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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-17.2016.5.03.0054 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Decima Turma

Relator

Adriana Goulart de Sena Orsini
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
10ª Turma
Identificação

GABINETE DA DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI

PROCESSO nº XXXXX-17.2016.5.03.0054 (ROT)

RECORRENTE: ADRIANA CONCEICAO RODRIGUES DE RESENDE

RECORRIDO: GERDAU ACOMINAS S/A

RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI

EMENTA

EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS. CONFIGURAÇÃO. Tratando o presente feito de contrato firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, o tempo utilizado nos atos de preparação para o trabalho segue como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º /CLT, com redação dada pelo regramento anterior à vigência da denominada Lei da Reforma Trabalhista. Referido tempo deve ser pago como hora extra, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, sujeitando-se ao poder diretivo do empregador, em conformidade com a Súmula 366/TST e com a Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Eg. Regional.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS/MG.

O Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Josias Alves da Silveira Filho, pela r. sentença de ID 60ccc84, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ADRIANA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE RESENDE em face de GERDAU AÇOMINAS S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas descritas no dispositivo sentencial.

Embargos de declaração opostos pela reclamante de ID 9da3183, os quais foram julgados parcialmente procedentes pela decisão dos declaratórios de ID d383e89.

Inconformada, a reclamada interpôs o recurso ordinário de ID 23c5aa0, pretendendo a reforma da sentença com relação aos seguintes pontos: programa de metas - integração salarial; garantia de emprego; intervalo intrajornada; minutos residuais; horas in itinere; índice de correção monetária; benefícios da justiça gratuita; princípio da devolutividade. Juntou guia de depósito judicial e guia GRU, comprovando o depósito recursal e o recolhimento de custas (ID XXXXXc - Pág. 1/3).

A reclamada aditou o recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão quanto às férias e ratificou o recurso ordinário já interposto (ID ba8fee0).

A reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário de ID 2be15bf, suscitando a preliminar de exibição de documentos pela reclamada e, no mérito, pretendendo a reforma da sentença com relação aos seguintes pontos: da declaração de invalidade dos acordos coletivos de trabalho - do sistema de marcação de ponto - dos minutos residuais - turnos ininterruptos de revezamento - da hora noturna reduzida/da jornada mista - do divisor salarial (horário administrativo); da declaração de nulidade de cláusulas normativas e da invalidade do sistema de exceção; do divisor salarial (horário administrativo); do tempo à disposição - baldeio/transbordo; das horas in itinere; do intervalo interjornada; do adicional de periculosidade e de insalubridade - do PPP; da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; do rebaixamento funcional - da indenização por danos morais - do assédio moral; das horas extras pelas viagens; dos plantões e do sobreaviso; do desvio de função - da diferença salarial - da indenização por dano moral - do assédio moral; do adicional noturno - do pagamento das diferenças - da hora noturna reduzida; da multa normativa; da expedição de ofícios; dos honorários advocatícios sucumbenciais; do índice de correção monetária. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 60ccc84 - Pág. 7), a autora está isenta do recolhimento das custas processuais.

Contrarrazões apresentadas pela autora (IDs f79bd7c e eb1709e) e pela ré (ID 8b3c06a).

Procurações e substabelecimentos, pelas partes, de IDs XXXXXf, fad19ec - Pág. 6/13, efee7e1, 503fe6d, c6c60cf.

Registro que, por meio da decisão de ID bb7a336, determinou-se o sobrestamento do feito, até o julgamento do "leading case" Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO , tema 1046 de Repercussão Geral - "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Contudo, pelos motivos que serão oportunamente expostos, revogo a determinação de sobrestamento, devendo o feito retomar seu trâmite regular.

Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 129 do Regimento Interno.

É o relatório.

QUESTÃO DE ORDEM

DO SOBRESTAMENTO

Acerca da repercussão geral, é de conhecimento que referido instituto foi criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, com o intuito de administrar as demandas repetitivas, adequando a efetividade da prestação jurisdicional ao elevado número de demandas que são trazidas à apreciação judicial.

Nos termos dos artigos 102, § 3º, da CR/88 e do artigo 1035 do CPC, a repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e sua demonstração "consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. , LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. , LXXVIII, CF, e , CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária"(MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 976).

O CPC/2015, desde seu nascedouro, tem como um de seus escopos, conforme se verifica da exposição de motivos do anteprojeto (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1&isAllowed=y, acesso em 31/08/2021), a consecução de "um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa."

Neste viés, firme na proposta de conferir celeridade à tramitação processual, assegurando às partes a razoável duração do processo, acerca da repercussão geral, cuja finalidade é uniformizar o entendimento jurisprudencial, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1035, § 9º, segundo o qual "O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus" .

Foi apresentado, portanto, prazo para a suspensão dos processos com repercussão geral reconhecida, no intuito de tentar evitar que os processos que versem sobre o tema afetado ficassem parados nos gabinetes, aguardando julgamento, e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

A redação original do CPC contemporâneo previa, ainda, um marco temporal para delimitar a duração do sobrestamento dos processos, conforme redação do § 10, do artigo 1035, que dispunha que "não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal".

Entretanto, o referido dispositivo foi revogado pela Lei 13.256/2016, o que, não obstante, não pode culminar na manutenção de um considerável número de processos paralisados por prazo indeterminado.

O teor do artigo revogado impunha uma cessação automática dos efeitos do sobrestamento quando superado o prazo de um ano, mas a sua revogação e a impossibilidade de cessação automática do sobrestamento em nada modificam o teor do § 9º do mesmo artigo que continua prescrevendo um prazo para o julgamento do recurso cuja repercussão geral foi reconhecida - 1 ano.

Esta determinação, por certo, busca privilegiar o direito constitucional garantido aos litigantes relativo à duração razoável do processo (artigo , LXXVIII, CR/88), em consonância com um dos pilares nos quais se sustenta a norma processual civil, como dito alhures, conferindo efetividade à prestação jurisdicional.

Com efeito, o fim pretendido com a efetividade da prestação jurisdicional é o cumprimento, pelo Estado, de sua função jurisdicional, com a solução dos conflitos, alcançando, assim, a finalidade social do processo.

Nesta ordem de ideias, o processo se apresenta como meio capaz de alterar a realidade vivenciada pelas partes, fazendo retornar o império do ordenamento jurídico em situações nas quais estava sendo transgredido.

Em razão disso, se revela de inquestionável importância que se promova a prestação jurisdicional de forma célere e, não obstante, amparada pelas garantias constitucionais asseguradas às partes, primando pela segurança jurídica.

No direito processual brasileiro, a efetividade do processo está ancorada no artigo , incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CR/88. É evidente a preocupação do constituinte em garantir às partes do processo o acesso à jurisdição, por meio das garantias inerentes ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, assim como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação processual.

Segundo Teori Zavascki, a natureza constitucional do princípio da efetividade deve ser reconhecida.

Confira-se:

"Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização 'Tática' da sua vitória" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 64).

Aliás, também o artigo 37 da Carta Maior, no qual se retrata o princípio da eficiência, trata-se de suporte constitucional ao direito das partes a um processo efetivo.

O Código Civil de 2015, em seu artigo , preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá à eficiência. Significa dizer que o juiz deverá dirigir o processo de forma eficiente, cuidando da questão relativa à duração processual e, do mesmo modo, atento "aos custos da solução de cada litígio. A necessidade de eficiência na gestão do processo guarda íntima relação com a ideia de proporcionalidade entre os meios e os fins que são visados pela administração da Justiça Civil" (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 107).

A prestação jurisdicional efetiva, deste modo, é aquela que se faz de forma tempestiva, célere, econômica, adequada e eficaz. Deve-se primar, portanto, pela proporcionalidade e equilíbrio entre estes adjetivos e a complexidade da demanda, usando a técnica processual para assegurar às partes o bem da vida pretendido, já que a jurisdição tem por finalidade a resolução dos conflitos e a promoção da paz social.

"O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil [...]. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados" . (STJ - REsp: XXXXX PR 2011/XXXXX-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).

Como é sabido, o E. STF, nos autos do ARE XXXXX/GO , cujo relator foi o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 1046 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.

Confira-se a ementa:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida. ( ARE XXXXX RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019)

No caso do Tema 1046, a determinação de suspensão nacional dos processos se deu em 02/07/2019, como se extrai da consulta processual realizada no site do E. STF (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5415427), ou seja, já superado o prazo de 1 ano para julgamento que ocorreu em 02/07/2020

Não se olvide ainda, posto que se trata de ponto de extrema relevância, da abrangência do tema sobrestado, o qual abarca um número destacado de processos que se encontram paralisados, se considerada a Justiça do Trabalho em todos os seus graus de jurisdição e nos quais são discutidas outras questões decorrentes da relação de emprego/trabalho havida entre as partes, havendo cumulação de várias demandas, decorrentes da multiplicidade de pedidos.

Como sói acontecer, o tema 1046, referente a validade de uma ou mais cláusulas normativas e a redução/limitação de direitos, podem estar atrelados a diversos pedidos do mesmo processo, inviabilizando a análise e processamento de todos os demais pedidos, restringindo tão-somente aquele que tenha relação com o tema afetado, como se salientou alhueres.

A demora no julgamento do tema é incompatível com a proteção e a urgência do crédito obreiro, de natureza alimentar, friso novamente.

Assim, considerados os termos do parágrafo 9º do art. 1035 do CPC e em atenção ao direito constitucional dos litigantes quanto à razoável duração do processo, entendo que, escoado o prazo supra, estão cessadas a afetação e a suspensão dos processos que tratam da matéria, razão pelo qual submeto o presente feito ao curso normal de julgamento.

Note-se que referido dispositivo legal é incisivo no sentido de que "O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus",de forma que, embora o parágrafo 10º do mesmo dispositivo legal (art. 1035 /CPC) tenha sido revogado pela Lei 13.256/2016, é certo que a disposição contida no parágrafo 9º permaneceu incólume.

