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1 de Maio de 2024

[Resumo Informativo] Jurisprudência do STJ Informativo nº 763 - 14 de fevereiro de 2023.

Informativo nº 763
14 de fevereiro de 2023.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo
AgInt na Rcl 41.841-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Reclamação. Cabimento. Resolução n. 12/2009 do STJ. Revogação. Resolução n. 22/2016 do STJ. Competência. Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.

DESTAQUE

Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Da leitura da íntegra da Lei n. 9.099/1995, percebe-se que o legislador não definiu um mecanismo de revisão das decisões das Turmas Recursais, nem de uniformização de jurisprudência, menos ainda de adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Essa lacuna ensejou, no âmbito do STJ, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009), a criação de procedimentos com relação a acórdãos de Turma Recursais Estaduais previstos na Lei n. 9.099/1995, para adequá-los à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.

Era a ratio essendi da Resolução n. 12/2009 do STJ, a qual dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

Ocorre que referida resolução foi expressamente revogada pela emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016.

Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.099/1995

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Processo
EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Princípio da não-surpresa. Art. 10 do CPC/2015. Classificação jurídica de questão controvertida. Embargos de divergência. Aplicação automática e irrestrita. Inviabilidade.

DESTAQUE

Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, impende assinalar que, "na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." ( AgInt no REsp 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022).

Ainda no tocante ao conteúdo de tal princípio, este Superior Tribunal já assentou que "não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita [...]" ( AgInt no AREsp 1.778.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022).

É firme a compreensão desta Corte segundo a qual não há ofensa ao art. 10 do CPC/2015 "[...] se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos" (AgInt no AREsp 1.889.349/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021).

À vista da dimensão relativa do apontado princípio, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita, mormente no bojo da tomada de votos em julgamento de embargos de divergência.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

CPC/2015, art. 10 do

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SEGUNDA SEÇÃO

Processo
Pet 12.602-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde. Declaração de nulidade de cláusula de reajuste. Condenação. Prescrição. Prazo de 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Dispersão jurisprudencial. Proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo 610/STJ. EREsp 1.523.744/RS. Questões distintas. Manutenção.

DESTAQUE

Na vigência dos contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Ministra Nancy Andrighi apresentou proposta de revisão do enunciado do tema repetitivo 610/STJ, consoante previsão do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apontou que no julgamento do EREsp 1.523.744/RS, na sessão ocorrida no dia 20/02/2019, ao examinar hipótese relativa a contratos de prestação de serviços de telefonia, cujas operadoras faziam cobranças indevidas nas faturas dos consumidores, a Corte Especial deste Tribunal adotou o posicionamento de que o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativa às hipóteses de responsabilidade contratual deve ser aquele previsto no art. 205 do CC/2002, qual seja, de dez anos. Argumentou que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, previstos no art. 927, § 4º, do CPC/15, e diante do dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente, inscrito no art. 926 do atual diploma processual civil, a Segunda Seção deveria manifestar-se sobre a influência desse citado entendimento da Corte Especial sobre a tese repetitiva fixada nos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS ( Tema 610/STJ).

Venceu o entendimento de que o Tema n. 610 do STJ deveria ser mantido, porque o julgamento da Corte diz respeito a contratos de lapso prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados por telefonia, o que, ontologicamente, é distinto do objeto do referido Tema, que trata de prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde.

Apontou-se que ainda que a repetição do indébito esteja, em alguma medida, incluída na discussão do processo que deu origem ao precedente, não é, necessariamente, o tema em si.

Ainda que o julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS tenha tangenciado o mesmo tema, uma vez que ali ficou decidido que "a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no prazo trienal, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", não diz respeito, efetivamente, à mesma questão, uma vez que o Tema n. 610 refere-se especificamente a planos de saúde.

Para se chegar a um precedente qualificado, com a consagração de tese jurídica apta a retratar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria e a ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre o mesmo tema, o caminho de construção conjunta é longo e árduo. De igual forma, a superação de um precedente qualificado (overruling) exige um caminhar, um amadurecimento, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada por esta Corte a determinado tema.

