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30 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-50.2018.5.02.0002 • 2ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

Levantamento / Liberação [2037], Depósito / Diferença de Recolhimento [2033], Contrato Individual de Trabalho [1654], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], FGTS [2029], Rescisão Indireta [2435], DIREITO DO TRABALHO [864],
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd XXXXX-50.2018.5.02.0002
RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO SALES SIMOES
RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 20 dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, às 18:17 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MMª Juíza do Trabalho Substituta, Drª. Talita Luci Mendes Falcão, submeteu-se o processo a julgamento, proferindo-se a seguinte

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

CESAR AUGUSTO SALES SIMOES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - 1ª reclamada, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A - 2ª reclamada, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - 3ª reclamada, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A - 4ª reclamada, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A - 5ª reclamada, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A - 6ª reclamada, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - 7ª reclamada, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - 8ª reclamada, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - 9ª reclamada, ITAPISSUMA S/A - 10ª reclamada, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A - 11ª reclamada e NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - 12ª reclamada, também qualificadas, asseverando em síntese que foi admitido em 02.10.1989 pela 4ª reclamada pertencente ao grupo econômico da 12ª reclamada e foi transferido para a 1ª reclamada em 03.09.1996 , exercendo como função a Gestor de Negócios Sênior.

Postula, em suma: a) rescisão indireta e consectários; b) salários atrasados e PLR's exercício 2015 e 2016; c) reajustes normativos; d) férias em dobro; e) danos morais; e) multas do artigo 467 da CLT e artigo 477, § 8º da CLT; f) benefícios da justiça gratuita; g) honorários advocatícios.

Em razão de todos os fatos narrados na petição inicial, formulou o rol de pedidos e requerimentos. Juntou procuração e documentos. Fixou à causa o valor de R$ 1.115.056,05.

As reclamadas foram devidamente notificadas.

Inconciliados, a 1ª Reclamada apresentou defesa via ID. 067bcfb. No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.

A representante legal das demais reclamadas, Sra. Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos apresentou defesa via ID. 55a5db7 pedindo a sua exclusão do polo passivo da demanda. Todavia, na audiência de instrução ocorrida em 14/08/2018 (ID. XXXXXd - Pág. 2) diante do pedido realizado pelo reclamante, esse juízo determinou que aludida defesa permanecesse em sigilo, visto que Ana Patrícia não é parte do processo em apreço.

As demais reclamadas não apresentaram defesa e nem compareceram em audiência una.

Réplica apresentada pelo autor via ID 8c405ea.

As reclamadas ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A e NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA foram devidamente notificadas, todavia não compareceram a audiência una (ID. XXXXXd - Pág. 1), oportunidade esta que foi decretada a revelia das rés por esse juízo, e, por conseguinte, confessas quanto à matéria de fato.

Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos das partes e foi ouvida uma testemunha do reclamante. A 1ª reclamada não trouxe testemunhas.

Razões finais remissivas pelo reclamado e apresentadas pelo autor via ID 8c405ea.

Conciliação final rejeitada.

É o relatório.

DECIDO

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. IMPUGNAÇÃO DOCUMENTAL

A impugnação documental que se presta a atacar a forma e não o conteúdo, não tem o condão de afastar a apreciação do documento como meio probatório.

Assim, não merece prosperar a alegação da Reclamada atinente aos documentos acostados aos autos, uma vez que inexiste impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados (art. 830 da CLT).

Ademais, vale ressaltar que os documentos carreados pelas partes serão analisados e cotejados com as respectivas alegações, cabendo ao magistrado valorá-los de acordo com os limites de convicção, nos termos do artigo 371 do CPC.

Rejeito a impugnação.

2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Insta lembrar que o valor da causa deve ser a expressão econômica do que pretendido pela parte autora, conforme a inicial, não se relacionando com o sucesso ou o insucesso da demanda, assim como não há de ser apenas um valor que permita o duplo grau de jurisdição, distanciada da realidade apresentada pela exordial.