Ora, se a lei prevê que os processos deverão ser julgados no prazo de um ano e se não o são, outro não pode ser o entendimento senão o de que há de prevalecer a norma constitucional que assegura aos litigantes a duração razoável do processo, sob pena de máxima prejudicialidade aos litigantes, que nenhuma garantia teriam, então, quanto ao julgamento de seus processos - não se mostra razoável conceber o entendimento de que deverão eles aguardar indefinidamente por uma decisão, quando a Lei Maior assegura exatamente o contrário, dispositivo acrescido quando da denominada Reforma do Judiciário e a EC 45/2004.

E nem há de se cogitar aqui em nulidade no caso de julgamento do presente recurso, pois, repita-se, a norma constitucional assegura a duração razoável do processo, o que justifica toda tentativa de agilizar a entrega da prestação jurisdicional por esta Especializada, ainda mais quando se tem em mente que os frutos da demanda trabalhista visam garantir sobrevivência digna aos trabalhadores, inclusive quanto ao acesso à alimentação, educação, saúde, dentre outros.

Permanecer com a suspensão do processo indefinidamente é ignorar garantias fundamentais, como se depreende da leitura do inciso LXXVIII ao artigo da CRFB, inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade sua tramitação."

Pelo dispositivo constitucional citado, implementou-se, sem se descurar dos mecanismos para o descongestionamento do Judiciário, a tempestividade da tutela jurisdicional na defesa de direitos fundamentais, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, cumprindo aqui lembrar que a norma infraconstitucional faz menção ao princípio da duração razoável do processo como forma de garantir a eficiência da gestão pública judiciária, consoante artigos , , e do Código de Processo Civil.

O sobrestamento do presente feito - que já perdura por mais de dois anos (v. Id. bb7a336), mostra-se irremediavelmente prejudicial à jurisdição, pois incontestável que a demora na prestação jurisdicional, aguardando-se a decisão a ser proferida pelo E. STF - que ainda pode demandar anos para a solução final - impedirá que se possa alcançar o final da lide.

Mauro Schiavi nos ensina que "O direito constitucional processual irradia seus princípios e regras ao processo do trabalho. Desse modo, atualmente, os princípios e regras do Direito Processual do Trabalho devem ser lidos em compasso com os princípios constitucionais do processo, aplicando-se a hermenêutica da interpretação conforme a Constituição. Havendo, no caso concreto, choque entre um princípio do processo do trabalho previsto em norma infraconstitucional e um princípio constitucional do processo, prevalece este último."(O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo).

Registra o Jurista que, "Os princípios constitucionais do processo constituem direitos fundamentais do cidadão, por constarem no rol do art. 5o que trata dos direitos individuais fundamentais (art. 60, § 4o, da CF) e são postulados básicos que irradiam efeitos em todos os ramos do processo, bem como norteiam toda a atividade jurisdicional. Tais princípios constituem o núcleo de todo o sistema processual brasileiro. Esses princípios orientam não só a aplicabilidade das regras do Direito Processual, mas também determinam a aplicação e interpretação das regras do Direito Processual previstas na lei infraconstitucional. Além disso, os princípios constitucionais processuais também impulsionam a atualização da legislação processual por meio de interpretação. Diante do exposto, concluímos: (a) os princípios constitucionais do processo influenciam todos os ramos da ciência processual; (b) a interpretação da lei processual deve estar em compasso com os princípios constitucionais do processo; e (c) o Direito Processual do Trabalho, por ser um ramo da ciência processual, deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal."(Obra citada).

E, com efeito, dispõe o art. do Código de Processo Civil que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil", prevendo, ainda, o mesmo Diploma Legal, em seu art. , que,"As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

O citado art. da Norma Processual Civil repete, como se vê, o disposto no artigo , LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Destaca, ainda, Mauro Schiavi:

De outro lado, no referido artigo 4º, há menção há duas características importantes:

a) solução integral do mérito: Constitui direito fundamental da parte no processo, que todos os pedidos e requerimentos formulados sejam apreciados, tanto os do autor como os do réu, e, que

sempre que possível, o Magistrado julgue o mérito da causa, evitando o máximo a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão prematura de extinção do processo sem resolução de mérito, quando possível a compreensão da controvérsia é frustrante para quem busca seu direito no Judiciário, provoca gasto desnecessário de dinheiro público na tramitação do processo, e não resolve o conflito.

b) atividade satisfativa: Quanto à atividade satisfativa, como direito fundamental processual da parte, o projeto merece muitos elogios. A atividade satisfativa, que se manifesta, pelo cumprimento das decisões, que se dá, como regra geral, na fase executiva, é tão importante, ou mais, que as demais fases processuais, pois o direito reconhecido na decisão, só se materializa, quando o processo é capaz de entregar "o bem da vida" ao credor, que lhe pertence por direito.

Na verdade, a moderna doutrina, à luz dos princípios da efetividade processual, do acesso à justiça e, principalmente, do acesso a uma ordem jurídica justa, tem defendido a existência do direito fundamental à tutela executiva.

Trata-se de um direito fundamental do cidadão e também um dever do poder judiciário, à luz do devido processo legal, em promover a execução, utilizando-se dos meios razoáveis, de modo que a obrigação consagrada no título executivo seja satisfeita, entregando o bem da vida ao credor a quem pertence por direito.

Este Direito decorre do princípio constitucional do acesso substancial à justiça e à ordem jurídica justa, previstos no art. 5o, XXXV, da CF, que determina que o Estado não apenas declare o direito a quem o possui, mas também o materialize.

Sob outro enfoque, o direito fundamental à tutela executiva é efetivado quando o Poder Judiciário é capaz de entregar precisamente o bem da vida ao credor, que lhe pertence por direito, em prazo razoável, respeitando as garantias fundamentais do devedor.

De concluir-se da lição doutrinária que o princípio da duração razoável do processo se trata de uma garantia fundamental, qual seja, de que a decisão seja proferida em tempo razoável.

Relembra, ainda, Mauro Schiavi lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha. Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta."

À colação, ainda, a lição de José Carlos Barbosa Moreira:

"(...) de vez em quando, o processualista deve deixar de lado a lupa com que perscruta os refolhos de seus pergaminhos e lançar à sua volta um olhar desanuviado. O que se passa cá fora, na vida da comunidade, importa incomparavelmente mais do que aquilo que lhe pode proporcionar a visão de especialista. E, afinal de contas, todo o labor realizado no gabinete, por profundo que seja, pouco valerá se nenhuma repercussão externa vier a ter (...) O processo existe para a sociedade, e não a sociedade para o processo". (O juiz e a cultura da transgressão. Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12. Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo).

José Carlos Barbosa Moreira já nos advertia que "Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. [...] Será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material"(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo, p. 181).

De acordo com o Jurista, não basta que o processo seja efetivo, fazendo-se necessário que ele seja "socialmente efetivo", explicando, que "Não há de entender, pois, a expressão"processo socialmente efetivo"como se designasse processo apto a conduzir por força, mediante uma sentença ou o respectivo cumprimento, a resultado socialmente desejável, senão - com maior modéstia - processo apto a abrir passagem mais desimpedida a interesses socialmente relevantes, quando necessitem transitar pela via judicial" (MOREIRA, 2001, p. 6).

E, para se garantir a efetividade, registra:

"a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagens) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema;

b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos

c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quando puder, à realidade.

d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e energias"(MOREIRA, 1997, p. 17 e 18).

Ou seja, para Barbosa Moreira, a decisão deve ser não só rápida, mas efetiva - deve haver um equilíbrio entre celeridade e verdade.

Já Dinamarco, utiliza-se do conceito de Barbosa Moreira para colaborar com a sua definição, entendendo que o processo efetivo "deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais" (2003, p. 330).

A posição de Humberto Theodoro Júnior de que "o processo moderno visa propiciar às partes uma justiça que alcance resultados práticos compatíveis com os direitos subjetivos envolvidos na demanda (efetividade), e que se realize de forma barata e rápida" (THEODORO JÚNIOR, 2000, p. 110), se assemelha ao entendimento de Barbosa Moreira (1997).

Theodoro Júnior estabelece metas para se garantir a efetividade do processo, estando dentre elas a celeridade, já que "justiça tardia, segundo universal consenso, equivale a denegação de justiça" (THEODORO JUNIOR, 2000, p. 110). Para o processualista, a efetividade equivale ao preceito do inciso LXXVIII, do art. da Constituição Brasileira:

"aspirava-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse mais pronta e mais consentânea com uma justa e célere realização ou preservação dos direitos subjetivos violados ou ameaçados; [...] por uma Justiça, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfatória, a função de realmente implementar a vontade da lei material, com o menor custo e a maior brevidade possíveis, tudo através de órgãos adequadamente preparados, do ponto de vista técnico, e amplamente confiáveis, do ponto de vista ético" (THEODORO JUNIOR, 2005, p. 63).

E esta aspiração, com efeito, levou à positivação da razoável duração e tramitação célere do processo como garantia fundamental, cumprindo ainda nos reportar ao art. 139, II, do CPC, segundo o qual "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) II - velar pela rápida solução do litígio (...)".

Não obstante, assevera Theodoro Júnior "não serão, como é intuitivo, as simples reformas das leis de procedimento que irão tornar realidade, entre nós, as garantias cívicas fundamentais de acesso à justiça e de efetividade do processo" (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 73).

Ao nos reportar aos ensinamentos doutrinários, podemos então dizer, sem medo de errar, que às partes - e de forma mais incisiva ao trabalhador, no caso das ações trabalhistas - deve ser assegurado o direito à duração razoável do processo, tal como previsto na Carta Magna, que, em seu artigo , inciso LXXVIII, consagra, vale a pena repetir, que "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

E, neste momento, já decorridos mais de um ano da decisão de suspensão, proferida no âmbito do E. STF, a decisão de mantê-la, no presente feito, vai de encontro ao princípio constitucional que garante a razoável duração do processo e os meios inerentes à celeridade de sua tramitação.

A retomada do julgamento dos processos é, pois, dever dos magistrados em cumprimento ao disposto na Carta Maior.

Registro que as sugestões encaminhadas, pela 1ª Vice Presidência deste eg. Região, aos MM Magistrados não ostentam caráter vinculante.

