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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARGA INGE BARTH TESSLER
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-98.2015.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.

ADVOGADO: ROBERTO SILVA SOARES

ADVOGADO: AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Julgamento em conjunto com a apelação nº XXXXX20154047204, visto que os pedidos pendentes de julgamento daquela ação estão contidos nos pedidos do presente feito.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Mineração - ANM, Alcides José Picollo, Carbonífera Belluno Ltda., Carbonífera Catarinense Ltda., Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda. (COOPERMINAS), Giselda Terezinha Gonçalves Piccolo, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA - nova demonimação da FATMA e Minageo Ltda, visando a proteção de direitos difusos e individuais homogêneos, buscando a prevenção, cessação e reparação de danos ambientais e de danos patrimoniais e morais decorrentes da lavra de carvão mineral em subsolo, na Subseção Judiciária de Criciúma/SC.

Foi proferida sentença pela MM. Juíza Federal Rafaela Martins da Rosa, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sucessivo formulado pelo autor, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RATIFICAR os acordos parciais já celebrados e homologados (fls. 5393-5395, 5424-5427, 5448-5449 e 5642-5647), integrando-os à presente sentença;

b) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a reparar os danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no item "Forma de liquidação dos danos";

c) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a indenizarem os proprietários de imóveis localizados na superfície das minas de carvão em subsolo, pelos danos materiais que sofreram em decorrência da lavra de carvão em subsolo, incluindo verbas referentes aos danos físicos nas edificações, à perda de valor das propriedades e aos lucros cessantes, deduzidas todas as eventuais reparações já pagas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme estabelecido no item "Forma de liquidação dos danos";

d) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a indenizarem os moradores da superfície das minas de carvão em subsolo, pelos danos morais que sofreram, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família que se habilitar em sede de liquidação de sentença, segundo critérios estabelecidos no item "Forma de liquidação dos danos";

e) CONDENAR o DNPM e a FATMA a exigirem que as empresas mineradoras de carvão em subsolo, no desenvolvimento da lavra, utilizem preferencialmente minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos; o uso de minerador contínuo deve ser obrigatório, além das hipóteses já objeto de acordo (lavra no subsolo de áreas urbanas habitadas e minas com baixa cobertura, a critério do DNPM), nos seguintes casos:

e.l) minas que receberam licença ambiental' sob a condição de uso de minerador contínuo;

e.2) sempre que as condições da área a ser minerada assim exigirem;

e.3) dentre as minas atualmente em operação, respeitando as situações excepcionais deduzidas nos acordos homologados, as seguintes: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.: Mina Lauro Müller; CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA.: travessia da área urbana do 'distrito 'de Guatá, Município de Lauro Müller; CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A: travessia do bairro Ouro Negro e de outras regiões urbanas do município de Forquilhinha; COOPERMINAS: Mina João Sônego; INDUSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA; Mina Novo Horizonte, Mina 101 e Mina Cruz de Malta; MINAGEO: Mina lrapuá Norte; nos casos em que é obrigatório o uso de minerador continuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos, o DNPM, mediante decisão fundamentada, poderá, excepcionalmente, autorizar o uso controlado de explosivos em situações em que, comprovadamente, não seja viável o desmonte mecânico, comunicando a decisão à FATMA e ao MPF;

f) CONDENAR as empresas rés a atenderem as exigências do DNPM e da FATMA, referentes ao uso de minerador continuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos, conforme referido no item e, acima;

g) CONDENAR o DNPM a exigir que as empresas mineradoras, por ocasião da aprovação dos PTMs, apresentem garantias reais em dinheiro, bens imóveis ou retenção de parte do faturamento, suficientes para garantir a reparação dos danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da implantação ou operação das minas de carvão em subsolo; o DNPM deve estimar o valor mínimo para prestação das garantias reais, considerando o grau de risco de cada mina em concreto, e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes na superfície, sendo que as garantias deverão ser geridas pelo DNPM, em caráter perpétuo;

h) CONDENAR as empresas rés a atenderem as exigências do DNPM, referentes à prestação de garantias, conforme referido no item g, acima;

i) CONDENAR o DNPM a exigir, a contar da presente sentença, que as empresas mineradoras paguem aos superficiários das minas de carvão em subsolo o direito à participação na lavra, previsto no art. 176, § 2º, da Constituição da Republica e no art. 11, alínea b, da Lei 8.901/94;

j) CONDENAR as empresas rés ao pagamento, a contar da presente sentença, aos superficiários das minas de carvão em subsolo do direito à participação na lavra, previsto no art. l76; § 2º, da Constituição da Republica e no art. 11, alínea b, da Lei 8.901/94;

k) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

Opostos embargos de declaração, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pelas empresas rés e pelo MPF e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo DNPM para os fins únicos de retificar o dispositivo legal inserido no dispositivo (267, I para 269, I, do CPC) da sentença guerreada.

O Ministério Público Federal apelou (Evento 6 - Apelação516). Sustenta, em suas razões, não haver, na petição inicial, menção a limites temporais. Alega não haver um continuum temporal entre a presente Ação Civil Pública e a Ação Civil Pública nº 93.8000533-4, atualmente executada no Cumprimento de Sentença nº 2000.72.04.002543-9. Afirma que a presente ação civil pública pretende não só a reparação de danos ambientais já consumados, mas também sua prevenção e cessação, além de buscar a reparação dos danos patrimoniais e morais causados aos superficiários, além de outros pedidos. Sublinha, em relação aos danos ambientais, que o pedido engloba apenas os eventos decorrentes de subsidências, tais como caimentos de solo e perda de águas, secamento de poços, açudes e lagos. Aduz que o dano ambiental objeto da presente ação não fora tratado na Ação nº 93.8000533-4. Alega, todavia, que há diversos danos que não estão incluídos no objeto daquela ACP e que estão fora do marco temporal equivocadamente posto na sentença. Menciona os seguintes exemplos:

a) Queda de teto das galerias da antiga Mina Sampaio Viana, da CBCA, atingindo as propriedades de Rosimari Espíndola, Aldo Pavan, Juliano Marque e João Crescêncio, no bairro Mina do Toco, em Criciúma (fls. 172/195). A lavra na Mina Sampaio Viana foi encerrada antes de 1985, mas os danos, ambientais e materiais, só foram percebidos em 2009.

b) Subsidência de mina da CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA., provocando a surgência de água ácida, na propriedade de Darci Maccarini, na Vila Maccarini, em Criciúma (fls. 275/286). A lavra nesta mina foi encerrada antes de 1982, mas os danos, ambientais e materiais, só foram percebidos em 2010.

c) Rachaduras nos terrenos de Clóvis Paim e Ezequiel Dagostim Filho, provocadas por subsidência relacionada ao esmagamento progressivo dos pilares, nas Minas 5 e Santa Augusta, no bairro Bosque do Repouso, em Criciúma (fls. 1954/1965). A lavra na Mina 5 se encerrou em 1975 e na Mina Santa Augusta, em 1984. As graves rachaduras nos terrenos, contudo, só surgiram em junho de 2010.

d) Subsidência na Mina Visconde de Barbacena III, da CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA., com danos à propriedade de José Rodrigues, no bairro Catarinense, em Criciúma (fls. 3773/3783). A lavra na Mina Visconde de Barbacena III foi encerrada antes de 1972, mas os danos, ambientais e materiais, só foram percebidos em 2011.

Afirma que os casos referidos são apenas exemplos, não exaustivos, uma vez constarem nos autos mais de 250 relatos de novos danos. Sublinha que o fato de o DNPM permitir, até o ano de 1990, a remoção de pilares, não é impeditivo à condenação dos réus à reparação dos danos decorrentes da lavra mais antiga em subsolo. Alega que mesmo que a remoção de pilares fosse lícita, os danos decorrentes dessa atividade devem ser reparados, pois se trata, no caso, de responsabilidade objetiva, conforme previsto nos artigos 225, § 2º da Constituição Federal e no artigo 47 do Código de Mineracao. Diz ser objetiva, a responsabilidade do causador do dano, também consoante expresso na Lei nº 6.938/1981 e no Código Civil de 2002. Ressalta que a responsabilidade dos réus é objetiva porque os danos decorreram do risco inerente às atividades de mineração de carvão em subsolo por elas desenvolvidas, sendo que os riscos eram ainda maiores quando permitido o abatimento de pilares, antes de 1990.

Quanto à prescrição, refere ser imprescritível a ação que busca a reparação de danos ambientais. No que tange à reparação de danos patrimoniais e morais, afirma incidir o prazo prescricional de três anos.

Sustenta que o pedido de pagamento da participação na lavra aos superficiários, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei 8.901/1994, inclusive quanto às prestações vencidas e a vencer durante a instrução, está incluído no pedido inicial, porém a sentença não condenou as empresas ao pagamento dos atrasados, por entender, o juízo, que referido pedido não constou da inicial. Afirma ser devido o pagamento das parcelas atrasadas exceto daquelas atingidas pela prescrição, e também das parcelas que se vencerem durante a instrução.

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual ANM, apelou (Evento6 - Apelação518). Alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa do MPF para exigir reparação de danos materiais e morais como substituto processual de particulares, titulares de propriedades privadas. Aduz, também, ilegitimidade passiva do DNPM para responder pelos danos ambientais, patrimoniais e extrapatrimoniais causados pelas mineradoras, de forma solidária ou subsidiária.

Caso seja reconhecida sua responsabilização, esta não será objetiva, mas de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada nos autos a suposta atuação com culpa grave ou omissão injustificável. Sustenta não ter agido de modo negligente visto ter reservado especial atenção às minas de carvão das empresas rés, controlando e fiscalizando as atividades de mineração, promovendo regulares ações de fiscalização, formulando exigências corretivas, atuando e impondo sanções às empresas que não agiram em consonância com os ditames legais, razão pela qual incabível sua condenação em reparar, solidariamente, os alegados danos ambientais, patrimoniais e extrapatrimoniais. Caso seja comprovada a omissão culposa do DNPM, bem como, sendo responsabilizado pelos danos provocados pelas empresas rés, sua responsabilidade deverá ser atribuída a título subsidiário, devendo ocorrer, em primeiro lugar, o chamamento das empresas que se locupletaram com a exploração mineral. Caso mantida sua condenação, afirma não ser possível sua condenação por danos ocorridos antes da data de sua criação (Lei 8.876, de 02/05/1994). Sublinha que a União realizara raras fiscalizações e não autuara ou impusera sanções a infratores das normas ambientais no período da degradação (1982 a 1989), o que não ocorre atualmente, sobretudo após a instituição do DNPM, o que resta comprovado através de farta documentação.

Concernente ao mérito, refere que antes do ajuizamento da presente ação civil pública já atribuía especial atenção às minas de carvão das empresas mineradoras, controlando e fiscalizando as atividades de mineração, realizando regulares ações de fiscalização, exigências corretivas, autuando e impondo sanções às empresas que não agiam de acordo com os ditames legais. Afirma ter acostado aos autos 72 ofícios do DNPM encaminhados a diferentes destinatários (Ministério Público, FATMA, Procuradoria do Trabalho, Polícia Federal e denunciantes particulares de irregularidades); 121 análises técnicas sobre diversas questões minerárias; 170 relatórios de vistorias realizadas; 434 ofícios de exigências diversas às empresas carboníferas da região e 85 autuações.

Aduz não haver amparo jurídico em relação à interferência do Ministério Público Federal em relação aos atos administrativos do DNPM, buscando direcionar a atuação da autarquia consoante critérios subjetivos de avaliação da realidade que se apresenta.

Refere que a atuação do DNPM quanto à fiscalização das atividades das empresas mineradoras foi ressaltada pelas testemunhas. Diz que a atribuição de fiscalização do DNPM restringe-se à fiscalização da atividade de mineração e, consequentemente dos títulos minerários concedidos pela União, através do Poder concedente, o que fora realizado. Assim, atuou no uso de suas atribuições legais, não podendo ser considerado omisso e, ademais, em nada contribuiu para a degradação do meio ambiente ou aos danos sofridos pelos moradores.

Consigna, também, depender de recursos públicos, para cumprimento de suas atribuições, referindo a "cláusula da reserva do possível". Afirma não ser possível fiscalizar todas as atividades das empresas concessionárias, razão pela qual não há falar em omissão.

Sublinha não possuir poder de gestão em relação às empresas rés, mas de fiscalização em relação às respectivas atividades. Aduz que a obrigação de fiscalizar não implica em ser responsabilizado pelos danos causados pela exploração da atividade minerária. Refere inexistir nexo causal entre a eventual conduta danosa das empresas-rés, com as atribuições do DNPM, bem como a conduta omissiva culposa dos agentes públicos, o que não ocorre. Afirma que em respeito à Constituição (artigo 225, § 2º), seria mais coerente constar o DNPM no polo ativo da lide e, não, no polo passivo. Sublinha que no caso em tela, não resta comprovada a inércia estatal em cada episódio causador dos supostos danos. Adverte que, na hipótese dos autos, não houve negligência por parte do DNPM, tendo este reservado especial atenção às minas de carvão das empresas-rés, controlando e fiscalizando as atividades de mineração e impondo sanções àqueles que descumprem os ditames legais, razão pela qual incabível sua condenação em reparar solidariamente com as empresas rés, os alegados danos ambientais, patrimoniais e extrapatrimoniais. Refere que consoante entendimento jurisprudencial e disposto no artigo 47, VIII, do Código de Mineracao, a responsabilidade pelos danos e prejuízos causados a terceiros é apenas do titular da concessão da lavra. Alega que também nos termos do artigo 225, § 2º, da Carta Magna, a responsabilidade é única e exclusiva das empresas requeridas, quanto a eventuais danos causados.

Salienta que em se tratando de responsabilidade subjetiva por alegada omissão dos agentes estatais, o autor deveria comprovar a responsabilidade do DNPM. Diz não restar fundamentada a sentença quanto à responsabilidade do DNPM em relação aos alegados danos materiais. Afirma não ter praticado danos morais.

Quanto ao método de desmonte por minerador contínuo ou com uso de explosivos, assevera que dependerá da formação geológica encontrada, portanto, é matéria de ordem técnica. Sublinha não ser viável a utilização do minerador contínuo em determinadas situações. Diz não haver razoabilidade em exigir que os empreendimentos mineiros adotem uma ou outra técnica de desmonte a priori consoante laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, nos autos da Ação Civil Pública. Afirma, assim, não haver nexo causal entre o emprego de explosivos e a estabilidade estrutural das minas.

Alega que a determinação judicial no sentido de que o DNPM passe a exigir garantias e efetue a gestão em caráter perpétuo não possui previsão legal, e afronta o princípio constitucional da separação dos poderes. Sublinha que o Código de Mineracao e seu Regulamento datado de 1967, não possuem previsão legal para a execução das exigências contidas no item g da sentença recorrida.

Argui que, no campo prático, o comando sentencial resta inviabilizado, na medida em que não há como se estimar, antecipadamente, a extensão de um possível e futuro dano.

Ressalta ser, o licenciamento ambiental, o único instrumento legal para se avaliar as atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras. Diz que a legislação ambiental mais recente, com base em novos paradigmas e em consonância com a própria Constituição Federal determina que para a obtenção das licenças ambientais as empresas apresentem o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contendo o diagnóstico ambiental, análise dos impactos ambientais, definição das medidas mitigadoras e a elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento, cumprindo o rito legal até a conclusão e aceitação pelo órgão ambiental estadual IMA. Argui que, assim, as empresas carboníferas rés são detentoras de licença ambiental de operação emitida pelo órgão ambiental estadual IMA. Alega que, em virtude das atribuições legais do IMA, este deve ser responsável de direito para exigir das empresas o cumprimento dos programas estabelecidos na conclusão do EIA/RIMA, o cumprimento das condicionantes da LAO, o cumprimento dos prazos de recuperação de áreas degradadas, para que não restem passivos ambientais, sociais, econômicos no encerramento do empreendimento. Aduz que a sentença afronta o princípio da legalidade ao impor ao DNPM a destinação de recursos materiais e pessoais em prol de suposto direito de particulares. Postulou o prequestionamento das matérias legais e constitucionais apontadas.

Carbonífera Belluno Ltda. apelou (Evento 6 - Apelação523). Afirma não merecer acolhimento o pedido de indenização aos proprietários superficiários por suposta desvalorização dos terrenos decorrentes da atividade minerária empreendida em subsolo pela empresa ré. Sustenta não ser possível vincular tecnicamente os supostos danos dos imóveis com a atividade minerária empreendida pela empresa Carbonífera Belluno Ltda. Aduz que, segundo laudo pericial, houve valorização dos terrenos da região de Treviso no perímetro minerado pela Carbonífera Belluno Ltda. Alega ausência de danos ambientais, patrimoniais e morais na hipótese presente. Diz que os proprietários supostamente atingidos foram delimitados e nominados na perícia judicial e, embora não havendo responsabilidade pelos danos, a empresa ré acordou em relação aos danos morais e à reforma das casas dos referidos proprietários, nada mais sendo devido a este título.

Sublinha que a União outorgou à empresa ré o direito de exploração dos minerais, através dos competentes manifestos de minas, comprovando-se assim, que todas as áreas utilizadas para exploração mineral em nome da empresa ré Carbonífera Belluno Ltda. são manifestadas. Ressalta que, assim, diante de sua característica extaordinária, estaria sujeita somente a: 1) exploração, por meio da lavra, 2) incidência dos tributos legalmente previstos e 3) ao rigor da fiscalização dos órgãos competentes, consoante as regras dispostas nos artigos 47, 63, I e II e 88, todos do Código de Mineracao.

Assevera que a inversão do ônus da prova deferida ao Ministério Público Federal não tem embasamento legal visto que a Lei da Ação Civil Pública somente confere tal direito ao consumidor, não se tratando, a hipótese dos autos, de relação de consumo. Postula, assim, a anulação da sentença, ou seja, declarada a inexistência da prova produzida pelo autor MPF.

Argumenta que o acordo celebrado com todos os proprietários relacionados pela perícia judicial exclui a possibilidade de condenação da empresa ré em indenização por danos morais e materiais. Sublinha, a fim de que seja evitado o bis in idem, sejam excluídos dos benefícios de eventual condenação, os autores das ações individuais propostas na Justiça Estadual, quais sejam:

1) Processo nº 020.07.009074-2:

Autores: Eduardo Brolessi Ariati e outros;

2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

2) Processo nº 020.07.009075-0:

Autores: Lucas Manoel Goulart e outros;

2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

3) Processo nº 020.07.009076-9:

Autores: Elói Pescador e outros; '

3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

4) Processo nº 020.07.009077-7:

Autores: Fábio Luiz Possenti e outros;

1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

5) Processo nº 020.07.009078-5:

Autores: Irma Filomena Moretti e outros; '

3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

6) Processo nº 020.07 .009079-3:

Autores: Rodnei Possenti e outros;

2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

7) Processo nº 020.07.009080-7:

Autores: Valdir Luiz Ariati e outros;

1ªVara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

8) Processo nº 020.07.00908l-5:

Autores: Luciano Ariatti e outros;

2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

9) Processo nº 020.07.009082-3:

Autores: Lino Ariatti e outros;

1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC;

10) Processo nº. 020.08.002336-3:

Autores: Antônio Stangherlin e outros;

3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, SC.

Postula, assim, a exclusão da condenação da empresa recorrente no que tange ao pagamento de indenização de danos materiais e morais, referente aos moradores do perímetro urbano de Treviso, SC, tendo em vista a realização de acordos judiciais quitados, o que deve ser, inclusive, ressalvado na sentença. Requer, ainda, a exclusão da condenação aos lucros cessantes, visto a desistência do pedido por parte do MPF, por manifesta ausência de prova.

Afirma ser imprescritível apenas o dano ambiental.

Sustenta haver sido "praticamente" concluído o TAC do passivo ambiental da recorrente, estando atualmente em fase de vistoria e mero monitoramento. Aduz ter sido juntado aos autos o TAC referido, o qual não fora impugnado pela parte adversa.

Quanto ao uso de explosivos, alega ter sido concluído pela perícia que o método de desmonte de rochas por meio de explosivos é viável e pode ser aplicado em qualquer mina da Carbonífera Belluno.

Ressalta que sempre utiliza o método correto e adequado, tecnicamente, para o dimensionamento dos pilares, nas minas em subsolo, num trabalho bem executado, seguro e minucioso, sendo levados em consideração todos os fatores de risco. Quanto aos danos às propriedades e proprietários superficiários, alega que a perícia revela não haver como vincular a atividade minerária com os danos apresentados no imóvel.

Sublinha que a perícia judicial isenta a empresa Carbonífera Belluno Ltda. de ter provocado danos nos imóveis e ou proprietários superficiários.

Refere que deve ser afastada a condenação da empresa recorrente pela desvalorização dos imóveis dos superficiários, visto que o perito da Caixa Econômica Federal, através de seu depoimento, apontou não haver desvalorização imobiliária decorrente da mineração empreendida na localidade pela Carbonífera Belluno Ltda.

Sustenta, ao revés, ter ocorrido valorização imobiliária na localidade, não havendo falar em desvalorização dos imóveis da região. Aduz não possuírem, os corretores de imóveis, habilitação técnica para avaliação imobiliária, tendo em vista tratar-se de função exclusiva de engenheiro civil. Refere que a desvalorização deve ser inequívoca, ou seja, deve restar provada a efetiva desvalorização das propriedades superficiárias e o respectivo percentual, caso a caso. Nesse caminhar, sustenta a existência de contradição entre a sentença e as provas acostadas aos autos, não se tratando da aplicação de livre convencimento do juiz para o julgamento da causa, o que comprova a contradição existente na sentença recorrida.

No que concerne ao denominado direito à participação na lavra, previsto no artigo 176, § 2º, da Constituição da Republica e no artigo 11, alínea b, da Lei nº 8.901/1994, afirma não merecer prosperar em face da recorrente, e caracteriza contradição ao direito adquirido. Refere que a União outorgou à empresa ré o direito de exploração dos minerais, através dos Manifestos de Minas, estando comprovado, assim, que todas as áreas utilizadas para exploração mineral em nome da recorrente são manifestadas. Afirma, assim, não ser possível o pagamento de participação ao proprietário superficiário, e também não ser possível o pagamento de indenização por danos inexistentes e incomprovados, por se tratar de minas com caráter estritamente privado. Alega que apenas seria possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em espécie.

Realizou paralelo entre mina manifestada e mina concedida. Afirma, no caso, possuir domínio sobre a mina, não se tratando, assim, de bem da União.

Sustenta que a sentença concedeu ao recorrido direito inexistente e sem previsão legal, qual seja, de prestação de garantia, o qual não está previsto no Código de Mineracao.

Aduz que a fundamentação da sentença no dimensionamento dos pilares também contraria o resultado da perícia judicial. Diz ter constado, nos autos, que os pilares estão bem dimensionados e não há fundamentação para qualquer constatação em contrário, conforme asseverou o perito judicial em sua conclusão.

Afirma que mesmo sendo indevida a participação da lavra aos superficiários, a sentença não faz ressalva para que a participação leve em conta as datas de aquisição da propriedade, as dimensões do imóvel, a área lavrada em subsolo e o tempo durante o qual a lavra se deu no subsolo de propriedade do superficiário, sendo que o pagamento deverá compreender os períodos posteriores à aquisição da propriedade pelos superficiários, perdurar pelo tempo em que a lavra ocorrer no subsolo de sua propriedade, e ser calculado somente em relação à quantidade de mineral efetivamente extraída da fração de área. Sublinha que deveria também ser decretada a prescrição do pedido em relação a todos os fatos ocorridos antes de 08/01/2007, visto ser de 3 anos o prazo para receber prestações vencidas de rendas temporárias (artigo 206, § 3º, II, do Código Civil).

Reitera que, em relação à Mina Morosini, a efetivação do acordo judicial importa em extinção dos pedidos acordados, nada mais podendo ser reclamado. Afirma exceção somente em relação à perda de valor da propriedade que não integrou o acordo. Refere que todos os demais danos materiais reclamados integram o acordo realizado entre as partes, o qual abrangeu todos os moradores.

Argui a presença de omissão na sentença, visto não ter constado que, consoante o acordo celebrado entre a Carbonífera Belluno Ltda. e o MPF, referente a danos materiais, danos nas edificações, lucros cessantes e danos morais, com os moradores relacionados na perícia judicial, a ora apelante nada mais deve a tais moradores e não há outros moradores a serem indenizados.

Argumenta ser imprescritível a indenização por dano ambiental, ao contrário da indenização por dano material e moral, e não conter na sentença o marco inicial da prescrição do direito material no que tange aos danos físicos nos imóveis, desvalorização dos imóveis e dano moral. Aduz a prescrição dos danos ocorridos entre 12/01/1993 e 08/01/2007, tendo como marco inicial a data dos fatos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

Refere ser lícita sua atividade mineradora, havendo legalidade nos impactos ambientais provocados por sua atividade. Afirma não haver prova produzida por parte do MPF no que tange aos danos materiais. Sublinha que somente os danos materiais comprovados ocorridos na superfície da mina podem ser objeto de reparação.

Assevera que a sentença deve ser reformada inclusive em razão da improcedência da compensação por dano moral e material. Diz não ser possível a fixação de dano moral mínimo, devendo ser realizada a apuração caso a caso.

Afirma ser contraditória a condenação no que tange à participação do superficiário no resultado da lavra, visto que esta tem a finalidade de indenizar o superficiário pelos eventuais incômodos ocasionados pela lavra.

Postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente.

Minageo Ltda., apelou (Evento 6 - Apelação 525). Postulou, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto, o qual versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de interesses patrimoniais individuais disponíveis, os quais refogem ao interesse público.

No que tange à prescrição do dano material/moral, invoca a aplicação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Quanto ao dano ambiental, admite a imprescritibilidade.

Afirma que o laudo pericial não comprova a existência de danos ambientais causados pela ora apelante.

Postula a atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Afirma que o pagamento na participação na lavra e a reparação dos danos causados por eventual desvalorização imobiliária caracteriza bis in idem.

Aduz que as testemunhas arroladas pelo autor para fazer prova acerca da virtual desvalorização imobiliária, dentre elas, três corretores de imóveis, não afirmaram a existência da propalada desvalorização imobiliária. Ao revés, sublinharam que o bairro mais valorizado da região teve seu subsolo completamente minerado e nem por isso houve queda nos preços dos imóveis.

Sustenta ser titular de manifesto de mina. Alega que apesar de recolher regularmente a CFEM, a sua cobrança é ilegal, visto que o manifesto de mina não está enquadrado dentre os regimes legais de aproveitamento mineral, quais sejam: licenciamento, autorização e concessão. Sublinha ser o manifesto de mina um direito real oponível erga omnes, não se tratando de benefício concedido pelo Poder Público Federal.

Aduz que sendo determinado o pagamento de indenização em relação aos superficiários, a condenação deve ocorrer apenas em favor dos superficiários que registraram reclamações junto ao Ministério Público Federal.

Afirma que o diminuto número de reclamações trazido aos autos pelo autor da ação em relação à ora apelante demonstra que o comportamento da apelante é diverso do comportamento das demais rés.

Alega, ainda, que apesar de sua diminuta quota de fornecimento de carvão junto ao principal cliente do setor carbonífero, sempre desenvolveu sua atividade com emprego de minerador contínuo, exatamente o objeto da presente ação. No que tange aos danos causados pelos diversos métodos de desmonte de rochas, aduziu que, segundo informação do perito, os dois métodos promovem fissuras de alívio de tensão provocadas pela remoção da rocha no entorno dos pilares, o que ocasiona um desplacamento que vai ocorrendo com o tempo, sendo que a alteração das paredes dos pilares auxilia na aceleração desse processo. Conclui que a boa técnica na utilização de explosivos é que evitará danos em superfície e não o método empregado. Diz que segundo o perito, o uso de explosivos não provoca subsidências nem perdas de água. Tais danos poderão ser causados pelo emprego inadequado da boa técnica. Argui ter sido destacado pelo perito que, à medida que o tempo progride, a probabilidade de ruptura dos pilares decresce. Afirma que o emprego da boa técnica traduz-se em lavra sem danos estruturais. Quanto ao método de desmonte, diz, ter, o perito, asseverado que a opção pelo método de escavação, minerador contínuo ou desmonte com utilização de explosivos deve ser uma opção da empresa baseada nos aspectos técnicos e econômicos. Afirma que os dois métodos são aplicáveis para as camadas de carvão de Santa Catarina, sendo possível seu convívio em uma mesma mina. Ressalta que o Código de Mineracao em seu artigo 39, II, a, estabelece que compete ao empreendedor a definição quanto ao melhor método de desmonte.

No que tange ao mercado consumidor, afirma que o preço do produto das empresas rés é definido por seu único comprador. Afirma que tendo em vista as dificuldades impostas pela geologia local, a aquisição de minerador contínuo implica em diminuição das chances de sucesso econômico. Sublinha que o minerador contínuo deve ser utilizado preferencialmente em rochas brandas. Aduz que a ocorrência de rochas mais duras e resistentes pode ocasionar impacto negativo na operação do minerador contínuo, tornando-o ineficiente e oneroso, sendo possível que se torne antieconômico.

Afirma que a constatação, por parte do perito, no sentido de que menos de 1% dos pilares atuais estão com FS menores do que o FS mínimo, comprova que a apelante, assim como as demais rés, estão cumprindo com fidelidade os projetos de lavra aprovados pelo órgão de fomento da mineração. Aduz ainda que tal método de dimensionamento de pilares é "recomendado pelo DNPM para utilização nas minas de carvão de Santa Catarina".

Sublinha que por orientação/exigência do DNPM, as empresas carboníferas estão praticando a denominada lavra predatória, visto não ser interesse da União a explotação dos recursos minerais sem que se tire o maior proveito econômico possível do recurso mineral.

Afirma competir ao IMA e à ANM fiscalizar a regularidade do exercício da atividade minerária, aplicando as sanções cabíveis quando constatada alguma irregularidade. Diz que a intervenção do autor da ação civil pública demonstra desrespeito à independência dos poderes. Salienta que o autor da ação civil pública pretende discutir inclusive métodos de lavra consagrados mundialmente.

Sublinha que os dez casos de supostos danos causados pela mineração realizada pela ora apelante, foram todos rechaçados pela prova técnica e, assim, o apenamento pretendido viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Afirma, ainda, não haver falar em danos morais oriundos das vibrações ou ruídos, visto que estão sob controle e dentro dos limites estabelecidos na legislação.

Sustenta inexistir demonstração no sentido de que venha praticando atos a fim de se desfazer de seu patrimônio, para frustrar futura execução de eventual sentença condenatória.

Carbonífera Criciúma S/A apelou (Evento6 - Apelação528). Postula, preliminarmente, a apreciação dos recursos de agravo retido manejados pela ora apelante, os quais versam sobre a legitimidade ativa e ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, bem como acerca do chamamento à lide dos municípios que compõem a bacia carbonífera catarinense e dos loteadores que instalaram seus empreendimentos nessa mesma região. No que tange à ilegitimidade ativa do MPF, afirma ter este alinhado dois casos de supostos danos em propriedades superficiárias, o que reforça o argumento no sentido de que se está diante de Ação Civil Pública para defesa de interesse individual. Reitera o pedido para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do MPF para pleitear reparação de danos morais, materiais, desvalorização imobiliária, lucros cessantes, danos físicos e participação do proprietário no resultado da lavra.

No que concerne à ausência de interesse processual, assevera que a fiscalização exigida pelo autor da ACP em relação ao apelante é exercida com especial rigor. Afirma que embora não caracterizado caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a sentença proferida acaba por direcionar judicialmente a atuação dos agentes públicos IMA e ANM.

Diz não ser atribuição do MPF, gerir os atos administrativos de fiscalização e definição de método de lavra, cabendo a cada ente atuar de acordo com os princípios norteadores da Administração Pública. Afirma que os particulares interessados, individualmente, deveriam pleitear perante a Justiça Estadual, a reparação que entenderem cabível em razão de eventuais danos que possam ter sofrido em decorrência da atividade econômica da rés.

No que tange ao chamamento a lide dos municípios que compõem a Bacia Carbonífera e dos loteadores que instalaram seus empreendimentos nessa mesma região, aduz que esses entes devem velar pelo cumprimento da lei de parcelamento do solo, que exige estudo da geologia do local em que será implantado o loteamento ou edificada a obra, visto serem exímios conhecedores da exploração mineral praticada e auferirem vantagem financeira expressiva em decorrência dessa atividade econômica. Afirma não ter implantado nenhum loteamento e, assim, não ser possível sua responsabilização, pois não lhe compete o atendimento da Lei do Parcelamento do Solo.

Aduz a incidência da prescrição em relação ao supostos danos morais e materiais e no que tange ao pagamento no resultado da lavra, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.

Assevera que eventual reparação deverá ser limitada aos particulares que atenderam ao chamado público realizado pelo Ministério Público Federal.

Afirma ausência de prova de nexo causal entre eventuais danos e a atividade mineira e, ademais, lhe foi impossibilitado o contraditório pleno em âmbito administrativo. A fim de comprovar sua alegação no que tange à ausência de nexo causal entre sua atividade e os alegados danos nas edificações existentes na localidade, transcreve conclusão do laudo pericial que teria sido produzido para instruir a ação nº 166.10.000715-0, que tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, onde alega encontrar-se a mina da apelante instalada e em operação. Afirma ter sido julgada improcedente a ação referida.

Sustenta não ser possível a limitação de prova da ausência do nexo de causalidade como definido pelo juízo sentenciante. Assevera que a exigência quanto à confecção de laudo pré e pós-passagem da lavra somente passou a ser realizada a partir do deferimento de medida liminar requerida nestes autos, no ano de 2010. Diz que, assim, eventuais danos anteriores à referida data não podem ter o mesmo tratamento, na medida em que tal providência não era exigida pelos órgãos que fiscalizam a atividade da apelante.

Sublinha a importância de ser atribuído efeito suspensivo ao apelo.

Alega que a sentença incorreu em bis in idem ao determinar o pagamento da participação na lavra conjuntamente ao pagamento da reparação dos danos causados por eventual desvalorização imobiliária.

Diz que as testemunhas arroladas para a comprovação da virtual desvalorização imobiliária não afirmaram a existência da desvalorização. Ao revés, sublinharam que o bairro mais valorizado da região teve seu subsolo completamente minerado e nem assim houve queda nos preços dos imóveis. Ressalta que as testemunhas referiram, também, que até mesmo nas regiões menos favorecidas das cidades, o preço dos imóveis continua em valorização crescente.

Alega, de outra parte, que está pagando aos superficiários de sua unidade mineira a referida participação na lavra desde 13 de dezembro de 2000, não merecendo, portanto, o mesmo tratamento dispensado às demais rés. Sublinha ser necessária a limitação do pagamento da indenização aos superficiários que registraram reclamações. Sustenta ter sido conferido tratamento igual para desiguais, na medida em que a apelante é a única mineradora que está pagando participação no resultado da lavra aos superficiários.

No que tange ao ruído e vibrações decorrentes da atividade realizada pela apelante, alega que eram controlados e estavam dentro dos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras. Sublinha que o ruído durante a detonação era transitório e não perdurava por mais de quatro meses.

Quanto ao método de dimensionamento dos pilares, diz ter, o perito, atestado a confiabilidade da metodologia disponível. Aduz, consoante laudo pericial, que a boa técnica na utilização de explosivos é que evitará a geração de danos em superfície, e, não, o método empregado (explosivo versus minerador contínuo). Assevera que algumas recomendações realizadas pelo perito, notadamente quanto à exigência de laudos prévios e posteriores à passagem da mina já estão implantados e são exigências da ANM e do IMA, desde a concessão da medida liminar. Enfatizou o reconhecimento, por parte do perito, em relação à qualificação de sua equipe técnica.

Afirma que na área de lavra atual ocorreu uma reclamação por perda d'água, sendo que o assunto fora esclarecido junto à ANM e MPF, com laudo conclusivo da influência de bombeamento de água para lavoura de arroz como responsável pela perda d'água e, não, pela mineração. Diz não haver, segundo a perícia, registro de subsidências na área de lavra atual.

Afirma que o perito atesta, no laudo, que a empresa faz monitoramento dos recursos hídricos e emite relatórios regularmente, sendo que os resultados são divulgados para a comunidade. O monitoramento de vibrações provocadas pelas detonações é feito esporadicamente, visto que na área de operação atual há poucas residências. Aduz que o planejamento das operações é adequado, e munido das informações essenciais. Refere que as conclusões do perito conduzem ao raciocínio no sentido de que o emprego da boa técnica traduz-se em lavra sem danos estruturais.

Quanto ao método de desmonte, diz que o perito referiu ser opção do empreendedor, o qual deverá seguir as boas práticas, independentemente do método empregado, de acordo, inclusive, com o disposto no Código de Mineracao. Tal ocorre, visto que a atividade envolve riscos econômicos, considerando que o mercado é representado, essencialmente, por um único comprador, o qual determina o preço do produto.

Sustenta que considerando a vida útil da atual unidade produtiva, aliada às dificuldades impostas pela geologia local, a aquisição de minerador contínuo implicaria numa diminuição das chances de sucesso econômico para a mineradora. Diz que o minerador contínuo deve ser usado preferencialmente em rochas mais brandas. Sublinha que o perito sugeriu ainda a realização de lavra com recuperação de pilares.

Diz ser imperiosa a reforma da sentença, tendo em vista a informação do perito no sentido de que menos de 1% dos pilares atuais estão com FS menores que o FS mínimo; que o método de desmonte a ser empregado é matéria afeta ao investidor que avaliará as condições de mercado e preço do produto; que os itens constantes da liminar deferida já fazem parte do quadro normal de determinações dos órgãos de fiscalização da atividade mineral; que não existe possibilidade de repassar no preço do produto os incrementos/investimentos que estão sendo perseguidos na exordial; que, especificamente, quanto ao ora apelante, não se apurou um único indício de dano causado ou proporcionado a quem quer que seja.

Afirma não ser possível a execução provisória da sentença, tendo em vista o periculum in mora e o fumus boni juris, considerando a restrição do amplo direito de defesa e do contraditório e que o desembolso de eventual valor em favor de virtuais beneficiados não retornará aos cofres da empresa, além de não haver clara delimitação quanto à questão prescricional. Postula a reforma da sentença.