Dessa forma, afirma-se por prematura a proposta de superação do Tema n. 610 do STJ.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 256-S, § 1º

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 926 e art. 927, § 4º

Código Civil ( CC/1916), art. 177

Código Civil ( CC/2002), art. 205, art. 206, § 3º, IV, e art. 2.028

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema n. 610/STJ

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TERCEIRA SEÇÃO

Processo
CC 191.358-MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema

Crime do art. 324 do Código Penal Militar. Norma penal em branco. Denúncia que não indica lei, regulamento ou instrução que teria sido violada e não descreve o ato prejudicial à administração militar. Inépcia. Trancamento.

DESTAQUE

O reconhecimento da justa causa para a persecução criminal do delito do art. 324 do CPM exige que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento ou instrução alegadamente violada, além de descrever o ato prejudicial à administração militar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre o Juízo federal e o Juízo auditor da auditoria militar. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento da suposta prática de delito do art. 324 do CPM imputado a policial militar.

O tipo penal previsto no art. 324 do Código Penal Militar, criminaliza o ato de "deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar".

Nesse contexto, o Ministério Público imputou ao denunciado, na qualidade negligente, delito militar que se trata de norma penal em branco. Assim, para o reconhecimento da justa causa, exige-se que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, ou o regulamento, ou a instrução alegadamente violada (por tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar.

Todavia, constata-se que o Parquet não se desincumbiu do seu ônus de, no ponto, declinar as circunstâncias essenciais ao reconhecimento da justa causa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. A peça nem especifica qual lei, regulamento, ou instrução teriam sido violados. Outrossim, o Órgão acusatório não relata nenhum ato prejudicial à administração militar.

Desse modo, para imputação do delito previsto art. 324 do CPM, não basta o Ministério Público tão somente reproduzir o seu teor, mas indicar qual lei, regulamento, ou instrução teria sido violada, descrevendo o ato prejudicial à administração militar, tendo em vista que "o art. 324 do Código Penal Militar pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar. (...) Pressupõe também, porque se trata de tipo penal incompleto (de descrição incompleta da conduta incriminada), que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução" (STJ, RHC 16.115/PA, Relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 222).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Penal Militar, art. 324

Código de Processo Penal Militar, arts. 77 e 78

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Processo CC 192.033-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. da Lei n. 12.774/2012. Ofensa à fé pública e à presunção de veracidade. Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.

DESTAQUE

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula n. 546, a orientação jurisprudencial de que "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".

No caso, não houve a apresentação dos documentos falsos à autoridade policial. Assim, não se apura o crime de uso de documento falso, mas de falsificação de documento público, pois "não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP" ( CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 13/2/2017).

Contudo, ainda que não se trate de uso de documento falso, a competência é da Justiça Comum Federal.

É certo que em crimes nos quais as vítimas primárias de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Todavia, há distinção (distinguishing) em relação à diretriz jurisprudencial acima. A vítima primária é a União, pois não se cogita de prejuízo fundamental a particulares. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. , que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional".

Dessa forma, a falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento, cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição Federal).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 12.774/2012, art.

Código Penal, art. 304

Constituição Federal, art. 109, IV

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PRIMEIRA TURMA

Processo
REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO FINANCEIRO

Tema

Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prescrição. Código Civil. Prazo decenal.

DESTAQUE

Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/3/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público.

Além disso, é pacífico no âmbito da Primeira Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial.

A concessão de uso prevista no art. do Decreto-Lei n. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. do Decreto n. 20.910/1932 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.

O princípio da especialidade não é absoluto e o art. do Decreto n. 20.910/1932 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo.

No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Se a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n. 271/1967, art.

Decreto n. 20.910/1932, art.

Código Civil ( CC/2002), art. 205, art. 206, § 5º, I, e art. 1.225

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SEGUNDA TURMA

Processo
REsp 2.033.904-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-transporte. Auxílio-alimentação. Inclusão.

DESTAQUE

Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ de que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.

Nessa linha: "(...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. (...) ( AgInt no REsp 2.003.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)".

