Publicação do processo nº 0004442-04.2020.8.18.0140 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJPI

17. OUTROS

17.5. Edital de Intimação1974602

PROCESSO Nº: 000XXXX-04.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERNANDO QUIRINO ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste (a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o RÉU: ERNANDO QUIRINO ALVES (menor de 21 anos à época do fato), brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Teresina-PI, nascido em 17 de dezembro de 2000, RG n.º 4.707.073 SSP-PI, CPF nº XXX.366.423-XX, filho de Roseno Alves Barreto e Aurinete Quirino Lima, intimado,no prazo de 10 (dez) dias, a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 DE MAIO DE 2024 ÀS 11:30 assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, a parte poderá participar da audiência através de videoconferência (Aplicativo Teams), solicitando link através do whatsapp (86) 981006905 (contato da sala de audiências da 3ª vara criminal de Teresina). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 6 de maio de 2024 (06/05/2024). Eu, LIA CHRISTIANA DE ARAUJO PINHEIRO, digitei. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina ANEXOS PROVIMENTO Nº 151/2023 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí Desembargador Olímpio José Passos Galvão Corregedor-Geral da Justiça ­ Biênio 2023/2024 COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA José Vidal de Freitas Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria ­ Coordenador Thiago Brandão de Almeida Juiz Auxiliar da Corregedoria ­ Coordenador Adjunto Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro - Secretária da Corregedoria - Membro Camila de Almeida Fonseca Melo Rodrigues Servidora ­ Membro Carine Marri de Souza Albuquerque Servidora ­ Membro Francisco Nasuel da Conceição Araújo Servidor ­ Membro Julianna Felismina de Holanda Maia Servidora ­ Membro Laiane dos Santos Oliveira Servidora ­ Membro Tiago Lima Leite Servidor ­ Membro Ilanne Sousa de Araújo Miranda Servidora - Membro Lucy Rosane Assunção Bemvindo Martins de Miranda Servidora ­ Membro Viviane Bandeira de Andrade Servidora - Membro Thalison Clóvis Ribeiro da Costa Servidor - Membro Matheus Silva de Macedo Araújo Servidor ­ Membro Marília Paiva Sousa Jales de Carvalho Servidor ­ Membro Elias Ribeiro de Moura Júnior Servidor ­ Membro Rosângela Félix de Aguiar Pinheiro Servidora - Membro CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APRESENTAÇÃO O primeiro Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí foi instituído em março de 2001, passando a servir como parâmetro para atuação dos magistrados, magistradas, servidores, servidoras, advogados, advogadas e demais colaboradores do Poder Judiciário Piauiense, todos comprometidos com uma prestação jurisdicional eficiente. Em 2014, com o surgimento de novas demandas no ambiente do Poder Judiciário a reclamar sucessivos complementos, por meio de Provimentos, assim como a necessidade de adequação dos atos às diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tornou-se inevitável uma atualização das normas à época vigentes, o que ensejou a expedição do Provimento nº 20/2014, de 20 de maio de 2014. Desde então, vários normativos foram publicados com o objetivo de acompanhar a evolução vivenciada pelo Judiciário e que foi responsável por grandes mudanças no cenário processual, dentre as quais destaca-se a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe). No ano de 2016, com a definição do PJe como meio de tramitação de processos judiciais e de comunicação de atos processuais no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, iniciou-se a digitalização dos processos em tramitação nos sistemas legados, atualmente desativados, tendo a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, corroborado a necessidade de uma nova atualização. Com efeito, em uma sociedade complexa e dinâmica, a revolução tecnológica, e alterações legislativas dela decorrentes, instigam contínua revisão de qualquer normatividade. Nesse ínterim, o aprimoramento das regras que disciplinam a atuação do Órgão Correcional e o funcionamento das unidades judiciárias de 1º grau, bem como a consolidação em um único normativo, tornou-se essencial para o exercício da missão institucional da Corregedoria Geral da Justiça, razão pela qual, no início da atual gestão, instituiu-se a Comissão de Atualização do Código de Normas da CGJ, coordenada pelos magistrados José Vidal de Freitas Filho e Thiago Brandão de Almeida, Juízes Auxiliares da Corregedoria, e composta pela Secretária da Corregedoria, Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, e por servidores e servidoras que abraçaram o difícil encargo de entregarem esse trabalho que ora resulta na edição do Provimento 151/2023. Como norteador de toda a Administração Pública, na qual o Poder Judiciário está inserido, o princípio da eficiência, sem descuidar dos demais princípios incidentes sobre a esfera estatal de prestação de serviços, orientou a atualização do normativo vigente, tendo a equipe responsável levado em consideração o irreversível mergulho na realidade virtual, que impôs a adoção obrigatória do processo eletrônico, reconhecendo, pois, a profunda reforma estrutural que a tecnologia propiciou à Justiça. Muito embora novos ajustes sejam necessários com o passar do tempo, por ora, o texto apresentado atende a contento aos anseios do seu público-alvo, porquanto engloba diretrizes e linhas mestras do serviço judicial, buscando harmonizar, de um lado, os deveres do Estado ­ Juiz na proteção da ordem jurídica, e, de outro, assegurar a observância de garantias processuais e direitos fundamentais dos cidadãos. Encontra-se estruturado em 580 artigos, organizados em títulos e capítulos e seções, que integram um corpo normativo completo, uniformizado e atualizado, balizador da condução de atos processuais e atividades administrativas diversas. Teresina ­ PI, 30 de outubro de 2023. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Corregedor-Geral da Justiça PROVIMENTO Nº 151/2023 Republicado por acréscimo Dispõe sobre o Código de Normas da Corregedoria no âmbito do Estado do Piauí, em substituição aos provimentos anteriores que versam sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria Geral da Justiça. O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o Provimento nº 20/2014, o qual reflete a realidade procedimental de outro momento e, por esta razão, se encontra bastante desatualizado, notadamente em decorrência das inúmeras alterações normativas, no âmbito administrativo e judicial; CONSIDERANDO o número de atos normativos editados ao longo dos anos, de modo esparso, por esta Corregedoria Geral da Justiça, bem como a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a racionalizar e facilitar a consulta às orientações neles contidas; CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos realizados pela Comissão de Atualização do Código de Normas Judiciais, instituída pela Portaria Nº 84/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 12 de janeiro de 2023, e alterada pelas Portaria Nº 254/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 23 de janeiro de 2023, Portaria Nº 739/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 15 de fevereiro de 2023, e Portaria nº 5748/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 31 de outubro de 2023, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 20, de 20 de maio de 2014, o Provimento nº 19, de 3 de novembro de 2015, o Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, o Provimento nº 126, de 23 de fevereiro de 2023, o Provimento nº 133, de 03 de abril de 2023, o Provimento nº 134, de 10 de abril de 2023, o Provimento nº 143, de 16 de junho de 2023, o Provimento nº 145, de 21 de julho de 2023, e o Provimento nº 150, de 18 de outubro de 2023. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina, 30 de outubro de 2023. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Corregedor-Geral da Justiça SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 4 PROVIMENTO Nº 151/2023 6 CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBU- NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TÍTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 14 CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO 14 Seção I - Do Código de Normas 14 Seção II - Das Disposições Preliminares 14 Seção III - Da Estrutura 16 Seção IV - Do Corregedor-Geral da Justiça 16 TÍTULO II - DA JUSTIÇA DE 1º GRAU 16 CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO 16 Seção I - Dos Juízes de Direito 16 Seção II - Das obrigações acessórias dos Juízes de Direito 18 Seção III - Da Fiscalização e Registros 20 Seção IV - Das Correições 21 Subseção I - Das disposições gerais 21 Subseção II - Da correição ordinária 22 Subseção III - Da Autoinspeção 23 Subseção IV - Da Correição de Ajuda, de Excelência, Extraordinária e Integrada 24 Subseção V - Da correição extraordinária 24 Seção V - Da Diretoria do Fórum 25 Seção VI - Do Plantão Judiciário 27 Seção VII - Do Recesso Forense 32 Seção VIII - Do Vitaliciamento dos Juízes Substitutos 33 TÍTULO III - DOS SERVIÇOS JUDICIAIS 35 CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS 35 Seção I - Das Normas Aplicáveis a todos os Servidores da Justiça de 1º Grau 36 Subseção I - Modelos de Atos Processuais e Documentos Oficiais 38 Seção II - Dos Secretários de Vara, Diretores de Juizados e Diretores de Turmas Recur- sais 39 Seção III - Da Escrituração dos Atos e dos Livros 41 Seção IV - Da Autuação e da Formação dos Autos do Processo 42 Seção V - Da Juntada de Petições e de Documentos 43 Seção VI - Dos Atos que Independem de Despacho Judicial 44 Seção VII - Das Certidões e dos Ofícios 47 Seção VIII - Dos Depósitos Judiciais 49 Seção IX - Das Citações e das Intimações 50 Subseção I - Do Despacho-Mandado e da Decisão-Mandado 56 Seção X - Da Cobrança e Devolução de Autos de Processo, da Consulta, da Vista e da Extração de Cópias Reprográficas 57 Seção XI - Do Recolhimento de Custas 57 Seção XII - Dos Mandados 58 Subseção I - Das Regras Gerais 58 Subseção II - Da Central de Mandados de Teresina 59 Seção XIII - Do Sistema de Gravação de Audiências 66 Subseção I - Das Disposições Gerais 66 Subseção II - Da Adoção do Sistema de Gravação de Audiências em Processos Cíveis 69 Subseção III - Da Adoção do Sistema de Gravação de Audiências Criminais 69 CAPÍTULO II - DOS ADVOGADOS DATIVOS 70 Seção I - Da Nomeação de Advogados Dativos 70 CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO 73 CAPÍTULO IV - DAS SECRETARIAS JUDICIAIS CÍVEIS 80 Seção I - Das Disposições Gerais 80 Seção II - Das Cartas Precatórias Cíveis 82 Seção III - Dos Processos de Execução 84 Subseção I - Do Cumprimento de Sentença 84 Subseção II - Do Processo de Execução 85 Subseção III - Dos Embargos à Execução 85 Seção IV - Dos Procedimentos Especiais 85 Seção V - Do Arquivamento 87 Seção VI - Dos Livros 88 CAPÍTULO V - DAS SECRETARIAS JUDICIAIS CRIMINAIS 88 Seção I - Das Disposições Gerais 89 Seção II - Do Inquérito Policial 90 Subseção I - Das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia 91 Seção III - Da homologação dos acordos de não persecução penal 94 Seção IV - Do Processo Criminal 95 Seção V - Dos Mandados, dos Alvarás, dos Editais e das Intimações 98 Seção VI - Das Cartas Precatórias 100 Seção VII - Da Destinação, Recebimento e Guarda dos Bens Apreendidos 101 Subseção I - Dos Bens Vinculados a Procedimentos Investigatórios e/ou Processos 101 Subseção II - Do Recebimento, da Guarda e do Depósito 101 Subseção III - Da Destinação 102 Subseção IV - Da Restituição 103 Subseção V - Da Doação 104 Subseção VI - Da Destruição 105 Subseção VII - Da Alienação Antecipada 105 Subseção VIII - Dos Bens não Vinculados a Procedimentos Investigatórios e/ou Poces- sos 107 Subseção IX - Das Armas 109 Subseção X - Das Drogas 111 Subseção XI - Das Mídias e Dados Digitais 112 Subseção XII - Dos Vestígios e Amostras Biológicas 113 Subseção XIII - Das Disposições Finais 114 Seção VIII - Das Execuções Penais 115 Subseção I - Do Recebimento de Laudos e Atestados 116 Subseção II - Da Constituição e Revogação de Mandato 117 Subseção III - Dos Pedidos 117 Subseção IV - Do Agravo em Execução 117 Subseção V - Do Recebimento de Mandados, Precatórias e Ofícios 118 Subseção VI - Das Informações Colhidas no Sistema 119 Subseção VII - Das Comunicações aos Apenados 119 Subseção VIII - Da Guia de Execução Penal 120 Subseção IX - Da Distribuição das Guias de Execução Penal 123 Subseção X - Dos Atestados de Pena 125 Subseção XI - Dos Valores oriundos de Prestação Pecuniárias 126 Subseção XII - Do Transtorno Mental 131 Subseção XIII - Das Alternativas Penais e dos Pacientes Judiciários 134 Subseção XIV - Da Tornozeleira Eletrônica 134 Subseção XV - Dos Sistemas BNMP e SEEU 136 Subseção XVI - Do Botão do Pânico 137 Seção IX - Dos Livros 137 Seção X - Do Tribunal do Júri 138 CAPÍTULO VI - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 138 Seção I - Do Encaminhamento de Adolescente em Conflito com a Lei e do Processo de Exe- cução de Medida Socioeducativa 139 Seção II - Dos Núcleos de Apoio às Varas da Infância e Juventude 142 Seção III - Do Mandado de Busca e Apreensão 143 Seção IV - Das Portarias Judiciais 144 Seção V - Da Adoção 144 Subseção I - Das Disposições Gerais 144 Subseção II - Do Cadastro de Informações 145 CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS DA CONTADORIA E DE AVALIAÇÃO 146 Seção I - Do Serviço de Contadoria Judicial 147 Seção II - Da Avaliação 148 Seção III - Do Serviço de Partidoria Judicial 149 CAPÍTULO VIII - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES 149 Seção I - Das Disposições Gerais 150 Seção II - Das Normas de Procedimento 151 Seção III - Da Produtividade Mensal 154 CAPÍTULO IX - DOS SISTEMAS AUXILIARES 155 Seção I - Do Sistema SISBAJUD 155 Seção II - Do Sistema RENAJUD 156 Seção III - Do Sistema PJe Mídias 157 Seção IV - Do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento 158 Seção V - Do Sniper 159 Seção VI - Do Programa de Desarquivamento Expresso 160 Seção VII - Do Infojud 161 CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 162 Seção I - Das Disposições Gerais 162 Seção II - Dos Princípios e dos Critérios 162 Seção III - Do Início do Processo 163 Seção IV - Das Citações e Intimações nos Processos Administrativos 164 Seção V - Dos Prazos 165 Seção VI - Da Instrução 165 Seção VII - Da Suspensão do Procedimento 167 Seção VIII - Das Demais Regras Aplicáveis à Espécie 167 TÍTULO I DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Seção I Do Código de Normas Art. 1º Este Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí abrange e consolida as regras e instruções disciplinadoras já existentes, constantes dos diversos Provimentos e outros atos normativos expedidos pelo Órgão Correcional, com a finalidade de esclarecer e orientar os (as) Juízes (as) de Direito, os (as) serventuários (as) e servidores (as) da Justiça quanto à aplicação das leis no tocante aos serviços judiciais. Art. 2º Para atender às peculiaridades locais, o (a) Juiz (a) Titular ou Diretor (a) do Fórum poderá baixar normas complementares, mediante portaria, com remessa de cópia à Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. O (A) Juiz (a) Auxiliar, nas unidades em que houver, poderá emitir normas complementares relativas aos feitos sob sua atribuição. Seção II Das Disposições Preliminares Art. 3º A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa e com jurisdição em todo o Estado do Piauí, é dirigida pelo Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por dois Juízos Auxiliares, com estrutura, competências e atribuições designadas na legislação. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas ausências, férias, licenças e impedimentos pelo Corregedor do Foro Extrajudicial e, na falta deste, pelo decano. § 2º O Desembargador, no exercício do mandato de Corregedor-Geral da Justiça, será dispensado de sua função judicante normal, obrigando-se a comparecer às sessões plenárias do Colegiado para 14 decidir sobre a nomeação, promoção, permuta, disponibilidade de Juízes e sobre matéria de natureza administrativa, salvo nos processos judiciais aos quais estiver vinculado, na forma da lei. Art. 4º Ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a correição permanente dos serviços judiciários de 1ª instância, bem como atividades regulares de inspeção e fiscalização, zelando pelo bom funcionamento, pela qualidade dos ofícios, pela segurança dos controles, pela obediência aos comandos legais e ao princípio da moralidade, e pelo respeito aos jurisdicionados e à cidadania. Parágrafo único. Os Juízos Auxiliares exercerão as atividades de correição e fiscalização quando designados pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 5º O Corregedor-Geral da Justiça poderá proferir despachos e decisões, baixar provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço, além de proceder às anotações em cotas marginais, de acordo com os respectivos conceitos desses atos no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça. § 1º A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça providenciará a publicação dos atos na imprensa oficial, bem como a disponibilização dos mesmos no sítio da Corregedoria Geral da Justiça, para fins de conhecimento e consulta. § 2º É dever dos servidores a consulta diária das publicações, sempre que houver expediente forense. Art. 6º O Corregedor-Geral da Justiça, se necessário, representará ao Presidente do Tribunal de Justiça a requisição de força policial para assegurar-lhe o exercício de suas atribuições e o cumprimento de suas decisões, bem como para a garantia do exercício das funções delegadas aos Juízos Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 7º O Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá a política de controle da disciplina de servidores do Tribunal de Justiça do Estado, baseada nos seguintes meios: I - prevenção; II - correção; III - ajustamento de conduta; e IV - aplicação de sanções. Art. 8º Fica mantido o banco de dados dos Magistrados, a ser atualizado em face de promoções, remoções, aposentadoria ou fato relevante. 15 Parágrafo único. Os Juízes deverão comunicar à Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações necessárias à atualização no banco de dados funcional ou meio de cadastro similar, instituído ou disciplinado pela Corregedoria Geral da Justiça. Seção III Da Estrutura Art. 9º A estrutura organizacional e o funcionamento da Corregedoria Geral da Justiça são regulamentados pelo seu Regimento Interno e leis aplicáveis à matéria. Seção IV Do Corregedor-Geral da Justiça Art. 10. As atribuições específicas do Corregedor-Geral da Justiça, dos Juízes Corregedores Auxiliares e demais cargos da estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça estão regulamentadas na Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022) e no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça. TÍTULO II DA JUSTIÇA DE 1º GRAU CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Seção I Dos Juízes de Direito Art. 11. Cabe ao Juiz de Direito, além de processar e julgar os feitos de sua competência: I - promover atos e diligências com a finalidade de dar cumprimento às determinações legais e administrativas afetas à sua função jurisdicional; II - orientar os serviços do Juízo, zelando pela prática dos atos processuais com observância da forma e dos prazos legais; III - exercer atividades administrativa e disciplinar sobre os serviços notariais e de registro; 16 IV - comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública, conforme o caso, faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por seus membros e que lhes possam interessar disciplinarmente; V - exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados, de acordo com Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Estatuto dos Servidores Públicos e as normas da Corregedoria Geral da Justiça; VI - realizar ou determinar averiguações para verificação de eventual irregularidade nos serviços ou prática de ilícito funcional; VII - instaurar sindicância ou processo disciplinar, conforme o caso; VIII - avaliar a possibilidade de aplicar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme o caso, nas hipóteses e formas determinadas no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça; IX - consignar, quando da prolação da sentença contra pessoas jurídicas de direito público, a natureza do débito alimentar ou patrimonial, facilitando, com isso, a classificação do crédito para efeito de precatório; X - providenciar o registro imediato das decisões, sentenças e demais dados processuais nos sistemas de processamento eletrônico, para a extração do relatório mensal de atividades; XI - lançar, na íntegra, os despachos, decisões e sentenças que proferir nos sistemas de processamento eletrônico, fiscalizando a correta alimentação dos dados pela secretaria, para a extração do mapa estatístico mensal da unidade jurisdicional; XII - fiscalizar a cobrança de custas e emolumentos e seus respectivos recolhimentos, e promover a responsabilidade do servidor ou delegatário faltoso; XIII - determinar ao Secretário de Vara ou ao Diretor de Secretaria do Juizado a imediata conclusão dos processos que se encontrem em fase de prolação de sentença; XIV - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Secretário de Vara ou Diretor de Secretaria do Juizado e seus servidores, visando a celeridade da prestação jurisdicional; XV - determinar que os depósitos judiciais sejam realizados no Banco do Brasil SA, ou outro banco oficial, só o fazendo em bancos privados caso não exista instituição bancária oficial na localidade; XVI - comunicar à Corregedoria Geral da Justiça a instauração de ação penal contra servidor da Justiça ou colaborador do Poder Judiciário, com cópia da denúncia ou queixa, bem como do resultado final; XVII - assinar pessoalmente toda a correspondência expedida, salvo casos excepcionais de urgência e tendo como destinatária autoridade hierarquicamente inferior; XVIII - apor o nome e o cargo, de forma legível, em todas as assinaturas firmadas em atos de ofício, sejam de cunho administrativo ou judicial; XIX - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça cópia de portarias, ordens de serviço ou qualquer outro ato normativo de cunho administrativo ou processual; 17 XX - fiscalizar permanentemente os serviços da Justiça, na esfera de sua jurisdição; XXI - determinar providências ou, se necessário, solicitá-las à Corregedoria Geral da Justiça, destinadas a corrigir falhas ou deficiências dos serviços e para assegurar o bom e rápido andamento dos feitos e de todas as atividades do Juízo; XXII - zelar pela dignidade da magistratura, diligenciando as providências necessárias quando, em sua presença, forem irrogadas ofensas a qualquer membro do Poder Judiciário; XXIII - propor ao Corregedor-Geral da Justiça as medidas adequadas à eficiência do serviço forense, adotando as que sejam de sua competência; XXIV - usar as vestes talares nas sessões do Tribunal do Júri e nas celebrações de casamento; XXV - observar os horários de funcionamento do fórum e os de início de audiências; XXVI - comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o início do exercício na unidade jurisdicional sempre que for promovido ou removido ou for designado para responder cumulativamente por outra unidade jurisdicional; XXVII - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça eventuais dúvidas de caráter essencialmente administrativo suscitadas pelos servidores, quando o próprio Juiz também estiver em dúvida ou tiver receio de conflitar com orientação de outra Comarca ou da própria Corregedoria, fundamentando as razões de seu proceder; XXVIII - realizar exame cuidadoso antes de homologar conta de custas, a par do atendimento às formalidades previstas para a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ); XXIX - exercer inspeção assídua e severa nas secretarias judiciais a fim de impedir que os processos entregues aos advogados, aos defensores públicos e ao representante do Ministério Público, mediante carga, e nos casos previstos em lei, permaneçam em poder dos referidos profissionais por mais tempo que o fixado nos códigos; XXX - comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, as modificações de seus endereços de residência e contatos telefônicos; e XXXI - promover regularmente a devida alimentação dos sistemas de cadastros nacionais mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 12. Na comunicação relativa a férias, o Juiz deve mencionar expressamente a circunstância de não existir causa cível cuja instrução tenha concluído, pendente de decisão, ou processo criminal de réu preso concluso para julgamento. Seção II Das obrigações acessórias dos Juízes de Direito 18 Art. 13. Os Juízes competentes na área da Infância e Juventude deverão, de acordo com as necessidades da Comarca, regulamentar o trabalho dos agentes de proteção da Infância e da Juventude e do (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) no tocante à efetivação das diligências. Art. 14. Os relatórios ou qualquer outro expediente, remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser subscritos, exclusivamente, pelo Juiz de Direito ou Substituto em exercício na Vara, Juizado ou Comarca, abstendo-se os auxiliares de assinar referidas comunicações. Parágrafo único. O Magistrado deve efetivar ostensiva fiscalização nos dados estatísticos junto ao Sistema, evitando o descompasso entre os relatórios estatísticos e a realidade. Art. 15. O relatório do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações será extraído pela Corregedoria Geral da Justiça diretamente do sistema Datacor e BNMP ou outro sistema congênere, sem necessidade de seu encaminhamento através de malote digital e correio eletrônico. § 1º A condição prisional das partes nos procedimentos criminais será alimentada pelas secretarias e gabinetes de vara em cada movimentação processual, através de resposta a questões previamente apresentadas pelo sistema ao usuário. § 2º O sistema fornecerá relatório indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, a unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual, bem como o seu tempo de paralisação. § 3º É obrigação do magistrado competente e da secretaria de vara respectiva a consulta periódica ao relatório, para conferência das informações carcerárias e para adoção das providências necessárias ao célere andamento dos feitos constantes da relação. § 4º Enquanto persistirem as impossibilidades técnicas de adequação do sistema de processamento eletrônico para controle de processos com adolescente provisoriamente internado, as unidades jurisdicionais competentes para julgar essas ações deverão cadastrar a situação do adolescente internado na condição de "preso" tão somente para fins de utilização do Sistema. Art. 16. As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento deverão ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio Juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça. Art. 17. A designação de audiência, salvo nos Juizados Especiais, é ato privativo do Magistrado, que diligenciará para que seja realizada no local, dia e hora marcados, bem como sejam lançadas nos sistemas de processamento eletrônico a sua designação e, posteriormente, a sua realização. Art. 18. É obrigatório, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder 19 Judiciário do Estado do Piauí, que o Juiz titular resida na sede de sua Comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único. Os Juízes de Direito Substitutos deverão residir na sede da respectiva Comarca em que estão lotados. Art. 19. É obrigatória a presença dos Juízes nas respectivas Comarcas durante todos os dias da semana, devendo permanecer no fórum nos horários de expediente forense, salvo motivo justificado e autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. Fica dispensado da obrigação prevista no caput deste artigo o magistrado em teletrabalho, ao qual se aplicam as regras previstas no normativo do regime. Art. 20. Os pedidos de afastamento das Comarcas, Varas e Juizados deverão ser requeridos pelo Juiz (a) interessado ao Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único. O Magistrado, ao retornar às suas atividades após férias, licença ou afastamento, deverá comunicar incontinenti o fato ao Corregedor-Geral da Justiça. Seção III Da Fiscalização e Registros Art. 21. A fiscalização será efetivada através de contato telefônico, visita, inspeção ou correição nas Comarcas do Estado, em qualquer dia e horário dentro do expediente normal, plantão ou sobreaviso, independentemente de prévia comunicação. § 1º Não se constatando a presença do (a) Juiz (a), o Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz Auxiliar designado para o ato deixará aviso ao Magistrado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justifique, pessoalmente ou por escrito, os motivos da ausência. § 2º Apurada a ausência imotivada do Magistrado, será instaurado perante o órgão competente o devido procedimento administrativo. Art. 22. Sob o controle exclusivo da Secretaria da Corregedoria e disponível à consulta do interessado somente por ordem expressa do Corregedor-Geral da Justiça, existirá, na Corregedoria, registro relativo a todos os Juízes do Estado, contendo os seus dados pessoais e funcionais, inclusive elogios, participação em correições, inspeções, comissões de sindicâncias, cursos frequentados, bem como punições administrativas e processos administrativos disciplinares eventualmente abertos. § 1º Essas anotações servirão para informação ao Tribunal quando da instrução dos processos de promoção, permuta ou remoção de Juízes. 20 § 2º Os Juízes de Direito poderão encaminhar cópia de certificados e diplomas de cursos frequentados e de outros atos que considerem importantes para anotação no registro de que trata o caput deste artigo. Art. 23. Na autuação das representações contra Juízes deverá constar o nome do representante, do representado e o número do procedimento administrativo. Parágrafo único. Os eventuais requerimentos de informações quanto ao andamento das representações deverão ser endereçados ao Corregedor-Geral da Justiça, que irá deliberar sobre a matéria. Seção IV Das Correições Subseção I Das disposições gerais Art. 24. A função correcional tem por finalidade a orientação, o acompanhamento, o controle e fiscalização dos serviços judiciais de Primeiro Grau e seus serviços auxiliares. Art. 25. As atividades correcionais são exercidas diretamente pelo (a) corregedor (a)-geral da Justiça ou por delegação aos (às) juízes (as) auxiliares e, nos limites das respectivas atribuições, pelo (a) juiz (a) de direito. Art. 26. As correições classificam-se em: I - Ordinária; II - De Autoinspeção; III - De Ajuda; IV - De Excelência; V - Extraordinária; e VI - Integrada. 21 § 1º Ordinária é a correição realizada anualmente, obedecendo ao calendário previamente elaborado, abrangendo 50% (cinquenta por cento) das unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição. § 2º De Autoinspeção é a correição realizada por meio de autoacompanhamento mensal dos índices e dos parâmetros de eficiência de todas as unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, a serem definidos pelo (a) corregedor (a)-geral da Justiça. § 3º De Ajuda é a correição realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração negativa dos índices e dos parâmetros de eficiência. § 4º De Excelência é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição que alcançarem resultados de referência no estado e no país, com o intuito de praticar reconhecimento e difundir as boas práticas das rotinas, metodologias e processos de trabalho às demais unidades. § 5º Extraordinária é a correição, de ofício ou a requerimento, que o (a) corregedor (a)-geral da Justiça efetua conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional. § 6º Integrada é a correição presencial realizada reunindo as unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, por agrupamento de similaridade ou cidade polo no interior Art. 27. As correições serão realizadas em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, além daqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. As modalidades de correição independem da publicação prévia de qualquer ato, exceto a correição ordinária. Subseção II Da correição ordinária Art. 28. Correição ordinária é a atividade de fiscalização e de acompanhamento da prestação do serviço judicial e de análise de desempenho da unidade judiciária em face das metas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada anualmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das unidades do Estado, de forma remota, abrangendo simultaneamente os gabinetes e as secretarias. § 1º. O Serviço Correcional da Corregedoria Geral da Justiça enviará comunicação às unidades informando os parâmetros, momento em que as unidades poderão encaminhar justificativas acerca dos resultados encontrados. 22 § 2º Havendo sugestões a serem apreciadas por outras instâncias administrativas, a Secretaria da Corregedoria encaminhará cópia do relatório ao órgão competente para a análise da questão. Art. 29. A correição ordinária será anunciada por meio de portaria do (a) corregedor (a)-geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. O ato indicará o dia, hora e local da abertura anual das correições, convocará magistrados (as) e servidores (as) da Justiça, asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública do Estado do Piauí e do Ministério Público Estadual, informando que poderão ser recebidas quaisquer informações, elogios, queixas ou reclamações. Art. 30. A correição ordinária será realizada pelo Serviço Correcional da Corregedoria Geral da Justiça, sob a coordenação de um (a) juiz (a) auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, e consiste na extração de dados dos sistemas informatizados de gestão de processos, para verificação permanente do desempenho de cada unidade judiciária em relação aos parâmetros estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça. § 1º Os parâmetros serão definidos por meio de portaria, a partir de indicadores propostos pelo Serviço Correcional e validados pelo (a) corregedor (a)-geral da Justiça. § 2º No primeiro bimestre de cada ano, as unidades judiciárias serão organizadas conforme o percentual de atingimento dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior. Art. 31. Em caso de não atendimento das metas estabelecidas no art. 28, o corregedor-geral da Justiça poderá adotar as medidas administrativas para apurar, se for o caso, a responsabilidade pelo déficit na prestação jurisdicional. Art. 32. A critério do (a) corregedor (a)-geral da Justiça, o cronograma constante na portaria regulamentadora poderá ser alterado. Subseção III Da Autoinspeção 23 Art. 33. A autoinspeção é atividade correcional que visa priorizar a autogestão e autorresponsabilidade das unidades não elencadas na relação de que trata o art. 28, a ser disciplinada por meio de Portaria do (a) corregedor (a)-geral da Justiça e conduzida pelo magistrado da unidade. Parágrafo único. Identificada eventual irregularidade, o (a) magistrado (a) deve adotar providência imediata para sua regularização. Subseção IV Da Correição de Ajuda, De Excelência, Extraordinária e Integrada Art. 34. A correição de ajuda consiste na atuação direta da Corregedoria Geral da Justiça na unidade judiciária, sem prévia comunicação formal, quando ocorrer variação negativa dos índices, ensejando uma análise detalhada por parte do Serviço Correcional, a qual poderá resultar em determinações a serem cumpridas pela unidade inspecionada. Art. 35. A correição de excelência e integrada consistem na valorização e publicidade de boas práticas nas unidades com índices e parâmetros notáveis positivamente no âmbito estadual e nacional, de forma a replicar modelos de procedimentos. Subseção V Da correição extraordinária Art. 36. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser presencial ou remota, geral ou parcial. § 1º A correição extraordinária pode ser realizada em restrição de acesso, dispensada a comunicação ou convocação prévia, mediante decisão fundamentada do (a) corregedor (a)-geral da Justiça. § 2º Concluída a correição, o (a) corregedor-geral da Justiça, ou aquele por ele (a) designado (a), mandará elaborar relatório no prazo de 30 (trinta) dias. 24 Seção V Da Diretoria do Fórum Art. 37. A Diretoria do Fórum onde existir mais de um Magistrado será exercida pelo Juiz de Direito escolhido em eleição direta entre os Juízes do fórum respectivo. § 1º Nas Comarcas ou Fóruns onde houver um só Magistrado, a Direção do Fórum será exercida pelo respectivo Juiz Titular. § 2º A eleição será realizada pelo Juiz Diretor do Fórum até o dia 30 de novembro de cada ano, sucedida de comunicação do resultado ao Corregedor-Geral da Justiça até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. § 3º Em caso de empate na votação, ausência de concorrência ou não realização da eleição até a data prevista no caput, a indicação será feita pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 38. Após a escolha do Diretor do Fórum, o Corregedor-Geral da Justiça indicará o eleito ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o nomeará pelo prazo de 1 (um) ano, com termo inicial em janeiro, permitida uma recondução. Parágrafo único. Nos afastamentos temporários do Diretor do Fórum e nas vacâncias, as funções serão exercidas pelo Juiz de Direito que o substituir nas atividades jurisdicionais, gerando efeitos financeiros apenas os afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado. Art. 39. Ao (À) Juiz (a) de Direito no exercício da Direção do Fórum compete, privativamente: I - superintender a administração e a polícia do fórum, sem prejuízo da competência dos demais Juízes, quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri; II - supervisionar a distribuição dos feitos, resolvendo as dúvidas da Central de Distribuição; III - representar o Juízo da Comarca nas solenidades oficiais ou delegar a outro Juiz da Comarca, com a concordância dele, para fazê-lo; IV - presidir as solenidades oficiais realizadas no fórum, salvo se presente o Presidente do Tribunal de Justiça, ou o Vice-Presidente, ou ainda o Corregedor-Geral da Justiça ou outro Desembargador representando uma dessas autoridades; V - autorizar a realização de reuniões ou solenidades cívicas ou culturais no prédio do fórum; VI - fiscalizar o horário de expediente forense e autorizar acesso às dependências do fórum após o seu encerramento, ressalvada a entrada dos demais Juízes; VII - realizar a correição e a inspeção anuais ordinárias nas secretarias judiciais de Distribuição, Contadoria, Depósito Judicial e Núcleos Multidisciplinares; 25 VIII - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos na área privativa do fórum e disciplinar, quando for o caso, a utilização das cantinas, expedindo os atos necessários; IX - receber e abrir correspondências oficiais da Comarca, ressalvadas as dirigidas aos Juízes das Varas; X - gerir as verbas que forem autorizadas à Diretoria do Fórum, destinadas às despesas pequenas de pronto pagamento, realizando a devida prestação de contas; XI - fiscalizar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum; XII - manter a disciplina no fórum e fazer cumprir as leis e regulamentos, relativos à administração dos serviços judiciários, observada a subordinação hierárquica; XIII - solicitar ao Tribunal de Justiça o material necessário para as unidades jurisdicionais e administrativas, ressalvada a competência dos demais Juízes; XIV - prestar informações solicitadas pelas autoridades judiciárias acerca dos serviços forenses, salvo os casos referentes a processos vinculados às respectivas Varas; XV - cumprir e fazer cumprir os provimentos, portarias, circulares e demais atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça; XVI - prestar informações sobre as condições das instalações físicas e materiais do fórum, propondo as soluções viáveis de adequação; XVII - decretar, por motivo grave de ordem pública e de emergência, o fechamento do fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como determinar o encerramento do respectivo expediente, antes da hora legal, comunicando o fato ao Corregedor-Geral da Justiça; XVIII - disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar por sua conservação e limpeza; XIX - ordenar o hasteamento das bandeiras Nacional e do Estado do Piauí, na forma da lei; XX - elaborar o regimento interno do fórum, ouvindo os demais Juízes e submetendo-o à aprovação do Corregedor-Geral da Justiça; XXI - proceder, em cada mês de julho, ao levantamento dos bens do patrimônio do fórum e remetê- lo ao Tribunal de Justiça, inclusive com a previsão das aquisições necessárias para o ano seguinte; XXII - elaborar, a cada mês de novembro, a escala de férias dos servidores lotados na Diretoria; XXIII - elaborar a escala mensal do plantão judiciário, salvo na Comarca da Capital; XXIV - desempenhar outras funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral da Justiça; e XXV - proceder ao levantamento dos bens apreendidos decorrentes de procedimentos judiciais cíveis e criminais e/ou policiais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, que estejam acautelados ou custodiados nos pátios dos fóruns ou depósitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, bem como os que estejam acautelados ou custodiados nos pátios de prédios públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, através da autoridade policial, com a finalidade de, ouvido o representante do Ministério Público, dar-lhes destinação final, observadas as demais determinações da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. 26 Art. 40. As atribuições da Secretaria da Diretoria do Fórum serão exercidas pelo (a) servidor (a) designado (a) para esta função. Parágrafo único. Nas comarcas nas quais não exista a função da Secretaria da Diretoria do Fórum, ela será exercida, automaticamente, pelo (a) secretário (a) judicial da Vara de que é titular o Juiz Diretor. Seção VI Do Plantão Judiciário Art. 41. A atividade jurisdicional é ininterrupta, funcionando em regime de Plantão Judiciário da Justiça de Primeira Instância do Estado ordinário durante os feriados, incluídos os sábados e domingos, bem como nos dias úteis, fora do expediente forense normal, observado o seguinte: I - nos dias úteis, o plantão iniciará ao final do expediente regular e terminará às 8 horas do dia subsequente; II - nos dias em que não houver expediente forense (feriados, pontos facultativos, sábados, domingos, recesso judiciário, etc), o plantão compreenderá: a) quanto à matéria cível, do final do expediente regular do dia útil imediatamente anterior até as 8 horas do dia útil subsequente; e b) quanto à matéria criminal, de 0 hora a 23h59 do dia designado para atuação em plantão judiciário. Art. 42. O Plantão Judiciário da Justiça de Primeira Instância do Estado destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: I - habeas corpus em que figura como coatora autoridade policial, relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou no imediatamente anterior; II - requerimento para a realização de exame de corpo de delito em caso de abuso de autoridade; III - pedido de liberdade provisória, pedido de liberdade em caso de prisão civil ou pedido de relaxamento de prisão, todos no tocante a prisão ocorrida no dia do pedido ou no imediatamente anterior; IV - pedido de concessão de medida cautelar motivado em grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma, que não possa aguardar dia de expediente forense; V - pedido de medida protetiva de urgência em decorrência de grave risco à vida ou à integridade física da mulher, causado por violência doméstica ou familiar, que não possa aguardar dia de expediente forense; VI - representação de autoridade policial visando à decretação de prisão preventiva ou temporária que, em razão de urgência, não possa aguardar dia de expediente forense; 27 VII - pedido de busca e apreensão domiciliar e de quebra de sigilo decorrente de fato que exija imediata decisão; VIII - casos de comprovada urgência relativos à apreensão ou liberação de crianças e adolescentes; IX - comunicação de prisão em flagrante; e X - mandado de segurança relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou no imediatamente anterior ao plantão. Parágrafo único. O Plantão Judiciário não se destinará a: I - reiteração de pedido já formulado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II - liberação de valores e sua reconsideração ou reexame; III - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e IV - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e liberação de bens apreendidos. Art. 43. As audiências de custódia no Estado do Piauí serão realizadas: I - nos dias úteis: a) pelos juízos com competência criminal integrantes dos Polos Regionalizados definidos pelo TJPI, mediante escala elaborada pelo (a) Diretor (a) do Fórum; b) pela Central de Inquéritos, na Comarca de Teresina e nas demais comarcas, quando instaladas. II - durante o plantão judiciário: a) de forma regionalizada, inicialmente nos Polos Regionalizados de Teresina-PI, Parnaíba-PI e Picos/PI; b) nos demais polos, o funcionamento dependerá da instalação gradual das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia, com a devida estruturação e aparelhamento pelo Poder Judiciário, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Justiça. § 1º As audiências de custódia serão realizadas de forma exclusivamente presencial, salvo impossibilidade fática, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos. § 2º Nos dias úteis, nas comarcas integrantes dos Polos Regionalizados, à exceção das sedes, enquanto não instalado o Núcleo de Audiência de Custódia, caberá aos juízes competentes para a audiência apreciar os pedidos formulados com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência pelo (a) promotor (a) de justiça ou pelo (a) defensor (a) público (a), alegando impossibilidade de seu comparecimento presencial, por motivo justificado, como a respondência cumulativa por outra comarca ou teletrabalho autorizado, decidindo pela realização da audiência de forma híbrida, com a presença virtual do requerente. 