25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por ITALYTEC IMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão monocrática que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE, e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária e negou provimento à apelação da impetrante.
Alega a agravante em síntese, que é indispensável formação do litisconsórcio passivo necessário, pois há contribuição para outras entidades e que o adicional de horas extras possui carater indenizatório e eventual, requerendo a reforma da decisão agravada.
Da outra parte, sustenta a União Federal o desacerto da decisão agravada, requerendo, assim, a sua reforma.
É o relatório.
VOTO
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos interpostos.
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