Destarte, entendo, pelas razões expostas, que não há motivos para manter o sobrestamento do presente feito.

APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017

Quanto ao direito material, a relação debatida nesta demanda teve início em 16/05/2011 para exercer a função de analista de sistemas industriais e término em 03/02/2016 (CTPS de ID XXXXX, TRCT de ID XXXXXe). Ve-se, pois, que a relação de emprego teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigência em 11/11/2017). Dessa forma, as normas de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entraram em vigência em 11/11/2017, não se aplicam à presente contenda.

Quanto ao direito processual, a presente ação foi ajuizada em 11/11/2016 (ID d130a94 - Pág. 1), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (vigência em 11/11/2017). Por outro lado, incidem ao processado as normas puramente processuais, considerada a teoria do isolamento dos atos. Aplica-se ao caso o entendimento adotado na Instrução Normativa nº 41/2018 pelo Colendo TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Em seu art. , estabelece que: "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada".

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE TÓPICO DO RECURSO DA AUTORA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVOCADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES

Em sede de contrarrazões (ID 8b3c06a - Pág. 2/3), a reclamada suscita a preliminar de não conhecimento de tópico do recurso ordinário interposto pela reclamante por falta de interesse recursal.

Ao exame.

Em sede de contrarrazões, a reclamada aduz que inexiste interesse recursal que justifique a reforma da r. sentença quantos aos tópicos 3 (DA INVALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - DO SISTEMA DE MARCAÇÃO DE PONTO - MINUTOS RESIDUAIS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DA HORA NOTURNA REDUZIDA/DA JORNADA MISTA - DO DIVISOR SALARIAL (HORÁRIO ADMINISTRATIVO) ADOTADO PELA RECORRIDA) e 4 (DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS NORMATIVAS E DA INVALIDADE DO SISTEMA DE EXCEÇÃO, UTILIZADO PELA RECORRIDA PARA FINS DE REGISTRO DE HORAS LABORADAS) do recurso obreiro, ID 2be15bf - Pág. 6/7 e 2be15bf - Pág. 7/14, respectivamente.

A reclamada afirma que "conforme se extrai da r. Sentença, a mesma na acatou as normas coletivas, nem mesmo o sistema de ponto de exceção. Além disso, sequer houve condenação em jornada de turno ininterrupto de revezamento, uma vez que a jornada do autor era administrativa, fato inclusive informado por ele"(ID 8b3c06a - Pág. 2).

Nas razões recursais, ao analisar os tópicos 3 e 4 do recurso obreiro, ID 2be15bf - Pág. 6/7 e 2be15bf - Pág. 7/14, respectivamente, verifica-se que a reclamante se insurge contra o sistema de marcação de ponto, designado de ponto por exceção, previsto em normas coletivas para fins de registro de horas laboradas.

Entretanto, ao analisar o processado, verifico que a r. sentença hostilizada não acatou as normas coletivas, nem mesmo o sistema de ponto por exceção. Veja-se (ID 60ccc84 - Pág. 5):

"As normas coletivas que preveem a marcação dos horários de jornada"por exceção"são inválidas, porque desprezam os minutos residuais inferiores a trinta (v.g. cláusula 8ª, § 5º ACT 2013/2015 - ID. 8ca5957 - Pág. 6), em afronta aos termos do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da súmula 449 do Tribunal Superior do Trabalho e às garantias asseguradas no artigo da Constituição da Republica, principalmente as que se referem à saúde e segurança do trabalhador.

Desse modo, os espelhos de ponto de ID. aac6f7b, com registros uniformes de horários de início e fim da jornada, devem ser declarados inválidos para fins de aferição do labor em minutos residuais, devendo prevalecer, desta forma, o tempo apontado pela autora em sua petição inicial" (grifei).

Friso, a r. sentença recorrida declarou a invalidade das normas coletivas que preveem a marcação dos horários de jornada "por exceção", assim como já condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Veja-se: "c) 30 minutos residuais extras diários (15 minutos antes e 15 minutos após a jornada); d) 01 hora extra por dia efetivamente laborado, exceto uma vez por mês, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada; e) horas in itinere à base de 40 minutos extras diários (20 minutos antes e 20 minutos depois da jornada);" (ID 60ccc84 - Pág. 7).

Além disso, sequer houve condenação em jornada de turno ininterrupto de revezamento, uma vez que a jornada da autora era administrativa, fato inclusive informado pela própria reclamante na petição inicial, "A Reclamante laborou no horário administrativo" (ID d130a94 - Pág. 2).

Destaco que o art. 996 do CPC, ao apontar os legitimados a recorrer, dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

Logo, neste ponto, inexiste interesse recursal que justifique a reforma da r. sentença, motivo pelo qual não conheço do pleito em questão.

Desde já, esclareço à reclamante que a declaração de ineficácia das cláusulas consignadas nos instrumentos de negociação coletiva anexados aos autos será apreciada quando da análise do mérito da questão (pedidos de itens a e b da petição inicial).

Portanto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões e deixo de conhecer dos tópicos 3 e 4 do recurso obreiro (ID 2be15bf - Pág. 6/7 e 2be15bf - Pág. 7/14, respectivamente), por falta de interesse recursal.

Ultrapassada a preliminar, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade.

O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, considerando-se a ciência da r. sentença (ID 60ccc84) em 04/04/2019, quinta-feira, conforme aba "expedientes 1º grau" do sistema PJe, a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do artigo 775 da CLT, e razões recursais protocolizadas em 16/04/2019, terça-feira (ID 23c5aa0). Regular a representação processual da reclamada, eis que subscrito pela Dra. Leila Azevedo Sette, procuradora devidamente constituída (procuração de ID 503fe6d e substabelecimento de ID efee7e1). Juntou guia de depósito judicial e guia GRU, comprovando o depósito recursal e o recolhimento de custas (ID XXXXXc - Pág. 1/3). A reclamada aditou e ratificou o recurso ordinário já interposto (ID ba8fee0).

O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, considerando-se a ciência da decisão dos declaratórios (ID d383e89) em 22/04/2019, segunda-feira, conforme aba "expedientes 1º grau" do sistema PJe, a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do artigo 775 da CLT, e razões recursais protocolizadas em 03/05/2019, sexta-feira (ID 2be15bf). Regular a representação processual da reclamante, eis que subscrito pela Dra. Zelia Cristina Maroca da Luz Bovaretto, procuradora devidamente constituída (procuração de ID XXXXXf). Por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 60ccc84 - Pág. 7), a autora está isenta do recolhimento das custas processuais.

Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, exceto quanto aos tópicos 3 e 4, por falta de interesse recursal (ID 2be15bf - Pág. 6/7 e 2be15bf - Pág. 7/14, respectivamente), acolhendo a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões, e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.

DA PRELIMINAR ARGUIDA

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RÉ (INVOCADA PELA AUTORA)

A reclamante suscita a preliminar de nulidade da sentença, para que se determine o retorno dos autos à Vara de origem, a fim que se possa complementar a prova documental, com a determinação de exibição pela reclamada dos documentos indicados nas razões recursais de ID. 2be15bf - Pág. 2/6.

Analiso.

Nos termos do inciso I do art. 400 do CPC, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 do mesmo diploma.

Na petição inicial a reclamante requereu seja a reclamada compelida a exibir nos autos, sob pena de confissão, nos termos do art. 400 /CPC (ID d130a94 - Pág. 57).

Na defesa, a reclamada impugnou as alegações autorais a juntou documentos com a contestação (ID 1827b5c e seguintes).

Em audiência, o juízo recebeu a defesa escrita com documentos, concedeu vista à autora e declarou preclusa a prova documental, excetuando apenas a situação prevista no art. 435 do CPC (ID 3b0c7d4).

Em impugnação à contestação o reclamante renovou pela aplicação do atual art. 400 do CPC (ID 53351c5).

Em audiência de instrução (ID fa58eb1), após término da oitiva das testemunhas, as partes declaram não ter outras provas a produzir, motivo pelo qual o juízo de origem encerrou a instrução.

Consta na mencionada ata de audiência que o requerimento de exibição de documentos formulado em petição inicial e renovado em impugnação à contestação foi indeferido, por ser desnecessário, nos termos do art. 765 da CLT (ID fa58eb1 - Pág. 2):

"Razões finais orais, reiterando a parte autora o requerimento de exibição de documentos formulado em petição inicial e impugnação de ID 53351c5, item 26, o que fica indeferido, por ser desnecessário, nos termos do art. 765 da CLT, sob protestos".

Ora, quanto à matéria, foi oportunizada à reclamante a ampla produção probatória, tendo sido ouvida a testemunha Edilson Márcio Rocha. Diante do conjunto probatório, entendo pela inaplicabilidade do inciso I do art. 400 do CPC, uma vez que as provas produzidas nos autos foram suficientes para formação do convencimento motivado do julgador, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença.

Rejeito.

JUÍZO DE MÉRITO

MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS

DAS HORAS IN ITINERE

O juízo singular condenou a reclamada a pagar à reclamante horas "in itinere" à base de 40 minutos extras diários (20 minutos antes e 20 minutos depois da jornada), bem como respectivos reflexos.

Inconformada, a reclamada insurge-se contra a utilização da prova emprestada, ao argumento de que o laudo pericial anexado não reflete a realidade da reclamante. Sustenta que está desobrigado do pagamento das horas itinerantes pelas normas coletivas. Cita a decisão do STF no julgamento do RE XXXXX/PE . Requer a reforma da r. sentença para excluir a condenação imposta na origem.

A reclamante, por sua vez, requer a reforma da r. sentença para majorar o tempo deferido.

Analiso.

Como já exposto anteriormente, no tópico"Questão de Ordem", as normas de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não se aplicam ao caso sob julgamento.

Conforme dispõe o § 2º do artigo 58 da CLT, com redação vigente à época da contratação:

"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

A matéria relativa às horas itinerantes também possui entendimento sedimentado na Súmula 90 do TST, in verbis:

"SÚMULA 90 - HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'.

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo".

Nos termos do § 2º do art. 58 da CLT, com redação vigente à época da contratação, somente serão devidas as horas de transporte quando o empregador fornecer a condução e o local de trabalho se caracterizar como de difícil acesso ou não for servido por transporte público.

Incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada, o que gera a presunção de que o local de prestação de serviços é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo à ré provar em sentido contrário.

Este é o entendimento do Col. TST, confira-se:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Evidenciada a possível ofensa ao art. 818, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. S endo incontroverso o fornecimento de transporte pela empregadora até o local de trabalho, incumbe a esta, e não ao reclamante, o ônus de comprovar as circunstâncias atinentes à localização da empresa em lugar de fácil acesso ou servido por transporte público regular, ou, então, a compatibilidade entre os horários de entrada e saída do empregado e os do transporte público regular, porquanto fatos impeditivos do direito vindicado. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - ARR: XXXXX20175080111 , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019)

No presente caso, foi consignado em audiência (ID 3b0c7d4) que as partes aguardariam a conclusão da perícia realizada nos autos do processo nº XXXXX-20.2015.5.03.0054 , cujo laudo geral foi anexado a esses autos como prova emprestada (ID bf07946). Em que pese a manifestação contrária da reclamada, o laudo supramencionado será utilizado como prova emprestada nesses autos, por ser aplicável ao presente caso.

O perito concluiu, com clareza solar, que os empregados da reclamada com residência na cidade de Conselheiro Lafaiete despendiam 20 minutos no trajeto de ida para o trabalho e igual tempo no trajeto de volta, totalizando 40 minutos diários, segundo o quadro 7.1 do referido laudo (ID bf07946 - Pág. 60).

A reclamada não impugna os resultados da prova pericial tomada de empréstimo neste feito.

Dessa forma, da conclusão do laudo pericial realizado nos autos do processo nº XXXXX-20.2015.5.03.0054 , tomado aqui como prova emprestada, verifica-se que a reclamante realmente se deslocava no trajeto de ida e volta de sua casa para o local de trabalho em condução fornecida pela reclamada, não havendo transporte coletivo compatível com sua jornada laboral.

Sendo assim, as exigências contidas na Súmula 90 do C. TST e no art. 58, § 2º, da CLT, com redação vigente à época da contratação, para o reconhecimento das horas de percurso foram satisfeitas.

Sobre as horas in itinere, estabelece, por exemplo, a Cláusula 11ª do ACT 2013/2015 anexado pela ré (ID 8ca5957 - Pág. 8):

"A Gerdau Açominas continuará a oferecer aos seus empregados residentes nas cidades de Congonhas, Conselheiro Lafaiete e Ouro Branco, e para os empregados residentes em Belo Horizonte na forma do parágrafo único, a opção de transporte entre pontos de embarque e os postos de trabalho (trajeto interno e externo), e vice-versa, ajustando as partes que tal oferta e concessão não gera direitos e obrigações que possam ser exigíveis, nem poderá ser argüida para pagamento de horas 'in itinere' ou 'tempo à disposição', sendo a mesma concedida de forma compensatória com outros direitos assegurados aos empregados da Gerdau Açominas, além da isenção do desconto de 6% do salário a título de Vale Transporte. A utilização do transporte não é obrigatória e bastará a apresentação de Identidade Funcional" (grifei).

Passo ao exame da validade dos instrumentos normativos que suprimiram o pagamento do direito ora vindicado.

Com efeito, a Constituição da Republica, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, determinou o efetivo reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI).

Tal reconhecimento, por certo, não foi em vão, já que a própria história do Direito do Trabalho, no Brasil e no mundo, é marcada pela atuação de movimentos coletivos de trabalhadores, cuja finalidade era a constante busca por melhorias nas condições de trabalho e, conseqüentemente, de vida, o que torna induvidoso o fato de que a legislação trabalhista e os direitos conquistados foram frutos de um processo histórico de lutas e conquistas.

"É fundamentar perceber que o movimento operário, sobretudo com a realização de greves, permitiu, paulatinamente o enfrentamento - ainda que não completo e universal - de diversas mazelas sociais, como o trabalho infantil, a sobrejornada excessiva com aumento de riscos de acidentes de trabalho, os ambientes de trabalho insalubres e perigosos à saúde e à vida, entre várias outras.

Pode-se mesmo afirmar que 'o negociado tornava-se modelo para o que deveria ser legislado, e o que era legislado adquiria o status de direito mínimo'.

A lógica da negociação coletiva, portanto, sempre foi a de propiciar avanços e mais direitos aos trabalhadores, e não sua redução ou supressão. É importante perceber isso para compreender e equacionar a problemática da chamada 'prevalência do negociado sobre o legislado'(...)" (Bernardes, Felipe. O Direito do Trabalho no Supremo Tribunal Federal - Salvador: Ed. Juspodivm, 2021).

Como se vê, o direito do trabalho, por sua origem em movimentos e lutas da classe trabalhadora, em busca de melhores condições de labor e de vida, é o direito dos trabalhadores, devendo atuar em favor destes, no intuito de conferir-lhes trabalho e vida dignos, com segurança, saúde e bem estar.

É por esta razão, de cunho histórico, que o direito do trabalho não pode ser flexibilizado a todo modo e a todo custo, com a finalidade precípua de atender às expectativas do mercado e da categoria empresária, pois o seu caráter progressista e moderno deve estar sempre pautado na sua função democratizante e na busca pela promoção da justiça social.

"O dinamismo do peculiar do ramo juslaboral, bem como o seu caráter modernizante e progressista, aliados ao seu aspecto expansionista, conduzem à formação de um Direito do Trabalho direcionado ao homem que se utiliza de sua força de trabalho para obter uma vida digna.

Neste sentido:

'O Direito do Trabalho, desde o seu nascedouro, nunca foi estático. Sempre se mostrou dinâmico, flexível e atento às transformações socioeconômicas. Isso se deve ao seu próprio caráter modernizante e progressista, que busca a promoção de condições mais modernas, dinâmicas e dignas de gestão da força de trabalho. Ressalta-se que progresso não é sinônimo de moderno. Para ser somente moderno, admite-se esquecer do passado e aceitar cegamente as inovações. Porém ser progressista e moderno é admitir as inovações, mas sem abrir mão do que já foi conquistado. Afinal, progresso é sinônimo de evolução, de caminhar para frente buscando o avanço do que já foi adquirido (RENAULT et al., 2008, p. 74) (Pagani, Marcella. Direito do Trabalho - Uma possibilidade Efetiva e Concreta Para Todos os Trabalhadores. BookJvris/Leiditathi Editora. Belo Horizonte, 2011. p. 79).

O que se conclui, portanto, é que o Direito do Trabalho deve ser pensado e operacionalizado em função do trabalhador, na eterna busca de conferir-lhe uma vida digna, sendo certo que a negociação coletiva representa importante instrumento para a consecução deste fim.

Com efeito, a negociação coletiva se apresenta como meio de democratização das relações do trabalho, em que se verifica a atuação de várias fontes e de múltiplos atores no ramo juslaboral.

É impositivo reconhecer sua natureza jurídica, lastreada em ato bilateral de manifestação de vontades, gerando efeitos jurídicos, como fonte formal de direito a ser aplicada a toda uma categoria de trabalhadores.

Por outro lado, a negociação coletiva deve observar determinados limites e restrições, notadamente quanto ao âmbito constitucional, o que se faz pelo princípio da adequação setorial negociada, harmonizando as regras oriundas da norma coletiva e as regras oriundas da legislação heterônoma estatal.

A respeito deste princípio, Maurício Godinho Delgado nos ensina que:

"(...) as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre cada comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)"(in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 17ª ed., pág. 1566).

E prossegue o jurista discorrendo a respeito deste patamar civilizatório mínimo:

"No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. , § 2º, da CF/88, já que expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc)"(in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 17ª ed., pág. 1567).

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, se apresenta como importante marco a ser observado e discutido no que diz respeito às negociações coletivas, seus limites e adequações ao legislado e aos ditames constitucionais.

Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado:

"Os objetivos da reforma, conforme se percebe, foram distintos. Em sua grande maioria, tais objetivos foram direcionados à diminuição do valor do trabalho na economia e na sociedade brasileiras, com a elevação dos ganhos econômicos pelo sistema capitalista do Pais ao longo de seu manejo contratual da força de trabalho. Para tanto, foram perfilados diversos caminhos, porém convergentes: elevação do poder unilateral do empregador no interior do contrato de adesão empregatício; enfraquecimento da imperatividade das regras jurídicas trabalhistas; exarcebação dos poderes da negociação coletiva trabalhista, mas na direção da flexibilização de regras, garantias e direitos fixados em lei; enfraquecimento do sindicalismo de trabalhadores no País. (Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl.. - São Paulo: LTr, 2018. p. 1680)

No que concerne às normas coletivas, já no artigo da CLT, o novel regramento acrescentou o parágrafo 3º, que dispõe que "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva".

E, adiante, o novo artigo 611-A da CLT explicita vários termos sobre os quais a negociação coletiva pode atuar, sendo que as cláusulas negociais coletivas, quanto a estes temas, terão prevalência sobre a Lei.

Ainda, o parágrafo único do artigo 611-B da norma consolidada, com texto alterado pela Lei 13467/2017, em flagrante flexibilização da norma, determina que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".

Salta aos olhos a intenção de privilegiar o sistema capitalista e o mercado, uma vez que a jornada de trabalho está diretamente ligada à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, já que o trabalhador submetido à extensa e exaustiva jornada de trabalho está mais propenso a sofrer de moléstias decorrentes do próprio labor, assim como de patologias outras, por ver reduzida sua imunidade diante de jornada tão intensa, com subtração do necessário descanso para recomposição das energias, física e mental também.