Não obstante, o valor apresentado à causa guarda proporcionalidade com os pedidos e não representa a liquidação destes. Ademais, a reclamada não logrou êxito ao demonstrar a ocorrência de erro no valor lançado à causa, sendo que eventual procedência dos pedidos acarretará a determinação de recolhimento de custas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa, pelo que, resta ausente qualquer prejuízo à reclamada.

Desse modo, rejeito a impugnação.

3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA

Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, mantenho o indeferimento da contradita oposta em face da testemunha conduzida pelo Reclamante (Sr. Alberto Augusto Lafaiete Galdi Mestieri), uma vez que não restou provado, em audiência, qualquer interesse na causa ou amizade íntima das testemunhas com as partes, faltando, portanto, substrato para aplicação do art. 829 da CLT ou artigos 447, § 3º e 457, § 1º, do CPC.

Ademais, consoante o disposto na Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha do reclamante o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

4. REVELIA DAS 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª E 12ª RECLAMADAS

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a revelia acarreta o ônus processual da confissão presumida, podendo o julgador admitir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (nos termos do art. 844 da CLT, art. 341 do CPC e Súmula 74 do C.TST).

Assim, sopesando a ausência das reclamadas ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A e NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em audiência, bem como a não apresentação da defesa, mesmo após regularmente citadas, ratifico a revelia e confissão quanto à matéria fática aplicada em audiência (ID. XXXXXd), razão pela qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial, exceto naquilo que as provas produzidas nos autos resultarem em contrário.

5. DIREITO INTERTEMPORAL - TEMPUS REGIT ACTUM

Considerando que a Lei nº 13.467/17 modificou a legislação processual trabalhista, cuja vigência se opera a partir de 11.11.2017 e, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, na qual se consagra o entendimento de que as leis processuais produzem efeitos imediatos, diversamente do que ocorre com as normas de direito material, reputo aplicáveis às normas de direito processual ao processo em curso.

Friso que o posicionamento supra tem amparo nos artigos 14, parte final e 1.046 do Código de Processo Civil.

Por fim, em se tratando de direito material, há de se observar o disposto no art. 912 da CLT. Em outras palavras, o novo regramento só tem início, a partir de sua vigência, em relações não consumadas, o que não é o caso dos autos.

Outro não é o entendimento previsto no art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal, "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

No mesmo sentido esclarece Francisco Jorge Neto e Jouberto Cavalcante:

A adoção do princípio da irretroatividade implica: a) quanto aos fatos consumados (facta praeterita), tem-se que a sua regulação é disciplinada pela lei velha, não sendo afetados pela nova legislação. Os efeitos jurídicos destes fatos são disciplinados pela lei antiga, mesmo que sejam irradiados já na vigência da nova lei. Por fato consumado, compreenda-se a situação fática a qual tenha implementado todos os seus requisitos à época da vigência da lei antiga; b) no tocante aos fatos não consumados, ou seja, os fatos pendentes (facta pendentia), a sua disciplina será regulada pela nova lei. Isso significa fizer que a lei nova é aplicável à situação jurídica ainda não totalmente constituída à época da lei antiga; c) os fatos novos serão totalmente regulados pela nova lei (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 162 ).

Como se vê, a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade), cuja finalidade precípua é assegurar a segurança e a estabilidade jurídica.

7. VERBAS RESCISÓRIAS / SALÁRIOS ATRASADOS

O reclamante postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em razão da inadimplência por parte da empregadora, 1ª reclamada.

Considerando que a 1ª empresa ré confessou em audiência de que a rescisão contratual do reclamante se deu sem justa causa, defiro o pedido quanto às verbas rescisórias postuladas e determino o pagamento do saldo de salário do mês de fevereiro/2018 de 15 dias, aviso prévio indenizado de 90 dias, férias proporcionais acrescida de 1/3 na monta de 6/12 (considerando que a data da rescisão contratual anotada na CTPS foi 15/02/2018), 13º salário proporcional de 2018 na monta de 2/12 (considerando que a data da rescisão contratual anotada na CTPS foi 15/02/2018), FGTS e FGTS + 40%.

Face à dispensa imotivada, ratifico a tutela antecipada concedida na decisão de ID. XXXXXd - Pág. 2, para fins de levantamento dos valores depositados na conta vinculada do Reclamante e habilitação no benefício do seguro desemprego.

