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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-23.2021.8.16.0127 Paraíso do Norte XXXXX-23.2021.8.16.0127 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rogério Luis Nielsen Kanayama

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00001122320218160127_6b336.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO 4. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO 2. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE, ATÉ MESMO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DECIDIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES 1, 2 E 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. ÓBITO DA CONDUTORA DA MOTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DA VIA PREFERENCIAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 341, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÕES 1, 2, 3 E 4. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES 1 E 3. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA FALTA DE SINALIZAÇÃO RECONHECIDA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À CULPA DE CADA AGENTE. QUESTÃO A SER RESOLVIDA, POSTERIORMENTE, ENTRE OS RESPONSÁVEIS PELO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. RESSALVA, CONTUDO, QUE APÓS A EC 113/2021, INCIDE TÃO SOMENTE A TAXA SELIC. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SEGURO. OBSERVÂNCIA AO ÍNDICE INDICADO NA APÓLICE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 632, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO DA CONDENAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELANTES 2 E 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ E ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, DESPROVIDO. RECURSO 3 DESPROVIDO. RECURSO 4 PARCIALMENTE CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

a) “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). b) “As matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão” (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).c) Diante da ausência de interesse recursal, a insurgência da seguradora quanto à limitação da indenização ao valor da apólice, até mesmo quanto aos honorários sucumbenciais, não deve ser conhecida.d) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos” (STF, ARE XXXXX AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG XXXXX-09-2019 PUBLIC XXXXX-09-2019).e) Demonstrado que a ausência de sinalização da via preferencial foi causa primária do acidente, é de se reconhecer a responsabilidade civil do ente municipal porquanto objetiva e ausentes quaisquer das excludentes.f) Evidenciada a imprudência do condutor do caminhão que invadiu a via preferencial, é certa a responsabilidade do empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal.g) Considerando que as causas primordiais do acidente foram a falta de sinalização da via preferencial e a imprudência do motorista do caminhão, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.h) Como explica Flavio Tartuce, no sistema brasileiro “a regra é a solidariedade entre todos os coautores com o evento danoso, resolvendo-se internamente entre eles o fracionamento das responsabilidades, em eventual regresso” (TARTUCE, Flavio. Responsabilidade civil.
3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 355).i) O valor arbitrado na sentença a título de danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não gera o enriquecimento indevido de uma parte sobre a outra e está dentro dos parâmetros desta Câmara, de modo que deve ser mantido.j) Consoante o art. da Emenda Constitucional nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.k) A correção monetária do valor segurado deve observar os índices fixados na apólice e tem como termo inicial a contratação, nos termos da Súmula nº 632, do Superior Tribunal de Justiça.l) Nos termos da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.m) Consoante a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.n) Ante o parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso 2, bem como do desprovimento do recurso 3, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do CPC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-23.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023)

Acórdão

I – Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Eldom Stevam Barbosa dos Santos nos autos de Reparação por Danos Morais nº XXXXX-23.2021.8.16.0127, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: condenar solidariamente os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK GONÇALVES, HDI SEGUROS S/A (esta nos limites da apólice), e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais), aos quais deve ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com o Tema 905 do STJ (aplicado ao ente público com exclusividade).Ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fixou-se a correção monetária pela média do IPCA-E a partir do arbitramento, e, ainda, incumbiu aos demandados o pagamento do valor remanescente (mov. 291.1).Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos réus ALIMENTARE e PAULO (mov. 295.1) e pela denunciada HDI Seguros (mov. 300.1) (mov. 315.1).Irresignada, HDI SEGUROS S/A (1), defende a ausência de culpa do condutor do caminhão. Aduz que, “nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização por um dano sofrido por terceiro só ocorre na hipótese de se comprovar a culpa do agente”, o que não ocorreu no caso, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que “o condutor do veículo-segurado não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, inclusive restou amplamente demonstrado que o mesmo conduzia o caminhão em baixa velocidade”. Neste ponto, sustenta que, “consoante as normas de trânsito, em razão da precariedade de sinalização das vias, a preferência de passagem era do condutor do caminhão-segurado, pois, deveria/caberia a Sra. Maria, condutora da motocicleta ter, primeiramente olhado para a direita, evitando assim, a colisão”.Argumenta, também, que houve culpa exclusiva da vítima, porquanto “restou incontroverso que a falecida não possuía permissão para conduzir motocicleta, bem como, não estava fazendo uso adequada do equipamento de segurança, situações que contribuíram ainda mais para a ocorrência do fatídico acidente”. E conclui que a ação deve ser julgada totalmente improcedente “haja vista que não existe prova contundente que leve a concluir pela culpabilidade do acidente”.Subsidiariamente, aduz que “diversamente do quanto decidido, não há que se falar em solidariedade na condenação entre as partes requeridas, cabendo cada um ser responsável pelo percentual/peso de sua culpa para a ocorrência do sinistro”. Pugna, assim, pela reforma da sentença para afastar a condenação solidária e reconhecer a culpa concorrente dos requeridos, e, consequentemente, aplicar percentual de culpa para cada um. No âmbito da denunciação da lide, sustenta que “em razão da natureza do pedido e da verba condenatória, a única cobertura aplicável à presente demanda é aquela contratada para danos morais à terceiros, cujo saldo remanescente da importância segurada é de R$ 36.400,00, não havendo que se falar em equiparação de cobertura haja vista a independência e incomunicabilidade de cada uma das coberturas”. Pede, então, que se limite, expressamente, “a responsabilidade da ora apelante ao saldo remanescente da cobertura de danos morais”, o que abrange, até mesmo, a condenação ao pagamento de honorários.Diz, mais, que “a sentença foi omissa ao deixar de apreciar o capítulo 5 da defesa inserida no mov. 144 no que tange a atualização da importância segurada, sem a incidência de juros”. Requer, assim, que sejam fixados os critérios de atualização do valor da apólice.Ao fim, aponta que o valor percebido pelos autores a título de seguro DPVAT, de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve ser descontado da cobertura de danos morais, nos termos da Súmula 246 do STJ (mov. 320.1).Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda. e Paulo Bismark Gonçalves (2), na mesma toada, defendem a ausência de culpa do condutor, eis que “a prova oral e documental foi clara no sentido de demonstrar a observância do disposto no artigo 29 do CTB”, bem como o referido dispositivo deixa evidente que “a preferência de passagem é do veículo que vier pela direita do condutor”.Ressaltam, ainda, que “o laudo pericial acostado pelos Autores e o depoimento pessoal do perito expert, confirmou que após os veículos se avistarem, devido à falta de sinalização a colisão seria inevitável”, o que evidencia a contradição da sentença ao considerar a culpa concorrente do condutor pelo acidente.Aduzem, ainda, que a colisão entre os veículos ocorreu em baixa velocidade “portanto, caso a vítima estivesse utilizando o equipamento de segurança/capacete de forma correta, seguramente o resultado fatídico não teria ocorrido, ou seja, teria sofrido apenas lesões leves ou escoriações”. Entendem que a prova dos autos demonstra cabalmente que “o evento morte ocorreu por culpa única e exclusiva da vítima, que além de não possuir carteira nacional de habilitação e não observar o disposto no artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, também não utilizava de forma correta o equipamento de segurança”, o que impõe a reforma da sentença para afastar a reconhecida culpa concorrente das partes.Concluem que, ante a ausência de culpa do condutor, requisito indispensável ao reconhecimento da responsabilidade subjetiva, os pedidos devem ser julgados improcedentes ou, ainda, deve se reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelantes (2).Por fim, defende que, ao menos, deve se reconhecer a culpa exclusiva do Município, que foi omisso na sinalização da via preferencial.Menciona, ao final, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação (mov. 327.1).O Município de Paranavaí (3), por sua vez, defende que não pode ser responsabilizado pelo fato, já que o veículo que abalroou a motocicleta da vítima não pertence ao órgão público e tampouco era conduzido por servidor público.Alega que “restou comprovado pelas provas acostadas aos autos e instrução processual, que a culpa pelo evento foi exclusiva da genitora dos Apelados, que agiu de forma imprudente e negligente na fatídica data do acidente”. E, quanto à omissão na sinalização, sustenta “conforme destacado na defesa e na instrução processual, a Secretaria Municipal de Proteção à Vida, Patrimônio Público e Trânsito apresentou esclarecimentos e documentos, demonstrando que o Poder Público Municipal não foi omisso retirando placas ou trocando preferencial, pois o que ocorreu foi a substituição de placas de "Dê a Preferência" por "Pare" (placa R-1 “parada obrigatória”, que permanece sinalizada horizontalmente com a Linha de Retenção – LRE)”.Quanto à culpa pelo acidente, defende que teria ocorrido “por negligência de um condutor e imperícia do outro, pois ambos os condutores estavam em desacordo com a legislação nacional de trânsito, sendo primeiro por negligenciar a sinalização horizontal regular demonstrada pela faixa de retenção e o segundo pela falta de habilitação técnica, cuja infração é gravíssima, com penalidade de multa acrescida de 3 (três) vezes”. Acrescenta que, “em que pese a situação vivenciada pelos Apelados, diferente do que foi alegado pelos mesmos, as provas carreadas nos autos, comprovaram que a culpa pelo fatídico acidente foi da própria vítima”, que transitava sem a devida habilitação para tanto.Ressalta que é entendimento assente na jurisprudência que o Município não tem obrigação de sinalizar todos os cruzamentos e devem prevalecer as normas de trânsito. Pondera que, “entretanto, se o entendimento for pela total ausência de sinalização de preferência de tráfego de uma via sobre a outra, a regra legal está disposta no art. 29, III, c do CTB, que determina que em vias não sinalizadas a preferência é do veículo que trafega pelo fluxo da direita do condutor”.Por fim, subsidiariamente, pede o afastamento da solidariedade entre os réus, diante da ausência de conduta a ser imposta ao ente municipal (mov. 331.1).Apelam, igualmente, os autores – Aline Cordeiro Dereste, Eder Cordeiro Dereste e Elton Cordeiro Dereste (4), no mov. 334.1. Pedem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da hipossuficiência econômica. Defendem, por sua vez, a ausência de culpa concorrente. Aduzem que a ausência de habilitação para dirigir a moto constitui mera infração administrativa que não implica isoladamente em culpa concorrente e “não pode jamais ser considerada, por si só, como sinônimo de imperícia ou negligência do condutor na dinâmica do acidente de trânsito”.Argumentam que “nada nos Autos sugere que a condutora do veículo Honda Bizz e, mãe dos Apelantes, tenha agido com imperícia ou negligência de modo a ter contribuído para ocorrência do acidente de trânsito que lhe tirou a vida”, ao contrário “tudo nos Autos confirma que a mãe dos Apelantes transitava de forma cuidadosa e atenta, em velocidade moderada, compatível com a via de tráfego PREFERENCIAL em que se encontrava e de acordo com a perícia esperada de qualquer motorista”.Ressaltam, ainda, que as provas dos autos são no sentido de que a causa real do acidente foi a invasão da via preferencial pelo veículo de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, em um cruzamento não sinalizado pelo terceiro requerido.Concluem, ao fim, que “deve a respeitável sentença proferida ser reformada, no sentido de se afastar a culpa concorrente por ausência de habilitação, com reconhecimento da culpa exclusiva dos Apelados e reestabelecimento do quantum indenizatório total de R$299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais)”.Sustentam, ainda, que “não há que se falar em culpa leve do motorista condutor do veículo caminhão de modo a reduzir o quantum indenizatório em 30% (trina por cento) como consta na decisão ora recorrida”. Isto porque conduzia o caminhão em alta velocidade e, “ainda que não se encontrasse em alta velocidade, certo é que restou incontroverso nos Autos que o Apelado e motorista do veículo caminhão invadiu a via preferencial por onde trafegava o veículo Honda Biz, causando a morte de sua condutora”. Acrescentam que, por ser motorista profissional e não conhecer a cidade, era esperado do apelado que redobrasse os cuidados ao travessar uma avenida movimentada, o que não ocorreu (mov. 334.1).A requerida HDI Seguros S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do Município no mov. 345.1. e, no mov. 346.1, contrarrazões ao recurso de apelação dos autores, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento dos recursos. Na última oportunidade, reiterou pedido de limitação da “responsabilidade da ora apelada ao pagamento do saldo remanescente da cobertura securitária de danos morais, R$36.400,00” (mov. 346.1).Os autores por sua vez, apresentaram contrarrazões aos demais recursos interpostos nos movs. 348.1, 351.1 e 352.1, por meio das quais pediram o desprovimento das apelações.Distribuiu-se o feito livremente ao Desembargador Albino Jacomel Guerios da 10ª Câmara Cível (mov. 17.1 – recurso), que declarou sua incompetência pela presença do ente público no polo passivo da demanda (mov. 23.1). Os autos, então, foram redistribuídos a este Relator (mov. 26.1).Na sequência, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos interpostos (mov. 38.1).É o relatório. II – Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais dos autores (4), porquanto já houve a concessão do benefício no Juízo “a quo” (mov. 22.1). Assim, deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau, não há necessidade de novo requerimento em grau recursal, uma vez que a concessão abrange todos os atos do processo. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade judiciária os seus efeitos estendem-se até a decisão final do litígio, daí por que descabe a renovação do seu exame e por isso não é omisso o acórdão que não se manifesta sobre o tema. Inteligência do art. 9.º da Lei 1.060/1950, dispositivo ainda vigente porque não alcançado pelo disposto no art. 1.072, inciso III, do CPC/2015. 3. O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ. EDcl no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019 – destaquei).Além disso, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa e motorista (2) está preclusa. Confira-se o que constou da decisão saneadora no que interessa:“De início, necessário analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, as quais, desde logo rejeito.Explico!Nos casos de acidentes automobilísticos, podem figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais o proprietário do veículo, o seu condutor ou ambos, conforme o princípio da solidariedade passiva.No tocante ao motorista do veículo, sua legitimidade é inconteste, pois figura como pessoa envolvida no evento danoso, consoante boletim de ocorrência de mov. 1.8.A proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel e que provoca acidente de trânsito, haja vista que, o seu uso indevido determina a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros.(...) Para exame da legitimidade de parte, como condição da ação, tem aplicação a “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação devem ser apreciadas em estado preambular, com base nos fatos narrados na inicial.A verificação da legitimidade, pelo magistrado, na inicial, dá-se de forma abstrata, sem adentrar no julgamento da veracidade dos fatos alegados, para delimitar se conferem ao autor legitimidade e interesse (artigo , do CPC). Ultrapassado este juízo preambular, a comprovação de tais fatos é exame de mérito.Além disso, é incontroverso que os fatos ocorreram em perímetro urbano do Município de Paranavaí, e, é, com base no exame preliminar das condições da ação, parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito de sua circunscrição, como dispõem os artigos 24, III, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.Destaca-se, também, que “[...] é dever do Município manter as vias públicas em boas condições de conservação e de fiscalizar os serviços das concessionárias, visto que para aquele que sofre o dano, pouco importa quem tenha feito o buraco ou deixado de consertá-lo. É dever do Município fiscalizar toda e qualquer obra ou perigo iminente que possa atingir o cidadão dentro de seu território [...]” (TJPR - 1ª C.Cível - AC XXXXX-1 - Rel.: Fernando César Zeni - J. 21.09.2010).As preliminares, portanto, são agora rejeitadas” (mov. 197.1).As partes não recorreram dessa decisão.Ora, consoante o art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao Magistrado decidir questões já julgadas no curso do processo, exceto se presente alguma das hipóteses legais previstas nos incisos do dispositivo. Confira-se:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei”.Ocorre que não há, no caso, exceção que permita nova análise da questão. Operou-se, portanto, na hipótese, a preclusão “pro judicato”.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior que “quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi­lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo” (in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.398).Com efeito, a preclusão “pro judicato” obsta a alteração da decisão inicial, já que “ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente” (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1.416).Além disso, “quem não recorre, em tempo útil, da decisão que lhe é desfavorável, sofre a perda do direito de questionar suas conclusões” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral de direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 58ª Ed. p. 1.076).Outrossim, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão” (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).Por fim, deixo de conhecer do recurso da seguradora (1) na parte referente ao pedido de limitação da indenização ao valor da cobertura, até mesmo quanto ao montante referente aos honorários sucumbenciais, diante da ausência de interesse recursal.Observe-se o que constou da sentença, no ponto:“2.1.7. Dos limites da apólice de seguro.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada direta e solidariamente, em conjunto com o segurado, a pagar indenização nos limites da apólice.Neste sentido, é o teor da Súmula nº 537: “Súmula nº 537, STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”Considerando que a seguradora litisdenunciada aceitou a denunciação à lide e apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora, pretendendo a improcedência dos pedidos iniciais, assumiu a condição de litisconsorte passiva.Nesta perspectiva, é a jurisprudência:(...) Logo, viável a sua condenação direta e solidária com o causador do dano, o que abrange, inclusive, a verba sucumbencial honorária, observando-se o limite indenizatório previsto na apólice” (mov. 291.1, destaquei).Ora, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente” (in: Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1.613/1.619). Portanto, não observada a necessidade e tampouco a utilidade de reforma da decisão impugnada especificamente no tópico, é evidente a ausência de interesse recursal do apelante neste ponto. Assim, deixo de conhecer dos recursos nos pontos acima indicados.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos interpostos (1), (2), (3) e (4), com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Como os pedidos, de modo geral, são comuns, passo a analisá-los em conjunto.DA RESPONSABILIDADE CIVIL (APELAÇÕES 1, 2, 3 E 4) Infere-se que no dia 26/09/2019, por volta das 10h15min, a mãe dos autores, Sra. Maria do Carmo Botelho Cordeiro, veio a óbito após colidir a moto que conduzia, transversalmente, com o caminhão pertencente à empresa requerida Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda., conduzido pelo requerido Paulo Bismark (certidão de óbito, mov. 1.8, fls. 65). Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.8), que o caminhão conduzido pelo requerido transitava pela Avenida Mauá, no sentido do cruzamento com a Avenida Domingos Sanches, pela qual vinha a moto conduzida pela vítima. A colisão transversal entre os dois veículos se deu no cruzamento dessas duas vias.Tais fatos são incontroversos e estão devidamente demonstrados, entre outros, pelo Boletim de ocorrência (mov. 1.8, fls. 42/69) e certidão de óbito, que aponta como causa da morte “traumatismo craniano grave, acidente de trânsito” (mov. 1.8, fls. 65).Os filhos da condutora, então, ajuizaram Ação de Reparação por Danos Morais, em que pleitearam indenização do motorista do caminhão e da empresa sob o fundamento de culpa pelo acidente e, ainda, buscaram indenização do Município, que retirou a placa de PARE do cruzamento, fato que configura omissão no seu dever de bem sinalizar as vias públicas.No mov. 116.1 deferiu-se a denunciação à lide e determinou-se a citação da litisdenunciada HDI SEGUROS S/A.Sobreveio a sentença de mov. 291.1 que reconheceu a responsabilidade subjetiva do Município pela ausência de sinalização de preferencial na via pública, e, ainda, reconheceu a culpa concorrente pelo acidente por considerar que ambos os condutores violaram o princípio da confiança. Confira-se a parte dispositiva da decisão:“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção com resolução do mérito por força do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES, HDI SEGUROS S/A, esta nos limites da apólice, e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 104.790,00, aos quais deve ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com o Tema 905 do STJ (aplicado ao ente público com exclusividade).Custas e honorários processuais na forma do item 2.2, cabendo à parte autora o pagamento de 40% das custas e honorários sucumbenciais a ser atualizado pela média do IPCA-E a partir do arbitramento, cabendo aos réus o custeio do valor remanescente, vedada compensação. As verbas de sucumbência permanecem com exigibilidade suspensa quanto à autora na forma do art. 98, § 3º, CPC.Sentença sujeita a reexame necessário – art. 496, § 3º, III, do CPC.” (mov. 291.1).Contra esta decisão apelam as partes. A empresa HDI Seguros S.A. (1) defende a ausência de culpa do condutor do caminhão segurado e, ainda, a culpa exclusiva da vítima (mov. 320.1).Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda. e Paulo Bismark Gonçalves (2), recorrem igualmente e sustentam que ante a ausência de sinalização, a preferência de passagem é do veículo que vier pela direita, então o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que transitava sem capacete, sem CNH e em desrespeito às normas de sinalização. Ponderam haver, ainda, culpa exclusiva do Município pela ausência de sinalização adequada (mov. 327.1).O Município de Paranavaí (3), por sua vez, defende que não foi omisso porque existe na via a linha horizontal de retenção, de modo que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Aduz, ainda, que houve substituição da placa que indica a necessidade de parada diante de via preferencial por uma placa de “PARE” (mov. 331.1).Por fim, os autores (4) argumentam que a vítima transitava de forma cuidadosa e atenta. Defendem que a causa real do acidente teria sido a invasão da via preferencial pelo caminhão. Pedem, assim, para afastar a culpa concorrente reconhecida na sentença (mov. 334.1).Nesse passo, é necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da responsabilidade civil estatal.Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (em Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 821).A responsabilidade dos entes públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Por outro lado, a responsabilidade dos agentes é subjetiva e depende da demonstração de que atuaram com dolo ou culpa.Nesse caminho, Odete Medauar explica que “o preceito constitucional estabelece duas relações de responsabilidade: a) a do Poder Público e seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de caráter objetivo, baseada no nexo causal; b) a do agente causador do dano, perante a Administração ou empregador, de caráter subjetivo, calcada no dolo ou culpa” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 368).Consigne-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público deve ser apurada em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente[1]. Ve-se, então, que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por atos comissivos será objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, com a ressalva de que, em determinados casos – como danos ambientais, nucleares, etc. -, além de objetiva, a responsabilidade será absoluta, com fundamento na Teoria do Risco Integral.Embora não haja grandes discussões ao se falar em responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas, a divergência surge ao se deparar com uma omissão estatal.E, a despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, pode-se afirmar, com fundamento nos precedentes da Suprema Corte[2], que a responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos será, também, objetiva, desde que evidenciada a inobservância de um dever específico de agir.Com efeito, quando do julgamento do RE nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 592), antes de tratar da questão principal, qual seja, responsabilidade do Estado em razão da morte de detento, o il. Relator explicou que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE XXXXX, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).Nesse ponto, oportunas as lições de Felipe Braga Netto, que explica que “o tema do caráter – objetivo ou subjetivo – da responsabilidade civil do Estado nas omissões ganhou certas singularidades no Brasil. Passou-se nas últimas décadas a criar uma dicotomia, um dualismo que não enxergamos no texto constitucional: a responsabilidade, segundo alguns, seria objetiva apenas nas ações estatais. Nas omissões, seria subjetiva. Essa tese ganhou força com a repetição em ementas do STJ, às vezes chegando-se a afirmar que a matéria é pacífica a esse respeito (nunca foi: a doutrina majoritária, cremos, entende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões e, mais ainda, o STF também trilha esse caminho, pelo menos até agora” (BRAGA NETTO, Felipe. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. p. 441). Vale registrar, por fim, que, independentemente da teoria adotada quanto às condutas omissivas, verificam-se hipóteses em que a responsabilização estatal por omissão será, indubitavelmente, objetiva. Isso ocorre quando o Estado, por sua conduta comissiva, cria situação de risco que leva à ocorrência do dano, como nos casos de guarda de presos, estudantes ou veículos e armas apreendidos. Aplica-se, nesses casos, a chamada Teoria do Risco Criado ou Suscitado.Há precedentes dos Tribunais Superiores[3] e desta Corte[4] no sentido de que, nos casos de guarda, a responsabilidade por omissão será objetiva. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs nº 109.615 e 580.252, com repercussão geral (Temas 592 e 365, respectivamente), reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de custódia de presos[5]. De toda sorte, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE XXXXX, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE XXXXX, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF. AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011 – realcei).E é exatamente o que se verifica no caso.Na hipótese, como visto, imputou-se ao Município de Paranavaí, a responsabilização ante a ausência de adequada sinalização da via preferencial, que poderia ter evitado o acidente que culminou com a morte da mãe dos autores.É incontroverso que é de responsabilidade do Município zelar pelas vias públicas inseridas dentro dos seus limites, especialmente no tocante à sinalização, nos termos do art. 24, III, do Código de Trânsito Brasileiro[6]. No caso, deflui do Boletim de Ocorrência que na Avenida Mauá, por onde trafegava o caminhão, não havia sinalização vertical (mov. 1.8, fls. 43):E deflui do laudo juntado pelos autores que antes disso, em 2011, o local contava com placa que sinalizava a necessidade de dar a preferência (mov. 19., fls. 75):No ponto, o Município sustenta que houve a substituição da citada placa por outra que indica “PARE”, instalada no canteiro central da Avenida Mauá. Não comprovou, todavia, que a citada placa já estava instalada, à época dos fatos, justamente no cruzamento em que ocorreu o acidente. Considerando a fé pública de que gozam as informações constantes do Boletim de Ocorrência, bem como a necessidade de comprovação, pelo Município, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil[7], entendo que não há prova da existência de adequada sinalização vertical no local à época dos fatos.E, nesse sentido, extrai-se do conjunto probatório que está devidamente configurada a responsabilidade civil estatal na espécie. Para tanto, destacam-se os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento. Vejamos:O réu Paulo Bismark Gonçalves, em seu depoimento pessoal afirmou: “eu saí de uma entrega em uma escola próxima ali, parei numa outra rua da escola e subi sentido aonde eu estava indo, na próxima escola, certo, estava andando pela direita quando de repente via a moto passando na frente do caminhão, daí apertei o freio e não deu tempo de segurar o caminhão; (...) minha profissão como motorista já tenho há 8 anos, estava a trabalho na cidade, eu estava subindo a via e não tinha placa da sinalização, estava a 25, 26Km/h e foi realizada frenagem antes de chegar no cruzamento”. Quanto ao momento da colisão, diz que ao olhar para a esquerda não viu a moto, só viu quando estava passando na frente e que aquela teria sido a primeira vez que passou naquela via. Continua: “tinha linha no chão indicando passagem de pedestres em todas as vias; segundo o Código de Trânsito, até onde eu sei, eu sou obrigado a parar, se tiver algum pedestre para realizar a ultrapassagem”. Confirma que apenas diminuiu a velocidade um pouco, não chegou a parar e que tem certeza absoluta que não tinha placa nenhuma para indicar a via preferencial. Perguntado se tinha alguma sinalização de preferencial na rua, respondeu: “negativo”. Afirmou que “estava caindo uma chuva fina” e confirmou que as fotos constantes da inicial são do local do acidente. Por fim, perguntado sobre a placa de preferencial que aparece na foto, responde: “não tinha placa nenhuma” (mov. 262.2).O policial militar Jeferson Luiz Cattelan esclareceu: “que em relação a sinalização geral do município foi estabelecido um plano de mobilidade urbana; que o plano foi desenvolvido a partir de um estudo que observou toda a evolução no trânsito de Paranavaí e que a partir disso foram efetuadas alterações e planejamento para a revitalização e modificação de algumas sinalizações com o objetivo de melhorar o trânsito para os cidadãos de Paranavaí; (...) que o estudo tem o intuito de promover segurança e fluidez; que o art. 29, III do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) que aponta que o veículo que vem pelo lado direito tem a preferência nos casos de via sem sinalização, nos cruzamentos; que na sequência há uma placa de sinalização de velocidade da via a qual indica a velocidade de 30km/h; que a época dos fatos o cruzamento em questão possuía faixa de pedestre e linhas de retenção, as quais possuem o objetivo de sinalizar ao condutor que preste atenção que naquele local existe um cruzamento; que em acordo aos artigos 28 e 44 do CTB há um apontamento sobre a segurança no trânsito e que o condutor deve deter a todo momento o controle de seu veículo e deve conduzir de maneira segura; que as pessoas quando não tem carteira de motorista ela não possui e não conhecem as regras de trânsito; que a habilitação promove ao indivíduo o conhecimento necessário para trafegar a partir do conhecimento das regras de trânsito; que pelo que observou no croqui a época dos fatos não havia sinalização do cruzamento; que o condutor que vinha pela direita teria a preferência e o condutor que vinha pela esquerda deveria dar a preferência; que isto é algo lógico, pois o veículo que irá colidir com a porta do motorista é uma questão de proteção do motorista; que pelo que se recorda foi anexada uma foto do ano de 2011 onde havia uma placa de sinalização de preferência no local; que no ano de 2020 não haviam placas de sinalização nesse local; que foi instalada uma placa de pare no local; que a placa de preferência indica qual a via preferencial; que a placa de pare indica da mesma forma a via que possui a preferência e de modo conjunto indica que o veículo deve parar na via e para depois seguir com o movimento; que após os estudos atualmente foi instalada uma rotatória no local específico e placas de preferência; que o CTB é claro, apontando que quando não há placas de sinalização aquele condutor que vem pela direita tem preferência e quando há sinalização dá-se preferência a ela; que atualmente foram feitas alterações no local dos fatos em relação ao plano de mobilidade, cujo objetivo era de apresentar uma maior fluidez e segurança; que o plano trouxe inúmeros apontamentos a serem realizados no município a fim de garantir a fim de garantir a segurança no trânsito; que em alguns pontos foram efetivadas as instalações de semáforos, bem como a construção de rotatórias, devido a mutabilidade elevada que apresenta