COOPERMINAS - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda. apelou (Evento 6 - Apelação 530). Aduz, preliminarmente, legitimidade passiva da União, visto que a exploração do carvão mineral tem reflexos no preço da energia elétrica em todo o Brasil. Ademais, em relação aos pedidos de indenização, quem responde é o Tesouro Nacional, ou seja, a União. Postula, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Sustenta, também, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, visto que patrocina, na presente ação, direitos individuais homogêneos e disponíveis. Menciona, como exemplo, que, indenizações por lucros cessantes, perda do valor da propriedade, danos nas edificações, dano moral e participação no resultado da lavra são direitos homogêneos, porém, disponíveis. Afirma, assim, não possuir, o Ministério Público Federal, competência postulatória para litigar em juízo como substituto processual, sobretudo em razão dos supostos danos não possuírem origem em relação de consumo. Sublinha que o artigo 127 da Constituição de 1988 outorga ao Ministério Público competência para defesa de interesses indisponíveis.

No que tange à responsabilidade civil por danos e participação na lavra pelo superficiário, alega ter sido imputada responsabilidade civil ao apelante, solidariamente com o IMA e a ANM, sem que houvesse nos autos a comprovação dos danos e do nexo de causalidade.

Refere que a condição dos superficiários decorreu de sua livre vontade, escolha consciente das pessoas que na região se estabeleceram. Ressalta que toda a região carbonífera é minerada. Argui que eventual valorização ou desvalorização dos imóveis podem até estar vinculadas à atividade de mineração, porém não são indenizáveis pois serviram de elemento para formação do seu preço. Alega que todo o desenvolvimento da região ocorreu em razão da atividade mineraria. Sublinha não haver parâmetros para apuração do preço dos imóveis durante o período de mineração, e da responsabilidade da mineração sobre os preços dos imóveis. Alega que uma vez respeitados os limites e condições contidos no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) da jazida não há o dever da mineradora indenizar eventuais danos físicos nas edificações e/ou lucros cessantes. Caso haja dano, nos limites do PAE, é a União quem responde patrimonialmente em razão da outorga. Afirma que se a mineradora agir nos exatos limites da outorga, o dever de indenizar reside na pessoa de quem outorgou. Somente havendo o extrapolamento do PAE e havendo nexo de causa com o dano é que o apelante poderá responder pelos danos suportados pelos superficiários. Sublinha que eventuais danos suportados pelo superficiário decorrem de sua culpa exclusiva para o dano moral e desvalorização das propriedades; de culpa concorrente com a União nos lucros cessantes e danos físicos nas edificações.

Quanto à imposição às mineradoras de utilização de minerador contínuo em detrimento da utilização de explosivos, afirma constituir mérito administrativo, cuja competência é privativa da União. Aduz que ao determinar uma garantia pecuniária correspondente aos riscos de dano eventualmente provocados pela atividade de mineração de carvão em subsolo, o Poder Judiciário inova na ordem jurídica, alterando unilateralmente a relação negocial decorrente do Plano de Aproveitamento Econômico das jazidas e usurpando a competência privativa da União. Alega que a alteração unilateral do plano de aproveitamento econômico e a usurpação de competência da União são razões suficientes para reforma da sentença.

Ressalta que a utilização obrigatória de minerador contínuo, apesar de pouco reduzir o custo operacional, exige apenas um terço de sua força de trabalho. Porém, a COOPERMINAS é uma cooperativa de trabalho. Ao contrário do que ocorre nas sociedades empresariais e cujo objetivo é o lucro, na sociedade cooperativa de trabalho é a garantia de sustento das famílias associadas. Aduz que a utilização de explosivos ocorre desde que iniciou a mineração de carvão, e há normatização permitindo o uso de explosivos (NBR 9.653/2005), tanto é que o próprio pedido excepciona sua utilização nos casos em que não forem viáveis a utilização de minerador contínuo, prática que alega ser centenária na região carbonífera.

Argui que outro elemento de intervenção judicial na extração de carvão mineral é relativo ao cálculo do coeficiente de segurança adotado pela União. Aduz que através deste cálculo é dimensionado o pilar de segurança. Assim, neste caso específico, base para o pedido de garantia, é medida que extrapola os limites do Plano de Aproveitamento Econômico. Postula, preliminarmente, a anulação da sentença ou subsidiariamente, sua anulação parcial e, no mérito, a reforma da sentença.

Carbonífera Metropolitana apelou (Evento 6 - Apelação 532). Requer sejam apreciadas, preliminarmente, as matérias impugnadas via agravo retido. Aduz ter sido alegado, em sede de agravo retido, a ilegitimidade ativa da ANM e do IMA para a fiscalização das rés carboníferas, por ofensa ao artigo da Constituição de 1988, para fiscalização e cancelamento das licenças. Sustenta, também, ter afirmado em sede de agravo retido, ausência de legitimidade ativa do Ministério Público Federal para defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis e sem cunho de interesse social. Sustenta, ainda, ter alegado, em sede de agravo retido, inépcia da petição inicial, por ofensa ao artigo , da Lei 7.347/1985, visto que este é expresso no sentido de que o objeto da demanda coletiva pode ser condenação ou obrigação de fazer. Ao autor da demanda é facultado um ou outro pedido, e não a sua cumulação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Em sede de agravo retido, alegou, também, a incidência da prescrição dos possíveis danos surgidos depois de 12/01/1993 e anteriores a 08/01/2007, visto que a sentença estabeleceu como marco temporal indenizatório o período de 01/01/1990 a 23/02/2014 (data da prolação da sentença).

No que tange ao mérito, alega apresentar, a sentença recorrida, contradição, visto que em certos momentos repele o uso de explosivos e em outros, permite o uso de explosivos a critério da ANM, consoante situações excepcionais, desde que não seja possível a utilização de minerador contínuo, por questões técnicas. Sublinha, conforme o laudo pericial produzido nos autos, que a ANM não exige o uso de minerador contínuo, não há vedação do uso de método desmonte com utilização por explosivos e, ademais, não é em qualquer situação que se pode utilizar o referido maquinário. Afirma ser possível a utilização de um ou outro método de desmonte de pilares, mas a critério da empresa carbonífera.

Quanto aos danos ambientais coletivos, alega ter, a sentença, definido que os danos ambientais coletivos abrangem aqueles diretamente relacionados às atividades de mineração desenvolvidas pelas rés em subsolo (que guardem relação direta com a adequação técnica dos empreendimentos desenvolvidos em subsolo, ou seja, que decorram de problemas relacionados à execução das operações de lavra) e ainda especificou o período de 01/01/1990 a 23/02/2014 (data em que proferida a sentença). Assim, a sentença reconhece genericamente os danos coletivos e deverão, em sede de liquidação de sentença, ser individualizadas as situações concretas danosas, sendo apurada a necessidade atual de realização de projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas.

Aduz que a petição inicial não comprova os danos alegados, não especifica a conduta da ré. O autor apenas se limita a dizer ter ocorrido subsidência e que entre a camada de carvão e a superfície normalmente existem corpos d'água e da atividade de mineração decorre perda d'água, danos estruturais, sem delimitar qual é a conduta lesiva e ilícita da ré. Sublinha que o ônus da prova, em matéria ambiental, obedece ao disposto no artigo 333 do CPC. Alega ser necessária a comprovação do nexo causal e do efetivo dano. Postula, assim, seja afastado o pedido de indenização por dano ambiental coletivo.

Refere não ser possível presumir-se que pelo simples fato de se estar minerando, necessariamente se estará na presença de um dano ambiental e de um ilícito. Alega que a própria Constituição, no artigo 225, § 2º, determina expressamente que o dano ambiental decorrente da exploração de recursos minerais deverá ser recuperado. Afirma atender a todas as exigências previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, além do licenciamento das atividades minerárias. Sustenta atender, também, a todas as fiscalizações e exigências dos Órgãos Ambientais responsáveis. Ressalta não haver atividade sem risco, porém o risco, na hipótese em tela, não supera os limites estabelecidos pela legislação e aceitos pela sociedade. Assim, não há falar em ilegalidade ou dano ambiental.

Afirma que devem ser excluídos das hipóteses de liquidação individual dos danos, os superficiários que possuam ação judicial contra as empresas rés e que não requereram a suspensão do feito, nos termos do artigo 104, da Lei nº 8.078/1990.

Sublinha que os pedidos de indenizações por danos relativos aos terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes não podem persistir, até porque a prova testemunhal colhida na fase judicial comprova que, em muitos bairros da cidade de Criciúma, não houve desvalorização imobiliária, ao contrário, houve até valorização.

Apresenta insurgência contra a sentença no ponto em que determinou que, na fase de liquidação, sejam compelidas, as empresas rés, à apresentação de um laudo de engenharia civil, demonstrando que os danos já existiam antes da realização da lavra, bem como um monitoramento sismográfico contínuo, visto que, do contrário, não se desincumbirão de comprovar que suas condutas não foram lesivas. Afirma não ser possível a aceitação das condicionantes impostas, uma vez que fere o disposto no parágrafo único d,o artigo 460, do Código de Processo Civil.

Afirma não ser possível a condenação em indenização por dano moral ambiental, conforme entendimento do STJ, visto que, para a caracterização do instituto, requer-se a individualidade, ou seja, a ofensa deve ser de ordem pessoal e subjetiva, não abarcando a coletividade.

Caso mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, postula a redução do valor mínimo fixado de R$ 20.000,00, visto não estar de acordo com a realidade dos superficiários. Postula, assim, a redução do valor para R$ 1.000,00.

No que tange ao produto da lavra, foi reconhecido, em favor dos superficiários, conforme previsão do artigo 176, § 2º, da Constituição Federal e artigo 11, alínea b da Lei 8.901/1994. Afirma, porém, que o caso em tela trata-se de mina manifestada antes de 1967 e, assim, não há direito à participação no resultado da lavra. Alternativamente, em caso de manutenção, pede a reforma da sentença para que seja considerada a data de aquisição da propriedade, as dimensões do imóvel, a área lavrada em subsolo e o tempo durante o qual a lavra se deu no subsolo da propriedade do superficiário, sendo que o pagamento deverá circunscrever-se aos períodos posteriores à aquisição da propriedade pelos superficiários, perdurar pelo tempo em que a lavra ocorrer no subsolo de sua propriedade, e ser calculado somente em relação à quantidade de mineral efetivamente extraída daquela fração de área.

Alega a prescrição do pedido em relação a todos os fatos ocorridos anteriormente a 08/01/2007, visto ser de 03 anos o prazo para receber prestações vencidas de rendas temporárias (artigo 206, parágrafo 3º, inciso II, do Código Civil).

Quanto ao pedido formulado pelo autor, no sentido de que as rés mineradoras prestem garantias reais em dinheiro, bens imóveis ou retenção de parte do faturamento suficientes para garantir uma futura reparação dos danos ambientais futuros, alega não encontrar amparo legal. Sustenta que não é possível compelir alguém a garantir um dano incerto. Postula seja dado provimento ao recurso.

Indústria Carbonífera Rio Deserto apelou (Evento 6 - Apelação 537). Alega que a sentença equivocadamente julgou procedente, em parte, o pedido sucessivo formulado pelo autor. Postula seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Afirma que em relação ao grupo de comandos indenizatórios ambientais, a sentença reconhece apenas a potencialidade da atividade mineradora de subsolo provocar danos a bens ambientais, mas não descreve situações concretas (em relação à apelante), que reclamem intervenção imediata. Aduz também que a condenação não afirma que os empreendimentos de mineração estão gerando dano ao meio ambiente ou às pessoas.

Refere que a sentença torna as rés responsáveis por todo e qualquer dano ambiental que ocorra em áreas mineradas em subsolo, como se o empreendedor de atividade potencialmente poluidora se convertesse em garantidor da integridade ambiental da área em que atua, mesmo que outras atividades potencialmente poluidoras sejam também exercidas na mesma área. Ressalta que a sentença não exige do MPF início de prova da relação entre o dano e a atividade mineira, o que implica a criação de uma responsabilidade subsidiária do minerador em relação a qualquer dano ambiental constatado na área minerada. Afirma que a sentença adota a presunção do nexo de causalidade entre a mineração e qualquer dano na área da mina, salvo prova em contrário.

No que tange à constituição de garantias, alega que a execução provisória implica verdadeira expropriação de patrimônio. Afirma não ser possível a exigência de tal garantia sem um mínimo de comprovação no sentido de que a empresa está em insolvência iminente, ou que o patrimônio da pessoa jurídica esteja sendo esvaziado em favor dos sócios ou de terceiros. Tal exigência somente faria sentido se houvesse algum indício de que seria ineficaz ou impossível a execução do comando após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, não há alegação do autor/apelado nesse sentido. Afirma, para fins argumentativos, que a execução provisória somente seria possível, se fosse oferecida caução idônea.

No que concerne às disposições de caráter indenizatório não ambiental, a sentença reconhece a potencialidade lesiva da atividade mineradora, fundando-se em exemplos de danos ocorridos no passado, mas deixa de apontar situações concretas que exijam medidas corretivas imediatas no tempo presente. E, do mesmo modo como procedeu em relação aos danos ambientais coletivos, determinou que na liquidação sejam provados os próprios danos. Ou seja, condenou genericamente.

Diz ser genérica também a condenação à compensação de danos morais supostamente sofridos pelos superficiários habitantes das áreas mineradas, visto que a sentença adota a premissa no sentido de que todos os superficiários sofrem dano moral pelo simples fato de haver ou ter ocorrido lavra carbonífera no subsolo de suas residências, o que causa prejuízo irreparável às rés. Ressalta que a sentença dispensou a prova acerca do evento lesivo.

Afirma não haver base legal para a exigência de constituição de garantias perpétuas contra eventuais e futuros danos. Aduz que a execução provisória do julgado significa expropriação do patrimônio, e somente poderia ser admitida se fosse prestada caução suficiente e idônea pelo exequente. Diz que a execução provisória dos comandos condenatórios à reparação de danos não ambientais gera danos irreparáveis às rés.

Quanto às disposições de cunho mandamental, a principal determinação é a adoção de mineradores contínuos como método preferencial de desmonte de carvão, em substituição ao uso de explosivos, o que implica em custos elevados, visto que uma vez concretizados, não poderão ser reavidos mesmo que a sentença seja reformada, uma vez que não poderão devolver os equipamentos que adquirirem em razão da execução provisória.

Alega que se a sentença apelada for executada imediatamente, serão afetadas as licenças ambientais e autorizações expedidas pelo órgão ambiental e pelo DNPM, ou seja, a execução provisória implica a revisão de licenças e autorizações no que concerne ao método de desmonte da camada de carvão, apesar de terem sido validamente emitidas e não haver inadequação em suas condicionantes. Ademais, a execução provisória da sentença afeta a presunção de legitimidade de tais atos administrativos, retirando dos órgãos competentes o exercício de uma atribuição que lhes é própria - a discricionaridade técnica.

Afirma estar parcialmente prescrito o direito de ação de reparação de danos patrimoniais e morais, em razão do advento do novo Código Civil. Diz que tendo sido ajuizada a ação em 08/01/2010, abarca os alegados danos ocorridos nos três anos imediatamente anteriores àquela data. Sustenta que mesmo em relação aos danos ambientais estritamente individuais o fato de a lesão atingir bens naturais não torna imprescritível a ação de indenização por dano ambiental individual, nem se pode considerar que, apenas pelo fato de o dano não ter sido integralmente reparado, o prazo prescricional não flui. Assevera que para que o prazo prescricional não prosseguisse ou fosse continuamente renovado, seria necessária a prática reiterada de atos poluidores. Postula também a reforma da sentença, para que seja oportunizado às rés que comprovem a ocorrência de prescrição do dano individual. Pede, ainda, seja ressalvado que o autor deverá comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Quanto aos métodos utilizados para o dimensionamento dos pilares nas minas em subsolo da ré, diz serem extremamente seguros e minuciosos, sendo levados em consideração todos os fatores de risco, a fim de que haja um correto dimensionamento dos pilares de sustentação. Diz que o estudo técnico demonstra que a vida útil dos pilares projetados é extremamente ampla (mais de 300 anos), não sendo possível afirmar, somente, que a duração seja perpétua.

Afirma não haver risco zero em nenhuma atividade realizada pelo homem. Salienta que as respostas do perito aos quesitos nºs. 17 a 20, formulados pelo Ministério Público Federal, são esclarecedoras em relação à forma de execução dos pilares projetados. Enfatiza que da mesma forma as respostas do expert aos quesitos formulados pela empresa ora ré/apelante são muito elucidativas e contrariam as alegações do Ministério Público Federal sobre o dimensionamento dos pilares. Refere que o perito fora categórico ao afirmar que menos de 1% dos pilares possuem FS menor do que o projetado.

Quanto ao método de desmonte, alega equívoco na sentença recorrida. Aduz que a utilização de explosivos não produz risco à estrutura de sustentação da mina, se bem executado. Refere que na fase de licenciamento ambiental e obtenção de concessão dos empreendimentos mineiros, os estudos são realizados levando-se em consideração inúmeros fatores de risco da mina, uma vez que nesse momento será apresentado ao IMA e à ANM o projeto de dimensionamento dos pilares (consoante métodos previstos na literatura científica), os quais serão analisados e autorizados ou não pelos referidos órgãos). Enumera diversos danos decorrentes caso haja substituição do método de desmonte para mineradores contínuos.

Relata que, diferente do que consta na sentença, a ANM afirmou que o problema da segurança dos pilares de sustentação das minas em subsolo não está no método de desmonte do carvão, mas na execução do projeto conforme o planejado. Diz não estar comprovado nos autos que a correta utilização de explosivos para o desmonte das minas causa ou pode causar danos ambientais graves. Refere que a utilização de explosivos é prática comum e legalmente autorizada pelos diplomas normativos que regem a matéria, cuja preocupação reside não na proibição desse método ou de seus efeitos, mas sim de que seja executado com segurança e controle. Menciona as Normas Reguladoras de Mineração - NRM nºs. 01, 04, 05 e 16.

Refere que ao contrário do teor da sentença, não se pode impor determinado método de desmonte, conforme inclusive afirmou o perito. Cabe à empresa optar pelo método de desmonte que melhor se adapte a sua jazida, visto que ambos os métodos, além de serem técnica e legalmente aceitos, são seguros e aplicáveis às minas catarinenses. Problemas ocorridos com sua errônea aplicação não determinam sua ineficácia nem o tornam pior que outro. Diz que os problemas podem se repetir em qualquer dos métodos escolhido, se não aplicada a boa técnica. Alega que o uso de explosivos não é mais danoso que o minerador contínuo que, se não for bem executado, possui poder lesivo tão grande quanto o mau uso de explosivos.

Quanto aos "abalos psíquicos" mencionados na sentença, consigna que os depoimentos de diversas testemunhas foram no sentido de que os ruídos causados pelos explosivos são de "volume normal" e duram microssegundos. Diz não ser possível que incômodos pessoais mínimos gerem direito à indenização ou provoquem o abandono de uma técnica de exploração mineral legalmente admitida.

Refere que não obstante a Constituição de 1988, no § 2º, artigo 225, consagre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, autoriza o exercício da mineração, com sua carga ínsita de impactos ambientais, mas não tolera a mineração irresponsável, uma vez que exige do empreendedor a recuperação da área degradada. Afirma ser impossível afirmar que a mineração não produza impactos, cabendo então dedicar esforços à implantação de controles, medidas mitigadoras ou neutralizadoras desses impactos. Afirma, assim, que a mineração realizada dentro dos padrões estabelecidos pela legislação brasileira não pode ter os seus impactos ambientais inerentes tidos como danos ambientais passíveis de indenização.

Sustenta, no que tange aos danos ambientais coletivos, não haver, na sentença, individualização da conduta de cada réu, bem como acerca dos danos sofridos. Não há indicação de conduta ilícita em relação à ora ré. Há simples referência sem qualquer relação com os fatos e as provas dos autos.

Postula seja afastada a condenação genérica da ora apelante por danos ambientais coletivos, visto que não houve individualização de conduta necessária para a comprovação dos requisitos de responsabilidade civil objetiva, precipuamente, o nexo causal.

Alega não haver provas quanto a danos causados aos superficiários, em suas edificações e/ou terrenos, em razão da atividade de mineração realizada pela ora apelante. Argui não restar comprovada também a desvalorização das propriedades superficiárias. Ao revés, alega que, consoante depoimento do corretor de imóveis Valter Bettiol, há situações em que a implantação de uma mina de carvão em subsolo provoca a valorização dos imóveis superficiários. Aduz não ter sido delimitado na sentença a quem tal condenação beneficiaria: superficiários das minas antigas ou recentes. Moradores antigos que já sabiam da existência mina em subsolo ou recentes.

Enfatiza que o comprador de imóvel que sabe ter sido minerado em subsolo não pode reclamar indenização, pois se admitida a premissa de que houve desvalorização, esse fato repercutiu no preço de aquisição. Pede seja a questão da suposta desvalorização amplamente discutida e provada em sede de liquidação, sem presunção relativa de desvalorização.

Diz haver equívoco na sentença, quanto aos danos morais. Alega que a atividade de mineração realizada dentro dos padrões estabelecidos pela legislação brasileira não pode ter os seus impactos ambientais inerentes tidos como danos ambientais passíveis de indenização por dano moral, uma vez que não há atividade sem risco/impacto. Aduz que mantida a sentença, as rés terão que pagar a todo e qualquer superficiário de áreas mineradas indenização por danos morais, sem necessidade de qualquer outra evidência, nem mesmo a operação irregular do empreendimento mineiro. Diz, ainda, que a compensação por dano moral implica bis in idem em relação ao pagamento da participação nos resultados da lavra ao superficiário. Caso seja mantida a condenação por danos morais, postula a redução do valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença.

Afirma ser ilegal a dispensa de prova do nexo de causalidade pelo órgão ministerial ou superficiário.

Aduz inexistir o dever de pagar ao superficiário a participação nos resultados da lavra, quando se trata de mina objeto de manifesto. Na remota hipótese de não ser reformada a sentença, requer a participação nos resultados da lavra leve em conta as datas de aquisição da propriedade, as dimensões do imóvel, a área lavrada em subsolo e o tempo durante o qual a lavra se deu no subsolo de propriedade do superficiário, sendo que o pagamento deverá abranger os períodos posteriores à aquisição da propriedade pelos superficiários, e ser calculado somente em relação à quantidade de mineral efetivamente extraída daquela fração de área.

Alega ser contraditória a condenação por dano moral, material e de participação do superficiário no resultado da lavra. A participação do superficiário no resultado da lavra já possui a finalidade de indenizar o superficiário pelos eventuais incômodos ocasionados pela lavra.

Afirma não haver respaldo legal para a condenação à prestação de garantias reais em dinheiro, bens imóveis ou retenção de parte do faturamento, suficientes para garantir a futura reparação de supostos danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da implantação e operação das minas de carvão em subsolo. Aduz não haver prova acerca de insolvência iminente da empresa ou que esteja dilapidando seu patrimônio.

Alega também não haver prova de que os danos ambientais futuros e incertos ocorram com a simples ação do tempo sobre os pilares que foram deixados no subsolo em decorrência do exercício regular da atividade minerária. Porém, a sentença fixou garantias perpétuas da existência de recursos para reparar todo e qualquer dano futuro, por mais remota que seja sua ocorrência.

Sustenta que a anulação das licenças e autorizações em vigor e a suspensão das atividades mineiras em operação afrontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna também pela aplicação do princípio da equidade, para a interpretação do Direito. Requer seja dado provimento ao presente recurso.

Carbonífera Catarinense Ltda. apelou (Evento 6 - Apelação 539). Alega que a sentença equivocadamente julgou procedente, em parte, o pedido sucessivo formulado pelo autor. Postula seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Afirma que em relação ao grupo de comandos indenizatórios ambientais, a sentença reconhece apenas a potencialidade da atividade mineradora de subsolo provocar danos a bens ambientais, mas não descreve situações concretas (em relação à apelante), que reclamem intervenção imediata. Aduz, também, que a condenação não afirma que os empreendimentos de mineração estão gerando dano ao meio ambiente ou às pessoas. Aduz que a sentença torna as rés responsáveis por todo e qualquer dano ambiental que ocorra em áreas mineradas em subsolo, como se o empreendedor de atividade potencialmente poluidora se convertesse em garantidor da integridade ambiental da área em que atua, mesmo que outras atividades potencialmente poluidoras sejam também exercidas na mesma área. Ressalta que a sentença não exige do MPF início de prova da relação entre o dano e a atividade mineira, o que implica a criação de uma responsabilidade subsidiária do minerador em relação a qualquer dano ambiental constatado na área minerada. Afirma que a sentença adota a presunção do nexo de causalidade entre a mineração e qualquer dano na área da mina, salvo prova em contrário.

No que tange à constituição de garantias, alega que a execução provisória implica verdadeira expropriação de patrimônio. Afirma não ser possível a exigência de tal garantia sem um mínimo de comprovação no sentido de que a empresa está em insolvência iminente, ou que o patrimônio da pessoa jurídica esteja sendo esvaziado em favor dos sócios ou de terceiros. Tal exigência somente faria sentido se houvesse algum indício de que seria ineficaz ou impossível a execução do comando após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, não há alegação do autor/apelado nesse sentido. Afirma, somente para fins argumentativos, que a execução provisória seria possível apenas se fosse oferecida caução idônea.

No que concerne às disposições de caráter indenizatório não ambiental, a sentença reconhece a potencialidade lesiva da atividade mineradora, fundando-se em exemplos de danos ocorridos no passado, mas deixa de apontar situações concretas que exijam medidas corretivas imediatas no tempo presente. E, do mesmo modo, como procedeu em relação aos danos ambientais coletivos, determinou que na liquidação sejam provados os próprios danos. Ou seja, condenou genericamente.

Diz ser genérica, também, a condenação à compensação de danos morais supostamente sofridos pelos superficiários habitantes das áreas mineradas, visto que a sentença adota a premissa no sentido de que todos os superficiários sofrem dano moral pelo simples fato de haver ou ter ocorrido lavra carbonífera no subsolo de suas residências, o que causa prejuízo irreparável às rés. Ressalta que a sentença dispensou a prova acerca do evento lesivo.

Afirma não haver base legal para a exigência de constituição de garantias perpétuas contra eventuais e futuros danos. Aduz que a execução provisória do julgado significa expropriação do patrimônio e somente poderia ser admitida se fosse prestada caução suficiente e idônea pelo exequente. Diz que a execução provisória dos comandos condenatórios gera danos irreparáveis às rés.

Quanto à reparação de danos materiais, alega que a sentença transforma as rés em seguradas obrigatórias contra danos materiais nos imóveis superficiários, mesmo que as lesões tenham sido provocadas por terceiros, o que, da mesma forma, causará prejuízo irreparável às rés.

Quanto às disposições de cunho mandamental, a principal determinação é a adoção de mineradores contínuos, como método preferencial de desmonte de carvão, em substituição ao uso de explosivos, o que implica em custos elevados, visto que, uma vez concretizados, não poderão ser reavidos mesmo que a sentença seja reformada, uma vez que não poderão devolver os equipamentos que adquirirem em razão da execução provisória.

Ressalta que a utilização de explosivos para desmonte de camadas de minério é admitida e disciplinada pela legislação brasileira, não havendo prova de que a utilização de explosivos seja prejudicial, a menos que deixe de observar os parâmetros técnicos pertinentes de operação. Enumera diversos danos decorrentes caso haja substituição do método de desmonte para mineradores contínuos.

Alega que se a sentença apelada for executada imediatamente, serão afetadas as licenças ambientais e autorizações expedidas pelo órgão ambiental e pelo DNPM, ou seja, a execução provisória implica a revisão de licenças e autorizações no que concerne ao método de desmonte da camada de carvão, apesar de terem sido validamente emitidas e não haver inadequação em suas condicionantes. Ademais, a execução provisória da sentença afeta a presunção de legitimidade de tais atos administrativos, retirando dos órgãos competentes o exercício de uma atribuição que lhes é própria - a discricionaridade técnica.

Afirma estar parcialmente prescrito o direito de ação de reparação de danos patrimoniais e morais, em razão do advento do novo Código Civil. Diz que tendo sido ajuizada a ação em 08/01/2010, abarca os alegados danos ocorridos nos três anos imediatamente anteriores àquela data. Sustenta que mesmo em relação aos danos ambientais estritamente individuais, o fato de a lesão atingir bens naturais não torna imprescritível a ação de indenização por dano ambiental individual, nem se pode considerar que, apenas pelo fato de o dano não ter sido integralmente reparado, o prazo prescricional não flui. Assevera que para que o prazo prescricional não prosseguisse ou fosse continuamente renovado, seria necessária a prática reiterada de atos poluidores. Postula, também, a reforma da sentença, para que seja oportunizado às rés que comprovem a ocorrência de prescrição do dano individual. Pede, ainda, seja ressalvado que o autor deverá comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Quanto aos métodos utilizados para o dimensionamento dos pilares nas minas em subsolo da ré, são extremamente seguros e minuciosos, sendo levados em consideração todos os fatores de risco, a fim de que haja um correto dimensionamento dos pilares de sustentação. Diz que o estudo técnico demonstra que a vida útil dos pilares projetados é extremamente ampla (mais de 300 anos), não sendo possível afirmar, apenas, que a duração seja perpétua.

Afirma não haver risco zero em nenhuma atividade realizada pelo homem. Salienta que as respostas do perito aos quesitos nºs. 17 a 20, formulados pelo Ministério Público Federal, são esclarecedoras em relação à forma de execução dos pilares projetados. Enfatiza que da mesma forma as respostas do expert aos quesitos formulados pela empresa ora ré/apelante são muito elucidativas e contrariam as alegações do Ministério Público Federal sobre o dimensionamento dos pilares. Refere que o perito fora categórico ao afirmar que menos de 1% dos pilares possuem FS menor do que o projetado.

Quanto ao método de desmonte, alega equívoco na sentença recorrida. Aduz que a utilização de explosivos não produz risco à estrutura de sustentação da mina, se bem executado. Refere que na fase de licenciamento ambiental e obtenção de concessão dos empreendimentos mineiros, os estudos são realizados levando-se em consideração inúmeros fatores de risco da mina, uma vez que nesse momento será apresentado à FATMA e ao DNPM, o projeto de dimensionamento dos pilares (consoante métodos previstos na literatura científica), os quais serão analisados e autorizados ou não pelos referidos órgãos).

Relata que, ao contrário do que consta na sentença, o DNPM afirmou que o problema da segurança dos pilares de sustentação das minas em subsolo não está no método de desmonte do carvão, mas na execução do projeto conforme o planejado. Diz não estar comprovado nos autos que a correta utilização de explosivos para o desmonte das minas causa ou pode causar danos ambientais graves. Refere que a utilização de explosivos é prática comum e legalmente autorizada pelos diplomas normativos que regem a matéria, cuja preocupação reside não na proibição desse método ou de seus efeitos, mas sim de que seja executado com segurança e controle. Menciona as seguintes normas: Normas Reguladoras de Mineração - NRM nºs. 01, 04, 05 e 16.

Refere que ao contrário do que constou na sentença, não se pode impor determinado método de desmonte, conforme inclusive afirmou o perito. Cabe à empresa optar pelo método de desmonte que melhor se adapte à sua jazida, visto que ambos os métodos, além de técnica e legalmente aceitos, são seguros e aplicáveis às minas catarinenses. Problemas ocorridos com sua errônea aplicação não determinam sua ineficácia nem os tornam piores que outros. Diz que os problemas podem se repetir em qualquer dos métodos escolhido, se não aplicada a boa técnica. Alega que o uso de explosivos não é mais danoso que o minerador contínuo que, se não for bem executado, possui poder lesivo tão grande quanto o mau uso de explosivos.

Quanto aos "abalos psíquicos" mencionados na sentença, consigna que os depoimentos de diversas testemunhas foram no sentido de que os ruídos causados pelos explosivos são de "volume normal" e duram microssegundos. Diz não ser possível que incômodos pessoais mínimos gerem direito à indenização ou provoquem o abandono de uma técnica de exploração mineral legalmente admitida.

Refere que não obstante a Constituição de 1988, no § 2º, artigo 225, consagre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, autoriza o exercício da mineração, com sua carga ínsita de impactos ambientais, mas não tolera a mineração irresponsável, uma vez que exige do empreendedor a recuperação da área degradada. Afirma ser impossível afirmar que a mineração não produza impactos, cabendo então dedicar esforços à implantação de controles, medidas mitigadoras ou neutralizadoras desses impactos. Afirma, assim, que a mineração realizada dentro dos padrões estabelecidos pela legislação brasileira não pode ter os seus impactos ambientais inerentes tidos como danos ambientais passíveis de indenização.

Sustenta, no que tange aos danos ambientais coletivos, não haver, na sentença, individualização da conduta de cada réu, bem como acerca dos danos sofridos. Não há indicação de conduta ilícita em relação à ora ré. Há simples referência sem qualquer relação com os fatos e as provas dos autos.

Postula seja afastada a condenação genérica da ora apelante por danos ambientais coletivos, visto que não houve individualização de conduta necessária para a comprovação dos requisitos de responsabilidade civil objetiva, precipuamente, o nexo causal.

Alega não haver provas quanto a danos causados aos superficiários, em suas edificações e/ou terrenos, em razão da atividade de mineração realizada pela ora apelante. Argui não restar comprovada também a desvalorização das propriedades superficiárias. Ao revés, alega que, consoante depoimento do corretor de imóveis Valter Bettiol, há situações em que a implantação de uma mina de carvão em subsolo provoca a valorização dos imóveis superficiários. Aduz não ter sido delimitado na sentença a quem tal condenação beneficiaria: superficiários das minas antigas ou recentes. Moradores antigos que já sabiam da existência mina em subsolo ou recentes. Enfatiza que o comprador de imóvel que sabe ter sido minerado em subsolo não pode reclamar indenização, pois se admitida a premissa de que houve desvalorização, esse fato repercutiu no preço de aquisição. Pede seja a questão da suposta desvalorização amplamente discutida e provada em sede de liquidação, sem presunção relativa de desvalorização.

Diz haver equívoco na sentença, quanto aos danos morais. Alega que a atividade de mineração realizada dentro dos padrões estabelecidos pela legislação brasileira não pode ter os seus impactos ambientais inerentes tidos como danos ambientais passíveis de indenização por dano moral, uma vez que não há atividade sem risco/impacto. Aduz que mantida a sentença, as rés terão que pagar a todo e qualquer superficiário de áreas mineradas indenização por danos morais, sem necessidade de qualquer outra evidência, nem mesmo a operação irregular do empreendimento mineiro. Diz, ainda, que a compensação por dano moral implica bis in idem em relação ao pagamento da participação nos resultados da lavra ao superficiário. Caso seja mantida a condenação por danos morais, postula a redução do valor de R$ 20.000,00 fixados na sentença. Afirma ser ilegal a dispensa de prova do nexo de causalidade pelo órgão ministerial ou superficiário.

Aduz inexistir o dever de pagar ao superficiário a participação nos resultados da lavra, quando se trata de mina objeto de manifesto. Na remota hipótese de não ser reformada a sentença, requer a participação nos resultados da lavra leve em conta as datas de aquisição da propriedade, as dimensões do imóvel, a área lavrada em subsolo e o tempo durante o qual a lavra se deu no subsolo de propriedade do superficiário, sendo que o pagamento deverá abranger os períodos posteriores à aquisição da propriedade pelos superficiários, e ser calculado somente em relação à quantidade de mineral efetivamente extraída daquela fração de área.

Alega ser contraditória a condenação por dano moral, material e de participação do superficiário no resultado da lavra. A participação do superficiário no resultado da lavra já possui a finalidade de indenizar o superficiário pelos eventuais incômodos ocasionados pela lavra.

Afirma não haver respaldo legal para a condenação à prestação de garantias reais em dinheiro, bens imóveis ou retenção de parte do faturamento, suficientes para garantir a futura reparação de supostos danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da implantação e operação das minas de carvão em subsolo. Aduz não haver prova acerca de insolvência iminente da empresa ou que esteja dilapidando seu patrimônio.

Alega também não haver prova de que os danos ambientais futuros e incertos ocorram com a simples ação do tempo sobre os pilares que foram deixados no subsolo em decorrência do exercício regular da atividade minerária. Porém, a sentença fixou garantias perpétuas da existência de recursos para reparar todo e qualquer dano futuro, por mais remota que seja sua ocorrência.

Sustenta que a anulação das licenças e autorizações em vigor e a suspensão das atividades mineiras em operação afrontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna também pela aplicação do princípio da equidade, para a interpretação do Direito. Requer seja dado provimento ao presente recurso.

FATMA, atual IMA, interpôs apelação (Evento 6 - Apelação 550). Alega, preliminarmente, ilegitimidade do Ministério Público Federal para a tutela de direitos individuais disponíveis, visto que os superficiários são proprietários de imóveis privados.

Aduz prescrição dos danos materiais e morais ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, até a data de 08/01/2005. Assevera a imprescritibilidade dos danos ambientais.

Diz que a presente ação versa sobre tema (danos provocados pela mineração) e área (região carbonífera de Criciúma/SC), que já foram objeto da ACP nº 93.8000533-4, da denominada ACP do carvão. Sublinha que a mencionada ACP foi apreciada em grau de recurso por este Regional (AC nº 2001.04.01.016215-3) e posteriormente pelo STJ, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Afirma, assim, que no concernente à atividade de mineração de carvão e os respectivos danos que causa na região carbonífera de Criciúma, a questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada em relação aos seguintes pontos: 1) a responsabilidade civil do estado é subjetiva, em face de comportamento omissivo, mesmo no caso de danos ao meio ambiente; 2) a União tem o dever de fiscalizar as atividades carboníferas, de forma que propicie a conservação ambiental.

Afirma que não obstante o trânsito em julgado da decisão acima referida, o juízo a quo estabeleceu que a responsabilidade da FATMA é objetiva, para a atividade de mineração no local apontado.