É neste cenário que "doutrina científica e jurisprudência consistente haverão de cotejar os objetivos precarizadores dos preceitos examinados, onde couber, com o conjunto de princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto de princípios e regras da Constituição da Republica, além dos princípios e regras advindos dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, inclusive trabalhistas, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e/ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido regressivos do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, das normas internacionais de Direitos Humanos vigentes no Brasil, além do próprio conjunto geral do Direito do Trabalho" (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl.. - São Paulo: LTr, 2018. p.1682)

Traçado este cenário sobre as negociações coletivas e a Reforma Trabalhista, considerando ainda o Tema 1046 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor vigeu, em sua integralidade, em período anterior à vigência da Lei 13467/2017, em consonância com a melhor interpretação teleológica e constitucional conferida à matéria, entendo que, no caso, as normas coletivas invocadas não prevalecem sobre o legislado quando violadoras do patamar civilizatório mínimo, representando retrocesso social e violação ao artigo , caput, da CR/88.

Isto porque, como acima exposto, o caráter dinâmico, moderno e progressista do Direito do Trabalho não pode vir desacompanhado de uma interpretação e aplicação voltadas à promoção da justiça social, à proteção dos hpossuficientes, sob pena de se macular a origem e a finalidade do Direito do Trabalho enquanto meio de garantir ao trabalhador uma vida digna, fundamento elementar da Carta Magna (art. 1º, III), além de violar o valor social do trabalho, outro fundamento elementar da CR/88 (art. 1º, IV).

Mormente quando no caso em análise não se aplicam as normas de direito material e de natureza híbrida oriundas da Lei 13.467/2017, em atenção às normas de direito intertemporal, aos princípios da segurança jurídica, da vedação de decisão surpresa e da vedação do retrocesso social, em atenção, ainda, ao direito adquirido e aos artigos da CR/88 e 468 da CLT.

Aliás, a leitura e aplicação das normas devem ser pautadas pela interpretação efetiva do disposto no artigo , XXXVI, da CR/88, em favor à proteção do ato jurídico perfeito e contrariamente à retroação da Lei

Em reforço:

"Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. , XXXVI, da Constituição da Republica. Doutrina e precedentes. A incidência imediata de lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes." (STF, 2ª Turma, AI XXXXX ED/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/2002).

No mesmo sentido, como se verifica dos ensinamentos de JJ. Gomes Canotilho:

"Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" - in Direito Constitucional, p. 233, Coimbra.

E não se pode perder de vista que as normas que tratam das horas itinerantes são de ordem pública - e, por isso, imperativas, cogentes, não se admitindo a renúncia a elas, seja de forma individual ou coletiva, lembrando-se que, como já visto precedentemente, trata-se de contrato de trabalho que se iniciou e terminou antes da vigência da Lei 13.467/17.

Confira-se, ainda, a Súmula 41 deste Regional:

"HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.

I - Não é válida a supressão total do direito às horas" in itinere "pela norma coletiva.

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho".

Não se reconhece, portanto, a validade de cláusula de instrumento coletivo que suprime o direito às horas itinerantes, porque retira do trabalhador direito assegurado por norma de ordem pública, imperativas e cogentes, que não admitem a renúncia, seja de forma individual ou coletiva.

No caso em exame, como já visto acima, o Perito concluiu que os empregados da reclamada com residência na cidade de Conselheiro Lafaiete despendiam 20 minutos no trajeto de ida para o trabalho e igual tempo no trajeto de volta, totalizando 40 minutos diários, segundo o quadro 7.1 do referido laudo (ID bf07946 - Pág. 60).

Mostra-se, portanto, escorreita a r. decisão de origem ao deferir à reclamante, a título de horas in itinere, 40 minutos extras diários (20 minutos antes e 20 minutos depois da jornada), bem como respectivos reflexos, não havendo de se cogitar em majoração do tempo fixado, como pretende a reclamante.

Assim, nego provimento a ambos os recursos.

DOS MINUTOS RESIDUAIS

O juízo singular condenou a reclamada a pagar à reclamante 30 minutos residuais extras diários (15 minutos antes e 15 minutos após a jornada), bem como os respectivos reflexos.

Inconformada, a reclamada sustenta que nos dias em que a reclamante iniciou ou findou sua jornada em horário diverso do contratado procedeu ao registro das horas extras nos cartões de ponto as quais foram pagas ou compensadas. Aduz que utilizava para controle de jornada dos seus empregados o conhecido "ponto por exceção", através do qual o labor integral na jornada contratual é presumido, sendo necessária somente a anotação da jornada extraordinária. Insiste que não há que se falar em pagamento das horas extras a título de minutos residuais diários, uma vez que a recorrida não comprovou qualquer diferença de horas extras em seu favor. Requer a reforma da r. sentença para excluir a condenação imposta na origem.

A reclamante, por sua vez, requer a reforma da r. sentença para majorar o tempo deferido.

Analiso.

Conforme visto anteriormente no tópico "Questão de Ordem", a relação debatida nesta demanda teve início em 16/05/2011 para exercer a função de analista de sistemas industriais e término em 03/02/2016 (CTPS de ID XXXXX, TRCT de ID XXXXXe). Ve-se, pois, que a relação de emprego teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigência em 11/11/2017). Dessa forma, as normas de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entraram em vigência em 11/11/2017, não se aplicam à presente contenda.

O disposto no art. 74, § 2º, da CLT, que determina a anotação dos horários de entrada e de saída do empregado, é norma de ordem pública, não se admitindo a supressão dessa obrigação nem mesmo por meio de negociação coletiva. Não se pode olvidar que o intuito do citado dispositivo legal é possibilitar a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, o que não é alcançado se a empresa efetua o lançamento automático da jornada contratada, de forma britânica.

Sob este prisma, não há, pelas razões já expostas em tópico precedente, como conferir validade à implementação de ponto por exceção, porquanto contrária à legislação.

Neste sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se colhe dos arestos abaixo transcritos:

"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO. INSTRUMENTO COLETIVO. O entendimento pacífico do TST é o de que não prospera cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto" por exceção ", porquanto tal flexibilização é contrária às normas de saúde e segurança no trabalho Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR-XXXXX-20.2008.5.09.0013 , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 19/12/2016).

"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO" POR EXCEÇÃO ". NORMA COLETIVA. INVALIDADE 1. O princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não confere aos sindicatos amplo poder de disposição sobre direitos trabalhistas garantidos por norma cogente, que asseguram ao empregado um patamar mínimo de proteção, infenso à negociação coletiva, como é o caso do art. 74, § 2º, da CLT, que determina, para as empresas que contem com mais de dez empregados, a obrigatoriedade de anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. 2. Afigura-se inválida cláusula de norma coletiva que fixa o registro de jornada de trabalho"por exceção"e dispensa a empregadora de anotar os horários de entrada e saída dos empregados. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece." (TST- ARR-XXXXX-93.2015.5.03.0084 , Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 09/12/2016).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE DE PONTO" POR EXCEÇÃO ". A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que são inválidas as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho que isentem o empregador de registrar as horas efetivamente prestadas por seus empregados. A obrigatoriedade do registro de horário é garantida por norma de ordem pública (artigo 74, § 2º, da CLT), e, portanto, infensa à negociação coletiva. Agravo a que se nega provimento."(TST- Ag-AIRR - XXXXX-48.2014.5.02.0007 , Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/08/2016).

"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORA EXTRA. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O EMPREGADOR DE MANTER CONTROLES DE PONTO. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO APENAS POR EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, é inválida a norma coletiva que, dispensando o empregador da marcação da jornada de trabalho dos seus empregados, adota registros de ponto apenas por exceção, apenas nas ocasiões em que os horários de entrada ou de saída não observarem a jornada de trabalho contratada. A despeito de a flexibilização das relações trabalhistas ser possível em situações expressamente previstas na Constituição Federal, permitindo-se que as normas legais trabalhistas cedam lugar a regras acordadas coletivamente com base nas necessidades das empresas e dos trabalhadores, bem como nos interesses das partes, o artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não pode ser interpretado de forma ampla e irrestrita, sob pena de se chocar frontalmente com o núcleo mínimo de direitos fundamentais trabalhistas constitucionalmente assegurados. No caso, tratando-se de transação que envolve norma de ordem pública voltada à fiscalização do trabalho, a norma coletiva em questão carece de eficácia jurídica, tendo em vista que o controle da jornada de trabalho por parte dos empregadores está expressamente determinado no artigo 74, § 2º, da CLT. A adoção de quaisquer das formas de controle previstas nesse dispositivo não permite a exclusão do controle ou ausência total de registros dos horários de entrada e de saída dos empregados. Ocorre que, em casos como o destes autos, ao se adotar o sistema de registros apenas dos excessos de horários, na realidade, está-se retirando totalmente o controle de jornada ou se admitindo a adoção de folhas de frequência uniformes, sem nenhuma variação de horários, o que também não é admitido nesta Corte. A adoção de registros de ponto apenas por exceção fere a legislação trabalhista e deixa ao alvedrio patronal a fiscalização da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, impedindo que este controle seu próprio horário de trabalho e possibilitando, muitas vezes, o cumprimento de uma jornada que não corresponde à realidade. Nesse contexto, considera-se inválida a norma coletiva em questão porque violado o artigo 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido."(TST- ARR-XXXXX-30.2011.5.01.0056 , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/03/2016).

Superada essa questão, os espelhos de ponto apresentados pela própria reclamada (IDs aac6f7b e 49ccfeb), apresentam marcações britânicas, sendo, portanto, inválidos, conforme item III da Súmula 338 do TST: "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)".

Como é cediço, as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) configuram tempo à disposição do empregador (art. da CLT).

Em audiência (ID fa58eb1), a testemunha arrolada pelo autor, Edilson Márcio Rocha, declarou (ID fa58eb1 - Pág. 1/2):

"(...) que o baldeio de autora e depoente demorava 15/20 minutos na chegada e o mesmo tempo na saída; que do baldeio ao local de trabalho, autora e depoente gastavam 10/15 minutos na chegada e o mesmo tempo na saída; que autora e depoente chegavam com antecedência de 05 minutos do horário contratual; que após o término da jornada autora e depoente aguardavam 05/10 minutos pela saída da condução; (...)" (grifei).

Tem-se, pelo depoimento da testemunha Edilson Márcio, da necessidade das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.

Como bem apontado pelo juízo de origem, "Acolho o pedido de 30 minutos residuais extras por dia efetivamente laborado (15 minutos antes e 15 minutos após a jornada)" (ID 60ccc84 - Pág. 5).