No que atine aos salários em atraso, reconhece a 1ª reclamada a mora elucidada pelo autor em sua inicial (ID. 067bcfb - Pág. 6). Todavia, os valores da planilha apresentada pela empresa ré via ID. 6a92c1b - Pág. 1 não correspondem aos valores discriminados pelo obreiro em sua peça inicial. Em face da confissão da reclamada quanto à mora salarial, o ônus de comprovar os valores já pagos a título de salário lhe pertencia, não se desvencilhando desse encargo.

Diante do fato elucidado, determino o pagamento das diferenças salariais não quitadas, conforme diferenças discriminadas na planilha constante na exordial de ID. ff72770 - Pág. 12.

8. MULTAS DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT E DO ARTIGO 467 DA CLT:

A Reclamada em sua defesa reconheceu o débito trabalhista oriundo da dispensa sem justa causa e confessou o não pagamento das verbas rescisórias de direito do obreiro. Nesse diapasão, aludidas verbas restam incontroversas. Ademais, em que pese à confissão quanto ao não pagamento de tais verbas, a 1ª empresa ré não se prontificou na 1ª audiência em pagar a monta relativa às rescisórias, conforme estabelece o artigo 467 da CLT. Mencionada postura se mostra suficiente, por si só, para ensejar a aplicação da multa legal, em inteligência da Súmula nº 69, do C. TST.

No que atine à base de cálculo, o C.TST firmou o seguinte posicionamento:

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. EXTENSÃO DO CONCEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, o entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que são parcelas que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: XXXXX20115050007 , Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

Portanto, defiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% das verbas resilitórias.

Por fim, diante da confissão da reclamada que não quitou as verbas elucidadas no TRCT do obreiro (ID. c7f7ffe - Pág. 1) no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

9. APLICAÇÃO CCT X ACT - REAJUSTES SALARIAS E PLR'S

O reclamante postula a aplicação das CCT's da categoria profissional e o afastamento dos ACT's firmados entre a empresa ré e a categoria profissional, juntando aos autos as CCT's e os ACT's.

Já a 1ª reclamada aponta divergência quanto aos instrumentos normativos juntados pelo reclamante, eis que afirma a existência de ACT's firmados entre a categoria profissional e a empresa ré o que afastaria a aplicação das CCT's.

Insta lembrar que é lícito às categorias profissional e econômica, concluindo que as condições de trabalho fixadas em convenção coletiva se mostram inadequadas às características peculiares de determinada empresa, estabelecer, por meio de acordo coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a situações específicas.

Ocorre que o art. 620 da CLT antes do advento da Lei 13.467/2017, informava que as condições estabelecidas em CCT, quando mais favoráveis, prevaleceriam sobre as estipuladas em ACT. Assim, quando coexistiam duas normas convencionais, se realizava uma análise sistemática e global dos dois instrumentos normativos, de acordo com os princípios da Teoria do Conglobamento, para estabelecer a norma mais favorável em seu conjunto, visando a sua aplicação ao caso concreto.

De um modo geral, a análise sobre as cláusulas econômicas, que são as mais importantes para o trabalhador, determina qual é a norma mais favorável.

Passo a análise

a) reajustes salariais

Neste ponto, vale ressalvar que a cláusula 4ª do ACT avençado com a reclamada e a categoria profissional do autor juntado pelas partes (coloco a título de exemplo o ACT referente ao período 2014/2015 juntado pelo reclamante via ID. XXXXX - Pág. 1 e pelo reclamado via ID. d63a4a9 - Pág. 3), contem a seguinte previsão:

"Para os empregados que percebam o salário acima de R$ 5.730,00 (cinco mil e setecentos e trinta reais), ficará a critério da empresa a política salarial."

Aludida cláusula tem sua redação presente nos demais ACT's firmados e apresentados aos autos, cada um com o respectivo ano de validade, sendo que a mudança se atém apenas ao valor para condicionar a aplicação da política salarial da empresa.

Nesse caminhar, entendo que o Acordo Coletivo de Trabalho é mais favorável ao obreiro. Explico.