Aduz que os danos ambientais, materiais e morais sofridos pelos superficiários, consoante a sentença, tem por causa a forma como foi realizada a mineração de carvão em subsolo, tendo sido apontados os seguintes aspectos: mineração de subsolo com recuperação dos pilares de carvão; pilares praticados pelas mineradoras não atendiam ao método Dimenpil; incerteza científica quanto ao dimensionamento dos pilares de carvão e uso de explosivos nas minas de subsolo. Assevera que todos estes aspectos são de exclusiva responsabilidade da União (ANM).

Diz merecer ser abordada a questão referente à decisão transitada em julgado e seus efeitos perante a FATMA, que não participou da relação processual da ACP nº 93.8000533-4, embora tenha sido expressamente referenciada na fundamentação. Argui que consoante o artigo 16, caput, da Lei nº 7.347/1985, e também pacificado no STJ, a decisão em ACP fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador. Alega que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, em face do comportamento omissivo, e cabe à União o dever de fiscalizar as atividades carboníferas, estando vinculados, à sentença da ACP do carvão, o juízo federal, o MPF, a União, o DNPM, a FATMA e os superficiários, em face do disposto no artigo 16, caput, da Lei nº 7.347/1985.

Sustenta que a questão debatida nos presentes autos diz respeito ao método de execução de mineração e, consoante estabelecido pela sentença, teria ocorrido o deficiente planejamento das minas. Sublinha que a gestão mineral e a definição de métodos de execução de mineração, por competência constitucional e legal, é atribuição exclusiva do DNPM. Assim, não pode ser responsabilizada a FATMA por danos decorrentes dos atos de gestão de competência do DNPM e ainda por atos de responsabilidade das carboníferas rés.

Diz não integrar o rol de atribuições da FATMA, a gestão de minas, definição de métodos de exploração mineral, uso de explosivos, dimensionamento de pilares e outras questões relativas à técnica de projetos minerários e respectivos atos autorizativos.

Alega que a gestão minerária, com a definição do método de extração mineral, uso de explosivos e galerias é realizado pelo DNPM, ao aprovar o Projeto Técnico de Mina - PTM.

Aduz que a primeira obrigação do órgão ambiental é proceder com o licenciamento prévio da atividade minerária. Alega que no caso da mineração de carvão, deve-se proceder sempre ao Estudo Prévio do Impacto Ambiental - EIA-RIMA. Argui que o juízo de primeiro grau, ao mencionar acerca das licenças, expressa que as licenças emitidas pelo IMA possuem uma série de condicionantes e que é procedida de EIA-RIMA. Afirma inexistir, nos autos, qualquer alegação desconstitutiva acerca das licenças emitidas pelo IMA. Ao revés, o MPF faz menção às condicionantes, que, se cumpridas pelos empreendedores, resultariam na integral proteção do meio ambiente.

Diz que, conforme demonstrado, as obrigações do IMA, como órgão ambiental, são proceder ao licenciamento, exigir EIA-RIMA, estabelecer as condicionantes ambientais para operação da atividade. Diz não se encontrarem, entre tais atribuições, o estabelecimento de métodos de execução de mineração em subsolo e dimensionamento de pilares.

Assevera não haver falar em omissão na fiscalização por parte do IMA, pois se de fato estivesse totalmente omisso quanto à fiscalização da atividade, não poderia questionar e exigir das carboníferas os métodos de execução de mineração em subsolo na forma de longwall ou de câmaras e pilares sem recuperação e uso de explosivos, ou ainda, quanto ao deficiente dimensionamento de pilares, pois todos estes aspectos refogem às suas atribuições legais, de natureza estritamente ambiental. Diz ter realizado completo levantamento da atividade minerária e possuir total comprometimento para a regularização da atividade minerária.

Aduz não ter sido inseridas, no Protocolo de Intenções nº 24/2004, regras estabelecendo limitação ou regulamentação quanto aos métodos de execução de mineração em subsolo, seja na forma longwall, ou de câmaras e pilares sem recuperação, ou quanto ao uso de explosivos, ou quanto ao dimensionamento dos pilares, por não ter conhecimento acerca das deficiências relacionadas aos diversos métodos de mineração em subsolo e, assim, não pode ser atribuída omissão em razão dessa situação ao Ente público.

Argui ausência de nexo causal entre eventuais omissões do IMA e os danos constatados. Conforme referido, os danos verificados pelo juízo, têm como causa problemas relativos à estrutura e métodos de exploração minerária praticados na região carbonífera do Estado de SC. Diz competir ao IMA apenas a análise dos componentes ambientais envolvidos. Ressalta não competir ao IMA regular/analisar/aprovar/fiscalizar os componentes, projeto estrutural, técnicas e métodos de exploração minerária.

Alega não haver caracterização/demonstração de que as omissões imputadas ao IMA tenham sido a causa dos danos morais, materiais e ambientais constatados. Ressalta que os danos constatados têm como causa omissões da ANM quanto à regulação, aprovação e fiscalização dos projetos estruturais das minas e dos métodos de exploração. Alega que ainda que o IMA tenha sido omisso em algumas de suas atribuições, não foram essas supostas omissões que deram causa aos danos constatados.

Afirma que a condenação do IMA ao pagamento de indenizações acarretará maior comprometimento da receita que deveria continuar a ser empregada na atividade principal do órgão ambiental: licenciamento e fiscalização. Diz que a condenação em nada contribui para a melhoria do serviço prestado pelo IMA. Alega que as carboníferas devem arcar com os prejuízos nos termos do artigo 225, § 2º, da CF e artigo 14, § 1º, da Lei 6938/81.

Aduz não ser possível sua responsabilização por empresa que causou dano e que não seja identificada. Alega que sua responsabilidade decorre do licenciamento (no qual a empresa está sempre identificada).

Diz que no tocante à ANM e ao IMA, foi estabelecida responsabilidade solidária com as demais carboníferas, com execução subsidiária em relação às empresas rés, ou seja, somente na falta da empresa ou insolvência poderia ser utilizado a verba pública. Postula, assim, seja afastada sua condenação.

Prequestiona as seguintes normas: Constituição Federal: artigos 225, § 3º, 22, XIII, 37, caput e § 6º; Lei nº 6.938/1981, artigo 14, § 1º; Lei Complementar 140/2011, artigo ; Decreto-Lei nº 227/1967, artigo 47, VIII.

Pede seja afastada a condenação aos ônus sucumbenciais, alegando ser posição firmada na jurisprudência, no sentido de que em ação civil pública, não cabe a condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Requer, ao final, a aplicação do disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, com aproveitamento dos recursos de todos os litisconsortes, na parte que lhe beneficiar.

Apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, intimado, para parecer, neste grau de jurisdição, opinou:

a) Pelo não conhecimento dos agravos retidos da Indústria Carbonífera Rio Deserto (AGRRETID 128) e Carbonífera Catarinense (AGRRETID 129);

b) Pelo conhecimento dos agravos retidos da Carbonífera Criciúma (evento 6 - AGRRETID 14 e AGRRETID 115), da Carbonífera Metropolitana (evento 6 - AGRRETID 21 e AGRRETID 111) e da Minageo Ltda. (evento AGRRETID 25).

c) Pelo conhecimento de todas as apelações.

No mérito, manifesta-se:

a) Pelo provimento parcial das apelações das carboníferas Rio Deserto, Catarinense, Metropolitana, Minageo e Criciúma, que deve ser estendido aos demais réus (art. 509 do CPC), tão somente a fim de assegurar aos requeridos que, na fase de liquidação de sentença, relativamente ao período anterior à concessão da liminar (23.02.2010), possam fazer uso das provas em direito admitidas para comprovar a ausência do nexo de causalidade entre os danos materiais (danos às edificações) e sua atividade, com as seguintes ressalvas decorrentes da inversão do ônus da prova: a) os réus estarão obrigados a adiantar qualquer tipo de despesa relacionada à referida prova; b) após produzida a prova, em remanescendo a dúvida, a mesma se resolverá em favor do meio ambiente e dos superficiários, vez que as empresas não teriam se desincumbido do seu ônus probatório, permanecendo hígida a presunção de existência do nexo causal entre o dano e a atividade Carbonífera das rés.

b) Pelo provimento da apelação do Ministério Púbico Federal.

Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo ora apelante.

Determinada a intimação das partes para que dissessem acerca do interesse em conciliar, e posterior remessa dos autos ao Sistcom.

O MPF se manifestou, aduzindo ausência de interesse em conciliar.

A ANM apresentou manifestação, referindo interesse em conciliar.

Carbonífera Belluno Ltda., Carbonífera Catarinense Ltda., Carbonífera Criciúma S.A., Carbonífera Metropolitana S.A., Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. e Minageo Ltda., alegaram interesse em conciliar.

O MPF reconsiderou posicionamento anterior, requerendo a remessa dos autos ao Sistcom para tentativa de conciliação.

Embora intimados, Cooperminas, Alcides José Picollo e Gizelda Terezinha Gonçalves Picollo não se manifestaram.

Sobreveio manifestação de superficiários favoráveis à concliação, com a apresentação de planilha com a relação dos superficiários atingidos e empresa responsável pela indenização e pagamento da participação nos resultados da lavra

O IMA se manifestou aduzindo interesse em conciliar.

Remetidos os autos ao Sistcom.

Audiência de Conciliação:

Realizada audiência de conciliação, houve homologação de acordo, com a extinção parcial da Ação Civil Pública nº XXXXX-79.2010.4.04.7204, da presente Apelação Cível e da Apelação Cível nº XXXXX20154047204, com resolução de mérito, nos termos seguintes:

HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, extinguindo parcialmente, com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código deProcesso Civil), a Ação Civil Pública XXXXX-79.2010.4.04.7204 (Apelações Cíveis XXXXX-03.2015.4.04.7204 e XXXXX-98.2015.4.04.7204), em todos os tópicos amparados por este Acordo.

Intimadas as partes acerca do termo de acordo, o IMA apresentou manifestação no Evento 227 da Apelação nº XXXXX20154047204. Alega a existência de fato superveniente a ser apreciado. Aduz que no Agravo de Instrumento nº XXXXX20164040000, foi reconhecida a responsabilidade da empresa Engie Brasil Energia S/A, em razão do seu caráter fomentador e por ser beneficiária de subsídios federais na compra de carvão mineral. Afirma ter sido estabelecido na sentença que a responsabilidade do IMA é subsidiária em relação aos entes privados. Refere que o ingresso da empresa Engie no feito pode resultar na preservação do patrimônio público, além de resultar em ampliação da proteção ambiental, visto que a empresa Engie passará a ser mais criteriosa nos futuros contratos minerários. Ressalta que não permitir o ingresso da Engie no feito resultará em punição dupla à sociedade, a uma porque já está suportando o impacto ambiental e a duas porque será utilizado recurso da sociedade, que já está suportando o impacto ambiental. Afirma que, nos termos da sentença recorrida, a responsabilidade do IMA é susidiária em relação às empresas rés. Requer a intimação das partes para manifestação acerca do fato superveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 933 do CPC, bem como o retorno dos autos à primeira instância com a determinação ao MPF para que promova a citação da Engie Brasil Energia S/A, sob pena de extinção do feito.

Intimados as partes acerca da petição do Evento 227.

Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., Carbonífera Catarinense Ltda. e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo indeferimento do pedido do IMA (Eventos 243, 244 e 246).

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário:

No caso, o reexame necessário é obrigatório, sob pena de nulidade. Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ sustenta aplicável o artigo 19 da lei da ação popular para a ação civil pública. Referido dispositivo está assim redigido:

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES.

I - Petição inicial que não traz, expressamente, a nominação da ação como civil pública por ato de improbidade administrativa, mas que contém menção clara à pretensão de aplicabilidade de sanções previstas na Lei n. 8.429/92, além do ressarcimento do dano causado ao erário. Independentemente do nome que lhe foi conferida, há se reconhecer que se trata, portanto, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

II - Tese recursal que se restringe à aplicabilidade do art. 19 da Lei da Ação Popular que sujeita ao duplo grau de jurisdição sentenças que concluírem pela carência da ação ou improcedência dos pedidos nos casos de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

III - Jurisprudência do STJ firme no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; EREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe12/11/2010.IV - Admite-se, também, a aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 em relação às ações civil públicas por ato de improbidade administrativa. Precedentes: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 29.5.2009; AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; Embargos de Divergência em REsp n. 1.220.667-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017.

V - As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário,seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).

VI - Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder aoreexame necessário da sentença.

(STJ, REsp n. XXXXX, Relator: Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE 22/11/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para estabelecer o entendimento de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário.

2. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Nesse sentido: EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019).

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CABIMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS. IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO REGRADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.

2. As sanções legalmente estabelecidas guardam em sua finalidade evidente caráter inibitório à sociedade, de modo que, tal como no caso dos autos, a tutela inibitória requerida pelo órgão ministerial já encontra-se presente no ordenamento jurídico diante da tipificação da conduta de tráfego com excesso de peso, de modo que a tutela jurisdicional representaria indevida ingerência do Poder Judiciário em campo de competência restrita ao legislador.

3. A condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados demanda o preenchimento de seus inafastáveis requisitos, os quais, nos autos, representam mera presunção, inexistindo elementos concretos a permitirem a condenação requerida.

(TRF4, AC XXXXX20164047001, 3ª Turma, Rel. Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/03/2020)

Conheço do reexame necessário, portanto.

Alegação de fato superveniente:

Sustenta, o IMA, a existência de fato superveniente, qual seja, decisão proferida no acórdão do Agravo de Instrumento nº XXXXX20164040000, que determinou a responsabilização da Engie Brasil Energia S/A, por danos ambientais, tendo em vista o seu caráter fomentador da atividade de mineração de carvão.

Porém, não é possível acolher tal alegação.

A empresa Engie integra o polo passivo da Ação Civil Pública nº XXXXX20164047204, que visa a reparação dos danos causados ao meio ambiente em razão da exploração de carvão na Mina Verdinho. Porém, o fato de a empresa Engie e suas antecessoras serem adquirentes de carvão extraído na região sul do Estado de Santa Catarina e responsáveis pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, inclusive com benefício estabelecido pelo Poder Público Federal para o fomento de tal atividade, é de conhecimento de todos os integrantes do feito presente há várias décadas, tendo em vista que o Complexo foi estebelecido na década de 1950. Porém, o IMA nunca postulou sua inclusão no polo passivo da presente ação.

Insta referir que na ação civil pública em que foi reconhecida a responsabilidade solidária da Engie, não há decisão terminativa de mérito, assim como em nenhuma outra ação há decisão reconhecendo a responsabilidade da Engie para realizar a recuperação de todos os danos causados por empreendimentos minerários em subsolo no sul do Estado de Santa Catarina desde 01/01/1990, do mesmo modo que a sentença proferida no feito presente. Nesse caminhar, não há o fato ou condição superveniente apto a interferir no julgado na presente fase recursal.

No caso, não há falar em litisconsórico necessário. Consoante julgados do STJ, “os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.”. No mesmo sentido os seguintes julgados: AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 08/04/2014, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013; REsp XXXXX/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008; REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJe 22/08/2005; REsp XXXXX/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 08/09/2014, DJe 12/09/2014; Ag XXXXX/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/03/2014, DJe 03/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 360). Assim, o MPF não está obrigado a incluir no polo passivo todos os devedores solidários.

Nessa toada, a responsabilidade do IMA e da ANM é subsidiária em relação a dos causadores diretos dos danos. Não há falar em responsabilização de toda e qualquer empresa privada, conforme pretende o IMA.

Ademais, intempestivos a denunciação da lide e o chamamento ao processo, visto que há muito apresentadas as contestações.

Portanto, indefiro o pedido do Evento 227 veiculado pelo IMA.

Conciliação - Sistcon:

Termo de Conciliação - audiência presidida pelo MM. Juiz Federal Marcelo Cadozo da Silva.

O Termo de Audiência de Conciliação possui a seguinte redação:

SEÇÃO I – Da responsabilidade civil por danos ambientais.

Do dever de recuperar.

Artigo 1º. As carboníferas signatárias deste Acordoreconhecem o dever de cessar e recuperar os danos ambientais difusoscausados por empreendimentos de lavra de carvão mineral em subsolo, aserem oportunamente apurados em liquidação de sentença.

Do nexo de causalidade.

Artigo 2º. Por conta da inversão do ônus da prova, o nexo de causalidade é presumido, podendo os réus, entretanto, fazerem prova de que a mineração não deu causa aos danos ambientais.

Parágrafo único. Os danos ambientais a serem reparados precisarão ter, no mínimo, indícios de que sejam relacionados às atividades de mineração de carvão mineral, evitando-se, assim, a imputação indiscriminada de todo e qualquer passivo ambiental às carboníferas signatárias.

Da abrangência temporal no que concerne às ações e das omissões que geraram danos ambientais. Do marco temporal final.

Artigo 3º. Os danos ambientais pretéritos, atuais e futuros causados por empreendimentos de lavra de carvão mineral em subsolo abrangem tanto as minas sem atividade operacional, tais como aquelas paralisadas, fechadas ou abandonadas, quanto às minas que se encontravam em operação na data de publicação da sentença de primeiro grau, qual seja, 23 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. Excluem-se deste Acordo os casos que sejam objeto de outras Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal.

Da não-participação da ANM e do IMA nesta Seção I

Artigo 4º. A ANM e o IMA não são partes signatárias desta Seção I do presente Acordo, de modo que não recai sobre tais entidades qualquer ônus ou responsabilidade por descumprimento das obrigações pactuadas.

SEÇÃO II – Da responsabilidade civil por danos a terceiros.

Do dever de indenizar.

Artigo 5º. As carboníferas signatárias deste Acordo reconhecem o dever de indenizar os danos materiais causados a imóveis por decorrência de empreendimentos de lavra de carvão em subsolo, incluindo verbas referentes aos danos físicos nas edificações, à perda de valor das propriedades e aos lucros cessantes, deduzidas todas as eventuais reparações já pagas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Parágrafo único. Os danos de que cuida esta Seção abrangem tanto as minas sem atividade operacional, tais como àquelas paralisadas, fechadas ou abandonadas, quanto às minas que se encontravam em operação na data de publicação da sentença de primeiro grau, qual seja, 23 de fevereiro de 2014.

Artigo 6º. As carboníferas signatárias deste Acordo reconhecem o dever de indenização por danos morais decorrentes de empreendimentos de lavra de carvão em subsolo.

Artigo . A reparação dos danos patrimoniais e morais se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, contados da data da ocorrência do dano, observadas as causas de suspenção e interrupção do prazo prescricional.

Da produção da prova. Da prova dos danos a terceiros.

Artigo 8º. As carboníferas signatárias desta Seção poderão requerer ampla produção probatória para demonstrar a ausência de nexo causal entre quaisquer das espécies de danos elencados nos artigos 5º e 6º e a atividade de mineração de carvão mineral, ou para demonstrar a existência de concausas a ensejar a redução proporcional da indenização. Para a produção de prova, poderá ser deferida a realização de prova pericial, em qualquer especialidade, prova oral e prova documental.

Da indenização por desvalorização dos imóveis. Da hipótese de afastamento da responsabilidade civil.

Artigo 9º. Poderá vir a ser afastada a hipótese de desvalorização de imóveis nos casos de minas cuja operação tenha cumprido cumulativamente as seguintes condições: desmonte da camada com minerador contínuo, fatores de segurança e/ou esbelteza de pilares sempre atendidos, com indicação de inexistência de risco de ruptura, e ausência de danos reparáveis na superfície, ressalvadas as hipóteses de danos supervenientes, a serem verificados caso a caso. Poderão as carboníferas signatárias demonstrar a inexistência de desvalorização dos imóveis (hipótese de “liquidação zero”).

Dos lucros cessantes. Do nexo de causalidade.

Artigo 10. A indenização por lucros cessantes dependerá de prova do nexo de causalidade pelo exequente.

Do dano moral. Do nexo de causalidade.

Artigo 11. O mero fato da existência de uma mina de subsolo na área de influência ou sobre uma propriedade não gera direito àindenização por dano moral.

Do dano moral. Do valor.

Artigo 12. O valor da indenização por dano moral deverá ser arbitrado caso a caso.

Da não-participação da ANM e do IMA nesta Seção II.

Artigo 13. A ANM e o IMA não são partes signatárias desta Seção II do presente Acordo, de modo que não recai sobre tais entidades qualquer ônus ou responsabilidade por descumprimento as obrigações pactuadas.

SEÇÃO III - Do uso do minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico.

Artigo 14. A ANM e o IMA exigirão, no âmbito das competências de cada ente, que as empresas mineradoras de carvão em subsolo, no desenvolvimento da lavra, utilizem preferencialmente minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos.

Parágrafo primeiro. O uso de minerador contínuo deve ser obrigatório, além das hipóteses já objeto de acordo (lavra no subsolo de áreas urbanas habitadas e minas com baixa cobertura, a critério daANM), nos seguintes casos:

I - minas que receberam licença ambiental sob a condição de uso de minerador contínuo;

II - sempre que as condições da área a ser minerada assim exigirem;

III - dentre as minas atualmente em operação, respeitando as situações excepcionais deduzidas nos acordos homologados, as seguintes: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.: Mina Lauro Müller; CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA.: travessia da área urbana do distrito de Guatá, município de Lauro Müller; INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA.: Mina Novo Horizonte, Mina 101 e Mina Cruz de Malta;

Parágrafo segundo. Nos casos em que seja obrigatório o uso de minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico sem uso de explosivos, a ANM, mediante decisão fundamentada, poderá, excepcionalmente, autorizar o uso controlado de explosivos em situações em que, comprovadamente, não seja viável o desmonte mecânico em virtude de condições geológicas, geométricas, ambientais e de segurança do trabalho comprovadamente desfavoráveis à operação da lavra, comunicando a decisão, de modo fundamentado, ao IMA e ao MPF.

Da vinculação de todas as carboníferas signatárias a esta Seção III.

Artigo 15. As carboníferas signatárias deste Acordo vinculam-se aos termos estabelecidos nesta Seção III do presente Acordo.

SEÇÃO IV - DAS GARANTIAS

Artigo 16. A ANM e o IMA, no âmbito das competências de cada ente, condicionarão a aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico, do Plano Técnico de Mina, do Plano de Lavra Anual, das Licenças de Instalação ou de Operação, inclusive para as suas renovações, tanto para as minas atualmente em operação quanto para os empreendimentos de mineração de carvão futuros, à apresentação de garantias econômicas suficientes para assegurar a reparação dos possíveis danos ambientais, patrimoniais e morais, diretos e indiretos, decorrentes da implantação, operação e fechamento das minas, inclusive para danos eventuais ocorridos após o encerramento das atividades.

Parágrafo único – As garantias serão administradas e/ou depositadas em uma conta judicial específica, vinculada e gerida pelo juízo da execução, até que vindoura legislação ou regulação administrativa própria determine à ANM tal gestão.

Artigo 17. Caberá à Comissão, composta por um representante da ANM, do IMA, do MPF e do Sindicato da Indústria de Extração do Carvão do Estado de Santa Catarina (SIESCESC), estabelecer a metodologia de cálculo dos valores mínimos para a prestação das garantias econômicas considerando o grau de risco de cada mina em concreto, e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes, bem como estabelecer modelos de garantias. Tal Comissão terá o prazo de 240 dias, após sua instalação (que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da homologação deste acordo), para concluir seus trabalhos, cuja organização incumbirá ao MPF, ressalvada eventual dilação decorrente de motivo relevante ou força maior, devidamente justificado.

Parágrafo primeiro. Findo o prazo para conclusão de suas atividades, deverá a Comissão apresentar ao juízo da execução sua proposta de estabelecimento da metodologia de cálculo dos valores mínimos para a prestação das garantias econômicas, cabendo ao juízo da execução analisá-la e homologá-la, se for o caso.

Parágrafo segundo. Na hipótese de não ter havido consenso, cada instituição participante da Comissão deverá apresentar, com especificidade, seus pontos de discordâncias, cabendo ao juízo da execução, então, decidir sobre o tema.

Parágrafo terceiro. O SIECESC, representado por seu Diretor Executivo, Dr. Márcio José Cabral, que assina o presente acordo, vincula-se ao cumprimento deste artigo.

Artigo 18. As carboníferas signatárias atenderão às exigências constantes no artigo 16, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), após homologados pelo Juízo, os valores mínimos para a prestação das garantias considerando o grau de risco de cada mina.

SEÇÃO V – Da participação na lavra

Artigo 19. As carboníferas signatárias obrigam-se a promover o pagamento aos superficiários do direito à participação na lavra das minas de carvão em subsolo, inclusive as prestações vencidas desde a data da publicação da sentença de primeiro grau, vale dizer, 23 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. O superficiário interessado deverá requerer a execução do Acordo mediante liquidação.

DA HOMOLOGAÇÃO:

Pelo Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva, Juiz Auxiliar do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região:

HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, extinguindo parcialmente, com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), a Ação Civil Pública XXXXX-79.2010.4.04.7204 (Apelações Cíveis XXXXX-03.2015.4.04.7204 e XXXXX-98.2015.4.04.7204), em todos os tópicos amparados por este Acordo.

DOS TÓPICOS NÃO AMPARADOS NESTE ACORDO:

Embora convidada, a Carbonífera Criciúma S.A. em nenhum momento participou das tratativas que culminaram neste Acordo, dele não fazendo parte.

Todos os temas atinentes à responsabilização civil da ANM e do IMA não fazem parte do presente Acordo. Assim, tais instituições não fazem parte nem da “SEÇÃO I – Da responsabilidade civil por danos ambientais”, nem da “SEÇÃO II – Da responsabilidade civil por danos a terceiros”.

A COOPERMINAS não faz parte deste Acordo.

À exceção desses temas, todos os demais fazem parte deste Acordo, sendo por ele definidos.

DOS HABILITADOS:

Os habilitados foram comunicados dos termos deste Acordo no que diz respeito aos temas que lhes dizem respeito (“SEÇÃO II – Da responsabilidade civil por danos a terceiros” e "SEÇÃO V - Daparticipação na lavra") e aguardam a formação do título executivo judicial para decidirem como procederão.

Extrai-se, do Termo de Acordo firmado, ter sido extinto o feito, com resolução de mérito, em relação a: Carbonífera Belluno Ltda, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., Carbonífera Catarinense Ltda., Carbonífera Metropolitana S.A e Minageo Ltda.

No que concerne à ANM e IMA, embora não façam parte do acordo no que tange às Seção I - Responsabilidade civil por danos ambientais e Seção II - Responsabilidade civil por danos a terceiros, acordaram em relação à Seção III, no sentido de exigir, no âmbito das competências de cada ente, que as empresas mineradoras de carvão em subsolo, no desenvolvimento da lavra, utilizem preferencialmente minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos. A ANM e o IMA pacturam, também, na Seção IV, no sentido de condicionarem, no âmbito das competências de cada ente, a aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico, do Plano Técnico de Mina, do Plano de Lavra Anual, das Licenças de Instalação ou de Operação, inclusive para as suas renovações, tanto para as minas atualmente em operação quanto para os empreendimentos de mineração de carvão futuros, à apresentação de garantias econômicas suficientes para assegurar a reparação dos possíveis danos ambientais, patrimoniais e morais, diretos e indiretos, decorrentes da implantação, operação e fechamento das minas, inclusive para danos eventuais ocorridos após o encerramento das atividades. Deverão, ainda, o IMA e a ANM, compor Comissão para estabelecer a metodologia de cálculo dos valores mínimos para a prestação de garantias econômicas, nos termos do artigo 17 do Termo de Acordo.

Nesse caminhar, conforme expresso no Termo referido, a AMN e o IMA não integram o acordo em relação a todos os temas atinentes à responsabilidade civil por danos ambientais e responsabilidade civil por danos a terceiros. Quanto à Carbonífera Criciúma S/A e a Cooperminas não participaram dos termos do acordo. Portanto, as questões a serem analisadas no presente julgamento são as seguintes:

Apelação do IMA no que tange à responsabilidade civil por danos ambientais e danos a terceiros;

Apelação da ANM no que tange à responsabilidade civil por danos ambientais e danos a terceiros;

Apelação da Cooperminas;

Apelação da Carbonífera Criciúma S/A;

Apelação do Ministério Público Federal.

Considerações sobre a Matéria:

Considerações Iniciais

Esta ação civil pública tem o escopo de proteger direitos difusos e individuais homogêneos, buscando prevenir, cessar e reparar danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da mineração de carvão mineral em subsolo no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

A mineração de carvão no Sul de Santa Catarina, segundo estudos, se desenvolveu a partir de meados do século dezenove, com a produção de carvão para fins energéticos e após 1945 para suprir a produção nacional de aço. Na década de 1970 houve aumento do consumo do carvão energético, e graças a subsídios governamentais, passou a ser utilizado no país inteiro.

Neste caminhar, foram muitos os danos ambientais provocados pela atividade minerária, em especial a contaminação dos recursos hídricos, destruição da vegetação, perda da utilidade de extensas áreas. Há hoje, segundo levantamento do órgão ministerial, 6.400 hectares de áreas degradadas, além de muitas minas abandonadas, conspurcando as águas das bacias hidrográficas dos Rios Araranguá, Tubarão e Urussanga (Processo nº 2000.72.04.00254-9 - 1ª Vara Federal de Criciúma).

A Questão em Pauta: Mineração em Subsolo

Há crucial necessidade de extremo cuidado na deposição de rejeitos de carvão não deixando que ocorra o contato com a água. No caso, a atividade descuidada depositou rejeitos justamente nas margens dos rios. Os rejeitos, que representam 65% do que é retirado da mina, são compostos por um mineral de nome pirita (ferro e enxofre) FeS2 que ao entrar em contato com a água (H2O) e o oxigênio O2, desencadeia reação química que produz ácido sulfúrico H2SO. Tal composição baixa o ph da água, inviabilizando a vida nos rios. A atividade ocasiona a deposição, ainda, de outros metais pesados como alumínio, manganês, magnésio, ferro, que espalham perigosa contaminação. Na mesma região, incidiu o resultado extraído de outra ACP, REsp XXXXX/SC Rel. Min. João Otávio de Noronha, 22.05.2007, sendo que a referida Ação Civil Pública só abrange a recuperação dos passivos ambientais decorrentes da mineração de carvão realizada até 1989, inclusive. Noticiada a realização de um protocolo de intenções, nº 24/04, buscando a articulação entre os órgãos signatários, daí resultou a celebração de TAC's entre a antiga FATMA, atual IMA, e as carboníferas, o que implicou em significativas melhorias na operação dos empreendimentos de mineração, alertando-se que os TAC's não trataram da questão da segurança estrutural das minas e tampouco a prevenção e reparação dos danos ambientais e patrimoniais decorrentes de problemas estruturais nestas minas. A ação em pauta versa, agora, sobre a mineração em subsolo, aquela em que a camada de carvão é acessada por meio de poços e/ou planos inclinados.

Mineração "Longwall", proibida pelo DNPM / Mineração por Câmaras e Pilares

O antigo DNPM, atual ANM, proibiu a mineração "longwall" pois há o abatimento do teto, com a imediata ocorrência de danos ambientais e danos à edificação de superfície. O método atualmente mais empregado é o de câmaras e pilares, em que apenas parte da camada de carvão é retirada e a outra parte fica intacta formando pilares que sustentam as camadas da cobertura. Formam-se então câmaras e pilares. Estes pilares em tese devem suportar a carga da cobertura. São garantia das edificações da superfície, das águas e operações pois conferem segurança aos trabalhadores. Ainda, em resumo, a retirada do carvão dá-se de duas formas, com o uso de explosivos ou desmonte mecânico com o uso de minerador contínuo. Mesmo assim, os danos ambientais precipitam-se sobre os corpos d'água, desde o lençol freático, lagos, rios, açudes. Há ainda os danos às edificações e à própria população, quando se empregam explosivos, dinamite, para o desmonte da camada de carvão. Há a ocorrência de perturbação psíquica aos moradores pois o trabalho é feito em três turnos e as detonações se dão inclusive de madrugada. Não existe controle efetivo por parte dos órgãos responsáveis com a freqüência necessária quanto ao uso de explosivos, e estes são utilizados em quantidade superior ao que a segurança recomenda. Outro problema resultante da atividade minerária é a ocorrência de subsidências nas minas de subsolo. Trata-se de movimento da superfície da terra, que se desloca para baixo. Pode ocorrer em presença de falhas geológicas, mas também pelo esmagamento dos pilares de sustentação que são mal dimensionados e não suportam o peso do solo. Resulta daí a perda de águas e danos estruturais severos em edificações, casas e estradas. A pouca qualidade técnica na operação das minas acarreta danos ambientais e insegurança. Os fatos são reconhecidos pela ANM que cogitou implantar um projeto para minimizar a ocorrência de subsidências, mas acabou não sendo implementado. Os danos estão dispersos por toda a região nos municípios de Forquilhinha, Criciúma, Siderópolis, Treviso e Lauro Muller.

Incerteza Científica - Durabilidade / Sustentabilidade

Há outro fator de extrema insegurança que se projeta ao futuro. Existe incerteza quanto à durabilidade dos pilares e a ciência não tem resposta. Já ocorreu queda de uma mina minerada há mais de 50 anos, atingindo o pátio de uma escola. O certo é que não há segurança quanto à durabilidade dos pilares. Por tal razão, a mineração que se pratica hoje deve garantir a perenidade das condições ambientais para as pessoas que ali habitam, mas também para as gerações futuras. A própria requerida ANM admite que nenhum método de dimensionamento de pilares em minas garante estabilidade perene e sugere que o risco seria aceitável se fosse do interesse do País explorar minérios.

Participação dos Superficiários

Outro aspecto controvertido pelas partes é a participação dos superficiários no produto da lavra. Ganha relevo o disposto no artigo 176, § 2º, da Constituição de 1988. Interessante lembrar que no Brasil Colônia vigorava o sistema regaliano. As minas pertenciam à Coroa. A Constituição Imperial de 1824 não distinguia o solo do subsolo, apenas com a Carta de 1934 as minas passaram a constituir propriedade distinta da do solo. O Código de Mineracao, Decreto 24.642/1934, introduziu a figura do manifesto de mina (artigo 5º e § 2º e 10), mas a inovação não reconheceu um direito de propriedade, mas apenas uma situação de fato: estar em lavra na data da publicação do Código de Minas, em 1934. A Constituição de 1947 manteve a distinção entre a propriedade do solo e do subsolo, mas não contemplou a dispensa de autorização ou concessão para as minas em lavra na data de sua promulgação. O Código de Mineracao, Decreto-Lei 227/1967, ainda em vigor no que não contrariar a Constituição de 1988, preservou os direitos preexistentes, o direito de continuar a explorar a mina mediante condições, isto é, que estivesse sendo lavrada em 16 de junho de 1934, houvesse sido manifestada no prazo e na forma legal.

Mina Manifestada / Mina Concedida

Já a Carta de 1988, tendo em vista a propriedade do Estado sobre os recursos minerais dispôs no artigo 43 do ADCT que na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões, e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não tenham sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. É desimportante a condição de mina decorrente de manifesto ou concessão. Ambas dependem de uma série de requisitos, e os manifestos de mina também caducam, e há exemplo concreto quanto ao manifesto que pertencia à empresa "Nova Próspera" e foi posteriormente concedido à Cooperminas.

Quanto à participação do superficiário no produto da lavra está prevista no Código de Mineracao (Decreto-lei 227/67), com a redação dada pela Lei 8.901/1994, artigo 10, letra b e seguintes. Assim, pela leitura dos artigos se extrai que não há qualquer distinção entre minas concedidas e minas manifestadas. O manifesto de mina é a titulação de uma situação de fato, antes da legislação de 1939, e não há direito adquirido a um determinado regime jurídico (RTFR 121/400).

Danos Físicos nas Edificações - Conjunto de Provas

No que concerne aos danos físicos nas edificações de superfície, há robusto conjunto probatório de que tais danos ocorreram e são atribuíveis às práticas minerárias, devendo ainda ser acrescidas dos lucros cessantes e compensação pela desvalorização dos imóveis nas áreas impactadas. Toda a sorte de danos estruturais, rachaduras, afundamentos nos imóveis, bem como abalos provenientes das detonações dos explosivos tende a se projetar também para o perímetro da vizinhança da mina.

Desvalorização das Propriedades

No que diz respeito à desvalorização das propriedades, restou comprovada a menos-valia dos imóveis por estarem sobre as minas e no seu perímetro, sendo que o principal aspecto é a insegurança quanto à durabilidade dos pilares de sustentação. Há profunda incerteza sobre este aspecto. Em tal contexto, devem efetivamente ser indenizados pela menos-valia imobiliária, que será apurada em liquidação de sentença.

Danos Morais

No aspecto dos danos morais, embora reconheça que há uma vulgarização de condenações por dano moral, tendo em vista aspectos normais da vida de relação, indeniza-se meros contratempos e dissabores. No caso vertente, diante da utilização de explosivos, das instabilidades da superfície é de ser considerado o caso de grande angústia e sofrimento suportados pelos moradores da área. Ver a casa afundando, verificar a cada dia um maior desnível e a incerteza em relação ao patrimônio, tudo isso causa sofrimento moral grave que merece razoável indenização.

Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame dos recursos apresentados pelas partes.

Recurso do Ministério Público Federal

Examino o apelo do Ministério Público Federal, que se insurge, em resumo, contra o marco temporal aposto na sentença, bem como quanto à ausência de condenação dos réus ao pagamento, aos superficiários, dos atrasados referentes à participação na lavra, inclusive parcelas a vencerem durante a instrução.

Marco temporal - Afastamento

Verifico que assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, pela leitura da petição inicial, que no ponto transcrevo, não foram antepostos limites temporais ao pedido, verbis:

A. Que o DNPM seja condenado a não autorizar a abertura de novas minas de carvão em subsolo e a cancelar as autorizações em vigor, determinando a paralisação das minas em lavra, enquanto não existirem garantias técnicas, judicialmente reconhecidas, de que a lavra não causará danos ao meio ambiente e aos superficiários, no presente ou no futuro, de maneira perene.