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.212/1991, § 9º do art. 28

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Processo
REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial da execução. Recurso cabível. Decisão que não extinguiu a execução. Agravo de instrumento. Fungibilidade. Impossibilidade.

DESTAQUE

A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.

Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

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TERCEIRA TURMA

Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 9/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Cumprimento de sentença. Ausência de pagamento da verba alimentar (in natura). Alimentação da exequente no refeitório da escola. Pagamento de parte do débito alimentar pela genitora da exequente. Sub-rogação. Não configuração. Necessidade de ajuizamento de ação de cobrança própria. Prisão civil. Não cabimento.

DESTAQUE

Na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora, menor, sobre a prestação referente a alimentos in natura que aquela pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, devendo ajuizar ação própria.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se se há ilegalidade flagrante ou teratologia em decisão que decretou a prisão civil de genitor, por não ter adimplido integralmente sua obrigação alimentar.

No caso, a representante legal da infante pagou suas refeições em determinado período, obrigação descumprida pelo executado.

À luz da jurisprudência desta Corte, a genitora, mesmo na condição de representante legal, na presente execução por via reflexa, não poderia se sub-rogar nos direitos da credora dos alimentos, cujo direito é pessoal e intransferível, não obstante o genitor tenha descumprido a obrigação alimentar, contida no título executivo judicial.

Seria necessário, com efeito, o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, para que ela venha a obter o reembolso da referida despesa efetuada (adiantada) no período, porque não há que se falar em sub-rogação legal na hipótese em comento, diante da ausência das hipóteses do art. 346 do CC/2002.

Dessa forma, deve-se afastar o decreto de prisão civil do genitor, especificamente em relação aos referidos alimentos in natura, que foram pagos pela genitora da credora (como medida de proteção para a filha menor, que não poderia ficar sem refeição na escola), que devem ser objeto de ação de cobrança própria, sob o crivo do contraditório, não podendo ser realizada na presente execução.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil, art. 346

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Processo
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Prisão civil. Genitora devedora de alimentos com filho de até 12 anos. Devedora responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos. Substituição pela prisão domiciliar. Lei n. 13.257/2016. Aplicação por analogia do art. 318, V, do CPP. Possibilidade. Proteção à primeira infância. Proteção da criança do afastamento da mãe em situação de cárcere. Necessidade de desenvolvimento infantil, de personalidade e do ser humano em tenra idade. Minimização do risco de colocação em família substituta ou acolhimento institucional. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

DESTAQUE

É possível a conversão da prisão civil em regime fechado, em virtude de dívida de natureza alimentar, para regime domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se a prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal.

Quanto ao ponto, é importante destacar, inicialmente, que se trata de regra introduzida à legislação processual penal por força da Lei nº 13.257/2016, que "Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância". Em razão dessa lei, foram alteradas inúmeras disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 318, V, do Código de Processo Penal, que se pretende seja aplicado por analogia à hipótese do devedor de alimentos, não é uma regra isoladamente criada com o fim específico de atender ao direito processual penal, mas, ao revés, compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância.

Uma das faces dessa ampla política pública diz respeito à relação entre os pais em situação de cárcere e os seus filhos, especialmente aqueles que ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano. Pretende-se, com esse conjunto de regras, minimizar os riscos e diminuir os efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos.

Tratando especificamente da regra do art. 318, V, do Código de Processo Penal, compreende a jurisprudência desta Corte que "a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida". Nesse sentido: AgRg no HC 731.648/SC, 5ª Turma, DJe 23/06/2022, HC 422.235/MS, 6ª Turma, DJe 19/12/2017 e HC 383.606/RJ, 6ª Turma, DJe 08/03/2018.

Trata-se, aliás, de entendimento que se alinha ao pretérito posicionamento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, em que adequadamente se diagnosticou o problema do encarceramento das mães e os reflexos nocivos à vida dos filhos.

A presunção de necessidade de cuidado materno que justifica a prisão domiciliar das mães de filhos de até 12 anos, aliás, decorre da própria observação da realidade, em que o encarceramento atinge, sobremaneira, as mães solo, únicas responsáveis pela criação da prole.

Desse modo, se a finalidade essencial da regra do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução.