28 Art. 44. Nos dias em que não houver expediente, nos Polos Regionais de Plantão de Teresina, Parnaíba e Picos, a pauta das audiências de custódia será montada pela unidade plantonista e incluirá os processos distribuídos no PJe pela Autoridade Policial das 12h01 do dia anterior até as 12 horas (meio-dia) do mesmo dia. Parágrafo único. Se o Auto de Prisão em Flagrante for distribuído após as 12h01min ou o (a) custodiado (a) não for apresentado (a) até as 12 horas do dia em curso, a audiência de custódia só ocorrerá no primeiro dia útil seguinte. Art. 45. Nas Comarcas integrantes de Polos Regionalizados onde não há Núcleo de Audiência de Custódia instalado, os Autos de Prisão em Flagrante recebidos após às 12 horas (meio-dia) do dia útil anterior ao início do plantão até as 8 horas do dia útil imediato ao término do plantão serão decididos pelo (a) Juiz (a) plantonista competente. § 1º O (a) Juiz (a) plantonista realizará a audiência de custódia no dia útil imediato ao término do plantão de forma presencial na sede de sua Comarca. § 2º Os (as) servidores (as) escalados (as) para o plantão deverão promover os atos de intimação, juntada de certidão de antecedentes e os que se fizerem necessários para possibilitar a decisão judicial e/ou realização da audiência de custódia, inclusive o redirecionamento do processo após o término. § 3º As intimações dos membros do Ministério Público, mediante vista dos autos, serão realizadas para o (a) Promotor (a) de Justiça designado (a) para atuar no dia em que será proferida a decisão ou realizada a audiência de custódia. § 4º Nos casos em que a apreciação do Auto de Prisão em Flagrante ocorrer sem a realização da audiência de custódia no dia, a autoridade judicial competente deverá observar prazo razoável para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. § 5º Enquanto não possibilitada a redistribuição de processos no sistema PJE para as unidades de Polo Regional de Plantão, o ajuizamento dos autos de prisão em flagrante após as 12h (meio-dia) do dia útil anterior ao início do plantão judicial será realizado diretamente na unidade do polo regional, sem prejuízo do disposto no § 2º. Art. 46. A escala de plantão do Polo Regionalizado de Teresina-PI será elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e a escala dos demais Polos Regionalizados será elaborada pelo (a) Supervisor (a) do Polo, que será o (a) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum da comarca sede do Polo. § 1º A escala de plantão dos Polos Regionalizados, com exceção de Teresina-PI, deverá ser elaborada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ser amplamente divulgada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, contendo os nomes dos magistrados e servidores designados, endereços dos fóruns e os telefones fixos e móveis do serviço de plantão, remetendo-se cópias ao Ministério Público, às autoridades policiais e à Seção ou Subseção respectiva da OAB. 29 § 2º Serão utilizados preferencialmente os telefones móveis institucionais que ficarão sob a guarda da equipe de plantão e, na sua falta, pelo menos um número de contato dos servidores escalados e o telefone fixo do fórum, se houver. § 3º Na ausência de escala previamente divulgada no prazo previsto pelo § 1º deste artigo, caberá ao (à) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum a realização do plantão judiciário. § 4º Não localizado o (a) servidor (a) ou o (a) Juiz (a) plantonista, deverá o responsável pelo plantão/audiência de custódia, sob pena de responsabilização funcional, encaminhar cópia da certidão referida à Corregedoria Geral da Justiça no dia útil imediato, para instauração do procedimento disciplinar devido. Art. 47. Na impossibilidade de realização de audiência de custódia, ainda que durante o plantão, incumbirá ao (à) magistrado (a) competente proferir decisão sobre a legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão da liberdade provisória, na forma da lei, procedendo-se comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, explicitando os motivos da não realização. Art. 48. Os (as) servidores (as) integrantes dos polos regionais serão previamente cadastrados nas unidades "Núcleo de Plantão" às quais se encontram vinculados (as), em todos os sistemas de processamento eletrônico. Art. 49. O (a) magistrado (a) plantonista apreciará, inclusive, além das hipóteses do art. 42 deste diploma, todas as matérias previstas em ato normativo próprio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, podendo fazê-lo em ambiente virtual, sem necessidade de deslocamento. § 1º A faculdade prevista no caput deste artigo não se aplica às audiências de custódia, que serão realizadas exclusivamente na forma presencial, salvo exceção prevista no art. 43, § 1º, deste Provimento. § 2º Onde ainda não houver Núcleo de Audiência de Custódia instalado, o plantão regionalizado será exercido pelo (a) Juiz (a) plantonista designado (a) em escala de plantão, na qual constarão todos os juízos vinculados ao Polo. § 3º Nos feitos não-criminais protocolados no horário previsto no art. 41, II, `a', ficará o (a) Juiz (a) plantonista vinculado (a) a proferir decisão nos autos, ainda que após o encerramento do período de plantão. § 4º Nos casos do § 3º deste artigo, o (a) Juiz (a) plantonista deverá promover a movimentação processual até o término do dia útil subsequente ao fim do plantão judicial, sob pena de apuração disciplinar. Art. 50. O plantão judicial nos dias úteis será exercido pelo juízo comum ao qual o processo foi distribuído por registro ou distribuição, que deverá analisar o pedido até o final do dia útil subsequente. 30 Parágrafo único. Nos finais de semana e feriados, a distribuição de processos não criminais deverá ser realizada via PJe à unidade "Núcleo de Plantão", através do preenchimento da opção "atendimento em plantão judiciário". Art. 51. Após a confecção dos expedientes inerentes ao plantão, as tarefas pendentes no sistema PJe deverão ser concluídas para possibilitar a redistribuição dos processos aos juízos competentes, nos termos da Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Parágrafo único. No primeiro dia útil após o término do plantão judicial, incumbirá ao (à) Secretário (a) das unidades judiciais do Estado do Piauí verificar os sistemas de processamento eletrônicos a fim de dar andamento aos procedimentos oriundos do plantão judiciário. Art. 52. Os mandados expedidos durante o Plantão Judiciário, inclusive aos finais de semana e feriados, serão cumpridos por Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) lotado (a) na Comarca onde a diligência deva ser realizada, conforme escala elaborada pelo (a) Diretor (a) do Fórum. § 1º Na Comarca de Teresina, caberá à Central de Mandados indicar os (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) para atuarem no Plantão Judiciário, mediante escala elaborada pelo (a) Juiz (a) Coordenador (a). § 2º Nas demais unidades do Estado do Piauí, caberá ao (à) Coordenador (a) da Central de Mandados a elaboração de escala que contemple a participação de todos (as) os (as) Oficiais (alas) de Justiça que nela se encontrem lotados (as). § 3º Nos afastamentos legais ou impedimentos de Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) lotados (as) nas Comarcas do interior, a substituição será feita por outro (a) Oficial (ala) de Justiça da Comarca. § 4º Não havendo Oficiais (alas) de Justiça na Comarca em que a diligência deva ser cumprida disponível para a atuação em regime de plantão judicial, a substituição será feita pelo (a) Oficial (ala) de Justiça plantonista da Comarca mais próxima dentre aquelas integrantes do Polo. § 5º Nas Comarcas em que não há Oficial (ala) de Justiça lotado (a), os mandados serão cumpridos por Oficial (alas) de Justiça plantonista da Comarca mais próxima dentre aquelas integrantes do Polo, não sendo utilizadas as Centrais Interativas ou Regionalizadas. § 6º No caso do § 5º deste artigo, o (a) Oficial (ala) de Justiça que se deslocar para outra Comarca para o cumprimento de mandado no Plantão Judiciário fará jus à diária correspondente. § 7º A solicitação para concessão de diárias ou ajuda de deslocamento prevista no § 6º deve ser feita através de requerimento dirigido à CGJ/PI no primeiro dia útil seguinte ao dia do Plantão Judiciário, instruindo-o com comprovante de atuação em regime de plantão. § 8º Os (as) Juízes (as) plantonistas, ao proferirem suas decisões ou despachos que demandem cumprimento de intimações, devem atribuir força de mandado ao pronunciamento, utilizando os documentos "Despacho Mandado Contrafé" ou "Decisão Mandado Contrafé", disponibilizados na própria plataforma do sistema PJe, observadas as disposições do art. 250, do CPC. 31 § 9º O disposto no § 3º não se aplica aos mandados de prisão e alvarás de soltura, os quais serão expedidos diretamente no sistema BNMP, do Conselho Nacional de Justiça. § 10. A fim de viabilizar o recebimento pelo (a) Oficial (ala) de Justiça, os mandados expedidos no decorrer do Plantão Regionalizado deverão ser encaminhados também via SEI para a unidade judiciária à qual o (a) Oficial (ala) de Justiça plantonista se encontre vinculado. Art. 53. Os (As) Juízes (as) e os (as) servidores (as) que atuarem junto ao plantão terão, como forma de compensação, o direito de fruição de folgas por serviço, condicionado a requerimento do (a) interessado (a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e autorização da Presidência, no caso de Desembargador e de Juiz de Direito, e da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de servidor (a), com anuência do superior hierárquico e avaliada a conveniência e oportunidade do ato. § 1º A não fruição das folgas pelo magistrado ou pelo servidor até o final do ano seguinte à aquisição implica na renúncia ao direito. § 2º Para a realização do plantão judiciário/audiência de custódia, o (a) Juiz (a) designado (a) para a atuação deverá indicar servidores em quantidade suficiente para lhe prestar auxílio, tanto nas questões de gabinete, quanto secretaria. § 3º Poderão ser arrolados (as) para prestar auxílio junto ao plantão judiciário/audiência de custódia, quaisquer servidores (as) lotados (as) em qualquer uma das unidades judiciárias vinculadas ao Polo Regionalizado, devendo ser preferencialmente escolhidos aqueles vinculados à unidade de origem do (a) Juiz (a) plantonista. § 4º Caso o magistrado de plantão não responda pela comarca sede, poderá indicar no máximo 2 (dois) servidores de sua unidade judiciária para auxiliá-lo nas audiências. Art. 54. As taxas de ingresso e as custas iniciais relativas às medidas adotadas em plantão deverão ser pagas no primeiro dia útil subsequente, sob pena do cancelamento da distribuição. Seção VII Do Recesso Forense Art. 55. No recesso forense de cada ano, período este compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, os prazos processuais e o expediente forense na Justiça de 1º Grau ficarão suspensos, bem como a publicação de sentenças e decisões, intimações de partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes. Parágrafo único. Durante o recesso, no que couber, aplica-se o disposto ao plantão judiciário. Art. 56. Ficam também suspensas a designação de audiências, os prazos processuais e as intimações de partes e advogados no período de 7 a 20 de janeiro de cada ano. 32 Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo não impede a prática de ato processual considerado de natureza urgente ou necessária à preservação de direitos, nem atinge aqueles processos envolvendo réu preso, nos autos vinculados a essa prisão. Seção VIII Do Vitaliciamento dos Juízes Substitutos Art. 57. O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho jurisdicional do Juiz de Direito Substituto, durante o biênio de estágio probatório, acompanhada de orientação referente à atividade judicante e à carreira da magistratura. Art. 58. O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o processo de vitaliciamento, coadjuvado por um Juiz Auxiliar da Corregedoria. Art. 59. A Corregedoria Geral da Justiça, sob a supervisão do Juiz Auxiliar designado, formará prontuário individual dos Juízes vitaliciandos, no qual serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao seu desempenho no período compreendido entre a investidura e o 18º (décimo oitavo) mês do exercício da função, bem assim, cópias dos autos dos respectivos procedimentos de concurso para ingresso na carreira. Art. 60. Na avaliação do desempenho jurisdicional do magistrado não vitalício, serão considerados: I - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; II - a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa, bem como a presteza e a segurança no exercício da função; e III - a adaptação ao cargo e à função. Art. 61. A conduta do magistrado referida no item b do artigo anterior será aferida com base nas observações e informações colhidas pela Corregedoria Geral da Justiça em visitas à unidade judiciária ou Comarca em que estiver atuando o vitaliciando, bem assim, através de comunicações reservadas do Juiz Auxiliar designado e demais magistrados vitalícios, sempre que necessárias. Parágrafo único. Até o término do biênio de estágio, informações sobre a conduta funcional e social do vitaliciando serão solicitadas à Ordem dos Advogados do Brasil ­ Secção do Estado do Piauí, à Procuradoria-Geral de Justiça e aos magistrados junto aos quais atuou. Art. 62. Até o dia 10 de cada mês, o vitaliciando deverá encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Juiz Auxiliar designado cópia das sentenças ou decisões proferidas em matéria cível ou criminal, em número de 5 (cinco) a 10 (dez) de cada, que, no seu entender, exijam estudo, 33 tirocínio e desenvolvimento de relevantes questões de direito, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho. Art. 63. Na avaliação qualitativa levar-se-á em conta, principalmente: I - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; II - a observação dos requisitos essenciais da sentença, o silogismo jurídico nela deduzido e a sua precisão; III - a estrutura das decisões interlocutórias e a sua fundamentação; IV - a linguagem exteriorizada nos despachos, decisões, sentenças e os termos de audiência, a qual, além do vernáculo correto, deve estar em conformidade com a técnica jurídica, em estilo claro, direto e impessoal; V - clareza, sinteticidade e acerto da parte dispositiva da sentença, além da indicação dos dispositivos legais aplicáveis; VI - a inteligibilidade dos despachos e decisões manuscritas; VII - a pertinência das citações doutrinárias e jurisprudenciais invocadas; VIII - a análise da prova e a resposta aos argumentos das partes; IX - a observação do rito procedimental próprio de cada ação; e X - o formalismo, serenidade, equilíbrio, imparcialidade e firmeza na condução das audiências e sessões públicas. Parágrafo único. As audiências presididas pelo vitaliciando poderão ser assistidas pelo Juiz Auxiliar designado, por ocasião de visitas correcionais a qualquer tempo. Art. 64. Na avaliação quantitativa, além dos relatórios mensais que deverão ser encaminhados pelo vitaliciando à Corregedoria, serão analisados: I - números de processos autuados na Comarca ou Vara para a qual o Juiz foi designado; II - quantidade de audiências realizadas, com o número de pessoas ouvidas; III - números de decisões interlocutórias e despachos proferidos; IV - números de sentenças prolatadas com indicação da natureza delas; V - número de processos que lhe foram conclusos para sentença, no mês; VI - número de pessoas atendidas, exceto Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e outras autoridades, devendo manter o registro em livro próprio; VII - número de conciliações realizadas; e VIII - número de sentenças proferidas em audiência. § 1º O Juiz Auxiliar designado, semestralmente, efetuará análise do trabalho do magistrado não- vitalício sob o prisma quantitativo, elaborando relatório em que serão consignadas as orientações 34 indispensáveis, com prioridade à metodologia de trabalho, com anotações atinentes às evoluções constatadas. § 2º Todos os relatórios e comunicações referentes ao processo de vitaliciamento serão assinados pelo Juiz Auxiliar designado e pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 65. Serão encaminhados ao vitaliciando, pelo Corregedor-Geral da Justiça, cópias dos relatórios de avaliação. Art. 66. Decorridos 22 (vinte e dois) meses da investidura, o Juiz Auxiliar designado, com base no prontuário, apresentará relatório geral sobre o desempenho jurisdicional do vitaliciando ao Corregedor-Geral da Justiça, instruindo-o com os documentos e peças necessários. Art. 67. O relatório geral será autuado juntamente com os documentos e receberá a análise do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá determinar diligências complementares. Art. 68. Estando o processo pronto para deliberação, o Corregedor-Geral da Justiça deliberará acerca da confirmação do Juiz vitaliciando nos quadros da magistratura, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento; caso contrário, proporá a abertura do processo de perda do cargo, nos termos da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhará ao Conselho da Magistratura, nos últimos 60 (sessenta) dias que antecederem o fim do biênio de vitaliciedade, parecer fundamentado sobre a idoneidade moral, a capacidade intelectual e a adequação ao cargo, revelada pelos Juízes que aspirem à vitaliciedade, devendo dele constar: I - documentos fornecidos pelo próprio interessado; II - informações colhidas durante o biênio pela Corregedoria Geral da Justiça; III - as referências aos Juízes constantes de acórdãos ou votos declarados; IV - as informações reservadas obtidas junto aos Juízes, Promotores e autoridades em geral que tenham atuado junto a eles; e V - quaisquer outras informações idôneas. TÍTULO III DOS SERVIÇOS JUDICIAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS 35 Seção I Das Normas Aplicáveis a Todos os Servidores da Justiça de 1º Grau Art. 69. As normas deste Código aplicam-se a todas as Secretarias, inclusive as que funcionam no formato de Secretaria Unificada. Parágrafo único. As Secretarias no formato de Unificada terão suas peculiaridades definidas em ato próprio da Corregedoria Geral da Justiça, em que serão determinados o fluxo de trabalho, competência de gestores e tarefas das equipes. Art. 70. O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, solidariamente, com os respectivos auxiliares pelos atos praticados nos serviços de seu cargo ou função. Art. 71. Constitui obrigação do servidor da Justiça de 1º Grau tratar com atenção as partes, esclarecendo-as sobre o andamento dos feitos, auxiliar o Juiz no desempenho de sua missão, tratar e se fazer tratar com respeito, atender com urbanidade os advogados, os defensores públicos e membros do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo da Justiça. Art. 72. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 e suas alterações) e na Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incumbe ao servidor da Justiça de 1º Grau: I - ser assíduo e pontual; II - permanecer em suas secretarias ou serviços durante o horário de expediente, só se ausentando por motivo justificado, comunicando imediatamente à autoridade a que estiver diretamente subordinado; III - agir com disciplina e ordem no serviço, tratando as partes, seus procuradores e o público em geral com a devida urbanidade; IV - agir com discrição no exercício das suas funções; V - exercer pessoalmente suas funções, só se admitindo substituições nos casos previstos em lei; VI - ser leal e respeitar a instituição a que serve, zelando pela dignidade da função pública; VII - respeitar e cumprir as determinações das autoridades a que estiverem subordinados direta ou indiretamente, salvo quando manifestamente ilegais; VIII - fiscalizar o devido recolhimento das custas fixadas para a prática dos atos processuais; IX - fornecer recibo de documentos entregues na secretaria judicial, quando a parte o exigir; tratando-se de petição, o recibo poderá ser impresso a partir dos sistemas de processamento 36 eletrônico ou passado na respectiva cópia, se a apresentar o interessado, utilizando-se, neste último caso, de carimbo datador onde houver; X - zelar pela conservação e segurança dos autos e papéis, devendo destinar, exclusivamente, aos atos oficiais e de justiça, o material fornecido pelo Poder Judiciário do Piauí; XI - guardar sigilo sobre os processos e diligências que devam correr em segredo de justiça, bem como sobre as decisões dele resultantes; XII - utilizar, na lavratura de atos, canetas esferográficas nas cores preta ou azul, fixa e permanente; XIII - certificar nos autos a data do recebimento de qualquer importância com indicação de quem as pagou, procedendo à juntada das guias de depósitos e ao lançamento nos sistemas de processamento eletrônico do número da guia, do motivo do depósito e o valor recolhido; XIV - prestar, com absoluta fidelidade, informação que lhe seja solicitada por autoridade a que estiver subordinado ou por qualquer outra autorizada por lei ou pelo Juiz; XV - fornecer certidões às partes ou interessados, ressalvados os casos de segredo de justiça; e XVI - levar irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo que exerce ao conhecimento de autoridade superior. Art. 73. É vedado aos servidores da Justiça o exercício de suas funções em atos que envolvam interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até terceiro grau, inclusive, e nos casos de suspeição. Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou suspeição, o servidor levará ao conhecimento do Juiz que designará, se for o caso, substituto para a prática do ato. Art. 74. Os servidores deverão trajar-se de maneira compatível com a dignidade da Justiça e o decoro público e portar crachá de identificação, cabendo aos Juízes e aos demais servidores fiscalizar o cumprimento desta norma. Art. 75. Os servidores da Justiça são obrigados, quando da realização de correições ou inspeções, a prestar todas as informações necessárias, atendendo prontamente às determinações dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, cumprindo as ordens recebidas, inclusive quanto ao pronto saneamento de irregularidades porventura constatadas nos serviços de suas secretarias e ofícios. Art. 76. Constitui falta grave a recusa em prestar esclarecimentos ou informações pedidas pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelos Juízes Auxiliares ou magistrados delegatários, bem como a prestação de informação de modo impreciso ou lacunoso. 37 Art. 77. Os servidores, ao assinarem qualquer documento por força de suas atribuições, ficam obrigados a reproduzir seu nome em letra de forma impressa, ou mediante a aposição de carimbo, de modo a permitir a identificação de quem subscreveu ou assinou o ato. Parágrafo único. A assinatura prevista neste artigo poderá ser realizada, também, de forma digital. Art. 78. Constitui falta grave do servidor: I - referir-se de forma depreciativa, por qualquer meio, a servidor ou magistrado de qualquer grau, ou ao Tribunal de Justiça ou a qualquer outro Tribunal brasileiro; II - desrespeitar determinações legais das autoridades a que estiver direta ou indiretamente subordinado; III - dar preferência a partes, preterindo outras que as antecedam no pedido de atendimento, sem motivo justificável; IV - prestar, pessoalmente ou por telefone, a qualquer pessoa que não for parte no feito ou seu procurador constituído, informações sobre atos de processo que corram em segredo de justiça; V - instruir advogado sobre atos processuais que, pertencentes ao exercício de advocacia, somente àquele incumbe praticar; VI - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções constitucionalmente permitidas; VII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou informação nos sistemas de processamento eletrônico, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; IX - receber propinas e comissões de qualquer natureza, em razão do cargo ou função; X - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XI - delegar a pessoa estranha ao serviço, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou retirar objetos de órgãos estatais; XIV - deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado; e XV - resistir injustificadamente ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços. Subseção I Modelos de Atos Processuais e Documentos Oficiais 38 Art. 79. Os atos e documentos administrativos da Corregedoria, bem como dos serviços de primeiro grau, deverão obrigatoriamente observar a formatação padrão estabelecida no Sistema Normativo da Corregedoria, disponível no site e nos sistemas PJe e SEI, com a finalidade de tornar seguro, uniforme e melhorar a qualidade dos atos e documentos oficiais expedidos. Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade momentânea de utilização dos sistemas, os setores da Corregedoria e as unidades de primeiro grau poderão confeccionar os expedientes em programa diverso (BRoffice ou Word), desde que respeitado o padrão gráfico estabelecido. Art. 80. Será criada comissão de criação e revisão de modelos de atos e documentos, composta por um magistrado e dois servidores bacharéis em Direito, indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo renovável a cada dois anos. § 1º Caberá à comissão aprovar novos modelos para os sistemas judiciais ou revisar os já existentes, recebendo solicitações e/ou sugestões, definir os formatos e a apresentação visual dos documentos, respeitando os padrões estabelecidos no Sistema Normativo da CGJ/PI, encaminhando à Coordenação de Sistemas Judiciais da STIC para implementação, definindo uma data para sua disponibilização aos usuários. § 2º Os magistrados ou servidores do Tribunal de Justiça do Piauí poderão propor novos modelos de documentos ou formulários, acompanhados da descrição de sua necessidade, ressalvada a possibilidade do magistrado criar e incluir, diretamente, modelos de despachos, decisões e sentenças específicos para a sua unidade. § 3º Caberá à comissão a avaliação da adequação, pertinência e eficácia do modelo ou formulário proposto, realizando a revisão gramatical e gráfica, de acordo com os padrões definidos no Sistema Normativo da Corregedoria Geral da Justiça. § 4º Na oportunidade de publicação de novo modelo de ato processual disponibilizado no sistema de controle processual, as unidades judiciais serão comunicadas, esclarecendo-as sobre a finalidade e modo de utilização. Seção II Dos Secretários de Vara, Diretores de Juizados e Diretores de Turmas Recursais Art. 81. Sem prejuízo dos deveres inerentes aos serventuários da Justiça em geral, incumbe ao Secretário de Vara, ao Diretor de Secretaria dos Juizados Especiais, ao Diretor das Turmas Recursais e aos Gestores de Equipes em Secretarias Unificadas, no que lhes couber, além da chefia e direção imediata das respectivas secretarias: I - manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pela Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Conselho Nacional de Justiça e Juízo ao qual esteja subordinado, fazendo-os cumprir, no que couber; 39 II - chefiar, sob a supervisão e direção do Juiz, a secretaria judicial ou a equipe de trabalho em que estiver lotado; III - promover reuniões periódicas com os servidores para a avaliação dos atos realizados, com possibilidades de sugestões; IV - transmitir aos servidores informações sobre o conjunto das atividades a serem realizadas, em conformidade com os atos normativos do Tribunal de Justiça; V - fixar metas aos servidores e fiscalizar o seu cumprimento; VI - distribuir os serviços da secretaria ou da equipe aos subordinados, superintendendo e fiscalizando a sua execução, inclusive em relação a estagiários, exigindo as condições de quantidade e qualidade de produção, o cumprimento dos deveres gerais e informando ao Juiz quando de irregularidades ou situações de desídia; VII - exercer controle sobre a frequência e assiduidade dos servidores lotados na secretaria, fiscalizando o ponto eletrônico onde houver; VIII - informar ao Juiz todas as questões relevantes ou de repercussão processual ou administrativa, apresentando, se necessário, relatório das atividades da secretaria; IX - realizar a leitura diária do Diário de Justiça do Estado do Piauí e o devido controle dos sistemas de Malote Digital, e-mail da Unidade, SEI e PJecor; X - solicitar e controlar material de expediente necessário para o bom andamento da secretaria; XI - providenciar a expedição de documentos, como Alvará Judicial, Carta de Intimação e Citação, mandados e ofícios, atendendo ao determinado pelo Juiz; XII - solicitar e prestar contas de Selos Judiciários, caso a utilização ainda seja necessária; XIII - conservar devidamente regularizados e escriturados os livros previstos em lei ou recomendados pela Corregedoria Geral da Justiça; XIV - manter atualizadas e precisas as informações constantes nos sistemas de processamento eletrônico referentes a cada processo em tramitação na unidade jurisdicional, zelando pela correta anotação da classe processual e assuntos, nos termos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça; XV - providenciar para que as partes e os interessados sejam atendidos dentro dos prazos estabelecidos em lei; XVI - afixar, em local visível e de fácil acesso, os editais encaminhados à publicação, a pauta diária do expediente e outros atos que reclamem publicidade; XVII - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os autos e documentos que lhe couberem por distribuição ou que lhe forem entregues pelas partes; XVIII - organizar e manter em ordem o arquivo da secretaria, de modo a permitir a busca imediata dos autos, papéis e livros findos; XIX - cumprir e fazer cumprir ordens e decisões judiciais e determinações das autoridades superiores; e 40 XX - abrir a correspondência oficial endereçada à secretaria. Art. 82. Os Secretários Judiciais não poderão se ausentar das secretarias sem autorização do Juiz e sem que nela permaneça quem os possa legalmente substituir quanto à responsabilidade pela direção, ordem e disciplina do serviço. Art. 83. Os (As) Secretários (as) de Vara poderão fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis da secretaria de sua lotação, bem como no banco de dados do sistema de processamento eletrônico oficial, salvo quando a certidão se referir a processo: I - de interdição, antes de publicada a sentença; II - de arresto ou sequestro, antes de realizado o ato; III - que tramita em segredo de justiça; IV - penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva; V - especial, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; e VI - administrativo, de caráter sigiloso. Seção III Da Escrituração dos Atos e dos Livros Art. 84. A escrituração dos atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas e, quando não digitados, utilizar-se-á tinta indelével, de cor preta ou azul. § 1º Os algarismos deverão ser expressos em numeral e por extenso. § 2º São proibidas as anotações a lápis, mesmo a título provisório. Art. 85. A escrituração não admite entrelinhas, bem como erros de digitação, omissões, emendas ou rasuras. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de erro, omissão, rasuras e emendas, deverá ser feita ressalva antes do encerramento do ato e da aposição de assinatura. Art. 86. A assinatura deverá ser aposta imediatamente após o encerramento do ato, não se admitindo espaços em branco. Os espaços não aproveitados serão inutilizados com traços horizontais ou diagonais. Parágrafo único. A assinatura lançada nos autos e termos deverá ser identificada com o nome por extenso do signatário, caso não se trate de assinatura eletrônica. 41 Art. 87. Os secretários manterão os livros e documentos da secretaria em local adequado e seguro, devidamente ordenados, respondendo por sua guarda e conservação. Art. 88. O desaparecimento ou a danificação de qualquer livro ou documento deverá ser comunicado imediatamente ao Juiz, devendo a restauração ser providenciada a partir dos elementos existentes. Art. 89. Os livros serão abertos e encerrados pelo secretário, que rubricará as suas folhas, podendo ser utilizado o processo mecânico. Art. 90. Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão ser organizados em folhas soltas, impressas por sistema de computação ou por fotocópias, e não ultrapassarão o número de duzentas folhas, numeradas e rubricadas, que deverão ser encadernadas após seu encerramento. Art. 91. Os termos e atos em geral que envolvam qualificação de pessoas deverão conter o nome completo, o número da carteira de identidade com o respectivo órgão emissor, o número do CPF, a naturalidade, o estado civil, a profissão e o endereço do local de trabalho, a filiação, a residência e domicílio especificados com rua, número, bairro, cidade e estado. § 1º Nos termos de inquirição de testemunhas e interrogatórios deverá constar a data de nascimento dos declarantes. § 2º Caso seja solicitado, deverá constar o nome social declarado e o pronome de tratamento de gênero pelo qual a parte gostaria de ser reconhecida. Seção IV Da Autuação e da Formação dos Autos do Processo Art. 92. Distribuída a petição inicial, deverá o servidor realizar a triagem dos autos, tomando as seguintes providências: I - verificar se a classe processual está correta, bem como quanto à vinculação dos assuntos pertinentes à demanda; II - averiguar se todas as partes e advogados da parte autora estão devidamente cadastrados com CPF ou CNPJ, e se a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem estão condizentes; III - no caso de pedidos de segredo de justiça, justiça gratuita, liminar ou antecipação de tutela, observar se houve a devida inserção da informação no Sistema; 42 IV - observar se o instrumento do mandato conferido ao advogado está anexado, ressalvada a hipótese de pedido expresso pela juntada da procuração em 15 (quinze) dias; V - conferir se houve a juntada de comprovante do recolhimento de custas, da taxa judiciária e das despesas judiciais, bem como recolhimento compatível entre o valor mencionado na petição inicial e o valor efetivo da causa, quando cabível, caso em que o servidor deverá vincular, de pronto, o boleto de custas ao sistema de cobranças judiciais; VI - nos processos de justiça gratuita ou que houver pedido de justiça gratuita, não haverá a etapa de vinculação do boleto prevista no inciso supra; VII - conferir se houve a indicação dos requisitos objetivos e formais da petição inicial; VIII - examinar se há processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca; IX - em casos de cumprimentos de sentença ou embargos de terceiro, retificar os autos e informar os advogados constantes na ação originária, de pronto; X - em caso de processo distribuído no qual conste pedido de concessão de tutela de urgência na inicial, a sua conclusão ocorrerá sem a necessidade de triagem pela secretaria, tornando-se necessário que todos os requisitos de triagem sejam observados pelo gabinete antes de movimentá- lo; e XI - registrar eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo no sistema eletrônico de processo judicial. § 1º Lançada a certidão de triagem dos autos e estando a petição inicial apta ao processamento, os autos serão conclusos para despacho inicial. § 2º Caso a petição inicial não esteja apta a processamento, o autor deverá ser intimado por ato ordinatório, para sanar a falha constatada e certificada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º O procedimento previsto neste artigo será adotado nos processos redistribuídos e advindos do plantão judicial. Art. 93. A retificação de nomes das partes ou sua exclusão, bem como a apresentação de reconvenção, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, modificação da classe e assunto processuais deverão ser certificados nos autos. § 1º Os embargos à ação monitória e a exceção de pré-executividade serão juntados nos próprios autos, prescindindo de nova distribuição e pagamento de custas. § 2º Em caso de prioridades legais, esta observação deverá constar nas características do processo. Seção V Da Juntada de Petições e de Documentos 43 Art. 94. Constituem objeto de juntada aos autos petições e documentos protocolados pelas partes, mandados, ofícios, avisos de recebimento ou quaisquer outros dos quais se iniciem a contagem de prazo processual. Art. 95. Os documentos e petições deverão ser juntados, em regra, pelas partes e peritos, diretamente no sistema de processamento eletrônico. Parágrafo único. Caso a parte não tenha cadastro no PJe, para não haver prejuízo de prazo fatal, poderá o servidor efetuar juntada de eventual documento e/ou manifestação apresentados junto à serventia judicial, devendo tudo ser certificado nos autos. Seção VI Dos Atos que Independem de Despacho Judicial Art. 96. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo Secretário da unidade judiciária, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz, consoante previsão contida em legislação processual, tais como: I - juntar petições, procurações, ofícios, ARs, laudos, cálculos, mandados, cartas precatórias e guias de recolhimento, fazendo a conclusão ou abrindo vista às partes, conforme o caso; II - intimar a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; III - intimar a parte autora para indicar o valor da causa; IV - autuar ou concluir a autuação e encaminhar as petições iniciais imediatamente para despacho; V - na hipótese de a carta de citação ou intimação ter retornado com a observação "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expedir mandado reiterando a diligência, agora por Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), devendo anotar no mandado "AR frustrada"; VI - retornando a carta postal com a observação "mudou-se", "desconhecido", "endereço inexistente", "endereço insuficiente" e "outras", intimar a parte interessada para manifestação, em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir nova carta ou mandado; VII - intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou Carta Precatória, conforme o caso; VIII - apresentado o rol de testemunhas tempestivamente e havendo requerimento de intimação, promover a expedição de mandado nas hipóteses em que não seja viável o uso dos Correios ou quando o AR for devolvido sem cumprimento; 44 IX - intimar o perito de sua nomeação, para formular proposta de honorários, responder eventuais impugnações ao valor proposto e complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes; X - intimar as partes acerca da nomeação do perito, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, II) e, posteriormente, para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimando-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); XI - intimar as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários de perito, laudos, contas, documentos novos juntados aos autos (art. 398 do CPC), bem como para providenciar a publicação de editais e cumprimento de Cartas Precatórias, devendo, para casos de anuência aos honorários periciais, constar na intimação a determinação para que seja feito o depósito correspondente; XII - entregue o laudo pericial, proceder à expedição do respectivo alvará para levantamento dos honorários periciais, que será assinado pelo Juiz; XIII - intimar as partes para regularizarem a representação processual; XIV - intimar a parte autora para réplica, quando apresentada contestação tempestiva, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias; XV - assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros Juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo e representantes do Poder Executivo e afins; XVI - intimar a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida; XVII - decorrido o prazo para recurso voluntário nos mandados de segurança, intimar o Ministério Público da decisão ou sentença; XVIII - desarquivar, a requerimento da parte, processos findos e deles desentranhar documentos, mediante traslado e certidão do ocorrido, desde que pagas as despesas respectivas e as custas finais, se o interessado for o sucumbente e não beneficiário da Justiça gratuita; XIX - nos leilões e praças, sendo negativa a primeira hipótese, aguardar a segunda data designada pelo Juiz e, quanto ao seu resultado, positivo ou negativo, intimar a parte interessada; XX - intimar a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; XXI - proceder à juntada das Cartas Precatórias devolvidas; XXII - intimar o executado, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário; XXIII - após 15 (quinze) dias, cobrar o cumprimento dos mandados que se encontrem na Central de Mandados, ou diretamente ao (à) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), onde não houver Central de Mandados; XXIV - desentranhar documentos, após o requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos; 45 XXV - arquivar processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; XXVI - desarquivar processos, em 5 (cinco) dias, após efetuado o pagamento das custas pertinentes pelo interessado, conferindo-lhe a consequente vista, e, nada sendo requerido, realizar o retorno ao arquivo; XXVII - importar o pedido de desarquivamento em prosseguimento do feito, avaliar necessidade de evolução de classe e dar o devido andamento; XXVIII - promover a retificação de autuação quanto à divergência entre o nome da parte contida na petição inicial, e a constante no respectivo termo de autuação, se decorrer de equívoco da distribuição realizada pelas partes; XXIX - intimar perito ou Oficial de Justiça e Avaliador para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo não apresentado no prazo assinalado, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz; XXX - nas ações cautelares, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida e não proposta a ação principal, certificar e fazer conclusão dos autos ao Juiz; XXXI - certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual; XXXII - juntar aos autos os documentos recebidos por meio eletrônico, certificando a data do seu recebimento; XXXIII - intimar a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a publicação de edital em jornal local; XXXIV - providenciar o cumprimento de ato predeterminado pelo magistrado, se a parte interessada informar elemento novo que permita a efetivação da diligência frustrada; XXXV - remeter Carta Precatória à comarca adequada, quando o endereço para a prática do ato deprecado pertencer a jurisdição diversa, de tudo informando ao juízo deprecante; XXXVI - devolver a Carta Precatória, após o devido cumprimento, ou, sendo o caso, no ato da devolução, informar as razões da impossibilidade de cumprimento, providenciando-se a baixa; XXXVII - intimar a parte embargante para manifestação sobre a impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos; XXXVIII - interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; XXXIX - intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em caso de interposição de apelação na forma adesiva; e XL - intimar as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. § 1º O Juiz, mediante Portaria, poderá delegar outros atos ordinatórios ao Secretário de Vara, encaminhando cópia da competente portaria à Corregedoria Geral da Justiça, excetuados os atos privativos do Juiz discriminados na legislação processual de regência. 