Dessa forma, invalidados os cartões de ponto com relação aos minutos residuais em razão do que evidenciou a prova oral.

Assim, revelou-se que havia minutos residuais não remunerados pela ré, porque os horários registrados não computavam o referido tempo despendido pela reclamante (antes e ao final da jornada de trabalho). Logo, se não registrado, obviamente esse tempo não era quitado pela empresa e deve ser remunerado como tempo à disposição do empregador.

Destaco, novamente, apenas para se evitar discussões infrutíferas, que a existência de cláusulas normativas que suprimem variações superiores a 5 minutos da jornada de trabalho do autor são inválidas, a teor do entendimento contido na Súmula 449/TST.

O posicionamento ora adotado não afronta o disposto nos artigos , XXVI, da CR/88 e 611, § 1º, da CLT, pois, conquanto as negociações coletivas devam ser respeitadas, as mesmas não podem instituir regras que afrontem disposições de ordem pública, como aquelas tendentes a limitar a jornada de trabalho, visando assegurar a saúde do trabalhador.

Seguindo esse norte, é de se destacar - conforme a nova redação dada à Súmula 366 do TST - que as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro das dependências da empregadora são irrelevantes para a descaracterização do tempo à disposição:

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação). Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)"(grifei).

Igualmente aplica-se ao caso a Tese Jurídica Prevalente nº 15 deste Regional:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST"(RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017)

Depreende-se, portanto, que o tempo despendido pela autora antes e depois do registro do ponto, para se deslocar dentro da empresa e para troca de uniforme configura tempo à disposição do empregador e deve ser pago como hora extra.

Registre-se, ainda, que o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários, tem de ser remunerado como extra, por se tratar de tempo à disposição do empregador, nos termos dos arts. e 58, § 1º, da CLT, aliado às disposições da Súmula 429 do TST.

Prevalece o entendimento, no âmbito da jurisprudência do TST, que, até 5 minutos, não há jornada extraordinária, afigurando-se razoável tal interstício para que os empregados possam realizar a preparação à efetiva prestação de serviços. A mesma disposição aplica-se em relação à saída. Contudo, caso o limite total de 10 minutos seja excedido, todo o tempo deverá ser remunerado como hora extra, desde o primeiro minuto, porque, a partir de então, essa sistemática passa a demonstrar abuso por parte do empregador.

Em regra, considera-se que o laborista, estando nas dependências da empresa, já se encontra à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo durante esses minutos anteriores e posteriores ao horário. Isto porque tal hipótese desconsidera o disposto no art. da CLT, ou seja, que o tempo do empregado à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho. Deverá, portanto, ser remunerado como extra, por decorrência da extrapolação da jornada diária.

Referido período é considerado labor extraordinário ainda que não seja obrigatória a troca de uniforme nas dependências da empresa, pois neste tempo o trabalhador já está à disposição do empregador, podendo receber ordens. Nesse sentido:

"MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O empregado faz jus aos minutos residuais, anteriores e posteriores à jornada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT e da Súmula 366 do C. TST, quando excedentes a 10 minutos. Portanto, a tolerância para o tempo residual destinado às atividades preparatórias executadas antes ou após a jornada também devem obedecer ao limite, mormente quando se constata que tal lapso era utilizado para a troca de uniforme de uso obrigatório. Frise-se ser irrelevante a possibilidade de o trabalhador se conduzir e voltar ao trabalho uniformizado, pois não deve ser transferido para o empregado o ônus do tempo por ele despendido para a colocação e retirada do uniforme fora do local de trabalho, até porque não há lei ou contrato prevendo obrigação de o mesmo utilizá-lo além dos limites da empresa"( XXXXX-05.2013.5.03.0107 RO; Decima Turma, Des. Rel. Rosemary de O.Pires; DEJT 03/03/2016).

Portanto, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos residuais extras diários (15 minutos antes e 15 minutos após a jornada), conforme se apurar em liquidação, com parâmetros e reflexos apontados na origem, pela habitualidade e natureza salarial (ID 60ccc84 - Pág. 6).

Quanto ao apelo obreiro também nada a reparar, uma vez que os minutos residuais fixados pelo juízo de origem, decisão ora mantida nesta instancia revisora, incluem todas atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual e configuram tempo à disposição do empregador (art. da CLT), inclusive tempo de espera no baldeio/transbordo pelo transporte fornecido pela reclamada.

Nego provimento aos recursos.

DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

O juízo singular determinou, a partir de 25/03/2015, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. A r. sentença hostilizada encontra-se assim vazada (ID 60ccc84 - Pág. 7):

"A correção monetária, no índice da Taxa Referencial Diária (TRD) até 24.03.2015 e no Índice de Preços Amplo ao Consumidor - Especial (IPCA-E) a partir de 25.03.2015, deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, exceto eventual dano moral, quando incide a partir da data da sentença (art. 39, Lei 8.177/91, súmulas 381 e 439,TST, Arginc- XXXXX-60.2011.5.04.0231 ).

Os juros de mora incidirão a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, CLT e súmula 200, TST)".

A reclamada almeja, para fins de correção monetária, a utilização da TRD, e não do IPCA-E.

A reclamante, por sua vez, requer a reforma da r. sentença para que seja adotado o IPCA-E também no período anterior a 24/03/2015.

Analiso.

Em 27/06/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em curso nesta Especializada que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial - Taxa Referencial (TR) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Transcrevo:

"(...) Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".

Em nova decisão, datada de 1º/07/2020, proferida em sede de agravo interno interposto pela Procuradoria Geral da República, esclareceu o Ministro Gilmar Mendes, sobre a delimitação do alcance da suspensão nacional dos processos:

"(...) Por fim, cumpre esclarecer o alcance da medida cautelar deferida, até mesmo considerando as interpretações controvertidas advindas da decisão agravada que tem sido veiculadas nos últimos dias. Dada a própria essência do instituto, a suspensão nacional de processos em sede de ADC com fundamento no art. 21 da Lei 9.868/1999 tem por objetivo apenas o de preservar as relações fáticas passíveis de serem afetadas pelo julgamento de mérito da ADC. Por essa razão, em diversos precedentes, o STF já decidiu que o efeito da aplicação do art. 21 da Lei 9.868/1999 consiste tão somente em obstar a prolação de decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma impugnada (nesse sentido, cf. ADC 49 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.1998, DJ 21.05.1999, e ADC 9 MC, Rel. Min. Néri da Silveira, Red. p/ Acórdão: Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 23.04.2004)".

E, em decisão proferida no dia 18/12/2020, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento da ADC 58, e, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

Confira-se a ementa do acórdão publicado no DJE no dia 07/04/2021:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, § , DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, § , DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não sóà ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada ( ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e RE 870.947 -RG - tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, § , da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP XXXXX-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes".

E, em sede de embargos de declaração, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, estabelecendo-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021).

Como lembrado pelo eminente Desembargador Emerson Jose Alves Lage, "surge uma importante questão a respeito da incidência de correção monetária entre o ajuizamento da ação e a citação da parte ré". Com efeito, a Taxa SELIC deve ser aplicada após o ajuizamento da ação, uma vez que, no processo do trabalho, a "citação" não depende de iniciativa do credor, em consonância e por aplicação analógica da Súmula 618 do STF.

Além disso, extrai-se da decisão, que, nos processos em curso, como é o caso em exame, deverão ser aplicados, no que diz respeito à correção monetária, os parâmetros fixados pelo STF: IPCA até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e SELIC (que já engloba juros e correção monetária) depois do ajuizamento (inteligência da decisão vinculante do E. STF e da legislação trabalhista vigente)

Por certo, não obstante o entendimento da d. Turma, em exercício deontológico da jurisdição, permeado pelos preceitos da ética e da cooperação, o respeito aos precedentes é medida que se impõe, razão pela qual não se pode desconsiderar a decisão proferida pelo E. STF, Guardião da Constituição, nos autos da AD nº 58.

A este respeito, o Código Ibero-americano, ao elencar os princípios da Ética Judicial, enuncia como deveres do Juiz, dentre outros, a independência, a imparcialidade, a motivação, a equidade, a transparência e a responsabilidade institucional. Evidencia o Código que: "as instituições que, no âmbito do Estado constitucional, garantem a independência judicial não estão dirigidas a situar o Juiz numa posição de privilégio. A sua razão de ser é a de garantir aos cidadãos o direito de serem julgados com parâmetros jurídicos, como forma de evitar a arbitrariedade e de realizar os valores constitucionais e salvaguardar os direitos fundamentais" (artigo 1º).

Explicita, ainda, que "o Juiz deve exercer com moderação e prudência o poder que acompanha o exercício da função jurisdicional" (artigo 8º) e ressalta que "a obrigação de motivar as decisões orienta-se para assegurar a legitimidade do Juiz, o bom funcionamento de um sistema de impugnações processuais, o adequado controlo do poder no qual os juízes são titulares e, em último caso, a justiça das resoluções judiciais" (artigo 18). Estabelece, outrossim, que "o Juiz deve esforçar-se para contribuir, com os seus conhecimentos teóricos e práticos, ao melhor desenvolvimento do Direito e da administração de justiça" (artigo 34). Portanto, muito além do que um "dever" de obediência aos precedentes, ou de uma "disciplina judiciária" a ser seguida às cegas, a deontologia jurídica no exercício da magistratura exige a cooperação com a transparência, a segurança e a estabilização das decisões judiciais, colaborando com a administração e manutenção de um sistema harmônico de acesso à Justiça onde, inclusive, as Cortes Superiores servem de exemplo para o sistema.

Por fim, a título de esclarecimento, destaco que os efeitos da decisão proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), por ser ação constitucional do controle abstrato, começam a ser produzidos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico e não dependem do trânsito em julgado da decisão. A interposição de embargos de declaração não retarda os efeitos da decisão. Conforme orientação do artigo 25 da Lei 9.868/1999, julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão (artigo 28). Ademais, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal há previsão de que "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado", o que foi feito pelo E. STF ao modular os efeitos da decisão.