B. Que a FATMA seja condenada a não conceder licenças ambientais para abertura de novas minas de carvão em subsolo e a cancelar as licenças ambientais vigentes, determinando a paralisação das minas em lavra, enquanto não existirem garantias técnicas, judicialmente reconhecidas, de que a lavra não causará danos ao meio ambiente e aos superficiários, no presente ou no futuro, de maneira perene.

C. Que as empresas rés sejam condenadas a não lavrar mais carvão em subsolo, paralisando as minas em operação, enquanto não existirem garantias técnicas, judicialmente reconhecidas, de que a lavra não causará danos ao meio ambiente e aos superficiários, no presente ou no futuro, de maneira perene.

D. Que as empresas rés, a FATMA e o DNPM sejam solidariamente condenados a reparar os danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, especialmente as perdas d`água dos aquíferos, superficiais ou subsuperficiais, superiores às camadas de carvão, e as subsidências.

E. Que as empresas rés, a FATMA e o DNPM sejam solidariamente condenados a ressarcirem os proprietários de imóveis na superfície das minas de carvão em subsolo, que se habilitarem na fase de liquidação de sentença, pelos danos materiais que sofreram em decorrência da lavra de carvão em subsolo, incluindo verbas referentes aos danos físicos nas edificações, à perda de valor das propriedades e aos lucros cessantes, deduzidas eventuais reparações já pagas.

F. Que as empresas rés, a FATMA e o DNPM sejam solidariamente condenados a ressarcirem os proprietários de imóveis e moradores na superficie das minas de carvão em subsolo, que se habilitarem na fase de liquidação de sentença, pelos danos morais que sofreram em decorrência da lavra de carvão em subsolo, em valor fixado pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência, em patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por família atingida, deduzidas eventuais reparações já pagas.

Depreende-se, do conjunto das ações civis públicas, que não há efetivamente um continuum temporal desta Ação Civil Pública com aquela anterior, a Ação Civil Pública XXXXX-4, atualmente em cumprimento de sentença (2000.72.04.002543-9). Ambas são complementares e abrangem aspectos diversos de atividade minerária naquele espaço geográfico. Em relação aos danos ambientais o pedido ora examinado diz respeito aos eventos decorrentes de subsidências, movimentações e caimento do solo, perda de açudes e poços, perda de águas disponíveis aos superficiários, tudo em razão do impacto nos lençóis freáticos.

Do extraído dos autos, é de fácil compreensão que as subsidências acontecem a qualquer tempo mesmo em locais onde a mineração já se encerrou. Verifica-se relacionado um grande número de eventos recentes, mas que tem como causa altamente provável, e em alguns casos provada, as atividades minerárias. E mesmo que no passado fosse lícita a remoção dos pilares de sustentação, a licitude da remoção não afasta a obrigação de recompor e indenizar danos suportados por terceiros superficiários. O ônus deve ser suportado pelos réus, empresas mineradoras que lucraram com a atividade. O fato de ter sido permitido o abatimento dos pilares até 1990, não isenta o minerador da responsabilidade pelos danos.

Neste ponto, então, afasta-se a limitação temporal para abranger todos os danos comprovados nos autos, mesmo que ocorridos após o encerramento das atividades minerárias. Os danos futuros e incertos ficam afastados.

Pagamento de atrasados referente à participação na lavra

No que se refere ao pagamento da participação na lavra aos superficiários, examino os termos do pedido que transcrevo no ponto:

"Pedidos

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:

Às empresas rés que:

3) Paguem aos superficiários das minas de carvão em subsolo o direito à participação na lavra, previsto no art. 176, § 2º, da Constituição da Republica e no art. 11, alínea b, da Lei 8.901/94.

Transcrevo o artigo 11, § 2º, da Lei 8.901/1994:

Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:

§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.

É razoável e extrai-se a compreensão de que o pedido foi o manifestado expressamente, tanto é assim que o Código de Processo Civil, no artigo 324 dispõe que o pedido deve ser determinado.

Mantida, no ponto, a respeitável sentença.

Assim, merece parcial provimento o apelo ministerial.

Apelação do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM

Em relação às preliminares, não merecem provimento. Induvidosamente o Ministério Público Federal tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação como substituto processual dos particulares, titulares das propriedades atingidas, mormente considerando que se trata de pessoas modestas, pequenos proprietários nas áreas atingidas. A jurisprudência não vacila no ponto. Cito:

Recurso Extraordinário. Ministério Público. Ação civil pública para proteção do patrimônio público. - O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua ementa:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido."Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. RE XXXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/06/2002)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público, como substituto processual de toda a coletividade e na defesa de autêntico interesse difuso, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público. Agravo regimental não provido. (RE-AgR XXXXX Rel. Min Eros Grau)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE" TAXA DE CONSERVAÇÃO ". INTERESSE COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do CDC. 2. A matéria tratada na presente ação coletiva, referente à abusividade de cláusula em contratos de compra e venda de mais de 11.000 lotes, vai além da tutela dos interesses dos próprios consumidores, pois envolve, igualmente, questões de direito urbanístico, quiçá de política habitacional e do próprio direito social à moradia, considerados, todos, de interesse público (art. da CF e art. 53-A da Lei 6.766/79) e, em consequência, de inerente relevância social. 3. Na hipótese, em que a ação civil pública visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, e, sendo esses interesses objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público. 4. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp XXXXX Corte Especial,, Rel. Min Nancy Andrighi, DJE data: 25/11/2015)

Sobre a alegada ilegitimidade do DNPM, não merece acolhida. O DNPM era autarquia vinculada ao Ministério de Minas, com competências previstas na Lei 8.876/1994. Era responsável pela exploração mineral e inclusive o controle ambiental segundo o artigo 11 da Estrutura Regimental do DNPM, Decreto 1.324/1994, Anexo 1. Segundo lição de Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, 14ª Ed., pág. 666, em relação ao DNPM,"podendo baixar normas de controle ambiental, como explicitamente possibilitou-lhe a Lei 8.876/1994, o DNPM deve cumprir toda a legislação federal ambiental, como, também, levar em conta a legislação ambiental do Estado e do Município em que estiveram a jazida e/ou a mina". Na mesma linha, a lição de Bruno Feigelson, in Curso de Direito Minerário, Saraiva, 2012, que reproduz os dizeres da Lei 8.876, art. , VII:"baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e segurança das atividades de mineração (...)", sobrevindo o Decreto nº7.092222/2010, que aprofunda tais competências.

Reconhece-se o esforço empreendido pelo DNPM, especialmente após o ajuizamento da ação civil pública primitiva, não podendo ser desconsideradas as atividades desenvolvidas como comprovado. As verificações desenvolveram-se em relação às atividades minerárias.

Quanto à responsabilidade do DNPM disse a sentença:

Inicialmente, rechaço a alegação formulada pelo DNPM no sentido de que o órgão, em razão de apenas ter adquirido personalidade jurídica de autarquia em 1994, não podendo ser responsabilizado por fatos danosos pretéritos.

Aplica-se à situação o mesmo raciocínio utilizado em desfavor das mineradoras que adquiriram/sucederam carboníferas anteriores em operação, e que receberam, em função disso, os direitos e obrigações da sucedida.

No caso do DNPM, a partir de sua conversão em autarquia, ocorrida em 1994, passou o mesmo a responder por todas as competências, direitos e obrigações que eram do órgão de mesmo nome, enquanto Secretaria do Ministério de Minas e Energia.

Nesse sentido, aliás, foi expresso o artigo , da Lei nº 8.876/1994, ao consignar que:

"Art. 4º À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos as competências, os acervos, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia."

A propósito, consta no artigo 24 do texto do Projeto de Lei (5807/13) que, caso aprovado, converter-se-á em novo Código de Mineracao, que a Autarquia DNPM será extinta, sendo criada, em seu lugar, uma Agência Nacional de Mineração (ANM), ente submetido a regime autárquico especial, integrando a Administração Pública Federal indireta.

Segundo o texto do Projeto, inclusive, todo o acervo técnico, patrimonial e documental do DNPM será transferido para a ANM. E o parágrafo 2º do artigo 55 do Projeto, mais uma vez de forma expressa, estabelece que:"§ 2º A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos e das receitas do DNPM e das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União".

É bem provável, portanto, que por ocasião da execução do presente julgado, a obrigação de seu adimplemento, no que respeita ao DNPM, acabe sendo, na prática, executada pela Agência Nacional de Mineração.

De qualquer forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do DNPM.

Quanto ao arcabouço normativo que prevê a responsabilidade dos entes públicos DNPM e FATMA, cumpre mencionar, inicialmente, os seguintes dispositivos constitucionais:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;"

Ademais, o artigo 23, incisos V e XI, da Constituição Federal firmam a competência comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas, além da atribuição de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Na hipótese dos autos, a responsabilidade a ser atribuída aos entes públicos - DNPM e FATMA - diz com a insuficiência da adoção de medidas concretas hábeis e evitar e/ou minimizar os danos observados. A natureza desta responsabilidade é, extreme de dúvidas, também, objetiva.

Assim assevera Anelise Steigleder (Monteiro Steigleder, Anelise.Ob. cit., p. 196-199):

"Entendemos que a responsabilidade civil do Estado decorrente da falta de fiscalização adequada e eficiente, bem como associada a vícios e irregularidades no licenciamento ambiental, é solidária e objetiva com o empreendedor pelos danos ambientais causados...

Comungamos do entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva tanto na ação quanto na omissão lesiva ao meio ambiente. Diante do art. 225, § 3 º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3". IV, da Lei n. 6.938/81, não 'se justifica o estabelecimento de um regime diferenciado para o dano ambiental quando o causador do dano, ainda que indireto, e' o Poder Público...

... lapidar é a lição de Juarez Freitas, quando 'assevera que "as condutas comissivas e omissivas, uma vez presente o liame causal, serão ilícitas em sentido amplo, por agredirem direitos fundamentais, inclusive quando da execução equivocada de lei genuína. A violação torna antijurídica. indiscriminadamente, a ação ou a omissão causadora de danos injustos. Não há nada de substancial, no sistema brasileiro, que justifique um tratamento radicalmente distinto entre ações e omissões: a responsabilidade é proporcional. Sem diferença de fundo, a omissão consuma o dano pelo não cumprimento de incontornável dever do Estado.

A posição doutrinária encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se manifestado no sentido de acolher a responsabilização objetiva do Poder Público mesmo nas hipóteses de omissão no exercício do poder de polícia ( RE XXXXX/PR, RE XXXXX/SP)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, em reiterados julgados é afirmada a responsabilidade objetiva e solidária do Poder Público quando verificada a omissão estatal.

Ademais, quanto à forma de execução da responsabilidade solidária ora reconhecida, perfeitamente aplicáveis ao caso os fundamentos lançados pelo Il.. Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp XXXXX/SP, Segunda Turma, ocorrido em 24/03/2009, e publicado no DJe de 16/12/2010. Eis a ementa, ao que aqui releva acentuar, do julgado:

"AMBIENTAL UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE . PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCAL1ZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃ0. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS . I E V, . IV, 6 E 14, § 1",DA LEI 6.938/1981 ( LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função, de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.

2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado"definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção"( Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).

12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.

13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.

14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

I5. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade' ou incapacidade, inclusive técnica de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.

17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.

18. Recurso Especial provido.

( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010).

Em Recurso Especial posteriormente analisado, restou assentada a posição da Corte, quanto ao tema:

"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE' NULIDADE. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. , IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIÇÃO.

1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto.

Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade; por qualquer razão, inclusive técnica de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil"( REsp 1.071. 741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, D./e de 16/12/2010)."

( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)

lsso posto, impõe-se a condenação do DNPM/ANM e da FATMA/IMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superficie das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais.

Sobre a questão da responsabilidade do Estado, do órgão público fiscalizador, sustenta a doutrina em judiciosas lições de Paulo Afonso Leme Machado, obra citada, pg. 341: O direito ambiental engloba as duas funções da responsabilidade civil objetiva: a função preventiva - procurando por meios eficazes evitar o dano - e a função reparadora - tentando reconstituir e/ou indenizar os prejuízos ocorridos. Não é social e ecologicamente adequado deixar-se de valorizar a responsabilidade preventiva, mesmo porque há danos ambientais irreversíveis.

Sobre o tema, menciono José Rubens Morato Leite, em Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial, RT 2000.

Já Vladimir Passos de Freitas, em A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais (Tese de doutorado defendida junto à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, 1999. Orientador: Professor Clèmerson Merlin Clève.), assim leciona:

A tese analisa a efetividade das normas ambientais que passaram a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988. Para tanto, divide o estudo em seis partes: na primeira, analisa a evolução histórica da proteção constitucional ao meio ambiente e da questão ambiental no Brasil e no mundo; na segunda parte, detalha as competências da União, Estados, Distrito Federal e municípios com relação ao meio ambiente; na terceira, discorre sobre a proteção ao meio ambiente cultural, novo foco de preocupações dos ambientalistas; na quarta, trata das limitações ao direito de propriedade em questões ambientais; na quinta, conceitua e qualifica o dano ambiental; e na sexta e última parte, descreve uma recente categoria do Direito Penal: os crimes ambientais.

1 MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

O termo "ecologia" é definido como o estudo das relações dos organismos com o meio em que vivem e "meio ambiente" diz respeito ao conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Identificam-se na década de 70 os primeiros passos no estudo do Direito Ambiental e no seu reconhecimento como ramo do Direito no Brasil e no mundo.

O crescimento acelerado da população mundial e sua migração em massa das zonas rurais para as urbanas, com o conseqüente aumento da poluição urbana, gerou a preocupação com o planejamento populacional, como forma de proteção ao meio ambiente.

Avalia-se o acesso ao Judiciário para a defesa do meio ambiente, no Brasil, como eficiente, pois confere-se legitimidade para agir ao Ministério Público da União e dos Estados, frisando-se que a competência dessa instituição para iniciar ação civil em juízo é criação brasileira.

No Direito Internacional, além de se reconhecer a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, consagraram-se alguns princípios de Direito Ambiental, como: o dever dos Estados de proteger o ambiente; a obrigatoriedade do intercâmbio de informações; o aproveitamento dos recursos naturais; a competência internacional quanto ao dano ambiental (as ações devem ser propostas no tribunal onde ocorreu o dano); os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da igualdade.

Embora o meio ambiente não seja objeto do tratado do Mercosul, o Brasil firmou acordos de cooperação em matéria ambiental com a Argentina e o Uruguai. Além disso, o Protocolo de Las Leñas prevê a cooperação e a assistência jurisdicional nesse sentido, exceto em matéria criminal.

Na Austrália foi criado o primeiro e único tribunal ambiental do mundo: o Tribunal de Terras e Meio Ambiente e em Roma, na Itália, criou-se a International Court of the Environment Foudation, pela qual cogita-se de instituir um verdadeiro tribunal internacional ambiental, com poder de impor sanções aos Estados-membros.

Nesse caminhar, o artigo 37, § 6º, da CF/1988, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco temperado (não integral, em que o Estado indeniza sempre). Para o prejudicado, basta a prova do fato danoso e o nexo de causalidade.

Cito os seguintes precedentes do STF, concernentes à responsabilidade objetiva do Estado:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido.

(RE-AgR- RE-AgR -segundo - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 60360257 , relator: Celso de Mello, Sigla do órgão STF)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO CULPOSA. RELEVÂNCIA DA CULPA "IN VIGILANDO" NA PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE FÁTICA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE - Agr XXXXX, Relator: Min. Joaquim Barbosa)

Acórdão do STJ referente à "Ação Civil Púbica do Carvão":

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.

2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, e da Carta Magna.

3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental - por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral - a toda a sociedade beneficia.

4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em Documento: XXXXX - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 22/10/2007 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.

5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.

6. Segundo o que dispõe o art. , IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.

7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.

8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.

ACÓRDÃO

Retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na sessão do dia 15/5/2007, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento aos recursos da União, do Ministério Público e das empresas Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (Massa Falida), Companhia Carbonífera Catarinense, e Companhia Carbonífera Urussanga, e não conhecer dos recursos da Companhia Siderúrgica Nacional e das empresas Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., e Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 22 de maio de 2007 (data do julgamento).

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Relator

Opostos embargos declaratórios em relação à decisão suso transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Não merecem admissão os embargos de Nova Próspera Mineração S/A e da União, por terem sido opostos intempestivamente.

2. O erro material apontado no aresto embargado, qual seja, a menção a CSN como compradora e não como vendedora, em nada altera a aplicação da Súmula 283 do STF ao caso, vez que, de qualquer sorte, efetivamente não houve impugnação ao fundamento de que os danos foram causados exclusivamente pela Companhia Siderúrgica Nacional.

3. Embargos de declaração da UNIÃO e da empresa NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S/A não conhecidos.

4. Embargos de declaração da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL parcialmente acolhidos para aclarar que ela foi sucedida pela empresa Nova Próspera Mineração S/A, e não o contrário, mantendo inalterado o resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da Companhia Siderúrgica Nacional, sem efeitos modificativos, e não conhecer dos embargos de declaração da União e da empresa Nova Próspera Mineração S/A, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de maio de 2008 (Data do Julgamento).

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator

A solução há de ser projetada para o caso presente.

No caso em julgamento devem também ser sopesadas as circunstâncias concretas. A mineração é uma atividade lícita, o carvão integra a matriz energética nacional, é ainda útil e valiosa do ponto de vista socioeconômico da região catarinense. Observe-se que além das usinas nucleares, a mineração também merece referência expressa no § 2º do artigo 225 CF/1988. O Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineracao prevê a responsabilidade objetiva do minerador (artigo 47), bem assim pela Lei 6.938/1981.

Mudanças Climáticas:

Esta Ação Civil Pública ingressou em juízo quando não se faziam tão presentes os efeitos das mudanças climáticas que de forma progressiva e persistente estão a afetar as populações em situações sociais e geográficas mais vulneráveis, existindo ponderáveis preocupações no encaminhamento da Política Nacional das Mudanças Climáticas, como observa Gabriel Wedy, Revista de Doutrina TRF4 nº 77, abril de 2017, disponível em https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao077/Gabriel_Wedy.html, impondo-se considerar a mudança da matriz energética, estimulando a energia renovável, como eólica e solar, evitando cada vez mais as nefastas consequências, entre elas a que agora nos ocupa nesta ação.

A Carta Política, no artigo 37, adotou a responsabilidade objetiva, assim aplicável em concreto ao caso, a variante do risco-proveito, que se funda na ideia de que quem aproveita economicamente a atividade deve responder pelos danos. Não há como obscurecer que o Estado brasileiro optou por realizar atividades minerárias, estas reguladas pela CF/1988, no artigo 176.

Esforços do DNPM / Falta de Estrutura e Programas

Os esforços do DNPM, que se admite também em alguma medida realizados, não foram suficientes, não foram sistemáticos, não se realizaram ex ofício, não havia programa de vistorias regulares de molde a verificar como eram realizados os pilares de sustentação. Não há nos autos registro de aplicação de multas em caso de pilares com fator de segurança inferior ao projetado. Nada fez para punir o comprometimento dos cursos d'água e segurança dos próprios mineiros. No Inquérito Civil nº 1.33.003.000901/2006-75 há investigação sobre mortes em mina por queda de paredes mal escoradas. Outro aspecto que impressiona é a falta de estrutura do Órgão, tal se constata do relatado pelo geólogo Nereu Heidrich do DNPM, que relatou a falta de trena para as medições (inquérito 1.33.000806 2006/75). A insuficiência do órgão está, s.m.j. comprovada.

Ao contrário do que sustentou o DNPM, as melhores e mais sustentáveis técnicas de mineração devem ser empregadas e exigidas aos empreendedores minerários. Tanto é assim que o próprio DNPM proibiu a mineração, Long wall, método em que ocorre o caimento das camadas superiores sendo certo o dano ambiental. Passou a ser aplicado o método de camadas e pilares, que são dimensionadas para garantir a segurança.

Obrigação de Prevenir e Restaurar não são Antagônicas

Os autos registram que o desmonte, retirado do carvão, se dá com o uso de explosivos ou desmonte mecânico com o uso de minerador contínuo. Poucos empreendimentos utilizam o minerador contínuo. A maioria faz uso de explosivos. Sustenta, o DNPM, que o critério seria técnico e que haveria determinadas situações geológicas em que o minerador contínuo é inviável. Quanto ao nexo causal entre o emprego de explosivos e a estabilidade estrutural das minas, a situação, s.m.j., é evidente. Alega-se que é inviável a utilização de técnicas minerárias mais sustentáveis. Trata-se de mera alegação. Em sendo verdade a assertiva, talvez o requerido DNPM não devesse ter licenciado empreendimentos em área geológica não minerável com minerador contínuo. A utilização de explosivos de forma massiva, como noticiado, provado nos autos não é mais aceitável. Não há qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademais, trata-se de providências acautelatórias, garantias de que em havendo danos futuros, ambientais, patrimoniais e morais que, pelos autores sustentado, advirão, dado o risco elevado da atividade minerária. É providencial que se amolde ao princípio da precaução, para que não ocorra o que tem sido muito comum: a quebra da empresa, o sumiço dos responsáveis e o ônus imenso a ser suportado pela coletividade.

Princípio da precaução

Por fim, o apelo diz que o comando sentencial estaria inviabilizado, pois não haveria como estimar a extensão de um futuro dano. Não possui fundamento a alegação. Os danos até o momento conhecidos, estimados e objeto da execução da sentença em curso, já podem fornecer um patamar razoável. Por outro lado, sabe-se que há danos que jamais serão recompostos. É a realidade, e se fará o possível para reparar in natura. A reparação dos danos sempre é mais difícil e onerosa, que os atos que levaram ao dano ambiental.

Deve ser dado parcial provimento ao apelo do DNPM, portanto.

Apelações interpostas por Carbonífera Criciúma S.A e Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda.

1.1. Agravos retidos:

Alegada ilegetimidade ativa e falta de interesse de agir do MPF:

Opôs, a Carbonífera Criciúma S/A, agravo retido (Evento 6_AGRRETID 14, págs. 1 a 6), em face da decisão do juízo originário que antecipou os efeitos da tutela (Evento 6_OUT9, págs.2/51), no ponto em que reconheceu a legitimidade do MPF para a propositura da presente ação civil pública.

Em sede de apelação, Carbonífera Criciúma requereu seja conhecido e provido o recurso para que seja extinto o feito, alegando que não há interesse processual do MPF, em razão de não possuir legitimidade para postular reparação por danos materiais, morais, lucros cessantes, perda do valor da propriedade e de participação dos superficiários no resultado da lavra, visto que pretende a defesa de interesses patrimoniais individuais disponíveis.

A questão restou analisada no tópico referente à apelação do DNPM, tendo sido afastada a alegação de ilegitimidade ativa do MPF.

Ademais, constata-se, de plano, que a matéria resta preclusa, visto que tanto o STJ (Evento 6 Agravo 534) quanto este Regional (Evento 6 Agravo 124) reconeheceram a legitimidade do MPF para a propositura da presente ação.

Assim, rejeito o presente agravo retido.

Agravo retido : Necessidade de chamamento à lide dos Municípios que compõem a Bacia Catarinense e os loteadores:

Opôs, Carbonífera Criciúma S/A, agravo retido (Evento 6 Agrretid 115, pgs. 1 a 7), em face da decisão do Evento 6 Out102, item 2.9, pág. 4), que indeferiu o pedido de chamamento ao processo dos Municípios que compõem a bacia Carbonífera Catarinense e dos loteadores que instalaram seus empreendimentos na região, os quais seriam solidariamente responséveis pela desvalorização dos imóveis. Em sede de apelação, Carbonífera Criciúma postulou seja conhecido e provido o presente recurso.

A pretensão, quanto ao provimento do recurso, não merece acolhida.

O juízo de primeiro grau, ao indeferir tal pedido, não vislumbrou a presença das hipóteses do artigo 77 do CPC/1973.

Consoante muito bem referiu o juízo de primeiro grau na decisão agravada, a incidência de tal instituto significaria a inclusão de causa de pedir distinta da trazida na petição inicial pelo MPF.

No caso, a agravante está sendo responsabilizada pela desvalorização dos imóveis dos superficiários ocasionada pela lavra de subsolo.

Poderão os loteadores e o Município responder, em outra ação, por eventual omissão em viabilizar loteamentos sobre áreas mineradas, colocando em risco a vida e o patrimônio das pessoas que ali passarão a residir. Porém, não houve pedido do MPF nesse sentido.

Sublinho que várias das minas objeto da presente ACP passaram embaixo de áreas urbanas, loteadas quando ainda não havia mineração no local.

Ademais, eventual providência adotada por loteadores e pelos municípios, referida pela agravante como necessária (impedir loteamentos em áreas mineradas), não afasta a responsabilidade da Carbonífera ré, visto que maior seria a desvalorização dos imóveis no caso, pois estariam impedidos de receber loteamentos.

Portanto, não há a responsabilidade solidária pretendida pela agravante a ensejar o chamamento ao processo nos termos do artigo 77 do CPC/1973, ademais a solidariedade decorre da lei ou do contrato.

Assim, o agravo não merece provimento.

Preliminares:

Preliminar de Inépcia da inicial - ausência da União no polo passivo:

O pedido da Cooperminas Ltda., em sede de apelação, no sentido de que seja reconhecida a inépcia da petição inicial, em razão da ausência da União no polo passivo é extemporâneo, considerando que o momento adequado para tal alegação é até a prolação da sentença.

Ademais, a inépcia da inicial se refere a defeitos relacionados à causa de pedir e ao pedido, trata-se de defeitos que impedem o julgamento do mérito da causa.

Na hipótese em análise, não houve dificuldade por parte do juízo para julgar o mérito da ação, restando convencido em razão do conjunto fático-probatório, que a forma como as empresas mineradoras realizam a exploração de carvão no subsolo da região carbonífera do Estado de Santa Catarina, juntamente com a omissão dos órgãos de fiscalização DNPM e FATMA, causaram inúmeros danos ambientais e patrimoniais referidos tanto na petição inicial quanto no curso da instrução processual por parte do autor da ação.

Refiro que a União não integra o polo passivo do feito, visto que o DNPM fora transformado em autarquia federal no ano de 1994 e, assim, adquiriu personalidade jurídica própria.

O DNPM era um órgão da administração indireta do Estado, autarquia federal, instituída pelo Decreto 23.979/1934, com atribuições previstas na Lei 8.876/1994 e no Código de Mineracao.

Referida autarquia possuía as atribuições de fomento, regulação e fiscalização das atividades minerárias no Brasil. Sublinhe-se que o DNPM possuía amplos poderes para determinar às empresas mineradoras o cumprimento da legislação vigente, conforme consta no Código de Mineracao, artigos , 52 e 63.

Nessa linha de entendimento, sendo o DNPM, autarquia federal instituída por lei e, para realizar suas atribuições, possui instrumentos para fiscalizar e impor sanções aos mineradores que descumprirem o determinado no artigo 47 do Código de Mineracao. Nesse contexto, não há motivo para que a União integre o polo passivo da ação em tela.

Ressalte-se que a União integrou o polo passivo da ACP do Carvão, que tratou do passivo ambiental originário da atividade de mineração praticada na região sul de SC até 1989, em razão de que o DNPM somente adquiriu personalidade jurídica própria no ano de 1994, ao passar à condição de autarquia federal.

Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.

Atribuição de efeito suspensivo:

No que tange ao pedido da apelante no sentido de que seu recurso seja recebido também no efeito suspensivo, não merece ser acolhido.

O efeito suspensivo à apelação é exceção no microssistema do processo coletivo (artigo 14 da Lei nº 7.347/85), sendo que a regra geral é atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso interposto em sede de ação civil pública, sendo que somente em situações excepcionalíssimas, como por exemplo, para evitar dano irreparável à parte, poderá o juiz conferir efeito suspensivo.

No caso em análise, há provas no sentido de que os réus agiram, no mínimo com culpa, causando os eventos danosos descritos na petição inicial. Assim, atribuir efeito suspensivo à apelação afigura-se temerário e desarrazoado, e atenta contra os princípios da precaução e da prevenção.

Sublinhe-se que além dos danos ambientais, está-se diante de violações ao direito de moradia e à dignidade de cidadãos afetados pela atividade de mineração de subsolo no sul do Estado de Santa Catarina.

Assim, havendo cognição exauriente, na qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa à parte ré, não há como ser perpetuado o quadro existente antes da decisão liminar e que ensejou o ajuizamento da presente ação.

Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Prejudicial de mérito: prescrição dos danos materiais e morais:

No que tange à possibilidade de reconhecimento genérico da prescrição dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor da ação em favor dos superficiários, somente na fase da liquidação de sentença poderá ser analisado caso a caso, conforme referiu o juízo originário na sentença recorrida, a qual deve ser mantida quanto à análise da prescrição (Evento 6 - out102, pgs. 3 e 4):

2.7 Prescrição: É entendimento sólido nas cortes superiores de que a pretensão de reparação de dano ambiental não se subsume a prazo prescricional (STJ, REsp XXXXX, relatora Min. Eliana Calmon, DJE19/11/2009). É possível, porém, que a pretensão reparatória de danos reflexos individuais estejam fulminados pela prescrição, ante a inércia do titular do direito.

Essa discussão, entretanto, não será travada na ação de conhecimento, a qual, como se verá adiante (item 3.2.1.1), limitar-se-á a um exame genérico da responsabilidade dos réus pelos danos supostamente causados, a teor do artigo 95, c/c o artigo 117 CPDC. Somente em eventual liquidação de sentença é que deverá ficar provado, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o na), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum) (GRINOVER, Ada Pellegrini; et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 786) Por ora, basta dizer que não é possível decretar-se genericamente a prescrição do direito dos superficiários, pois demandaria uma análise individualizada de cada caso.

Com relação ao pagamento pela participação nos resultados da lavra, não há pedido de pagamento retroativo, razão pela qual não cabe falar em prescrição. Por outro lado, tratando-se de prestação continuada, não há prescrição do fundo de direito, mas de parcelas consideradas individualmente.” (fl. 1967v) (evento 500_SENT500, Item 4, págs. 113 114)

Sublinhe-se que o exame, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não da prescrição, na fase de liquidação de sentença, deve atentar para o cuidado quanto à contagem do prazo prescricional.

Assim deve ser procedido, visto que, no que concerne ao direito do superficiário à participação na lavra, o prazo prescricional fui da ciência inequívoca do interessado de que no subsolo de sua propriedade houve lavra de carvão.

No que tange aos danos patrimoniais e morais suportados pelos superficiários, o termo inicial é o conhecimento da ocorrência do dano e do responsável por causar o dano, devendo ser consideradas as causas de suspensão e interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos da legislação vigente.

Quanto ao pagamento pela participação nos resultados da lavra, efetivamente não há pedido de pagamento retroativo e, assim, não há falar em prescrição.

Nesse contexto, não deve ser acolhida a alegação de prescrição suscitada pela apelante, tendo em vista que a matéria será tratada em sede de liquidação de sentença.

Portanto, rejeito a prejudicial.

Mérito:

Segundo o laudo pericial (Evento 6 - Pet287, fl.51), a Carbonífera Criciúma S/A contava, na época em que realizada a perícia, com apenas uma mina em operação, a Unidade Mineira II - Verdinho. Possuía minas desativadas e novas minas projetadas.

Já, a Cooperminas, possuía duas minas em operação: a Mina 3, lavrada na camada Barro Branco, em transição para fechamento e a Mina João Sonego, camada Barro Branco, com previsão de vida útil de seis anos, conforme atestou o perito, no laudo. Possuía duas minas paralisadas: Mina 1 e Mina 2.

Método de desmonte - explosivos versus minerador contínuo:

Inicialmente, no que concerne à alegação da Cooperminas no sentido de que a utilização de minerador contínuo importará em redução de mão-de-obra dos seus cooperados, insta referir que o interesse privado dos cooperados da carbonífera em tela não serve de argumento para impedir a utilização de um método de extração mineral que cause menos riscos de danos ao meio ambiente e aos superficiários. Sublinho que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225, caput da Constituição de 1988 se sobrepõe ao direito de alguns cooperados, pelo que deve a carbonífera utilizar o método de desmonte ambientalmente mais adequado.

Alega, a Carbonífera Criciúma S/A, que as operações foram planejadas de modo adequado e a ordem para que utilizem minerador contínuo excluindo-se a possibilidade de utilização de explosivos para desmonte de pilares, configura intervenção na esfera de discricionariedade das empresas.

Refere constar no laudo pericial que a opção pelo método de escavação cabe à empresa com base em aspectos técnicos e econômicos, sendo que qualquer um dos métodos escolhidos deve seguir as boas técnicas recomendadas para cada situação.

Pede a reforma da sentença aduzindo que não há que se falar em obrigatoriedade de minerador contínuo em área rural, onde entende que deveria ser permitido o desmonte de pilares, já que o empreendedor deve submeter ao órgão licenciador o método de lavra escolhido e que, utilizando a melhor técnica, deve ser aprovado. Entende, assim, não ser possível ao Ministério Público e ao juiz ingerência na atividade administrativa.

Porém, a postulação não pode ser acolhida.

A sentença, considerando a perícia realizada e as evidências quanto ao uso de explosivos, determinou que as empresas mineradoras gradativamente substituam o uso de explosivos pelo minerador contínuo, sem prejuízo da autorização do uso de explosivos em situações nas quais não seja recomendado o uso de minerador contínuo.

A seguir transcrevo excerto do parecer Ministerial (Evento 14 - Parecer1 fls. 107 e ss.), visto que muito bem analisou a questão:

A sentença, com base na prova realizada nos autos e ante as evidências do uso abusivo de explosivos e da impossibilidade de fiscalização na prática desse método, determinou que, em determinadas circunstâncias onde o uso de explosivos pode ser mais danoso (áreas urbanas ou minas muito próximas da superfície), as empresas mineradoras, gradativamente, substituam o uso de explosivos pelo minerador contínuo, sem prejuízo da autorização do uso de explosivos em situações que não seja recomendado o uso de minerador contínuo.

Antes, porém, de adentrarmos no mérito propriamente dito, apresentaremos,inicialmente, um breve retrospecto da extração do carvão mineral na região sul do Estado de Santa Catarina. Em seguida, traçaremos uma comparação entre cada método de desmonte – com uso de explosivo e minerador contínuo -, para, ao final, demonstrar que nada há para ser modificado na sentença em relação à presente questão.

As minas de subsolo localizadas na bacia carbonífera catarinense extraem carvão a uma profundidade que varia de 40 a 200 metros, onde existe mais de uma camada de carvão sobreposta, sendo que as mais exploradas pelas empresas mineradoras na região são as camadas de Barro Branco, a Irapuá e a Bonito.

Para acessar as referidas camadas de carvão existem dois tipos de mineração: a céu aberto e em subsolo. Na mineração a céu aberto, as camadas de cobertura são sucessivamente removidas até que seja possível acessar a camada de carvão. Retira-se a vegetação, a camada de solo fértil e as diferentes camadas geológicas até atingir a camada de carvão. Segundo consta na decisão recorrida, a mineração a céu aberto foi praticamente banida, ante os nefastos danos que provocava no meio ambiente.

A título de curiosidade, a degradação ambiental provocada por esse tipo de mineração foi tão devastadora e evidente que, durante a instrução da ACP DO CARVÃO, o Magistrado sentenciante, hoje Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, dispensou e indeferiu qualquer espécie de pedido de produção de prova, inclusive, a perícia para apurar os danos discriminados na inicial, por considerar tais pedidos desnecessários e protelatórios, ante a notoriedade do dano, veja-se:

“O dano ambiental, no caso concreto, está fartamente comprovado. Diria até que se trata de fato notório na região carbonífera e que dispensaria a produção probatória. Ninguém ignora que o meio ambiente na região sul do Estado de Santa Catarina, como decorrência da mineração gananciosa e despreocupada, encontra-se praticamente inviabilizado.”

Atualmente, no bojo do cumprimento da ACP do CARVÃO, executam-se dezenas de Projetos de Recuperação das Áreas Degradadas, abrangendo áreas que atingem todos os municípios desta bacia carbonífera.

Já na mineração em subsolo, cujo início se deu no começo dos anos 90, procura-se manter intactas as camadas da cobertura, a vegetação, os corpos d’água e as edificações eventualmente existentes na superfície.

Nada obstante, constatou-se que esse tipo de mineração em subsolo, além de também provocar danos irreversíveis ao meio ambiente, atingiu sobremaneira a propriedade dos superficiários, gerando passivo diverso não englobado pela ACP DO CARVÃO.

Por isso, a presente ação coletiva foi ajuizada em 2010 com o objetivo central de promover a segurança nas minas, com redução do número de mortes de operários/trabalhadores, bem como a redução do risco de danos provocados ao meio ambiente e aos superficiários.

Nesse ponto, uma das principais causas para os danos havidos ao meio ambiente e aos superficiários decorre do fenômeno denominado subsidência, que nada mais é do que o deslocamento horizontal ou vertical de terra dentro da mina de subsolo, provocando rachaduras, fissuras ou fraturas, buracos ou sumidouros, depressões ou afundamentos na superfície, conforme definição trazida pelo perito judicial (fl. 39 do PDF no Evento 6_PET287), secando rios, lagoas e açudes, ou gerando a percolação do lençol freático pelas fraturas, contaminando-o, ou ainda provocando danos às obras civis existentes na superfície dentro do perímetro da mina ou no seu entorno próximo.

Sendo que uma das principais causas da subsidência é exatamente o colapso de pilares em razão do fator de segurança dos mesmos ter sido subdimensionado (seja em razão de um projeto inadequado ou da execução em desacordo com um projeto adequado) ou mesmo diante do término da vida útil dos pilares.

Diga-se que os pilares são constituídos do próprio material geológico da minade subsolo, portanto o método utilizado para escavar a mina pode ser determinante de um maiorou menor fator de segurança dos pilares.

Conforme consta na inicial, o desmonte das camadas de carvão (Irapuá, Bonito e Barro Branco) é feito basicamente de duas formas: com o uso de explosivos (fogo-no-duro) ou por desmonte mecânico, com uso de mineradores contínuos.

(...)

Pois bem, o juízo, atento ao referido objetivo central da presente demanda e às provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial e os depoimentos prestados pelas testemunhas, a maioria engenheiros de minas e geólogos, concluiu que o uso de explosivos compromete sobremaneira tanto a segurança dos operários que trabalham nas minas quanto a higidez do meio ambiente e o direito de propriedade e à tranquilidade dos superficiários.