Nesse contexto, anote-se que a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP, possui natureza de medida cautelar alternativa à prisão preventiva em regime fechado e tem por finalidade segregar a pessoa do convívio social, ao passo que a prisão em decorrência da dívida de natureza alimentar possui a natureza de medida coercitiva que tem por finalidade dobrar a renitência da devedora e compeli-la a adimplir rapidamente a obrigação em virtude da necessidade de suprimento das necessidades básicas do exequente.

Desse modo, não há dúvida de que, na hipótese de inadimplemento da dívida, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar todos os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição ao direito de ir e vir deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao exequente, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 13.257/2016

Código de Processo Penal, art. 318, V

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Processo
REsp 1.951.656-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Revelia. Réu sem advogado constituído nos autos. Intimação por meio do sistema eletrônico do respectivo Tribunal. Impossibilidade. Necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial.

DESTAQUE

Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 322, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, disciplinava que, "contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".

Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que os prazos contra o réu revel sem advogado constituído nos autos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório, não havendo necessidade de publicação na imprensa oficial.

O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, em atenção aos princípios do contraditório e da publicidade dos atos jurisdicionais, trouxe significativa mudança em relação à regra de intimação do revel sem advogado constituído nos autos.

Assim, diante da nova regra estabelecida, passou-se a exigir a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, portanto, a mera publicação em cartório.

Segundo o art. da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".

Dessa forma, extrai-se que, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará pelo respectivo sistema.

Assim, a intimação somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.

Na hipótese, como não havia advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação do réu revel deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem violou os arts. 346 do CPC/2015 e art. da Lei n. 11.419/2006.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil, art. 346

Lei 11.419/2006, art.

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QUARTA TURMA

Processo
AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Impenhorabilidade do bem de família. Devedor solidário que não se confunde com fiador. Natureza jurídica distinta. Impossibilidade de interpretação extensiva da exceção do art. , inc. VII, da Lei n. 8.009/1990.

DESTAQUE

As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia submetida está em saber se é possível interpretação extensiva da exceção entabulada no art. , inc. VII da Lei n. 8.009/1990, a fim de equiparar o devedor solidário ao fiador em contrato de locação.

Conforme entendimento do STJ, o escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário.

A posição jurídica de devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de norma restritiva de direitos.

A propósito: "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" ( REsp 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.009/1990, art. , inc. VII

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Processo
AREsp 571.709-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Contrato oneroso de prestação de serviços escolares. Contrato celebrado entre instituição de ensino e terceiro não detentor de poder familiar. Cobrança de mensalidades. Genitores. Responsabilidade solidária. Ausência de previsão legal ou contratual. Não cabimento.

DESTAQUE

Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No julgamento do REsp 1.472.316/SP (Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017), a Terceira Turma entendeu que "(...) os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho". Assim, o genitor ou a genitora, que não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços escolares firmado pelo outro cônjuge com a instituição de ensino da criança, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança da dívida.

A responsabilidade solidária dos genitores, nos termos em que reconhecida nos julgados supramencionados, decorre da interpretação combinada de dispositivos do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil (de 1973 e/ou de 2015) e do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA).

Consoante interpretação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002 e 592, IV, do CPC/73 (correspondente ao art. 790, IV, do CPC/2015), o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros, sendo possível, inclusive, requerer a excussão dos bens não só do legitimado ordinário, mas também do coobrigado, extraordinariamente legitimado, uma vez que o patrimônio deste se sujeita à solvência do débito utilizado para satisfazer as necessidades da entidade familiar.

Ainda, conforme previsão contida no art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino".

Desse modo, sendo a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular de ambos os genitores, tem-se que a dívida originada de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da prole é comum ao casal, como resultado do poder familiar.

Nesse cenário, firmado o contrato de serviços educacionais por apenas um dos detentores do poder familiar, é indiferente que o outro não esteja nominado no instrumento para que seja possível o redirecionamento da execução da dívida. Isso significa que, constando do contrato apenas o nome da mãe, o pai também responde pela dívida inadimplida, e vice-versa. Isso, porque, como já mencionado, o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos os genitores em prover a educação dos filhos.