Firme neste desiderato e volvendo-se especialmente ao caso vertente, ante a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, em consonância com a deontologia jurídica, especificamente quanto à atualização dos créditos trabalhistas, de se aplicar, nos moldes estabelecidos pela referida decisão, do: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso nova legislação assim venha a estabelecer.

Nestes termos, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, nos moldes estabelecidos pela decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso nova legislação assim venha a estabelecer.

Nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada.

RECURSO DA RECLAMADA

DO PROGRAMA DE METAS. DA INTEGRAÇÃO SALARIAL

O juízo singular condenou a reclamada a pagar à reclamante integração ao salário dos valores pagos e comprovados nos autos a título de "programa metas" para reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%.

Inconformada, a reclamada alega que a referida parcela não possui natureza salarial e nem compõe a remuneração ou gera efeitos como os reflexos deferidos em sentença. Brada a ré que a parcela "Remuneração ICP/PAD" na realidade apresenta natureza jurídica de PLR, o que afasta a configuração salarial da parcela e o pagamento de reflexos respectivos, com fulcro na Lei 10.101/00. Requer a reforma da r. sentença para excluir a condenação imposta na origem. Na eventualidade, requer a reforma da sentença para indeferir os reflexos.

Analiso.

Conforme visto anteriormente no tópico "Questão de Ordem", a relação debatida nesta demanda teve início em 16/05/2011 para exercer a função de analista de sistemas industriais e término em 03/02/2016 (CTPS de ID XXXXX, TRCT de ID XXXXXe). Ve-se, pois, que a relação de emprego teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigência em 11/11/2017). Dessa forma, as normas de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entraram em vigência em 11/11/2017, não se aplicam à presente contenda.

O prêmio concedido ao trabalhador, pela empresa, consiste em parcela contraprestativa, vinculada à conduta individual do trabalhador ou coletiva dos empregados. Trata-se, portanto, de verba salarial, possuindo natureza jurídica de salário-condição e, na qualidade de contraprestação, tem nítida feição salarial, devendo, por esta razão, repercutir no cálculo das demais verbas trabalhistas.

A habitualidade no pagamento do prêmio torna-se o elemento definidor da sua natureza salarial, autorizando a integração ao salário do obreiro como contraprestação paga pelo empregador, na dicção do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, conforme redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

Os holerites não estampam o pagamento de quaisquer valores a título de "ICP/PAD" ou PLR (IDs 70ad51e e e5c39f4).

Na realidade, a ré juntou ao feito apenas extratos de transferências bancárias (designados no PJe como "PAD", ID 53587f6) nos quais se verifica, sem qualquer identificação da rubrica ou título respectivo, os seguintes pagamentos: 1) 20/07/11: R$994,03; 2) 18/01/12: R$3.784,73; 3) 19/07/12: R$4.087,82; 4) 18/01/13: R$4.198,36; 5) 18/07/13: R$1.130,29; 6) 23/01/14: R$2.018,52; 7) 19/03/15: R$11.177,59; 8) 06/04/17: R$671,60.

Causa estupefação a quitação de valores anuais dessa monta sem qualquer formalização nos contracheques.

Não se há falar, ante o exposto, que a parcela "ICP/PAD", quitada ao obreiro na forma dos extratos bancários de ID 53587f6, apresenta natureza de participação nos lucros e resultados, prevalecendo, pois, sua configuração como um "Programa de Remuneração Variável de Curto Prazo".

Incólume, por conseguinte, a integração da parcela ao salário para todos os efeitos, com liquidação de reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%, conforme apontado na origem (ID 60ccc84 - Pág. 1).

Por fim, absolutamente descabida a tentativa de converter a verba em "gratificação semestral", não se aplicando ao caso a Súmula 253 do TST.

Quanto ao pedido eventual, mantenho os reflexos deferidos pela habitualidade e natureza salarial. Nada a reparar.

Nego provimento.

DA GARANTIA DE EMPREGO

O juízo singular condenou a reclamada a pagar à reclamante indenização equivalente aos salários do período de 17.03.2016 a 01.06.2016, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%, tomando-se como base o último salário percebido, conforme comprovantes de pagamento anexos.

Inconformada, a reclamada alega que a dispensa levada a efeito constitui ato jurídico perfeito e acabado, tendo, naquela data, cessado o vínculo empregatício, quando foram quitadas todas as verbas discriminadas no termo de rescisão e quaisquer outros efeitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Aduz ainda que o acordo coletivo somente foi registrado no Ministério do Trabalho em 07/04/16, ou seja, em data posterior à dispensa da autora. Requer a reforma da r. sentença para excluir a condenação imposta na origem.

Analiso.

Em compensação à não estipulação de cláusula de reajuste, o a cláusula quarta do ACT 2015/2017 (com vigência no período de 1º/11/15 a 31/10/17) estabelece, além de abono compensatório, garantia de emprego. Nesse sentido, a cláusula quarta do acordo coletivo 2015/2017 assim dispõe (ID eb23ca9 - Pág. 2):

"Em compensação à não aplicação de reajuste salarial, a EMPRESA:

5.1) Pagará em favor de cada um de seus empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, respeitada a base territorial do Sindicato acordante, um abono especial e desvinculado do salário, no valor bruto de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a ser pago até o dia 15 de fevereiro de 2016.

§ 1º - O Abono será pago a todo empregado que esteja com contrato em vigor no dia 31/10/2015, excetuando-se os aprendizes e ocupantes de cargos executivos.

(...)

5.2) Dará garantia de emprego ou salário aos empregados descritos na cláusula 5.1 supra com contrato de trabalho ativo, até 01 de junho de 2016, excluídos os que pedirem demissão e demitidos por justa causa" (grifei).

No presente caso, a reclamante foi dispensada, sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, em 03/02/2016 (TRCT de ID XXXXXe), com registro de saída em 16/03/2016 (CTPS de ID XXXXX - Pág. 3), de forma que tal período de projeção do pacto integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82 da SBDI-1 do TST).

Não padece dúvida, portanto, quanto à incidência da garantia de emprego convencional em tela à presente hipótese, impondo-se o pagamento de indenização substitutiva no período de 17/03/2016 a 01/06/2016, conforme deferido (ID 60ccc84 - Pág. 2).

O registro do acordo coletivo no MTE (operada em 04/04/2016) não constitui requisito de eficácia do instrumento normativo, à luz do disposto no art. , I, da CRFB.

Como bem apontado pelo juízo de origem, "o ajuizamento da ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não obsta a pretensão do autor, sujeitando-se apenas à incidência da prescrição (OJ 399 da SDI-I do TST). Além disso, a eficácia do direito assegurado no acordo coletivo não se condiciona à data de sua homologação, mas apenas ao prazo de sua vigência, mormente quando inexiste no instrumento coletivo qualquer ressalva nesse sentido" (ID 60ccc84 - Pág. 2).

Irrepreensível, portanto, a r. sentença de primeira instância, razão pela qual deve ser mantida.

Nego provimento.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

O juízo singular condenou a reclamada a pagar à reclamante 1 (uma) hora extra por dia efetivamente laborado, exceto uma vez por mês, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como respectivos reflexos.

Inconformada, a reclamada alega que da data de 01/11/2011 até o fim do pacto laboral, não há que se falar em pagamento de uma hora de intervalo, eis que os ACTs regularizaram a concessão de uma hora de intervalo. No período entre 11/04/2011 (prescrição) e 01/11/2011 (regularização da concessão do intervalo), foi pactuado o intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme expressamente autorizado nos ACTs 2007/2009 e 2009/2011. Requer a reforma da r. sentença para excluir a condenação imposta na origem. Na eventualidade, requer a reforma da r. sentença para determinar apenas o período suprimido, a natureza indenizatória sem reflexos, limitação até 01/11/2011 (regularização da concessão do intervalo).

Analiso.

Conforme visto anteriormente no tópico "Questão de Ordem", a relação debatida nesta demanda teve início em 16/05/2011 para exercer a função de analista de sistemas industriais e término em 03/02/2016 (CTPS de ID XXXXX, TRCT de ID XXXXXe). Ve-se, pois, que a relação de emprego teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigência em 11/11/2017). Dessa forma, as normas de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entraram em vigência em 11/11/2017, não se aplicam à presente contenda.

Os controles de frequência trazidos aos autos pela própria ré (IDs aac6f7b e 49ccfeb) trazem intervalos pré-anotados de 60 minutos. No entanto, a prova oral comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada.

Em audiência (ID fa58eb1), a testemunha arrolada pelo autor, Edilson Márcio Rocha, declarou (ID fa58eb1 - Pág. 1/2):

"(...) que do local de trabalho ao refeitório, autora e depoente gastavam 05/06 minutos na ida e o mesmo tempo na volta; que permaneciam na fila por 05 minutos; que tomavam refeição em 15 minutos; (...)" (grifei).

Fiquei convencida pelo depoimento da testemunha Edilson Márcio que a reclamante não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. Como bem apontado pelo juízo de origem, "Somando-se o tempo gasto com o deslocamento, a fila e a refeição em si, tem-se que esse descanso não alcançava 01 hora, mas apenas 45 minutos" (ID 60ccc84 - Pág. 4).

Dessa forma, invalidados os cartões de ponto com relação ao intervalo intrajornada em razão do que evidenciou a prova oral.

Com efeito, o intervalo intrajornada deve ser gozado na integralidade do período mínimo previsto, dada sua função biológica e social, sendo destituída de amparo legal a flexibilização do horário destinado ao descanso e alimentação à época dos fatos.

Trata-se de consagração jurisprudencial de penalidade imposta ao empregador pela infração de direito básico do empregado, incluído dentro das normas de segurança e saúde do trabalhador e, portanto, irrenunciável e indisponível, ainda que por norma coletiva.

A alegação de autorização de intervalo reduzido pela autoridade competente e de previsão normativa estipulando concessão de intervalo intrajornada reduzido não socorrem a ré.

Pelas mesmas razões já expostas em tópicos precedentes, a norma autônoma que reduz o intervalo intrajornada não é válida, pois afasta do empregado o direito à integralidade do descanso mínimo necessário para recompor as suas energias, quando é certo que a lei visou a realçar a importância desse repouso intervalar, que consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, com ênfase constitucional (art. , inciso XXII, da CF).