Com efeito, as provas produzidas revelam que os explosivos, ainda que sejam operados em conformidade com as normas preconizadas para seu uso, são potencialmente mais danosos, vez que a onda de choque transmitida pelas detonações naturalmente abala com maior expressividade a estrutura dos pilares de carvão em subsolo, em comparação com o avanço da lavra feito pelos mineradores contínuos. Acrescente-se a isso que ficou comprovado cabalmente que o minerador contínuo, ao contrário dos explosivos, não gera perturbação sonora aos superficiários.

Nesse sentido, em que pese o perito judicial ter reconhecido que ambos os métodos de mineração - mecanizado e mediante explosivos - são capazes de causar danos aos pilares que sustentam as minas, o expert consignou categoricamente que os danos aos pilares são menores quando utilizados mineradores contínuos. Veja-se (com grifos acrescidos):

“Os danos diretos nas rochas de entorno provocados pelas ondas de choque provenientes da detonação de explosivos são maiores do que aqueles provocados pelo desmonte mecânico. Estudos desenvolvidos em vários locais revelaram que esses danos são maiores próximos às paredes externas do pilar, diminuindo à medida que se avança para o interior do pilar. De uma maneira geral, após a detonação do explosivo é produzida uma onda de choque de compressão que produz um esmagamento da rocha no entorno do furo (poucos centímetros) e propaga fissuras radiais para o interior do pilar. Próximo desse furo o dano é maior e permanente, diminuindo e desaparecendo para o interior do pilar (rocha). A extensão dos danos está relacionada com a carga de explosivos utilizada, normalmente associada com o diâmetro de furação utilizado.[...].

O desmonte mecânico também provoca danos nas paredes das rochas, tanto no pilar quanto no teto, porém, numa intensidade menor do que a provocada pelos explosivos. Essencialmente, o dano é devido ao impacto e pela vibração intensa transmitida nas proximidades da ferramenta de corte. Não existe uma avaliação da extensão desses danos nos pilares, estima-se que seja da ordem de uma ou duas dezenas de centímetros. Em geral, as paredes dos pilares formados pela escavação mecânica devem ser mais regulares e lisas do que àquelas geradas pelo desmonte com explosivos” (Laudo Pericial evento 6_PET287, págs. 36/37 do PDF – grifos ausentes no original).

Impende ressaltar que o perito judicial confirmou que o uso de explosivos pode provocar fissuras e danos estruturais aos pilares, reduzindo sua capacidade de resistência. Destacou também que, mesmo quando aplicadas todas as técnicas corretas ao manuseio e uso dos explosivos, ainda assim, a ocorrência de danos aos pilares não é totalmente eliminada. Nesse ponto, oportuno transcrever alguns quesitos formulados pelo Ministério Público Federal e as respectivas respostas dadas pelo perito judicial (fls. 106/107 do PDF no Evento 6_PET287):

[...].

21) Há diferença nos pilares resultantes de lavra com minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico da camada, comparativamente com o desmonte com explosivo?

Resposta: Sim há diferenças na forma dos pilares desenvolvidos pelos métodos de desmonte mecânico e com explosivos. Os pilares desenvolvidos com minerador contínuo apresentam paredes mais lisas com menor irregularidade do que aqueles formados com desmonte com explosivos. No entanto, em muitos casos, foi observado que devido à falta de experiência dos operadores e pelas características de operação do próprio equipamento, ocorrem muitas reentrâncias, dentes e arredondamento de cantos dos pilares feitos com minerador contínuo (provocando uma diminuição da área efetiva do pilar e distribuição irregular de tensões sobre o mesmo). Naqueles pilares que foram feitos com equipamento para abertura de túneis, ocorrem muitas reentrâncias arredondadas nos pilares.

22) Os pilares resultantes de lavra com minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico da camada tendem a ser mais regulares e fiéis ao projeto, comparativamente com o desmonte com explosivos?

Resposta: embora fosse de se esperar que o uso de escavação mecânica redundasse em pilares mais regulares quanto à forma projetada, isso até o momento não é observado em todas as minas que empregam mineradores contínuos em Santa Catarina. Em alguns casos, foi observado que pilares construídos com desmonte com explosivos apresentaram uma forma mais aproximada ao projeto do que pilares feitos com minerador contínuo. No entanto, à medida que as práticas operacionais forem melhoradas, há a possibilidade que os pilares construídos com mineradores contínuos produzam pilares mais próximos aos projetados pela engenharia. Há que destacar, também, que a prática operacional do desmonte com explosivos tem espaço para melhorias nas minas de carvão de Santa Catarina, o que poderia melhorar “in situ” o formato dos pilares projetados.

23) O uso de explosivos pode provocar fissuras e danos estruturaisnos pilares, reduzindo sua capacidade de resistência?

Resposta: Sim, o desmonte com explosivos provoca fissuras nas rochas nas proximidades da detonação. Esse dano nos pilares reduz a resistência do mesmo nas bordas afetadas. Esse efeito diminui no sentido do interior do pilar. Essa zona afetada pela detonação (em geral até um metro de profundidade, dependendo do plano de fogo) tem que ser considerada quando do dimensionamento do pilar.[...].” (Laudo Pericial evento 6_PET287, págs. 106/107 – grifosausentes no original).

Vê-se, portanto, que, com o emprego de explosivos, a durabilidade dos pilares é colocada em risco, vez que não é possível, na prática, que o pilar tenha a forma quadrada ou retangular, conforme idealizado no projeto. Ou seja, o pilar fica com uma forma irregular e cheio de fissuras superficiais que, com o tempo, acabam por reduzir significativamente a sua vida útil (O dimensionamento e a vida útil do pilar serão examinados no próximo tópico).

Por outro lado, com o uso do minerador contínuo, consegue-se praticar um pilar regular e não se verificam as fissuras decorrentes do uso de explosivos. É dizer, os pilares desenvolvidos com minerador contínuo apresentam paredes mais lisas com menor irregularidade do que aqueles formados com desmonte com explosivos, o que significa, na prática, uma durabilidade maior.

Saliente-se que, como referido pelo perito e mencionado na sentença, a determinação de substituição para o método do minerador contínuo elevará a expertise na utilização do equipamento obtendo-se uma melhor execução dos pilares do que se vê atualmente.

Outrossim, a prova testemunhal citada na sentença corrobora a necessidade de modificação do método de desmonte na mineração de subsolo. Vejamos.

Nesse sentido, a testemunha arrolada pela defesa da ré Indústria Carbonífera Rio Deserto, engenheiro Dorival Figueiredo, que é o responsável técnico pela Mina 101, relatou que, afora tais aspectos, os mineradores contínuos trabalham de forma silenciosa, não causando transtornos à superfície, confirmando que formam pilares mais lisos, mais “perfeitos”. Vejamos (trecho citado nas fls. 6528/6529 da sentença, fls. 51/52 do PDF no Evento 6_SENT501):

TESTEMUNHA: Para efeito de conformação do pilar hoje o minerador ele deixa o pilar bem mais, vamos dizer...Perfeito...

JUÍZA: Uniforme:

TESTEMUNHA: Bem mais alinhado, perfeito do que o explosivo, não é? O minerador contínuo, explicando melhor, ao lado de um pilar deve ficar mais ou menos como está essa parede mais ou menos e o ...

JUÍZA; Ele forma pilares mais uniformes:

TESTEMUNHA: Isso mesmo.

(...)

TESTEMUNHA: O minerador contínuo só tem uma, só tem uma metodologia, corta e vai embora, nínguém na superfície sabe onde ele está, não tem barulho lá em cima...

JUÍZA: Ele não causa uma perturbação na superfície?

TESTEMUNHA: Nada, zero, nada.

A testemunha Jone Edson Martins, engenheiro de minas e servidor do DNPM, também mencionou a uniformidade dos pilares proporcionada pelos mineradores contínuos, veja-se trechos de seu depoimento prestado em juízo (citado na sentença na fl. 53 do PDF noEvento 6_SENT501):

“ [...]. eu particularmente como técnico gosto do minerador contínuo porque me dá visualmente uma galeria com paredes e pilar melhor, fica mais reto, mais retilíneo, dá uma sensação agradável e melhor embaixo da Mina, transmite uma segurança melhor visualmente, você vendo um corte de uma galeria mais dentro do padrão enquanto explosivo não fica tão reto as paredes, mas aí não é questão de beleza, não é questão de estética, é questão de economicidade, segurança, em outros lugares que eu fiz o trabalho e apresentei ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dizendo que em certas situações o minerador não se aplica, mas aí é questão...

JUIZA: Pontuais por uma condição geológica diferenciada?

TESTEMUNHA: Sim

O uso de explosivos também foi rechaçado pelo engenheiro Luiz Zorzi, que é um dos responsáveis pela formulação do método DIMENPIL (é o método atualmente utilizado pelo DNPM para definir o Fator de Segurança dos pilares). Ao responder à consulta formulada pelo analista pericial do Ministério Público Federal e engenheiro de minas, Ivar Kohmann, em 30 de outubro de 2006, também destacou (citação contida na sentença às fls. 57/58 do PDF no Evento 6_SENT501):

“Nossa opinião é a de que esse tipo de desmonte deveria ser evitado ao máximo, uma vez que é o que mais perturba o maciço carbonoso. Para camadas como Irapuá e Bonito, tenho enfatizado aos mineradores que seria importante estudar/analisar a viabilidade de utilização de mineradores contínuos, evitando o uso de explosivos.” (fl. 384 doAnexo II)

Por sua vez, no Parecer Técnico Complementar elaborado em 2007, a partir da análise do EIA Complementar apresentado à FATMA para a ampliação da Mina Cantão, da empresa Carbonífera Belluno, ora apelante, o engenheiro de minas Luiz Antônio Pretto Menezes destacou:

“Parecer Engenharia de Minas

Rever o desmonte com explosivos, principalmente sob as vertentes do Rio Kuntz, evitando dessa forma maiores impactos e riscos de abalo do maciço de cobertura e dos pilares da mina. Aconselha-se o uso do minerador contínuo também quando ocorrer mineração em locais habitados.” (fl. 566 do Anexo III)

Importante salientar que o método determinado pelo juízo, inclusive, conduz a uma otimização no aproveitamento do carvão, sendo portanto viável economicamente, somente não sendo usado pelas empresas em razão dos custos iniciais para aquisição do equipamento e da tradição de utilização de explosivos.

Nesse sentido, o engenheiro Léo Antônio Rubensan, testemunha arrolada pela Carbonífera Belluno, ora apelante, explicou que os pilares, quando utilizados explosivos, acabam ficando mais largos, grossos, justamente pelas mineradoras considerarem que o choque dos explosivos certamente importará em maior fraturamento do pilar, e que a parte mais externa do mesmo, quando usados os explosivos, acaba se desprendendo do restante do pilar.

Veja-se trechos de seu depoimento (com grifos acrescidos) (citado na sentençaàs fls. 53 e 54 do PDF no Evento 6_SENT501):

“JUIZA: E nessa variação de fórmulas como o senhor menciona, se eventualmente a escolha é por explosivo, o dimensionamento dos pilares terá de ser idêntico, será idêntico ao dimensionamento de pilar do minerador contínuo?

TESTEMUNHA: Não, nem sempre.

JUIZA: Haverá diferenças de dimensionamentos?

TESTEMUNHA: Haverá diferença, haverá porque tu tens...

JUIZA: A grosso modo, em termos de o quanto de extração de carvão que poderá ser feito, de cada pilar, no entorno, de cada pilar, é maior ou é menor?

TESTEMUNHA: O uso de explosivo tu vai acabar considerando um pouco maior o pilar, porque ele tem o fator, vamos colocar assim, o explosivo deixa uma margem de fraturamento do pilar, a gente considera que ele vai... Vamos usar assim um termo mais usado na Mina, ele cria um choco, é uma parte mais fraturada no pilar, então isso tem que serpreservado...

JUIZA: Em tese preservado, e acaba tendo...?

TESTEMUNHA: Ele vai acabar caindo, por isso que no cálculo, tu tem que dimensionar ele um pouco maior do que se fosse com minerador contínuo.

JUIZA: E a mineradora teria menos carvão por extrair?

TESTEMUNHA: Não, o minerador contínuo tem mais carvão para extrair.

JUIZA: Sim, é justamente isso, o explosivo limita a quantidade de carvão por extrair?

TESTEMUNHA: Sim, tu tens que considerar o fator...”

Frise-se que, na revisão do Projeto das Dimensões dos Pilares da Mina Novo Horizonte, operada pela ré Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., redigido em junho de 2007, consta a mesma informação de que o uso de explosivos reduz a recuperação da jazida. Veja-se (com grifos acrescidos) (citado na sentença às fls. 54 e 55 do PDF no Evento 6_SENT501):

“Como na mina Novo Horizonte será utilizado desmonte mecânico por meio de minerador contínuo, o fator de desmonte não foi considerado para efeito de redução do fator de segurança...

As paredes dos pilares possuem uma deformação pequena e os pilares conseguem suportar as pressões impostas. Deve-se salientar que o desmonte é mecânico e não por meio de explosivos. Se o desmonte por meio de explosivo fosse utilizado, as deformações nas bordas dos pilares seriam maiores, em torno de 1,5 metros...

Diferentes tipos de desmonte provocam diferentes danos sobre as dimensões dos pilares. Quando o desmonte é por meio de explosivo, os pilares devem ser maiores para compensar a redução da qualidade das bordas dos pilares. O reflexo imediato é a redução da recuperação dajazida. Entretanto, a escavação das galerias e travessas da mina Novo Horizonte será por meio de desmonte mecânico, utilizando o minerador contínuo, o qual não provoca dano nas paredes do pilar. Portanto, o efeito do explosivo sobre as bordas dos pilares e a vibração que a detonação causa não ocorrerá". (fls. 102-103 e fl. 109 do Anexo XX).

Do ponto de vista econômico, deve-se ter em mente que as provas produzidas nos autos demonstram que, a rigor, o uso dos mineradores contínuos também se mostra a melhor escolha, vez que implica expressiva redução da mão-de-obra nas minas, sendo a mesma, juntamente com os próprios explosivos, os dois insumos mais caros em toda a operação minerária desenvolvida em subsolo.

Paralelamente à redução dos custos para as empresas mineradoras, o uso do minerador contínuo, repita-se, alcança uma produção muito mais alta comparada com o uso do explosivo, conforme se extrai da resposta do engenheiro Cleber José Baldoni Gomes ao quesito formulado pelo Ministério Público Federal, in verbis (citado na sentença às fls. 55 e 56 do PDFno Evento 6_SENT501):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Ele reduz o explosivo e precisa de menos mão de obra, que são custos altos para a empresa?

TESTEMUNHA: A verdade, doutor Darlan, é o seguinte, na minha opinião, se transfere a energia que é despendida pelo explosivo e que vai desmontar a rocha para a energia elétrica, o consumo dos bites que vão se desgastar junto ao material e ao desgaste do equipamento. Na verdade, a energia necessária vai ser a mesma, só que uma é recuperada momentaneamente e boa parte dela é desperdiçada e a outra vai gastando. A preponderância disso, eu não tenho os dados aqui para comparar, mas em condições normais de operação, sem as restrições que eu falei, o que vai preponderar é que o minerador contínuo vai usar um contingente de mão de obra bem menor e aí isso vai pesar favoravelmente mesmo que os custos explosivos, furação sejam equivalentes a energia, bites e desgastes. Aí a balança em ternos de economicidade vai pender para o minerador contínuo, porque tem uma produção bastante alta, vai ter uma produtividade bem maior por usar menos gente e produzir mais.” (grifos ausentes no original)

Ainda em relação às vantagens de se utilizar, como método de desmonte das rochas, o minerador contínuo em detrimento do uso de explosivos, o perito judicial destacou que é o mais barato e produtivo, afirmando, inclusive que nos países tradicionais produtores de carvão mineral (EUA, Austrália e África do Sul), a mineração mecanizada nas minas de subsolo é corriqueira. Veja-se (com grifos acrescidos):

“Considerando os custos de perfuração, carregamento com explosivos e mão-de-obra, genericamente, o uso de mineradores contínuos apresenta custos vantajosos às empresas?

Resposta: Nos países considerados como grandes produtores de carvão o uso de minerador contínuo, ou desmonte mecanizado de um modo geral, é corriqueiro. Esses equipamentos foram introduzidos em substituição a escavação com explosivos devido a dois fatores essenciais: menor custo e maior produtividade. Ou seja, o uso do minerador contínuo é vantajoso para as empresas.”

É dizer, além de proporcionar a redução da mão-de-obra que atua em subsolo em uma atividade extremamente perigosa (manipulando explosivos) e os custos da operação, os mineradores contínuos, consoante bem assinalou o juízo, quando empregados adequadamente e mediante prévio treinamento especializado sobre o manuseio do produto, e quando usados equipamentos em boas condições, revelam-se mais produtivos, porquanto o avanço da lavra dá-se de forma mais rápida, segura e eficiente.

Outro ponto não menos relevante, diz respeito à ausência de controle efetivo e sistemático sobre o uso de explosivos na região sul do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, o perito nomeado pelo juízo foi categórico ao responder os seguintes quesitos formulados pelo Ministério Público Federal (fls. 102/103 do PDF no Evento 6_PET287), in verbis (com grifos acrescidos):

“[...].

13) Quais os controles que existem sobre o uso de explosivos nas minas de subsolo? Estes controles são suficientes para garantir que o uso de explosivos não provoque subsidências, perdas de águas e danos em edificações de superfície?

Resposta: Ressaltando novamente a resposta anterior, o uso de explosivos não provoca subsidências nem perdas de água. Danos em superfície poderão ser provocados em condições especiais que incluem plano de fogo inadequado, proximidade da edificação e carga excessiva aplicada na detonação. O controle sobre o emprego de explosivos pode ser feito via monitoramento com sismógrafos das vibrações provocadas pelas detonações. Existe uma norma da ABNT NBR 9653 (2005) específica sobre o uso e emprego de explosivos que trata dos critérios que são utilizados para avaliar a possibilidade de danos a estruturas. Além disso, as empresas devem efetivar um laudo sobre as condições das edificações previamente ao desenvolvimento da lavra nas imediações das edificações existentes. Após a lavra, novamente deverá ser feito o laudo para verificar se houve ou não dano provocado pelas vibrações na edificação. Foi observado durante as vistorias realizadas que, de um modo geral, os monitoramentos sismográficos ocorreram de forma localizada e não de forma contínua. Muitos monitoramentos foram feitos por empresas que comercializam explosivos e em alguns casos o acoplamento do sismógrafo foi inadequado podendo ter gerado erro na coleta da informação. A maioria das empresas não efetivou laudos técnicos prévios a lavra nas imediações de edificações.

14) Existe medição sistemática e contínua das vibrações provocadas pelo uso de explosivos nas minas de subsolo? Em quais minas?

Resposta: Essa resposta está contida na questão anterior. Mas, resumidamente, não existe medição sistemática e contínua das vibrações decorrentes da detonação de explosivos nas minas de subsolo na região carbonífera de Santa Catarina. Algumas empresas têm adotado frequentes medições de vibração em superfície com o avanço da lavra, como na Mina Unidade Mineira II – Verdinho.” (Laudo Pericial evento 6_PET287,págs. 102/103 – grifos ausentes no original).

Impende destacar que a testemunha Arcelino Mendonça da Cunha, engenheiro de minas e funcionário de uma empresa que comercializa explosivos, ou seja, possui interesse direto na manutenção desta prática, admitiu que seria praticamente impossível realizar um monitoramento permanente (disponível 24 horas) das detonações realizadas em minas de subsolo (depoimento transcrito na sentença às fls. 77/78 do PDF no Evento 6_SENT501). Sendo que sem monitoramento é impossível saber se as empresas estão obedecendo a norma ABNT no tocante à utilização de explosivos, conforme esclarecido pela testemunha Enrique Munaretti, engenheiro de minas com doutorado em explosivos para mineração e construção civil ouvido em juízo (transcrição do depoimento às fls. 75/76 do PDF no Evento 6_SENT501).

Finalmente, o prejuízo decorrente da utilização de explosivos para os superficiários decorrente da poluição sonora e da vibração não ocorre se utilizado o método do minerador contínuo, consoante foi atestado pela prova testemunhal e pericial. Nesse ponto importante referir que o perito judicial relatou, relativamente à norma ABNT 9654, que teria estabelecido os parâmetros e limites de vibração admissíveis no uso de explosivos em áreas urbanas, que:

Por outro lado, não há nenhuma referência na norma em relação ao incômodo das pessoas com vibrações, em geral, observa-se que com Vp superior a 5mm/s o incômodo sobre as pessoas é sensível. (fl. 3962).

Não esqueçamos, outrossim, que o perito, ao responder o quesito 15 do MPF, referiu que seis minas empregam explosivos durante a noite ou madrugada (fl. 103 do PDF no Evento 6_PET287).

Chama a atenção o fato de a empresa apelante ter usado na Mina Morosini,camada Irapuá, carga excessiva de explosivos, a apenas 9 (nove) metros da superfície de uma área altamente urbanizada, no município de Treviso.

Relembremos, ainda, o que a testemunha arrolada pela defesa da ré Indústria Carbonífera Rio Deserto, engenheiro Dorival Figueiredo, que é o responsável técnico pela Mina 101, relatou sobre o silêncio na superfície decorrente do método do minerador contínuo (trecho citado nas fls. 6528/6529 da sentença, fls. 51/52 do PDF no Evento 6_SENT501):

TESTEMUNHA: O minerador contínuo só tem uma, só tem uma metodologia, corta e vai embora, nínguém na superfície sabe onde ele está, não tem barulho lá em cima...

JUÍZA: Ele não causa uma perturbação na superfície?

TESTEMUNHA: Nada, zero, nada.

Corroborando todos os pontos referidos supra, milita, portanto, em desfavor do uso de explosivos o fato de o perito judicial ter consignado no laudo pericial o seguinte: (i) no início de 2012, havia 6 minas que usavam explosivos durante a noite, o que provoca, inexoravelmente, incômodo e pertubação psicológica à família dos superficiários; (ii) o uso de minerador contínuo tende a ser mais econômico para as empresas mineradoras porque elimina o uso de explosivos e reduz a mão de obra; (iii) em termos de danos a edificações alguma diferença poderá ser observada se o desmonte com explosivos for efetivado muito próximo a superfície e com cargas elevadas, com planos de fogo inadequados; (iv) não há um controle efetivo e sistemático sobre o uso de explosivos na região; e (v) não existe medição sistemática econtínua das vibrações decorrentes da detonação de explosivos nas minas de subsolo na região carbonífera de Santa Catarina.

Em resumo, o juízo, com base nas provas produzidas nos autos, vislumbrou que o uso de minerador contínuo, como método de desmonte de rochas em subsolo das camadas de carvão, obtém resultados mais satisfatórios, quer seja no que diz respeito ao item segurança das minas e dos operários, quer seja no que diz respeito ao item de produção mais elevada de carvão e recuperação mais célere das jazidas, quer seja no que diz com a prevenção de danos ambientais, materiais e morais (aí incluída a poluição sonora) aos superficiários.

Além disso, levou em consideração o fato de não haver um controle adequado em relação ao uso de explosivos na região carbonífera de Santa Catarina, bem como que não existe medição sistemática e contínua das vibrações decorrentes da detonação de explosivos nas minas. Por fim, contabilizou os danos diretos e indiretos causados pelas detonações tanto ao meio ambiente quanto aos superficiários.

Daí a razão pela qual entendeu o juízo por julgar procedente a presente ação civil pública, no ponto em que postulou que os réus fossem obrigados a adotar medidas adequadas para minimizar as causas dos danos provocados pela atividade econômica de mineração de carvão na região sul de Santa Catarina.

Por isso o juízo, atento ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, estabeleceu, fundamentadamente, que seja utilizado preferencialmente o minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, com abandono gradativo do uso de explosivos, nos seguintes termos consignados na decisão recorrida:

“[...].

e) CONDENAR o DNPM e a FATMA a exigirem que as empresas mineradoras de carvão em subsolo, no desenvolvimento da lavra, utilizem preferencialmente minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos; o uso de minerador contínuo deve ser obrigatório, além das hipóteses já objeto de acordo (lavra no subsolo de áreas urbanas habitadas e minas com baixa cobertura, a critério do DNPM), nos seguintes casos:

e.1) minas que receberam licença ambiental sob a condição de uso de minerador contínuo;

e.2) sempre que as condições da área a ser minerada assim exigirem;

e.3) dentre as minas atualmente em operação, respeitando as situações excepcionais deduzidas nos acordos homologados, as seguintes: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.: Mina Lauro Müller; CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA.: travessia da área urbana do distrito de Guatá, município de Laudo Müller; CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A: travessia do bairro Ouro Negro e de outras regiões urbanas do município de Forquilhinha; COOPERMINAS: Mina João Sônego; INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA.: Mina Novo Horizonte, Mina 101 e Mina Cruz de Malta; MINAGEO: Mina Irapuá Norte; nos casos em que é obrigatório o uso de minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos, o DNPM, mediante decisão fundamentada, poderá, excepcionalmente, autorizar o uso controlado de explosivos em situações em que, comprovadamente, não seja viável o desmonte mecânico, comunicando a decisão à FATMA e ao MPF;

f) CONDENAR as empresas rés a atenderem as exigências do DNPM e da FATMA, referentes ao uso de minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos, conforme referido no item‘e’, acima;[...]."

Sendo assim, ao contrário do que alega o apelante, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário na esfera exclusiva do poder discricionário das empresas mineradoras, mas sim num conjunto de medidas razoáveis e adequadas que foram impostas aos réus para garantir, dentro do possível, o máximo de extração do carvão mineral na região com o mínimo de danos que essa imprescindível atividade econômica para o desenvolvimento do país provoca tanto ao meio ambiente quanto aos superficiários.

Em suma, o que o autor da demanda postulou e o que o juízo concedeu encontra total amparo no princípio ambiental do desenvolvimento sustentável, que se extrai do art. 225, caput, da CF/88, quando preconiza a defesa e preservação do meio ambiente pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.

Sobre o princípio do desenvolvimento sustentável importa trazer os ensinamentos do grande jurista do direito ambiental, professor PAULO AFONSO LEME MACHADO, que, em capítulo específico sobre a mineração, assim se manifestou:

5. Princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável –As empresas mineradoras e o DNPM

(...)

5.2 O princípio do desenvolvimento sustentado

“Nos 27 princípios da 'Declaração do rio de Janeiro/92'encontramos em pelo menos 11 a utilização do conceito de “desenvolvimento sustentado'. O relatório Nosso Futuro Comum, da Comissão Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento (1987), afirma que, 'mesmo no sentido mais estreito do termo, o desenvolvimento sustentado pressupõe uma preocupação de equidade social entre as gerações, preocupação que deve estar presente, logicamente numa mesma geração'. O relatório salienta, também, que o desenvolvimento sustentado é um desenvolvimento que responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas próprias necessidades."

Assinala, atiladamente, o Prof. José Afonso da Silva que nas operações minerárias é de aplicar-se “o princípio da exploração sustentável, pois, se há recursos não renováveis, os minerais são os típicos, de sorte que devem ser utilizados de forma a evitar o perigo de seu esgotamento futuro”.

A CF agasalhou no art. 225, caput, a obrigação de se levar em conta o desenvolvimento sustentado ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A Declaração do Rio de Janeiro/92, em seu Princípio 4, afirma:

“A fim de alcançar o desenvolvimento sustentado, a proteção ao meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada de forma isolada”. (...)

(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 529 e 530.)

Princípio do desenvolvimento sustentável que encontra suporte constitucional igualmente na função social da propriedade prevista no art. , inc. XXIII e 170, inc. III, daCF/88, bem como no princípio da atividade econômica consistente na defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, insculpido no inc. VI do art. 170 do Texto Constitucional.

Destarte, neste ponto, nada há para ser modificado na sentença recorrida.

Ademais, as vibrações decorrentes do uso de explosivos, inclusive com detonações durante a madrugada, causaram diversos danos em edificações e danos extrapatrimoniais aos superficiários. Transcrevo o seguinte trecho do parecer Ministerial quanto ao ponto:

“Empresa: CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A.

Empreendimento: Mina Verdinho.

Local: Bairro Saturno, município de Forquilhinha/SC.

Danos: danos em edificações; danos morais.

Prováveis causas: vibrações causadas por explosivos.

Referência: Procedimento Administrativo nº 1.33.003.000278/2009-05.

Em agosto de 2009, MOACIR PEREIRA DELFINO, morador do bairro Saturno, no município de Forquilhinha/SC, procurou o MPF, relatando que a CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A estava realizando detonações com explosivos no subsolo de sua casa. Segundo ele, tais explosões, que avançavam pela madrugada, além de causar incômodo, estariam causando danos estruturais na residência. Eis o que disse o superficiário:

que reside a 8 anos no bairro Saturno; que em torno de 3 a 4 meses começaram a ocorrer explosões no subsolo daquele bairro para extração do mineral carvão; que as explosões ocorrem durante todo o dia e, se estendem pelo período noturno até por volta de 4 h da madrugada; que durante o dia o som é abafado pelos ruídos, bem como qualquer sensação de estremecimento na estrutura de sua residência; que, no entanto, no período da noite, o silêncio após 22h permite ouvir com nitidez as explosões e perceber alterações na estrutura da casa, como estremecimento; que não mais tem usado abaixar os vidros existentes nas janelas por temer que estes estourem, ante a intensidade dos tremores; que adotou essa prática após verificar que uma das janelas trincou o vidro; que há exatamente uma semana recebeu a visita de um“engenheiro” da mineração responsável pela extração do carvão naquela região, o qual fotografou sua residência informando-lhe que seria realizado uma perícia para averiguar se as 8/9 rachaduras que a residência do reclamante apresenta são provenientes ou não das explosões realizadas pela mineradora; que caso, seja confirmado a danificação da estrutura da casa, por obra das explosões, segundo o engenheiro haverá ressarcimento dos prejuízos; que, entretanto, preocupa-se com intensidade das explosões, tendo em vista que se estas continuarem no ritmo apresentado, os danos causados a estrutura da residência podem se tornar irreversíveis, não havendo como realizar conserto; que inclusive, as próprias telhas que compõem o telhado são deslocadas em virtude dessas explosões.’ (fls. 4/5 do ProcedimentoAdministrativo nº 1.33.003.000278/2009-05)

Instaurado o contraditório, a CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A mencionou a existência de outras reclamações de residentes no mesmo bairro, citando como exemplo a reclamação formulada por DELICIO GONÇALVES NUNES, diretamente à empresa.

Inclusive, DELÍCIO depôs em Juízo e confirmou a que a Mina Verdinho provocou danos em sua propriedade.

Todavia, a empresa negou que as rachaduras encontradas nas edificações fossem resultado de suas atividades. Como prova apresentou extensa documentação, que está integralmente juntada no Anexo I do Procedimento Administrativo nº 1.33.003.000278/2009-05. Destacam-se relatórios sismográficos e laudos de avaliação das edificações, elaborados por engenheiro civil, inclusive na casa de MOACIR PEREIRA DELFINO. De acordo com a empresa, as detonações que realizou não seriam hábeis a provocar os danos existentes nas edificações e tais danos já existiam antes da passagem da lavra no subsolo.

Contudo, as avaliações sismográficas foram realizadas em momentos pontuais: 08.12.2008, 01.04.2009, 07.05.2009, 22.06.2009 e 07.08.2009. O que garante que as outras detonações realizadas pela empresa – várias ao dia, inclusive de madrugada – não superaram os limites legais? A própria empresa admitiu que “as detonações não possuem horário especificado e pré-determinado, e ocorrem durante todos os turnos de produção e de preparação, de segunda-feira e sexta-feira” (fl. 14 do Procedimento Administrativo nº 1.33.003.000278/2009-05).

Além disto, a vistoria do engenheiro civil na residência de MOACIR PEREIRA DELFINO foi realizada somente em 21.08.2009. De acordo com este superficiário, em declarações prestadas em agosto de 2009, a lavra já se desenvolvia no local há pelo menos 3 ou 4 meses.

Os próprios mapas apresentados pela empresa (Anexo I do Procedimento Administrativo nº 1.33.003.000278/2009-05) mostram que a lavra se desenvolvia nas proximidades da casa em questão, pelos menos desde julho de 2009. E o fato da lavra não ter atingido exatamente o subsolo da casa é irrelevante, porque as ondas de choque decorrentes da explosão se propagam em variadas direções, podendo atingir as edificações próximas.

Para afastar o nexo de causalidade entre os danos constatados na edificação e suas atividades, a empresa teria que apresentar um laudo de engenharia civil demonstrando que tais danos já existiam antes da aproximação da lavra. E também apresentar um monitoramento sismográfico contínuo, abrangendo todas as explosões que efetuou.”(reproduzido no evento 6_SENT502, Caso 6, págs. 46, 47 e 48 do PDF).

Sobre o benefício do minerador contínuo para evitar ruídos e trepidações na superfície, cumpre transcrever novamente o depoimento nesse sentido da testemunha arrolada pela defesa da ré Indústria Carbonífera Rio Deserto, engenheiro Dorival Figueiredo, que é o responsável técnico pela Mina 101, relatou que os mineradores contínuos trabalham de forma silenciosa, não causando transtornos à superfície. Vejamos (trecho citado na fl. 6529 da sentença, fl. 52 do PDF no Evento 6_SENT501):

TESTEMUNHA: O minerador contínuo só tem uma, só tem uma metodologia, corta e vai embora, nínguém na superfície sabe onde ele está, não tem barulho lá em cima...

JUÍZA: Ele não causa uma perturbação na superfície?

TESTEMUNHA: Nada, zero, nada.

Outro ponto não menos relevante, diz respeito à ausência de controle efetivo e sistemático sobre o uso de explosivos na região sul do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, o perito nomeado pelo juízo foi categórico ao responder os seguintes quesitos formulados pelo Ministério Público Federal (fls. 102/103 do PDF no Evento 6_PET287), in verbis (com grifos acrescidos):

[...].

13) Quais os controles que existem sobre o uso de explosivos nas minas de subsolo? Estes controles são suficientes para garantir que o uso de explosivos não provoque subsidências, perdas de águas e danos em edificações de superfície?

Resposta: Ressaltando novamente a resposta anterior, o uso de explosivos não provoca subsidências nem perdas de água. Danos em superfície poderão ser provocados em condições especiais que incluem plano de fogo inadequado, proximidade da edificação e carga excessiva aplicada na detonação. O controle sobre o emprego de explosivos pode ser feito via monitoramento com sismógrafos das vibrações provocadas pelas detonações. Existe uma norma da ABNT NBR 9653 (2005) específica sobre o uso e emprego de explosivos que trata dos critérios que são utilizados para avaliar a possibilidade de danos a estruturas. Além disso, as empresas devem efetivar um laudo sobre as condições das edificações previamente ao desenvolvimento da lavra nas imediações das edificações existentes. Após a lavra, novamente deverá ser feito o laudo para verificar se houve ou não dano provocado pelas vibrações na edificação. Foi observado durante as vistorias realizadas que, de um modo geral, os monitoramentos sismográficos ocorreram de forma localizada e não de forma contínua. Muitos monitoramentos foram feitos por empresas que comercializam explosivos e em alguns casos o acoplamento do sismógrafo foi inadequado podendo ter gerado erro na coleta da informação. A maioria das empresas não efetivou laudos técnicos prévios a lavra nas imediações de edificações.

14) Existe medição sistemática e contínua das vibrações provocadas pelo uso de explosivos nas minas de subsolo? Em quais minas?

Resposta: Essa resposta está contida na questão anterior. Mas, resumidamente, não existe medição sistemática e contínua das vibrações decorrentes da detonação de explosivos nas minas de subsolo na região carbonífera de Santa Catarina. Algumas empresas têm adotado frequentes medições de vibração em superfície com o avanço da lavra, como na Mina Unidade Mineira II – Verdinho.” (Laudo Pericial evento 6_PET287,págs. 102/103 – grifos ausentes no original).

Impende destacar que a testemunha Arcelino Mendonça da Cunha, engenheiro de minas e funcionário de uma empresa que comercializa explosivos, ou seja, possui interesse direto na manutenção desta prática, admitiu que seria praticamente impossível realizar um monitoramento permanente (disponível 24 horas) das detonações realizadas em minas de subsolo (depoimento transcrito na sentença às fls. 77/78 do PDF no Evento 6_SENT501). Sendo que sem monitoramento é impossível saber se as empresas estão obedecendo a norma ABNT no tocante à utilização de explosivos, conforme esclarecido pela testemunha Enrique Munaretti, engenheiro de minas com doutorado em explosivos para mineração e construção civil ouvido em juízo (transcrição do depoimento às fls. 75/76 do PDF no Evento 6_SENT501).

Finalmente, o prejuízo decorrente da utilização de explosivos para os superficiários decorrente da poluição sonora e da vibração não ocorre se utilizado o método do minerador contínuo, consoante foi atestado pela prova testemunhal e pericial. Nesse ponto importante referir que o perito judicial relatou, relativamente à norma ABNT 9654, que teria estabelecido os parâmetros e limites de vibração admissíveis no uso de explosivos em áreas urbanas, que:

Por outro lado, não há nenhuma referência na norma em relação ao incômodo das pessoas com vibrações, em geral, observa-se que com Vp superior a 5mm/s o incômodo sobre as pessoas é sensível. (fl. 3962).

Não esqueçamos, outrossim, que o perito, ao responder o quesito 15 do MPF, referiu que seis minas empregam explosivos durante a noite ou madrugada (fl. 103 do PDFno Evento 6_PET287).

Em resumo, o juízo, com base nas provas produzidas nos autos, vislumbrou que o uso de minerador contínuo, como método de desmonte de rochas em subsolo das camadas de carvão, obtém resultados mais satisfatórios, quer seja no que diz respeito ao item segurança das minas e dos operários, quer seja no que diz respeito ao item de produção mais elevada de carvão e recuperação mais célere das jazidas, quer seja no que diz com a prevenção de danos ambientais, materiais e morais (aí incluída a poluição sonora) aos superficiários.