46 § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui falta grave a ser apurada mediante o competente procedimento administrativo. Seção VII Das Certidões e dos Ofícios Art. 97. O serviço de emissão de certidões funcionará no atendimento ao público dos fóruns das comarcas instaladas no Estado do Piauí e, onde não houver, nas secretarias das unidades judiciárias. Art. 98. Somente se emitirá certidão mediante apresentação de documento de identificação pessoal do interessado, a exemplo de identificação civil ou profissional, carteira de habilitação de motorista, passaporte e cartão de CPF, salvo nos casos de requisições autorizadas por lei, desde que o órgão requisitante decline no ofício todos os dados necessários ao serviço. Parágrafo único. O serviço de Tecnologia da Informação providenciará a inclusão do campo de "Observação" no modelo padrão de "Certidão" disponível no sistema de controle processual, a fim de que o servidor indique a natureza requisitória da emissão, constando o número do respectivo ofício. Art. 99. Na expedição de certidão positiva ou negativa, considerar-se-ão apenas os registros constantes no sistema de processamento eletrônico, não se podendo condicionar a sua validade a outras certidões emitidas em determinados Juízos. § 1º As certidões cíveis e criminais positivas e negativas poderão ser emitidas por via eletrônica ou na sede da própria Comarca, caso necessário. § 2º Para viabilizar a emissão on-line, fica instituído e disponibilizado ao público o serviço de emissão e validação eletrônica e gratuita de certidões negativas cíveis e criminais, no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Piauí, por meio do endereço eletrônico: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/. Art. 100. Os servidores incumbidos do atendimento ao público dos fóruns e os Secretários Judiciais participantes do plantão judicial ficam autorizados a assinar as certidões de que tratam este Código de Normas. Art. 101. No recinto da secretaria será afixado aviso, em lugar plenamente visível pelo público e de modo legível, de que o prazo máximo para a expedição de certidões é de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do pedido. § 1º Apresentado o pedido de certidão, caso o interesse a requeira, a secretaria fornecerá ao interessado certidão contendo a data da apresentação do pedido e previsão da respectiva entrega. 47 § 2º A pesquisa de distribuição de processos ativos será realizada como informado no campo "nome"/"razão social", sem abreviações, e no campo do documento cadastral (CPF/CNPJ), sendo emitida apenas uma única certidão, baseada nos sistemas de processamento eletrônico utilizados na primeira instância. § 3º A certidão negativa ou positiva será emitida após a consulta à base de dados do Tribunal de Justiça constantes nos sistemas judiciais, a qual abrangerá todas as Comarcas do Estado do Piauí. § 4º A certidão on-line equivale, para todos os efeitos legais, àquela expedida pelas Unidades Distribuidoras das Comarcas da Capital e Interior. § 5º Todas as certidões terão validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua emissão, e conterão código alfanumérico para conferência de sua autenticidade, caso emitidas eletronicamente, ou selos de atos gratuitos, caso emitidas presencialmente. § 6º A verificação de autenticidade das certidões on-line poderá ser feita pelo interessado mediante acesso ao endereço eletrônico referido no § 2º deste artigo. § 7º As certidões cíveis e criminais relativas aos processos que tramitam em 2ª grau de jurisdição deverão ser solicitadas pelo endereço eletrônico do TJPI ou diretamente ao Setor de Distribuição do Tribunal de Justiça, caso o primeiro meio esteja indisponível. Art. 102. A emissão da certidão negativa on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema de processamento eletrônico nenhum registro em desfavor do interessado, e cuja busca resulte expressamente na locução "NADA CONSTA". § 1º As certidões que, por qualquer motivo, não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nas unidades distribuidoras competentes, durante o expediente forense. § 2º A certidão criminal expedida na forma do parágrafo anterior será negativa: I - quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada; II - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 121/2010; e/ou III - em caso de gozo de benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida judicialmente. § 3º O requerente de certidão negativa poderá, na hipótese do inciso II,do § 2º, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento à unidade jurisdicional onde tramita o processo. § 4º Para fins de instrução processual, serão consideradas apenas certidões expedidas pelo Secretário da Vara em que o respectivo processo ou procedimento tramitar. Art. 103. As pessoas que não possuem acesso à internet, que tenham processo contra si neste Estado (certidão positiva) ou em razão de homonímia devem procurar a Secretaria de Distribuição do Fórum de sua cidade, durante o expediente forense, para obtenção da certidão. 48 Art. 104. Os ofícios, devidamente numerados, serão redigidos de forma precisa e objetiva e suas cópias serão juntadas aos autos além de arquivadas em livro próprio. Parágrafo único. A remessa do ofício será certificada nos autos e, se for o caso, juntado o seu comprovante, bem como a prova do recebimento. Art. 105. O ofício dirigido a outro Juiz, ao Tribunal ou às demais autoridades judiciárias constituídas deverá ser assinado pelo Juiz e encaminhado pelo sistema virtual respectivo. Parágrafo único. Os ofícios dirigidos a outras secretarias de unidades judiciárias e/ou serventias judiciais e a pessoas físicas e jurídicas poderão ser assinados pessoalmente pelo Secretário da unidade judiciária ou outro servidor, com a observação de que o faz por ordem do Juiz. Seção VIII Dos Depósitos Judiciais Art. 106. Ressalvadas hipóteses autorizadas em lei ou norma da Corregedoria Geral da Justiça, é proibido receber petições, documentos ou autos acompanhados de dinheiro em espécie ou cheques como forma de pagamento, devendo o interessado providenciar o devido depósito judicial. Parágrafo único. É vedado aos servidores, sob qualquer pretexto, manter em seu poder, em conta em seu nome ou da própria secretaria, qualquer quantia destinada a depósito judicial. Art. 107. Os depósitos serão efetuados junto a instituição bancária credenciada perante o Poder Judiciário, em conta com remuneração de juros e atualização monetária, sempre em nome da parte ou interessado e à ordem do Juízo. Parágrafo único. Nas execuções fiscais, observar-se-á fielmente o disposto no art. 32 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 108. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas serão realizados por meio de alvará assinado pelo Juiz. § 1º O alvará conterá o nome da parte beneficiária pelo levantamento, bem como o número da conta, o número dos autos, e o valor autorizado. § 2º No alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo. § 3º Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte deverá constar a 49 orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo. § 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, deverá a secretaria judicial expedir certidão indicando qual ou quais os advogados estão habilitados nos autos para representar e/ou acompanhar a parte beneficiária junto à instituição financeira. § 5º O alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte poderá ser retirado junto à secretaria judicial pelo próprio beneficiário ou por um de seus advogados habilitados no processo. § 6º O crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais será objeto de alvará específico. § 7º O crédito referente a honorários advocatícios contratuais poderá ser objeto de alvará específico, desde que o advogado junte aos autos o contrato de honorários. § 8º Em qualquer caso, o alvará referente a honorários advocatícios indicará o nome de um ou mais advogados beneficiários e somente poderá ser retirado junto à secretaria judicial por qualquer deles. § 9º O alvará será expedido nos autos eletrônicos, com assinatura eletrônica do Juiz, podendo ser encaminhado à instituição financeira via e-mail e ficará disponível nos autos para as partes o comprovante de envio. Art. 109. A existência de depósito judicial com os dados respectivos, tais como número da guia, valor e referência, bem como o levantamento da importância respectiva, será cadastrada no sistema de processamento eletrônico, em campo próprio, sendo vedado o arquivamento definitivo de qualquer processo sem a observância da correta destinação dos valores judiciais depositados. Seção IX Das Citações e das Intimações Art. 110. As citações e intimações de parte ou testemunha serão cumpridas, preferencialmente, por via eletrônica, salvo determinação em contrário da lei ou do Juiz. Parágrafo único. Se presente em secretaria parte ou testemunha, a citação ou intimação far-se-á diretamente pelo Secretário Judicial. Art. 110-A. Os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185 do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Piauí, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio eletrônico, nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste Provimento. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser expedida carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência, desde que devidamente fundamentada a necessidade. 50 Art. 110-B. Será utilizada, para a realização do ato processual a que se refere o artigo anterior, a Plataforma Microsoft Teams ou outra congênere que substituí-la. § 1º O conteúdo dos atos realizados por videoconferência na Plataforma referida no caput deste artigo deverá ser disponibilizado no Repositório Nacional de Mídias - PJe Mídias, com o uso do software "Audiência Digital". § 2º A gravação e disponibilização do conteúdo dos atos realizados por videoconferência devem seguir as regras que disciplinam o procedimento para a utilização dos sistemas eletrônicos de gravação de depoimentos, interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado do Piauí. Art. 110-C. Para a realização da videoconferência será utilizada sal específica a ser criada nos fóruns das Comarcas do Estado do Piauí, dotada de recursos e equipamentos necessários à sua realização, chamada "sala passiva". § 1º A Direção do Foro de cada comarca, de acordo com as peculiaridades e limitações locais, implementará a preparação e o funcionamento das salas passivas, preferencialmente no andar térreo do fórum, bem como estabelecerá a quantidade e a escala de servidores para viabilizar a colheita do depoimento. § 2º Enquanto não instalada a sala passiva a que se refere o caput deste artigo, deverá ser aproveitada a estrutura já existente das salas do plenário do tribunal do júri e das salas de audiência das unidades para a oitiva por videoconferência, nesta ordem. Art. 110-D. Caberá à Direção do Foro de cada comarca o controle de uso da sala passiva, com a manutenção de uma agenda para marcação de data e horário para realização da videoconferência pelo juízo solicitante de outra comarca. § 1º Nas Comarcas onde ainda não estiver instalada a sala passiva, cada unidade judiciária deverá reservar dias e horários para utilização da sala do plenário do tribunal do júri ou da sala de audiência apenas para a finalidade de realização da videoconferência, comunicando à Direção do Foro sobre as datas disponibilizadas, a fim de que realize os agendamentos a serem solicitados pelo juízo de outra comarca. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a agenda disponibilizada pela unidade judiciária ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias para marcação da videoconferência, fica autorizada a expedição de carta precatória pelo juízo solicitante, para a realização do ato integralmente pelo juízo deprecado, com imediata comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. § 3º Deverá ser designado um servidor para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado. 51 § 4º A designação do servidor a que se refere o § 3º deste artigo será realizada pelo juiz diretor do foro, na hipótese de existência de sala passiva no fórum, e pelo juiz de direito da unidade judiciária, caso seja utilizada a sala de audiência ou o plenário do tribunal do júri da referida unidade. Art. 110-E. Com a designação da audiência pelo juízo, as partes e seus advogados deverão ser intimados, na forma da lei. § 1º Verificado que a pessoa a ser ouvida reside em outra comarca do Estado do Piauí, o juiz de direito designará a colheita dos depoimentos e oitivas por videoconferência. § 2º Para a marcação da videoconferência, o juízo solicitante deverá entrar em contato com a Direção do Foro da comarca de residência da pessoa a ser ouvida, preferencialmente através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para agendamento de data, horário e informação de previsão da duração do ato processual, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. § 3º A Direção do Foro do juízo solicitado confirmará o agendamento da videoconferência ao juízo solicitante, com informação também de seu endereço físico, inclusive da localização da sala onde será realizado o ato, e de seu número de telefone para pronta comunicação, caso seja necessária no curso do ato processual em razão de qualquer imprevisto. § 4º Agendada a videoconferência, o juízo solicitante deverá: I - utilizar a Plataforma Microsoft Teams ou outra congênere que substituí-la, para realização do ato processual, com a execução dos testes necessários para viabilidade do ato; II - intimar as partes, os advogados e os demais interessados da realização do ato processual por videoconferência; III - providenciar, na forma da lei processual, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum da comarca de sua residência, podendo ser expedida carta precatória, na hipótese da intimação necessitar ser realizada por oficial de justiça ou se existirem outras diligências que demandem a sua expedição; IV - enviar aos participantes remotos e ao juízo solicitado o link/convite para acesso ao ambiente virtual; V - no caso de frustração de intimação da pessoa a ser ouvida, de redesignação ou de cancelamento da audiência, desmarcar, assim que tomar conhecimento da inviabilidade do ato processual, a reserva da sala de videoconferência junto ao juízo solicitado, para evitar prejuízos com a não utilização do espaço. Art. 110-F. Na data de realização do ato processual por videoconferência, o juiz solicitante irá presidi-lo, com a colheita dos depoimentos e oitivas, mediante gravação audiovisual, enviando o ato a Plataforma PJE mídias. § 1º O servidor designado no juízo solicitado para acompanhamento presencial da videoconferência na sala disponibilizada no espaço forense, nos termos do § 3º do art. 110-D, será responsável pelas seguintes providências, além de outras eventualmente determinadas pelos juízos: 52 I - ajustar os equipamentos e realizar os testes necessários no computador que será utilizado no juízo solicitado para realização dos depoimentos por videoconferência; II - acessar o link de convite da reunião da Plataforma Microsoft Teams ou outra congênere que substitui-la, encaminhado pelo juízo solicitante, para participação no ato processual; III - identificar-se ao juízo solicitante, com apresentação de crach funcional, para registro; IV - identificar e qualificar a pessoa que será ouvida, com a exibição do documento oficial de identificação original, com foto, para a câmera, a fim de ser registrado na gravação e, a critério do juiz solicitante, providenciar a digitalização do documento de identificação e o envio do arquivo; V - identificar toda pessoa que estiver ou adentrar no recinto durante o depoimento, como advogado eventualmente presente, com a exibição do documento oficial de identificação original, com foto, para a câmera, a fim de ser registrado na gravação, cabendo ao juiz solicitante deferir a permanência ou não no ambiente; VI - garantir, nas oitivas de múltiplas testemunhas, seja observado o disposto no art. 456 do Código de Processo Civil; VII - providenciar, caso solicitada pela pessoa ouvida, a declaração de presença ao ato processual. § 2º O juiz solicitante, após a providência determinada no inciso IVdo § 1º deste artigo, seguirá com a colheita do depoimento diretamente, fazendo-se as orientações de praxe, asseguradas a publicidade dos atos praticados, resguardados eventual segredo de justiça, e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas. § 3º O depoimento deverá ser gravado de forma audiovisual pelo juízo solicitante e o seu conteúdo armazenado no Portal PJe Mídias, conforme as regras que disciplinam o procedimento para a utilização dos sistemas eletrônicos de gravação de depoimentos, interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado do Piauí. § 4º É vedado o registro de imagens do depoente quando for necessária a preservação da sua identidade, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo ao juiz avaliar a conveniência do registro apenas de áudio do depoimento. § 5º Encerrado o ato processual, o juízo solicitante certificará a utilização da videoconferência, a realização da gravação audiovisual e o lançamento da gravação junto ao Sistema PJe Mídias, incluindo o link gerado para acesso. Art. 110-G. No caso de falha ou interrupção de transmissão de dados durante a videoconferência serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação, cabendo ao juiz solicitante decidir por aguardar o retorno da conexão ou pela redesignação do ato. Art. 110-H. Os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados ou reduzidos a termo. 53 Parágrafo único. Não sendo possível a gravação do ato, a oitiva deverá ser totalmente reduzida a termo pelo juízo solicitante. Art. 110-I. As disposições deste Provimento não se aplicam às cartas precatórias já expedidas, mesmo que enviadas posteriormente à publicação do ato. Art. 110-J. Para a inquirição de pessoa residente fora do Piauí, o juízo solicitante verificará perante a respectiva comarca a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Provimento e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado. Parágrafo único. Serão atendidas pelos juízos do Estado do Piauí, sempre que possível, as solicitações advindas de outros Estados da Federação, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar para realização, por videoconferência, de depoimentos, oitivas e interrogatórios afetos a residentes em comarca do Estado, nos termos previstos neste Provimento e de acordo com eventual ato normativo do juízo solicitante ou do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 111. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ou, quando couber, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado na forma da lei. Parágrafo único. As citações e intimações serão feitas por oficial (a) de justiça, quando: I - a lei não autorizar a citação via postal; II - assim, justificadamente, requerer a parte interessada ou caso haja determinação de ofício; III - o endereço do destinatário não for definido ou não for servido pelos Correios; IV - frustrada a realização do ato pelos Correios; e V - a testemunha não comparecer ao ato para o qual foi intimada. Art. 112. Dispensa-se a expedição de cartas precatórias para citações, intimações e inquirições nas Comarcas contíguas do Estado. O (a) oficial (a) de justiça poderá praticar os aludidos atos nessas Comarcas, desde que autorizado pelo Juiz do feito. § 1º Cabe ao magistrado responsável pelo feito determinar, a seu critério, e em observância às regras processuais vigentes, até onde o (a) oficial (a) de justiça pode ingressar no território de outra jurisdição, Comarca contígua e área metropolitana, bem como estabelecer quais as outras diligências possíveis de cumprimento dessa forma, sem a necessidade de expedição de Carta Precatória. § 2º Caso a testemunha não compareça para ser inquirida na Comarca limítrofe, será então expedida Carta Precatória. 54 Art. 113. As citações e intimações do Ministério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública serão efetuadas via sistema judicial eletrônico às suas respectivas Procuradorias cadastradas. Art. 114. As citações e intimações, inclusive da Fazenda Pública, no processo eletrônico, serão feitas na forma da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sendo consideradas vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais, sempre que seja viável o acesso à íntegra do processo correspondente. Art. 115. As intimações a serem efetuadas pelo Diário da Justiça Eletrônico observarão o disposto no Código de Processo Civil, contendo obrigatoriamente: I - denominação do Juízo e o nome do Juiz em exercício; II - classe processual e o assunto do processo, número dos autos e nomes das partes e de seus advogados; e III - o conteúdo do que, de forma precisa, deva ser dado conhecimento aos advogados das partes. § 1º Se houver mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo, serão mencionados os nomes de todas. § 2º Com o ingresso de outrem no processo, como no caso de litisconsórcio ulterior, assistência ou intervenção de terceiros, também serão mencionados os nomes de quantos ingressarem no processo. § 3º Não havendo parte contrária, bastará a menção ao nome do requerente. § 4º No caso de existirem vários advogados de cada uma das partes, deverão ser mencionados os nomes de todos eles. § 5º Sendo parte a Fazenda Pública, deverá sempre constar da intimação o nome do último procurador designado para atuar no feito. § 6º As decisões serão publicadas somente na sua parte dispositiva, suprimindo-se relatório e fundamentação, sendo, contudo, lançadas na íntegra no sistema de processamento eletrônico. § 7º Os despachos ordinatórios e de mero expediente serão transcritos ou resumidos para publicação, contendo os elementos necessários a seu completo entendimento, sendo, contudo, lançados, na íntegra, no sistema de processamento eletrônico. § 8º Nos processos sob segredo de justiça, as eventuais intimações no Diário da Justiça Eletrônico não a violam, desde que resguardada a identidade das partes, cujos nomes devem ser indicados apenas com as iniciais, mencionando-se o número dos autos, a classe e o assunto processual, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ, e o nome completo dos advogados. Art. 116. Feita a publicação, o servidor deverá conferi-la e, em seguida, certificar nos autos, mencionando o número do jornal, suas datas de publicação e disponibilização e o número da página, sendo dispensada a juntada de cópia. 55 Art. 117. Constatado erro ou omissão de elemento indispensável na publicação realizada, outra será feita, independentemente de despacho. Nesse caso, o servidor certificará o fato e juntará cópia das publicações. Art. 118. O encaminhamento das matérias para publicação no Diário de Justiça Eletrônico deverá ocorrer até o horário limite, definido em ato próprio do Tribunal de Justiça, para que sejam disponibilizadas na página do Tribunal de Justiça no mesmo dia. § 1º A responsabilidade pelo conteúdo da matéria e pelo seu encaminhamento à publicação no Diário da Justiça Eletrônico é da unidade que a produziu e encaminhou. § 2º O pedido de retirada de matérias enviadas em tempo hábil à publicação somente poderá ser atendido mediante solicitação do servidor responsável pelo encaminhamento ou superior hierárquico. Art. 119. O sistema de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico não exclui a possibilidade de adoção das demais formas, que poderão ser utilizadas conforme as peculiaridades do caso concreto, segundo a determinação do Juiz, devendo o magistrado sempre observar os princípios da celeridade e economicidade. § 1º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Subseção I Do Despacho-Mandado e da Decisão-Mandado Art. 120. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado e decisão-mandado pelos magistrados, nos casos que consistem na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação e intimação do ato processual prolatado. Parágrafo único. A determinação prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos de alvará de soltura, devendo este ser expedido diretamente no sistema BNMP. Art. 121. Serão adotados como ato oficial, para efeitos de comunicação dos atos processuais, os modelos de despacho-mandado e decisão-mandado existentes no PJe. 56 Art. 122. Além da determinação do ato a ser praticado, o despacho-mandado e a decisão-mandado deverão conter os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, bem como a identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Parágrafo único. A validade do despacho-mandado e da decisão-mandado dependerá da assinatura válida do magistrado, aplicando-se as normas processuais vigentes. Seção X Da Cobrança e Devolução de Autos de Processo, da Consulta, da Vista e da Extração de Cópias Reprográficas Art. 123. As hipóteses legais de consulta, vista, retirada e devolução de autos processuais e extração de cópias reprográficas pela parte e seus procuradores nas secretarias das Varas e Comarcas do Estado do Piauí devem observar os procedimentos e normas desta seção. Art. 124. Os autos físicos migrados que ainda permanecem acessíveis às secretarias, podem ser consultados pelas partes interessadas e advogados e, havendo necessidade de carga, esta poderá ser efetuada pelo advogado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 125. Para acesso ou consulta aos autos físicos migrados ou arquivados que já estejam no Arquivo Judicial, as partes ou advogados obedecerão ao Provimento CGJ/PI Nº 122, de 25 de janeiro de 2023, que instituiu o Programa de Desarquivamento Expresso - PDE. Seção XI Do Recolhimento de Custas Art. 126. Para a distribuição das ações não atingidas pela gratuidade judiciária, serão cobradas antecipadamente as custas e demais despesas descritas na Lei Ordinária Nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pelos delegatários responsáveis por atos notariais e de registro. Parágrafo único. As ações não alcançadas pela assistência judiciária gratuita só serão distribuídas após o recolhimento das custas e demais despesas. Art. 127. Considerar-se-ão pagas as custas com a compensação do boleto bancário, sendo vedada a comprovação do pagamento por meio de cópia ou de documento de agendamento bancário. Parágrafo único. Nos feitos relativos às matérias de plantão, a comprovação do pagamento de custas deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente, na forma do caput, podendo tal medida ser 57 adotada em outras hipóteses de urgência, por decisão do Juiz Diretor do Fórum, a requerimento expresso da parte interessada. Art. 128. As custas finais serão apuradas somente após a existência de julgamento definitivo do processo, com ou sem resolução de mérito, e antes do arquivamento do feito. Art. 129. Extinto o processo sem julgamento do mérito, não cabe dispensa das custas judiciais devidas, nem restituição das pagas. Seção XII Dos Mandados Subseção I Das Regras Gerais Art. 130. Os mandados poderão ser assinados pelos Secretários Judiciais, ou por outro servidor, nos casos expressamente autorizados em lei ou quando houver determinação expressa do Juiz. Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá constar que o Secretário Judicial ou servidor o assina por determinação do Juiz. Art. 131. O mandado deverá ser cumprido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo previsão de prazo específico para seu cumprimento ou quando depender da realização de outro ato. Art. 132. Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário do Juiz. § 1º O prazo para devolução de mandados expedidos com antecedência superior a 100 (cem) dias do ato a ser realizado será de 30 (trinta) dias úteis antes da data do ato. § 2º O cumprimento e devolução dos mandados de condução coercitiva dar-se-á na data de apresentação da pessoa conduzida. Art. 133. O controle dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça e Avaliadores ou à Central de Mandados de Teresina, conforme o caso, e não devolvidos à secretaria, será feito mensalmente pelo secretário da unidade judiciária expedidora através de relatório emitido pelo sistema de processamento eletrônico, com a devida comunicação ao Juiz. 58 Art. 134. Os mandados para realização de ato do foro extrajudicial serão expedidos diretamente ao titular do respectivo ofício, a quem o interessado antecipará os emolumentos, quando exigíveis. Art. 135. Os mandados devem conter os requisitos previstos pela legislação processual e a contrafé eletrônica. Parágrafo único. Nas causas às quais se aplique o procedimento sumário, o mandado deverá conter, ainda, o dia, hora e lugar da audiência. Art. 136. Em caso de resistência, devidamente certificada pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) encarregado da diligência, cumpre ao Juiz solicitar o apoio à autoridade policial competente para o efetivo cumprimento do mandado. Parágrafo Único. Diante da resistência ao cumprimento do mandado, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) solicitará o uso de reforço policial ao Juiz da respectiva unidade, sem a devolução do mandado. Art. 137. Se do esbulho possessório ou do ato de cumprimento do mandado resultar a ocorrência de violência, o Juiz requisitará a instauração de inquérito pela autoridade policial competente, sem prejuízo de outras providências julgadas necessárias à manutenção da ordem pública. Art. 138. Na omissão da autoridade policial no apoio ao cumprimento do mandado, cabe ao Juiz comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, para as providências no âmbito de sua competência. Art. 139. Caso as informações fornecidas no mandado sejam insuficientes para o seu cumprimento, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para sanar a ausência e, em sendo cumprida a diligência, caberá à serventia judicial a imediata expedição de novo mandado. Art. 140. As eventuais dúvidas e omissões deverão ser sanadas por meio de consulta dirigida à Corregedoria Geral da Justiça. Subseção II Da Central de Mandados de Teresina Art. 141. A Central de Mandados de Teresina é subordinada a um grupo gestor coordenado por 1 (um) Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 59 Art. 142. A gestão da Central de Mandados de Teresina é participativa, cabendo ao Juiz Coordenador submeter ao grupo gestor as definições estratégicas acerca do funcionamento Parágrafo único. Compete à Corregedoria Geral da Justiça dirimir quaisquer dúvidas acerca das atribuições da Central de Mandados de Teresina. Art. 143. A Central de Mandados terá instalação física específica, com quadro funcional próprio, na qual estarão lotados todos os (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) da Comarca de Teresina. Art. 144. A Comarca de Teresina será dividida em 05 (cinco) áreas, que contarão com o número de Oficiais de Justiça e Avaliadores que se fizer necessário, podendo ser criadas ou subdivididas em tantas quantas forem necessárias para atender às exigências do serviço. § 1º A lotação inicial dos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) nas respectivas áreas dar-se- á por sorteio, podendo ser alterada por rodízio, de ofício, pelo Corregedor-Geral da Justiça, ou por sugestão do Juiz Coordenador, ou do grupo gestor, ou, ainda, por redefinição do número de Oficiais por área, a critério do Corregedor-Geral da Justiça. § 2º O primeiro sorteio dar-se-á na primeira semana do último mês que antecede o rodízio. § 3º Os mandados expedidos nos 10 (dez) dias que antecedem o rodízio já serão distribuídos para cumprimento considerando a nova composição das áreas definidas em sorteio, ficando os mandados pendentes sob a responsabilidade do (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) sorteado originalmente. § 4º Caso o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) tenha conhecimento de outros endereços nos quais possa cumprir o mandado, deverá a eles se dirigir para a prática do ato, ainda que fora da sua área, consignando o ocorrido na certidão correspondente. Art. 145. Em caráter excepcional e temporário, a Corregedoria Geral da Justiça poderá vincular Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) à unidade judiciária cujo acúmulo de serviço prejudique a prestação de serviço jurisdicional. Art. 146. A Central de Mandados funcionará no mesmo expediente do Protocolo Integrado, das 8h às 17 horas, nas comarcas que funcionem em dois turnos e, nas demais, de 8h às 14 horas. Art. 147. Haverá escala diária de plantão de Oficiais de Justiça e Avaliadores na sede da Central, para diligências urgentes e imprescindíveis. § 1º O regular comparecimento dos Oficiais ao plantão deverá ser registrado no ponto eletrônico. § 2º Aqueles que integram a escala referida no caput ficarão excluídos da distribuição regular de mandados no dia do plantão. 60 Art. 148. Para os efeitos do que dispõe o artigo anterior, serão considerados urgentes as seguintes medidas, que deverão ser cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores nos prazos abaixo assinalados: I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: a) alvarás de soltura; b) mandados de prisão; c) habeas corpus; d) medidas cautelares e antecipação de tutela; e) liminares em mandado de segurança; f) intimações para audiências de justificativa prévia em medida cautelar com prazo inferior a 05 (cinco) dias; g) intimação expedidas em sede de plantão judicial; II - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) aplicação de medida protetiva de urgência, salvo os casos de imperiosa urgência, em que o Juiz poderá assinalar prazo inferior ou determinar o imediato cumprimento do mandado; III - no prazo de 5 (cinco) dias: a) intimações para audiências com réu preso designada para até 18 (dezoito) dias; b) citações, intimações e notificações de réus presos; e c) intimações para audiências de tomada de depoimento especial de criança e/ou adolescente vítima ou testemunha de violência, que deverão ser realizadas na (s) pessoa (s) de seu (s) representante (s) legal (is). § 1º Mandados de busca e apreensão de bens móveis não serão considerados urgentes, podendo ser cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 2º As medidas citadas no inciso I, alíneas d, e e f, e no inciso II deverão ser distribuídas para todos os Oficiais de Justiça da Central de Mandados, salvo expressa ordem judicial ou do Juiz Coordenador da Central para cumprimento pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores Plantonistas; § 3º Os prazos fixados terão como termo inicial o seu recebimento pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a); § 4º Quanto ao cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação, o prazo será de 30 (trinta) dias, iniciado com o recebimento dos mandados pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a). Art. 149. Os mandados serão expedidos exclusivamente através do PJe, que sorteará automaticamente o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) responsável pelo seu cumprimento, de acordo com a área de diligência, e encaminhará à Central, devidamente acompanhados das peças necessárias ao seu cumprimento, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas após a expedição, mediante protocolo. 61 § 1º Cada mandado será expedido a apenas uma pessoa a ser citada ou intimada, ainda que da diligência conste mais de uma providência. § 2º Mandados recebidos no mesmo dia para serem cumpridos em um mesmo endereço, ainda que referentes a pessoas diversas, deverão ser cumpridos pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) que primeiro for sorteado, ficando os demais mandados a este vinculados. § 3º Não haverá distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores nos 12 (doze) dias que antecedem o gozo dos 30 (trinta) dias de férias regulamentares, devendo esse prazo ser reduzido proporcionalmente, na mesma razão de 2/5 (dois quintos) dos dias de folga, em caso de fracionamento do período de férias. § 4º A confecção e expedição dos mandados compete, exclusivamente, às respectivas Varas que os encaminharão de forma eletrônica à Central de Mandados, sendo expressamente vedada a entrega de mandados diretamente aos Oficiais de Justiça e Avaliadores. § 5º É proibida, sob pena de responsabilidade funcional, a devolução de mandados sem cumprimento a pedido de qualquer interessado ou a sua transferência a Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) que não o originalmente sorteado, salvo por expressa e justificada determinação do Juiz Coordenador da Central de Mandados. § 6º Nenhum mandado poderá permanecer com o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) por mais de 15 (quinze) dias úteis, salvo as exceções previstas neste Código de Normas, devendo eventual descumprimento ser imediatamente comunicado ao Juiz Coordenador, para adoção das medidas disciplinares cabíveis. § 7º O (A) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) que possua mandados com prazo de cumprimento expirado, ou que se expire no prazo de gozo do benefício não poderá gozar férias, licença prêmio, licença sem vencimento ou licença capacitação, salvo em caso de distribuição excepcional de mandados, se houver concordância expressa do Juiz ao qual é vinculado. Art. 150. Os mandados encaminhados pelas secretarias e recebidos eletronicamente na Central de Mandados serão encaminhados à caixa de tarefas de cada um (a) dos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as). Art. 151. Não haverá redistribuição de mandados: I - por ocasião de rodízio, devendo os Oficiais de Justiça e Avaliadores cumprirem o remanescente de mandados de outras áreas que eventualmente estejam em seu poder; II - quando do afastamento do (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), a qualquer título, por período inferior a 30 (trinta) dias, salvo os casos de mandados relativos a diligências de audiências que possam ser comprometidas pelo não cumprimento. Art. 152. Quando as partes não forem pessoalmente encontradas, estando o endereço correto, e, em não havendo na certidão emitida pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) com a justificativa da impossibilidade da realização da citação ou intimação por hora certa, será o mandado devolvido ao 62 mesmo Oficial (a) para complementação, ou renovação da diligência, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 153. O (A) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) comparecerá diariamente à Central de Mandados, no horário compreendido entre 8h e 17h, nas Comarcas que funcionem em dois turnos e, nas demais, entre 08h e 14h a fim de, obrigatoriamente, e sob pena de responsabilidade funcional, resgatar todos os mandados disponíveis para cumprimento e devolver os mandados já cumpridos, devendo registrar a sua presença em ponto eletrônico, conforme previsto no ato normativo de regência. § 1º O (A) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) recolherá, pessoalmente, todos os mandados existentes em sua pasta e os receberá eletronicamente no sistema próprio. § 2º O (A) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) que proceder em desconformidade com o § 1º deste artigo, notadamente quando deixar de receber mandado que estiver em sua pasta ou eletronicamente estiver sob a sua responsabilidade, fica sujeito a penalidade administrativa. § 3º Os mandados cumpridos serão devolvidos aos (às) servidores (as) da Central de Mandados, a fim de que procedam ao encaminhamento imediato às respectivas Secretarias, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do ato processual a que se destinam. Art. 154. Serão devolvidos à unidade judiciária de origem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, com expedição da ocorrência, os mandados: I - confeccionados sem a indicação de endereço, e, no caso de pessoa sob custódia, sem a indicação do estabelecimento penal onde o preso se encontra custodiado; II - que contenham falhas ou omissões que impeçam o seu cumprimento; III - desacompanhados de documentos necessários previstos em lei; IV - expedidos há menos de 18 (dezoito) dias da data designada para audiência, com ressalva das intimações para audiências com réu preso ou para audiências de justificativa prévia em medida cautelar com prazo inferior a 05 (cinco) dias; e V - que não estejam devidamente assinados pelo Juiz competente, nas hipóteses de mandados de prisão e alvarás de soltura. Art. 155. Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada, para fins de distribuição de mandados, a região correspondente ao endereço do devedor principal. Parágrafo único. Nos mandados de penhora e avaliação ou somente de avaliação, será confeccionado um mandado por endereço e o critério a ser adotado para fins de distribuição será o da localização dos bens indicados no expediente. 63 Art. 156. Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça e Avaliadores para cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo Juiz Coordenador responsável pela Central de Mandados. Art. 157. Caberá, ainda, ao (à) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) da Central de Mandados de Teresina: I - verificar, ao receber mandado, se este veio acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, e se está no limite de sua área de atuação, devolvendo-o, se for o caso, à Central de Mandados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento; II - observar estritamente os prazos estabelecidos neste Código para devolução dos mandados devidamente cumpridos à Central, devendo, caso o mandado seja devolvido após o prazo, justificar a demora para o cumprimento; III - devolver os mandados oriundos de Carta Precatória à Central, com prazo máximo de 10 (dez) dias da designação da audiência; IV - fazer, sempre que possível, uso das certidões padronizadas e digitadas; V - comunicar e justificar ao Juiz Coordenador qualquer impossibilidade de comparecer ao plantão diário com, no mínimo, uma hora de antecedência do início do plantão; VI - usar, obrigatoriamente, crachá nas dependências da Central de Mandados; VII - atentar para a proibição de recebimento de custas e numerário, a qualquer título, e de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado judicial, excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis; VIII - trajar-se de forma compatível com a dignidade de justiça, especialmente nos plantões inerentes às Varas e Juizados, ensejando comunicação ao Coordenador qualquer falta nesse sentido, para as medidas legais cabíveis junto ao Juiz Coordenador; IX - observar que, quando o mandado destinar-se a penhora de bens ou a outras medidas correlatas, os Oficiais de Justiça e Avaliadores somente deixarão de efetivar a constrição legal por determinação expressa e por escrito do Juiz do feito; e X - encaminhar os mandados eletronicamente à Central, sem prejuízo de sua devolução física nos prazos previstos neste Provimento. Art. 158. É dever do (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) envidar o máximo de empenho para efetuar a diligência e confeccionar a certidão correspondente da forma mais completa e esclarecedora. § 1º Nos casos de diligência citatória ou de intimação infrutífera, deverá o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) prestar esclarecimentos pormenorizados na certidão que lavrar. § 2º O (A) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) poderá, quando necessário, ouvido o Juiz (a) Coordenador (a), requisitar força policial para cumprimento dos mandados. 