Inicialmente, examino que o obreiro sempre teve uma remuneração bem maior do que o piso estabelecido nas CCT's, além de que constato nos holerites juntados que o reclamante teve majorado o seu salário periodicamente (elucido a título de exemplo o holerite de abril/2013 em que o salário bruto do reclamante era de R$ 22.582,00/mês - ID. 4af36fe - Pág. 4 e o holerite de maio/2013 passou a registrar o salário bruto de R$ 26.338,00/mês. Outro exemplo que coloco é o holerite do mês de agosto/2013 em registra o salário bruto de R$ 26.338,00/mês - ID. XXXXXb - Pág. 1 e passou a ser em setembro/2013 o salário de R$ 28.314,00 - ID. XXXXXb - Pág. 2), o que ratifica a aplicação da mencionada cláusula normativa, sendo que no caso em apreço a remuneração do obreiro estaria vinculada a política salarial da empresa ré.

Nesse caso, a majoração constatada é muito maior do que a prevista na CCT juntada pelo obreiro em sua exordial, o que demonstra que a política salarial da empresa ré era muito mais benéfica do que a estabelecida na CCT.

Assim, no caso em concreto, o ACT deve prevalecer sobre a CCT, considerando a remuneração do obreiro e suas condições de trabalho, além de seus aumentos periódicos, de modo que a política salarial da empresa era, sem dúvida, mais benéfica para o reclamante, eis que os reajustes previstos nas CCT's juntados beiram a monta de R$ 156,00 a R$ 420,00 em média, muito aquém dos aumentos recebidos pelo obreiro.

Diante o explanado, considerando que os reajustes salariais constatados nos holerites são mais benéficos dos que os previstos nas CCT's da categoria, não há se falar em reajuste normativo em razão do instrumento normativo elucidado, acarretando assim na improcedência do pedido e de sua extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.

b) participação dos lucros convencionadas

A participação nos lucros e resultados, pelo comando do art. , XI, da CF, decorre, dentre outros princípios, da função social da empresa. Trata-se de repartição do capital pelos seus detentores, àqueles que contribuíram com inestimável mão-de-obra.

Com o advento da Lei 10.101/00, a PLR foi regulamentada, ocasião em que se determinou que a participação se dê mediante negociação coletiva.

No caso em apreço o Reclamante afirma que as PLR's 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 não foram pagas nos termos avençados em negociação coletiva.

Por outro lado, a empresa ré confessa que a PLR 2014/2015 não foi devidamente quitada nos termos firmados nos instrumentos normativos avençados entre a categoria patronal e a categoria profissional.

Todavia, ressalta que o ACT da categoria referente à 2015/2016 afastou o direito a verba em razão das condições econômicas atuais e que em 2016/2017 não houve ACT firmado entre a empresa ré e a categoria profissional.

No que atine ao período 2015/2016, restando decidido por esse juízo que o ACT se aplica ao obreiro por ser mais benéfico em seu conjunto (teoria do conglobamento), afasto a aplicação da CCT da categoria em relação à matéria, não havendo falar em PLR desse interregno.

Entretanto, no período de 2016/2017 em razão de ausência de acordo coletivo específico, prevalecem os termos da CCT firmados entre a categoria, ensejando assim o pagamento da PLR referente ao aludido período nos termos previstos no instrumento normativo.

Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento das PLR's 2014/2015 e 2016/2017, o qual será apurado conforme os parâmetros estabelecidos em norma coletiva.

Fica indeferido o pedido de integração da parcela e reflexos nos demais consectários, considerando o disposto no art. da Lei nº 10.101/2000.

10. FÉRIAS EM DOBRO

Alega o obreiro que as férias atinentes aos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 foram pagas de forma extemporânea e fracionada, postulando assim a dobra da verba.

A reclamada afirma que o obreiro usufruiu das férias, além delas terem sido pagas corretamente.

Importante lembrar que é do empregador o ônus da prova da regularidade das férias concedidas, devendo provar o pagamento e o gozo dentro dos períodos legais de concessão. Aliás, as reclamadas devem provar documentalmente o pagamento e o gozo dentro dos períodos legais de concessão, já que a quitação fica em sua posse.