o trânsito brasileiro; que em Paranavaí a taxa de crescimento do trânsito é de 4% e que adequações são necessárias; que houve um amplo trabalho frente a instalação de sinalização, para que se evite dúvidas perante o condutor; que é elaborado um planejamento levando-se em consideração os pontos com maior fluxo de veículos e priorizando a instalação de sinalização nesses pontos; que não sabe precisar maiores esclarecimentos em relação a mudança da placa, haja vista que a foto juntada aos autos é de 2011 e o acidente ocorreu em 2019 e que assumiu a secretaria em 2020 e a partir do momento em que assumiu promoveu mudanças em acordo ao plano de mobilidade; que não sabe explicar o motivo da existência da placa no ano de 2011 e de sua posterior retirada; que os estudos concluíram que a via que passava paralela deveria ser a preferencial; que no local as duas vias possuem faixa de pedestre; que a quanto a mudança de preferencial é feito um estudo por computador que às vezes demonstra que de acordo com que as vias estão, caso seja alterado o sentido de uma via, ou de várias vias acaba trazendo maior fluidez ao trânsito. Por mais vezes em vias binárias; que a partir desses estudos que se procede, por exemplo, pela inversão dos sentidos ou modificando as placas; que em Paranavaí todas as alterações foram embasadas em acordo ao plano de mobilidade urbana, se respalda em simulações computadorizadas de um software alemão; [...]”. não sabe dizer porque na foto do google maps existia uma placa de preferencial e na data do acidente ela não estava mais lá” (mov. 262.6).Tiago Patrick de Souza, policial militar que atendeu a ocorrência no dia, perguntado sobre a sinalização, responde: “não havia sinalização de dê a preferência ou pare; em relação a questão de referência das passagens, em uma análise superficial se alguém devesse de fato dar preferencial a alguém deveria ser a motoneta uma vez que o caminhão vinha a direita dessa condutora” (mov. 262.7).Vê-se que os depoimentos dos policiais militares reforçam a conclusão no sentido de que não havia sinalização vertical indicativa da necessidade de dar a preferência no local. Além disso, o policial Jeferson explicou que, recentemente, houve a inclusão de uma rotatória e de placas no local, o que reforça a necessidade da sua existência à época.A realização de melhorias no local e a inexistência de sinalização à época são corroboradas por outros depoimentos.Do depoimento da testemunha Eder Eleandro da Silva destacamos: “conhecia a vítima, moravam no mesmo bairro, Jardim Morumbi; a preferencial é a Domingo Sanches; a do canto tem que parar, hoje não, depois que houve o acidente, colocaram uma rotatória, quem vai pela Domingo era livre, quem vinha pelas laterais é que tinham que parar” (mov. 262.4).Fabio Schenhofen Pancovski, que trabalha com perícia de veículos e desenvolveu um software de acidentes, testemunhou que: para a elaboração do laudo pericial de acidente de trânsito constante no mov. 1.9, baseou-se na descrição do acidente que consta do Boletim de Ocorrência. Afirma: “não havia placa PARE; no google maps em 2011 havia a placa de triângulo indicando a via preferencial, mas no dia do acidente não havia placa alguma; o impacto foi todo do lado direito do caminhão; não há grandes danos na moto; tudo isso nos leva a crer que não foi um acidente em alta velocidade; a gente nota que quando o caminhão bateu na motociclista, o primeiro ponto de contato foi o ombro, depois pernas, quadril, para só então as pernas e quadril empurrarem a motocicleta, por isso não tem tantos danos do lado direito da motocicleta, porque o caminhão teve contato com a condutora e por isso, o contato com a moto foi pequeno; há sete metros, o acidente já era inevitável; a moto não possui danos de fricção, o que leva a crer que a velocidade foi muito baixa; a via da motociclista era preferencial, a via do caminhão não era preferencial mas não estava sinalizado; o disco de tacógrafo do caminhão não aparece em momento algum, nem no BO (que poderia confirmar a velocidade do caminhão)”. A Procuradora do Município lê o art. 29 CTB[8] e pergunta: “quem estaria do lado esquerdo e quem estaria ao lado direito?”. Para o que ele respondeu: “a senhora imagine o seguinte, uma pessoa vem transitando por uma avenida numa cidade que ela está acostumada a circular a vida inteira, é uma avenida, ela sabe que é preferencial, e ela cruza por 30 cruzamentos, então mesmo ela estando em uma preferencial, ela tem que parar, cada vez que ela vir um carro a direita ela vai ter que parar porque ela pode pensar que não tem uma placa ali? Isso é inviável, então esse artigo é para quando a gente chega num local, por exemplo, uma rotatória, que tem em grandes cidades, que duas pessoas param, quem deve ter a preferencial, quem está a direita, isso não quer dizer que, senão a coisa se torna ao contrário, quem vem por uma preferencial tem que parar, para dar preferência para quem não vem pela preferencial, porque talvez não tenha uma placa naquela esquina (...) eu acho que a motociclista, me parece que era da cidade, devia saber que aquela avenida era uma preferencial e assim seguiu, e o motorista do caminhão que talvez não sei se era da cidade ou não, parece que era um motorista de entrega... é óbvio que o caminhão estava a direita” (mov. 262.5).Do contido nos autos, em que pese o esforço argumentativo dos apelantes, vislumbra-se incontestavelmente a presença de nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o fato danoso (acidente de trânsito), consubstanciado pela falta de sinalização da via pública.Não se tem como negar que a ausência de placa indicativa da via preferencial foi causa principal do acidente que culminou no óbito da mãe dos autores.Veja-se o croqui do local do acidente que consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.8, fls. 48):Conforme consta do desenho elaborado no local do acidente, na avenida em que a vítima transitava não havia qualquer tipo de sinalização, e na rua em que o caminhão trafegava existia apenas a linha horizontal de retenção seguida da faixa de pedestres. Fatos estes corroborados, inista-se, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, acima transcritos e pela descrição do boletim de ocorrência (mov. 1.8).A linha de retenção (LRE) é o instrumento de sinalização de trânsito implantado através de pintura no pavimento, de forma transversal e contínua, possui de 30 a 60 centímetros de largura, e abrange a extensão da largura da pista destinada ao sentido de tráfego ao qual está dirigida a sinalização.Ocorre que esta sinalização, isoladamente, não possui poder de regulamentação. Vejamos o que o Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), Resolução CONTRAN nº 236/07, item 4.2, diz sobre quais tipos de sinalização possuem tal função, caracterizando infração conforme seguintes artigos do CTB[9]:► Art. 181, VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres, ciclofaixas e marcas de canalização;► art. 181, XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte coletivo;► art. 182, VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e marcas de canalização;► art. 182, VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias;►art. 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso;► art. 185, I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição);► art. 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclofaixas e marcas de canalização;► art. 203, II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre;► art. 203, V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;► art. 206, I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);► art. 206, III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres;► art. 207 – proíbe a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);► art. 214, I – não dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.”Assim, da relação de infrações supramencionadas não consta infração específica de inobservância à linha de retenção.Conclui-se, portanto, que não há infração por desrespeito à Linha de Retenção sempre que encontrada de forma ISOLADA, ou seja, sem a presença de outros elementos que configurem infrações tipificadas no Capítulo XV do CTB e, portanto, não há fundamento legal que tenha nessa sinalização (isolada) parâmetro para definir a preferência de passagem numa interseção.E como a linha de retenção não é sinalização suficiente a demonstrar a via preferencial, dúvida não há quanto à omissão do ente municipal em sinalizar adequadamente a via, o que veio a causar o acidente e o consequente óbito da condutora da motocicleta.Esta Câmara já se manifestou sobre a responsabilidade do Município em casos de acidentes decorrentes de ausência de sinalização:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. DIVISÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. ATO OMISSIVO DO MUNICÍPIO. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E CONSEQUENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA MESMA PROPORÇÃO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-36.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.08.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. BURACO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA OMISSÃO DO ESTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FOTOGRAFIAS DO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM O CONSERTO DO CAMINHÃO NÃO IMPUGNADAS. 2. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IRREFUTÁVEL ABALO MORAL. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-10.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.07.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE COLIDIU COM BLOCO DE CONCRETO NA PISTA DE ROLAMENTO. TRECHO EM OBRAS COM SINALIZAÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE FAIXA REFLETIVA NO MALOTÃO QUE SEPARAVA A VIA DA VALETA LATERAL DA RODOVIA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOR PILOTAVA ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A OMISSÃO CULPOSA DAS RÉS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELO REQUERENTE HÁBIL PARA DEMONSTRAR O VALOR DO DANO MATERIAL. SINISTRO QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO MERO ABORRECIMENTO. REQUERENTE QUE SOFREU GRAVES LESÕES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS APELANTES. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.12.2021).Demonstrado, portanto, que a deficiência na sinalização da via preferencial foi a causa principal do acidente que culminou no óbito da mãe dos autores, não há falar em ausência de nexo causal.Ressalte-se que, como dito anteriormente, a existência de uma simples linha de retenção não exime o Município de seu dever de bem sinalizar as vias públicas, ao passo que ela não é suficiente a definir a preferência da via.Conclui-se, dessa forma, que ainda que o Município não tenha atuado diretamente no acidente, nenhum veículo nele envolvido era de sua propriedade e tampouco era conduzido por servidor público, a simples ausência de sinalização da via preferencial – causa primária do acidente – configura falta capaz de configurar a responsabilidade do ente público.Assim, evidenciado o dano (morte), a conduta omissiva do Município (ausência de sinalização adequada da necessidade de dar a preferência) e o nexo causal, é de se manter a conclusão no sentido da responsabilidade do ente público no caso.Igualmente configurada está a responsabilidade do motorista e, consequentemente, da empresa empregadora.Isto porque não há dúvida de que havia, no local, sinalização horizontal consubstanciada em uma faixa de pedestres com linha de retenção, como se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.9, fls. 72). O próprio motorista admitiu, em juízo, que “tinha linha no chão indicando passagem de pedestres em todas as vias” (mov. 262.2). De acordo com o já citado Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, a linha de retenção “indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo”. Além disso, por se tratar de um cruzamento, com faixa de pedestre bem sinalizada e diante da ausência de indicação sobre eventual via preferencial, cabia ao condutor do caminhão reduzir a velocidade antes de prosseguir, o que poderia evitar a colisão ou reduzir-lhe as consequências. Como bem ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “diante da ausência de sinalização, caberia ao condutor do caminhão, Sr. Paulo, diligenciar antes de efetivar o cruzamento da pista, verificando se havia terceiros que poderiam eventualmente ser afetados pelo seu ato, cabendo-lhe objetivamente cuidar dos veículos menores, como a motocicleta conduzida pela Sra. Maria do Carmo. De modo que a omissão no dever de cuidado, negligência, por parte do motorista gera sua responsabilidade, ainda que concorrente com a do Município de Paranavaí” (mov. 38.1 – recurso).Vale registrar que, segundo o art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro, há recomendações relacionadas a velocidade e prudência nos cruzamentos: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.E, evidenciada a imprudência do condutor, é certa a responsabilidade do empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil[10] e Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal[11], bem como da jurisprudência desta Corte:“APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO DA CARRETA ENVOLVIDA NO SINISTRO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR PREPOSTO CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ARTIGO 932, III E 933 DO CC. SÚMULA 341 STF. APLICAÇÃO. VIA EM OBRA QUE EXIGIA MAIOR ATENÇÃO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS E CONDIZENTES COM OS DANOS. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A causa primordial do sinistro decorreu exclusivamente da infração às regras de trânsito pelo motorista profissional e preposto da empresa requerida, que imprudentemente, mesmo observando a presença de obra na via, não agiu com cautela e invadiu a pista contrária pela qual seguia a carreta de propriedade do autor, violando os artigos 28 e 29, II do Código de Trânsito Brasileiro” (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-08.2013.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2022).“APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTA PELA SEGURADORA – RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE QUE O AUTOR É TERCEIRO PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS DANOS APURADOS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FOI SUCUMBENTE NA ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR QUESTÃO DE FATO, SOBRE A QUAL NÃO INCIDE A COISA JULGADA MATERIAL E QUE NÃO IMPÕE SUCUMBÊNCIA À RÉ – RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL (1) MANEJADA PELO AUTOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS – ART. 932, III, DO CC – PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AUTOR DO DANO E O CORRESPONSÁVEL – ART. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC – PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – NECESSIDADE DE ANALISAR AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU PELO RÉU ANTES CONSIDERADO PARTE ILEGÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL – COLISÃO DO VEÍCULO DO AUTOR COM ÔNIBUS QUE INVADIU SUA PISTA DE ROLAMENTO – DECLARAÇÕES DO RÉU CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – PROVA TESTEMUNHAL QUE REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – DEMANDANTE QUE SOFREU FRATURA NO FÊMUR E NA PATELA ESQUERDOS, ASSIMETRIA POR ENCURTAMENTO DO MEMBRO, DIFICULDADE DE FLEXÃO DO JOELHO ESQUERDO, MARCHA COM CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO INTENSA DA FORÇA MUSCULAR E FOI SUBMETIDO A 08 (OITO) CIRURGIAS, QUE RESULTARAM EM CICATRIZES – ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE – PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO – VERBA CUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DAS ORIGENS DISTINTAS – COBERTURA SECURITÁRIA – NEGATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO SERIA TERCEIRO, POR SER EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA – CASO PECULIAR, NO QUAL TANTO O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA O AUTOR QUANTO O AUTOMÓVEL CAUSADOR DO ACIDENTE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA – ÔNIBUS CONDUZIDO PELO RÉU QUE FOI CEDIDO À EMPRESA REQUERIDA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADORA – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VEÍCULO EM QUE NÃO SE ENCONTRAVA O AUTOR, O QUE IMPÕE SUA CONSIDERAÇÃO COMO TERCEIRO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA OS FINS DETERMINADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE NÃO ABRANGE O EMPREGADO – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL, NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-45.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.03.2021).Pretendem, ainda, os apelantes 1, 2 e 3, imputar a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima pois, segundo eles: deveria ter dado a preferência ao caminhão, que trafegava pelo lado direito, nos termos do art. 29, do CTB; não possuía habilitação para pilotar motocicleta; não fez uso adequado do equipamento de segurança.Registre-se, inicialmente, que a regra do art. 29, III, c, do Código de Trânsito[12], no sentido de que o veículo que transita pela direita tem preferência, é regra residual e não altera a conclusão no sentido de que, no caso: a) houve omissão estatal no dever de regulamentar o tráfego em via de grande circulação, vale dizer, um cruzamento entre duas avenidas; b) houve imprudência do motorista do caminhão ao não tomar os devidos cuidados no cruzamento com outra avenida, sinalizado com faixa de pedestre e linha de retenção e sem a indicação clara de quem tinha a preferência.Quanto ao uso inadequado do equipamento de segurança, nada há nos autos que comprove a alegação. O simples fato de que a condutora da motocicleta sofreu traumatismo craniano que culminou em seu óbito não evidencia a ausência de uso de capacete, ou ao menos, seu uso incorreto.