64 § 3º O mandado será considerado cumprido quando a diligência tenha sido concluída, assim considerada aquela com características de finalização, com a citação ou a intimação pessoal da parte, com a citação ou intimação por hora certa, quando for o caso, ou que não se cumpriu por circunstâncias alheias à vontade do (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), desde que adotadas e esgotadas as providências legais a seu cargo para a execução do ato. § 4º Nos casos de solicitação de novo prazo e outras medidas necessárias à continuidade do cumprimento do mandado, este retornará ao mesmo Oficial que solicitou tais medidas. § 5º Nos casos de urgência, o mandado será cumprido por um dos Oficiais de plantão, podendo, a critério do Juiz Coordenador, e quando houver justificada impossibilidade de cumprimento pelos plantonistas, ser designado outro (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) para a consecução da medida. Art. 159. O sistema de processamento eletrônico emitirá relatório diário e estatística mensal sobre as atividades da Central, que serão encaminhados ao Juiz (a) Coordenador (a) para análise e posterior encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça. Art. 160. O uso de veículos da administração do fórum fica limitado às ocorrências do plantão diário e à alegada impossibilidade de uso de veículo próprio, devidamente aferida e justificada pelo Juiz Coordenador. Parágrafo único. A impossibilidade de fornecimento de veículo não constituirá causa para o não cumprimento da diligência no plantão diário, salvo os mandados de condução coercitiva e os compreendidos na zona rural. Art. 161. A secretaria da unidade judiciária deverá comunicar imediatamente à Central de Mandados, preferencialmente pelo SEI, qualquer alteração no processo que resulte em mudança de endereço ou na desnecessidade do cumprimento do mandado expedido, sob pena de devolução à unidade sem cumprimento. Art. 162. A Central de Mandados não receberá ofícios e documentos similares para encaminhamento por meio de Oficiais de Justiça e Avaliadores, os quais deverão ser postados junto aos Correios ou encaminhados por meio de malote digital, salvo no caso de ofício dirigido à polícia judiciária acompanhado de mandado de prisão. Art. 163. Os mandados de citação e intimação por via postal serão expedidos pelas próprias secretarias das unidades judiciárias, sem intermediação da Central de Mandados. Art. 164. Cabe, ainda, à Central de Mandados: 65 I - dirigir os serviços dos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as), bem como dos demais servidores (as); II - solicitar as providências essenciais ao bom desempenho do setor; III - promover meios e zelar para que a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os (as) servidores (as) lotados da Central de Mandados e as demais pessoas afetas ao serviço; IV - supervisionar a escala de férias de seus servidores (as) e dos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as), podendo o (a) Juiz (a) Coordenador (a) determinar a suspensão de férias em caso de acúmulo de serviço ou atraso na entrega dos mandados, até a regularização; V - receber e devolver os mandados às secretarias das unidades judiciárias, mediante recibo; VI - entregar aos (às) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) os mandados distribuídos, mediante protocolo; VII - observar o cumprimento dos mandados pelos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as), comunicando imediatamente qualquer irregularidade em seu desempenho funcional ao (à) Juiz (a) Coordenador (a), para as providências cabíveis; VIII - em sede de plantão judicial, promover e facilitar a impressão dos mandados e decisões enviadas ou expedidas, pelos meios eletrônicos, pelo (a) Juiz (a) Plantonista; IX - determinar o rodízio entre os (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) das respectivas áreas; e X - arquivar os originais dos mandados devolvidos e alimentados no sistema de controle processual pelos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) e, caso solicitado pelo (a) magistrado (a) da unidade judiciária, pelo (a) Coordenador (a) da Central ou pela Corregedoria Geral da Justiça para conferência, enviá-los para as secretarias das unidades judiciárias. Parágrafo único. O (A) Juiz (a) Coordenador (a) da Central de Mandados designará pessoalmente o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) para o cumprimento de mandado com reserva, assim indicado pelo Juiz competente, bem como o segundo Oficial, nas diligências que assim o exigirem. Art. 165. O (A) Juiz (a) Coordenador (a) da Central de Mandados editará normas complementares de procedimento, visando ao regular funcionamento, com aquiescência da Corregedoria Geral da Justiça. Seção XIII Do Sistema de Gravação de Audiências Subseção I Das Disposições Gerais 66 Art. 166. É recomendável que os Juízes implantem em suas unidades judiciárias o sistema de registro audiovisual de audiências através de sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos das testemunhas, declarações das partes e interrogatórios dos acusados, obedecidas as regras contidas na legislação processual, nesta Seção e nas resolucoes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. Art. 167. O registro fonográfico ou audiovisual digital das audiências aplica-se à prova oral, às alegações das partes e às decisões nelas proferidas, inclusive sentença, observando, neste último caso, que o registro fonográfico ou audiovisual será documentado por termo de audiência, devidamente assinado pelo Juiz e pelos presentes à audiência, a ser juntado aos autos, em que constarão os seguintes dados: I - a natureza da ação e o número dos autos; II - data da audiência; III - nome do Juiz que a preside; IV - local do ato; V - identificação das partes e seus representantes, bem como a presença ou ausência das partes; VI - a presença dos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Procurador do Estado, Procurador do Município, Procurador Autárquico ou do Advogado da União, nos feitos em que intervirem; VII - nomes das testemunhas que prestarem depoimento com a devida qualificação; VIII - ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; IX - breve resumo da audiência, com suas principais ocorrências, a ordem de produção da prova oral colhida e as decisões proferidas, inclusive a sentença, devendo, neste último caso, constar, necessariamente, do termo de assentada o dispositivo do julgado; X - o teor da sentença proferida em audiência deverá ser consignado no termo, iniciando-se o prazo para recurso na forma prevista na lei processual, consignando-se na assentada a publicação e intimação das partes presentes; XI - eventuais requerimentos das partes; e XII - eventuais deliberações e observações do Juiz. § 1º Quando alguma das partes não se fizer presente à audiência, o prazo recursal correrá a partir da intimação da sentença. § 2º Os informantes, peritos e assistentes técnicos assinarão o termo de comparecimento. § 3º As testemunhas e partes assinarão termo de depoimento/interrogatório, no qual constará a qualificação completa, a prestação ou não de compromisso, o esclarecimento de direito ao silêncio, conforme o caso, sob a advertência legal, bem como a ciência de que depoimento/interrogatório foi gravado em audiência. 67 § 4º O magistrado decidirá eventual discordância das partes quanto ao método de registro utilizado. § 5º A fundamentação da decisão judicial, bem como as razões da discordância serão registradas no respectivo termo. § 6º Contraditada a testemunha, consignar-se-ão no próprio termo de depoimento os seus fundamentos e a respectiva decisão do Juiz. § 7º A utilização do sistema de gravação fica condicionada à instalação na sala de audiências de equipamentos ou softwares adequados que permitam a reprodução fidedigna das expressões verbalizadas oralmente, fornecidos exclusivamente pelo Tribunal de Justiça. § 8º Mesmo dispondo do sistema de gravação de audiências, o Juiz poderá utilizar o método tradicional de coleta de provas, considerando a complexidade da audiência, havendo dificuldades de expressão por parte daqueles que deverão prestar depoimentos ou por qualquer outra circunstância que o recomende, fazendo constar as razões no termo de audiência. § 9º O registro eletrônico de audiências não deverá ser empregado para cumprimento de Cartas Precatórias, rogatórias ou de ordem, quando o Juízo de origem não empregar semelhante tecnologia ou requerer a sua transcrição, devendo, nessas hipóteses, ser destacada no termo de assentada a não utilização da gravação por meio eletrônico. § 10. Se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema tradicional de digitação. Art. 168. Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual. Parágrafo único. Caso haja impugnação e verificando o Juiz que ela se baseia em eventuais desconhecimentos sobre a forma e confiabilidade do sistema, deverá procurar esclarecer as partes quando da realização do ato. Art. 169. Ao final do ato, a mídia gravada em meio físico deverá ser acondicionada em envelope ou outro invólucro protetor, receber etiqueta contendo o número de registro da audiência, o número dos autos, a classe processual e o assunto do processo e os nomes das partes. Parágrafo único. Quando o sistema de comunicação permitir, através de metodologia própria, o Juiz encaminhará o conteúdo das mídias para armazenamento em servidores de arquivos ou banco de dados do Tribunal de Justiça. Art. 170. Em nenhuma hipótese será fornecida carga da mídia gravada em meio físico em que se tenha dado o registro dos arquivos digitais ou eletrônicos dos atos, devendo a parte, se for o caso, requerer cópia, fornecendo o meio adequado para transcrição. Art. 171. Nas audiências de conciliação não deverá ser utilizado o sistema de gravação. 68 Art. 172. A parte ou seu advogado assinará termo de recebimento da cópia gravada, através do qual se responsabilizará pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais. Subseção II Da Adoção do Sistema de Gravação de Audiências em Processos Cíveis Art. 173. A adoção do sistema de gravação de audiências em processos de natureza cível observará o disposto no Código de Processo Civil e legislações extravagantes, as regras especificadas neste Código e em resolucoes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. Subseção III Da Adoção do Sistema de Gravação de Audiências Criminais Art. 174. A adoção do sistema de gravação de audiências na área criminal e a utilização de sistema de videoconferência para realização de interrogatórios e inquirição de testemunhas observarão o disposto no Código de Processo Penal e legislações extravagantes e as regras especificadas em resolucoes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. § 1º Quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual fica dispensada a transcrição ou degravação. § 2º O prazo recursal não será interrompido ou suspenso durante o período em que o interessado ou parte promover a degravação dos depoimentos. Art. 175. Para a utilização do sistema eletrônico, serão instalados junto às salas de audiências equipamentos que garantam a segurança dos registros, de forma a assegurar reprodução de razoável qualidade. Art. 176. Antes de iniciados os trabalhos, o Juiz informará às partes quanto ao registro de interrogatórios e depoimentos através de gravação em meio eletrônico. § 1º A adoção do registro audiovisual será de livre decisão do Juiz que presidir a audiência. § 2º Diante da complexidade da audiência, dificuldades de expressão por parte daqueles que deverão prestar depoimento ou qualquer outra circunstância que o recomende, o Juiz realizará a audiência, ou parte dela, mediante a transcrição imediata, dispensando-se o registro audiovisual. § 3º Sem prejuízo da gravação oficial, admite-se que as partes gravem os depoimentos prestados nos termos do art. 417, do CPC. 69 Art. 177. O Juiz orientará as partes no sentido de que os depoimentos gravados poderão ser acessados diretamente nos autos. Parágrafo único. As partes poderão, na audiência, dispensar a possibilidade prevista no caput, caso em que ficará, desde logo, afastada a realização da versão digitalizada dos depoimentos. Art. 178. A utilização do recurso audiovisual será documentada por termo, o qual deverá conter breve resumo do ocorrido na audiência, a sua data, local do ato, anotação de presença ou ausência do Ministério Público, das partes e advogados, nome das testemunhas que prestarem depoimento, sendo assinado pelo Juiz e pelos presentes. § 1º No termo constará obrigatoriamente a comunicação às partes da adoção do sistema de registro audiovisual. § 2º As testemunhas e partes assinarão termo de depoimento/interrogatório em que constará a qualificação completa, a prestação ou não de compromisso, o esclarecimento do direito ao silêncio, conforme o caso, sob a advertência legal, bem como a ciência de que o depoimento/interrogatório foi gravado em audiência. § 3º Contraditada a testemunha, consignar-se-ão no próprio termo de depoimento os seus fundamentos e a respectiva decisão do Juiz. § 4º As partes deverão ser advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. § 5º O registro audiovisual poderá estender-se às alegações orais das partes, quando cabíveis, manifestação do Ministério Público e Defensores Públicos e proferimento da decisão ou da sentença, devendo, neste último caso, constar necessariamente do termo de audiência o dispositivo do julgado. Art. 179. Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, em sendo necessária, poderá ser designada audiência de reinquirição, total ou parcial. Art. 180. A instalação dos equipamentos nas salas de audiência será definida mediante planejamento da Presidência do Tribunal de Justiça com a Diretoria do Fórum, segundo as disponibilidades financeiras do Poder Judiciário, com acompanhamento da Corregedoria Geral da Justiça. CAPÍTULO II DOS ADVOGADOS DATIVOS Seção I Da Nomeação de Advogados Dativos 70 Art. 181. Recomendar aos (às) Juízes (as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem advogados dativos em substituição ao Defensor Público, sempre que verificar nos casos concretos a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos da instituição. § 1º Haverá nomeação de advogados (as) para atuarem como dativos (as) na hipótese de inexistência ou insuficiência de prestação de assistência jurídica integral por parte da Defensoria Pública do Estado do Piauí. § 2º Reputa-se inexistente a prestação jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI), quanto às causas cíveis, nas unidades judiciárias atendidas apenas pela Defensoria Itinerante. § 3º Considera-se insuficiente a prestação de assistência jurídica integral da DPE/PI quando: I - nos feitos cíveis e criminais, a Defensoria Pública já assistir uma (s) parte (s) e houver colidência de interesses com outra (s); e II - nos feitos criminais, nas unidades judiciárias atendidas apenas pela Defensoria Itinerante. § 4º Para a realização de Sessões Plenárias do Júri em que a parte não dispuser de advogado (a) constituído (a), a Defensoria Pública-Geral será intimada da pauta com 30 (trinta) dias de antecedência, para a organização do fluxo administrativo. § 5º Realizada a comunicação prevista no § 4º, a Defensoria Pública-Geral disporá do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a designação de Defensor (a) para atuação. Art. 182. A nomeação do advogado dativo é atividade exclusiva do magistrado, que, visando conferir tratamento igualitário aos profissionais que se disponibilizam ao exercício do munus, observará, preferencialmente, o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ­ Seção do Piauí. § 1º Para a realização do cadastro, será disponibilizado um link, no site da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, contendo edital, com prazo de 30 (trinta) dias, de inscrição para os advogados e advogadas que desejem atuar como advogados dativos, nas unidades judiciárias que não disponham de defensores públicos com efetiva atuação ou que contem com o referido profissional em número insuficiente para suprir a demanda. § 2º No sistema, poderão ser indicadas áreas de atuação, como direito de família, cível, criminal e Tribunal do Júri, para ficar à disposição dos magistrados (as) para nomeação dos advogados por ordem de cadastramento. § 3º É requisito para inscrição e uso do sistema ter certificado digital e demais ferramentas necessários para operar o sistema de peticionamento e acompanhamento processual eletrônico, mantido pelo TJPI. § 4º Em decorrência da recíproca cooperação interinstitucional, prevista e regulamentada nos artigos 15 e 16 da Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, será solicitado ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil ­ Seção Piauí, após o decurso do 71 prazo do edital de que trata o § 1º deste artigo, envio da lista de advogados com atuação nas unidades judiciárias onde não ocorreram inscrições ou estas forem insuficientes, os quais ficarão disponíveis para atuação como advogados dativos, tanto nessas referidas unidades quanto nos Juízos que não tenham defensores públicos com efetiva atuação. § 5º A nomeação dos advogados dativos, dentro da ordem do edital de que trata o § 1º deste artigo ou que for organizada na lista de advogados enviada pela OAB/PI, far-se-á sempre de onde parou, até o final da listagem, ocasião em que se reiniciará. A cada ano, a lista de inscrições no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça será renovada e o encaminhamento da lista anual pela OAB revogará a anterior, devendo as nomeações partirem do primeiro nome contido nas referidas listas. § 6º A lista da OAB/PI, para fins da regulação contida neste capítulo, só conterá advogados aptos ao desempenho da profissão, sendo tal controle exercido exclusivamente pela Ordem, que examinará e decidirá qualquer impugnação à ordem classificatória ou aos critérios utilizados, observadas as diretrizes deste Código de Normas. § 7º Fica vedado o credenciamento e a nomeação de sociedade de advogados (as) para prestarem a assistência judiciária gratuita. Art. 183. A nomeação do advogado dativo será feita para patrocínio de todo o processo, podendo, excepcionalmente, ser nomeado para prática de ato específico, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação e declarar a aceitação do munus nos autos. § 1º Nos casos do caput deste artigo, acaso o causídico que ocupe o topo da lista de inscritos, fazendo jus a nomeação para atuar como dativo, não possua disponibilidade imediata para patrocinar a causa, dever-se-á contatar o imediatamente subsequente, e assim sucessivamente, até que seja encontrado profissional disponível. § 2º Os advogados que forem nomeados para atuação como dativos não poderão substabelecer os poderes a outro advogado. § 3º O advogado que substabelecer os poderes no processo para o qual foi nomeado, contrariando o § 2º, deste artigo, ou que atuar de forma desidiosa no curso do processo, será excluído da lista de advogados cadastrados para atuarem como dativos perante a respectiva unidade judiciária, sendo- lhe vedada a inscrição na lista referente ao edital imediatamente subsequente. § 4º É vedada a utilização, pelos advogados, de expressão, termo ou vocábulo que denote caráter permanente ao munus público de advocacia dativa em qualquer de seus documentos profissionais, inclusive cartões de visitas. § 5º Poderá o (a) magistrado (a) nomear advogado (a) dativo (a) para o ato, em situações pontuais, tais como recusa de nomeação, ausência de defensor (a) público (a) designado (a), atraso não justificado do (a) defensor (a) público (a) para comparecimento à audiência, precedida da intimação pessoal do (a) Defensor (a) Público (a) e da parte assistida, dentre outros motivos devidamente fundamentados. § 6º Quando houver pedido de adiamento da audiência feito pela Defensoria Pública nos autos, justificado nos termos do art. 362, do CPC, e/ou art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP, o (a) Magistrado (a) não poderá nomear advogado (a) dativo (a) para o ato antes de apreciá-lo. 72 Art. 184. Caso essas listas não estejam disponíveis, por qualquer motivo, a nomeação caberá à livre escolha motivada dos magistrados, observando o rodízio, quando possível, e sempre publicizando o ato, sem prejuízo da comunicação à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Geral quanto às nomeações realizadas, prestigiando-se com essa decisão os princípios da transparência e da impessoalidade. Art. 185. A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Art. 186. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí. § 1º Na sentença, o juiz determinará a expedição de certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Piauí. § 2º O advogado, de posse de certidão referida no parágrafo anterior, poderá optar em cobrar os valores administrativamente ou pela via judicial, sendo, neste último caso, assegurado o direito de execução dos honorários dentro dos próprios autos, seja qual for a natureza da demanda. Art. 187. A prestação de assistência judiciária, nos termos deste Provimento, é totalmente gratuita, sendo vedado ao (à) advogado (a) dativo (a) cobrar do (a) assistido (a) honorários advocatícios, taxas, custas, emolumentos, receber qualquer tipo de vantagem ou fazer ajustes que importe na percepção de qualquer verba além dos honorários arbitrados pelo juízo e honorários sucumbenciais. Art. 188. As eventuais omissões e as situações neste tópico, serão decididas pelo magistrado responsável pela respectiva unidade judiciária. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO 73 Art. 189. As reclamações quanto a irregularidades da distribuição podem ser provocadas por quaisquer interessados e deverão ser apresentadas por escrito. Parágrafo único. Independentemente da providência do caput, poderá o interessado dirigir-se à Ouvidoria do TJPI, no prazo de 15 (quinze) dias, após a data em que interpôs a sua reclamação. Art. 190. É de responsabilidade dos servidores lotados no Setor de Distribuição levar ao conhecimento do Diretor do Fórum possíveis irregularidades que comprometam a lisura e a transparência dos trabalhos realizados. Art. 191. O serviço de distribuição está sob constante correição do Diretor do Fórum e da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 192. Na distribuição cível, serão obedecidas também as seguintes regras: I - quando houver registro do testamento, os arrolamentos e inventários serão distribuídos à unidade judiciária competente; e II - os embargos de terceiros e de execução receberão numeração autônoma, conforme classe processual e assunto da Tabela Unificada, sendo a distribuição, por dependência, à unidade jurisdicional onde tramita a ação ou a carta onde se efetivou a constrição embargada, fazendo-se a vinculação necessária no sistema de processamento eletrônico. Art. 193. Onde não houver Central de Inquérito, a distribuição de feitos e papéis criminais obedecerá às seguintes regras: I - os inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios estão sujeitos à prévia distribuição, devendo o secretário da unidade judiciária informar, posteriormente, se contra o indiciado existe outro processo em andamento ou suspenso, bem como a existência de eventual condenação; e II - deverá o distribuidor, ainda, registrar no sistema de processamento eletrônico a prisão do indiciado, com a data respectiva e o tipo de prisão, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante ou do inquérito policial. Art. 194. Nenhum feito cível ou criminal será despachado por magistrado, ainda que de natureza urgente, sem a prévia distribuição no sistema de processamento eletrônico, salvo os casos de falha técnica que, em razão da urgência, necessitem de distribuição emergencial. Art. 195. A secretaria da unidade judiciária analisará a regularidade dos autos processuais sem pedido de justiça gratuita, verificando o comprovante de pagamento das custas processuais e outras despesas quando devidas. 74 § 1º Quando advogado particular postular ao seu cliente o benefício da gratuidade judiciária, serão adotados os procedimentos utilizados para as causas oriundas da Defensoria Pública. § 2º Em sendo indeferido o requerimento de gratuidade judiciária solicitado por patrono particular, o Juiz determinará ao secretário da unidade judiciária que intime o interessado para realizar o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 196. Em havendo divergência entre o valor da causa na petição inicial e o inserido no boleto bancário, deverá o advogado compatibilizar a informação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 197. É obrigatório o cadastramento, dentre outros, dos seguintes dados essenciais no Processo Judicial Eletrônico-PJe, que funcionarão através de consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, conforme convênio específico: I - nos procedimentos cíveis: o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas-CPF, ou número e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, bem como o endereço completo, inclusive CEP, e correio eletrônico, se houver; e II - nos procedimentos criminais: a) no caso dos autores de ação penal privada, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas-CPF, ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, bem como o endereço completo, inclusive CEP, e correio eletrônico, se houver; b) no caso dos acusados nas ações penais, pública ou privada, o nome da mãe, a data de nascimento e o endereço completo, inclusive CEP, bem como, se houver, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas-CPF, ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, e correio eletrônico, se houver. § 1º No procedimento cível, a parte requerente deverá apresentar na petição inicial as informações relacionadas neste artigo, bem como o fará a parte requerida, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, pedido de vista, juntada de procuração, etc.), podendo o (a) magistrado (a) determinar que o procurador realize. § 2º No procedimento criminal de natureza privada, o querelante deverá apresentar na queixa-crime as informações relacionadas neste artigo, e, nas ações penais, pública ou privada, o querelado e o acusado deverão fazê-lo na primeira oportunidade de postulação em juízo (defesa preliminar, pedido de vista, juntada de procuração, pedido de revogação de prisão preventiva, etc.). § 3º A obrigatoriedade constante neste artigo também será excluída nas ações que visem ao suprimento de registro de nascimento, bem como em outras ações em que haja impossibilidade total de cumprimento da exigência, observados os requisitos legais. § 4º Os sistemas de processamento eletrônico realizarão consultas às bases de dados da Receita Federal do Brasil e às bases de dados da Ordem dos Advogados do Brasil, visando à validação dos dados informados referentes a CPF/CNPJ, nome cadastrado e inscrição profissional dos causídicos. § 5º Quando se tratar de cadastro de pessoa jurídica, deverão ser registrados também nome e CPF do seu representante legal. 75 § 6º Quando se tratar de cadastro de absolutamente ou relativamente incapazes, deverão ser registrados também o nome e CPF do representante ou assistente legal. Art. 198. No momento da distribuição de processos novos, os servidores responsáveis pelo recebimento dos feitos devem cadastrar obrigatoriamente os dados essenciais relacionados no artigo anterior, além dos demais necessários para a identificação da parte. § 1º Nos procedimentos, qualquer que seja a sua natureza, na hipótese de alguma das partes não possuir cadastro junto à Receita Federal do Brasil (CPF e/ou CNPJ), tal circunstância deverá ser expressamente declarada, respondendo os declarantes pela veracidade da afirmação que será coletada pelo sistema de processamento eletrônico para posterior auditoria. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, independente de distribuição, a petição será imediatamente encaminhada para o Juiz Diretor do Fórum para avaliação da justificativa e, se for o caso, para autorização da distribuição excepcional. Havendo indeferimento ou ausência de justificativa pelo peticionante, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo da petição inicial, os documentos serão devolvidos ao advogado ou à parte, mediante recibo. § 3º Os procedimentos criminais, de natureza pública, que não contenham as informações relacionadas no inciso II, b, do artigo anterior, serão recebidos com o competente registro da ressalva, visando posterior complementação dos dados pela secretaria, implicando a ausência do CPF/CNPJ pendência da parte para posterior validação. § 4º O servidor que registrar informações falsas ou que dolosamente omiti-las responderá disciplinarmente por tal ato. Art. 199. Para cumprimento das obrigações contidas nesta Seção, os secretários das unidades judiciárias são competentes para: I - nos feitos cíveis, proceder à intimação das partes, por meio de ato ordinatório, para que cumpram a obrigatoriedade constante nesta Seção e apresentem informações complementares, no prazo de 05 (cinco) dias; II - nos feitos criminais: a) com o acusado em liberdade, expedir ofício à Delegacia-Geral da Polícia Civil, indicando a falta de informação e solicitando a sua complementação, através da correta e completa qualificação do réu; e b) estando o acusado preso, além da providência descrita na alínea anterior, expedir ofício ao Ministério Público informando a situação. Art. 200. A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma unidade judiciária, ainda que cancelada a distribuição anterior. 76 Art. 201. Poderá haver redistribuição do feito em razão de despacho do Juiz competente que a determinar. Art. 202. A secretaria da unidade judiciária procederá ao cancelamento da distribuição quando for determinado pelo Juiz, nos casos previstos em lei. Art. 203. A redistribuição será realizada pela secretaria da unidade judiciária e dar-se-á quando: I - o Juiz de Direito se declarar incompetente; II - em decorrência de novo pedido em que deva ser reativado um feito findo e, para esta nova situação, seja incompetente o Juízo originário; III - não houver sido, originariamente, observada a relação de dependência por prevenção, continência ou conexão com o feito já ajuizado; IV - devam os autos ser remetidos a outra unidade judiciária em virtude de privatização/especialização de competência, bem como nas situações em que os feitos não mais retornarão à origem; V - houver erro na distribuição, desde que não observada a competência da unidade judiciária; VI - houver determinação judicial; e VII - quando da alteração de competência da unidade judiciária. Art. 204. Constatadas quaisquer das situações previstas no artigo anterior, e, após despacho do Juiz, serão os autos encaminhados à secretaria da unidade judiciária que, ao recebê-los, procederá à redistribuição do feito, encaminhando-o à unidade judiciária competente. Art. 205. Se o feito não estiver registrado no banco de dados do sistema de processamento eletrônico, será providenciado o seu cadastramento na unidade judiciária de origem e, logo após, proceder-se-á à devida redistribuição, com o seu encaminhamento à unidade competente. Art. 206. A secretaria da unidade judiciária, ao receber o feito para redistribuição, deverá preservar a numeração única do processo, sendo vedada, em qualquer hipótese, nova numeração, tudo para manutenção do histórico do processo. Art. 207. As certidões negativas ou positivas expedidas pelo Setor de Distribuição obedecerão aos seguintes critérios: § 1º As certidões poderão ser emitidas por via eletrônica ou em qualquer fórum de Comarca, independentemente do município de sua residência. 77 § 2º Para viabilizar a emissão on-line, fica instituído e disponibilizado ao público o serviço de emissão e validação eletrônica e gratuita de certidões, no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Piauí, por meio do endereço eletrônico www.tjpi.jus.br. § 3º Quando não for possível a emissão pelo sistema eletrônico, onerosa a ida presencial ao fórum e/ou o solicitante da certidão residir ou estiver sediado fora do Estado do Piauí, ela poderá ser solicitada por outro meio eletrônico idôneo ou através do e-mail: protocolo@tjpi.jus.br. § 4º A pesquisa de distribuição de processos ativos será realizada como informado no campo "nome/"razão social", sem abreviações, e no campo do documento cadastral ­ CPF/CNPJ, sendo emitida apenas uma única certidão, baseada nos sistemas de processamento eletrônico utilizados na primeira instância. § 5º A certidão negativa ou positiva será emitida após a consulta à base de dados do Tribunal de Justiça constantes no sistema de processamento eletrônico e terá dados referentes a todas as Comarcas do Estado do Piauí. § 6º A certidão negativa ou on-line equivale, para todos os efeitos legais, àquela expedida pelas unidades distribuidoras das comarcas da capital e do interior, desde que seguidos os procedimentos de validação e autenticação. § 7º Todas as certidões terão validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua emissão. § 8º A certidão negativa de distribuição, emitida on-line ou presencialmente, conterá um código alfanumérico para conferência de sua autenticidade. § 9º A verificação de autenticidade das certidões negativas on-line poderá ser feita pelo interessado mediante acesso ao endereço eletrônico referido no parágrafo segundo deste artigo. § 10. As certidões cíveis e criminais relativas aos processos que tramitam no 2ª Grau deverão ser solicitadas ao Setor de Distribuição do Tribunal de Justiça. Art. 208. Todas as certidões judiciais deverão conter, em regra, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: I - a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária, quando houver; II - se pessoa natural: a) nome completo; b) nacionalidade; c) estado civil; d) número do CPF, do documento de identidade com o respectivo órgão expedidor; e) filiação; e f) o endereço residencial ou domiciliar. III - se pessoa jurídica ou assemelhada: 78 a) razão social, firma ou denominação; b) endereço da sede; c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e d) nome do seu representante legal. § 1º Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa serão fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência. § 2º A pessoa ou entidade requisitante da certidão será apta para responder se esta é ou não adequada à finalidade a que se destina. § 3º As pessoas ou entidades recebedoras da certidão negativa on-line deverão, como princípio de cautela, não admitir outra página de validação que não seja a do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como verificar se os documentos pessoais do portador da certidão condizem com os dados nesta informados. Art. 209. A emissão da certidão negativa on-line cível ou criminal apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema de processamento eletrônico nenhum registro em desfavor do interessado e cuja busca resulte expressamente na locução" NADA CONSTA ". § 1º As certidões que, por qualquer motivo, não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nas unidades distribuidoras competentes, durante o expediente forense. § 2º A certidão criminal expedida na forma do parágrafo anterior será negativa: I - quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito do qual foi solicitado; II - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 121/2010; e III - em caso de gozo de benefício sursis ou caso a pena já tiver sido extinta ou cumprida judicialmente. § 3º O requerente de certidão negativa poderá, na hipótese do inciso II,do paragrafoo anterior, solicitar à unidade jurisdicional onde tramita o processo, a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento. § 4º Para fins de instrução processual, serão consideradas apenas certidões expedidas pelo secretário da unidade judiciária em que o respectivo processo ou procedimento tramitar. § 5º Os processos e procedimentos que se encontrarem baixados (movimentação de código"22") ou arquivados definitivamente (movimentação de código"246") em desfavor da parte que requerer a certidão não serão obstativos para emissão de certidão on-line. Art. 210. As pessoas que não possuem acesso à internet, que tenham processo contra si neste Estado (certidão positiva) ou em razão de homonímia podem dirigir-se a qualquer fórum da Justiça Estadual, durante o expediente forense, para obtenção da certidão. 79 CAPÍTULO IV DAS SECRETARIAS JUDICIAIS CÍVEIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 211. As normas deste Código aplicam-se a todas as Secretarias Cíveis, inclusive as que funcionam no formato de Secretaria Unificada. Parágrafo único. As Secretarias Cíveis no formato de Unificada terão suas peculiaridades definidas em ato próprio da Corregedoria Geral da Justiça, no qual serão determinados o fluxo de trabalho, competência de gestores e tarefas das equipes. Art. 212. A retificação de nomes das partes, sua exclusão, bem como a reconvenção, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a modificação da classe e assunto processuais deverão ser certificados nos autos. § 1º Os embargos à ação monitória e à exceção de pré-executividade serão juntados nos próprios autos, independentemente de distribuição e pagamento de custas. § 2º A impugnação ao valor da causa e as exceções de impedimento, suspeição e incompetência relativa serão distribuídas por dependência sem pagamento de custas. Art. 213. Nenhum processo deve ficar paralisado na secretaria por prazo superior a 100 (cem) dias, salvo motivo justificado certificado nos próprios autos. § 1º Tão logo todos os prazos do cumprimento das providências determinadas findem, o servidor incumbido certificará e fará a conclusão dos autos ao Juiz. § 2º Os autos serão conclusos somente depois do decurso do último prazo em aberto nos expedientes, salvo se, antes do seu exaurimento, todas as partes já tiverem se pronunciado ou em caso de determinação do juízo para apreciar matéria de urgência. Art. 214. Nos processos cautelares, decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida liminar sem que tenha havido distribuição da ação principal, o fato será certificado, fazendo-se imediata conclusão dos autos. Art. 215. No PJe, as partes serão intimadas, preferencialmente, via sistema eletrônico. § 1º Quando houver necessidade ou determinação de intimação pessoal deverá o servidor dar preferência à carta com ARMP. 80 § 2º Restando frustrado o cumprimento da carta com ARMP prevista no parágrafo supra, ou caso o endereço se localize em zona rural, deverá ser expedido o mandado para cumprimento da diligência por Oficial (de Justiça e Avaliador. § 3º Os advogados cadastrados no PJe deverão dar ciência expressa nas intimações expedidas via sistema às partes às quais representam. § 4º Não confirmada manualmente a ciência no prazo de 10 (dez) dias, iniciará automaticamente o prazo de manifestação do expediente. Art. 216. Apresentado o rol de testemunhas no prazo legal e em sendo caso de comunicação judicial para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, será expedida, desde logo e caso possível, a intimação respectiva. Art. 217. Os editais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiça conterão somente o indispensável à finalidade do ato, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros. Art. 218. Os editais para citações ou intimação deverão conter todos os nomes das partes a serem citadas ou intimadas no corpo do texto. Art. 219. A nomeação de perito deverá recair em profissional cadastrado no CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos) e, não havendo perito para a especialidade necessária ao procedimento, deverá recair em profissional habilitado de nível universitário, inscrito na respectiva entidade de controle do exercício da profissão, atentando-se para o disposto na legislação processual civil. § 1º O perito, ao aceitar o encargo, assume o dever de cumprir o ofício, no prazo assinado por lei ou pelo Juiz, independentemente da lavratura de termo de compromisso. § 2º Os honorários do perito serão depositados em conta judicial, antes da realização da diligência, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 3º O perito deverá ser cadastrado no processo como"interessado", a partir da nomeação, para intimações e acesso aos autos para fins de estudo, elaboração da proposta de honorários e produção do laudo. § 4º Apresentado o laudo, o servidor intimará as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, ressalvada determinação judicial em contrário. No mesmo prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação. Art. 220. Ao receber os autos com a decisão de insolvência, a secretaria consultará o sistema sobre a existência de ações e execuções distribuídas contra o insolvente, certificando nos autos. 81 Art. 221. O alvará para alienação ou oneração de bem de incapaz necessariamente mencionará o prazo de sua validade constante da decisão concessiva. Parágrafo único. Sendo omissa a decisão concessiva quanto ao prazo, será consignado o prazo comum de 30 (trinta) dias. Art. 222. As decisões com força de alvará ou de mandado poderão ser cumpridas de pronto pelo servidor ou pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), quando for o caso. Seção II Das Cartas Precatórias Cíveis Art. 223. As Cartas Precatórias devem ser distribuídas diretamente à unidade judiciária competente, através do sistema PJe pelo Juízo deprecante. Parágrafo único. As cartas precatórias encaminhadas para as unidades judiciárias em desacordo com o previsto neste Código de Normas serão devolvidas ao remetente sem cumprimento. Art. 224. O (a) advogado (a) ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito por meio do certificado digital ou do login e senha disponibilizados ao usuário após a realização de cadastro, sem a necessidade de intervenção das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Parágrafo único. Após o devido cumprimento da Carta Precatória, a unidade judiciária deve realizar a baixa e arquivamento. Art. 225. Após o cumprimento da Carta Precatória distribuída com segredo de justiça, a unidade judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encaminhará os seus autos para o órgão deprecante por meio digital, preferencialmente por malote digital. Art. 226. O cumprimento das Cartas Precatórias deve ser prioritário, com o fim de proporcionar a rápida tramitação do processo principal. Art. 227. No caso de cumprimento de diligência no âmbito do Estado do Piauí, destinada a outra Comarca do mesmo Estado, o servidor deverá encaminhar o mandado diretamente para a Central de Mandados da regional competente. § 1º Havendo necessidade de cumprimento de ato judicial que dependa de cooperação de outro juízo dentro do Estado do Piauí, deverá ser expedida Carta Precatória a ser distribuída diretamente no PJe. 82 § 2º As Cartas Precatórias encaminhadas a juízos ou Justiças de outros Estados deverão respeitar as respectivas regras de distribuição. § 3º Das Cartas Precatórias deverão constar: I - a indicação do juízo de origem e o de cumprimento do ato; II - a identificação do processo e das partes, o valor e a natureza da causa e a data do seu ajuizamento; III - a menção expressa ao ato processual a ser cumprido, com cópia da determinação; IV - o prazo dentro do qual deverá ser cumprida a diligência; V - a indicação das peças processuais e documentos que a acompanham; e VI - a referência de que se trata de processo em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita ou ao qual a lei confere tramitação preferencial e, quando for o caso, a comprovação do pagamento das custas respectivas, assim como se há segredo processual. § 4º Devem acompanhar obrigatoriamente as Cartas Precatórias: I - a petição inicial, o despacho judicial e o instrumento do mandado conferido ao advogado; II - as peças processuais necessárias ao cumprimento da diligência, ou análise pelas partes, peritos e/ou testemunhas; e III - cálculo atualizado do débito principal e dos acessórios, inclusive honorários advocatícios fixados pelo Juiz e todas as despesas processuais relativas ao Juízo deprecante, quando se tratar de cartas para execução de quantia certa. Art. 228. Excetuadas as hipóteses de justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo, uma vez recebida a Carta Precatória desacompanhada de valor destinado à antecipação de custas, ou com valor insuficiente, o setor competente deverá efetuar o cálculo e o secretário da unidade judiciária solicitará ao juízo deprecante que seja cobrado o respectivo pagamento. Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento da antecipação das custas ou de sua complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo estipulado nos autos, serão estes conclusos ao Juiz com a respectiva certidão. Art. 229. As Cartas Precatórias contarão com o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, salvo se outro for fixado pelo juízo deprecante, devidamente justificado. § 1º Na designação de data para ato processual dependente do cumprimento, considerar-se-ão as eventualidades do tempo despendido com a remessa por via postal, as diligências do cartório e o cumprimento da precatória, fixando-a com tempo razoável para o seu cumprimento, assim entendido o lapso de 60 (sessenta) dias, salvo se houver urgência. § 2º Decorridos os prazos sem o cumprimento da Carta Precatória, a secretaria da unidade judiciária certificará a ocorrência e efetuará a cobrança da Carta Precatória através de ofício. 83 § 3º Não havendo a devolução, após o prazo de cumprimento, da Carta Precatória expedida, a secretaria da unidade judiciária certificará nos autos e fará conclusão. § 4º O juízo deprecado, quando necessário, comunicará ao deprecante os atos e diligências praticados no cumprimento da Carta Precatória recebida. Art. 230. Quando o cumprimento da diligência deprecada prescindir de formalidade específica, constituindo-se em ato de simples ciência, intimação ou notificação, ou ato assemelhado, a própria Carta Precatória poderá servir como mandado, a critério do juízo deprecado, caso em que o expediente será encaminhado à Central de Mandados sem necessidade de conclusão. Art. 231. Ao retornar a Carta Precatória cumprida, o servidor, independentemente de despacho judicial, fará juntada das peças essenciais aos autos principais. Art. 232. As intimações dos advogados habilitados em Cartas Precatórias poderão ser realizadas pelo juízo deprecado, via sistema no PJe ou pelo Diário da Justiça Eletrônico, caso necessário. Seção III Dos Processos de Execução Subseção I Do Cumprimento de Sentença Art. 233. O cumprimento definitivo da sentença é a fase processual que será devidamente anotada nos autos por meio da tarefa" EVOLUÇÃO DE CLASSE "no sistema PJe. Parágrafo único. O cumprimento de sentença oriunda de processos de conhecimento físico (ThemisWeb) ou oriundos de processos coletivos deverão ser distribuídos diretamente no PJe pela parte interessada, na forma da regulamentação vigente. Art. 234. Quando os autos do processo de conhecimento estiverem em grau de recurso e a parte requerer o cumprimento provisório de sentença, seguindo-se as cautelas legais, o pedido, devidamente identificado, deverá ser distribuído por dependência à ação principal. § 1º Quando os autos principais retornarem, deverá o servidor certificar o retorno nos autos do cumprimento provisório de sentença e intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. § 2º O cumprimento de sentença provisório, ao ser convertido em definitivo, não poderá mais ser movimentado, senão nos autos principais. 84 § 3º Quando os autos principais retornarem e ocorrer alteração no mérito que resulte em prejuízo a quem tenha apresentado o cumprimento provisório de sentença, não sendo possível a continuação do feito, os atos já praticados deverão ser reanalisados pelo juízo processante. Subseção II Do Processo de Execução Art. 235. Tratando-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, na citação constará o prazo de 3 (três) dias para que o executado pague a dívida, e o prazo de 15 (quinze) dias, seguro o juízo, para oferecimento de embargos, consignando-se, ainda, no mesmo instrumento, as observações do art. 827, do CPC. Art. 236. O despacho inicial, nos processos de execução, utilizarão, preferencialmente, o modelo de"despacho-mandado", que deverá ser encaminhado diretamente à Central de Mandados competente. Subseção III Dos Embargos à Execução Art. 237. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência pela parte interessada e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Seção IV Dos Procedimentos Especiais Art. 238. Recomenda-se, quanto aos inventários em tramitação: I - evitar o arquivamento dos processos paralisados; II - salvo situações excepcionais devidamente justificadas nos autos, evitar a expedição de alvarás antes do pagamento das despesas; III - realizar, sempre que recomendável, audiência conciliatória entre os herdeiros; 85 IV - levar à hasta pública bens do espólio para o pagamento das despesas constantes do cálculo do ITCMD, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de homologação do valor; V - dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado dos processos nos quais não tenha ocorrido o pagamento dos tributos no prazo legal, para que tome as providências que entender cabíveis; VI - cientificar o representante do Ministério Público, quando presentes vestígios da prática de fatos definidos como crimes, bem como demais casos de intervenção legal; e VII - que as decisões de nomeação de inventariante valham como termo de compromisso, caso o inventariante se faça presente na unidade judiciária competente. Art. 239. Nos inventários e arrolamentos: I - a impugnação à avaliação há de ser fundamentada; II - no caso de inexistência de menores e a partilha versar sobre um único bem, inexistirá avaliação judicial, por ausência de qualquer perigo de prejuízo a herdeiros menores; e III - quando aos herdeiros for partilhado bem em comum, da folha de pagamento constará expressamente a fração ideal da área total e o respectivo valor. Art. 240. Nos arrolamentos, a Fazenda Pública deverá ser cientificada do trânsito em julgado do processo. Parágrafo único. O recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos será feito conforme determinam os arts. 659 e 662, ambos do CPC. Art. 241. No inventário negativo, ouvidos os interessados sobre as declarações que merecem fé até prova em contrário, os autos serão contados e preparados. Parágrafo único. Proferida sentença homologatória, a secretaria da unidade judiciária fornecerá certidão aos interessados. Art. 242. Não poderá ser autorizada judicialmente a alienação feita pelos sucessores de imóvel pertencente ao espólio através de compromisso de compra e venda ou compra e venda definitiva. Art. 243. Nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, as alienações judicialmente autorizadas deverão ser precedidas da oitiva dos (as) interessados (as). Parágrafo único. Caso os (as) Magistrados (as) considerem necessário, poderão consultar, também, as Fazendas Públicas na qualidade de interessadas.". 86 Art. 244. Os formais de partilha são disponibilizados para as partes dentro do sistema PJe, com assinatura eletrônica do magistrado. Art. 245. Os requerimentos de alvarás judiciais, quando formulados por inventariante ou sucessor, sendo todos capazes e representados pelo mesmo advogado, serão juntados aos autos de inventário ou arrolamento; nos demais casos, serão autuados e processados em apenso. § 1º Os alvarás deverão ser expedidos por meio eletrônico com assinatura digital. § 2º Salvo determinação judicial em contrário, os alvarás contarão com o prazo de 30 (trinta) dias de validade. Art. 246. Recebido em juízo o termo referente ao registro de nascimento somente com maternidade estabelecida, ele será registrado no sistema de processamento eletrônico na classe "Averiguação de Paternidade", devendo ser autuado e submetido a segredo de justiça. § 1º Em caso de confirmação expressa de paternidade, o termo de reconhecimento deverá conter os dados necessários à identificação do pai, expedindo-se mandado de averbação, vedadas referências à natureza da filiação, ao estado civil dos pais e à própria Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 2º O procedimento de Averiguação de Paternidade é isento de custas. § 3º A Averiguação de Paternidade exaure-se com o reconhecimento ou com a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. Art. 247. As certidões referentes à nomeação de tutor e curador mencionarão a circunstância de ter sido ou não prestado o compromisso e de o nomeado encontrar-se ou não no exercício da função. Parágrafo único. A remoção, a suspensão e a extinção de curadores e tutores serão certificadas nos autos, independentemente de determinação especial do Juiz. Seção V Do Arquivamento Art. 248. Decretada a extinção do processo, com ou sem julgamento de mérito e, ordenado o arquivamento dos autos, a secretaria da unidade judiciária providenciará a devida baixa no sistema eletrônico de processo judicial. § 1º Esta providência independe de determinação judicial, salvo nos casos de processos de família, de falência, de insolvência civil e de recuperação judicial. § 2º Idêntica providência será tomada após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes no processo em andamento. 87 § 3º Em qualquer caso será sempre certificada nos autos a baixa, antes do arquivamento definitivo, procedido diretamente no sistema de processamento eletrônico. Art. 249. Nos casos de falta de pagamento das custas processuais, o servidor deverá adotar as providências determinadas em sede de Manual de Custas para a devida inscrição do devedor na dívida ativa do Estado. Art. 250. Constitui falta grave do servidor o não cumprimento do disposto nos artigos anteriores. Art. 251. Nos casos de processos de incidentes e exceções, tais como pedido de alvará, exceções de incompetência, incidentes de falsidade e embargos à execução, já julgados, serão certificados no processo principal acerca da existência ou não de recurso o valor das custas pagas e quem as pagou, além de juntar-se cópia da decisão e/ou acórdão. Seção VI Dos Livros Art. 252. Ficam extintos os livros obrigatórios em secretarias das unidades judiciárias com competências cíveis, considerando a evolução dos sistemas de processamento eletrônicos e possibilidade de acesso eletrônico aos dados, bem como a redução do consumo de papéis no âmbito do Poder Judiciário estadual. § 1º Eventuais livros que ainda existam em secretarias deverão ser encaminhados ao Arquivo Judicial para a devida guarda. § 2º O Juiz poderá instituir livros obrigatórios na unidade judicial para controle de serviços, com a devida comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. § 3º Os livros eventualmente instituídos em secretaria deverão conter no máximo 200 (duzentas) folhas, iniciando e encerrando-se com respectivo termo de abertura e encerramento e deverão ser mantidos em local adequado e seguro, devidamente ordenados. § 4º Em caso de desaparecimento ou dano de qualquer livro ou documento, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Juiz e a sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do Juiz e à vista dos elementos existentes. § 5º Os ofícios recebidos e expedidos devem ser juntados aos autos dos processos aos quais se referem ou, quando não for o caso de processos específicos, serão organizados em pastas físicas ou virtuais. Art. 253. No mês de janeiro de cada ano, as secretarias das unidades judiciárias remeterão os Livros eventualmente instituídos e já finalizados ao Arquivo Judicial. 88 CAPÍTULO V DAS SECRETARIAS JUDICIAIS CRIMINAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 254. Os Juízes deverão dar preferência aos processos de réus presos e aos de habeas corpus. § 1º Haverá também prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, vítima ou testemunha protegida nos termos de leis e regulamentações próprias. § 2º Os inquéritos e processos criminais que se enquadram nos termos do artigo anterior deverão ser assinalados no sistema eletrônico, o que servirá para a criação de indicadores que serão auditados pela Corregedoria Geral da Justiça e gerarão alertas para as secretarias e gabinetes respectivos. Art. 255. Da requisição de informações para instruir pedidos de habeas corpus constará o prazo assinado para sua prestação, o qual será contado da data do envio do ofício por meio do malote digital ou correio eletrônico. Art. 256. Sempre que for instaurado procedimento criminal contra servidores, o fato deverá ser comunicado pelo Juiz à Corregedoria Geral da Justiça, com cópia da denúncia ou queixa. Parágrafo único. Nas hipóteses de não recebimento da denúncia ou da queixa, ou de arquivamento do inquérito policial, os autos deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça, para verificação de possível ilícito administrativo. Art. 257. Nas certidões negativas não constarão informações a respeito de processos em que houve cumprimento ou extinção da pena, absolvição ou declaração de extinção de punibilidade, salvo se a requerimento do próprio que fora acusado ou por determinação ou requisição judicial. Art. 258. O depósito do valor da fiança, após lançado no sistema eletrônico o respectivo termo, deve ser certificado nos autos e recolhido mediante depósito judicial no banco oficial, no prazo da legislação, conforme os normativos da Corregedoria Geral da Justiça expedidos em conjunto com a Presidência ou de forma unilateral. 89 Art. 259. Se o advogado constituído renunciar ao mandato, o réu será intimado pessoalmente para constituir outro com a advertência de que, se não o fizer ou não puder fazê-lo, no prazo de cinco dias, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. § 1º Salvo inconveniência do caso concreto, a ser aferida pelo Juiz, o réu deve permanecer ao lado do seu advogado nas audiências e sessões do Tribunal do Júri. § 2º É dispensável a apresentação de instrumento de mandato se houver indicação verbal de defensor pelo réu, em audiência, que deverá ser registrada, inclusive no sistema de processamento eletrônico, com os dados necessários para futuras intimações do causídico. Art. 260. Todas as ocorrências referentes ao recebimento da denúncia ou queixa, aditamento da denúncia, nova definição jurídica do fato, trancamento da ação penal, declinação de competência, decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade ou pena, serão lançadas pela secretaria no sistema eletrônico, com a indicação da data do trânsito em julgado. Seção II Do Inquérito Policial Art. 261. Nas comarcas que contarem com Central de Inquéritos e Audiências de Custódia, os inquéritos policiais relatados ou por ocasião do primeiro pedido de dilação do prazo, representação de prisão preventiva ou de prisão temporária, serão enviados à Central competente, visando ao registro do procedimento investigatório. § 1º Realizado o registro e concluída a autuação, os autos de inquérito, juntamente com instrumentos e bens apreendidos que os acompanhem, serão encaminhados à Central de Inquéritos. § 2º A Secretaria da Central de Inquéritos procederá à imediata vista dos autos de inquérito ao Ministério Público, independentemente de despacho judicial. § 3º Inexistindo inquérito policial, a representação da prisão preventiva ou de prisão temporária igualmente tornarão o juízo prevento. § 4º Decretada a prisão preventiva ou a prisão temporária, os autos serão alimentados, sempre que possível, com as peças relatadas ou reduzidas a termo pela autoridade policial. § 5º Findando a fase de análise do auto de prisão em flagrante, deverá ser procedida a evolução da classe processual para "Inquérito Policial". § 6º A tramitação dos inquéritos policiais ocorrerá entre o Ministério Público, as Delegacias de Polícia e a Corregedoria Geral da Polícia Civil. Art. 262. Nas Comarcas do interior do Estado onde não houver Central de Inquéritos e Audiências de Custódia, os inquéritos policiais, com relatório final ou por ocasião do primeiro pedido de 90 dilação de prazo, serão enviados à distribuição criminal, visando ao registro do procedimento investigatório e prevenção do juízo. Art. 263. A representação por prisão preventiva ou temporária formulada pela autoridade policial no interesse do inquérito policial já instaurado será distribuída e encaminhada à Vara correspondente, cujo Juiz dará vistas ao Ministério Público para emissão de parecer. § 1º Havendo registro de procedimentos investigativos no sistema de processamento eletrônico, a representação será juntada aos autos respectivos. § 2º Estando os autos com o Ministério Público, eles serão requisitados pelo juízo para que seja juntada a representação, restituindo-se imediatamente ao órgão ministerial para manifestação. Art. 264. Os inquéritos policiais em tramitação nos juízos criminais, nos quais não tenha havido propositura de ação penal ou pedido de medida cautelar, serão remetidos imediatamente ao Ministério Público. Art. 265. Havendo recusa do recebimento do inquérito policial ou qualquer outra peça ou procedimento criminal por órgão do Ministério Público, o secretário da unidade judiciária certificará nos autos e o Juiz oficiará à Procuradoria-Geral de Justiça, comunicando o fato à Corregedoria Geral da Justiça para o que for cabível. Art. 266. O Juiz lançará nos seus relatórios estatísticos os inquéritos policiais, quando desacompanhados de denúncia ou queixa, ou aqueles ainda não concluídos, e ainda os baixados em diligências. Art. 267. O servidor informará ao Juiz o término do prazo para conclusão de inquérito devolvido à delegacia, ou que se encontre com o representante do Ministério Público para seu pronunciamento. § 1º Quando o Juiz constatar a extrapolação de prazo sem justificativa plausível, deverá solicitar imediatamente informações à autoridade policial ou encaminhar notícia à Corregedoria Geral da Polícia Civil, com ciência ao Ministério Público. § 2º Em se encontrando os autos com representante do Ministério Público além do prazo legal, o Juiz oficiará à Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências cabíveis. § 3º As providências do parágrafo anterior serão adotadas, também, quando o representante do Ministério Público retardar medidas de seu ofício em relação a procedimentos relativos à proteção da mulher. Subseção I Das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia 91 Art. 268. As Centrais de Inquéritos e Audiência de Custódia terão competência para processar os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante e demais procedimentos de natureza criminal, até o oferecimento da denúncia, competindo-lhes, especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão e promover a audiência de custódia, na forma das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que versem sobre a matéria; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar; V - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; VI - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, na forma da lei; VIII - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; IX - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; X - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XI - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XII - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XIII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XIV - realizar escuta especializada e o depoimento especial, previstos na Lei13.431, de 4 de abril de 2017; XV - decidir, com base em laudo pericial, sobre a internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei em estabelecimento público de saúde; e 92 XVI - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. § 1º A competência das Centrais de Inquéritos e Audiência de Custódia abrangerá os procedimentos investigatórios criminais e as medidas protetivas relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), salvo nas comarcas que contarem com juízos de competência exclusiva para processar e julgar os referidos crimes. § 2º A competência das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia se exaure com oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo Juízo da instrução e julgamento. § 3º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí procederá à investidura dos Juízes que atuarão nas Centrais, bem como à nomeação dos respectivos Juízes Coordenadores."§ 4º A primeira peça, relativa a fato específico, encaminhada à Central de Inquéritos e Audiência de Custódia, passará por prévio cadastramento com numeração única, sendo as demais peças relativas à primeira encaminhadas por dependência, ou juntadas aos autos. § 5º Oferecida a denúncia, far-se-á distribuição para a unidade judiciária criminal devida, mantidos os dados anteriores do sistema. § 6º Os inquéritos policiais e peças de informação distribuídos às unidades judiciárias com competência criminal das Comarcas que integrarão as regionais instaladas, passarão por nova distribuição, para constituição do acervo das unidades instituídas pela Resolução TJPI Nº 347/2023. § 7º Os inquéritos policiais somente voltarão a tramitar na Central de Inquérito quando houver: I - apresentação de denúncia ou queixa; II - pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público; III - procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (art. 19, do Código de Processo Penal), quando tiver que aguardar em juízo sua iniciativa; IV - comunicação de flagrante ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal; e V - medidas cautelares, tais como busca e apreensão, sequestro, quebra de sigilo bancário ou telefônico, dentre outras previstas na legislação. § 8º Na hipótese do inciso Ido paragrafoo anterior, o servidor procederá à distribuição dos feitos à Vara competente, após decisão do Juiz, com evolução de classe processual realizada pelo próprio sistema. Art. 269. Nos dias úteis, as audiências de custódia serão realizadas pelo juiz da sede da Central, das 8h às 14h, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do auto de prisão. § 1º Mantida a privação da liberdade, o preso será imediatamente apresentado para audiência de custódia presencial presidida pelo juiz da Central de Inquérito e Audiência de Custódia. § 2º Nos dias em que não houver expediente forense, as audiências de custódia serão realizadas pelo plantão judicial, na sede da Central de Inquérito e Audiência de Custódia, na forma do caput e § 1º 93 deste artigo, conforme escala previamente estabelecida, nos termos do regramento do Plantão Judicial do 1º Grau. Art. 270. Havendo recusa em receber o inquérito policial ou qualquer outra peça ou procedimento criminal por órgão do Ministério Público, o secretário da unidade judiciária certificará nos autos e os remeterá ao Gabinete do Juiz. Seção III Da homologação dos acordos de não persecução penal Art. 271. Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade. Art. 272. O procedimento principal ficará suspenso no juízo da persecução quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo. Se houver investigado não beneficiado, o processo deve prosseguir. Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU. Art. 274. Constatado o cumprimento/descumprimento do acordo, caberá, também, ao Ministério Público comunicar o fato no juízo competente, para os fins da lei. Art. 275. Ao final do prazo, o juízo de execução deverá proceder à baixa dos autos e comunicar ao juízo competente. Art. 276. Recebida a comunicação prevista no artigo anterior e havendo o cumprimento das condições, o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições, o processo retomará seu curso, na forma da legislação vigente. 94 Art. 277. O acordo de não persecução cível, quando oferecido pelo Ministério Público no curso de ação de improbidade administrativa, deverá observar o art. 271. § 1º Havendo homologação do acordo nos autos da ação de improbidade, o processo deverá ficar suspenso até o cumprimento das condições impostas. § 2º Descumpridas as condições, o processo retomará seu curso na unidade. § 3º Cumpridas as condições, deverá a ação de improbidade ser julgada extinta. Seção IV Do Processo Criminal Art. 278. A denúncia ou queixa oferecida, após distribuição, será imediatamente levada à apreciação judicial. Parágrafo único. O servidor deverá verificar e identificar os autos quando o réu estiver preso. Art. 279. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia, o Juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e na decisão determinará: I - a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; II - a imediata solicitação de informações sobre os antecedentes do acusado ao juízo do lugar de sua residência, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação, quando não disponíveis no sistema de processamento eletrônico. § 1º Em não havendo apresentação de defesa por advogado particular, no prazo assinado, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz nomeará defensor dativo, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de citação por edital, o prazo para apresentação da defesa começará a fluir a partir do término do lapso temporal constante no ato editalício. Art. 280. Após a análise dos argumentos apresentados na defesa preliminar, o Juiz poderá: I - absolver sumariamente o acusado, uma vez presentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal; II - ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento, determinando as intimações e requisições necessárias. § 1º A audiência de instrução e julgamento deverá ser una, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem, ressalvada a hipótese de Carta Precatória, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando, em seguida, o acusado. 95 § 2º No interrogatório, o réu deve ser esclarecido de todos os fatos e suas consequências, sendo alertado sobre seus direitos, inclusive o de permanecer calado ou de não responder às perguntas que forem formuladas, o que nenhum prejuízo lhe trará. Art. 281. Produzidas as provas, ao final da audiência, o representante do Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, a defesa poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. § 1º Ordenada diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. § 2º Após, realizada a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o Juiz proferirá a sentença. Art. 282. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o Juiz, a seguir, sentença. Parágrafo único. Considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, o Juiz poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 283. Os pedidos de assistência de acusação, devidamente acompanhados de procuração, deverão ser juntados aos autos e levados com vistas ao representante do Ministério Público, independente de despacho. § 1º O assistente de acusação deverá ser regularmente intimado de todos os atos do processo. § 2º O advogado assistente da acusação, regularmente intimado, que deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não mais será intimado para os demais atos do processo. Art. 284. Em qualquer situação em que por imposição legal deve-se dar vista ou intimar da manifestação do promotor de justiça, de seu assistente e do defensor, será dado conhecimento do ato independentemente de despacho. Art. 285. As certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas serão juntadas aos autos, sob direta e pessoal responsabilidade do servidor, independentemente de despacho judicial. Parágrafo único. Serão submetidas a despacho as petições de interposição de recurso, as de solicitação de exclusão de qualquer documento, bem como nos casos em que haja necessidade de apreciação ou de providência judicial. 96 Art. 286. Em audiência, será dada oportunidade à parte para desde logo se pronunciar a respeito de sua testemunha não encontrada ou faltosa. Parágrafo único. Havendo insistência na inquirição ou requerimento de substituição, a data será de logo marcada e os presentes resultarão intimados, deliberando-se, também, sobre a condução da testemunha faltosa. Art. 287. O Secretário Judicial, logo após a prolação de sentença ou da decisão que decrete a prisão preventiva, no estrito cumprimento do Código de Processo Penal, deve providenciar: I - a publicação da sentença, dando conhecimento às partes e demais interessados somente após tal providência; II - a expedição dos mandados de prisão ou alvarás de soltura, conforme a hipótese, no mesmo dia, com a respectiva movimentação no sistema eletrônico de processo judicial; III - o lançamento nos autos de certidão de fixação de editais e de publicação no Diário de Justiça Eletrônico; IV - certidão do trânsito em julgado da sentença, separadamente, para a acusação, a defesa e o réu e, por meio de ofício, expedição das devidas comunicações ao Instituto de Identificação; V - nos casos de suspensão condicional da execução da pena e da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a juntada aos autos do traslado da audiência admonitória; e VI - logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a expedição de competente guia de recolhimento, encaminhando-a de imediato à Distribuição de 1º Grau da Comarca de Teresina e à autoridade administrativa que custodia o executado, além do lançamento do nome do réu no rol dos culpados, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 288. No ato de intimação de sentença condenatória do réu, será a ele perguntado, pelo (a) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a), se deseja recorrer, certificando-se a declaração do réu e lavrando- se o devido termo se a resposta for positiva. Art. 289. Se o patrono do acusado falecer no curso da relação processual penal ou renunciar ao mandato conferido, o denunciado será notificado para constituição de novo advogado. Art. 290. O defensor nomeado para o ato (defensor ad hoc) não poderá desistir de depoimento de testemunha regularmente arrolada. Somente advogado constituído ou devidamente nomeado poderá desistir da prova requerida, se detentor de poderes expressos. Art. 291. Tendo o defensor constituído chegado com atraso ao ato para o qual foi notificado e já o encontrando em andamento com defensor dativo nomeado pelo Juiz, não poderá este impedi-lo de assumir a defesa do réu. 97 Art. 292. Em processo que esteja em curso com réu revel, citado por edital, mas que constituiu defensor, havendo renúncia deste ao mandato, o acusado deve ser intimado editaliciamente desta renúncia e notificado para constituir novo defensor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do lapso temporal editalício. Art. 293. O Juiz pode nomear um mesmo defensor para diversos réus, entretanto, somente haverá nulidade se as defesas forem conflitantes e antagônicas. Art. 294. A nomeação de defensor dativo ao acusado não deve recair em advogado que patrocina a vítima, ainda que em outra causa de natureza cível. Seção V Dos Mandados, dos Alvarás, dos Editais e das Intimações Art. 295. Os mandados de intimação poderão ser assinados pelo Secretário Judicial, ou seu substituto, neles fazendo constar que o faz por autorização do Juiz e indicando o número da portaria que o nomeou. Parágrafo único. Serão sempre assinados pelo Juiz, não podendo ser concedida autorização para que seja assinado por servidor: I - os mandados de prisão; II - os alvarás de soltura; III - os salvos-condutos; IV - as guias de execução penal definitivas ou provisórias, de internação ou de tratamento; V - os ofícios e alvarás para levantamento de depósitos; VI - os ofícios de transferência de presos e de pacientes em cumprimento de medidas de segurança; e VII - os ofícios dirigidos a magistrados e demais autoridades constituídas. Art. 296. Nos mandados de citação, além de observar os requisitos dispostos no artigo 352 do Código de Processo Penal, deverá o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) certificar a impossibilidade de condições de nomear advogado por parte do réu, bem assim colher informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito. § 1º Nos termos dos arts. 357 e 396, caput, do Código de Processo Penal, das citações pessoais devem ser lavradas certidões, pelos Oficiais de Justiça responsáveis, nas quais restem consignadas as seguintes informações: 98 I - ciência do acusado quanto ao conteúdo do mandado citatório; II - se o acusado tem defensor constituído; em caso positivo, deve ser informado nome, telefone e endereço. Em caso negativo, se detém condições de constituir defensor, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, constando endereço e telefone dessa instituição. § 2º Na hipótese de acusado em liberdade, deve constar no mandado de citação a recomendação de que, a partir do recebimento da denúncia, deverá informar ao juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimação e comunicação oficiais. § 3º Em se tratando de acusado preso, acaso manifeste o desejo de ser assistido por defensor público, certificará o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), viabilizando, assim, a localização do preso à Defensoria Pública. Art. 297. Efetivamente esgotados os meios disponíveis para a localização do acusado, o que deverá ser certificado com clareza pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), proceder-se-á à citação por edital, que será afixado na porta do fórum ou em outro lugar de costume, além de publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. A afixação do edital será certificada nos autos, bem como juntada cópia da página do Diário da Justiça Eletrônico no qual foi veiculada a publicação. Art. 298. As intimações do Ministério Público, defensor público ou dativo, do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-ão via sistema processual eletrônico, na forma da legislação aplicável à matéria. Art. 299. A entrega de alvarás de soltura, de guias de execução penal, de decisão de livramento condicional e de retificação de penas, quando não for possível pelo sistema eletrônico ou outro meio digital, será feita obrigatoriamente pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores da respectiva Central de Mandados. Art. 300. Os mandados de prisão e os alvarás de soltura serão expedidos no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões-BNMP, conforme atualizações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 301. É vedado aos servidores, constituindo falta grave a sua transgressão, intimar as partes ou dar conhecimento a terceiros da expedição de mandado de prisão antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da entrega do mandado ao (à) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) ou à polícia, observando, no caso de lançamento nos sistemas eletrônicos de processos judiciais, a existência, ou não, de segredo de justiça, conforme decretado pelo magistrado. Art. 302. A intimação de réu preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato do processo, inclusive de sentença, será feita pessoalmente pelos (a) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) nos estabelecimentos onde ele se encontre recolhido. 99 § 1º O réu que estiver recolhido em estabelecimento situado fora da Comarca será intimado por meio de Carta Precatória, salvo se Comarcas contíguas. § 2º Os alvarás de soltura serão comunicados às autoridades que tenham a custódia do preso por meio de malote digital, às quais deverão informar ao juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre o devido cumprimento. Seção VI Das Cartas Precatórias Art. 303. As Cartas Precatórias firmadas pelo Juiz serão expedidas observando, no que couber, as disposições gerais deste Código, as demais formalidades legais, devendo ser instruídas com os documentos necessários para boa realização do ato. § 1º As Cartas Precatórias terão os seguintes prazos para seu cumprimento: I - nos casos de réu preso: 10 (dez) dias para as Comarcas no Estado e 20 (vinte) dias para as Comarcas de outros Estados; II - nos casos de réu solto: 20 (vinte) dias para as Comarcas do Estado e 40 (quarenta) dias para as Comarcas de outros Estados. § 2º Decorrido o prazo sem a devida devolução, o servidor fará a conclusão dos autos ao Juiz, para as providências cabíveis. Art. 304. O Juiz criminal poderá expedir precatória para interrogatório do réu, em Comarcas distantes, não implicando tal medida ofensa ao princípio da identidade física. Art. 305. As Cartas Precatórias recebidas de outras unidades da Federação, na forma do Provimento Conjunto Nº 91/2023, poderão ser cumpridas por meio de videoconferência, sendo o ato presidido pelo juízo deprecante, após a comunicação das datas disponíveis para respectivo agendamento. § 1º No caso de mais de um réu e sendo as defesas conflitantes, constará a advertência da necessidade de nomeação de defensores distintos; § 2º Para inquirição de testemunhas, será informado se foram arroladas pela acusação ou pela defesa e, neste caso, havendo mais de um réu, por qual deles. § 3º As partes serão intimadas da expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunhas. Art. 306. Os Secretários Judiciais, após a distribuição e o recebimento de Cartas Precatórias criminais, certificarão nelas, ou em anexo, os antecedentes criminais do réu, independente de solicitação do Juiz deprecante, bem como em caso de existência de mais de uma Vara competente, comunicarão de imediato ao juízo deprecante o juízo para o qual foram distribuídas. 100 § 1º Os pedidos de informação sobre o cumprimento de Carta Precatória devem ser dirigidos diretamente aos respectivos juízos deprecados. § 2º O Juiz deprecado poderá comunicar, caso entenda conveniente, a data da realização do ato deprecado ao Juiz deprecante. Seção VII Da Destinação, Recebimento e Guarda dos Bens Apreendidos Subseção I Dos Bens Vinculados a Procedimentos Investigatórios e/ou Processos Art. 307. A destinação de bens apreendidos no curso de investigações policiais e de processos criminais, nos quais intervenham ou devam intervir os juízos de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, obedecerá ao disposto neste Provimento. Parágrafo único. Para os fins da Seção VII do Capítulo V, consideram-se: I - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas; II - munição: projéteis, pólvora e demais artefatos explosivos com que se carregam armas de fogo; III - mídia: todo arquivo com informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, em suporte e dispositivo de armazenamento variado, abrangendo gêneros textual, audiovisual, sonoro, iconográfico, programa de computador e outros; IV - dado: qualquer informação relacionada a processo; V - bens vinculados: bens apreendidos em procedimentos criminais e processos judiciais custodiados pelo Judiciário, devidamente identificados; VI - bens não vinculados: bens apreendidos decorrentes de procedimentos judiciais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, que se encontrem armazenados nos fóruns, incluindo aqueles que se encontrem em prédios públicos da Secretaria de Segurança, delegacias e outros; VII - bens imprestáveis: bens que não possuam condições de uso; VIII - bens inservíveis: bens que não tenham mais a utilidade a que inicialmente se destinavam; e IX - material: qualquer objeto apreendido, dentre eles, armas, munições, bens, entre outros. Art. 308. Os bens e documentos pessoais apreendidos em procedimentos ou processos criminais, ressalvados os casos previstos em legislação específica, são de responsabilidade do (a) Juiz (a) Criminal e/ou Diretor (a) do Fórum, que adotarão as medidas legais e necessárias para destinação, conservação ou guarda dos bens. 101 Subseção II Do Recebimento, da Guarda e do Depósito Art. 309. Somente serão depositados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí os bens apreendidos que estejam vinculados a processo judicial em tramitação, devidamente registrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), de modo que seja possível relacioná-lo a um número de processo. Art. 310. Os bens apreendidos serão cadastrados pela unidade responsável pelo recebimento no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e enviados ao Depósito Judicial Provisório, onde existente, ou locais destinados para essa finalidade nas unidades judiciárias, sob a responsabilidade do (a) Juiz (a), devendo ser mantidos devidamente identificados até a destinação. Art. 311. Caso o (a) magistrado (a) entenda pela guarda judicial, nos termos do art. 314, V, deste Provimento, a manutenção em Depósito deverá perdurar apenas pelo período de tempo estritamente necessário à persecução criminal. Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, e nos quais seja indicada e suficiente a realização de perícia para a instrução processual, tão logo ela seja realizada, deverá o (a) magistrado (a) dar a devida destinação do bem, nos termos do art. 314 deste Provimento. Art. 312. Os veículos automotores apreendidos em procedimentos criminais serão encaminhados ao leiloeiro oficial cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CPTEC) pela autoridade responsável pela investigação criminal, após o envio dos autos ao Poder Judiciário, quando não for possível a restituição do bem para o seu legítimo proprietário pelo órgão investigador. § 1º O encaminhamento de veículos disposto no caput deste artigo dar-se-á através de documento oficial, a ser anexado no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), devendo fazer referência ao número do processo judicial, sendo tal fato informado ao juízo competente. § 2º Os veículos apreendidos somente poderão ser alienados após decisão do juízo competente, devendo o leiloeiro solicitar tal autorização diretamente ao referido juízo. Art. 313. O (A) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum ou pessoa por ele (a) designada, trimestralmente, manterá os (a) Juízes (as) das unidades informados sobre o estado da coisa ou do bem apreendido, relatando as situações que importem risco de sofrer perecimento, depreciação, perda de valor ou de aptidão funcional para que o (a) magistrado (a) competente adote as providências cabíveis. Subseção III Da Destinação 102 Art. 314. O (A) Juiz (a) de Direito, ao receber a informação pelas vias ordinárias de que foram apreendidos bens relacionados a fatos criminosos decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito de sua destinação, devendo determinar, conforme o caso: I - a restituição; II - a doação; III - a destruição; IV - a alienação antecipada; V - a manutenção, sob guarda, nos casos em que seja imprescindível para a persecução penal; e VI - a utilização dos bens pelos órgãos de Segurança Pública, constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A, do CPP. Parágrafo único. Os (As) Juízes (as) das Centrais de Inquéritos, onde houver, ao tomarem conhecimento dos bens apreendidos e, verificando sua prescindibilidade, determinarão a imediata destinação, manifestando-se necessariamente sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120, do CPP, e tratando-se de bens perecíveis, obedecerá ao disposto no art. 324 deste Provimento. Subseção IV Da Restituição Art. 315. Verificando o (a) magistrado (a) a desnecessidade da guarda de determinado bem para instrução processual, deverá proceder à sua restituição. Art. 316. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do (a) reclamante, nos termos do art. 120 e parágrafos do Código de Processo Penal. Art. 317. Quando conhecido (a) o (a) proprietário (a) do bem sujeito à restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, deverá ser intimado (a) para retirá-lo, advertindo-se que em caso de inércia, pelo período de 60 (sessenta) dias, o bem será objeto de alienação cautelar. Parágrafo único. Caso o (a) proprietário (a) seja desconhecido (a) ou não seja possível a comprovação da propriedade, será realizada a alienação cautelar e o valor depositado em conta judicial vinculada ao respectivo processo. Art. 318. Os documentos pessoais apreendidos, quando não procurados pelos (as) seus (suas) respectivos (as) titulares, intimados (as), no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser juntados aos autos do Inquérito, do procedimento ou do processo criminal. 103 Art. 319. A devolução de objetos/bens ocorrerá no local onde estão custodiados, mediante assinatura do termo de restituição. Art. 320. Sobre os casos de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Art. 321. Aplicam-se, no que couber a esta seção, os arts. 118 ao 124-A do Código de Processo Penal. Subseção V Da Doação Art. 322. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens móveis apreendidos que tenham valor diminuto, assim considerados aqueles cujo valor seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos ou procedimentos judiciais ainda pendentes, poderão ser doados para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública, observadas as seguintes condições: I - não havendo interesse na restituição do bem, ou sendo esta negada, o juízo autorizará a sua doação, mediante termo próprio nos autos; e II - nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, desde que decorrido mais de 01 (um) ano da apreensão do bem, sem manifestação de possíveis interessados, fica autorizada a doação. Parágrafo único. Caberá à entidade contemplada com a doação, em caso de aceitação, arcar com eventuais débitos e/ou taxas relacionadas ao bem doado, bem como oferecer todos os meios necessários à retirada e transporte dos mesmos, excetuando-se os casos excepcionais, que serão decididos pela CGJ/PI. Art. 323. Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que, a critério do (a) magistrado (a), e, ouvindo-se o membro do Ministério Público, maior necessidade demonstrar, de forma que todas as entidades cadastradas sejam beneficiadas. Parágrafo único. Caso as entidades apresentem semelhantes necessidades, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo decisão final do (a) Juiz (a). 104 Art. 324. Tratando-se de bens rapidamente perecíveis, que não possam ser armazenados em condições adequadas, o (a) Juiz (a) deverá decidir em até 5 (cinco) dias acerca de sua pronta doação às entidades cadastradas. Art. 325. Sobre os casos de doação será sempre ouvido o Ministério Público. Subseção VI Da Destruição Art. 326. Caberá ao (à) magistrado (a), ouvido o Ministério Público, determinar a destruição dos materiais, mídia e dados apreendidos nos seguintes casos: I - quando estiverem deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação; II - que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis; III - bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação; IV - quando não seja indicado voltar à circulação; e V - nos casos que o (a) Juiz (a) entender necessário. Art. 327. O (A) Diretor (a) do Fórum, mediante decisão fundamentada, em processo para tanto formalizado, procederá ao descarte dos bens, adotando as cautelas necessárias e observando a legislação ambiental pertinente, caso não sejam tomadas as devidas providências pelo juízo da causa, no prazo do art. 314 deste Provimento e nos termos deste Código de Normas. Art. 328. Os objetos e os instrumentos de crime cuja fabricação seja considerado ilícita pela legislação própria e desde já identificados nos autos, em laudo próprio, deverão ser destruídos independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação penal. Parágrafo único. Deverá ser feito o prévio armazenamento de amostras dos bens, para fins de contraprova do material a ser destruído, lavrando-se termo circunstanciado para juntada ao inquérito policial, ao procedimento ou ao processo correspondente, cabendo ao (à) representante do Ministério Público fiscalizar a realização do referido ato. Subseção VII Da Alienação Antecipada 105 Art. 329. Cabe aos (às) Juízes (as) com competência criminal, nos autos nos quais existam bens apreendidos: I - ordenar, em cada caso, e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para lhe preservar o respectivo valor, evitando que venha a sofrer depreciação ou que, de qualquer modo, possa perder a equivalência com o valor real na data da apreensão; e II - adotar as medidas no sentido de impedir que os autos dos processos ou procedimentos criminais sejam arquivados antes da efetiva destinação do produto da alienação, atendendo à previsão do art. 6º, § 1º, da Resolução Nº 483/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a baixa definitiva dos processos sem a prévia destinação de bens nele apreendidos. Art. 330. Os (As) Juízes (as) com competência criminal, sempre que for o caso de alienação antecipada, designarão leiloeiro (a) oficial cadastrado (a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), no âmbito do primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que promova oportunamente o leilão judicial. Art. 331. Diante da apreensão de objeto de grande porte e/ou de difícil acomodação nas unidades judiciárias e policiais, poderá o (a) magistrado (a), de ofício ou a requerimento da autoridade policial, nomear o (a) leiloeiro (a) oficial como depositário judicial, pelo tempo estritamente necessário à correta destinação do mesmo, observando-se os termos do art. 314 deste Provimento. Art. 332. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o (a) Juiz (a) ordenará à autoridade de trânsito, ou ao equivalente órgão de registro e controle, a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do (a) arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao (à) antigo (a) proprietário (a), nos termos do art. 144-A, do CPP. Art. 333. O (A) magistrado (a), após a venda dos bens apreendidos, determinará o depósito das importâncias em dinheiro apuradas em conta judicial vinculada ao respectivo processo até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial. Art. 334. Os processos em que haja bens apreendidos somente serão baixados e/ou arquivados após determinação da destinação destes. Parágrafo único. Caso não tenha sido determinada na sentença a destinação do bem apreendido e dos valores depositados decorrentes da venda em alienação antecipada, o (a) Diretor (a) de Secretaria fará conclusos os autos ao (à) Juiz (a), para decisão de destinação, antes do arquivamento dos autos. Art. 335. Surgindo controvérsia sobre a propriedade ou posse de quaisquer bens apreendidos durante o procedimento de venda, a questão será solucionada pelo juízo cível competente. 106 Art. 336. Excetuam-se da incidência deste Código de Normas as armas de fogo sem registro ou autorização que, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico. Parágrafo único. As armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, serão restituídas aos (às) legítimos (as) proprietários (as), mediante apresentação dos documentos de registro e de autorização de porte, quando for o caso. Subseção VIII Dos Bens Não Vinculados a Procedimentos Investigatórios e/ou Processos Art. 337. Fica o (a) Diretor (a) do Fórum responsável por efetivar o levantamento dos bens apreendidos decorrentes de procedimentos judiciais cíveis e criminais e/ou policiais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, que estejam acautelados ou custodiados nos pátios dos fóruns ou depósitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, bem como os que estejam acautelados ou custodiados nos pátios de prédios públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, através da autoridade policial, com a finalidade de, ouvido (a) o (a) representante do Ministério Público, dar-lhes destinação final, nos termos deste Código de Normas. § 1º Para os fins deste Código de Normas, consideram-se bens acautelados ou custodiados que perderam vinculação: I - bens apreendidos e mantidos nos pátios dos fóruns ou depósitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, mas que não tenha sido identificada a vinculação com procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, além de não possuírem identificação de número de chassis, placa, documentação, e proprietários; e II - bens apreendidos e mantidos nos pátios e prédios públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, vinculados a procedimentos judiciais cíveis e criminais e/ou inquéritos policiais e que de algum modo perderam posteriormente a identificação, além de não possuírem número de chassis, placa, documentação, e proprietários (as). § 2º Na hipótese dos bens apreendidos e mantidos nos pátios e prédios públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, para fins de sua destinação pelos (as) Diretores (as) dos Fóruns respectivos, faz-se necessária a mínima comprovação de vinculação a procedimentos judiciais, seja por meio de um ofício de encaminhamento ao juízo competente, dados e informações processuais, ou quaisquer outros meios eficazes de comunicação, motivando, assim, a perda desta vinculação. § 3º Em caso de impossibilidade de se demonstrar a mínima comprovação de vinculação a procedimentos judiciais, em se tratando de bens apreendidos e mantidos nos pátios e prédios públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, para fins de sua destinação pelos (as) Diretores (as) dos Fóruns respectivos onde se encontram situados os bens, faz-se necessária a manifestação expressa da autoridade policial competente. 107 Art. 338. Os (As) Diretores (as) dos Fóruns realizarão o levantamento detalhado de todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências, armazenados há mais de 90 (noventa) dias, que até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a qualquer procedimento judicial, bem como solicitará às Delegacias de Polícia a relação de todos os bens apreendidos ou custodiados que se encontram em suas dependências nas condições mencionadas parágrafos 1º, II, 2º e 3º do artigo anterior. § 1º Realizado o levantamento dos bens, os (as) Diretores (as) dos Fóruns deverão confeccionar e disponibilizar a lista de bens para consulta em campo próprio no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. § 2º O edital de notificação com a relação dos bens e suas características identificadoras, instando seus eventuais proprietários a se apresentarem para reclamá-los será publicado no Diário da Justiça eletrônico, conforme determina o art. 726, do CPC. § 3º Em se apresentando quem se diga legítimo (a) proprietário (a) do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e parágrafos, do CPP. § 4º Se, no prazo concedido, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem ou não consiga comprová-la, ouvido (a) o (a) representante do Ministério Público designado (a) para tanto, será declarado seu abandono e consequente perdimento, dando-se a destinação final, em conformidade com cada caso: I - para destruição, em se cuidando de bens/objetos que não tenham utilidade ou nenhum valor econômico ou, ainda que tenha valor econômico, seja perigoso para uso, cause indiscutível prejuízo à vítima ou em outras hipóteses em que o bem não possa ou não seja indicado que retorne à circulação; observando-se, no que for cabível, a legislação ambiental pertinente, realizando a avaliação pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), caso necessário; II - para venda em leilão judicial eletrônico, através de leiloeiro (a) oficial cadastrado (a) pelo Tribunal de Justiça, dos bens que tenham valor comercial acima de 2 (dois) salários-mínimos, observando-se as disposições constantes neste Código; III - os bens que não possuam condições de uso poderão ser vendidos como sucata, desde que certificada a imprestabilidade por Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), ou, ainda, pelo (a) leiloeiro (a) oficial, ouvindo-se em todos os casos o (a) representante do Ministério Público; e IV - para doação às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica cadastradas pela Corregedoria, nas hipóteses em que o custo do bem for inferior a 2 (dois) salários-mínimos ou ainda que o custo da alienação superar o valor do bem, de acordo com avaliação realizada por Oficiais de Justiça e Avaliadores (as), e, caso necessário, ouvindo-se o leiloeiro oficial. § 5º Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que, a critério do (a) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum, e, ouvindo-se o membro do Ministério Público, maior necessidade demonstrar. § 6º Ao proceder às doações de bens, o (a) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum deverá promover fluxo alternativo, de modo destiná-las a todas as entidades cadastradas. 108 § 7º Caso as entidades apresentem semelhantes necessidades, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do (a) representante do Ministério Público e a decisão final do (a) Diretor (a) do Fórum. § 8º Realizado o leilão e havendo saldo de bens, fica desde já autorizada a inclusão destes em leilão posterior. Art. 339. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o (a) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum ordenará à autoridade de trânsito, ou ao equivalente órgão de registro e controle, a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, nos termos do art. 144-A, do CPP. Art. 340. Da decisão do (a) Diretor (a) do Fórum acerca da destinação de bens, poderão os (as) interessados (as) e, inclusive, o Ministério Público, ofertar reclamação, com efeito suspensivo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ao (à) Corregedor (a)-Geral da Justiça. Subseção IX Das armas Art. 341. As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do (a) proprietário (a) de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição. § 1º O juízo competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial. § 2º Caso a arma apreendida ou munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, ela será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior. § 3º Havendo interposição de pedido de restituição, deverá o (a) magistrado (a) comunicar à Superintendência de Segurança-SUSEG, de imediato, acerca do ocorrido, devendo esta aguardar o deslinde do pedido, podendo a SUSEG, inclusive, solicitar, periodicamente, informação ao juízo onde tramita o mencionado pedido acerca do resultado da restituição formulada. Art. 342. É vedado o arquivamento e baixa definitiva de autos em que constem armas apreendidas ou munições sem destinação final. 109 Art. 343. É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito, em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas. Art. 344. Nenhuma arma de fogo ou munição poderá ser recebida pelo Poder Judiciário, se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo. Art. 345. As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo criminal em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado. § 1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003. § 2º A destinação ao Comando do Exército, destruição ou doação será realizada pelo (a) Juiz (a) do processo criminal ao qual as armas e munições estejam vinculadas. § 3º As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. § 4º Fica facultada a instituição de mutirões com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército. Art. 346. A remessa das armas ao Comando Militar deverá ser providenciada, pelo menos, duas vezes ao ano. Parágrafo único. Para cumprimento do estabelecido neste artigo, será obedecido o cronograma de recolhimento das armas e munições fixado pelo Comando do Exército. Art. 347. Nenhuma arma ou munição vinculada a processo judicial poderá ser encaminhada ao Exército sem a decisão judicial respectiva. Parágrafo único. Compete ao (à) Juiz (a) do processo criminal decidir e autorizar o encaminhamento ao Comando do Exército. Art. 348. O juízo competente, durante as correições, deverá adotar as providências necessárias no tocante à destinação legal das armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres, especialmente antes do arquivamento e/ou baixa definitiva dos respectivos processos ou procedimentos criminais. 110 Art. 349. As armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à discipli na da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Parágrafo único. Fica facultada a instituição de mutirões com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, com vistas à aceleração do procedimento de remessa das armas de fogo ao Comando do Exército. Subseção X Das Drogas Art. 350. Nos casos de apreensão de drogas com a ocorrência de prisão em flagrante, após a audiência de custódia, o Juiz competente, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 1º A contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo inicia-se do recebimento do auto de prisão em flagrante pelo juízo da audiência de custódia. § 2º Nos casos de apreensão de drogas sem a ocorrência de prisão em flagrante, ouvido o Ministério Público, o (a) Juiz (a) autorizará a destruição das drogas apreendidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Art. 351. Compete ao Juiz do processo criminal, a qualquer tempo: I - quanto aos insumos com objetos relacionados, autorizar, mediante comunicação da unidade da Polícia Civil solicitante, doação dos itens referidos ­ se úteis ­ para utilização na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas pelas forças policiais; II - autorizar, de forma imediata, a destruição de drogas e/ou insumos pelo (a) Delegado (a) de Polícia, mediante guarda de amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprova pela Polícia Técnico-Científica (PTC); III - tratando-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), comunicar, após a audiência preliminar, o Instituto de Criminalística sobre a necessidade de exame definitivo em drogas e/ou insumos e/ou objetos relacionados; IV - autorizar a destruição das drogas que se encontrem atualmente armazenadas na DEPRE aguardando o encerramento dos processos judiciais em trâmite, nos termos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, feita a exceção da droga colhida para contraprova e laudo definitivo, que será destruída apenas com o trânsito em julgado do processo, ressalvadas aquelas que estejam apreendidas em TCOs, BOCs ou investigações sem autoria, que poderão ser destruídas após o decurso de 5 (cinco) anos da apreensão, salvo se requisição em sentido contrário do (a) Delegado (a) de Polícia, Promotor (a) de Justiça ou Juiz (a) de Direito; e 111 V - autorizar a destruição das contraprovas que atualmente se encontrem armazenadas relativas aos casos em que já tenha se dado o trânsito em julgado da sentença. Art. 352. Tratando-se de bens apreendidos que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas, deverá ser observada a legislação pertinente, em especial as Leis 11.343, de 23 de agosto de 2006; 13.886, de 17 de outubro de 2019; e 13.840, de 5 de junho de 2019, Recomendações do Ministério da Justiça e a Portaria da SENAD nº 11, de 3 de julho de 2019, que aprova o Manual de Orientação para Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens. § 1º Nenhuma secretaria judicial poderá receber, junto com laudo químico-toxicológico definitivo, qualquer quantidade de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica ou de medicamento que a contenha. § 2º Eventual substância referida no parágrafo anterior que se encontre depositada em qualquer secretaria judicial e referente a processos em andamento deverá ser remetida à repartição policial onde se processou o respectivo inquérito. Subseção XI Das Mídias e Dados Digitais Art. 353. As mídias e dados digitais, após exaurida a finalidade para qual foram coletadas, deverão ser encaminhados para sua destinação legal. Art. 354. A destruição de mídias e dados deverá ser feita pela equipe técnica do TJPI, que deverá utilizar-se de uma das técnicas de eliminação segura, garantindo-se que as informações não possam ser recuperadas por terceiros. Art. 355. Dentre as técnicas de destruição, ficam exemplificadas: a) formatação; b) sobrescrita de dados; c) criptografia; d) destruição física; e) desmagnetização. § 1º Formatação é um processo que permite o correto esvaziamento de um disco rígido para poder reutilizá-lo depois. § 2º Sobrescrita de dados consiste em escrever dados aleatórios ou padrões de bits sobre as áreas de armazenamento onde os dados antigos estão armazenados. Esse processo pode ser repetido várias vezes, aumentando a dificuldade de recuperação dos dados. 112 § 3º Criptografia consiste na conversão de dados de um formato legível em um formato codificado. Os dados criptografados só podem ser lidos ou processados depois de serem descriptografados, sendo um elemento fundamental da segurança de dados. § 4º A destruição física consiste em destruir fisicamente o dispositivo ou mídia, tornando impossível a recuperação de dados. Os dispositivos podem ser destruídos por meio de processos como trituração, incineração, perfuração ou magnetização, dentre outros. § 5º Desmagnetização consiste em aplicar um campo magnético forte o suficiente para apagar os dados armazenados na mídia, sendo mais adequado para mídias magnéticas, como discos rígidos e fitas magnéticas. Art. 356. Aplicam-se ao tema as disposições contidas na resolução 408, de 18 de agosto de 2021 do CNJ, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ( LGPD), e Resolução nº 232, de 5 de julho de 2021 (Política de Segurança do Tribunal de Justiça do Piauí), bem como outras legislações pertinentes. Subseção XII Dos Vestígios e Amostras Biológicas Art. 357. Estabelecer o prazo de 1 (um) ano, contado da realização do exame pericial, para armazenamento na Central de Custódia de Vestígios Criminais das unidades do Departamento de Polícia Científica - DEPOC das amostras biológicas destinadas aos exames biológicos e toxicológicos, bem como de suas contraprovas, cujos Laudos Periciais já tiverem sido emitidos e disponibilizados à Justiça. Art. 358. Salvo decisão judicial em contrário, após o prazo estabelecido no artigo anterior, deverá ser procedido o descarte dos vestígios de natureza biológica destinados à análise biológica e toxicológica pela Central de Custódia de Vestígios Criminais das unidades do Departamento de Polícia Científica - DEPOC. Art. 359. Os vestígios biológicos e fontes da molécula de ácido desoxirribonucleico (DNA) destinadas à extração de perfil genético, bem como as suas contraprovas, serão armazenados na Central de Custódia de Vestígios Criminais das unidades do Departamento de Polícia Científica - DEPOC pelo prazo de 1 (um) ano, contado da extração do perfil genético, devendo ser descartados após esse período, salvo determinação judicial em contrário. § 1º O objeto suporte do vestígio de natureza biológica fonte de DNA será imediatamente descartado após registros fotográficos e coleta do vestígio necessário para exame e contraprova, caso a autoridade ou Instituição Pericial requisitante não manifeste o interesse legal de sua manutenção no ofício de requisição de exame pericial. 113 § 2º Serão de descarte imediato, após coleta de contraprova, os materiais úmidos ou provenientes de cadáveres em decomposição, fluído corporal, produto de gestação e peças anatômicas com peso menor de quinhentos gramas (500g) e/ou comprimento menor de vinte e cinco centímetros (25 cm), que a autoridade requisitante não manifeste interesse na custódia e guarda desse material. § 3º Para análise do prazo de descarte do perfil genético extraído, deverá ser instituída uma Comissão Científica de Estudo, composta também por membros do Judiciário e do Ministério Público. Art. 360. Havendo necessidade de guarda das amostras biológicas, por interesse da investigação ou da instrução processual, por prazo superior aos dispostos neste Código de Normas, o Juiz competente deverá proferir decisão fundamentada a respeito e informar à Central de Custódia de Vestígios Criminais das unidades do Departamento de Polícia Científica - DEPOC para proceder com a sua manutenção. § 1º Cessada a necessidade de guarda da amostra, poderá o magistrado, a qualquer tempo, informar à Central de Custódia de Vestígios Criminais das unidades do Departamento de Polícia Científica - DEPOC para proceder com a sua destruição. Art. 361. Verificada, desde logo, a inutilidade e/ou deterioração das amostras biológicas apresentadas, o magistrado deverá, após a oitiva do Ministério Público, determinar a sua destruição. Art. 362. O prazo de guarda e custódia do material biológico periciado deverá constar no Laudo Pericial emitido pelo órgão de perícia. Art. 363. Os descartes serão procedidos pela Central de Custódia de Vestígios Criminais das unidades do Departamento de Polícia Científica - DEPOC, com os dados devidamente registrados em sistema próprio, observando-se também a legislação sanitária e o plano de gerenciamento de vestígios adotado pelo Órgão Central da Perícia Oficial de Natureza Criminal. Subseção XIII Das Disposições Finais Art. 364. As disposições da Seção VII do Capítulo V não se aplicam aos objetos/bens apreendidos no curso de processos provenientes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis. Parágrafo único. Em tais casos, observar-se-ão as regras respectivas do Código de Processo Civil e demais normas de regência, excetuados os casos previstos no art. 331 deste Provimento, quando o (a) magistrado (a) poderá nomear o (a) leiloeiro (a) oficial cadastrado (a) como depositário judicial. 114 Art. 365. Serão aplicadas as regras previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aos bens apreendidos nos delitos ambientais. Art. 366. A Corregedoria Geral da Justiça, sempre que entender necessário, monitorará, acompanhará e fiscalizará a destinação dos bens apreendidos, podendo tomar as devidas providências. Art. 367. O descumprimento às normas previstas neste Provimento acarretará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 368. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Juiz (a) que preside o processo ao qual o bem, mídia e dados se encontram vinculados, ou, pelo (a) Diretor (a) do Fórum da Comarca onde o bem se encontra situado, e, subsidiariamente, pelo (a) Corregedor (a)-Geral de Justiça. Art. 369. O Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR ficará encarregado de proceder à habilitação de todos os (as) magistrados (as) e secretários (as) de vara com competência criminal no Sistema Nacional de Gestão de Bens-SNGB, do Conselho Nacional de Justiça. Seção VIII Das Execuções Penais Art. 370. Em havendo o ingresso, na Vara competente para as execuções penais, da primeira condenação tratando-se de pena privativa de liberdade, após a distribuição do processo no sistema eletrônico e inserção dos dados necessários ao cálculo de liquidação de penas pelo Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, a secretaria da vara deverá verificar o cadastro realizado, saneando eventuais falhas no tocante ao cadastro das informações recebidas e cálculo de liquidação de penas, independentemente do despacho judicial. § 1º Efetuados os cálculos, dever-se-á intimar o Ministério Público e a defesa, independentemente de despacho, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos ao Juiz. § 2º Homologados os cálculos, deverá ser juntado na movimentação do processo o atestado de pena e comunicada a sua emissão à DUAP, a fim de que seja entregue ao apenado, sob recibo, devendo este ser juntado ao processo. § 3º Em caso de não ser possível a realização do cálculo, deverá ser certificado tal fato e remetidos os autos conclusos, a fim de que o Juiz determine a adoção das medidas que julgar necessárias. 115 Art. 371. Em havendo ingresso, na Vara competente para as execuções penais, da primeira condenação, tratando-se de pena não privativa de liberdade, após a distribuição do processo no sistema eletrônico e inserção dos dados necessários pelo Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, a secretaria da vara deverá verificar o cadastro realizado, saneando eventuais falhas e remeter, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz. Art. 372. No caso de o apenado já possuir Processo de Execução Penal - PEP em andamento, sobrevindo nova condenação, após o Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina ter providenciado sua juntada aos autos, alimentando-se o sistema eletrônico com as informações necessárias ao cálculo de liquidação de penas, a secretaria deverá, de imediato, remeter os autos conclusos, independentemente de despacho judicial. Parágrafo único. Caberá à secretaria, ao receber um novo processo de execução penal ou informação acerca da juntada de nova guia, promover o saneamento do processo no tocante ao cadastro e cálculo realizados, bem como certificar eventual impossibilidade na realização de ambos. Neste último caso, o feito deverá ser remetido ao Juiz, que determinará a adoção das medidas que entender cabíveis. Art. 373. Nos casos de duplicidade de execuções ativas, ou seja, em que tramitam mais de um processo de execução em face do mesmo apenado, seja condenação diversa ou referente à mesma condenação, deve a secretaria, independentemente de despacho, cancelar a distribuição mais recente. § 1º Tratando-se de condenações diversas, deverão ser juntados ao processo mais antigo os documentos referentes à execução mais recente e atualizado o cadastro e cálculo de liquidação de penas no processo mais antigo. § 2º Cumprida a diligência prevista no parágrafo anterior, deverão ser remetidos os autos conclusos para o somatório das penas. § 3º Em se tratando de mesma condenação, deve-se extrair os documentos do PEP cancelado que ainda não existam no PEP em tramitação, juntando-se apenas documentos não repetidos, remetendo-se os autos conclusos em seguida, para apreciação. Art. 374. Após o recebimento e saneamento do processo pela secretaria da vara competente paras as execuções penais e apontando o cálculo de liquidação de penas provável alcance de requisito objetivo a benefício pretérito, ou nos próximos 60 (sessenta) dias, deverão ser abertos os incidentes pendentes no SEEU, certificado tal fato juntamente com o cálculo de penas e dada vista, de imediato, ao Ministério Público. Subseção I Do Recebimento de Laudos e Atestados 116 Art. 375. A Secretaria, ao receber avaliações psicossociais, atestados de conduta carcerária, laudos e pareceres fundamentados para análise de benefícios, deverá juntar tais documentos aos autos e, após, fazer vista ao Ministério Público. Parágrafo único. Após o retorno do Ministério Público, deverá ser feita imediata conclusão dos autos ao Juiz. Subseção II Da Constituição e Revogação de Mandato Art. 376. Juntada a procuração ou substabelecimento, pelo advogado (a), no processo no SEEU, deverá ser vinculado (a) o (a) advogado (a) ao polo passivo. Art. 377. Juntado aos autos requerimento de revogação do mandato do (s) advogado (s), deverá ser atualizada tal informação no sistema de processamento eletrônico, após, realizada a intimação da Defensoria Pública, independentemente de despacho, salvo se o apenado tiver constituído outro defensor particular. Subseção III Dos Pedidos Art. 378. Os pedidos deverão ser juntados, aos autos, pelo advogado/defensor constituído, através do peticionamento eletrônico, independentemente de determinação judicial. § 1º Após a juntada do pedido, a secretaria deverá remeter os autos ao Ministério Público. § 2º Recebidos os autos do MP, deve-se, imediatamente, fazer conclusos os autos ao Juiz. § 3º Os pedidos de alvará de soltura, atendimento médico, resguardo da integridade física do apenado, pedido de informação para instruir habeas corpus e aqueles nos quais seja requerida medida liminar deverão ser juntados aos autos remetidos à conclusão, com urgência. Subseção IV Do Agravo em Execução Art. 379. Interposto o recurso de agravo em execução, este deverá ser, de imediato, concluso ao Juiz. 117 Parágrafo único. Quando houver retorno do acórdão da instância superior, deverá o agravo ser juntado aos autos, com a certidão do trânsito em julgado, realizando-se as alterações necessárias, com posterior conclusão dos autos. Subseção V Do Recebimento de Mandados, Precatórias e Ofícios Art. 380. Recebido mandado e/ou precatória de intimação negativa, o documento deve ser juntado aos autos, dando-se vista ao Ministério Público e, após a manifestação do órgão ministerial, o processo será concluso ao Juiz. Parágrafo único. Se, antes de dada vista ao Ministério Público, colher-se informação do novo endereço do intimado, deverá ser renovado o mandado ou Carta Precatória, independentemente de despacho. Art. 381. Recebido mandado e/ou precatória de intimação positiva, deve-se juntar aos autos e verificar qual providência deverá ser adotada. Art. 382. Após a expedição do mandado de recaptura, deve-se aguardar a prisão do foragido ou o decurso do prazo de validade do mandado enviado à autoridade policial. Art. 383. Recebido mandado e/ou precatória de prisão positiva ou ofício comunicando captura, o documento deve ser anexado ao processo, procedendo-se a atualização do sistema e fazendo os autos, a seguir, conclusos ao Juiz. Art. 384. Recebido ofício comunicando fuga, o documento deve ser anexado aos autos, com atualização do sistema e posterior remessa dos autos conclusos. Art. 385. O ofício comunicando o óbito do apenado deverá ser anexado aos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público. Parágrafo único. Se a informação de óbito estiver desacompanhada de Certidão/Declaração de Óbito, deve-se, independentemente de despacho, oficiar o (s) cartório (s) competente (s) pelo registro de óbito, solicitando tal documento, caso possua. Art. 386. As respostas de diligências requeridas pelo Juiz serão juntadas e, posteriormente, remetidas em conclusão. Se requeridas pelo Ministério Público, dar-se-á vista, novamente, ao órgão ministerial. 118 Art. 387. Nos feitos que aguardam remessa de laudos e outros documentos externos ao Poder Judiciário, a secretaria deverá controlar os prazos estipulados. § 1º O controle dos prazos deverá ser realizado diariamente. § 2º Ultrapassado o prazo concedido pelo juízo e não ocorrendo resposta, deverá ser certificado tal fato nos autos e remetidos estes conclusos. § 3º Ocorrendo resposta ao solicitado, deverá a secretaria adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito. Subseção VI Das Informações Colhidas no Sistema Art. 388. Colhidas informações do sistema sobre a data da extinção da pena, deverá ser expedida a respectiva certidão, acompanhada do cálculo de liquidação de penas, e dada vista, de imediato, ao Ministério Público. Após o retorno com o parecer, os autos deverão ser conclusos. Parágrafo único. No caso mencionado neste artigo, deverá ser lançado no sistema o incidente pendente correspondente antes da remessa ao órgão ministerial. Art. 389. Colhida informação do sistema sobre data próxima provável para o atingimento de tempo necessário para o direito a benefício prisional, deve-se expedir a respectiva certidão, acompanhada do cálculo de liquidação de penas, e dar vista, de imediato, ao Ministério Público. Após o retorno dos autos com o parecer, deverá ser feita conclusão. Parágrafo único. No caso mencionado neste artigo, deverá ser lançado no sistema o incidente pendente correspondente antes da remessa ao órgão ministerial. Art. 390. O juízo competente para a execução penal deverá acompanhar, diariamente, as pendências informadas pelo sistema, adotando-se as medidas necessárias no sentido de resolvê-las, especialmente no tocante à abertura dos incidentes pendentes. Art. 391. Pelo menos uma vez ao ano, a Vara competente para as execuções penais deverá revisar todos os incidentes pendentes abertos, adotando-se as providências necessárias no sentido de sanear o cadastro ou dar regular andamento ao feito. Subseção VII Das Comunicações aos Apenados 119 Art. 392. As comunicações referentes a despachos, decisões e sentenças deverão ser realizadas no próprio sistema eletrônico. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do caput deste artigo, poderão ser realizadas outras formas de comunicação, tais como: malote digital, SEI, e-mail, etc. Subseção VIII Da Guia de Execução Penal Art. 393. A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e do presente Código de Normas, devendo compor o processo de execução além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações: I - qualificação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo; III - cópias da denúncia; IV - cópia da sentença, voto (s), e acórdão (s) e respectivos termos de publicação; V - informação sobre os endereços em que possam ser localizados antecedentes criminais e sobre o grau de instrução; VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também como a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração; IX - cópia de documento que informe eventuais fugas e/ou recapturas; X - nome e endereço do curador, se houver; XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido; XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XIII - certidão carcerária; e XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena. Art. 394. A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança, após sua expedição, deverão ser remetidas à 120 Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina e à autoridade administrativa que custodia o executado. § 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou de cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Para cada executado será expedida uma guia, acompanhada dos respectivos documentos iniciais, ainda que haja mais de um sentenciado em um mesmo processo criminal. § 3º Recebida a guia de recolhimento, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior. § 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão baixados e arquivados. Art. 395. O processo de execução penal (PEP) será formado a partir das peças necessárias relacionadas neste Código. § 1º Para cada réu condenado, formará um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. § 2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal. § 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o Juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Art. 396. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada, deverão tramitar dentro do processo de execução penal, sem distribuição, devendo ser aberto pelo juízo competente para as execuções penais o incidente pendente correspondente no sistema eletrônico. Art. 397. Ao distribuir o processo de execução penal, o Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina deverá lançar no sistema eletrônico as informações constantes nos documentos recebidos, a fim de que possa ser gerado o cálculo de liquidação de penas. § 1º A impossibilidade de gerar o cálculo de liquidação de penas deverá ser certificada pelo Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, a fim de que o juízo da execução penal competente possa adotar as providências que entender necessárias. 121 § 2º Ao receber a comunicação, pelo Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, a secretaria da vara das execuções penais deverá promover, se necessário, o saneamento do cadastro realizado, certificando-se o feito. § 3º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação do Ministério Público e da defesa. § 4º Homologado o cálculo de liquidação, a secretaria deve providenciar o encaminhamento do atestado de pena ao reeducando. Art. 398. Ao juntar uma nova guia em processo de execução penal, o Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina deverá lançar no sistema eletrônico as informações constantes nos documentos recebidos, a fim de que possa ser gerado o cálculo de liquidação de penas. § 1º A impossibilidade de gerar o cálculo de liquidação de penas deverá ser certificada pelo Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, a fim de que o juízo da execução penal competente possa adotar as providências que entender necessárias. § 2º Ao receber a comunicação, pelo Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, a secretaria da vara das execuções penais deverá promover, se necessário, o saneamento do cadastro realizado, certificando-se o feito. § 3º Ao receber a comunicação de juntada da guia de execução e caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará acerca da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias. § 4º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação do Ministério Público e da defesa. § 5º Homologado o cálculo de liquidação, a secretaria deve providenciar o encaminhamento do atestado de pena ao reeducando. Art. 399. Em cumprimento ao artigo da Lei nº 7.210, de 1984, o juízo competente para a execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008. Art. 400. Modificada a competência do juízo de execução, os autos serão remetidos, via SEEU, ao que for competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de remessa pelo SEEU, deverá a secretaria adotar outro meio necessário. 122 Art. 401. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória de pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo. Art. 402. A guia de recolhimento provisória será encaminhada, via sistema PJe, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, após o recebimento do recurso, independentemente de quem interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas neste Código. Parágrafo único. A expedição e encaminhamento da guia de recolhimento provisória serão certificados nos autos do processo criminal. Art. 403. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a anotação do cancelamento da guia. Art. 404. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, via sistema PJe, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que se incumbirá das providências cabíveis. Parágrafo único. O juízo de conhecimento também deverá informar as alterações verificadas à autoridade administrativa. Subseção IX Da Distribuição das Guias de Execução Penal Art. 405. Estando o (a) condenado (a) preso (a) e tendo sido imposta a ele (a) pena privativa de liberdade em regime fechado, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. § 1º A remessa da guia deverá ocorrer na forma estabelecida neste normativo. § 2º Tratando-se de execução provisória ou definitiva, as informações pertinentes deverão ser lançadas junto ao BNMP. § 3º Caso a guia de execução provisória tenha sido expedida em momento anterior e sobrevier o trânsito em julgado da condenação, o juízo da condenação deverá emitir a guia definitiva junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos pertinentes, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que providenciará a atualização no processo de execução penal no SEEU, sendo desnecessário o envio de documentos já encaminhados anteriormente. § 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o juízo de conhecimento deverá adotar as cautelas necessárias no tocante à regularização da situação de mandados de prisão no BNMP que eventualmente estejam com status em desacordo com a situação real no processo. 