Ocorre que, na hipótese, tem-se circunstância excepcional, diferenciada. Trata-se de determinar se o inadimplemento das mensalidades escolares relativas a contrato de serviços escolares firmado por terceiro, estranho à entidade familiar, obriga os pais da criança ao pagamento do débito decorrente da contratação.

Com efeito, nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. Assim, não havendo como se reconhecer a responsabilidade solidária decorrente do poder familiar (legal), a única maneira de se redirecionar a execução aos pais do aluno seria caso houvesse alguma anuência ou participação de qualquer dos pais no instrumento contratual firmado pela ora agravante com a parte contratante.

Afigura-se, pois, descabida a aplicação da mesma ratio ao julgamento de circunstância fática e jurídica distinta. Consequentemente, inexistindo previsão legal e/ou convencional que respalde o reconhecimento da solidariedade entre os genitores do aluno e os contratantes dos serviços, não é possível, na hipótese, redirecionar a execução das mensalidades inadimplidas aos genitores, que não fizeram parte da avença.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil ( CC/2002), art. 265, art. 1.643e art 1.644

Código de Processo Civil ( CPC/1973), art. 592, IV

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 790, IV

Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), art. 55

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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 13/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Medida cautelar. Deferimento ex officio. Possibilidade. Limites do pedido. Observância. Desnecessidade. Caráter provisório. Eficácia da tutela jurisdicional. Prevalência. Exorbitância. Ajuste. Cabimento.

DESTAQUE

Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, reafirma-se o entendimento - ratificado por esta Quarta Turma - no sentido de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 [art. 297 do CPC/2015], autoriza que o magistrado defira medidas cautelares 'ex officio', no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro", e também que "não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional" ( AgInt no REsp 1.694.810/SP, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019).

No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.

Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/1973), art. 798

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 297

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Processo
REsp 2.006.681-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.

DESTAQUE

Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, consórcio composto pelas empresas que ocupam o polo passivo da demanda interpôs apelação em conjunto com estas. A Corte local não conheceu deste apelo manejado por ilegitimidade processual e falta de personalidade jurídica, deixando de condenar o consórcio ao pagamento de honorários em favor da parte adversa.

Esta conclusão atinente à impossibilidade de fixação de verba honorária deve ser mantida, ante a ausência de personalidade jurídica do consórcio, o qual, consiste, apenas na reunião de esforços das empresas rés voltados à consecução dos objetivos contratados entre as partes.

Inexistindo personalidade ao consórcio, sequer por ficção jurídica, não há como condenar ente despersonificado ao pagamento de quaisquer verbas.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 85

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QUINTA TURMA

Processo
HC 764.059-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema

Crime praticado por policial militar. Conduta fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais. Competência da Justiça Comum.

DESTAQUE

A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se é competência da justiça castrense processar e julgar delito cometido por policial de folga, sem farda, com veículo pessoal e portando arma particular.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. , I, alíneas b e c, do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar" ( AgRg no HC 656.361/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021).

No caso, a Corte Estadual entendeu que na ocasião dos fatos, o acusado estava de folga e, portanto, sem a farda da corporação, não se identificou como policial, bem como utilizou seu veículo pessoal e sua arma particular. Assim, embora ostentasse a condição de policial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu de seu serviço ou em razão da função. A circunstância é corroborada pela declaração da vítima, na qual afirma que os indivíduos que o abordaram não se apresentaram como policiais, vestiam roupas comuns e não estavam fardados.

Diante disso, a Lei n. 13.491/2017 não tem aplicação no caso, tendo em vista que o acusado é um policial de folga, hipótese que não se tornou crime militar nos termos da novel legislação. A referida lei, frisa-se, não alterou a competência nestes casos, mas apenas ampliou o rol de condutas para abarcar crimes contra civis previstos na Legislação Penal Comum ( Código Penal e leis esparças), desde que praticados por militar em serviço ou no exercício da função (art. 9º, II, Lei n. 13.491/2017).

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Processo
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Inquérito policial. Busca e apreensão. Computadores apreendidos pela polícia. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de registros documentais sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos. Violação à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova digital. Inadmissibilidade da prova.