Além disso, levou em consideração o fato de não haver um controle adequado em relação ao uso de explosivos na região carbonífera de Santa Catarina, bem como que não existe medição sistemática e contínua das vibrações decorrentes da detonação de explosivos nas minas. Por fim, contabilizou os danos diretos e indiretos causados pelas detonações tanto ao meio ambiente quanto aos superficiários.

Diga-se que a sentença foi bastante razoável, pois determinou que fosse utilizado preferencialmente o minerador contínuo em áreas urbanas habitadas, em minas com baixa cobertura, quando condicionado na licença ambiental e sempre que as condições da área a ser minerada assim exigirem, além de determinada minas devidamente nominadas. Outrossim, constou da sentença que o DNPM, mediante decisão fundamentada, poderá, excepcionalmente, autorizar o uso controlado de explosivos em situações em que, comprovadamente, não seja viável o desmonte mecânico, comunicando a decisão à FATMA e ao MPF.

Sendo assim, ao contrário do que alega o apelante, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário na esfera exclusiva do poder discricionário das empresas mineradoras, mas sim num conjunto de medidas razoáveis e adequadas que foram impostas aos réus para garantir, dentro do possível, o máximo de extração do carvão mineral na região com o mínimo de danos que essa imprescindível atividade econômica para o desenvolvimento do país provoca tanto ao meio ambiente quanto aos superficiários.

Em suma, o que o autor da demanda postulou e o que o juízo concedeu encontra total amparo no princípio ambiental do desenvolvimento sustentável, que se extrai do art. 225, caput, da CF/88, quando preconiza a defesa e preservação do meio ambiente pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.

Princípio do desenvolvimento sustentável que encontra suporte constitucionaligualmente na função social da propriedade prevista no art. , inc. XXIII e 170, inc. III, da CF/88, bem como no princípio da atividade econômica consistente na defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, insculpido no inc. VI do art. 170 do Texto Constitucional.

Destarte, neste ponto, nada há para ser modificado na sentença recorrida.

Em razão de tais fundamentos, não há como ser acolhida a tese no sentido de que a determinação judicial para que seja utilizado minerador contínuo interfere na discricionariedade da empresa. Ressalto, porém, que estão sendo determinadas providências razoáveis e adequadas que devem ser cumpridas pelos réus para que, na medida do possível, seja realizada a extração mineral na região com o mínimo de danos, com amparo no princípio do desenvolvimento sustentável, de acordo com o disposto no artigo 225, caput, da Constituição de 1988.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto, pois rigorosamente não há" poder discricionário do minerador ", mas atividade fartamente regulada e fiscalizada com apoio na técnica e ciência.

Dimensionamento e vida útil dos pilares de carvão:

Alega, a apelante, Carbonífera Criciúma S/A, que o método que utiliza para dimensionamento dos pilares para exploração de minas em subsolo é adequado, e está de acordo com as normas técnicas vigentes e, inclusive, faz monitoramento dos recursos hídricos e emite relatórios de forma regular.

A Cooperminas, por sua vez, refere que o dimensionamento dos pilares é realizado utilizando o coeficiente de segurança aprovado no Plano de Aproveitamento Econômico, postulando a reforma da sentença, para que possa continuar utilizando o método Dimenpil.

Porém, as teses das apelantes não podem ser acolhidas.

Consoante o laudo pericial produzido, em certas condições, é possível a mineração de carvão em subsolo com segurança, reduzindo-se ao mínimo os riscos para o meio ambiente e os superficiários.

Durabilidade dos Pilares / Subsidência:

O questionamento" quanto dura um pilar "persiste sem resposta. A pergunta reveste-se de importância, visto que, ao terminar a vida útil dos pilares, com o respectivo colapso, ocorre o fenômeno da subsidência, causador da maior parte dos danos ambientais, bem assim dos danos materiais e morais aos superficiários, tratados nestes autos.

O perito judicial assim define o fenômeno da subsidência:

Subsidência é uma conseqüência previsível da mineração em subsolo, pode ser pequena e localizada ou atingir grandes áreas na superfície. A subsidência é função de uma série de fatores incluindo geometria da mina, propriedades das camadas de carvão, profundidade das camadas de carvão mineradas, percentual de rochas duras presentes, existência de camadas fracas e taxa de deterioração das camadas de carvão. A profundidade da camada é um fator bastante sensível, quanto maior a profundidade menor o efeito de subsidência, quanto menor a profundidade maior o efeito de subsidência.

[...].

A subsidência geralmente implica em movimento vertical e horizontal, deformação, curvaturas e podem se manifestar na superfície como: rachaduras, fissuras ou fraturas, buracos ou sumidouros, depressões ou afundamentos. Fraturas superficiais podem ocorrer quando existem zonas de tração ou cisalhamento no solo.”(Laudo Pericial evento6_PET287, págs. 38/39 do PDF).

Esse fenômeno tem como causas mais comuns falhas geológicas, mal dimensionamento ou mal execução dos pilares, sendo que as consequências são diversas e prejudiciais. Dentre as quais, estão: danos como o secamento dos açudes, rios e lagoas; abertura de fendas no solo; percolação de água para dentro da mina, com a geração de água ácida e a possibilidade de contamiação do lençol freático; aparecimento de rachaduras em edificações, com o comprometimento parcial e, às vezes, total das construções localizadas na superfície da área afetada, bem assim, os transtornos causados aos superficiários.

Assim consta no laudo pericial, em relação à Carbonífera Criciúma S/A:

A empresa até o ano de 1989 praticava recuperação de pilares em suas minas, dessa forma, subsidência foi registrada no eixo SE-1. Hoje o monitoramento do lençol freático revela que houve recuperação do nível d'água. Na época a subsidência provocou reclamações por perdas d'água dos superficiários. (Evento 6 pet 287 fl. 52)

A petição inicial noticia alguns acidentes ocorridos em razão das subsidências existentes na região carbonífera de Santa Catarina: queda de uma mina lavrada há mais de 50 anos, atingindo o pátio de uma escola no Bairro Colonial, em Criciúma. Também ocorreu outra subsidência grave em mina de subsolo lavrada pela Carbonífera Metropolitana, na localidade de Brasília, no Município de Treviso, há mais de 13 anos. Há notícias de subsidência na Mina Bonito da Carbonífera Catarinense no ano de 2004.

Nesse contexto, diante da gravidade da situação, e em razão de que uma das causas da subsidência é o mal dimensionamento ou mal execução dos pilares, o autor da ação questiona, na presente ação coletiva, a opção por um fator de segurança único para o cálculo da dimensão dos pilares de carvão a ser praticado em subsolo. Ressalte-se que a padronização praticada desde o início dos anos 90, com a difusão do método Dimenpil, apresentado em 1991, Fator de Segurança (FS) 1.3, desconsidera as variações existentes na área de cada mina, bem assim, o fato de não haver qualquer garantia quanto à vida útil dos pilares.

Seguindo essa linha de raciocínio, o perito, questionado pelo MPF acerca da elaboração prévia de mapa de risco para cada unidade mineira, considerando as peculiaridades existentes, afirmou, de forma categórica, a sua relevância, considerando que poderiam ser reduzidos os riscos de subsidências, perdas d'água e danos em edificações de superfície, se a operação cumprir o que foi planejado, verbis:

34) A elaboração prévia de mapa de risco para cada mina, considerando as condições geológicas e hidrogeológicas, os mananciais hídricos, as estruturas civis e benfeitorias existentes em superfície e o uso do solo, propondo fatores de segurança dos pilares diferenciados em função do risco, reduziria os riscos de subsidências, perdas de águas e danos em edificações de superfície?

Resposta: O planejamento fundamentado em mapas de risco bem elaborados, considerando todos esses aspectos mencionados no quesito, pode reduzir os riscos com problemas de subsidências, perdas de águas e danos em edificações de superfície, desde que a operação garanta o cumprimento do que foi planejado. O planejamento por si só não é garantia de uma mina estruturalmente segura, é necessário que haja uma execução que busque alcançar, o mais próximo possível, a configuração (dimensões) de pilares e galerias. Nas áreas de risco é recomendado que se adote um FS mais elevado. Esse FS deve ser definido em função do conhecimento geomecânico para as diferentes camadas de carvão e condicionamentos geológicos locais. (Laudo Pericial evento 6_PET287, págs. 112/113 do PDF).

Quanto ao método Dimenpil, adotado no ano de 1991 e, posteriormente recomendado pelo DNPM para ser utilizado nas minas de carvão de Santa Catarina, o expert considerou-o inconsistente, tendo em vista a ausência de um estudo sistemático e com maiores detalhes:

[...].

Nos últimos 40 anos houve um grande avanço no entendimento do comportamento dos pilares de carvão e na sua estabilidade nos países tradicionais produtores de carvão como Estados Unidos, Austrália eÁfrica do Sul. Infelizmente tal avanço no conhecimento não foi sentido no Brasil, em particular em Santa Catarina. Dessa forma, é necessária uma revisão das metodologias empregadas e uma readequação das mesmas à situação vigente. (Laudo Pericial evento 6_PET287, pág. 19).

No que tange ao emprego do método Dimenpil em determinadas camadas e se poderia ser utilizado indistintamente, o perito assim respondeu:

6) O método DIMENPIL pode ser empregado indistintamente para todas as camadas de carvão exploradas na bacia carbonífera catarinense? O Sr. Perito entende necessária uma reavaliação do método DIMENPIL, considerando a camada de carvão explotada?

Resposta: A metodologia DIMENPIL pode ser utilizada para outras camadas de carvão ao objeto de lavra na Bacia Carbonífera Catarinense. Parâmetros de ajuste podem ser introduzidos para adequar as características das outras camadas. Uma questão que pode ser discutida é o fato da utilização de valores médios de resistência do pilar. Num mesmo depósito de carvão ou camada de carvão, é esperado que as resistências variem. Portanto, o uso de um determinado valor médio de resistência de pilar (camada), em um local específico, pode contemplar uma discrepância em relação ao real valor de resistência daquele pilar (camada) específico, para maior ou para menor, o que vai refletir na determinação do FS. Acho necessário, no entanto, uma revisão dos métodos de dimensionamento de pilares para a região carbonífera de Santa Catarina (ver capítulo II desse relatório e conclusões). O FS não deve ser o único fator a ser considerado no dimensionamento de pilares. (Laudo Pericial evento 6_PET287, págs. 118/120)

Nesse caminhar, o laudo pericial não atesta ser, o métido Dimenpil, adequado e tecnicamente suficiente para a realidade da bacia carbonífera de Santa Catarina.

O juízo originário, na mesma linha, conclui que o método adotado foi concebido sem considerar as condições hidrogeológicas da bacia carbonífera catarinense, e a necessidade de garantir a perenidade da integridade dos pilares após execução da lavra:

“Assim, o conjunto probatório constante nos autos permite afirmar que a metodologia aplicada para o dimensionamento de pilares nas minas de carvão da região nas últimas duas décadas, e que segue sendo aplicada até os dias de hoje, não é uma metodologia que foi desenvolvida inteiramente a partir da realidade das nossas camadas de carvão (Irapuá, Barro Branco e Bonito). Também não é um método que se debruçou sobre as particularidades – hoje melhores conhecidas – das condições das chamadas encaixantes das camadas. O método tampouco foi concebido levando em consideração, em sua completude, as condições hidrogeológicas da bacia carbonífera. E, pior de tudo, o método foi gerado, com relação à vida útil dos pilares, para um período em que era permitido o abatimento dos mesmos, não levando em consideração, portanto, a necessidade de garantir a perenidade da integridade dos pilares após a execução da lavra.

Infelizmente, como em tantos outros setores de atividades desenvolvidas em nosso país, a mineração de carvão em subsolo catarinense importou fórmulas estrangeiras, pretendeu adaptá-las à realidade desta região, mas viu-se que não foi desenvolvido o grau de conhecimento técnico necessário sequer para afirmar o sucesso desta adaptação.

Não se está, em absoluto, proferindo-se um juízo completamente negativo sobre o método DIMENPIL. Percebe o juízo que o mesmo, a rigor, resultou de uma busca por uma referência científica minimamente razoável para o dimensionamento dos pilares de carvão em subsolo praticados nesta região. Os autos indicaram que essa iniciativa,inclusive, partiu de uma mineradora estatal já extinta (Próspera), mas teve seguimento por uma das mineradoras rés (Carbonífera Metropolitana), que se apercebeu da real necessidade de obter um amparo técnico mais preciso sobre a questão. Os entes públicos, de tudo o que se viu, quedaram-se totalmente inertes quanto ao tema. [...].

O que os autos permitem afirmar é que urge a realização de um estudo bem mais profundo e detalhado sobre as nossas camadas de carvão, sobre todas as particularidades e especificidades que as mesmas apresentam, co-relacionadas com as camadas compostas de outros materiais (arenitos, siltitos, etc.), com os conhecimentos e tecnologias atualmente disponíveis, para que seja possível desenvolver uma metodologia própria ao dimensionamento dos pilares de carvão praticados em subsolo catarinense.

Aqui, portanto, certamente seria o caso de impor-se uma condenação em obrigação de fazer.

Contudo, forçoso reconhecer que não houve pedido expresso do autor nesse sentido, de forma que qualquer pronunciamento judicial nestes termos seria considerado como julgamento extrapetita, vedado em nosso ordenamento.”. (evento 6_SENT501, págs. 26/27).

Acordo entre MPF, DNPM e FATMA : Mapa de Risco

Quanto ao ponto, houve a realização de acordo entre MPF, DNPM e FATMA, a fim de que exijam das empresas carboníferas um mapa de risco para embasar a definição no que concerne ao fator de segurança dos pilares (fls. 5424/5427, Evento 6 Out 426).

Em relação à vida útil dos pilares, o laudo pericial atesta não haver garantias no sentido de que os pilares manterão sua capacidade de suportar a cobertura por longo prazo, por 20, 30, 40, 50, 100, 200 anos. Ademais, não garantiu que o FS maior ou igual a 1,3, utilizado na metodologia Dimepil, garantiria os pilares como permanentes, tendo referido que já ocorrerarm casos de rupturas de pilares dimensionados com tal fator:

30) Qual a vida útil dos pilares das minas de carvão em subsolo?

Resposta: Esse assunto é bastante complexo e foi discutido no item II.4.4. A previsão da vida útil só pode ser feita a partir de um estudo do comportamento dos pilares ao longo do tempo, verificando qual a taxa de deformação e alteração que ele sofre com o passar dos anos. Esse estudo precisa ser específico para uma região carbonífera ou camada de carvão.

Segundo a metodologia DIMENPIL, o FS maior ou igual a 1,3 garantiria os pilares como ”permanentes". Como já ocorreram casos de ruptura de pilares dimensionados com esse método, essa assertiva não pode ser aceita. Primeiro há a necessidade de se conhecer as causas dessas rupturas, se ocorreu uma falha do método, ou houve um mal dimensionamento pelos técnicos, ou execução inadequada das dimensões dos pilares e galerias, ou outro fator. Portanto, dada a importância desse assunto é aconselhável que seja desenvolvido um estudo sobre esse tema específico para a região carbonífera de Santa Catarina com o objetivo de definir um algoritmo que possa ser utilizado para previsão da vida útil dos pilares.

31) Há garantias técnicas de que os pilares manterão sua capacidade de suportar a cobertura a longo prazo, por 20, 30, 50, 100 ou 200 anos?

Resposta: Não pode ser dada essa garantia. O que se sabe é que os pilares tendem a romper nos primeiros dez a vinte anos. Os últimos colapsos de pilares ocorridos em Santa Catarina estão enquadrados no período de até dez anos de construção dos pilares. Com o passar do tempo a probabilidade de ruptura decai com o tempo (ver item ll.4.4). Deve se considerar, no entanto, que já foram identificados em outros países pilares que romperam com mais de 80 anos de vida. Minas inundadas tendem a manter por mais tempo a vida útil dos pilares porque cessam os processos de oxidação sobre os pilares e é introduzida uma pressão compensatória nos vazios (galerias) existentes. (LaudoPericial evento 6_PET287, págs. 109/111)

Nesse caminhar, tendo em vista a incerteza quanto à vida útil dos pilares, a sentença foi redigida nos termos seguintes:

“Ora, diante de tudo o que se apurou nos autos, principalmente no que diz com os itens dimensionamento e vida útil dos pilares e os relativos aos danos, tenho que resta suficientemente demonstrado no feito o quanto a mineração de carvão em subsolo ainda atinge de forma danosa, acima do tolerável à atividade, todo o entorno da área onde se desenvolve. As incertezas técnicas demonstradas quanto ao método empregado atualmente para o dimensionamento dos pilares, bem como aausência de base científica que ateste a perenidade dos pilares jáexecutados no subsolo, aliadas à insuficiência ainda atual nafiscalização do setor, certamente colocam em xeque o futuro daestabilidade do subsolo desta região. Não há como descartar o temor concreto, e justificável, de novos episódios de subsidências, com todasas intercorrências que aqui se analisaram.” (evento 6_SENT503, págs.3 e 4).

No que tange à Carbonífera Criciúma S/A, a empresa utiliza o método Dimenpil e foi constatado pelo perito que alguns pilares não conseguem atingir a dimensão definida no planejamento gerando pilares com FS menor do que 1,3. Alguns pilares não conseguem atingir a dimensão definida no planejamento gerando pilares com FS menor do que 1,3. O laudo está assim redigido (Evento 6- Pet287, fl. 116 e ss.):

A empresa utiliza o método DIMENPlL para calcular o fator de segurança dos pilares de sua mina. Todos os pilares atualmente são dimensionados seguindo esse método. A operação busca cumpriro definido no planejamento. Na maioria dos casos, o fator de segurança 1,3 ou maior é assegurado na prática. Alguns pilares não conseguem atingira dimensão definida no planejamento gerando pilares com FS menor do que 1,3. Em muitos desses casos, a empresa tem reforçado os pilares. Medida adicional consiste na ampliação das dimensões de pilares vizinhos para assegurar um maior fator de segurança localizado naquele setor que contém alguns pilares com FS menor do que 1,3.

5) O método DIMENPIL, quando observado na sua integralidade, se mostra adequado para manutenção da segurança estrutural e estabilidade do maciço rochoso localizado acima da camada de carvão da Unidade Mineira II - Verdinho, onde é encontrado o carvão barro branco?

Resposta: O método DIMENPIL pode ser considerado um método de dimensionamento de pilares conservador. A' penalização decorrente do método de desmonte associada com o fator tempo (vida útil dos pilares) e a esbeltez do pilar é bastante elevada, levando a obtenção de Fatores de Segurança baixos na comparação com outros métodos, obedecendo às mesmas condições de cálculo. Dessa forma, o método pode ser considerado como adequado para determinadas condições de contorno.

6) O método DIMENPIL pode ser empregado indistintamente para todas as camadas de carvão exploradas na bacia carbonífera catarinense? O Sr. Perito entende necessária uma reavaliação do método DIMENPIL, considerando a camada de carvão explotada?

Resposta: A metodologia DIMENPIL pode ser utilizada para outras camadas de carvão objeto de lavra na Bacia Carbonífera Catarinense. Parâmetros de ajuste podem ser introduzidos para adequar as características das outras camadas. Uma questão que pode ser discutida é o fato da utilização de valores médios de resistência do pilar. Num mesmo depósito de carvão ou camada de carvão, é esperado que as resistências variem. Portanto, o uso de um determinado valor médio de resistência de pilar (camada), em um local específico, pode contemplar uma discrepância em relação ao real valor de resistência daquele pilar (camada) específico, para maior ou para menor, o que vai refletir na determinação do FS. Acho necessário, no entanto, uma revisão dos métodos de dimensionamento de pilares para a região carbonífera de Santa Catarina (ver capítulo ll desse relatório e conclusões). O FS não deve ser o único fator a ser considerado no dimensionamento de pilares.

A empresa não dispõe de estudo sobre duração ou vida útil de pilares. A mina está em operação desde 1982 e até o momento não houve registro de colapso de pilares, portanto 30 anos de idade para os pilares mais antigos. (Ev 6 pet 287 fl. 53)

Portanto, a matéria atinente ao dimensionamento e vida útil dos pilares é por demais relevante, tendo em vista que é possível que nunca ocorra uma subsidência em determinada área de mineração em subsolo, mas, pode ser que ocorra após transcorridos alguns anos.

No que concerne à Cooperminas, houve subsidência na Mina 3 no ano de 2003, e o perito afirmou no laudo pericial que o colapso dos pilares ocorreu devido ao mau dimensionamento dos pilares. Assim consta no laudo:

O colapso de pilares que ocorreu na Mina 3 foi devido ao mal dimensionamento dos pilares, 24% dos pilares tinham FS < 1; 27% tinham FS entre 1 e 1,2; 19% dos pilares tinham FS entre 1,2 e 1,3; 6% dos pilares tinham FS entre 1,3 e 1,5; 23% dos pilares tinham FS entre 1,5 a 2 e 1% dos pilares tinham FS>2. O colapso envolveu um total de79 pilares. Um aspecto preocupante nesse caso, é que com o tempo as tensões estão sendo transferidas para os pilares no entorno, criando uma situação perigosa para as vias de acesso da mina. No ano de 2009 foi registrado um acidente fatal por queda de bloco de um pilar.(Vide Laudo Pericial evento 6_PET287, p. 63 do PDF)

Portanto, revela-se imprescindível que as empresas mineradoras sejam obrigadas a apresentar mapa de risco para cada mina, considerando as condições geológicas e hidrológicas, os mananciais hídricos, as estruturas civis e benfeitorias existentes em superfície e o uso do solo, apresentado fatores de segurança dos pilares diferenciados considerando o risco.

Nessa linha de entendimento, não há reparos a serem realizados na sentença, no ponto relativo ao dimensionamento e à vida útil dos pilares de carvão.

Danos Ambientais:

No que tange à Cooperminas, transcrevo trecho da análise geral da operação atual da Cooperminas em que o expert menciona os problemas constatados na Mina 3 em razão da utilização, no passado recente, de pilares com fator de segurança insuficiente, o que originou subsidência, recomendando o fechamento da mina, verbis:

Análise geral - A Cooperminas tem melhorado sob o ponto de vista técnico o desenvolvimento das atividades de mineração na fase final da Mina 3 e na nova Mina João Sonego. Nesses locais, os pilares de carvão são dimensionados pelo método DIMENPIL e menos de 3% dos pilares possuem FS menor do que o projetado. Os pilares apresentam formas relativamente regulares. Necessita melhorar alguns aspectos específicos da operação, por exemplo, iluminação, sinalização, piso de rolamentodas principais vias de acesso, perfuração, escoramento, segurança, atualização dos mapas de pilares praticados. A empresa ainda utiliza muita madeira no escoramento. Com relação a Mina 3, essa é uma mina com muitos problemas de segurança, além disso, trata-se de uma mina onde a distância de deslocamento de pessoal e do minério é muito grande, os custos são altos, os pilares ao redor da área de colapso de pilares estão sendo sobrecarregados pela distribuição de tensões da área desabada, ficando numa situação bastante comprometedora. No passado recente, essa mina não tinha nenhum controle sobre as dimensões dos pilares e foi comum a retirada em excesso de carvão comprometendo a segurança estrutural da mina. Recomenda-se o imediato fechamento da Mina 3 e que esse fechamento seja conduzido de acordo com as boas práticas a fim de evitar danos a terceiros. (Laudo Pericial evento 6_PET287, págs. 64 e 65 do PDF – grifos ausentes no original).

A Carbonífera Criciúma S/A, de sua parte, opera/operava a Mina Unidade Mineira II - Verdinho, sendo que a camada lavrada é a Barro Branco.

Alega, a Carbonífera Criciúma S/A, que a atividade minerária que praticada não causou danos ambientais ou materiais.

Não assiste razão à apelante.

Está comprovado nos autos que a atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul do Estado de Santa Catarina causou diversos danos ambientais.

A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca.

A Constituição de 1988 assim dispõe, no artigo 225, § 2º, no que tange à atividade de mineração:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...].

§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão públicocompetente, na forma da lei.

O Código de Mineracao (Decreto-lei nº 227/1967, prevê a responsabilidade objetiva do minerador em caso de danos ao meio ambiente e a terceiros, decorrentes de sua atividade:

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais queconstam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

[...]

V – executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

[...]

VIII – responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX – promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X – evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI – evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

[...].

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) prevê a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente independentemente da existência de dolo ou culpa:

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade ativa para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

O Código Civil/2002, tratou da responsabilidade objetiva, decorrente do exercício da atividade econômica:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na hipótese em análise, a responsabilidade ambiental e em relação a terceiros, das empresas mineradoras, é objetiva, tendo em vista o risco inerente às atividades de mineração de carvão em subsolo por elas desenvolvidas.

A prova pericial realizada comprova que a mineração de carvão realizada em subsolo, do modo em que praticada pelas empresas mineradoras, contando com a omissão dos órgãos de fiscalização, IMA e ANM, causou diversos danos ambientais.

No que tange aos danos ambientais em razão da exploração de carvão mineral na região de Criciúma, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:

1) A exploração de carvão mineral na região de Criciúma, desenvolvida ao longo de mais de um século, sempre cuidou da preservação do meio ambiente ou, ao contrário, deixou um rastro de degradação ambiental, com rejeitos piritosos depositados a céu aberto em extensas áreas e rios acidificados e contaminados por metais?

Resposta: A lavra e o beneficiamento de carvão mineral na região carbonífera de Santa Catarina ocorrida desde os primórdios do século passado foram caracterizadas por um total descontrole de suas atividades no que se refere à preocupação com o meio ambiente. De um modo geral, essa situação persistiu até as implementações da legislação ambiental vigente. Portanto, pode-se considerar que somente nas últimas duas décadas essa situação vem mudando. Depósitos de rejeitos, contendo pirita foram dispostos na superfície sem nenhum controle. Minas foram abandonadas sem nenhum procedimento para garantir seu fechamento adequado. Como conseqüência, a geração de drenagem ácida de mina (DAM) é um fato incontestável. Ainda hoje a DAM é observada na regiao carbonífera.

No que se refere a ”exploração"de carvão mineral não houve impactos significativos. Os furos de sondagem exploratória pouco contribuíram para modificaçoes ambientais. Deve ser entendido quea palavra" e×ploração "se refere às atividades de pesquisa e prospecção mineral. Em geral, esse termo é inadequadamente utilizado como atividades de extração e beneficiamento mineral.

2) Os passivos ambientais decorrentes da atividade de mineração de carvão na região de Criciúma já foram integralmente recuperados?

Resposta: Não. Parte do passivo ambiental já foi recuperado pelas empresas carboníferas que estão hoje atuando na região carboníferae por empresas que já não atuam mais no local, como, por exemplo, a CSN. Observou-se nas vistorias que cerca de 50% do passivo ambiental está recuperado, não se considerando que essas áreas ainda estão sendo monitoradas e somente após alguns anos serão consideradas como recuperadas. As empresas tem se esforçado para atingir as metas propostas.

No que tange às vistorias realizadas pelo DNPM e pela FATMA na região, assim consta no laudo:

25) Com que freqüência o DNPM tem realizado vistorias nas minas de subsolo da região?

Resposta: nos últimos XXXXX-3 anos o DNPM tem vistoriado a cada dois meses as minas de subsolo da região. Em casos específicos, podem ocorrer vistorias pontuais para verificaçao de algum problema que tenha ocorrido. As vistorias não são agendadas previamente com as empresas.

26) Com que freqüência a FATMA tem realizado vistorias nas minas de subsolo da região?

Resposta: a FATMA realiza uma vistoria anual na maioria das minas. A vistoria é feita essencialmente em superfície. As vistorias não são agendadas previamente com as empresas.

27) As vistorias da FATMA e DNPM têm resultado na emissão formal de recomendações, advertências ou penalidades dirigidas às empresas mineradoras? Resposta: Sim. Os relatórios de vistoria contemplam exigências que devem ser cumpridas pelas empresas. No caso do DNPM, na vistoria seguinte são conferidas as melhorias que foram solicitadas, em caso de/ não execução são emitidas multas ou advertências.

28) As recomendações e advertências feitas pela FATMA e pelo DNPM têm sido atendidas pelas empresas mineradoras?

Resposta: em parte muitas das recomendaçoes feitas pelo DNPM são executadas. Algumas exigências são contestadas tecnicamentee podem ser atendidas ou não pelo DNPM. Em geral, as empresas ingressam com recurso contra as multas. Muitas sugestões e exigências efetivadas pelo DNPM são bem recebidas e tem resultado em melhorias na operação e segurança das minas. A FATMA tem uma atuação menos intensa do que o DNPM.

Portanto, consoante a perícia, a ANM passou a fiscalizar as minas em subsolo da região nos últimos 2 a 3 anos. No que concerne ao IMA, segundo o laudo, não fiscaliza a atividade minerária em subsolo, apenas em superfície e possui atuação menos intensa do que a ANM.

33) Maior freqüência na fiscalização exercida pelo DNPM e pela FATMA contribuiria para melhorar a segurança estrutural das minas de carvão em subsolo?

- Resposta: a fiscalização atualmente exercida pelo DNPM já pode ser considerada como satisfatória. A fiscalização bimestral é efetiva e já tem produzido melhorias na operação das minas e nos aspectos de segurança estrutural. No entanto, é importante que o DNPM disponha de mais material humano qualificado nas questões que envolvem aspectos de mecânica das rochas e tenham melhoria de equipamentos para uma melhor fiscalização das minas. A FATMA tem se limitado a fiscalização das áreas superficiais nas minas e nao interfere nas questões de subsolo inerentes a segurança estrutural das minas. Não possui pessoal qualificado para tal atividade.

Destarte, a condenação da Carbonífera Criciúma e da Cooperminas à reparação os danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, a serem apurados em liquidação de sentença, é medida que se impõe.

Danos Materiais aos Superficiários:

Alega, a Carbonífera Criciúma S/A, que, segundo o laudo pericial, não tem, a recorrente, responsabilidade pelos danos materiais decorrentes da desvalorização dos imóveis e lucros cessantes. Refere, ainda, necessidade de limitação das indenizações em relação aos superficiários que registraram reclamações.

No que tange ao dever de repação dos danos, o artigo 225, § 3º, da Constituição de 1988 assim dispõe:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Extrai-se, da leitura do referido dispositivo, que estão abrangidos além dos danos ao meio ambiente, eventuais danos materiais e morais decorrentes da conduta lesiva ao meio ambiente.

Quanto ao ponto, o artigo 47, VIII, do Decreto-lei nº 227/1967, possui a seguinte redação:

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

(...)

VIII – responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultem, direta ou indiretamente, da lavra;

Ademais, a Lei nº 6.938/81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) possui previsão de responsabilidade objetiva em relação ao causador do dano ambiental, que independe de dolo ou culpa, incluindo os danos causados a terceiros:

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade ativa para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Sublinho, também, estar prevista no artigo 927 do Código Civil a responsabilidade civil por danos materiais, o qual prevê a responsabilização objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo causador do dano implicar, em razão de sua natureza, risco para terceiros, como no caso presente:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nesse caminhar a postulação quanto à indenização dos superficiários por danos materiais possui amparo legal, conforme acima exposto, e está suficientemente comprovada, por provas acima de dúvida razoável.

No que concerne ao pedido da Carbonífera Criciúma S/A no sentido de que as indenizações sejam limitadas aos superficiários que realizaram registros de reclamações, não há como ser acolhida. Assim consta na sentença:

[...] como bem assentado na decisão saneadora, com relação aos danos que a atividade de mineração em subsolo causou aos superficiários, cumpre na presente sentença, de forma geral, tão somente confirmar a ocorrência dos danos, e verificar se a causa dos mesmos é atribuível à conduta das mineradoras, coadjuvadas pela omissão dos entes públicos,em suas operações de subsolo.

E, mais um vez, impõe-se reconhecer a procedência da demanda.

Não há como limitar-se o número de superficiários àqueles que realizaram reclamações, visto que, em se tratando de tutela coletiva, a fase processual para tal individualização é somente na liquidação do julgado. No que tange aos superficiários que até o momento compareceram aos autos, apenas corroboram a existência dos danos.

A seguir, passa a analisar em separado os aspectos dos danos materiais (danos físicos em imóveis, desvalorização das edificações e lucros cessantes).

Danos às Edificações:

Segundo afirma a Cooperminas, uma vez respeitado os limites e condições contidos no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) da jazida não há o dever da Mineradora indenizar eventual subsidência, sendo que a obrigação de indenizar os danos patrimoniais seria da União, que outorgou a lavra nos termos do PAE.

Sustenta que somente havendo o extrapolamento do PAE e havendo nexo de causa com o dano é que a Apelante poderá responder pelos danos suportados pelos superficiários.

Conforme muito bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, a União não é seguradora universal das mineradoras. Estas devem responder pelos danos materiais e morais que causarem a terceiros conforme disposto no artigo 47, inciso VIII, do Decreto-lei nº 227/1967.

Ademais, a Cooperminas atuou em suas minas fora dos padrões da outorga, como no caso da Mina 03, cujos pilares foram subdimensionados, causando o colapso de mais de setenta pilares e, por consequência, subsidência, causando danos aos superficiários.

Sublinhe-se que ao assumir a Mina 03, a Cooperminas apresentou plano com a denominação ampliação da mina, sendo que o processo de ampliação da Mina 03 com a edificação do acesso novo e operações na Mina João Sonego possuem irregularidades, operações sem licença e reclamações diversas dos superficiários.

Assim consta na sentença:

“Ainda em 2004, o MPF já ajuizara a ação civil pública XXXXX-5, em que pedia ordem judicial que determinasse à Cooperminas apenas iniciar os trabalhos de lavra de carvão na área após a obtenção de concessão de lavra junto ao DNPM, e de licença ambiental junto à FATMA, com a apresentação dos competentes EIA/RIMA.

Quando a Cooperminas assumiu a Mina 03, anteriormente operada pela CBCA, apresentou o que chamou de plano de ampliação da Mina. Em março de 2006, a Cooperminas encaminhou à FATMA o EIA/RIMA referente à expansão. O Corpo Técnico da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF examinou o documento, emitindo parecer técnico (que importou na instauração de procedimento administrativo para apurar o caso) sobre o EIA/RIMA apresentado.

Foram expostos, entre outros, os seguintes pontos falhos no diagnóstico ambiental apresentado pela Cooperativa:

'Não apresentou alternativas tecnológicas para o processo de lavra, beneficiamento e estocagem dos rejeitos;

Não considerou nos estudo hídricos e hidrogeológicos a avaliação de um ano hidrogeológico completo, e não atentou para a previsibilidade de inundação e estiagem, além de outros efeitos decorrentes das variações de vazão durante o ano.

Na medida em que o diagnóstico ambiental do meio físico apresentou falhas, a identificação dos impactos e respectivas medidas mitigadoras e de controle ambiental ficaram prejudicadas, considerando que aspectos importantes não foram devidamente estudados.' (fl. 11 do apenso XV).

Na informação técnica prestada em 31 de agosto de 2006 pelo analista pericial do MPF também após o exame do EIA da Mina 03, destaca-se que:

'Os dados disponibilizados pelo EIA e que foram coletados de fontes secundárias, deveriam servir como mais um instrumento para marcar o contexto da área a ser afetada. Para tanto, os referidos dados estatísticos deveriam ser analisados frente às questões mais específicas. Na localidade de São Roque, que o EIA caracteriza como uma comunidade formada historicamente pela realização da agricultura (EIA, fls. 217), o estudo não informa sobre os veículos entre as atividades religiosas, os procedimentos de produção da agricultura, nem mesmo informa se o domínio da produção agrícola é familiar ou não e de que forma os dados apresentados sobre migração na região afetam a comunidade...' (fl. 51 do apenso XV).

Na informação técnica prestada em 31 de agosto de 2006 pelo analista pericial do MPF também após o exame do EIA da Mina 03, destaca-se que:

A FATMA, atendendo a pedido de providências do MPF, informou em setembro de 2006 que teria intimado a Cooperminas para atender todas as exigências constantes na manifestação do MPF (fl. 54 do apenso XV).

A Cooperminas noticiou nos autos do ICP que realizara audiência pública para apresentação do EIA/RIMA. Mas o MPF, em 29.05.2007, expediu recomendação à Cooperativa para que realizasse nova audiência pública, “a fim de que se discutam mais amplamente os possíveis impactos causados pela ampliação do empreendimento.” (fl.105 do apenso XV).

A Comunidade de São Roque, Verdinho e Capão Bonito, em junho de 2007, encaminhou à FATMA pedido de embargo de obras de expansão, alegando a inexistência de licença para as operações realizadas pela Cooperativa. Solicitou uma fiscalização efetiva por parte da FATMA, do DNPM e do IBAMA (fl. 111 do apenso XV). Ciente deste encaminhamento, de início, a FATMA tão somente dá ciência do mesmo ao MPF. Mas as fotos que, na ocasião, foram juntadas ao pedido de embargo, claramente denunciavam o estágio avançado de execução das obras necessárias ao acesso para um novo plano inclinado (fls. 117-123 do apenso XV). A comunidade, na oportunidade, também encaminhou para a FATMA fotos da Igreja São Roque (fl. 145 do Apenso XV), e o Decreto municipal que homologava o tombamento da Igreja. Tudo a indicar sua preocupação com os possíveis reflexos da execução da Mina na mesma.

Ainda em junho de 2007, vários superficiários já informavam a ocorrência de problemas como a falta de água e a percepção de rachaduras em suas casas (declarações juntadas às fls. 151-157 doapenso XV).

Segundo consta à fl. 468 do apenso XVI, em 20 de julho de 2007, o DNPM apresentou à Cooperminas exigências que deveriam ser atendidas nos Poços 4 e 5 da Mina 03. Entre tais exigências, constava o levantamento prévio das edificações na área de influência da obra, a promoção do acompanhamento sismográfico das detonações, além da instalação de estensômetros em número compatível nas regiões com problemas de teto de mina, para monitoramento. O DNPM requereu que fossem realizadas leituras diárias, determinou que fossem interditadas as áreas ou setores que pudessem comprometer a segurança no trânsito do pessoal ou execução dos trabalhos, e também ordenou que fossem adotadas medidas para prevenir a instabilidade e desestruturação do maciço, por exemplo, substituindo o escoramento comprometido e reforçando os pilares condenados. Não há comprovação nos autos de que a Cooperminas tenha atendido à contento as determinações do DNPM. Laudos em residências, por exemplo, só foram realizados nos anos de 2009 e de 2010, conforme comprovam os Anexos 34, 35 e 36, colacionados pela ré.