Em relação ao período aquisitivo 2012/2013 a reclamada juntou aos autos o recibo de férias de ID. 573d454 - Pág. 2 que esclarece que o gozo das férias se iniciou em 06/01/2014 e o pagamento ocorreu em 02/01/2014. Já em relação ao período aquisitivo 2013/2014, nos termos do recibo de ID. 573d454 - Pág. 4 o início do gozo das férias se deu em 05/01/2015 e o pagamento ocorreu em 30/12/2014. No que atine ao período aquisitivo 2014/2015 o gozo das férias se iniciou em 11/01/2016 e o pagamento se deu em 07/01/2016, conforme recibo de ID. 573d454 - Pág. 6. Já o período aquisitivo 2015/2016 o início do gozo das férias se deu em 09/01/2017 e o pagamento aconteceu em 05/01/2017, segundo recibo de ID. 573d454 - Pág. 8. Por fim, referente ao período aquisitivo 2016/2017, consta que o início do gozo se deu em 08/01/2018 e o pagamento se concretizou em 04/01/2018, conforme recibo de ID. 573d454 - Pág. 10.

Acontece que nos extratos bancários do reclamante apresentados aos autos verifico que os valores depositados pela empresa ré não correspondem à totalidade das férias, além das datas dos depósitos não coincidirem com as datas especificadas nos recibos apresentados.

A título de exemplo, o recibo das férias período aquisitivo 2012/2013 em que consta o pagamento no dia 02/01/2014 (ID. 573d454 - Pág. 2), no extrato bancário do obreiro consta apenas uma transferência de valores realizada pela reclamada no dia 03/01/2014 no valor de R$ 4.790,13 (ID. ef40fab - Pág. 6), sendo que nos dias seguintes, como no dia 08/01/2014, 09/01/2014, 13/01/2014, 14/01/2014, 15/01/2014, 16/01/2014, 17/01/2014 etc., foram realizados outros depósitos com valores diversos pela empresa ré, corroborando assim com a tese do autor de que os valores a título de férias eram pagos de forma fracionada.

Comparando os recibos de férias apresentados pela reclamada e os extratos bancários juntados pelo reclamante, constato que era hábito da ré proceder o pagamento das férias de forma fracionada e em data diversa da constante nos recibos.

Vale lembrar que nos termos do art. 145 da CLT, o pagamento das férias deve ocorrer com antecedência de, no mínimo, 2 dias de seu início. Descumprida essa regra, impõe-se o pagamento da dobra legal, forte no art. 137 da CLT e na Súmula nº 450 do TST.

Desse modo, comprovado o atraso quanto ao pagamento das férias, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças oriundas da dobra das férias atinentes aos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017.

Não há se falar em novo pagamento a título de férias, sendo devido apenas a dobra, eis que tal entendimento acarretaria no locupletamento ilícito do autor.

11. DANOS MORAIS

Assevera o obreiro que em função do atraso no pagamento de seus salários e regular cumprimento por parte da empregadora dos direitos trabalhistas mínimos, teria direito a reparação em razão de danos morais, porquanto foi exposto a uma situação degradante, tendo violados os seus direitos de personalidade, diante inúmeras dívidas contraídas para a sua sobrevivência e de seus dependentes.

Inicialmente, vale lembrar que o dano moral é a lesão ao direito da personalidade, caracterizado pela dor ou humilhação que, de forma anormal, ofende a dignidade da pessoa, causando sofrimento ou abolo psicológico.

A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente (artigo 186 do CC). Segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa, do dano e do nexo causal.

O reclamante juntou inúmeros e-mails de cobrança em razão de atrasos de pagamento. Cito a título de exemplo, os e-mails de cobrança em razão dos atrasos das mensalidades da escola de seu filho (ID. 4d12b24 - Pág. 2, ID. 4d12b24 - Pág. 3 e ID. 4d12b24 - Pág. 5), atraso no pagamento do financiamento de imóvel habitacional (ID. 4d12b24 - Pág. 6), e-mails atinentes à cobrança de débito condominial (ID. 4d12b24 - Pág. 1), suspensão do plano de saúde em razão de inadimplência (ID. 4d12b24 - Pág. 8) e os extratos bancários que corroboram que o autor recebia de forma fracionada acarretando insegurança financeira (ID. 52f4782).