É certo que o uso de capacete diminui os riscos de gravidade de lesões na cabeça, no cérebro e no rosto em 72% (setenta e dois por cento) e reduz a probabilidade de morte em até 45% (quarenta e cinco por cento), segundo dados da Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego). Porém não se pode afirmar que o seu uso correto exclui o evento morte[i].No caso, infere-se que uma testemunha afirma que o capacete teria caído da cabeça da condutora após a colisão, conforme consta das razões de apelação de mov. 320.1, porém o áudio da testemunha encontra-se inaudível. Tal fato, contudo, não comprova o uso incorreto do equipamento, porquanto não há corroboração por outros elementos de prova dos autos.A ausência de habilitação específica para pilotar motocicleta, por sua vez, configura mera infração administrativa, que não pode ser utilizada, por si só, como presunção de falta de conhecimento das normas de trânsito. Neste sentido esta Câmara já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO MÉDICO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC). ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO REQUERIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO 1. DO REQUERIDO VILMAR ANZOLIN. PREJUDICADO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA RECONHECIDA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTOR, SERVIDOR DO MUNICÍPIO, QUE UTILIZAVA VEÍCULO NÃO ADAPTADO (EMBORA COMPROVADA SUA NECESSIDADE) E ULTRAPASSOU SINAL VERMELHO. FATOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. 3. LEGITIMDADE ATIVA DAS ENTEADAS. FILIAÇÃO SÓCIO AFETIVA RECONHECIDA TÃO SOMENTE A AMPARAR O PLEITO DE DANOS MORAIS. ABALO MORAL QUE SE DEMONSTRA, UMA VEZ QUE VIVIAM COM A VÍTIMA PRATICAMENTE DESDE O NASCIMENTO. QUANTUM GLOBAL ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. PENSÃO MENSAL MANTIDA TÃO SOMENTE A VIÚVA E FILHA BIOLÓGICA, NO MESMO MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA. PENSIONAMENTO DEVIDO ATÉ A FILHA COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS (70 ANOS). 4. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 5. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO FEITA EM SENTENÇA QUE BEM OBSERVOU O ART. 85, §§ 2º E , DO CPC, NÃO MERECENDO REFORMA. RECURSO DO APELANTE 1. VILMAR ANZOLIN. PREJUDICADO. RECURSO DAS AUTORAS. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-44.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.06.2020).Tal entendimento é especialmente relevante para casos como o presente, no qual a vítima agia em conformidade com as regras de trânsito, vale dizer, conduzia seu veículo em via preferencial e com baixa velocidade, como se extrai dos depoimentos. Conclui-se, portanto, que a ausência de habilitação, no caso, se mostrou irrelevante para a ocorrência do acidente.Verifica-se, assim, que as causas primordiais do acidente foram a falta de sinalização da via preferencial e a imprudência do motorista do caminhão. Não há falar, portanto, em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.Dessa forma, merece provimento, no ponto, o recurso dos autores (4) para afastar a culpa concorrente da vítima.SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS (APELAÇÕES 1 E 3) O Município (3) pede que se afaste a solidariedade na condenação sob o argumento de que não há conduta a ser a ele imposta. A tese, contudo, não merece prosperar porque devidamente caracterizada a omissão estatal no caso, como visto no item A.No ponto, a seguradora (1) pugna pelo afastamento da responsabilidade solidária entre os réus, a fim de condená-los na medida de suas culpas.Pretende, então, o apelante, seja aplicada culpa concorrente entre os responsáveis, o que não é possível no presente momento.No caso, se reconheceu a culpa do Município pela má sinalização do cruzamento, bem como a culpa do motorista do caminhão que deixou de tomar os cuidados necessários ao transpor o cruzamento.Ambos os fatos contribuíram para o evento danoso que culminou com o óbito da genitora dos autores, de modo que não é possível, no presente momento, medir o grau de culpa de cada um dos agentes, como pretendido no recurso ora em análise.Isto porque, como explica Flavio Tartuce, no sistema brasileiro “a regra é a solidariedade entre todos os coautores com o evento danoso, resolvendo-se internamente entre eles o fracionamento das responsabilidades, em eventual regresso” (TARTUCE, Flavio. Responsabilidade civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 355). Com efeito, a regra é a:“solidariedade entre todos os envolvidos com o evento danoso em casos de concausalidade dos agentes (coparticipação para o prejuízo). Melhor explicando, a responsabilidade perante a vítima ou credor, na chamada relação externa, é solidária, podendo ele demandar um, alguns ou todos os deveres (sic), como bem entender (art. 275 do Código Civil). Sendo satisfeita patrimonialmente a vítima, os devedores, internamente e na via regressiva, podem demandar um ou outro de acordo com sua contribuição causal para o evento danoso. Nesse sentido, reitere-se o teor do Enunciado n. 453 da V Jornada de Direito Civil (2011), segundo o qual, ‘na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso’” (TARTUCE, Flavio. Responsabilidade civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 347/348).Deixo de acolher, então, o recurso no ponto.VALOR DO DANO MORAL (APELAÇÃO 4) Insurgem-se, ainda, os autores quanto à indenização por danos morais fixada na sentença em R$104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais), aproximadamente R$34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) para cada um dos três filhos. Aduzem os autores que não houve “culpa leve” do condutor do caminhão, apta a justificar a redução do quantum indenizatório em 30% (trinta por cento). Pleiteiam, assim, a sua majoração para R$299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais).No caso, o Juízo “a quo” analisou a gravidade da conduta para concluir que o dano não deveria ser arbitrado no valor que entende como “base” para as indenizações, considerando que decorreu de conduta culposa, diante da mera imprudência do motorista do caminhão. Confira-se:“Em tais casos (morte da mãe), à míngua de previsão normativa entendo que deva ser aplicado o método bifásico para definição do quantum devido a título de indenização:(...) De acordo com o referido método constato que o valor médio das indenizações arbitrados é oscilante, variando, por exemplo, entre R$ 150.000,00 ( AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) e 500 salários mínimos ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), seguindo parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A ampla variação do valor médio das indenizações em casos como o presente, demandam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os valores acima indicados, entendo que se pode definir como parâmetro médio a quantia de R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais), o que corresponde a trezentos salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos – v. REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015.Superada a primeira fase de arbitramento da indenização, tenho que deve ser sopesada a culpa leve do condutor na espécie, o que conduz a redução da indenização (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1045184-4 - Alto Paraná - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski – Unânime - - J. 28.11.2013).A intensidade da culpa refle diretamente sobre o valor do dano, impondo sua redução quando leve ou sua elevação em casos de culpa grave, gravíssima ou dolo. Também se reconheceu a atenuante de responsabilidade civil consistente na culpa concorrente da vítima, pois trafegava em desacordo com as normas de trânsito que lhe eram aplicáveis, de sorte que tal evento ao tempo que não afasta a responsabilidade civil, minora o valor da indenização respectiva.Cito precedente:(...) Considerando os critérios legais e múltiplos fatores que motivaram o falecimento da vítima, inclusive sua culpa concorrente, tenho que deve ser reduzida a indenização inicialmente arbitrada da seguinte forma:a) a culpa concorrente determina a redução do valor inicial da indenização em 50% (cinquenta por cento), o que redefine o valor em R$ 149.700,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos reais) - (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-82.