DESTAQUE

São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.

No caso, a defesa sustenta que a polícia não documentou nenhum de seus procedimentos no manuseio dos computadores apreendidos na casa do investigado e, portanto, aferir sua procedência demanda apenas que se avalie a existência da documentação referente à cadeia de custódia, ou seja, se foram adotadas pela polícia cautelas suficientes para garantir a mesmidade das fontes de prova arrecadadas no inquérito, especificamente envolvendo os conteúdos dos computadores apreendidos na residência do acusado.

Em que pese a intrínseca volatilidade dos dados armazenados digitalmente, já são relativamente bem delineados os mecanismos necessários para assegurar sua integridade, tornando possível verificar se alguma informação foi alterada, suprimida ou adicionada após a coleta inicial das fontes de prova pela polícia.

Pensando especificamente na situação, a autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original.

Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo - uma espécie de impressão digital ou DNA, por assim dizer, do arquivo. Esse código hash gerado da imagem teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Mesmo alterações pontuais e mínimas no arquivo resultariam numa hash totalmente diferente, pelo que se denomina em tecnologia da informação de efeito avalanche.

Desse modo, comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi alterado, minimamente que seja. Não havendo alteração (isto é, permanecendo íntegro o corpo de delito), as hashes serão idênticas, o que permite atestar com elevadíssimo grau de confiabilidade que a fonte de prova permaneceu intacta.

Contudo, no caso, não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia. Nem se precisa questionar se a polícia espelhou o conteúdo dos computadores e calculou a hash da imagem resultante, porque até mesmo providências muito mais básicas do que essa - como documentar o que foi feito - foram ignoradas pela autoridade policial.

Salienta-se, ainda, que antes mesmo de ser periciado pela polícia, o conteúdo extraído dos equipamentos foi analisado pela própria instituição financeira vítima. O laudo produzido pelo banco não esclarece se o perito particular teve acesso aos computadores propriamente ditos, mas diz que recebeu da polícia um arquivo de imagem. Entretanto em nenhum lugar há a indicação de como a polícia extraiu a imagem, tampouco a indicação da hash respectiva, para que fosse possível confrontar a cópia periciada com o arquivo original e, assim, aferir sua autenticidade.

Por conseguinte, os elementos comprometem a confiabilidade da prova: não há como assegurar que os elementos informáticos periciados pela polícia e pelo banco são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, o que acarreta ofensa ao art. 158 do CPP com a quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal, art. 157, § 1º, e 158

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SEXTA TURMA

Processo
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa. Art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. Finalidade reeducadora. Parecer psicossocial favorável. Atingimento dos eixos do plano individual. Princípios da brevidade e da excepcionalidade. Manutenção da medida fundamentada genericamente na insuficiência do tempo de acautelamento. Ilegalidade.

DESTAQUE

Tendo a medida socioeducativa atingido a sua finalidade, é inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo de acautelamento do adolescente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração, bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012.

É bem verdade que não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no curso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou extinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea.

Tal fundamento tem caráter exclusivamente retributivo, finalidade que, embora presente na imposição e execução da medida socioeducativa, escapa à dosagem judicial, remanescendo apenas enquanto não atingidas as finalidades estabelecidas no plano individual de atendimento (art. 52 da Lei n. 12.594/2012), não constituindo critério legal invocável pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal.

No caso, a despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância local manteve a medida por entender que o período pelo qual se encontra acautelado o adolescente não é suficiente para que reflita sobre os graves atos que cometeu. No entanto, tal fundamento não possui amparo legal.

Percebe-se que a falta de critério legal torna arbitrária a manutenção da medida em execução. A insuficiência do período em que acautelado não está ancorada em qualquer critério legal aferível, controlável.

Desse modo, considerando os postulados da brevidade e da excepcionalidade, que na execução da medida socioeducativa restringem a intervenção do Estado ao necessário para atingimento da finalidade da medida, inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo, a despeito, ainda, da menção ao histórico infracional do menor.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 12.594/2012, arts. Art. 46, II e 52

Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 99 e 100

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Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/






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