123 § 5º Estando o (a) condenado (a) solto (a) e tendo a ele (a) sido imposta pena privativa de liberdade em regime fechado, mas negado o direito de recorrer em liberdade e/ou transitada em julgado a condenação, deverá ser expedido o mandado de prisão correspondente e, somente após o cumprimento deste, a guia de execução deverá expedida pelo juízo de conhecimento criminal junto ao BNMP. § 6º Após o cumprimento do mandado de prisão mencionado no § 5º, deverão ser adotadas as providências mencionadas nos parágrafos 1º a 4º. § 7º Ao receber a comunicação de juntada da guia de execução e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará acerca da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias. Art. 406. Estando o (a) condenado (a) preso (a) e tendo sido imposta a ele (a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. § 1º Após a expedição da guia, deverão ser adotadas as providências elencadas nos §§ 1º a 4ºdo artigoo anterior. § 2º Ao receber a informação acerca da juntada da guia e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará acerca da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias Art. 407. Estando o (a) condenado (a) solto (a) e tendo sido imposta a ele (a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, bem como negado o direito de recorrer em liberdade ou transitada em julgado a condenação, o juízo de conhecimento deverá intimar o (a) condenado (a) para se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, determinando que, caso ocorra, o estabelecimento prisional da apresentação comunique-a ao juízo da condenação. § 1º Após o recebimento da comunicação da apresentação do apenado do sexo masculino, o juízo da condenação deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, bem como determinar à direção do estabelecimento prisional da apresentação que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola Major César Oliveira. § 2º Caso a apenada seja do sexo feminino, a diligência prevista no § 1º deverá ser adotada, encaminhando-a ao estabelecimento prisional respectivo de Picos, Parnaíba ou Teresina. § 3º O juízo da condenação deverá lançar as informações pertinentes junto ao BNMP. § 4º Ao receber a comunicação da juntada da guia de execução e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará a ocorrência de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias. 124 § 5º Recebida a informação mencionada no parágrafo anterior, a secretaria da vara da execução penal competente providenciará, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a atualização do cálculo constante no SEEU, adotando as providências que entender necessárias. § 6º Não ocorrendo a apresentação, o juízo da condenação deverá expedir o mandado de prisão junto ao BNMP e, após o seu cumprimento, deverão ser adotadas as determinações constantes nos parágrafos anteriores deste artigo. § 7º Caso a guia de execução provisória tenha sido expedida e sobrevier o trânsito em julgado da condenação, o juízo da condenação deverá emitir a guia definitiva junto ao BNMP e encaminhá-la, junto aos documentos pertinentes, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que atualizará tal informação no processo de execução penal no SEEU. § 8º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o juízo de conhecimento deverá adotar as cautelas necessárias no tocante à regularização da situação de mandados de prisão no BNMP que eventualmente estejam com status em desacordo com a situação real no processo. Art. 408. Nos casos em que a pessoa for condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, deverá o juízo de conhecimento expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que deverá distribuir o processo de execução penal no SEEU junto à vara competente para as execuções penais da comarca do domicílio do (a) condenado (a). § 1º Tratando-se de execução provisória ou definitiva, as informações pertinentes deverão ser lançadas junto ao BNMP. § 2º Ao receber a comunicação da juntada da guia de execução e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará a necessidade da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias. Art. 409. Nos casos em que a pessoa for condenada a cumprir pena restritiva de direito, deverá o juízo de conhecimento aguardar o trânsito em julgado da condenação e, somente após, expedir a guia de execução, encaminhando-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. § 1º O Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina distribuirá o processo de execução penal no SEEU junto ao juízo competente para as execuções penais da comarca do domicílio do (a) condenado (a), que adotará as providências necessárias no sentido de iniciar a condenação imposta. § 2º As informações pertinentes deverão ser lançadas junto ao BNMP. § 3º A expedição da guia, na forma prevista neste artigo, deverá ser realizada junto ao BNMP, após a implantação do sistema BNMP 3.0. 125 Subseção X Dos Atestados de Pena Art. 410. Após a homologação do cálculo de liquidação de pena, o respectivo atestado deverá ser remetido, através do próprio sistema, à unidade competente, devendo ser entregue ao apenado, mediante recibo a ser juntado no processo de execução penal. Parágrafo único. O determinado no caput deste artigo deverá ser cumprido: I - no prazo de 60 (sessenta dias) da data do início da execução da pena privativa de liberdade; II - no prazo de 60 (sessenta dias) da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Subseção XI Dos Valores Oriundos de Prestações Pecuniárias Art. 411. Os valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, serão depositados em conta judicial, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria de juízo, ou em outros setores do fórum, mesmo que em cofres. § 1º Tratando-se de homologação da transação penal proposta pelo Ministério Público, quando esta não mencionar a destinação, nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/1995, incumbirá ao Juízo dispor sobre a sua destinação, com observância do presente Provimento. § 2º O juízo competente para aplicação da pena de prestação pecuniária encaminhará para a instituição financeira os dados do processo ­ número da autuação, comarca, vara e nome do réu ­ para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na decisão, se mais de uma prestação, cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial. § 3º Na comarca de Teresina, os depósitos serão efetuados em conta única de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AGÊNCIA N.º 4025, OPERAÇÃO N.º 040, CONTA N.º 1.502.019-0, gerida pela Vara de Execuções Penais, cujos valores também deverão ser movimentados por alvará judicial. Art. 412. Efetuado o depósito, o devedor deverá apresentar cópia do comprovante no Juízo em que se executa a prestação pecuniária, nos termos da periodicidade fixada na decisão, devendo a secretaria certificar o cumprimento integral ou não. 126 Art. 413. Entende-se por unidades gestoras os Juízos competentes para execução das penas pecuniárias impostas, cabendo a elas o cadastro da entidade e a escolha do projeto, devendo ser observados os requisitos previstos na Resolução n.º 154, do Conselho Nacional de Justiça, e o presente provimento. Parágrafo único. Na comarca de Teresina, a unidade gestora será a Vara de Execuções Penais. Art. 414. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. Parágrafo único. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Ministério Público. Art. 415. Os recursos arrecadados na forma deste Provimento, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes serão, preferencialmente, conferidos à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1.º A proposta de transação penal formalizada pelo Ministério Público contendo destinações diretas será avaliada pelo julgador dentro dos parâmetros citados no caput deste artigo, os quais deverão nortear o juízo de valor para a sua homologação. § 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o magistrado concluir pela inadequação da proposta do Ministério Público apenas quanto à entidade ou atividade beneficiada, a transação penal deverá ser homologada para não prejudicar o beneficiário, ressalvando-se que o depósito deverá ser efetuado na conta judicial para posterior destinação, nos termos do caput deste artigo. § 3.º Os valores depositados poderão financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que: I ­ mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II ­ atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III ­ prestem serviços de maior relevância social; IV ­ apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; V - projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa. 127 Art. 416. É vedada a destinação de recursos: I ­ ao custeio do poder judiciário; II ­ para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; III ­ para fins político-partidários; e IV ­ a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade. Art. 417. É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiados, que devem ser escolhidos mediante critérios objetivos, estabelecidos em edital anual, o qual deve estabelecer prazos e requisitos para apresentação de projeto pelas entidades. Art. 418. A unidade gestora publicará edital, no mínimo uma vez a cada ano, e conferirá prazo para que as entidades interessadas façam o cadastramento e apresentem, no ato do protocolo, os seguintes documentos: I ­ formulário devidamente preenchido; II ­ plano de projeto, que deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações: a) finalidade; b) tipo de atividade que pretende desenvolver: c) exposição sobre a relevância social do projeto; d) tipo de pessoa a que se destina; e) tipo e número de pessoas beneficiadas; f) identificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade; g) discriminação dos recursos materiais e humanos necessários à execução do projeto, com a identificação das pessoas que irão participar da respectiva execução; h) período de execução do projeto e de suas etapas; i) forma e local da execução; j) valor total do projeto; k) outras fontes de financiamento, se houver; l) forma de disponibilização dos recursos financeiros; e 128 m) certidão do Juízo de que a entidade não se encontra cumprindo punição na forma discriminada no artigo 425 deste provimento. Art. 419. Caberá ao juiz, ouvido o representante do Ministério Público da unidade gestora, a escolha, em decisão fundamentada, do projeto ou projetos a serem contemplados. Art. 420. O juiz da unidade gestora poderá constituir comissão com a função exclusiva de avaliar os projetos e opinar sobre eles, a qual deverá lançar parecer sucinto sobre a viabilidade e conveniência do projeto antes da decisão judicial. Parágrafo único. A comissão poderá ser composta por membro do Ministério Público e do Conselho da Comunidade, bem como por servidor do Juízo ou por este designado. Art. 421. O juiz da unidade gestora poderá designar pessoa de sua confiança para o acompanhamento da execução do projeto, independentemente da fiscalização ministerial. Art. 422. Decorrido o prazo planejado para execução do projeto, deverá a entidade beneficiária proceder à prestação de contas do valor recebido no prazo de 30 (trinta) dias ou outro fixado pelo juiz, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter: I ­ planilha detalhada dos valores gastos, na qual deverá constar saldo credor porventura existente; II ­ cópia das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação; III ­ relato sobre os resultados obtidos com a realização do projeto. § 1.º. O resumo do demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão publicados em local visível no prédio do fórum e seus anexos, se houver. § 2.º. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor deverá ser devolvido à unidade gestora mediante depósito judicial vinculado ao processo de origem. 129 Art. 423. Toda a documentação, decisões, manifestações e demais atos que compõe o certame, tramitarão digitalmente no sistema SEI, em processo com nível de acesso público, instaurando-se um novo e único processo para cada Edital. Parágrafo único. Os projetos, as prestações de contas e qualquer outro documento apresentado pelas entidades serão enviados à unidade judiciária, digitalizados, em formato"pdf.", preferencialmente para o e-mail informado no Edital, ou acesso de usuário externo via SEI. Art. 424. Apresentada a prestação de contas, os autos serão submetidos a uma análise prévia pela própria secretaria da unidade gestora, a qual certificará sobre a sua regularidade. § 1.º. Caso não apresentada a prestação de contas ou algum documento exigido no art. 422 deste provimento, por meio de ato ordinatório a secretaria procederá à intimação do responsável pela entidade para apresente ou complemente a prestação de contas no prazo de 05 (cinco) dias. § 2.º. Cumprindo ou não a determinação do parágrafo anterior, será a prestação de contas submetida à homologação judicial, com parecer prévio do Ministério Público. § 3.º. A critério do juiz, a prestação de contas poderá ser submetida à prévia análise técnica. Art. 425. A decisão exarada nos autos da prestação de contas será obrigatoriamente publicada em local visível no prédio do fórum e seus anexos, se houver. § 1.º. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o juiz da unidade gestora dará nova destinação ao valor, nos termos deste provimento. § 2.º. Da decisão que homologar ou não a prestação de contas, será cientificado o Ministério Público. Art. 426. A não homologação das contas apresentadas pela entidade beneficiária, implicará: I ­ em sua exclusão do rol de entidades cadastradas; II ­ no impedimento de cadastro de projetos oriundos da entidade perante a unidade gestora por um período de 2 (dois) anos contado da decisão. Art. 427. A prestação de contas apresentada intempestivamente implicará a homologação das contas com ressalvas, desde que as contas não sejam apresentadas em prazo superior a 30 (trinta) dias de atraso. 130 Parágrafo único. A critério do juiz, havendo justificativa e inexistindo prejuízo, a prestação de contas poderá ser homologada sem ressalvas. Art. 428. A não prestação de contas por parte da entidade beneficiária implicará as penalidades elencadas no art. 426 deste provimento, bem como ensejará a cientificação do representante do Ministério Público sobre o incidente, solicitando adoção de providências para o ressarcimento dos recursos públicos ou para responsabilização criminal, se for o caso. Art. 429. Caso a prestação de contas por parte da entidade beneficiária seja apresentada com atraso superior a 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa, deverá ser declarada como não prestadas pelo juiz, cabendo à entidade as mesmas penalidades elencadas nos arts. 426 e 428 deste provimento. Art. 430. As penas acima elencadas nos artigos desta subseção não impedem a aplicação de outras penalidades legais. Subseção XII Do Transtorno Mental Art. 431. São consideradas medidas terapêuticas aplicadas judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei: I - medida cautelar de internação provisória, mediante manifestação médica que a indique; II - medida de segurança provisória, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, mediante manifestação médica que a indique; e III - medida de segurança definitiva, nas modalidades de tratamento ambulatorial ou internação, mediante laudo médico-psiquiátrico que a indique; § 1º O Juiz competente para aplicação da medida terapêutica prevista neste artigo, sempre que possível, buscará evitar a internação hospitalar antes que medidas de tratamentos extra-hospitalares tenham se esgotado. § 2º Os exames para manifestação médica ou laudo referidos neste artigo, obrigatórios para a internação e medida de segurança, deverão ser realizados, preferencialmente, por médico da Comarca em que se encontre o paciente. 131 § 3º As internações previstas neste artigo deverão ser realizadas por determinação judicial, pela Secretaria de Justiça, no estabelecimento de saúde com leito psicossocial situado na Comarca em que tramita o feito ou em município mais próximo ou, não sendo possível, no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu, comunicando-se, de imediato, o hospital da internação ao juízo competente e, se for o caso, eventual dificuldade no cumprimento da decisão. § 4º As outras medidas terapêuticas previstas neste artigo deverão ser cumpridas nos Centros de Atenção Psicossocial ou ambulatórios da Comarca em que resida o paciente. Art. 432. A ordem judicial de imposição de medida terapêutica, seja na forma cautelar, provisória ou definitiva, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - a qualificação completa do paciente; II - endereço completo atualizado em que possa ser localizado; III - nome e endereço completo atualizado do curador, quando houver; IV - os dados referentes ao inquérito ou processo criminal; V - o teor da decisão, sentença ou acórdão que tiver imposto a medida terapêutica; VI - laudo médico ou manifestação que indique a medida terapêutica; VII - o tipo e/ou modalidade da medida; e VIII - dados referentes aos familiares ou responsáveis pelo paciente, sempre que possível. Art. 433. Junto com a ordem judicial de aplicação de medida terapêutica à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, o Juiz competente deverá encaminhar, obrigatoriamente, ao Serviço de Saúde de Referência recebedor do paciente cópias da seguinte documentação: I - denúncia e/ou inquérito policial; II - incidente de insanidade mental, caso instaurado; III - depoimento em juízo, quando colhido; IV - decisão, sentença ou acórdão de aplicação da medida terapêutica, cautelar, provisória ou definitiva; V - quesitos formulados pelo Juiz, Ministério Público e Defesa, caso elaborados; e VI - cópias de outras peças reputadas indispensáveis; § 1º O Juiz competente deverá comunicar o cumprimento da ordem judicial de aplicação de medida terapêutica ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça, para acompanhamento da medida junto à rede de saúde recebedora. § 2º Nos casos de aplicação judicial de medida terapêutica, após o cumprimento da ordem judicial de internação ou tratamento ambulatorial, e transitada em julgado a sentença que aplicou a medida de segurança, o Juiz processante expedirá a respectiva guia de execução definitiva de internação ou tratamento ambulatorial, com as peças complementares previstas na Resolução nº 113 do CNJ, em 132 duas vias, remetendo-se uma delas ao Sistema Único de Saúde-SUS, incumbido da execução, e outra ao juízo de execução penal competente. § 3º O hospital e demais serviços que compõem a rede de atenção psicossocial somente estarão obrigados a receber os pacientes para cumprimento de medida judicial terapêutica quando o juízo competente encaminhar os documentos mencionados nos artigos 432 e 433 deste Provimento, observando-se o tipo de especificidade da medida terapêutica aplicada judicialmente. Art. 434. Em qualquer das hipóteses de aplicação de medida terapêutica de internação, concluído eventual exame médico determinado judicialmente ou constatada a possibilidade de alta, a equipe de referência em saúde que assiste o paciente deverá encaminhar o resultado do exame ou a manifestação de alta do paciente ao juízo competente para decidir sobre a manutenção ou não da medida aplicada. Parágrafo único. O serviço de saúde recebedor do paciente com ordem judicial de aplicação de medida terapêutica de internação não poderá desinterná-lo sem a ordem do juízo competente. Art. 435. Finda a medida terapêutica cautelar ou a qualquer tempo, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que seja realizado novo exame médico psiquiátrico pelo serviço de saúde de referência, para a verificação da possibilidade de tratamento extra-hospitalar. § 1º Constatada a possibilidade de alta do paciente, a qualquer tempo, a direção do estabelecimento de saúde deverá fazer a devida comunicação da alta com a manifestação médica hospitalar, ao juízo competente, para a determinação de aplicação da modalidade de tratamento indicada. § 2º Realizadas as diligências que entender necessárias e após análise das manifestações médicas, o Juiz competente proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias, que poderá ser de desinternação, revogação ou substituição da medida terapêutica por outro tipo e modalidade de tratamento. Art. 436. Após a desinternação, o paciente deverá ser assistido pelos serviços de saúde e programas responsáveis pelo seguimento e aplicação de medidas de tratamento em meio aberto, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros, objetivando a construção de laços terapêuticos familiares e comunitários, cabendo ao juízo competente, se for o caso, a determinação de acolhimento do paciente na rede comunitária do SUS e SUAS, preenchidos os requisitos devidos. § 1º A hospitalização por longo tempo do paciente ou a caracterização de situação de grave dependência institucional, devido ao quadro clínico ou à ausência de suporte social, deverá ser objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, monitorada pelo serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), assegurando-se a continuidade do tratamento. 133 § 2º Transcorrido, sem incidente grave, o prazo de 1 (um) ano da medida de tratamento ambulatorial, o Juiz competente deverá, ouvidos MP e defesa, decidir sobre eventual extinção da medida de segurança e encaminhamento do paciente à rede pública de saúde. Art. 437. Os Juízes de Direito com competência para as execuções deverão apurar a existência da rede psicossocial em sua Comarca, comunicando eventual inexistência e/ou deficiências ao Ministério Público e à Corregedoria Geral da Justiça, para a adoção de medidas judiciais e administrativas cabíveis. Subseção XIII Das Alternativas Penais e dos Pacientes Judiciários Art. 438. As alternativas penais abrangem: I - transação penal; II - suspensão condicional do processo; III - suspensão condicional da pena; IV - penas restritivas de direitos; V - conciliação, mediação, programas de justiça restaurativa realizados por meio de órgãos do Sistema de Justiça e por outros mecanismos extrajudiciais de intervenção; VI - medidas cautelares pessoais diversas da prisão; e VII - medidas protetivas de urgência. Subseção XIV Da Tornozeleira Eletrônica Art. 439. A monitoração dar-se-á pela fixação ao corpo da pessoa de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que indique a distância, o horário e a sua localização, além de outras informações úteis à fiscalização judicial do cumprimento de suas condições. Parágrafo único. O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada. Art. 440. A concessão da monitoração eletrônica limitar-se-á à capacidade técnica do sistema, acompanhada pelo Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica, como forma de promover a efetividade das medidas cautelares. 134 Art. 441. O procedimento para a concessão da monitoração eletrônica será o previsto no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Art. 442. A decisão que determinar a monitoração eletrônica especificará os lugares sujeitos à restrição, os limites máximos de aproximação ou limites mínimos de distância da vítima, se for o caso, e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, se necessário. § 1º Ao determinar a monitoração eletrônica, o Juiz competente imporá ao monitoramento as seguintes condições, dentre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do reeducando: I - fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; II - comunicação imediata, quando da alteração do seu horário de trabalho e dos seus endereços residencial e comercial. § 2º Qualquer alteração determinada em juízo deverá ser comunicada ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica, em 48 (quarenta e oito) horas, para a devida adaptação. § 3º Ao determinar a monitoração eletrônica, o Juiz especificará, obrigatoriamente, seu prazo de duração, podendo, se for o caso, ser renovada, salvo quando se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher em que tenha sido determinada medida protetiva. Art. 443. O reeducando será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de monitoração eletrônica e, enquanto estiver submetido a ele, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que o determinar, terá os seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; III - informar, de imediato, ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento; IV - recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; V - manter atualizada a informação de seu endereço residencial e comercial; VI - comparecer, quando convocado, ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica; e VII - assinar o termo de compromisso de uso da tornozeleira eletrônica. Art. 444. A monitoração eletrônica cessará: 135 I - quando determinada pelo juízo da causa, cientificando da decisão o Ministério Público, a Defesa e o Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico; II - caso o monitorando seja preso; e III - quando encerrado o prazo estabelecido na decisão que a concedeu ou a renovou. Parágrafo único. Em caso de monitoração eletrônica em medida protetiva de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar, a duração deverá ser enquanto necessária. Art. 445. O sistema de monitoração será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações do monitorado. Art. 446. O acesso aos dados e às informações do monitorado ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições. Art. 447. O sistema será auditado pelos coordenadores do Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica, periodicamente, na forma de análise de 10% (dez por cento) das monitorações realizadas ou quando solicitado pelo juízo, com geração de relatório. Subseção XV Dos Sistemas BNMP e SEEU Art. 448. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões é um banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais. Parágrafo único. O uso do BNMP é obrigatório e o lançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serão de responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvados o STF e os atos de atribuição de usuários (as) externos (as) que venham a integrar o sistema. Art. 449. Serão expedidos no BNMP os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar: I - alvará de soltura/mandado de desinternação; II - mandado de prisão; III - mandado de internação; IV - mandado de monitoramento eletrônico; 136 V - mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução; VI - mandado de revogação de monitoramento eletrônico; VII - a unificação de mandados de prisão; VIII - todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP; IX - as saídas temporárias; e X - os eventos de fiança arbitrada pela autoridade policial ou judiciária, recolhida ou não. Parágrafo único. Todos os documentos referidos no caput, caso sejam oriundos de ordens proferidas em plantões judiciários do 1ºgrau de jurisdição do Estado do Piauí, serão expedidos exclusivamente em unidades nominadas" Plantão Judiciário 1º Grau "na estrutura do BNMP 3.0 de cada Tribunal." Art. 450. SEEU é o sistema padrão para o processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à execução penal. O sistema foi adotado como política nacional pelo CNJ em 2016 e é regido pela Resolução 223/2016 e pela Resolução 280/2019, a qual revogou parcialmente a normativa anterior, a fim de estabelecer a obrigatoriedade e a unicidade do SEEU, sob a governança de Comitê Gestor especializado. Subseção XVI Do Botão do Pânico Art. 451. O Dispositivo de Segurança Preventiva (botão do pânico) é aparelho constituído por GPS e mecanismo para a gravação de áudio, de aplicação como medida protetiva a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. § 1º O dispositivo será especialmente empregado em casos como tentativa de homicídio e lesão corporal grave com reincidência do agressor e como meio de controle de medida protetiva estabelecida pelo juiz. § 2º A autoridade policial ou judicial, conforme o caso, poderá valer-se do dispositivo como meio de produção de provas para o inquérito policial, processo criminal ou decretação de medidas protetivas de urgência. Art. 452. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará o uso do dispositivo no âmbito do Tribunal de Justiça e poderá firmar convênios ou estabelecer atos conjuntos com a Secretaria de Segurança Pública para efeitos de cooperação na efetividade da medida, de forma a garantir pronto atendimento às mulheres em situação de emergência. Seção IX 137 Dos Livros Art. 453. Aplicam-se a esta seção as disposições constantes da Seção IV, do Capítulo IV, que dispõe sobre os livros das Secretarias Judiciárias Cíveis. Seção X Do Tribunal do Júri Art. 454. As secretarias das varas com competência criminal privativa do Tribunal do Júri devem manter o registros dos seguintes atos: I - alistamento anual de jurados; II - sorteio dos jurados; e III - ata das reuniões do Tribunal do Júri. § 1º Os registros do alistamento anual dos jurados (art. 425 do Código de Processo Penal) devem conter os nomes de todos os jurados alistados em caráter definitivo para as sessões do Tribunal do Júri do ano seguinte. § 2º O sorteio de jurados (art. 432 do Código de Processo Penal) será registrado por meio do termo integral da audiência de sorteio dos jurados para a sessão do Tribunal do Júri. Art. 455. Na audiência de sorteio de jurados deve ser observado o disposto no art. 433 do Código de Processo Penal. § 1º A audiência de sorteio será realizada entre o décimo quinto (15º) e o décimo (10º) dia antecedentes à instalação da reunião. § 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. § 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. § 4º Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por outro qualquer meio hábil para comparecimento no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal. Art. 456. Na lavratura da ata da reunião do Tribunal do Júri deve ser rigorosamente observado o disposto nos arts. 494 e 495 do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Mesmo que não se realize a reunião designada, será lavrada ata, na qual serão consignados os motivos de sua não realização. CAPÍTULO VI 138 DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Seção I Do Encaminhamento de Adolescente em Conflito com a Lei e do Processo de Execução de Medida Socioeducativa Art. 457. O Juiz da Infância e Juventude, ou o Juiz da Vara com competência na matéria, na hipótese de encaminhamento de adolescente autor de ato infracional, em virtude de decisão de internação provisória, de internação-sanção ou de sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, adotará as providências abaixo discriminadas, em consonância com a legislação de regência: I - o encaminhamento do adolescente deverá ser precedido de solicitação de vaga em unidade socioeducativa pelo Juiz competente à Central de Vagas, devendo ser encaminhada a seguinte documentação: a) guia de execução, expedida no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei ­ CNACL; b) cópia da representação e da decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional; c) tratando-se de adolescente apreendido, documento comprobatório da data de apreensão; d) cópia da certidão de antecedentes infracionais; e) documentos de caráter pessoal do adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; f) tratando-se de adolescente submetido a internação-sanção, cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida. II - o pedido será transmitido por meio de comunicação eletrônica, no endereço de e-mail institucional disponibilizado pela Central de Vagas para o recebimento e a tramitação da requisição da vaga correlata, devendo a informação quanto à existência ou não da vaga solicitada ser devolvida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e III - o não encaminhamento pela autoridade judiciária de quaisquer dos documentos previstos no art. 7º não obstará na efetivação do adolescente na unidade de atendimento socioeducativo, cabendo ao juízo responder à solicitação da Central de Vagas quanto à eventual necessidade de complementação da documentação. Art. 458. Havendo a disponibilidade da vaga, a Central de Vagas indicará a unidade de atendimento para a qual o socioeducando deverá ser encaminhado, comunicando à unidade de cumprimento e ao juízo solicitante, após o que o magistrado deverá expedir mandado de busca e apreensão ou requisitar a transferência do adolescente para a unidade socioeducativa definida pela Central de Vagas. 139 § 1º Tratando-se de solicitação de vaga de internação provisória para adolescente que esteja sob a custódia do Estado, deverá o magistrado requisitar ao órgão responsável por sua custódia sua imediata transferência à unidade socioeducativa apontada pela Central de Vagas, respeitado o prazo máximo de cinco dias fixado pelo art. 185, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 2º Na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade, a autoridade judiciária expedirá imediatamente mandado de busca e apreensão em que deverá constar expressamente a unidade socioeducativa indicada pela Central de Vagas na qual deverá o adolescente ser apresentado. § 3º Na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade e em desfavor do qual já exista mandado de busca e apreensão expedido, o magistrado deverá requisitar à autoridade competente seu imediato cumprimento. § 4º Quando a existência de vaga decorrer da transferência interna ou externa de adolescentes ou da decretação de alteração da medida cautelar ou socioeducativa, deverá o magistrado requisitar ao órgão responsável por sua custódia a imediata apresentação do reeducando à unidade socioeducativa apontada pela Central de Vagas. Art. 459. Não havendo vaga disponível: I - o adolescente que estiver liberado será incluído em lista de espera, respeitados os critérios previstos definidos na resolução que trata sobre a Central de Vagas, podendo ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada; e II - o adolescente que estiver apreendido será transferido para outra unidade diversa da constante no mandado de busca e apreensão, com comunicação imediata ao juízo que expediu o mandado, devendo a unidade com superlotação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhar ao juízo de execução relatório de antecipação de avaliação de outro socioeducando, para fins de subsidiar a reavaliação de medida de adolescente que possa receber progressão de medida, para fins de liberação de vaga. Art. 460. Em caso de internação provisória, o juízo de conhecimento deverá remeter imediatamente a guia de internação provisória e demais documentos previstos no art. 457 ao juízo responsável pela unidade onde se encontrar o adolescente, via SEI, que ficará responsável pela rigorosa observância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º As alterações na situação do adolescente, posteriores ao seu encaminhamento, serão imediatamente comunicadas ao juízo responsável pela unidade onde se achar o adolescente e à unidade de internação, cabendo ao juízo de conhecimento as alterações dos dados junto ao CNACL. § 2º Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo de execução e remeter cópia da sentença ou acórdão, representação do Ministério Público, estudos técnicos realizados na fase de conhecimento e histórico escolar, caso existente. 140 § 3º Competirá ao juízo de execução formar os autos do processo de execução, no caso de adolescente internado provisoriamente. § 4º Transitada em julgado a sentença que aplicar medida socioeducativa ao adolescente internado provisoriamente, caberá ao juízo do processo de conhecimento expedir a guia de execução definitiva e remetê-la ao juízo de execução juntamente com a certidão de trânsito em julgado. § 5º Excedido o prazo da internação provisória sem que o processo de conhecimento tenha sido encerrado, o (a) Juiz (a) responsável pela unidade onde se achar o adolescente comunicará o fato ao (à) Juiz (a) do processo e, não havendo pronto atendimento, comunicará a Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências cabíveis. Art. 461. Em caso de internação provisória, deverá haver a rigorosa observância dos prazos estabelecidos na legislação pertinente para a definição da situação jurídica do adolescente, devendo o servidor certificar nos autos o seu decurso, a contar da decisão que a tenha determinado, abrindo imediata conclusão. Parágrafo único. Excedido o prazo, o Juiz responsável pela unidade onde se achar o adolescente comunicará o fato ao Juiz do processo e, não havendo pronto atendimento, comunicará a Corregedoria Geral da Justiça, para as providências cabíveis. Art. 462. A execução de medida socioeducativa em meio aberto, assim como as execuções em meio fechado, deverá ser procedida através de processo de execução de medida socioeducativa, que será formado após o trânsito em julgado da sentença, seja de mérito ou em sede de remissão, com extinção ou exclusão do processo, atendendo às especificidades contidas na legislação. Art. 463. Formado o processo de execução de medida socioeducativa, arquivar-se-á o processo de conhecimento sendo vedada, nestes casos, inclusive quando a medida tiver que ser cumprida em outra Comarca, a execução através de Carta Precatória. § 1º Formar-se-á um processo de execução de medida para cada adolescente, bem como a emissão de guia de execução provisória ou definitiva em unidade de internação. § 2º No caso de transferência de residência do adolescente, o processo de execução de medida socioeducativa deverá ser encaminhado ao Juiz competente onde passará a residir, para cumprimento integral da (s) medida (s). § 3º No caso de remissão suspensiva, com aplicação de medida, a execução será feita nos próprios autos. Sendo a medida executada em outra Comarca ou Vara, a execução será através de processo de execução de medida socioeducativa provisório, comunicando-se o juízo de origem quando de cumprimento ou descumprimento reiterado das condições do plano de atendimento individual do adolescente. 141 Art. 464. Quando do desligamento do adolescente da unidade respectiva, deverá o juízo da execução comunicar ao gestor da unidade de atendimento e providenciar a baixa na Guia no sistema CNACL. § 1º O adolescente, quando submetido a medidas em meio aberto por cumprir na Comarca de origem, ou a medida de internação tiver sido por regressão, deverá ser apresentado perante a secretaria judicial de origem, salvo se outra determinação tiver sido proferida pelo juízo quando da decisão de progressão. § 2º A apresentação do adolescente ficará a cargo da unidade competente ou do familiar responsável, ou ao seu próprio encargo, se já maior de 18 anos. § 3º A comunicação ao juízo de origem da decisão do desligamento, noticiando o prazo no qual o adolescente deverá apresentar-se, deverá fazer-se preferencialmente por malote digital. § 4º A comunicação deverá ser acompanhada das informações ou cópias indispensáveis ao imediato prosseguimento da medida em meio aberto, de modo que a Vara de origem não tenha de aguardar o retorno dos autos para que a medida seja cumprida. § 5º Na hipótese de encerramento da execução, com determinação de arquivamento do processo de execução de medida socioeducativa, deverá ser oficiado ao juízo de origem informando da decisão, assim como ser expedida a guia de desligamento e alimentação no CNACL. Seção II Dos Núcleos de Apoio às Varas da Infância e Juventude Art. 465. Os Núcleos de Apoio às Varas da Infância e Juventude do Piauí (NAVIJs) funcionarão na capital bem como nas Varas com competência na matéria infanto-juvenil, de acordo com a Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Parágrafo único. Os Núcleos serão compostos por equipe de apoio formada por assistentes sociais e psicólogos, ocupantes, preferencialmente, do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ainda conter um bacharel em direito na função de conciliador vinculado ao Juiz togado, além de estagiários designados formalmente por portaria do Corregedor-Geral da Justiça. Art. 466. Os NAVIJs terão em seus quadros assistentes sociais e psicólogos (as) provenientes do quadro de servidores (as) do Tribunal de Justiça lotados (as) na Capital, quanto à Comarca de Teresina. Parágrafo único. Nas demais Comarcas em que o NAVIJ esteja instalado, a sua composição observará a Política de Atendimento à Criança e especificadas de cada unidade judiciária, com prévia consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, que formará as equipes multidisciplinares e de apoio. 142 Art. 467. Compete aos NAVIJs apoiar, orientar, e acompanhar os procedimentos judiciais e desenvolver as atividades referentes ao apoio técnico às Varas da Infância e Juventude do Estado às quais sejam vinculados, de acordo com a Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Art. 468. A coordenação técnica dos Núcleos de Apoio às Varas da Infância e Juventude será exercida pelo Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, designado formalmente por portaria do Corregedor-Geral da Justiça. Art. 469. Ordem de Serviço da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí disciplinará as atividades, funcionamento e a implantação da estrutura física dos NAVIJs. Seção III Do Mandado de Busca e Apreensão Art. 470. Sendo caso de busca e apreensão de criança e de adolescente, quer seja como medida de proteção ou como medida socioeducativa, será observado o seguinte: I - o mandado de busca e apreensão será individual ou na modalidade de grupo de irmãos, de criança ou adolescente, e lavrado de forma legível para possibilitar a transmissão via malote digital; II - o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido por Oficial (a) de Justiça Avaliador com apoio de força policial e, no caso de medida protetiva, auxiliado por assistente social e/ou psicólogo; III - a assinatura do mandado é ato indelegável a servidor; IV - quando for deprecada a apreensão, hipótese em que a criança ou o adolescente deverá ter endereço conhecido no juízo deprecado, deve a Carta Precatória conter os requisitos dos incisos anteriores; V - no caso de encontrar-se a criança ou o adolescente em endereço desconhecido, a busca e a apreensão será encaminhada pelo juízo responsável à Delegacia especializada em casos da infância e juventude para proceder a diligência; e VI - e dever do Secretário Judicial repassar imediatamente aos órgãos competentes o aviso da revogação da ordem de apreensão de adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade social e em conflito com a lei, bem como mandado de busca e apreensão para autoridade policial e se a medida foi revogada, para a devida comunicação, evitando-se constrangimentos no cerceamento indevido de liberdade. Observar, quando de arquivamento de processo de ato infracional ou de execução de medida socioeducativa, se foi encaminhado. Art. 471. O mandado de busca e apreensão deve conter: 143 I - a identificação completa do adolescente, ou seja, nome completo e alcunha, se houver, data de nascimento, naturalidade, nome dos pais e indicação do último endereço e nome do responsável, se não forem os pais; II - número do processo, classe/natureza, o nome da instituição para onde deverá ser encaminhado ou o local da sua apresentação, a referência sobre o motivo da apreensão e qual foi a medida aplicada (se for o caso), bem como a quem é destinado o cumprimento do mandado; III - a ordem de comunicação da apreensão aos responsáveis pelo adolescente; e IV - o prazo de validade do mandado, fixado pelo Juiz na decisão, e que deverá ser expresso em dia/mêSAno, vedada a escrituração em número de dias, meses ou anos (ex. 120 dias) ou a escrituração até que o adolescente complete 21 anos, no caso de ato infracional. Seção IV Das Portarias Judiciais Art. 472. Considerando a legislação de regência, ao ser expedida portaria judicial deve ser observado que, por expressa vedação legal, descabe a regulamentação genérica vedando ou restringindo, de modo indiscriminado, a entrada ou permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, nos estabelecimentos e atividades a que se refere a lei. Art. 473. Concluindo o magistrado pela nocividade efetiva ou potencial do ambiente à frequência de crianças e adolescentes, recomenda-se a expedição de portaria específica para o estabelecimento ou atividade em questão, sem prejuízo de providências acautelatórias em sede liminar, quando assim recomendadas pelas circunstâncias. Art. 474. É facultada aos Conselhos Tutelares a parceria na fiscalização do cumprimento das portarias expedidas com fundamento no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), por não haver expressa atribuição de tais competências, tampouco tratarem de órgãos administrativamente subordinados à autoridade judiciária, sem prejuízo, porém, da colaboração espontânea que, nos termos do art. 136, inciso IV, c/c o art. 194 do mesmo Estatuto, possam vir a prestar. Seção V Da Adoção Subseção I Das Disposições Gerais 144 Art. 475. O ato constitutivo de adoção deverá ser averbado e, concomitantemente, cancelado o registro de nascimento primitivo do adotado, devendo ser lavrado novo registro no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos adotantes, observando-se o contido na legislação específica. § 1º Havendo mais de uma serventia, observar-se-á aquela que, na circunscrição geográfica, abranja a residência de quem adotar. § 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em ofício de outra Comarca, o Juiz que conceder a adoção determinará expedição de mandado de averbação e cancelatório àquele ofício. § 3º O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora do prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes ou por remessa pelo Juiz da Infância e Juventude, ficando dispensada, neste caso, a indicação do declarante no respectivo termo. Art. 476. O processamento e julgamento dos pedidos de adoção, sendo os pretendentes nacionais, competirão ao Juiz com jurisdição na Infância e Juventude do domicilio do adotando. Art. 477. Em caso de pretendentes estrangeiros, ou nacionais domiciliados fora do Estado do Piauí, após habilitação, o processo adotivo internacional será supervisionado pela CEJAI/PI e realizar-se-á no juízo em que a criança ou adolescente possui residência habitual, no caso de a Comarca possuir equipe técnica do quadro do Tribunal de Justiça, ou da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina, se o juízo competente não dispuser de equipe técnica. Parágrafo único. Os pedidos de habilitação para adoção internacional de criança ou adolescente residente no Piauí são de competência da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI/PI, na forma regulamentada pelo seu Regimento Interno. Art. 478. Dar-se-á curador especial para defesa dos interesses da criança ou adolescente no processo de adoção por estrangeiro ou nacional, se não houver advogado constituído pelos pais ou responsáveis, ou se ocorrerem interesses colidentes. Subseção II Do Cadastro de Informações Art. 479. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional­ CEJAI é responsável por coordenar o Sistema Nacional de Adoção (SNA) instituído por resoluções do Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, atualizado, sigiloso, de todas as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e de todas as pessoas nacionais interessadas em adotar, que constem dos registros dos Juízes das Varas da Infância e Juventude ou com competência na matéria. 145 § 1º As informações conterão, além da qualificação das pessoas (nome, cor, sexo, estado civil e o número do CPF), as preferências e restrições das pessoas adotantes e as condições das crianças e adolescentes em conformidade com o Sistema Nacional de Adoção (SNA). § 2º Destina-se ainda o SNA a compilar dados e elaborar estatísticas sobre os pretendentes habilitados à adoção, as crianças e adolescentes passíveis de serem adotados, pretendentes não habilitados e, ainda, a registrar as informações sobre todos os processos de adoção finalizados no Estado do Piauí. § 3º Os Juízes da Infância e Juventude deverão consultar o SNA antes de decidirem sobre a adoção por estrangeiros. § 4º Existe no SNA, também, um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, e outro de pessoas nacionais habilitadas para a adoção, no âmbito nacional, estadual e local, todos inseridos, hoje, no sistema virtual do CNJ (SNA). Art. 480. O deferimento de inscrições deverá atender aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente e aos critérios seguintes: § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após realização de estudo técnico e participação dos pretendentes à adoção no Curso de Capacitação Jurídico e Psicossocial, coordenado pela equipe interdisciplinar formada por psicólogos e assistentes sociais do Juizado, em conformidade com a legislação, ouvido o representante do Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação paralela pertinente à matéria. § 3º As informações do sistema estadual devem ser atualizadas pela própria Comarca. A Corregedoria, via CEJAI, designará o Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina como Gestor do SNA. Art. 481. Os dados registrados poderão ser acessados pelos Juízes de Direito e Desembargadores com jurisdição na área da Infância e Juventude, bem como pelos membros do Ministério Público que atuarem em processos com tal matéria, para estudo e orientação na instrução, devendo a habilitação ser postulada junto à Corregedoria Geral da Justiça. Art. 482. O juízo competente para conhecer dos pedidos de habilitação por nacionais, domiciliados no Estado do Piauí, é o do domicílio dos requerentes. Art. 483. No âmbito do sistema de informações da Corregedoria Geral da Justiça constarão os dados das entidades nacionais e internacionais habilitadas a colaborar na adoção, especialmente aquelas que firmaram Protocolo de Colaboração para as adoções internacionais. CAPÍTULO VII 146 DOS SERVIÇOS DA CONTADORIA E DE AVALIAÇÃO Seção I Do Serviço de Contadoria Judicial Art. 484. As atribuições da Seção de Contadoria Judicial, compreendem especialmente a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juiz em processos, em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I ­ auxiliar o Juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na (s) sentença (s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo magistrado no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II ­ elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos definidos no veredito; III ­ elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; IV ­ elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça, conforme autoriza o art. art. 98, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil. § 2º Para viabilizar a elaboração da memória de cálculo, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial, instruídos com todos os elementos que devam ser utilizados como parâmetros basilares na realização deste serviço, incluindo as informações discriminadas no art. 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - as taxas de juros moratórios e/ou remuneratórios seguidos das respectivas fundamentações legais, quando for o caso; IV - o termo inicial e o termo final a serem utilizados na aplicação dos juros e da correção monetária; V - a periodicidade de capitalização dos juros, quando for o caso; e VI - a especificação de eventuais descontos obrigatórios a serem realizados. Art. 485. Incumbe aos servidores da Contadoria Judicial: I - ater-se estritamente aos parâmetros fixados na decisão judicial; 147 II ­ efetuar os cálculos nos processos judiciais somente por determinação do magistrado, nunca a pedido direto de quaisquer das partes ou mesmo remessa da Secretaria da Vara ou de qualquer serventuário da justiça, sem a devida justificativa que especifique o pedido do Juízo; III - solicitar ao juiz, mediante manifestação lançada nos autos, de forma clara e objetiva, os esclarecimentos necessários à sua elaboração, nas hipóteses de: a) insuficiência de documentos e/ou informações nos autos; b) dúvida quanto aos parâmetros da liquidação indicados na decisão judicial; c) divergência de entendimentos das partes acerca de critério que deva ser utilizado, sem que o juiz, até então, tenha deliberado a respeito de forma conclusiva; IV - manifestar-se sempre nos autos, pela forma escrita, por ocasião da confecção da planilha dos cálculos judiciais ou para a solicitação de esclarecimentos ao órgão julgador; V - lançar na planilha notas explicativas, pormenorizando a metodologia utilizada; VI- informar na planilha o montante do crédito, discriminando o principal, os juros e o valor total, com os respectivos períodos de incidência, nos termos da legislação em vigor; VII - manter-se permanentemente atualizado quanto ao teor das leis que disponham sobre temas ligados à sua área de atuação, bem como quanto a resoluções, provimentos e outros atos normativos do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça que versem sobre cálculos judiciais e liquidação de sentença. Art. 486. Ao servidor ou a quem couber a elaboração dos cálculos judiciais é vedado: I ­ interpretar extensivamente os comandos decisórios; II ­ confeccionar laudo de perícia contábil ou financeira; III ­ elaborar cálculos a pedido direto da parte; IV - confeccionar memória de cálculo em favor de parte não beneficiária da gratuidade da Justiça, salvo no caso do art. 484º, § 1º, inc. I, deste Provimento; V - manifestar-se sobre os fundamentos ou as conclusões de perícias contábeis; VI - atuar para a liquidação de sentença nas hipóteses em que a lei processual exija a atuação do perito contábil. Seção II Da Avaliação Art. 487. Nas Comarcas e nos Juizados especiais, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) exercerá as funções de avaliador judicial, incumbindo-lhe avaliar bens de qualquer natureza e elaborar os respectivos laudos. 148 Parágrafo único. Os (As) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) somente poderão realizar avaliações decorrentes de determinação judicial. Art. 488. O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para avaliação e as pesquisas de mercado efetuadas. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente e constarão de avaliação especificada. Art. 489. O valor do bem corresponderá ao valor de mercado na data do laudo, devendo ser expresso em moeda corrente nacional. Art. 490. Na reavaliação, além de enunciar o resultado da nova avaliação, deverá ser mencionado o valor corrigido da avaliação anterior e expostas as razões de com ele coincidir ou não o novo valor. Art. 491. O mandado de avaliação será cumprido no prazo de 10 (dez) dias e, não sendo possível o cumprimento nesse prazo, o (a) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) deverá requerer maior prazo, por escrito, ao Juiz. Art. 492. As cópias de todas as avaliações procedidas ficarão arquivadas na Secretaria Judicial ou Central de Mandados, onde houver, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Transcorrido o referido prazo, as cópias serão incineradas. Seção III Do Serviço de Partidoria Judicial Art. 493. Existindo serviço de partidoria judicial, incumbe ao servidor responsável organizar esboços de partilha e sobrepartilha de acordo com a determinação judicial que as houver deliberado e o disposto na legislação processual. Art. 494. Quando do esboço constar a partilha de bem comum a mais de uma pessoa, será registrada a fração ideal do todo e o respectivo valor. Art. 495. De todos os esboços elaborados pelo partidor judicial ficarão cópias arquivadas na secretaria onde foi processada a causa pelo prazo de 30 (trinta) anos; sendo, após, incineradas. 149 CAPÍTULO VIII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES Seção I Das Disposições Gerais Art. 496. Incumbe ao (à) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a): I - executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado; II - fazer pessoalmente as diligências próprias de seu ofício; III - lavrar termos e passar certidões referentes aos atos que praticarem de forma clara e precisa; IV - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de sua função, quando a lei assim o exigir; V - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber ; VI - ler o mandado e entregar a contrafé ao citado ou intimado; VII - portar por fé se o citado ou intimado recebeu ou recusou a contrafé; VIII - obter a nota de ciente ou certificar que o citando não a apôs no mandado; e IX - atentar para a proibição de recebimento de custas e numerário, a qualquer título, e de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado judicial, excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis; Art. 497. As diligências atribuídas ao (à) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) são intransferíveis e somente com expressa ordem judicial ou do (a) Juiz (a) da Central de Mandados poderá ocorrer sua substituição. Parágrafo único. Ao (À) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) é vedada a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, mesmo que seja outro (a) Oficial (a) de Justiça. Art. 498. A identificação do (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), no desempenho de suas funções, será feita mediante a apresentação da carteira funcional, indispensável em todas as diligências, da qual deve estar obrigatoriamente munido. Art. 499. Nas Comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. 150 Art. 500. A intimação será feita por Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelos Correios. Art. 501. O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º ao do Código de Processo Civil, se houver necessidade de arrombamento. Art. 502. Inexistindo prazo expressamente determinado em lei ou pelo juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, dentro de 15 (quinze) dias, salvo o de citação, penhora e avaliação, que poderá ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Os (As) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) efetuarão suas diligências nos dias úteis e no horário das 6h às 20h. § 2º Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo determinação legal ou judicial em contrário. § 3º Os (As) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) devem entregar à secretaria judicial ou Central de Mandados, sob pena de responsabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os mandados cumpridos; § 4º No mandado cumprido fora do prazo, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) deverá certificar o motivo da demora. Art. 503. O (A) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) entregará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a quem de direito, os bens e valores recebidos em cumprimento de ordem judicial. Art. 504. As férias e licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas pelo (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), com antecedência de 12 (doze) dias, à secretaria judicial ou à Central de Mandados para o fim de suspender a distribuição de mandados, a partir do décimo dia anterior ao previsto para o afastamento. Parágrafo único. Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licenças, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) restituirá devidamente cumpridos todos os mandados que lhe forem entregues ou justificará a impossibilidade de cumpri-los. Seção II Das Normas de Procedimento Art. 505. É vedada a devolução de mandado sem a realização da diligência a pedido de qualquer interessado, salvo por motivo justificado. 151 Art. 506. Quando, por 2 (duas) vezes, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, na forma do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 507. Em processos que tramitem sob segredo de justiça, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) que constatar a necessidade de utilizar o procedimento de hora certa deverá, após a segunda tentativa de cumprimento da diligência, levar a contrafé em envelope lacrado acompanhado de termo de recebimento a ser assinado pelo terceiro que receberá o mandado. § 1º O envelope deverá estar devidamente lacrado e constar, na frente e verso, as expressões "Processo sob segredo de justiça" e "A violação do lacre do envelope configura crime de violação de correspondência" (art. 151 do CPB). § 2º Após a entrega da contrafé à terceira pessoa, coletar a assinatura dela junto ao termo de recebimento, cientificando-a do sigilo do documento. Art. 508. Antes de certificar que o citando ou intimando se encontra em lugar incerto ou inacessível, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) deverá esgotar todas as possibilidades de localização pessoal, certificando as diligências. Art. 509. Citações, penhoras e medidas urgentes poderão ser, excepcionalmente, efetuadas aos domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido, desde que conste expressamente do mandado a autorização do Juiz, cumprindo ao executor dar conhecimento à parte dessa autorização e observar a regra constitucional de proteção ao domicílio. Parágrafo único. Da certidão deverá constar expressamente o dia da semana e a hora em que o ato foi praticado, bem como nome completo, cargo e matrícula, de forma impressa ou mediante aposição de carimbo, abaixo de todas as assinaturas firmadas. Art. 510. Nos atos que impliquem busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente veículos, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) deverá lavrar o auto de busca e apreensão, devidamente assinado pelo depositário nomeado pelo juízo, descrevendo minuciosamente os bens, especificando suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrem relevantes. § 1º Se o mandado judicial de busca e apreensão de veículos for distribuído ao (à) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) sem conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, tais como: 152 a identificação e localização, a marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; nome e qualificação do réu, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; os canais de contato com a Central de Mandados; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) devolverá o mandado, sem cumprimento e devidamente certificado. § 2º Fica proibida a condução do veículo objeto da apreensão, em qualquer hipótese, pelos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) responsáveis pelo cumprimento de mandados. Art. 511. Em ações de nunciação de obra nova, o Oficial deverá lavrar o auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra. Art. 512. Na prática dos deveres do seu cargo, os (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) obedecerão também às seguintes regras: I - ao cumprir as diligências de seu cargo, deverão obrigatoriamente consignar a indicação do lugar e a descrição da pessoa citada ou intimada, o número da carteira de identidade ou outro documento pessoal de identificação, a leitura da petição ou do mandado, a declaração de entrega de contrafé ou a recusa em recebê-la, o nome das testemunhas que presenciaram o ato e se houve recusa na aposição do ciente; II - as certidões inseridas no mandado serão claras e precisas; III - a intimação de réu preso que deva ser notificado de qualquer ato do processo será feita no próprio estabelecimento penal em que ele se encontrar; IV - se for encontrada a pessoa, o (a) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) realizará o ato de citação ou intimação, fornecendo-lhe contrafé e obtendo dela o recibo de ciência, ao pé do mandado e, em seguida, lavrará a certidão de tudo que houver ocorrido e possa interessar, inclusive a recusa da contrafé ou da pessoa não ter querido ou podido exarar a nota de ciente; V - se não encontrar a pessoa por ser outro seu endereço, na mesma oportunidade cuidará o (a) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) de apurar com alguém da família ou da casa, ou do vizinho, onde se acha aquela, dentro ou fora do território da jurisdição do Juiz e o seu endereço completo, certificando todos os informes colhidos: a) se estiver no território da Comarca e encontrada no endereço dado, procederá a citação ou intimação no novo endereço; b) se for confirmado o endereço, mas a pessoa não se encontrar no local, deverá ser indagado o horário de retorno dela e agendada hora mais propícia para a realização da diligência; c) se for apurada na diligência que a pessoa se encontra em Comarca de diversa jurisdição, conseguindo ou não seu endereço completo, ou dada em lugar ignorado, deverá fazer constar tais informações na certidão. VI - se a pessoa a ser citada ou intimada não for encontrada no local e houver fundada suspeita de ocultação, o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) deverá proceder à citação/intimação por hora certa; 153 VII - se forem recusados os informes necessários por pessoa da família ou da casa, lançará a certidão, mencionando o fato e volverá no mesmo dia, em horário propício, para nova tentativa de efetuar o ato; VIII - será exigido, rigorosamente, que as certidões mencionem todas as circunstâncias de interesse, inclusive nomes e endereços de pessoas informantes; IX - cumpre aos (às) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as), quando lançarem certidões negativas, mencionar a hora exata em que foram procuradas as pessoas para citação, intimação ou notificação sem que tenham sido encontradas; X - na hipótese de intimação de advogados que não se consegue localizar, deverá o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) diligenciar junto à OAB/PI, a fim de obter o competente endereço; XI - todos os atos praticados devem ser datados e assinados; XII - nos mandados de constatação ou averiguação o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) deverá lavrar o auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra o bem ou pessoa, registrando fotos ou vídeos da situação, focando nos aspectos relevantes para o andamento do processo; e XIII - a penhora não será realizada se a parte ou o seu procurador comprovar o pagamento integral do débito, através de cópia da guia de depósito ou da petição protocolizada de oferecimento de bens para garantia da execução, devendo o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) capturar a imagem do documento apresentado e juntá-la ao mandado. Art. 513. Será desentranhado o mandado, fazendo-se recarga para o (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a) para cumprimento correto, sem pagamento de novas custas e novas despesas de locomoção, quando não tiver sido cumprido de conformidade com o procedimento estabelecido neste Capítulo e na legislação processual. Parágrafo único. Se comprovada a desídia do (a) Oficial (a) de Justiça e Avaliador (a), será apurada a responsabilidade, mediante abertura de procedimento administrativo. Seção III Da Produtividade Mensal Art. 514. Os (As) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as) procederão ao levantamento mensal de todos os mandados recebidos e cumpridos, conforme os lançamentos efetuados no sistema de processamento eletrônico e modelo fornecido pela Corregedoria Geral da Justiça. § 1º O levantamento mensal deverá ser acompanhado pelo Secretário Judicial a que esteja vinculado o Oficial ou pelo Juiz da Central de Mandados. § 2º O Secretário Judicial ou o Juiz da Central de Mandados deverá verificar mensalmente o número de mandados rec 154 ebidos e devolvidos e as informações constantes do sistema de processamento eletrônico, comunicando imediatamente ao Juiz das respectivas causas eventual divergência. § 3º O levantamento mensal deverá ser encaminhado ao Juiz de Direito da unidade jurisdicional e à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de inspeção e correição. § 4º O levantamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser remetido até o décimo dia do mês subsequente. Art. 515. Os mandados não cumpridos nos prazos estabelecidos na Seção anterior deverão ser justificados circunstancialmente pelos (as) Oficiais (alas) de Justiça e Avaliadores (as). § 1º Caso os Juízes das respectivas causas não acolham a justificativa apresentada, deverá ser fixado prazo para o efetivo cumprimento do mandado. § 2º No caso previsto no parágrafo anterior e não havendo o cumprimento do mandado no prazo fixado, a Corregedoria Geral da Justiça deverá ser comunicada, para apuração de eventual falta disciplinar. CAPÍTULO IX DOS SISTEMAS AUXILIARES Seção I Do Sistema SISBAJUD Art. 516. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD, do Conselho Nacional de Justiça, será utilizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como ferramenta obrigatória para encaminhamento de requisições de informações constantes nos assentos de instituições financeiras (saldos e endereços) e de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados. Parágrafo único. Somente quando não houver viabilidade técnica de cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio no sistema SISBAJUD, a autoridade judiciária poderá adotar medida diversa, devidamente justificada e certificada nos autos, devendo reportar a ocorrência ao Conselho Nacional de Justiça e ao Banco Central do Brasil. Art. 517. O acesso de magistrados (as) ao sistema SISBAJUD deverá ser providenciado pelo Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR, imediatamente após o início do exercício de suas funções. Parágrafo único. O acesso mencionado no caput se dará por meio do usuário e senha de uso pessoal vinculado ao banco de dados "CNJ Corporativo". 155 Art. 518. O acesso ao sistema SISBAJUD por servidores (as) será feito mediante requerimento formulado pela unidade judicial, pelo (a) magistrado (a) que nela labora, e se dará através de usuário e senha de uso pessoal, vinculado ao banco de dados "CNJ Corporativo". § 1º A solicitação de cadastro no sistema SISBAJUD deverá ser direcionada ao Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR, ficando a cargo deste o encaminhamento dos dados necessários ao Conselho Nacional de Justiça. § 2º Realizado o cadastro do (a) servidor (a) pelo SETECOR, a delegação de protocolização de requisições e ordens será efetuada pelo (a) magistrado (a) que solicitou o cadastro, por meio do próprio sistema SISBAJUD. Art. 519. A depender dos dados requisitados ao sistema SISBAJUD, o (a) servidor (a) e/ou magistrado (a) solicitante se tornará depositário do sigilo bancário. Art. 520. A solicitação inserida no sistema SISBAJUD deverá ser instruída, obrigatoriamente, com todas as informações exigidas pela plataforma gerida pelo Banco Central do Brasil. Art. 521. Protocolizada a requisição de informações ou ordem de restrição no sistema SISBAJUD, após a disponibilização do resultado pelo sistema, o (a) responsável pelo pedido deverá consultá-lo em até 05 (cinco) dias úteis. § 1º Em caso de requisição de informações, procedida a diligência determinada no caput, a resposta deverá ser juntada imediatamente aos autos do processo que originou o pedido. § 2º Caso a solicitação incluída no sistema SISBAJUD tenha sido de restrição de ativos e tenha havido o bloqueio de valores em excesso, o desbloqueio do excedente deverá seguir o disposto na legislação processual. § 3º Ocorrendo o bloqueio de valores suficientes para garantir o crédito perseguido, ou a menor, e não havendo pedido de desbloqueio de valores nos autos do processo, a quantia deverá ser transferida para conta judicial. § 4º Tendo sido solicitado o desbloqueio de valores pelo (a) prejudicado (a) nos autos do processo, a análise do pedido deverá se dar antes da transferência dos valores constritos à conta judicial. § 5º Caso o pedido de desbloqueio seja deferido após a transferência de valores para conta judicial, o juízo ordenante deverá solicitar ao (à) requerente a disponibilização de dados de conta bancária em favor da qual o valor deverá ser transferido através de alvará judicial. Art. 522. A utilização do sistema SISBAJUD deverá ocorrer em estrita observância ao Manual do Conselho Nacional de Justiça. Seção II 156 Do Sistema RENAJUD Art. 523. O Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores-RENAJUD, do Conselho Nacional de Justiça, será utilizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como ferramenta obrigatória e principal para inserção, retirada e consulta de restrições de veículos. Art. 524. O acesso de magistrados (as) ao sistema RENAJUD deverá ser providenciado pelo Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR, imediatamente após o início do exercício de suas funções. Parágrafo único. O acesso mencionado no caput se dará por meio do certificado digital vinculado ao (à) magistrado (a). Art. 525. O acesso ao sistema RENAJUD por servidores (as) será feito mediante requerimento formulado pela unidade judicial, pelo (a) magistrado (a) que nela labora, através do certificado digital vinculado ao (a) servidor (a) cujo acesso foi solicitado. § 1º A solicitação de cadastro no sistema RENAJUD deverá ser direcionada ao Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR, que encaminhará os dados necessários ao Conselho Nacional de Justiça. § 2º Realizado o cadastro do (a) servidor (a) pelo SETECOR, a delegação de protocolização de requisições e ordens será efetuada pelo (a) magistrado (a), por meio do próprio sistema RENAJUD. Art. 526. A depender dos dados requisitados ao sistema RENAJUD, o (a) servidor (a) e/ou magistrado (a) solicitante se tornará depositário dos dados sob proteção. Art. 527. A solicitação de inserção, retirada ou consulta de restrição de veículo no sistema RENAJUD deverá ser instruída, obrigatoriamente, com todas as informações exigidas pela plataforma gerida pelo Departamento Nacional de Trânsito-DENATRAN. Art. 528. Realizada inserção, retirada ou consulta de restrição de veículo no sistema RENAJUD, a resposta deverá ser imediatamente juntada aos autos por aquele (a) que executou a diligência. Art. 529. A utilização do sistema RENAJUD deverá ocorrer em estrita observância ao Manual do Conselho Nacional de Justiça. Seção III Do Sistema PJe Mídias 157 Art. 530. O Sistema PJe Mídias, do Conselho Nacional de Justiça, será utilizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como ferramenta obrigatória e principal para a gravação audiovisual das audiências e publicação desses documentos digitais (audiovisuais) em um único portal. Art. 531. O acesso ao sistema PJe Mídias é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ e o Escritório Digital. § 1º Caberá ao Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR a responsabilidade por administrar as permissões de acesso a servidores (as) e magistrados (as) junto ao "CNJ Corporativo". § 2º Os (as) Advogados (as) acessarão o sistema PJe Mídias utilizando as mesmas credenciais fornecidas para acesso ao sistema Escritório Digital, com perfil, unicamente, de visualizador. Art. 532. A inserção de arquivos audiovisuais no sistema PJe Mídias se dará através do aplicativo "Audiência Digital", cujo download é efetuado através de link disponibilizado após o acesso ao sistema. Art. 533. Caso o sistema PJe Mídias se encontre indisponível no momento da realização da audiência, o (a) servidor (a) e magistrado (a) ficam autorizados (as) a capturar a gravação do ato através de qualquer meio idôneo, devendo a mídia decorrente da gravação ser inserida junto com o termo de realização de audiência, por meio de arquivo próprio no sistema PJe e/ou com a indicação de link para acesso. Art. 534. Eventuais dúvidas e consultas sobre a utilização do sistema PJe Mídias deverão ser direcionadas ao Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR e/ou à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-STIC. Art. 535. A utilização do sistema PJe Mídias deverá se dar em estrita observância ao Manual do Conselho Nacional de Justiça. Seção IV Do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento Art. 536. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento-SNA, do Conselho Nacional de Justiça, será utilizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como ferramenta obrigatória e única para o registro de entrada de crianças e adolescentes nos serviços de acolhimento, até a sua efetiva saída. 158 Art. 537. O acesso ao sistema SNA por magistrados (as) será realizado por meio de cadastro efetuado pelo Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR, junto ao banco de dados "CNJ Corporativo". Parágrafo único. Imediatamente após a lotação de magistrado (a) em unidade judicial com competência para processar e julgar feitos cíveis da infância e da juventude, deverá o SETECOR promover a sua habilitação junto ao sistema SNA. Art. 538. O acesso de servidor (a) ao sistema SNA será efetuado através de cadastro promovido por meio do acesso do (a) magistrado (a) gestor da unidade judicial, que definirá os limites da competência para a sua atuação. Art. 539. O sistema SNA é de manuseio e consulta obrigatórios diariamente para verificar quais procedimentos contam com registros nas cores "vermelha" e "laranja", que remetem a prazos com vencimento próximo ou já extrapolados. Art. 540. A utilização do sistema SNA deverá se dar em estrita observância ao Manual do Conselho Nacional de Justiça. Seção V Do Sniper Art. 541. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-Sniper, do Conselho Nacional de Justiça, será utilizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como ferramenta para investigação patrimonial por servidores (as) e magistrados (as), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Art. 542. O Sniper destaca vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas de forma visual (no formato de gráficos) e consolida os dados que constam nos registros: I - da Receita Federal do Brasil; II - do Tribunal Superior Eleitoral-TSE; III - da Controladoria-Geral da União-CGU; IV - da Agencia Nacional de Aviacao Civil- ANAC; V - do Tribunal Marítimo; e VI - do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. 159 Art. 543. O acesso ao Sniper por servidores (as) e magistrados (as) será providenciado pelo Setor de Tecnologia da Corregedoria-SETECOR, através de requerimento com esta finalidade específica, e se dará por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) ou credenciais "gov.br". Art. 544. A utilização do Sniper deverá se dar em estrita observância às direções oferecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, através de curso gratuito fornecido através de link próprio disponível no endereço eletrônico do CNJ. Seção VI Do Programa de Desarquivamento Expresso Art. 545. O Programa de Desarquivamento Expresso-PDE, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será utilizado para promover o desarquivamento, de maneira simplória, de processos findos. Art. 546. O PDE servirá para que o (a) interessado (a) tenha acesso aos autos do processo que pretende manipular através de cópia digital em formato PDF, a ser disponibilizada pelo Arquivo Judicial através de correspondência eletrônica (e-mail). Art. 547. Através do PDE será possível, também, o envio de peças processuais avulsas, cujo interesse deverá ser discriminado no formulário de solicitação do desarquivamento expresso. Art. 548. A solicitação de extração de cópia/desarquivamento dos autos físicos findos (arquivados) deve ser realizada pela própria parte interessada ou por advogado (a), defensor (a) público (a), Procurador (a) e Membro do Ministério Público, por meio de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações, protocolados através de peticionamento eletrônico, encaminhada diretamente ao Arquivo Judicial, sem intervenção da unidade judicial onde o processo tramitou. Art. 549. Após a realização do cadastro, o (a) solicitante deve preencher o formulário eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, dirigido ao Arquivo Judicial, que responderá diretamente ao (à) solicitante, remetendo as cópias/processo integral em arquivo no formato PDF, para o e-mail informado no formulário eletrônico, que também disponibilizará a visibilidade ao usuário externo. Art. 550. O formulário eletrônico, a ser disponibilizado por ato próprio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, conterá as opções para solicitação de cópia de documentos com espaço para indicação dos números das páginas requisitadas ou do processo integral. 160 Art. 551. No caso de pedido de desarquivamento dos autos findos (arquivados) para análise de um novo pedido em que o trâmite do processo necessite de continuidade, deve o (a) solicitante instaurar novo processo no Sistema PJe, devendo a distribuição da petição inicial no Sistema, em formato digital, ser feita diretamente por aquele (a) que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do (a) distribuidor de feitos ou da secretaria do juízo. Art. 552. No caso de pedido de mera extração de cópias (art. 5º, e, da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016), não é necessário o desarquivamento dos autos findos, permitindo-se o envio pelo Sistema SEI das peças e documentos solicitados pela parte, a serem entregues ao solicitante pelo Arquivo Judicial via resposta do processo SEI. Art. 553. As dúvidas que surgirem acerca dos pedidos de acesso aos autos de processo findo serão dirimidas pelo (a) Corregedor (a)-Geral de Justiça do Estado do Piauí ou por um (a) dos (as) Juízes (as) Auxiliares da Corregedoria, por delegação. Art. 554. A solicitação das cópias dos autos físicos findos (arquivados) decorrentes de determinação judicial, devidamente justificada, será realizada pelo (a) servidor (a) da unidade judicial, por meio do Sistema Eletrônico de Informações-SEI, encaminhada diretamente ao Arquivo Judicial, que remeterá as cópias/processo integral em arquivo no formato PDF. Parágrafo único. Deverão constar obrigatoriamente no pedido os seguintes documentos: a) o formulário eletrônico devidamente preenchido, a ser disponibilizado em ato próprio editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí; b) procuração, quando realizada por advogado (a) constituído (a) ou a sentença/decisão que nomear/indicar/admitir o (a) curador (a)/tutor (a)/inventariante; c) no caso de processos findos (arquivados), que tramitaram em segredo de justiça, o pedido deve obrigatoriamente ser acompanhado da comprovação de que o (a) solicitante é representante ou parte do processo a ser desarquivado; d) cópia da taxa de desarquivamento e seu respectivo comprovante de pagamento, quando houver previsão legal, conforme contido no item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos. Seção VII Do Infojud Art. 555. O Programa Infojud, resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, é um serviço oferecido unicamente a magistrados (as) e servidores (as) por eles (as) autorizados, que objetiva atender às solicitações de informações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. 161 Art. 556. O sistema Infojud visa à disponibilização de dados constantes nos assentamentos da Receita Federal vinculados ao CPF/CNPJ informado no momento da solicitação. Art. 557. O cadastro de magistrados (as) no Infojud será efetuado pelo SETECOR, imediatamente após o início do exercício de suas funções. Parágrafo único. O acesso de servidores (as) ao sistema Infojud será requerido ao SETECOR, devendo o (a) magistrado (a) solicitante promover a delegação do (a) servidor (a) por meio do próprio sistema, posteriormente. Art. 558. A utilização do sistema Infojud deverá se dar em estrita observância ao manual do CNJ. CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 559. Processo administrativo é gênero, do qual são espécies todos os procedimentos de competência da Corregedoria Geral da Justiça, iniciados de ofício ou por provocação, com intuito de realização das finalidades institucionais delimitadas nas legislações pertinentes. § 1º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente por intermédio dos sistemas de processamento eletrônico, sendo obrigatório o credenciamento prévio no sistema e o uso de assinatura digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual poderá ser viabilizada, através de encaminhamento à Ouvidoria, reduzindo a termo a postulação e digitalizando as peças processuais respectivas, com imediata devolução dos originais à parte. § 3º As diretrizes e parâmetros acerca da utilização e operacionalização do Sistema PJeCor serão estabelecidos através de provimento. Seção II Dos Princípios e dos Critérios Art. 560. Os processos administrativos obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 162 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais; XII - impulsão, de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados; e XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Seção III Do Início do Processo Art. 561. O requerimento inicial do interessado, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - o nome e a qualificação, inclusive com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ; II - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, inclusive telefone e correio eletrônico; III - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e IV - as provas com as quais se pretende demonstrar a veracidade das afirmações expostas. 163 Art. 562. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior, podendo ser dilatado, mediante comprovada e justa fundamentação, a ser apreciada pelo Corregedor. Art. 563. A Corregedoria Geral da Justiça atuará com transparência e razoabilidade, dando ciência dos atos processuais às partes e interessados, conforme orientarem o interesse público, o contraditório e a ampla defesa. Seção IV Das Citações e Intimações nos Processos Administrativos Art. 564. A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; e VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 1º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento. § 2º A intimação pode ser efetuada por meio eletrônico, por via postal com aviso de recebimento em mãos próprias ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 3º No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, as citações, intimações e notificações serão realizadas, preferencialmente, via PJeCOR, Sistema Eletrônico de Informações-SEI ou correio eletrônico. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. § 6º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. § 7º Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 164 Seção V Dos Prazos Art. 565. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Quando a intimação ou notificação se der por correio eletrônico, o prazo será iniciado no primeiro dia seguinte ao do seu envio, devendo seu comprovante juntado nos autos, servindo como comprovação de envio. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. § 5º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Seção VI Da Instrução Art. 566. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o Corregedor poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 2º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 3º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Corregedoria Geral da Justiça resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. § 4º Antes da tomada de decisão, a juízo do Corregedor, ou por proposta dos Juízes Auxiliares, Secretaria da Corregedoria ou Consultor Jurídico, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. § 5º Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. 165 § 6º Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 567. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte. Art. 568. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 569. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 570. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o encarregado da instrução do processo, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 571. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 572. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 573. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Art. 574. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. 166 Art. 575. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 576. Concluída a instrução de processo administrativo, a decisão será proferida em prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Seção VII Da Suspensão do Procedimento Art. 577. O Corregedor-Geral da Justiça poderá, de forma fundamentada, suspender o trâmite do procedimento administrativo quando, dentre outros motivos: I - a questão encontrar-se judicializada; II - a questão estiver pendente de decisão no Conselho Nacional de Justiça; e III - houver fato que impossibilite a apreciação do mérito da questão. Parágrafo único. A suspensão do procedimento só poderá ser determinada com definição de prazo ou de evento futuro e certo para retomada da tramitação. Seção VIII Das Demais Regras Aplicáveis à Espécie Art. 578. Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e III - pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 579. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por normas próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos deste Código. 167 Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará os ritos das sindicâncias e processos disciplinares no âmbito da sua competência, bem como as atribuições das respectivas comissões. Art. 580. Aplica-se supletivamente aos processos administrativos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 168

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Tópicos relacionados