Ressalta-se que a obrigação salarial possui natureza alimentar, a atender a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família e dos quais deriva, inclusive, toda a proteção a ele atribuída. Não pagar salário é atentar contra a sobrevivência e a própria dignidade do trabalhador que trabalha exatamente para poder honrar seus compromissos e obter bens de consumo indispensáveis, comprometendo diversos aspectos da vida do empregado.

Nessa senda, comprovado o não pagamento dos salários do empregado e as consequências advindas de tal ato, entende-se que o fato alegado, além de inquestionáveis transtornos à vida do trabalhador, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o seu inadimplemento gera dano moral, nos termos do arts. , X, da CF/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil, eis que o não pagamento de salário se configura como um dano in re ipsa.

No que toca ao valor a ser arbitrado a título de indenização, observo que o tarifamento previsto no parágrafo 1º do art. 223-G da CLT afronta o ordenamento constitucional.

Ora, não se nega a necessidade de enfrentar no momento de mensurar o quantum indenizatório a capacidade econômica das partes (ofendido e ofensor), devendo o dano extrapatrimonial espelhar diversos aspectos observados pelo julgador, inclusive, os requisitos do art. 223-G da CLT.

Ocorre que, o sistema de tarifamento, como pretende o parágrafo 1º do art. 223-G da CLT, já foi considerado inconstitucional em outras oportunidades, quer pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 281), quer pelo Pretório Excelso (RE XXXXX-44/SP, Rel. Min Carlos Velloso; RE XXXXX/SP, Rel. Min. Cezar peluso; RE XXXXX/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e AI XXXXX/SP, Rel. Min. Celso de Mello e ADPF 130, na qual se analisou a recepção ou não da Lei de Imprensa).

Importa observar que, na ocasião do julgamento da ADPF 130, o STF declarou a não recepção da norma em sua integralidade, por incompatível à Constituição de 1988, incluindo os dispositivos que instituíam a tarifação do dano moral, eis que contrariavam a regra da indenização "proporcional ao agravo" (inciso V do art. da CF).

Diante disso e, considerando que o juiz de primeira instância pode e deve reconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de uma norma, reputo inaplicável ao caso o art. da CLT, devendo o arbitramento se harmonizar ao postulado constitucional, o qual, por certo, não insculpe qualquer critério ou tabelamento do montante reparatório.

Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do não pagamento de salário. Considerando os aspectos e provas trazidos nos presentes autos, nos termos do artigo 818 da CLT, condeno a reclamada a pagar, a título reparação em razão de danos morais, a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o reclamante.

O valor arbitrado por esse juízo leva em conta a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da pena e a extensão da responsabilidade da reclamada com o acontecido.

12. GRUPO ECONÔMICO

Na seara laboral, a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Empresarial. Assim, impera o princípio da primazia da realidade (art. da CLT), bastando que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial.

No caso em apreço, a 1ª Reclamada nega a existência de grupo econômico formado com as demais reclamadas.

Contudo, os documentos juntados aos autos pelo reclamante (ID. b59352b - Pág. 3, ID. 92e2cb3 - Pág. 2, ID. bb79f33 - Pág. 3 e seguintes) dão mostra da simbiose existente entre os sócios de todas as reclamadas que compõem o polo passivo da demanda em voga.

Vale lembrar que a existência de sócios em comum de duas ou mais empresas é um dos principais indícios apontados pela jurisprudência para a identificação de um grupo econômico, possibilitando que a execução trabalhista recaia sobre bens de qualquer uma delas. Mesmo porque, no direito do trabalho o reconhecimento da existência do grupo econômico não exige a tipificação rígida e praticamente destituída de controvérsia que se observa nos campos do Direito Civil e do Direito Comercial, porque se busca, na esfera laboral, a satisfação de um crédito de natureza alimentar, necessário à própria subsistência do trabalhador, evitando-se que, através de manobras fraudulentas, as empresas agrupadas se eximissem da responsabilidade de arcar com os direitos trabalhistas dos empregados contratados, assegurando maior garantia aos créditos trabalhistas em contexto socioeconômico de crescente despersonalização do empregador e pulverização dos empreendimentos empresariais em numerosas organizações juridicamente autônomas, através da responsabilização solidária destes.