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.03.2022);b) além de tal fator atenuante, a culpa imposta ao condutor também é fator de redução, pois, caracterizada como leve, determinando, em nome da razoabilidade e proporcionalidade a redução em mais trinta por cento o valor da indenização obtida após o reconhecimento da concorrência, resultando em R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais). Entendo, pois, por força do critério bifásico, em tornar definitiva a indenização em R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais)” (mov. 291.1).Trata-se, portanto, de critério adotado pelo Magistrado para a quantificação do dano, o que não se mostra desarrazoado. Ora, quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, Arnaldo Rizzardo ensina que: “a reparação não passa de uma compensação que se faz em face da dor, da tristeza, do sentimento de ausência, do vexame sofrido, da humilhação, do descrédito resultante de informes inverídicos divulgados, do abolo do ânimo que determinados fatos trazem às pessoas. Não existe um ‘minus’ patrimonial, mas a sensação desagradável, dolorida, amarga, frustrante, o sentimento de falta ou ausência, a perda de credibilidade, o abalo da disposição, e outros estados anímicos, que se procura não afastar, nem substituir, e sim colocar ao lado deles, em benefício de quem vive essa experiência ou sensação, para que se desfaça a situação criada ou se encontre uma outra motivação em sua vida, e, assim, retome a normalidade dentre do possível.” (in: Responsabilidade civil. 8 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 193).Sabe-se, ainda, que deve o Magistrado perquirir a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Ainda, deve ser observada a capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa.Diante dessas diretrizes, em casos de morte, há precedentes nesta Câmara em que se fixaram danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) [ii], R$ 30.000,00 (trinta mil reais) [iii], R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[iv] , R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) [v] e, até mesmo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso excepcional [vi]. Convém ressaltar que essa variação se justifica porque “cada indivíduo é indivíduo é atingido de uma maneira peculiar por danos existenciais. Com a análise deste contexto, a sentença revelará razoável relação que existe entre as particularidades da vítima e o valor da condenação” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 372).Por isso, devem ser apreciadas as especificidades de cada situação. E, no caso, o evento danoso decorrente da omissão estatal e da conduta imprudente do particular causou grande sofrimento aos autores, que se viram privados da companhia de sua genitora. Desse modo, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para evitar o enriquecimento indevido e “levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, sem olvidar dos precedentes deste Colegiado, entendo que o valor fixado em sentença demonstra-se suficiente e adequado aos fins pretendidos.Isto porque, afastado o reconhecimento da culpa concorrente – e a consequente redução da indenização em 50% (cinquenta por cento) –, seguindo o raciocínio feito pelo Juízo “a quo”, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais corresponde a R$ 209.580,00 (duzentos e nove mil, quinhentos e oitenta reais), o que totaliza R$69.860,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta reais) para cada um dos filhos.Nega-se, assim, provimento ao recurso dos autores no ponto.Quanto aos consectários legais, a sentença acertadamente fixou a correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e os juros remuneratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso.Não obstante o acerto da decisão, em remessa necessária, impõe-se a reforma da sentença para consignar que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa .referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, deve incidir a taxa SELIC.Registre-se que a aplicação da SELIC, a partir de então, veda a acumulação com qualquer outro índice.DOS VALORES A SEREM PAGOS PELA SEGURADORA (APELAÇÃO 1) Pleiteia a seguradora a fixação dos critérios de atualização dos valores do seguro, bem como o abatimento do montante pago a título de seguro DPVAT.Observa-se que, na contestação, a seguradora pleiteou que “em caso de condenação, que a atualização da importância segurada se dê apenas pela correção monetária, pelos índices de contratação, sem a incidência de juros” (mov. 144.1).Constou da parte dispositiva da sentença:“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção com resolução do mérito por força do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES, HDI SEGUROS S/A, esta nos limites da apólice, e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 104.790,00, aos quais deve ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com o Tema 905 do STJ (aplicado ao ente público com exclusividade).” (mov. 291.1).Infere-se, portanto, que a correção monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor da indenização, enquanto que a seguradora apelante reponde apenas nos limites da apólice. E, como se verifica do documento juntado ao mov. 77.11, o valor de cobertura para danos morais é de R$40.000,00 (quarenta mil reais).No entanto, não houve fixação, na sentença, do índice de correção monetária do supracitado montante. Pede o apelante, então, a fixação dos critérios de atualização. Assim, em respeito aos limites do pedido, deve a correção monetária observar os índices fixados na apólice. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. existência. CORREÇÃO PELOS ÍNDICES CONTRATADOS, DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ACLARATÓRIOS acolhido SEM efeitos infringentes. Acolhe-se o presente recurso para suprir a alegada omissão e determinar que sobre os valores nominais constantes na apólice deve incidir atualização monetária pelos índices oficiais contratados (IPCA/IBGE) desde a data da celebração do contrato, sem a inclusão de juros de mora” (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-43.2013.8.16.0123/1 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2022).Quanto ao termo inicial, consigne-se que, nos termos da Súmula nº 632, do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Quanto ao abatimento do valor do seguro DPVAT, assiste razão à seguradora porque, nos termos da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.E, no caso, há notícia do pagamento total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a esse título aos autores, como se vê do ofício de mov. 246.1.Desse modo, tal montante deverá ser descontado no momento do pagamento da indenização.ÔNUS SUCUMBENCIALPor fim, diante do parcial provimento ao recurso dos autores para afastar a culpa concorrente, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência.Como houve o acolhimento integral do pedido de indenização por danos morais, é de se imputar aos réus, proporcionalmente, o ônus da sucumbência.Vale registrar que o fato de o quantum indenizatório ter sido fixado em valor inferior ao pretendido não altera tal conclusão. Isto porque, conforme dispõe a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Daí porque não se pode considerar a existência de sucumbência recíproca no caso. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO PARCIAL – VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A BUSCAR COMPENSAR QUEM SOFREU O DANO, BEM COMO DESESTIMULAR A PARTE QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO A PRATICÁ-LO NOVAMENTE – VALOR MAJORADO COM ESTEIO EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA, EM CASOS ANÁLOGOS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO QUE NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE APLICA NOS CASOS DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-34.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.06.2021 – frisei).Ainda, diante do parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso 2, bem como do desprovimento do recurso 3, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do CPC, in verbis:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Logo, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do apelado em grau recursal, bem como coibir recursos infundados e protelatórios, arbitro, em relação aos apelantes 2 e 3, os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso 1; parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso 2; desprovimento do recurso 3; e parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do recurso 4; com a redistribuição do ônus sucumbencial e a modificação da sentença em reexame necessário para determinar a incidência da taxa SELIC após o advento da EC 113/2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1792095152

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