Página 117 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Maio de 2017

respeitantes, direta ou indiretamente, à alteração de características e confrontações em área tida por esbulhada ou nos terrenos herdados de Pedro Alexandrino de Souza e de Everaldino Campos de Souza, bem assim ao tráfego negocial de direitos de qualquer natureza sobre os ou em relação aos mesmos imóveis em tela; (b) sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada conduta ou ato de descumprimento, à conta do responsável, proibir o (re) início ou a continuação de qualquer espécie de uso, ocupação, exploração, obra ou serviço na área dita esbulhada do imóvel, com ou sem fim lucrativo, pelos demandados, por seus representantes e por seus sucessores, representantes, contratantes e beneficiários a qualquer título; (c) sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do responsável pelo descumprimento, reintegrar os autores na posse do imóvel e retirar e remover da área dita esbulhada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de lançamento nos autos de certidão, pela Secretaria, da consecução pelos autores do ato de depósito ou de prestação de caução idônea, adiante especificados: bens imóveis (equiparados) e bens móveis de propriedade, posse ou detenção dos réus ou de terceiros, seus representantes, sucessores ou beneficiários a qualquer título (tais como estoques, materiais, suprimentos e insumos de obras, etc.), assim como pessoas naturais não residentes, com vínculo ou sem vínculo jurídico com os demandados, seus representantes, sucessores ou beneficiários a qualquer título, e estabelecimentos, agências ou unidades operacionais de pessoa jurídica de direito privado, e todo e qualquer outro elemento estranho ao patrimônio ou à esfera jurídica dos demandantes, em todos os casos ressalvada a incolumidade: (i) de pessoas naturais, comprovadamente, ictu oculi, residentes e de seus pertences, animais domésticos e mobiliários que guarneçam, comumente, unidades habitacionais do tipo; (ii) de bens públicos de uso comum ou afetados ao direto desempenho por agente público de funções públicas típicas do Poder Público; bem assim (iii) de estrutura física de edificações verticais e horizontais, ou de benfeitorias privadas e particulares já acedidas ao solo ou implantadas no âmbito do empreendimento habitacional referido na inicial e nos documentos que instruem os autos; (d) expedição do mandado-ofício judicial competente, instruído da cópia autêntica da petição inicial, dos documentos de fls. 70/80, 97/102 e 150/170, e do presente decisum, para ser levado (i) à averbação nas matrículas 75256/2ºCRI (fls.70/80),153126/153127/153128/153129/153130/153131/153132/2ºCRI (fls. 150/ 170), 108319/2ºCRI (fls. 97/100) e 112831/2ºCRI (fl. 102) (CF/88, arts. , caput, incs. XXIII, XXXV, LXXVIII, §§ 1º ao 3º, 37, caput, 70, 236; LINDB, art. 5º; LRP, arts. 167, inc. II, 12), 169, 214, 216, 246; NCPC, arts. , , caput, , , , parágrafo único, inc. I, 139, inc. IV, 297, 300, § 1º, 497, parágrafo único, 513, caput, 515, inc. I, 519; STJ, 2ª T., REsp 1161300/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.02.2011, DJE 11.05.2011; REsp 1195209/MG, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.10.2010, DJE 14.02.2011), bem assim (ii) à ciência da Municipalidade de Salvador e da Caixa Econômica Federal, respectivamente por seus Ilustres Oficiais e Procuradores, junto aos logradouros informados na exordial. Para a efetivação da tutela provisória ordenada na alínea (c) retro, junte-se, em até 15 (quinze) dias, pelos demandantes, prova documental, termo ou instrumento de depósito de ativo financeiro ou de valor em espécie em moeda nacional em conta vinculada ao Juízo, ou de prestação de caução real ou fidejussória, que em qualquer caso corresponda ou equivalha