Diante disso, considerando a revelia, e, por conseguinte a confissão das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª, condeno-as a responder solidariamente por todas as obrigações da presente demanda (seja ela de dar, fazer ou não fazer), nos termos do art. , § 2º, da CLT.

13. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Em que pese o poder dever do magistrado em acionar determinados órgãos para apuração de eventuais irregularidades (arts. 631, 653, 680 e 765, todos da CLT), não vislumbro, por ora, a imprescindibilidade de expedição de ofícios.

Indefiro.

14. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Diante a declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID. 5e0ab14), além de ter restado comprovado que o reclamante está sem receber salários por mais de seis meses e não ter recebido suas verbas rescisórias ocasionando cobranças de diversas dívidas relacionadas à sua sobrevivência e de seus familiares, e considerando que o autor permanece desempregado após o vínculo mantido com a reclamada (conforme consulta realizada junto ao sistema CAGED), entendo presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual ao Reclamante ( CLT, art. 790, § 3º e Súmula 463, I do C. TST).

15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS:

Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado do Autor (OJ 348 da SDI-1 do TST).

Em tempo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes (reajustes normativos e PLR 2015/2016), ora fixados em R$ 57.027,52, na forma do art. 791-A da CLT, no valor de R$ 5.702,75.

Entretanto, face à concessão do benefício da justiça gratuita, observe-se o § 4º do art. 791-A da CLT. Passados dois anos do trânsito em julgado, a obrigação do pagamento dos honorários estará extinta, salvo se o credor demonstrar cabalmente que a situação que gerou a concessão da gratuidade cessou.

A título de esclarecimento, ressalto que o marco temporal dos honorários de sucumbência é a sentença, conforme jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA

7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedente: REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017 ( AgInt no REsp XXXXX / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-7. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe 23/08/2017.

No mesmo caminhar a Súmula nº 509 do STF: "A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias".

Friso que a Lei nº 4.632/65 estabeleceu os honorários pela simples sucumbência no CPC de 1939, já que em sua redação original só admitia honorários quando a ação resultasse de dolo ou culpa, situação que se amolda ao processo laboral, eis que inexistente a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência, antes da vigência da Lei nº 13.467/17.

Por fim, ressalto ser dispensável pedido expresso quanto à condenação de honorários, com fulcro na Súmula 256 do Pretório Excelso.

16. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

Autorizo de ofício, por se tratar de norma de ordem pública, a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos objeto da presente condenação, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, no que se refere ao já comprovado nos autos.

Não há falar em compensação, porquanto não constato nos autos, que há entre as partes, por título diverso, dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis.

17. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Juros de mora no importe de 1% ao mês, "pro rata die", até a data do efetivo pagamento e desde a distribuição do feito (art. 39, Lei 8.177/91 e art. 883, da CLT), com observância da Súmula 200, do C. TST (incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente).

Em atenção ao posicionamento do STF (ADIs 493, 4357, 4372, 4400 e 4425), inclusive na Reclamação ( RCL 22012), não há como negar eficácia à decisão plenária do TST (que interpretou pela inconstitucionalidade da expressão 'equivalente à TRD', constante do art. 39, da Lei nº 8.177/91), razão pela qual reputo aplicável o índice IPCA-E, uma vez que a atualização monetária dos créditos deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ( CLT, art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), salvo em se tratando de verbas rescisórias, caso em que se iniciará após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT.

No que tange aos danos morais, correção monetária a partir desta decisão, nos moldes das Súmulas 362, do C. STJ e 439, do C. TST.

18. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Recolhimentos previdenciários ficam integralmente a cargo da Reclamada, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução) e observada toda a legislação pertinente. Restam autorizados os descontos respectivos do crédito da parte autora. Observar-se-á os arts. 11, par. único, a a c e 43, Lei 8.212/91; Provimento 1/96 do CGTST; Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do C. TST e Súmula 386, do C. STJ.