A Cooperminas, como se viu nas observações tecidas pelo laudo pericial a respeito da Mina 03, não cumpriu com todas as determinações técnicas que viabilizariam o fechamento seguro da mina.[...]. (evento6_SENT502, Caso 4, págs. 43, 44 e 45 do PDF).

No que tange à Cooperminas, consoante referiu o MPF em alegações finais e transcrito na sentença, a utilização de forma abusiva de explosivos, cruzamento de falhas estruturais e pilares com fator de segurança menor que o projetado constituem as possíveis causas dos danos estruturais em residências de alguns superficiários, inclusive secamento de poços e açudes.

Quanto à subsidência ocorrida na Mina 03 da Cooperminas no ano de 2003, o perito que subscreve o laudo pericial realizado para instruir o presente feito afirmou que o colapso dos pilares foi devido ao mau dimensionamento dos pilares (Laudo pericial Evento 6, Pet287, p. 63).

Ademais, a Cooperminas não realizou monitoramento ou laudos prévios à passagem da Mina.

Quanto à Carbonífera Criciúma S/A, a seguir transcrevo excerto da sentença, que analisa a prova testemunhal produzida em relação aos danos às edificações:

Caso 6: Mina Verdinho, operada pela Carbonífera Criciúma S/A

O caso foi assim abordado pelo Ministério Público Federal nas alegaçoes finais:

Empresa: CARBONÍFERA CRICIUMA S/A.

Empreendimento: Mina Verdinho.

Local: Bairro Saturno, município de Forquilhinha/SC.

Danos: danos em edificações; danos morais.

Prováveis causas: vibrações causadas por explosivos.

Referência: Procedimento Administrativo n”' 1.33. 003. 0002 78/2009-05. '

Em agosto de 2009.. MOACIR PEREIRA DELFINO, morador do bairro Saturno, no municipio de Forquilhinha/SC. procurou o MPF, relatando que a CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A estava realizando detonações com explosivos no subsolo de sua casa. Segundo ele, tais explosões, que avançavam pela madrugada, além de causar incómodo, estariam causando danos estruturais na residência. Eis o que disseo superficiário:

“que reside a 8 anos no bairro Saturno; que em torno de 3 a 4 meses começaram a ocorrer explosoes no subsolo daquele bairro para extração do mineral carvão; que as explosões ocorrem durante todo o dia e, se estendem pelo período noturno até por volta de 4 h da madrugada; que durante o dia o som é abafado pelos ruídos, bem como qualquer sensação de estremecimento na estrutura de sua residência: que, no entanto, no período da noite, o .silêncio após 22h permite ouvir com nitidez as explosões e perceber alterações na estrutura da casa. como estremecimento. que não mais tem usado abaixar os vidros existentes nas janelas por temer que estes estourem, ante a intensidade dos tremores que adotou essa prática após verificar que uma das janelas trincou o vidro; que há exatamente uma semana recebeu a visita de um “engenheiro” da mineração responsável pela extração do carvão naquela região, o qual fotografou sua residência informando-lhe que seria' realizado uma perícia para averiguar se as 8/9 rachaduras que a residência do reclamante' apresenta são provenientes ou não das explosões realizadas pela mineradora; que caso, seja confirmado a danificaçõo da estrutura da casa, por obra das explosões, segundoo engenheiro haverá ressarcimento dos prejuízos; que. `entretanto, preocupa-se com intensidade das explosões, tendo em vista que se estas continuarem no ritmo apresentado, os danos causados a estrutura da residência podem se tornar irreversíveis. não havendo como realizar conserto; que inclusive. as próprias _telhas que compõem o telhado são deslocadas em virtude dessas explosões' (fls. 4/5 do Procedimento Administrativo n” I .33. 003. 0002 78/2009-05)

Instaurado o contraditório, a Carbonífera Criciúma S/A mencionou a existência de outras reclamações de residentes no mesmo bairro, citando como exemplo a reclamação formulada por DELICIO GONÇALVES NUNES. diretamente à empresa.

Inclusive. DELÍCIO depôs em Juízo e confirmou a que a Mina Verdinho provocou danos em sua propriedade.

Todavia. a empresa negou que as rachaduras encontradas nas edificações fossem resultado de suas atividades. Como prova apresentou. extensa documentação. que está integralmente juntada no Anexo l do Procedimento Administrativo nº 1.33. 003. XXXXX/2009-05. Destacam-se relatórios sismográficos e laudos de avaliação das edificações, elaborados por engenheiro civil, inclusive na casa de MOACIR PEREIRA DELFINO. De acordo com a empresa, as detonações que realizou não seriam hábeis a provocar os danos existentes nas edificações e tais danos já existiam antes da passagem da lavra no subsolo.

Contudo, as avaliações sismográficas foram realizadas em momentos pontuais: 08.12.2008, 01.04.2009, 07.05.2009. 22.06.2009 e 07.08.2009. O que garante que as outras detonações realizadas pela empresa - várias ao dia, inclusive de madrugada - não superaram os limites legais? A própria empresa admitiu que “as detonações não possuem horário especificado e pré-determinado, e ocorrem durante todos os turnos de produção e de preparação, de segunda-feira e sexta- feira” (fl. 14 do Procedimento Administrativo n” 1.33003.000278/2009-05).

Além disto, a vistoria do engenheiro civil na residência de MOACIR PEREIRA DELFINO foi realizada somente em 21.08.2009. De acordo com este superficiário, em declarações prestadas em agosto de 2009, a lavra já se desenvolvia no local há pelo menos 3 ou 4 meses.

Os próprios mapas apresentados pela empresa (Anexo I do Procedimento Administrativo nº 1.33003. XXXXX/2009-05) mostram que a lavra se desenvolvia nas proximidades da casa em questão, pelos menos desde julho de 2009. E o fato da lavra não ter atingido exatamente o subsolo da casa é irrelevante, porque as ondas de choque decorrentes da explosão se propagam em variadas direções, podendo atingir as edificações próximas.

Para afastar o nexo de causalidade entre os danos constatados na edificação e suas atividades, a empresa teria que apresentar um laudo de engenharia civil demonstrando que tais danos já existiam antes da aproximação da lavra. E também apresentar um monitoramento sismográfico contínuo, abrangendo todas as explosões que efetuou.

Como visto no item 6 desta sentença, se não ocorreu um monitoramento sismografico continuo às detonações, não ha como assegurar que as mesmas tenham respeitado os parâmetros da norma de regência. A empresa não realizou tal monitoramento, e tampouco preocupou-se em realizar laudos prévios à passagem da mina.

O Sr. Delicio Gonçalves relatou em seu depoimento todos os transtomos experimentados em razão da passagem da mina embaixo de sua residência:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor mora onde?

TESTEMUNHA: Na Forquilhinha. no bairro Saturno.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor tem uma propriedade rural, ou é urna casa?

TESTEMUNHA: Uma casa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Em baixo da sua aasa passou uma Mina de carvão?

TESTEMUNHA: Sim

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: De qual empresa?

TESTEMUNHA: Criciúma.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Carbonzfera Criciúma passou?

TESTEMUNHA: Sim.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.- Em razão da passagem da Mina de carvão por baixo da sua casa, o senhor sofreu algum problema na sua casa?

TESTEMUNHA: ela teve umas rachaduras eu deixei quieto, não toquei nada para frente.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor acredita que essas 'rachaduras foram causadas pelas explosões da Mina?

TESTEMUNHA: Sim, as explosões.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eram usados explosivos?

TESTEMUNHA: Sim..

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; O senhor escutava o barulho desses explosivos?

TESTEMUNHA: Sim. eram duas horas, três horas, dava um estrinbalzinho.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Duas horas, três horas da tarde, ou da manhã?

TESTEMUNHA : Da manhã.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; De madrugada?

TESTEMUNHA: Sim.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Isso causava incômodo, ao senhor e para a sua família?

TESTEMUNHA: Naquele horário se acordava, não só eu que era mais no retiro, porque era quase assim, era no subsolo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A impressão era que estava tremendo a casa?

TESTEMUNHA: Sim...

(...)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eles estiveram medindo La. com aparelho?

TESTEMUNHA : Medindo, mas... Não atingia o som.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Mas de madrugada, em barulho era suficiente para acordar a famílía?

TESTEMUNHA .Sim. `

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- Tremia a casa?

TESTEMUNHA: Sim, dava uma vibrada nas casas.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: As coisas em cima da mesa, os vidros das janelas tremiam também?

TESTEMUNHA: Sim.

M1INISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; outros vizinhos também reclamaram disso seu Delicio?

TESTEMUNHA: Sim, eu acho que até teve alguma indenização ali que ela fez, naquele bairro ali.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Por quanto tempo durou estas explosões?

TESTEMUNHA: Depois que a mulher chamou eles La por telefone, em seguida eles pararam, partiram para outro lado.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Durou quanto, coisa de um mês?

TESTEMUNHA: Eu acho que foi uns dois meses, foi pouco tempo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O prejuízo que o senhor teve na sua casa, o senhor não reclamou para a empresa?

TESTEMUNHA: Eu falei para eles que tinha rachado e tal, que deslocou, rachou em cima da porta, da janela, mas eu deixei quieto, nem toquei nada para frente.

MINISTÉRIO PÚBL1CO FEDERAL- Eles não falaram para o senhor se iriam indenizar?

TESTEMUNHA: Não.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Disseram que não iriam indenizar. ou nãofalaram nada?

TESTEMUNHA: Quer dizer, eles não falaram que não, eu não ínsisti, eu não queria prejudicar...

JUIZA: Por que o senhor não insistiu?

TESTEMUNHA : Eu não sei, fiquei aquietado.

M1N1STÉR10 PÚBLICO FEDERAL: O senhor acredita que por conta de ter passado, uma Mina em baixo, a sua propriedade desvalorizou?

TESTEMUNHA: Nao, o que .eu quero dizer é que a própria casa, ela já ficou meio suspeito não é, porque essa vigota que era apoiada na outra ela se desprendeu.

JUÍZA: A estrutura da casa ficou comprometida?

TESTEMUNHA' Sim, pelo deslocamento de uma viga da outra ali.

M1NISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.- Isso só aconteceu depois que teve as explosões?

TESTEMUNHA: Sim, a gente foi notando aquilo ali, percebi que estava aparecendo àquela rachadura toda ali.

M1N1STÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Antes de passar a Mina, antes de começar as explosões, esteve um Engenheiro da empresa La fazendo uma avaliação, da casa?

TESTEMUNHA: Não. Não teve ninguém.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Só depois que o senhor reclamou?

TESTEMUNHA: Sim, ele não avaliou nada, eu mostrei sim para ele, a rachadura e tal, mas ele não ficou... Confirmado assim que...

JUÍZA: Sim, mas antes das rachaduras ninguém esteve La, ninguém da empresa esteve na sua casa, antes de aparecerem?

TESTEMUNHA: Esteve. estiveram...

JUIZA: Antes das rachaduras?

TESTEMUNHA: Não, quando eu reclamei, só que não teve ninguém depois."

Uso Excessivo de Explosivos - Danos Provados - Nexo de Causalidade

Conforme restou demonstrado acima, no tópico Dos Danos Ambientais, a Carbonífera Criciúma S/A fez uso excessivo de explosivos para o desmonte de rochas de carvão, bem como provocou subsidências na região minerada, por ter utilizado um dimensionamento inadequado de pilares, muito abaixo do FS projetado para a área a ser minerada, tendo inclusive minerado sem Licença Ambiental de Operação – LAO.

Houve, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova em relação ao nexo de causalidade, tendo em vista a clara situação de hipossuficiência que ostentam os superficiários, e em razão de não terem sido eles os criadores da situação de risco, mas, sim, as empresas mineradoras, que teriam toda a condição de afastar eventual nexo de causalidade caso tivessem se desincumbido de sua obrigação de realizar o laudo de engenharia nas residências previamente à lavra.

Nesse contexto, realizadas provas pericial e testemunhal, para instruir o presente feito, resta comprovado que várias edificações na superfície das minas de subsolo possuem danos estruturais, trincas, rachaduras, afundamento de piso, entre outros danos. Consoante atestou o perito judicial, tais danos estruturais em edificações estão relacionados a minas mais antigas e também às mais recentes, verbis:

10) Existem registros de rachaduras e outros danos estruturais em edificações de superfície, provocadas por minas de carvão em subsolo na região? Quais as principais causas desses eventos?

Resposta: Existem registros de danos estruturais em edificações de superfície provocadas por minas de carvão na região carbonífera, algumas delas tendo recebido ressarcimento pelos prejuízos e até mesmo reparos e novas construções. Estudo do SIESESC revela que aproximadamente 50% das reclamações que chega até o sindicato são procedentes, ou seja, foram provocadas pela mineração. As principais causas são, principalmente, decorrentes de subsidência no terreno devido ao colapso de sistema de pilares.

11) Os registros de danos estruturais estão circunscritos a minas antigas ou há registros também de danos estruturais provocados por minas mais recentes, que já empregam o sistema de câmarase pilares?

Resposta: Os registros de danos estruturais estão relacionados com minas antigas e, também, com minas mais recentes. (Laudo pericial Evento 6, Pet 287, pgs. 100 e 101)

Demonstrada, portanto, a existência de diversos danos em imóveis de superficiários que se encontravam no perímetro de lavra ou no seu entorno próximo, ficará para a liquidação de sentença a definição exatamente de quais superficiários terão direito à indenização em razão dos danos causados às edificações.

Dos Lucros Cessantes:

A Carbonífera Criciúma S/A requer a reforma de sentença, a fim de que seja excluída a condenação em lucros cessantes, aduzindo que não houve prova ou indício de relação de causalidade da atividade da Carbonífera Criciúma S/A com danos em superfície.

A Cooperminas, por sua vez, pede a reforma da sentença, para que seja excluída a condenação em lucros cessantes, alegando que não estaria obrigada a indenizar, caso tenha cumprido o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE). No que tange a essa alegação, deve ser reiterado o afirmado no tópico acima.

Os lucros cessantes correspondem a direito individual dos proprietários/vítimas, os quais deverão demonstrar e quantificar os lucros cessantes em sede de liquidação de sentença. Correspondem, os lucros cessantes, àquilo que o lesado deixou de lucrar em consequência do evento danoso.

É possível que haja vários proprietários na mesma situação. Assim, acertada a condenação das empresas rés em indenizar os superficiários que deixaram de lucrar em razão da extração de minas de carvão em subsolo na região carbonífera catarinense, os quais deverão comprovar seu prejuízo em sede de liquidação de sentença.

Portanto, deve ser mantida a sentença, quanto ao ponto.

Desvalorização das propriedades:

Alega, a Carbonífera Criciúma S/A, não haver provas nos autos no sentido de que a desvalorização das propriedades superficiárias tenha ocorrido em razão da existência da mina em subsolo. Aduz, também, que o pagamento de participação no resultado da lavra ao superficiário já serviria para a compensação de eventual desvalorização do imóvel.

A Cooperminas, em sua apelação, sustenta que deve ser afastada a obrigação de indenizar os superficiários, sob alegação de que os superficiários foram residir na região já cientes de que estariam em uma região carbonífera, sujeita à valorização ou desvalorização da propriedade em razão dessa atividade.

Porém, não assiste razão às apelantes.

No que concerne ao alegado pela Cooperminas, não é possível afirmar que todos os superficiários se instalaram na região após o início da extração de carvão. É possível que boa parte dos superficiários tenha adquirido os imóveis na região antes do início da mineração, inclusive por herança, em especial, os imóveis rurais. Ademais, consoante as regras de responsabilidade civil, o causador do dano é obrigado à sua reparação.

Sublinhe-se que a desvalorização dos imóveis nas áreas em que realizada mineração no subsolo, na região carbonífera do Estado de Santa Catarina, restou comprovada através da prova testemunhal.

A seguir transcrevo excerto da sentença, quanto ao ponto:

Ora, a bem de contextualizar corretamente o conteúdo do que foi declarado pelas testemunhas a respeito do tema em comento, é preciso ter presente alguns fatos. O primeiro deles é sobre o lapso temporal, mais uma vez, relevante para a presente demanda. Segundo já aclarado à exaustão, importam no feito os eventos danosos ocorridos ao longo dos últimos vinte e quatro anos, ou seja, subsidências -` ou a percepção destas - detectadas nesse intervalo temporal.

Não se deve esquecer, contudo, que a mineração de carvão desenvolve-se em subsolo há mais de um seculo nesta bacia carbonífera. No periodo áureo da atividade, inclusive, sabe-se que chegaram a operar mais de sessenta minas de forma concomitante, entre operações em subsolo e a céu aberto. Um segundo fator a considerar, tendo este primeiro presente, é a localização das minas mais antigas, em comparação com as minas que operam/operaram nas últimas duas décadas. As minas mais antigas, que não interessam ao feito, foram lavradas em áreas hoje sabidas como de grande concentração urbana, áreas onde hoje se situam os principais municípios da região, a começar pela cidade de Criciúma. Muitos bairros de Criciúma, é de conhecimento geral, já foram áreas mineradas.

Estas divisões se refletem, então, no mercado imobiliario. Mas de que forma?

Nas regiões mais urbanizadas, onde a mineração em subsolo praticamente cessou nos últimos vinte anos, segundo relato dos corretores de imóveis ouvidos como testemunhas, os imóveis em geral valorizaram muito. As testemunhas Valter Betiol e Valdoir Vieira, ambos corretores que atuam na região, ressaltaram que em áreas onde é cediço que ocorreu a mineração em subsolo, mas que a atividade já cessou há muito tempo, o próprio decurso do tempo teria significado, ao ver da população e ainda que equivocadamente, uma potencial redução na probabilidade de problemas relacionados à mineração, e isso fez com que os imóveis localizados nestas áreas não desvalorizassem:

Assim pontuou o relato da testemunha Valter Betiol:

“TESTEMUNHA: Só mais uma observação, também quando se trata de casas residenciais. por exemplo, em um Bairro tipo Santo Antonio aqui onde foi minerado, tudo isso também não tem desvalorizado, a gente sabe que tem situações que em função da mina ter` passado há algum tempo atrás, ou até pouco tempo, não deu problema, então isso não tem dado... .

JU1ZA: Porque o decurso do tempo teria`mostrado uma ausência de problemas?

TESTEMUNHA: Sim. exatamente.

JUIZA: Então, em uma situação mais consolidada, isso daria certa margem de tranquilidade, para uma negociação?

TESTEMUNHA: O caso, por exemplo, da Mina do Mato, que a gente sabe que foi minerado e tudo, a gente não tem problema de desvalorização emfunção disso.,

JUÍZA: Porque já houve um lapso temporal desdeo fechamento e que deu certa... ?

TESTEMUNHA: Aí voltamos à situação, no meu entendimento, e o que a gente. ouve falar no mercado imobiliário, Criciúma é praticamente toda minerada, ocliente já vem entendendo que o terreno dele, ou aquele que ele está tentando comprar, ele é minerado. o que pode ocorrer... "

DEFESA: Em bairros que aconteceram situação semelhante. por exemplo, São Roque, já ouviu falar de problemas de rachaduras causadas por mineração no bairro São Roque. aqui em Criciúma?

TESTEMUNHA: Não. porém, já ouvi no Pio Corrêa, e o mercado continua aquecido, valorizando, e 0 pessoal querendo comprar e tal.

DEFESA: O Pio Corrêa é um bairro, isso é importante ficar nos autos porque o Tribunal que vai julgar, depois em apelação não conhece a cidade de Criciúma, então Pio.Corrêa é um bairro de residências de altíssimo padrão, talvez o bairro mais nobre da cidade, é o Pio Corrêa, correto?

TESTEMUNHA :Sim, um dos mais nobres.

DEFESA: As casas construídas lá normalmente tem um Engenheiro, um Arquiteto que assinam a planta, uma casa construída com boa técnica, correto?

TESTEMUNHA: Sim.

DEFESA: A mina que passou ali no bairro Pio Corrêa faz quanto tempo, décadas?

DEFESA Há décadas.

DEFESA: Décadas atrás?

TESTEMUNHA: Sim. Consolidou o problema ou não, não é.

DEFESA: Talvez naquela época tenha desvalorizado, mas hoje muitas décadas depois não mais desvalorizam. É isso que o senhor está afirmando?

TESTEMUNHA: Sim.”

No mesmo sentido as ponderações tecidas pelo corretor Valdoir Vieira:

DEFESA: Roberto Aisers da Carbonifiera Beluno, eu pergunto para o senhor de um modo geral, se por A, B ou C, mas de um modo geral, na região, os imóveis sofreram valorização ou desvalorização, de uns quinze vinte anos para cá?

TESTEMUNHA: Não. A gente vê que valorizaram, os imóveis em Criciúma aí valorizaram bastante até, eu estou no ramo faz dez anos, eu não estou há vinte anos, mas a gente sabe que valorizou bastante. quanto a isso eu não tenho dúvida.

DEFESA: Então quando o senhor afirma que houve e sabendo que se trata de uma área minerada, pode sofrer desvalorização, é uma desvalorização efetiva, ou valorizou menos?

TESTEMUNHA: Como a gente vê, ela não é tão valorizada quanto uma área que não é minerada, ou que as pessoas não sabem que é minerada, ou que não é minerada, mas não deixou de valorizar também, a própria área minerada não deixou de valorizar.

DEFESA: Nada mais.

JUÍZA: Doutor?

DEFESA: Fábio Ronchi, Carbonifera Metropolitana. Em relação a áreas mineradas de bairros, o senhor conhece o bairro Primeira Linha?

TESTEMUNHA : Sim.

DEFESA: Lá é uma região de mineração de subsolo, correto?

TESTEMUNHA: Sim.

DEFESA: Tem o Condomínio Lagoa Dourada, o senhor tem conhecimento? Há dez anos qual era o valor do terreno no Condomínio Lagoa Dourada?

TESTEMUNHA: Ali é um local que valorizou absurdamente, a gente sabe que...'

DEFESA: Certo, os moradores que lá adentraram, tem conhecimento que a área era minerada, correto, ou não?

TESTEMUNHA: Eu acho que o pessoal que é de Criciúma sabe quem é de Criciúma está sabendo disso.

DEFESA: Em outros bairros quando as pessoas adquirem, eles têm conhecimento que a área normalmente é minerada, porque quem é de Criciúma como o senhor falou sabe ou não?

TESTEMUNHA .- Eu acredito que sim.

DEFESA: Para eles é motivo para deixar de fazer o negocio, ou não?

'TESTEMUNHA: Olha, como eu disse, eu não tive essa experiência de deixar de vender por questão de área minerada, eu nunca deixei de vender por ser área minerada ou não.

DEFESA: Então, refazendo a minha pergunta mais a sua resposta, a área minerada ou não, não é empecilho para uma venda ou negociação de preços?

TESTEMUNHA: De preço ela pode até ter variação, mas não é empecilho para não ser vendida.

A percepção geral do mercado imobiliário, portanto, com relação a áreas onde a mineração ocorreu há muito mais tempo, é no sentido de, uma vez aparentemente consolidado um quadro de estabilidade da área minerada, não deixam de ser realizadas transações imobiliárias. A população acredita que o problema deixou de existir, ou que não é impeditivo de uma compra.

Acontece que o presente feito não diz respeito às operações minerarias mais antigas, que aparentam já terem cessados os seus efeitos deletérios há muitas décadas. Embora, como se viu, possa ser um engano esta sensação.

Importa para a presente ação eventos danosos bem mais recentes (por exemplo, as subsidências ocorridas na Carbonífera Metropolitana, Mina Esperança, em 2005, na Mina 03 da Coopenninas, em 2003, na Mina Cantão da Carbonífera Belluno, em 2007 e na Mina Bonito, da Carbonífera Catarinense, em 2004). E o que se percebe claramente é que, com relação a estes episódios, os mesmos ainda estão bem presentes na memória da população local, e isto com certeza está repercutindo negativamente no mercado imobiliário.

Assim o relato da testemunha Valter Betiol, corretor de imóveis desde 1987 atuando nesta região:

“DEFESA: Por exemplo, eu vou falar de uns casos concretos que talvez o senhor conheça ou não, a percepção de mercado assim por exemplo. Em Treviso, um determinado bairro ali no centro de Treviso, cidade pequena, todo mundo se conhece, passou uma mina rasa no perímetro urbano, várias casas com problemas de rachaduras, muitas reclamações. Isso uma casa caiu, e a tendência dos imóveis naquela região, é desvalorizar o preço ou não?

TESTEMUNHA: Com certeza desvalorizar, nesse caso sim.

JUÍZA: Um episódio como esse tem a repercussão direta no mercado imobiliário? TESTEMUNHA: Nesse caso sim.

DEFESA: Eu vou falar uma percepção minha. peço que o senhor confirme ou não, é muito assim o que a comunidade fala a respeito disso, aquele bairro deu problema ainda que não um conhecimento técnico profundo do problema, certo?

TESTEMUNHA : Sim.

DEFESA: Isso é muito de percepção do povo a respeito da situação?

TESTEMUNHA: Sim, exatamente.

JUÍZA: Isso já seria suficiente para repercutir no valor de venda, na negociação?

TESTEMUNHA: Sim.

No mesmo sentido as observações da testemunha Jorge Rodiney Fortuna, corretor de imóveis há 20 anos atuando na região de Criciúma:

JUIZA: Especificamente com relação ao tema mineração, esse assunto, é uma questão que na sua visão de Corretor, com vinte anos de experiência aqui na região, interfere na negociação imobiliária, que considerações o senhor faria sobre isso, e como é essa interferência?

TESTEMUNHA: Eu diria que essa interferência, ela já foi pior. O que ocorre hoje, na verdade quando uma empresa vai fazer um loteamento, digamos assim, que é o que abrange mais a periferia, se for perto de áreas mineradas, com certeza não tem o mesmo valor caso não tivesse essa área próxima.

JUÍZA: Os potenciais compradores, eles se preocupam em analisar essa questão?

TESTEMUNHA: Sim. Com certeza.

JUÍZA: A própria Imobiliária verifica essa informação?

TESTEMUNHA: Isso aí já é um DNA no nosso ramo imobiliário, porque o cidadão, quando ele vai adquirir um lote, existem vários tamanhos, então...

DEFESA: Se... Vou falar em uma situação hipotética, pelo seu entendimento, uma pessoa bastante experiente no ramo imobiliário, se tem um terreno e que está sendo negociada a venda desse terreno, e no meio da negociação, o potencial comprador descobre que no subsolo passou uma Mina, a partir desse momento a tendência é baixar o preço, ou subir o preço?

TESTEMUNHA: Baixar o preço com certeza, ninguém quer morar em cima de buraco de mina, ou galerias, isso realmente desvaloriza bastante.

DEFESA: Se tem um determinado bairro, uma região, que passou uma mina e que vários moradores ali naquele bairro sofreram rachaduras em suas casas, isso se tornou um fato conhecido ali na região, um exemplo concreto, não sei se o senhor conhece, o Bairro Nossa Senhora de Lourdes, em Treviso, passou uma mina a poucos metros de profundidade, rachou casas, a tendência desses imóveis ali, é baixar de preço ou aumentar de preço?

TESTEMUNHA .- É baixar o preço.

DEFESA: Para o senhor pode parecer perguntas bem óbvias. mas no processo é importante que esses fatos...

TESTEMUNHA: Sim mas nós não temos só a consciência de Corretor, é a consciência de que onde nós vamos colocar esses nossos clientes, é um local seguro... Mediante a isso, eu não posso assumir um compromisso porque 'eu sou parte do negocio, eu tenho responsabilidade, eu sou habilitado para trabalhar no ramo imobiliário, eu posso perder a minha carteira, então eu não quero...

DEFESA: Esse lugar em Treviso que eu falei o senhor não conhece?

TESTEMUNHA: Não, esse local especificamente eu não conheço.

(...)

TESTEMUNHA: Sim, uma coisa é certa: o que a gente está conversando aqui, eu gostaria de dizer e deixar claro, na minha profissão todo o terreno que tem carvão, ou que se saiba de galeria, são área, que tem uma tendência a não valorizar tanto quanto outras, isso é certo.

JUÍZA: Isso como regra geral?

TESTEMUNHA- sim.

No mesmo sentido é a avaliação do corretor de imóveis Valdoir Vieira:

JUÍZA: Especificamente com relação ao tema mineração de subsolo, mineração em geral, não só de subsolo, esse assunto esse tema, na sua avaliação como Corretor, é um fator que influencia no mercado imobiliário, se altera no sentido de valorizar, ou desvalorizar imóveis para uma intermediação, como o senhor considera, esse fator interfere ou não no mercado imobiliário aqui na região?

TESTEMUNHA: Se falando em área minerada, se fala hoje, mais em área rural, o.que seriam terrenos rurais, que é onde mais afeta, acho que aqui em Criciúma hoje não tem mais esta questão, aqui o que tinha de mineração já foi, mas claro que onde ha área minerada tem a devida desvalorização, até porque fica difícil de produzir alguma coisa, onde tem pirita que a gente costuma dizer, ou água que passa pela mineração, então também eu até estava comentando outro dia. já vendemos terrenos que ele desvalorizou por causa dessa situação de passar uma água de mineração dentro do terreno, dentro de uma parte do terreno, aí o imóvel teve que ser desvalorizado, uma pessoa comprou para um sitio, e na verdade ele iria fazer uma casa, um sitio, e tem uma área que é no final do terreno que prejudicou, por causa dessa água com cor de ferrugem, mas para ele que comprou barato, é bem localizado, próximo ao centro, ele pôde plantar na maior parte do terreno, às vezes tem algum caso que até beneficia alguém. Mas lógico, se tu vai comprar. vamos falar ai, a pessoa vai comprar um terreno que tem área minerada, eé di/ícil, quando a gente vai avaliar um imóvel desse, a gente tem que fazer essa desvalorização por esta questão.

(--)

TESTEMUNHA: Geralmente se a gente vai a uma área que a gente não ve a olho nu assim, a gente não faz este questionamento, a gente não considera isso, a gente questiona quando se sabe que tem uma área minerada ao lado e que a gente consegue ver, mas o mais a gente não questiona esta situação, se a área é minerada ou não, só quando a gente vê realmente ou ao lado, ou parte do terreno, fora disso à gente não questiona. Não vou dizer que a gente vai a fundo para fazer uma avaliação do imóvel no caso, só quando a gente vê realmente se tem alguma coisa.

JUIZA: Se realmente tem que realizar uma avaliação, esse é um fator pesquisado, o senhor particularmente pesquisa?

TESTEMUNHA: É como eu digo, se a gente não vê a olho nu, a gente não pesquisa isso não, geralmente a gente faz a avaliação sem... Se a gente sabe, aquela ali é uma área minerada, foi feito alguma coisa....

JUÍZA: Sabe de que forma? Porque moradores da região denunciam, relatam?

TESTEMUNHA: Sim. Relatam. até mesmo, o proprietário, daqui a pouco comenta que teve, ou tem área minerada próxima mas caso contrario se a gente não vê nada, a gente mais ou menos tem uma ideia quando e' área recuperada, mas se não a gente não questiona esta questão, esta questão de subsolo não...

JUIZA: Chega a consultar mapa, enfim, que discrimina áreas mineradas?

TESTEMUNHA: Não, Não, se a pessoa vai pedir uma avaliação e não questiona nada disso a gente não faz essa consideração, só se claro como estou dizendo, se a gente sabe que é uma área que... É um local que.a gente sabe que já foi minerado, ai a gente vai a fundo e considera isso uma avaliação de imóvel, aí é obrigada a fazer isso.

JUÍZA: E via de regra quando ocorre uma consideração desta natureza, o imóvel valoriza, desvaloriza?

TESTEMUNHA: A tendência é desvalorizar, pela questão. da mineração, a tendência é desvalorizar, não pode considerar como se fosse um terreno normal."

A desvalorização das propriedades localizada na área da Mina Morozini já foi, inclusive, reconhecida em decisões proferidas pela Justiça Estadual, a exemplo da sentença proferida em favor do superficiário Luciano Ariati (Autos n.º 020.07.00908l- 5, 2” Vara Cível da Comarca de Criciúma). Na oportunidade, asseverou o Juiz de Direito Marciano Donato:

"...é certo que a atividade mineradora no subsolo da região fez com que os imóveis ali situados se desvalorizassem. O fato de a atividade mineradora ter atingido diversas casas - vindo a se tornar fato público, por certo, abalou a imagem da região perante os pretensos compradores, reduzindo a procura por imóveis ali situados. Não seria razoável esperar que o mercado reagisse de forma diversa, dada a extensão e os danos causados pela mina. Por essa razão, acolho a alegação de desvalorização das casas.

Reconheço, portanto, que a atividade de mineração desenvolvida pelas rés também propiciou a desvalorização das propriedades superficiárias, devendo tal fator ser considerado por ocasião da liquidaçãodos danos.

Não há reparos a serem realizados na sentença, no que tange à análise desvalorização imobiliária alegada e, assim, eventuais danos patrimoniais devem ser apurados por ocasião da liquidação da sentença.

Dos Danos Morais aos Superficiários:

Apresenta, a Carbonífera Criciúma S/A, insurgência, em relação à condenação a indenizar os superficiários em razão dos danos morais sofridos. Alega tratar-se de equívoco, a condenação, visto que os métodos de mineração adotados estão em consonância com as normas técnicas viegentes. Afirma, no caso, a presença de meros incômodos, os quais não são passíveis de indenização.

A Cooperminas, de outra parte, postula a reforma da sentença, para que seja afastada a obrigação de indenizar os superficiários, sob alegação de que estes foram residir na região cientes de que estariam em região carbonífera.

Quanto ao alegado por Cooperminas, consoante já referido, não é possível afirmar que a totalidade dos superficiários se instalaram na região carbonífera após o início da atividade minerária. Possivelmente grande parte dos superficiários tenha adquirido os imóveis antes do início da mineração, por herança, em especial os imóveis rurais. Ademais, as insurgências da apelante não possuem guarida, tendo em vista as regras de responsabilidade civil, que obrigam o causador à reparação do dano.

O dano moral está previsto no artigo , incisos V e X e artigo 114, inciso VI, da Constituição de 1988 e nos artigos 186, 927 caput e parágrafo único do mesmo artigo, e no artigo 944, do Código Civil.

Já a Súmula 37 do STJ prevê a possibilidade de cumulação das indenizações por dano material e moral originários do mesmo fato.

No caso dos autos, as provas testemunhal e pericial comprovam diversas situações intensas e extremas decorrentes da forma como ocorreu a atividade de mineração em subsolo na região sul de Santa Catarina, em razão dos abusos praticados pelas empresas mineradoras requeridas ao lado da omissão do DNPM e da FATMA.

Conforme comprovado nos autos, há mais de vinte anos, há superficiários que se deparam com suas casas rachando, telhados caindo e pisos afundando e por consequência, há desvalorização patrimonial, sendo que a maioria dos superficiários são pessoas humildes, que residem em áreas rurais, as propriedades são pequenas, e as causas de tais danos não cessam, sendo que sequer são chamados pelas empresas mineradoras para tratar de uma indenização justa. Sublinhe-se que essas famílias convivem ainda com o barulho das detonações das minas e, ademais, referiu o expert que as detonações ocorrem durante a noite, de madrugada e em finais de semana.

Transcrevo a sentença, no ponto em que deve ser mantida, quanto à análise dos danos morais:

Da reparação do dano moral

O dimensionamento da reparação do dano moral exige algumas premissas sob pena de convolar-se em enriquecimento sem causa ou, de outro lado, em ínfima quantia, incapaz de propiciar à vítima a solução juridica adequada.

Nesse particular, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relacionado abaixo, é elucidativo:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SPC. SERASA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do 'fato e a eventual ` participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Apelo da parte autora provido em parte para o fim de majorar o montante indenizatório. A correção monetária deve incidir a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ). (TRF4, AC XXXXX-93.2012.404,7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleao Caminha, D.E. 29/05/2013)

Essa particularidade na aferição do valor a ser fixado a titulo reparatório ocorre muito em face da redação do dispositivo que rege a matéria:

" Art 944. - A indenização mede-se pela extensão do dano. "

Ora bem, se o texto normativo é clarividente no que diz com a função ressarcitória de recomposição ao estado anterior da vítima de danos materiais, as peculiaridades ligadas ao dano moral, acima mencionadas, impõem um cuidado maior para a correta intelecção e aplicação do citado artigo.

Assim, a fim de adotar um ponto de partida seguro o bastante para a quantificação da reparação, tenho como imprescindível a menção à VI Jomada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (11 e 12 de março de 2013), ocasião em que, sob a coordenação temática (responsabilidade civil) do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERÍNO, foi aprovado o enunciado 550:

Enunciado 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valoresƒixos.

Justificativa: 'Cada caso é um caso'. Essa frase, comumente aplicada na medicina para explicar que o que está descrito nos livros pode diferir da aplicação prática, deve ser trazida para o âmbito jurídico, no tocante aos danos morais. Há três anos, o STJ buscou parâmetros para uniformizar os valores dos danos morais com base em jurisprudências e fixou alguns valores, por exemplo, para os casos de morte de filho no parto (250 salários) e paraplegia (600 salários). Da análise desse fato, devemos lembrar que a linha entre a indenização ínfima e o enriquecimento sem causa é muito tênue; entretanto, a análise do caso concreto deve ser sempre priorizada. Caso contrário, corremos o risco de voltar ao tempo da Lei das XII Tábuas, em que um osso quebrado tinha um valor e a violência moral, outro. Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo. Dessa forma, a chance de resultados finais serem idênticos é praticamente nula. O juiz não pode eximir-se do seu dever de analisar, calcular e arbitrar a indenização dentro daquilo que é pretendido entre as partes. Assim, considerando o que temos exposto, conclui-se que não deve existir limitaçãor prévia de valores, sob o risco de fomentarmos a diabólica indústria do dano moral. ”

Nesse caminhar, deve, o pedido de indenização por danos morais ser analisado caso a caso no momento do cumprimento da sentença.