ao valor venal atualizado da área imobiliária urbana sub judice dita esbulhada (conferir, e.g., CPC, arts. , caput, 8º, 9º, parágrafo único, inc. I, 139, inc. IV, 297, 300, § 1º, 497, parágrafo único, 513, caput, 515, inc. I, 519, 520, inc. IV, § 5º, 521, 536 ao 538, 553, 555, 558, parágrafo único, 566, 568, 771, 840; CC/ 1916, arts. 507, parágrafo único, 678 ao 694; CC/2002, arts. 44, 79, 81, inc. II, 82, 84, 98, 99, 104, 108, 113, 166, incs. II e V, 168, 169, 1.196, 1.203, 1.204, 1.210, 1.228, 1.784, 2.015, 2.106, 2.018, 2.013, 2.014, 2.027, parágrafo único, 2.038; Lei nº 6.015/73, arts. , , incs. II e III, , , , 16, 18, 19, 21, 127, incs. I, VII, parágrafo único, 128, 129, 5º), 9º), 130, 132, 146, 147, 149, 152, 156, 160, 162, 163, 164, 165, 167, incs. I, 9), 10), 17), 18), 19), 20), 23), 25), 29), 33), 34), 36), 37), 40), II, 3), 4), 6), 11), 12), 15), 17), 19), 21), 24), 26), 28), 29), 30), 168, 169, incs. I e II, 170, 172, 173, 174, 175, 176, § 1º, incs. I, II, 3), b, 5), III, 3), 4), 5), §§ 2º ao 4º, 177, 178, inc. VII, 179, 181, 182, 183, 190, 194, 195, 196, 197, 198, 206, 212, 213, incisos I, alíneas a), b), d), e), II, §§ 1º, 2º, 3º, 7º, 8º, 10, 11, incisos III, IV, §§ 12, 14, 16, 214, §§ 3º e 4º, 216, 221, incs. I, II, IV, V, §§ 1º ao 3º, 222, 223, 225, 227, 228, 229, 230, 231, 233, 235, § 1º, 236, 237, 237-A, 243, 246, caput, § 1º, 248, 249, 250, 252, 258, Capítulo XII do Título V (incluído pela Lei nº 12.424/2011 e revogado pela MP nº 759/2016), 290, §§ 2º e 4º, 290-A, 292, 295, 296; Lei nº 8.935/ 94, arts. , , , , 12; Lei nº 4.591/64, art. 32, Lei nº 4.380/64, arts. , , 10, 15-B, 23, 39, 60, 61, 62, 63, 69; Lei nº 8.692/ 93, arts. , , , 12, 13, 20, 21, 31-A, 33; Lei nº 5.741/71, arts. 1º, 10, 11 e 12; Lei nº 7.433/1985, arts. ao 3º; Decreto nº 93.240/86, arts. ao 4º; Lei nº 9.636/98, arts. , , 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22-A, 26, 27 (revogado pela MP nº 759/2016), 29, 31, 32, 33, 34, 36, 40; Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 64, § 2º, 99 ao 132; Lei nº 10.257/2001, arts. e 48; Lei nº 11.481/2007, arts. ao 13, 22, 23; Lei nº 10.840/2004, arts. , , , ; Lei nº 11.124/2005, arts. ao 5º, 11, 12, 13, 16, 19, 22 ao 24-A; Lei nº 11.977/2009, arts. ao 10, 33 ao 39, 41, 44-A, 46 ao 71-A (revogados pela MP nº 759/2016), 73-A, 75 ao 77, 79-A, 81-A; C. STJ Súmula nº 179; Lei nº 11.441/2007, art. ; Res. CNJ nº 35/2007, arts. 10, 22, 24, 30, 32; CF/88, arts. , caput, incs. XXIII, XXXV, LXXVIII, §§ 1º ao 3º, 37, caput, 70, caput, 236; Enunciados da Jornada III Direito Civil C. STJ nn. 238 e 239). Incluam-se os presentes em pauta de audiência de conciliação (CPC, art. 334). Cite (m)-se o (a)(s) réu (s) pelo correio com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do CPC, para conhecer (em) dos termos da ação e comparecer (em) em audiência de conciliação por ser designada (CPC, arts. 219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações: a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do art. 334, § 5º, primeira parte, o (a)(s) réu (s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada (CPC, art. 334, §§ 4º, inc. I e 5º, segunda parte); b) o não comparecimento injustificado da (s) parte (s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º); c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do CPC; d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu (s) Advogado (s) ou Defensor (es) Público (s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (a)(s) autor (a)(es) (CPC, arts. 344 e 345). Intime (m)-se o (a)(s) autor (a)(s) para comparecimento à audiência, conforme o caso via DJe (CPC, arts. 180, 183, § 1º, 185, 186, 272, 274, 275, 334, § 3º). Encaminhe-se cópia autêntica da inicial e deste decisum

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