Esclareça-se que o cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5º, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista ( CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral ( CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtido pelo interessado junto ao órgão previdenciário ( CLT, art. 889-A, § 1º), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos.

Ressalve-se que a empregadora ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13, da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional". Deverá, entretanto, a Reclamada submetida à referida legislação, comprovar tal situação jurídica após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal.

Recolhimentos fiscais também ficam integralmente a cargo da Reclamada, que deverá comprová-los no prazo legal (15 dias da data de retenção, por meio de guia própria: art. 28, Lei 10.833/03) e com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora. Observar-se-á o art. art. 46, Lei 8.541/92; Provimento 1/96, do CGTST e IN 1.500/2014 da SRF/MF (com redação alterada pela IN 1.558/15). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, do C. TST), bem como não compõe a base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária.

Na inércia, oficie-se a União e a Receita Federal, executando-se diretamente a parcela previdenciária.

São de natureza indenizatória, não incidindo as exações, as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99; sobre as demais parcelas deferidas incidem ambas as exações.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO, decretar a revelia da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª reclamadas, rejeitar as preliminares arguidas, e ratificar as decisões que indeferiram as questões formuladas em audiência.

No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por CESAR AUGUSTO SALES SIMOES, em face de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - 1ª reclamada, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A - 2ª reclamada, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - 3ª reclamada, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A - 4ª reclamada, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A - 5ª reclamada, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A - 6ª reclamada, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - 7ª reclamada, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - 8ª reclamada, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - 9ª reclamada, ITAPISSUMA S/A - 10ª reclamada, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A - 11ª reclamada e NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - 12ª reclamada:

a) ao pagamento do saldo de salário do mês de fevereiro/2018 de 15 dias, aviso prévio indenizado de 90 dias, férias proporcionais acrescida de 1/3 na monta de 6/12 (considerando que a data da rescisão contratual anotada na CTPS foi 15/02/2018), 13º salário proporcional de 2018 na monta de 2/12 (considerando que a data da rescisão contratual anotada na CTPS foi 15/02/2018), FGTS e FGTS + 40%.

b) Face à dispensa imotivada, ratifico a tutela antecipada concedida na decisão de ID. XXXXXd - Pág. 2, para fins de levantamento dos valores depositados na conta vinculada do Reclamante e habilitação no benefício do seguro desemprego.

c) ao pagamento das diferenças salariais não quitadas, conforme diferenças discriminadas na planilha constante na exordial de ID. ff72770 - Pág. 12.

d) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% das verbas resilitórias.

e) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

f) ao pagamento das PLR's 2014/2015 e 2016/2017, o qual será apurado conforme os parâmetros estabelecidos em norma coletiva.

g) ao pagamento das diferenças oriundas do dobro das férias atinentes aos períodos aquisitivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017.

h) ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00.

i) condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas objeto da presente condenação.

Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, § 3º e 790-A da CLT).

Os demais pedidos são IMPROCEDENTES.

Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado do Autor (OJ 348 da SDI-1 do TST).

Em tempo, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes (reajustes normativos e PLR 2015/2016), ora fixados em R$ 57.027,52, na forma do art. 791-A da CLT, no valor de R$ 5.702,75.

Entretanto, face à concessão do benefício da justiça gratuita, observe-se o § 4º do art. 791-A da CLT. Passados dois anos do trânsito em julgado, a obrigação do pagamento dos honorários estará extinta, salvo se o credor demonstrar cabalmente que a situação que gerou a concessão da gratuidade cessou.

Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos.

Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a 1ª Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (arts. 495 e 517 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.

Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes as Reclamadas, inscrevam seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho.

Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012.

Cumpra-se no prazo de oito dias ( CLT, art. 832, parágrafo 1º), se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença.

Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 10.000,00, tendo vista o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 500.000,00.

Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo ( CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado.

Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios.

Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.

Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).

Intimem-se as partes.

Nada mais.

São Paulo/SP, 20 de agosto de 2018.

Talita Luci Mendes Falcão

Juíza do Trabalho Substituta

SÃO PAULO,20 de Agosto de 2018

TALITA LUCI MENDES FALCÃO

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1148528528/inteiro-teor-1148528750