Limitação da prova da ausência de nexo causal entre eventuais danos e a atividade mineira:

Aduz, a Carbonífera Criciúma S/A, que não poderia haver limitação da prova, na fase de liquidação de sentença, a fim de comprovar a ausência de nexo causal entre eventuais danos e a atividade mineira.

A sentença possui a seguinte redação quanto ao ponto:

Por isso, e considerando a extrema dificuldade técnica de, por ocasião da liquidação do julgado, efetivamente apurarem-se as causas que concorrem para o evento danoso, é pertinente exigir das empresas mineradoras que, para afastar o nexo de causalidade entre os danos constatados nas edificações e suas atividades, tenham as mesmas que apresentar um laudo de engenharia civil demonstrando que tais danos já existiam antes da aproximação da lavra. E também apresentarem um monitoramento sismográfico contínuo, abrangendo todas as explosões que efetuaram. Do contrário não se desincumbirão a contento do ônus de provar que suas, condutas não foram lesivas.

A sentença deve ser aclarada quanto ao ponto. O trecho acima transcrito dá a entender que a única prova que as empresas poderiam produzir é um laudo técnico elaborado antes do início da lavra que comprove que os danos são preexistentes ao início da atividade minerária.

Admitidos todos os Meios de Prova sob Condições

Porém, as empresas rés não podem ser impedidas à comprovação, por todos os meios em direito admitidos, da ausência de nexo causal, ao menos em relação ao período anterior à concessão da liminar (23/02/2010), que passou a exigir que as mineradoras, antes do início da lavra, realizassem cadastramento e levantamento de engenharia da condição das edificações. As empresas não podem ser impedidas de postular, por exemplo, perícia judicial, cujos honorários, tendo em vista a inversão do ônus da prova, deverão ser adiantados pelas próprias empresas, a fim de comprovar que os danos existentes decorrem de outras causas e, não, da mineração. Sublinho ainda que o próprio acordo realizado entre alguns réus e o MPF no Evento 203 prevê a possibilidade de realização de prova pericial na fase da liquidação da sentença.

Nessa toada, deve ser assegurado aos requeridos que, na fase de liquidação de sentença, relativamente ao período anterior à concessão da liminar (23.02.2010), possam fazer uso das provas em direito admitidas para comprovar a ausência do nexo de causalidade entre os danos materiais (danos às edificações) e sua atividade, com as seguintes ressalvas decorrentes da inversão do ônus da prova: a) os réus estarão obrigados a adiantar qualquer tipo de despesa relacionada à referida prova; b) após produzida a prova, em remanescendo a dúvida, a mesma se resolverá em favor do meio ambiente e dos superficiários, vez que as empresas não teriam se desincumbido do seu ônus probatório, permanecendo hígida a presunção de existência do nexo causal entre o dano e a atividade carbonífera das rés.

Portanto, dá-se parcial provimento ao apelo da Carbonífera Criciúma S/A no ponto supra.

Inversão do ônus da prova:

Quanto à inversão do ônus da prova no processo coletivo, está prevista no inciso VIII do artigo , da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). Tal regramento se aplica à ação coletiva, por força do disposto no artigo 21, da Lei nº 7.347/85.

No caso dos autos, o polo passivo é integrado por empresas mineradoras de carvão com condições melhores de fazer prova da inexistência do nexo de causalidade do que os superficiários, pessoas em situação de hipossuficiência.

Sublinho que a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados às edificações e a atividade minerária em subsolo, especialmente quando utilizados explosivos, exige prova complexa, no aspecto técnico, e onerosa.

Nessa toada, exigir dos superficiários a prova do nexo de causalidade equivale a denegar-lhes o direito à indenização dos danos sofridos, tendo em vista a dificuldade técnica e, principalmente, o elevado custo da produção de tal prova.

Nexo de Causalidade/ Inversão do Ônus da Prova

Ademais, em se tratando de ação ambiental em que, em razão de suas peculiaridades, pode ser natural a dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a atividade e danos ocorridos na superfície (aos cursos d'água e edificações) ou mesmo lençol freático, é aplicável o princípio da precaução, que conjugado aos dispositivos referidos, impõe a inversão do ônus da prova em relação ao nexo de causalidade entre os danos e a atividade das empresas rés, tendo em vista que deveriam ter adotado providências simples, previamente à lavra, que comprovariam a ausência do nexo de causalidade, dentre as quais, laudo de engenharia relativamente às residências existentes no perímetro da lavra e Estudo de Impacto Ambiental - EIA, com a análise das condições do lençol freático, bem assim dos corpos hídricos existentes na superfície.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da inversão do ônus da prova do nexo de causalidade.

Das Garantias:

Consoante a prova pericial realizada, a vida útil dos pilares é uma incerteza. Nesse contexto, correta a imposição de garantias às empresas rés, levando em consideração o grau de risco de cada mina em concreto e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes na superfície, para tornar viável e real o desenvolvimento sustentável.

Assim, adoto, como razões de decidir, as disposições do Termo de Audiência (Evento203) quanto ao ponto, verbis:

SEÇÃO IV - DAS GARANTIAS

Artigo 16. A ANM e o IMA, no âmbito das competências de cada ente, condicionarão a aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico, do Plano Técnico de Mina, do Plano de Lavra Anual, das Licenças de Instalação ou de Operação, inclusive para as suas renovações, tanto para as minas atualmente em operação quanto para os empreendimentos de mineração de carvão futuros, à apresentação de garantias econômicas suficientes para assegurar a reparação dos possíveis danos ambientais, patrimoniais e morais, diretos e indiretos, decorrentes da implantação, operação e fechamento das minas, inclusive para danoseventuais ocorridos após o encerramento das atividades.

Parágrafo único – As garantias serão administradas e/ou depositadas em uma conta judicial específica, vinculada e gerida pelo juízo da execução, até que vindoura legislação ou regulação administrativa própria determine à ANM tal gestão.

Artigo 17. Caberá à Comissão, composta por um representante da ANM, do IMA, do MPF e do Sindicato da Indústria de Extração do Carvão do Estado de Santa Catarina (SIESCESC), estabelecer a metodologia de cálculo dos valores mínimos para a prestação das garantias econômicas considerando o grau de risco de cada mina em concreto, e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes, bem como estabelecer modelos de garantias. Tal Comissão terá o prazo de 240 dias, após sua instalação (que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da homologação deste acordo), para concluir seus trabalhos, cuja organização incumbirá ao MPF, ressalvada eventual dilação decorrente de motivo relevante ou força maior, devidamente justificado.

Parágrafo primeiro. Findo o prazo para conclusão de suas atividades, deverá a Comissão apresentar ao juízo da execução sua proposta de estabelecimento da metodologia de cálculo dos valores mínimos para a prestação das garantias econômicas, cabendo ao juízo da execução analisá-la e homologá-la, se for o caso.

Parágrafo segundo. Na hipótese de não ter havido consenso, cada instituição participante da Comissão deverá apresentar, com especificidade, seus pontos de discordâncias, cabendo ao juízo da execução, então, decidir sobre o tema.

Parágrafo terceiro. O SIECESC, representado por seu Diretor Executivo, Dr. Márcio José Cabral, que assina o presente acordo, vincula-se ao cumprimento deste artigo.

Artigo 18. As carboníferas signatárias atenderão às exigências constantes no artigo 16, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), após homologados pelo Juízo, os valores mínimos para a prestação das garantias considerando o grau de risco de cada mina.

Não obstante as apelantes Carbonífera Criciúma S/A e Cooperminas Ltda. não tenham participado do acordo realizado, a solução acordada quanto à prestação de garantias, revela-se adequada e deve ser estendida às carboníferas que se recusaram a participar do pactuado.

Da participação dos superficiários no produto da lavra

Conforme já referido acima, a participação dos superficiários em relação ao produto da lavra está prevista no Código de Mineracao, Decreto-lei nº 227/67, artigo 11, letra b, com a redação dada pela Lei nº 8.901/94, e também no artigo 176, § 2º, da Constituição de 1988.

Sublinho que a distinção entre mina concedida e mina manifestada não libera o empreendedor/minerador da participação nos resultados da lavra que é devida aos superficiários como medida compensatória.

No caso, a Carbonífera Criciúma S/A aduz, em apelação, que já está realizando o pagamento da participação no produto da lavra aos superficiários. Refere que está realizando o pagamento de forma parcelada. Postula continuar celebrando acordos extrajudiciais com posterior comprovação nos autos, até que seja possível o pagamento em dia e nos meses correntes da parcela mensal devida.

No que concerne ao requerimento da Carbonífera Criciúma para continuar realizando acordos extrajudiciais, a partir da sentença e do início da fase de liquidação, eventuais acordos deverão ser homologados judicialmente, até para que haja um controle sobre as claúsulas pactuadas, tendo em vista a situação de hipossuficiência de grande parte dos superificiários, especialmente na área rural.

O acordo realizado em juízo está assim redigido quanto ao ponto:

SEÇÃO V – Da participação na lavra

Artigo 19. As carboníferas signatárias obrigam-se a promover o pagamento aos superficiários do direito à participação na lavra das minas de carvão em subsolo, inclusive as prestações vencidas desde a data da publicação da sentença de primeiro grau, vale dizer, 23 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. O superficiário interessado deverá requerer a execução do Acordo mediante liquidação.

Considerando o direito dos superficiários à participação no produto da lavra, deve a determinação constante do termo de acordo, quanto ao ponto, ser estendida também à Carbonífera Criciúma S/A e à Cooperminas Ltda.

Apelação da antiga FATMA, atual IMA

Preliminares:

Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de cabimento de efeito suspensivo, já restaram amplamente analisadas nesta decisão.

Preliminar de coisa julgada:

Alega, a FATMA, ofensa à coisa julgada, referindo que a presente ACP versa sobre tema (danos causados por mineração) e área (região carbonífera de Criciúma/SC), que foram objeto da ACP nº 93.8000533-4, denominada ACP do Carvão.

Não assiste razão à apelante.

Não obstante haja alguma semelhança entre a presente ação e a ACP do Carvão, as ações são distintas.

Quanto à ACP do Carvão (autos nº 93.8000533-4) abrangia os danos ambientais decorrentes da mineração a céu aberto, das minas em condições de abandono e dos depósitos de rejeito. Já, a presente ACP trata acerca dos danos ao meio ambiente e aos superficiários oriundos da mineração de subsolo - a postulação abarca apenas os danos originados de subsidências, entre os quais, caimentos de solo e perda de águas, secamento de poços, açudes e lagos, danos a obras civis, e também a perturbação a superficiários em razão do uso de forma abusiva de explosivos. Ademais, na presente ação, são postuladas medidas técnicas e de fiscalização a fim de reduzir os riscos da mineração de subsolo para o meio ambiente e para os superficiários.

Nesse caminhar, os pedidos não se confundem. Ademais, o MPF requereu que, na sentença, fosse estabelecida a exclusão dos casos abrangidos pela ACP do Carvão (Ação nº 93.8000533-4), tendo em vista que pediu ao juízo que na fase de liquidação dos danos ambientais, fosse incumbido, o autor da ação, a provar: 1) a ocorrência do dano ambiental; 2) que o dano está sobre uma mina de carvão em subsolo; 3) a empresa que extraiu minério na área; 4) que o dano não é objeto de outra ACP, em especial a ACP do Carvão. Tal pedido foi acolhido de forma expressa na sentença, no tópico" Formas de Liquidação dos Danos "(Evento6, Sent502, fls. 129 e 130).

Assim, deve ser rejeitada a preliminar.

Prejudicial de prescrição dos danos materiais e morais

A prejudicial de prescrição restou apreciada quando analisadas as apelações da Carbonífera Criciúma S/A e Cooperminas.

Mérito:

Omissão da FATMA na fiscalização do cumprimento das licenças ambientais

O dever de fiscalização da FATMA decorre do disposto no artigo 225, caput da Constituição de 1988 e também no artigo 10 da Lei 6.938/1981, que vigorou até 2011. Referido dispositivo possuía a seguinte redação:

Art. 10 – A construção, instalação, a ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

A disposição em tela passou a constar na Lei Complementar n. 140/2011, mas não houve modificação dessa competência, visto que o licenciamento da atividade minerária de subsolo, por atingir mais de um município, não se insere dentro das competências municipais (artigo da LC 140/2011), e também não está inserida dentre as competências do IBAMA, previstas na mesma Lei. Nos termos do artigo 17 da LC 140/2011, compete ao órgão licenciador, de um empreendimento ou atividade, a lavratura do auto de infração ambiental e instauração de processo administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

Sublinhe-se que a antiga FATMA, era uma fundação pública estadual, criada no ano de 1975, a fim de exercer a função de órgão ambiental estadual, integrante do SISNAMA, e também possuía a responsabilidade"pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental", consoante o artigo , inciso V, da Lei nº 6.938/81.

Deve ser referido, também, que a competência da FATMA para o licenciamento não é objeto de discussão nos autos e, assim, é fato incontroverso.

Considerando a competência da FATMA para o licenciamento, deveria fazer constar nas licenças ambientais as respectivas condições para a instalação e operação da atividade, e competia à FATMA realizar a fiscalização do cumprimento das condicionantes das respectivas licenças ambientais que envolviam a instalação e operação das minas.

Insta referir que muitos casos de subsidências mencionados nos autos são decorrentes da inadequada execução do PTM e, portanto, das condicionantes do licenciamento ambiental, que vinculavam ao PTM, como no caso de realização de pilares subdimensionados.

Nessa linha de entendimento, a fiscalização da FATMA e do DNPM deveriam impedir a execução da lavra desconforme ao que foi preconizado por tais órgãos na licença ambiental ou PTM.

Ressalte-se, também, que, consoante referiu o perito, as empresas mineradoras operaram durante muito tempo sem licença ambiental, e sem que essa condição implicasse embargo da atividdae por parte da FATMA, configurando omissão.

Nesse contexto, não há como ser acolhida a alegação da FATMA no sentido de que a fiscalização da exploração de carvão em subsolo era atribuição exclusiva do DNPM, tendo em vista que para que a atividade fosse realizada, a empresa necessita das licenças ambientais de instalação e operação. Assim, possuía a FATMA e, atualmente o IMA, responsabilidade no que tange às operações envolvidas na atividade de mineração, tendo em vista que o processo tem início com o licenciamento ambiental conduzido pela próprio órgão ambiental estadual. Cristalino, portanto o dever de fiscalização da FATMA/IMA.

No que concerne à eventual omissão, por parte da FATMA, em relação a seu dever de fiscalização, consoante já referido, está comprovado nos autos que as empresas mineradoras executaram pilares com fator de segurança menor ao projetado, fizeram uso de explosivos abusivamente, não cumpriram com as condicionantes previstas na LAO, e não implementaram medidas mitigadoras elencadas no EIA/RIMA.

Ademais, consoante afirmou o perito judicial, durante muito tempo atuaram sem licença ambiental, sob o manto do órgão estadual ambiental, o qual não puniu ou embargou as atividades ilícitas. Ressalte-se que a própria FATMA reconhece em sua apelação a operação das minas sem licença ambiental (Evento6 apelação 550 fl. 43).

Conforme referiu o perito judicial, A FATMA não possui programa de fiscalização de rotina nas minas de carvão, no que tange às águas e preservação do meio ambiente, não possui equipe adequada, não conta com engenheiro de minas na sua equipe técnica. Assim consta no laudo pericial:

“III.10 FATMA

A equipe disponível na FATMA, escritório de Criciúma, é formada pelos seguintes profissionais: um engenheiro químico, um engenheiro agrimensor, dois engenheiros ambientais, um engenheiro sanitarista, um geógrafo e um geólogo (baseado em Tubarão). Não dispõe de nenhum engenheiro de minas, em geral, terceirizam o serviço quando da análise de projetos de mineração. Essa equipe tem que atender todas as questões das minas de carvão em atividade e as áreas de passivo ambiental. Além disso, atendem 28 municípios e todas as áreas de atividade que necessitem de licenciamento ambiental. Atualmente tem aproximadamente 15.000 processos em andamento. Nessa situação, pode-se compreender a morosidade das análises e a impossibilidade física de uma fiscalização mais adequada as exigências da mineração de carvão.

A análise e tomada de decisão para um processo que inicia com o cadastramento junto a FATMA pode levar mais de dois anos até uma possível concessão de uma Licença Ambiental de Operação. Até a assinatura da TAC envolvendo as empresas de mineração de carvão, não havia licenças ambientais de carvão no setor. Nas questões da mineração de carvão existe a necessidade de uma melhor interação com o DNPM. Muitas questões estão interligadas e precisam ser mais bem coordenadas.

A FATMA assim como o DNPM tem recebido relatórios de monitoramento hídrico enviado pelas carboníferas, no entanto, não tem disponibilidade de análise imediata dos dados apresentados. No caso de denúncia fazem vistorias e analisam os dados disponíveis.

A informatização da FATMA só começou a ocorrer a partir de 2010. A FATMA tem laboratório para análises químicas em Florianópolis e Joinville. Em Criciúma utiliza laboratórios da UNESC.

Para atender todas as solicitações do setor de mineração de carvão em Santa Catarina a FATMA necessita uma melhor estrutura e um acréscimo substancial em sua equipe técnica. (Laudo Pericial evento6_PET287, págs. 92 e 93).

No que tange à fiscalização, por parte da FATMA, consoante a perícia, foi realizada de forma mais precária que por parte do DNPM. A seguir transcrevo excerto do laudo:

28) As recomendações e advertências feitas pela FATMA e pelo DNPM têm sido atendidas pelas empresas mineradoras?

Resposta: em parte muitas das recomendações feitas pelo DNPM são executadas. Algumas exigências são contestadas tecnicamente e podem ser atendidas ou não pelo DNPM. Em geral, as empresas ingressam com recurso contra as multas. Muitas sugestões e exigências efetivadas pelo DNPM são bem recebidas e tem resultado em melhorias na operação esegurança das minas. A FATMA tem uma atuação menos intensa do que o DNPM. (Laudo Pericial evento 6_PET287, p. 109).

Quanto aos licenciamentos concedidos pela FATMA, o juízo ressaltou que o órgão estadual nunca formou uma equipe multidisciplinar adequadamente e tecnicamente qualificada para análise dos licenciamentos ambientais relacionados à atividade de mineração em subsolo. Sublinhou que a deficiência da FATMA, na condição de órgão licenciador da atividade, já fora objeto de ação do MPF, verbis:

“Em 2004, o MPF ajuizou a ação civil pública n.º 2004.72.04.002203-1, em desfavor da FATMA, requerendo que o órgão ambiental estadual fosse compelido a realizar a contração de técnicos habilitados para a realização das análises dos projetos de extração de minerais. A ação foi julgada parcialmente procedente em 02 de março de 2009, e segue tramitando, no aguardo do julgamento de Recurso Especial pelo STJ”(evento 6_SENT502, p. 4 do DPF).

Ressalte-se que a omissão no que tange à atuação da FATMA não está restrita à apreciação do licenciamento das atividades, mas também se verifica no que tange à análise do cumprimento das licenças concedidas, bem assim não acompanha a adequação dos empreendimentos de mineração de carvão na região carbonífera catarinense.

No que tange à negligência, ineficiência e omissão por parte da FATMA, são reconhecidas por parte de engenheiros e servidor lotados no referido órgão, atravé dos depoimentos prestados em juízo, transcritos na sentença.

Nesse caminhar, não há como ser acolhida a tese da apelante no sentido de que os documentos acostados aos autos comprovam que não houve omissão por parte da FATMA. A omissão, no caso, foi reconhecida por servidor da FATMA, em seu depoimento.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Responsabilidade da FATMA/IMA pelos danos ambientais, materiais e morais

Requereu, a FATMA, a reforma da sentença quanto à condenação a reparar, solidariamente com o DNPM, e as empresas mineradoras rés, os danos ambientais, materiais e morais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, a serem apurados em liquidação de sentença. Afirma ausência de nexo causal entre eventual atuação omissiva da FATMA e os supostos danos verificados. Sustenta que os danos ao meio ambiente e ao patrimônio causados devem ser arcados, exclusivamente, pelas empresas responsáveis pela atividade de mineração. Argui que eventual omissão decorre da deficiência estrutural do órgão e, assim, não poderia ser responsabilizada tendo em vista a claúsula da reserva do possível. Afirma que se a sua responsabilidade decorre do licenciamento, não poderia ser responsabilizada em lugar de empresa mineradora causadora de dano, não identificada.

Porém, sem razão, a apelante.

A omissão culposa da FATMA, relativamente ao exercício do seu poder de polícia, em relação aos fatos comprovados nos autos, restou analisada no tópico anterior.

No que tange aos danos que deverão ser indenizados, a FATMA não contesta a sua existência.

Foram analisados, na presente decisão, os danos ambientais decorrentes da mineração em subsolo, relacionados com a omissão na fiscalização. Da mesma forma, foram relacionados os danos materiais, danos às edificações e danos morais. Foi tratado acerca dos lucros cessantes e desvalorização dos imóveis.

No que concerne à atuação da FATMA, o juízo prolator da sentença classificou como vergonhosa. Veja-se:

Portanto, e consignando que muitos outros elementos probatórios carreados aos autos aqui também poderiam ser mencionados, pois caminham no mesmo sentido, tenho que a atuação da FATMA na atividade de mineração de carvão, tamanhas as deficiências estruturais, tamanhas as omissões, é, em suma, digna de vergonha. Dificil entender como o órgão ambiental estadual considera estar “amparado” o meio ambiente, como alude sua sigla de denominação.

Nesse contexto, caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa da FATMA e do DNPM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade da FATMA e do DNPM pela reparação de tais danos, consoante a legislação em vigor.

No que tange ao arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial relacionado à responsabilidade civil do Estado pela omissão no dever de fiscalização da atividade minerária, a questão foi analisada, na presente decisão, quando da apreciação da apelação do DNPM.

Quanto à argumentação no sentido da carência de recursos financeiros e estruturais para a realização de fiscalização (reserva do possível), não há como ser acolhida. O argumento de limitação orçamentária ou de pessoal não tem o condão de eximir a recorrente ao cumprimento dos deveres contitucionais que lhe foram impostos, no que tange à preservação ambiental.

Também não procede a alegação da FATMA, no sentido de que se sua responsabilidade decorre do licenciamento, não poderia ser responsabilizada por ações de empresa mineradora que causou dano e não fora identificada.

Ocorre que a lavra de carvão não se caracteriza, em regra, por ser uma atividade realizada de forma clandestina. Havendo danos originados de lavra realizada em subsolo, ou a lavra recebeu licenciamento da FATMA e, assim, esta possui conhecimento acerca da empresa responsável, ou a lavra ocorreu clandestinamente e, neste caso, a FATMA deveria ter identificado a ocorrência e lavrado autuação da empresa pela operação sem licença. Assim, não pode a FATMA simplesmente se eximir de sua responsabilidade em relação à atividade de mineração que possa ter, eventualmente, sido realizada de forma clandestina.

Assiste razão à antiga FATMA, apenas, quanto à insurgência em relação à condenação ao pagamento das despesas processuais. Ocorre que, nos termos da Lei n. 9.289/96, art. , I, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. Logo, deve ser revisto o dispositivo da sentença quanto ao ponto, a fim de isentar-se o IMA e, também a ANM, esta por força do reexame necessário, da condenação ao pagamento das despesas processuais.

Nessa linha de entendimento, a manutenção da condenação da FATMA/IMA a reparar, solidariamente, com o DNPM/ANM, e subisidiariamente com as empresas rés, os danos ambientais, materiais e morais causados em razão da lavra de carvão mineral em subsolo, a serem apurados em liquidação de sentença, é medida que se impõe.

Considerações Finais:

Esta Ação Civil Pública, vem a ser uma das primeiras ações em que se procurou oferecer uma solução, no molde estrutural, ao problema ambiental causado durante décadas pela mineração carbonífera. Na lição inovadora de Sérgio Cruz Arenhart e Marco Félix Jobim e demais autores da obra" Processos Estruturais ", 2ª Ed., onde se põem ênfase na necessidade de cooperação e participação dos atores do processo, aqui elas ocorreram. O processo estrutural oferece uma nítida feição prospectiva e experimental em que se há de buscar sempre o equilíbrio entre o universal e o singular, em que se mostra possível e até necessário proteger uma alteração futura do estado de coisas, como lecionam Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, obra citada. Há de se ressaltar a postura menos rígida dos órgãos públicos, em especial IMA e ANM que compareceram e colaboraram para o encontro da solução possível. A atitude colaborativa merece então elogios. Não se desconhece que a política de mineração do carvão tem custo maior no Brasil se comparado com países da América do Sul e da África. Haverá, pelo que se anuncia, uma mudança de rumos no setor. É reconhecida a necessidade do minerador contínuo, mas sabe-se do seu alto custo, daí a razão por se aludir a outro método possível. Por esta razão também poderá ser feito de modo progressivo.

Prequestionamento:

Quanto ao prequestionamento, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito,"prequestionamento"corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente da decisão proferida pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.

Dispositivo:

Deve ser dado parcial provimento à Apelação da Carbonífera Criciúma S/A apenas para determinar que não deve haver limitação da prova, na fase de liquidação de sentença, a fim de comprovar a ausência de nexo causal entre eventuais danos e a atividade mineira. Deve também ser dado parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal apenas para afastar-se a limitação temporal, para abranger todos os danos comprovados nos autos, mesmo que ocorridos após o encerramento das atividades minerárias. Quanto à apelação da antiga FATMA, atual IMA, deve ser pacialmente provida, apenas para que seja afastada a condenação deste e do DNPM, atual ANM, sendo esta por força do reexame necessário, do pagamernto das despesas processuais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, à apelação da Carbonífera Criciúma S/A, à apelação da antiga FATMA, atual IMA e ao reexame necessário, e negar provimento às apelações da Cooperminas Ltda. e ANM.


Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042719v63 e do código CRC a77593b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 1/9/2021, às 11:5:23

40001042719 .V63

Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 01:22:58.

Documento:40001042720
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-98.2015.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.

ADVOGADO: ROBERTO SILVA SOARES

ADVOGADO: AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO DE SUBSOLO. SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS (DANOS EM EDIFICAÇÕES, DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. reexame necessário. acordo parcial. agravo retido. coisa julgada. inépcia da petição inicial. legitimidade ativa do MPF. legitimidade passiva do DNPM/ANM. prescrição. marco temporal. SUBSIDÊNCIA. DIMENSIONAMENTO E VIDA ÚTIL DE PILARES. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESGUARDAR O MEIO AMBIENTE E OS SUPERFICIÁRIOS. artigo 225, § 3º da CF/1988, artigo 47, viii do decreto-lei 227/1967 e lei 6.938/81. artigo 927 do código civil. inversão do ônus da prova. DIREITO DOS SUPERFICIÁRIOS AO PRODUTO DA LAVRA. prova da ausência de nexo causal entre eventuais danos e a atividade mineira em liquidação de sentença. possibilidade. prestação de garantias. responsabilização do DNPM/ANM e FATMA/IMA. Atribuição de efeito suspensivo. prequestionamento.

1. O reexame necessário é obrigatório, no caso presente, sob pena de nulidade. Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ sustenta aplicável o artigo 19 da lei da ação popular para a ação civil pública.

2. Consoante Termo de Acordo firmado judicialmente, foi extinto, o feito, com resolução de mérito, em relação a: Carbonífera Belluno Ltda, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., Carbonífera Catarinense Ltda., Carbonífera Metropolitana S.A e Minageo Ltda.

3. Os tópicos não ampardos pelo acordo são os seguintes: apelações da Carbonífera Criciúma S/A e Cooperminas, apelação do Ministério Público Federal e todos os temas atinentes à responsabilidade civil da ANM e IMA.

4. Quanto ao agravo retido oposto por Carbonífera Criciúma S/A, em face de decisão que indeferiu o chamamento dos Municípios que compõem a bacia carbonífera catarinense e dos loteadores que instalaram empreendimentos na região, com acerto a decisão agravada, visto que não há a responsabilidade solidária pretendida pela agravante a ensejar o chamamento ao processo nos termos do artigo 77 do CPC/1973, ademais a solidariedade decorre da lei ou do contrato.

5. Embora haja alguma semelhança entre a presente ação e a ACP do Carvão, as ações são distintas. Quanto à ACP do Carvão (autos nº 93.8000533-4) abrangia os danos ambientais decorrentes da mineração a céu aberto, das minas em condições de abandono e dos depósitos de rejeito. Já, a presente ACP trata acerca dos danos ao meio ambiente e aos superficiários oriundos da mineração de subsolo - a postulação abarca apenas os danos originados de subsidências, entre os quais, caimentos de solo e perda de águas, secamento de poços, açudes e lagos, danos a obras civis, e também a perturbação a superficiários em razão do uso de forma abusiva de explosivos. Ademais, na presente ação, são postuladas medidas técnicas e de fiscalização a fim de reduzir os riscos da mineração de subsolo para o meio ambiente e para os superficiários. Logo, não há falar em coisa julgada.

6. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Cooperminas, em razão da ausência da União no polo passivo, não pode ser acolhida, visto ser extemporânea e, ademais, a inépcia da inicial se refere a defeitos relacionados à causa de pedir e ao pedido, trata-se de defeitos que impedem o julgamento do mérito da causa. Ainda, no caso, a União não integra o polo passivo do feito, visto que o DNPM fora transformado em autarquia federal no ano de 1994 e, assim, adquiriu personalidade jurídica própria.

7. O Ministério Público Federal tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação como substituto processual dos particulares, titulares das propriedades atingidas, mormente considerando que se trata de pessoas modestas, pequenos proprietários nas áreas atingidas.

8. O antigo DNPM, atual ANM, possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito. O DNPM era autarquia vinculada ao Ministério de Minas, com competências previstas na Lei 8.876/1994. Era responsável pela exploração mineral e inclusive o controle ambiental segundo o artigo 11 da Estrutura Regimental do DNPM, Decreto 1.324/1994, Anexo 1.

9. No que tange à possibilidade de reconhecimento genérico da prescrição dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor da ação em favor dos superficiários, somente na fase da liquidação de sentença poderá ser analisado caso a caso, conforme referiu o juízo originário na sentença recorrida, a qual deve ser mantida quanto à análise da prescrição.

10. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao aduzir que não foram antepostos limites temporais ao pedido. Afasta-se a limitação temporal para abranger todos os danos comprovados nos autos, mesmo que ocorridos após o encerramento das atividades minerárias. Os danos futuros e incertos ficam afastados.

11. No que tange ao pagamento de atrasados referente à participação na lavra, deve ser mantida a snetença, visto que o pedido de pagamento de eventuais parcelas atrasadas não consta na petição inicial.

12. A sentença, considerando a perícia realizada e as evidências quanto ao uso de explosivos, com acerto, determinou que as empresas mineradoras gradativamente substituam o uso de explosivos pelo minerador contínuo, sem prejuízo da autorização do uso de explosivos em situações nas quais não seja recomendado o uso de minerador contínuo.

13. As vibrações decorrentes do uso de explosivos, inclusive com detonações durante a madrugada, causaram diversos danos em edificações e danos extrapatrimoniais aos superficiários.

14. Não há como ser acolhida a tese no sentido de que a determinação judicial para que seja utilizado minerador contínuo interfere na discricionariedade da empresa, pois rigorosamente não há" poder discricionário do minerador ", mas atividade fartamente regulada e fiscalizada com apoio na técnica e ciência

15. É imprescindível que as empresas mineradoras sejam obrigadas a apresentar mapa de risco para cada mina, considerando as condições geológicas e hidrológicas, os mananciais hídricos, as estruturas civis e benfeitorias existentes em superfície e o uso do solo, apresentado fatores de segurança dos pilares diferenciados considerando o risco. Nessa linha de entendimento, não há reparos a serem realizados na sentença, no ponto relativo ao dimensionamento e à vida útil dos pilares de carvão.

16. A atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul do Estado de Santa Catarina causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca.

17. No que tange ao dever de reparação dos danos, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição de 1988, estão abrangidos além dos danos ao meio ambiente, eventuais danos materiais e morais decorrentes da conduta lesiva ao meio ambiente.

18. O artigo 47, VIII, do Decreto-lei nº 227/1967 determina o dever do titular da concessão a responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultem de forma direta ou indireta da lavra.

19. A Lei nº 6.938/81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) possui previsão de responsabilidade objetiva em relação ao causador do dano ambiental, que independe de dolo ou culpa, incluindo os danos causados a terceiros.

20. Está prevista no artigo 927 do Código Civil a responsabilidade civil por danos materiais, o qual prevê a responsabilização objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo causador do dano implicar, em razão de sua natureza, risco para terceiros.

21. Realizadas provas pericial e testemunha para instruir o feito, resta comprovado que várias edificações na superfície das minas de subsolo possuem danos estruturais, trincas, rachaduras, afundamento de piso, entre outros danos. Consoante atestou o perito judicial, tais danos estruturais em edificações estão relacionados a minas mais antigas e também às mais recentes, o que enseja o direito dos superficiários à indenização pelos danos materiais sofridos.

22. Demonstrada, portanto, a existência de diversos danos em imóveis de superficiários que se encontravam no perímetro de lavra ou no seu entorno próximo, ficará para a liquidação de sentença a definição exatamente de quais superficiários terão direito à indenização.

23. Houve, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova em relação ao nexo de causalidade, tendo em vista a clara situação de hipossuficiência que ostentam os superficiários, e em razão de não terem sido eles os criadores da situação de risco, mas, sim, as empresas mineradoras, que teriam toda a condição de afastar eventual nexo de causalidade caso tivessem se desincumbido de sua obrigação de realizar o laudo de engenharia nas residências previamente à lavra.

24. Os lucros cessantes correspondem a direito individual dos proprietários/vítimas, os quais deverão demonstrar e quantificar os lucros cessantes em sede de liquidação de sentença. Correspondem, os lucros cessantes, àquilo que o lesado deixou de lucrar em consequência do evento danoso.

25. É possível que haja vários proprietários na mesma situação. Assim, acertada a condenação das empresas rés em indenizar os superficiários que deixaram de lucrar em razão da extração de minas de carvão em subsolo na região carbonífera catarinense, os quais deverão comprovar seu prejuízo em sede de liquidação de sentença.

26. A desvalorização dos imóveis nas áreas em que realizada mineração no subsolo, na região carbonífera do Estado de Santa Catarina, restou comprovada através da prova testemunhal.

27. O dano moral está previsto no artigo , incisos V e X e artigo 114, inciso VI, da Constituição de 1988 e nos artigos 186, 927 caput e parágrafo único do mesmo artigo, e no artigo 944, do Código Civil. Já a Súmula 37 do STJ prevê a possibilidade de cumulação das indenizações por dano material e moral originários do mesmo fato.

28. As provas testemunhal e pericial comprovam diversas situações intensas e extremas decorrentes da forma como ocorreu a atividade de mineração em subsolo na região Sul de Santa Catarina, em razão dos abusos praticados pelas empresas mineradoras requeridas ao lado da omissão do DNPM e da FATMA.

29. Deve ser assegurado aos requeridos que, na fase de liquidação de sentença, relativamente ao período anterior à concessão da liminar, possam fazer uso das provas em direito admitidas para comprovar a ausência do nexo de causalidade entre os danos materiais (danos às edificações) e sua atividade.

30. Consoante a prova pericial realizada, a vida útil dos pilares é uma incerteza. Nesse contexto, correta a imposição de garantias às empresas rés, levando em consideração o grau de risco de cada mina em concreto e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes na superfície, para tornar viável e real o desenvolvimento sustentável.

31. A participação dos superficiários em relação ao produto da lavra está prevista no Código de Mineracao, Decreto-lei nº 227/67, artigo 11, letra b, com a redação dada pela Lei nº 8.901/94, e também no artigo 176, § 2º, da Constituição de 1988.

32. O dever de fiscalização da FATMA decorre do disposto no artigo 225, caput da Constituição de 1988 e também no artigo 10 da Lei 6.938/1981, que vigorou até 2011. Porém, comprovada, nos autos, a omissão da FATMA, na fiscalização do cumprimento das licenças ambientais.

33. Os esforços do DNPM, que se admite também em alguma medida realizados, não foram suficientes, não foram sistemáticos, não se realizaram ex ofício, não havia programa de vistorias regulares de molde a verificar como eram realizados os pilares de sustentação. Não há nos autos registro de aplicação de multas em caso de pilares com fator de segurança inferior ao projetado. Nada fez para punir o comprometimento dos cursos d'água e segurança dos próprios mineiros.

34. Caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa da FATMA e do DNPM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade da FATMA e do DNPM pela reparação de tais danos, consoante a legislação em vigor.

35. Impõe-se a condenação do DNPM e da FATMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superficie das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais.

36. O efeito suspensivo à apelação é exceção no microssistema do processo coletivo (artigo 14 da Lei nº 7.347/85), sendo que a regra geral é atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso interposto em sede de ação civil pública, sendo que somente em situações excepcionalíssimas, como por exemplo, para evitar dano irreparável à parte, poderá o juiz conferir efeito suspensivo. Não merece ser acolhido o pedido, no caso.

37. Quanto ao prequestionamento, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito,"prequestionamento"corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente da decisão proferida pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, à apelação da Carbonífera Criciúma S/A, à apelação da antiga FATMA, atual IMA e ao reexame necessário, e negar provimento às apelações da Cooperminas Ltda. e ANM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.


Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042720v13 e do código CRC b5ad332c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 1/9/2021, às 11:5:23

40001042720 .V13

Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 01:22:58.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-98.2015.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR (A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA MARTINS VIEIRA MARTINS por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

PREFERÊNCIA: CARMEM ELISA HESSEL por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.

ADVOGADO: AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509)

ADVOGADO: ROBERTO SILVA SOARES (OAB SC008216)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, À APELAÇÃO DA CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A, À APELAÇÃO DA ANTIGA FATMA, ATUAL IMA E AO REEXAME NECESSÁRIO, E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA COOPERMINAS LTDA. E ANM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 01:22:58.

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