Nessa linha o item II da Súmula 437/TST, a saber:

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".

Por outro lado, a redução da pausa intervalar por ato do Ministério do Trabalho, fica condicionada à não extrapolação da jornada, o que não se verificou nos autos.

Isso posto, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gera para o trabalhador o direito ao recebimento de uma hora extra, na integralidade, acrescida de adicional de horas extras (legal ou convencional) e com os respectivos reflexos, conforme as Súmulas n. 437 do TST e n. 27 deste Regional. Não se aplica às súmulas o princípio da irretroatividade com o fito de obstar a sua incidência.

Logo, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia efetivamente laborado, exceto uma vez por mês, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação, com parâmetros e reflexos apontados na origem, pela habitualidade e natureza salarial (ID 60ccc84 - Pág. 6).

Sendo incontroversa a fruição parcial do intervalo, é devido o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com base no que dispõe a Súmula nº 437 , I, do Colendo TST, e não apenas dos minutos não usufruídos:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT".

Vale frisar, ainda, que nos termos do item III da Súmula 437 do Colendo TST, a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial.

No mesmo sentido, as Súmulas nºs 5 e 27 deste Eg. Tribunal Regional.

Em face da jurisprudência incidente e da aplicação do princípio da norma mais benéfica, o adicional de hora extra deve ser o convencional, acaso mais benéfico ao trabalhador.

Por fim, também não há se falar na aplicação art. 58, § 1º, da CLT (em sua antiga redação), uma vez que fixado em juízo o período de gozo do intervalo.

Nego provimento.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O juízo singular deferiu o pedido da autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A r. sentença hostilizada encontra-se assim vazada (ID 60ccc84 - Pág. 7):

"Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza (ID 06a2e02) e o disposto no art. 790, § 3o, da CLT".

Inconformada, a reclamada alega que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos, na forma do § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Ao exame.

Conforme visto anteriormente no tópico "Questão de Ordem", relembro que a presente ação trabalhista foi ajuizada no dia 11/11/2016 (ID d130a94 - Pág. 1), ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis à presente demanda.

O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação então vigente, previa que a concessão da assistência judiciária gratuita tinha como único requisito que a parte recebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declarasse, sob as penas da lei, que não detinha condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Era também aplicável, subsidiariamente, o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Por isso, considerando-se que a autora é pessoa física e apresentou declaração de pobreza (ID 06a2e02), não infirmada por outros elementos de convencimento, ela tem direito à justiça gratuita.

Irrepreensível, portanto, a r. sentença de primeira instância, razão pela qual deve ser mantida.

Nego provimento.

DAS FÉRIAS

O juízo singular, na decisão dos declaratórios, condenou a reclamada a pagar à reclamante indenização das férias dos períodos aquisitivos de 2011/2012 e 2013/2014 em dobro mais 1/3 (art. 137, caput, CLT), com dedução apenas do terço quitado nesses períodos na forma dos contracheques anexados.

Inconformada, a reclamada alega que a reclamante gozou suas férias segundo seu exclusivo critério, como lhe faculta a lei e as normas coletivas. Sustenta que o fracionamento das férias, quando não prejudicar claramente o empregado, é perfeitamente possível. Requer a reforma da r. sentença para excluir a condenação imposta na origem. Na eventualidade, requer seja deduzido as férias já pagas, bem como abono (petição de ID ba8fee0 - Pág. 2/3).

Analiso.

Primeiramente, esclareça-se que a questão atinente às férias deve ser examinada à luz da legislação trabalhista vigente antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, pois o contrato de trabalho da autora vigorou de 16/05/2011 a 03/02/2016 (CTPS de ID XXXXX, TRCT de ID XXXXXe).

Acerca do tema, assim dispunha a CLT vigente à época do contrato de trabalho da reclamante:

"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

(...)

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

(...)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração"(grifei).

Como se vê, as férias devem ser concedidas pela empregadora em um único período e somente em situações excepcionais poderiam ser fracionadas, de maneira que seu parcelamento sem a demonstração da situação excepcional equivale à não concessão das férias.

Em audiência (ID fa58eb1), a testemunha arrolada pela reclamante, Edilson Márcio Rocha, declarou (ID fa58eb1 - Pág. 1/2):

"que a ré impunha nos últimos 05 anos o fracionamento das férias em 02 períodos, de 15 dias ou um de 18 e outro de 12 dias, devido aos projetos, demandas e escassez de recursos"(grifei).

Fiquei convencida pelo depoimento da testemunha Edilson Márcio que a reclamada concedeu férias fracionadas à reclamante referentes aos períodos apontados na origem, por puro arbitrário, ou seja, atendendo os seus próprios interesses, comprometendo o objetivo do instituto que é proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental, após longo período de prestação de serviços.

Além disso, caberia à reclamada comprovar a situação excepcional para o parcelamento, pois é quem escolhe o período de férias do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova em relação a tal excepcionalidade exigida pela norma.

Nesse sentido é o entendimento do C. TST, como se observa dos seguintes julgados do TST:

"EMENTA: (...) 4. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA XXXXX/TST. (...) Consoante o disposto no art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado - ônus do qual não se desincumbiu a Reclamada no caso em comento, segundo o TRT. Com efeito, o fracionamento irregular das férias equivale a sua não concessão, fazendo jus o Obreiro ao pagamento de férias em dobro. Agravo de instrumento desprovido." (TST- AIRR - XXXXX-41.2012.5.15.0077 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

Assim, o fracionamento das férias da autora foi irregular, motivo pelo qual mantenho a r. decisão de origem que condenou a reclamada a pagar à reclamante indenização das férias dos períodos aquisitivos de 2011/2012 e 2013/2014 em dobro mais 1/3 (art. 137, caput, CLT), com dedução apenas do terço quitado nesses períodos na forma dos contracheques anexados.

Quanto ao pedido eventual, não há que se falar em dedução das férias já pagas e abono, porque são parcelas diferentes. Nada a reparar.

Irrepreensível, portanto, a r. sentença de primeira instância, razão pela qual deve ser mantida.

Nego provimento.

DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE

Busca a reclamada aplicação do princípio da ampla devolutividade, inserido no artigo 1.013 do CPC e consubstanciado na Súmula 393 do TST.

Examino.

Dispõe a Súmula 393 do C. TST:

"RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado".

Nessa toada, é desnecessário recurso com pedido específico nesse sentido, sendo consabido que todas as decisões têm por escopo a aplicação do direito, da legislação vigente, assim como da jurisprudência, com a finalidade de justa composição da lide, aplicando exatamente os termos do § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula 393 do Colendo TST.

Nada a prover.

RECURSO DA RECLAMANTE

DO DIVISOR SALARIAL

O juízo singular entendeu como correta a utilização do divisor 220, em consonância com as normas coletivas.

Inconformada, reitera a reclamante ser devida a incidência do divisor 200, ao fundamento de laborar em jornada de 40 horas semanais, refutando a previsão em norma coletiva.

Examino.

No presente caso, o divisor 220 encontra-se previsto em norma coletiva para os empregados que laboram no regime administrativo (v.g. a cláusula 10ª do ACT 2013/2015 - ID 3298cbd - Pág. 3), não havendo que se falar em ineficácia dos acordos coletivos, no aspecto.

Portanto, nego provimento.

DO INTERVALO INTERJORNADA

O juízo singular julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada.

Inconformada, a reclamante alega que a simples análise dos espelhos de ponto demonstram que a recorrida descumpriu o disposto no artigo 66 da CLT. Requer a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada e seus respectivos reflexos.

Analiso.

No caso dos autos, ao analisar os controles de frequência trazidos aos autos pela própria ré (IDs aac6f7b e 49ccfeb), verifico que, em alguns dias, o autor não usufruiu do intervalo interjornada de forma integral.

Na impugnação à defesa (ID 53351c5), a reclamante apontou, por amostragem, a supressão parcial do intervalo interjornadas. Pela amostragem citada pela reclamante, verifico que no dia 17/02/2012 a reclamante laborou das 08h às 17h e das 17h às 23h59min, no dia 18/02/2012 das 00h às 23h59min (ID 49ccfeb - Pág. 1), conforme se extrai do controle de ponto (ID 40227ad - Pág. 12).

O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre o encerramento de uma jornada e o início da outra, previsto no art. 66 da CLT, enseja o pagamento como extras das horas suprimidas do intervalo interjornadas. O pagamento das horas extras pelo labor em sobrejornada não quita a supressão parcial do intervalo interjornadas, nem implica em bis in idem, consoante inteligência da OJ nº 355/SBDI-1/TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 11 deste E. Regional.

Portanto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das horas não gozadas do intervalo interjornadas de 11h, nos dias em que tal interregno não tenha sido observado, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, com parâmetros e reflexos apontados na origem, pela habitualidade e natureza salarial (ID 60ccc84 - Pág. 6).

A integração das horas extras advindas da fruição irregular do intervalo interjornada nas demais parcelas salariais decorre da natureza salarial da parcela, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 110 do Colendo TST.

Em face da jurisprudência incidente e da aplicação do princípio da norma mais benéfica, o adicional de hora extra deve ser o convencional, acaso mais benéfico ao trabalhador.

Por fim, também não há se falar na aplicação art. 58, § 1º, da CLT, uma vez que fixado em juízo o período de gozo do intervalo.

Dou provimento.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - DO PPP

O juízo singular acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como de retificação do perfil profissiográfico previdenciário - PPP.

Inconformada, a reclamante insiste que exercia atividades insalubres e perigosas. Requer a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por gases inflamáveis e seus respectivos reflexos, bem como de retificação do perfil profissiográfico previdenciário - PPP.

Analiso.

A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres e perigosas, na audiência de ID 3b0c7d4 o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, cujo laudo está encartado sob ID 3b76c8e, ratificado pelos esclarecimentos de ID 7d30b0d.

O laudo pericial concluiu, com clareza solar, que não ficou caracterizada a insalubridade nem a periculosidade (ID 3b76c8e - Pág. 15), in verbis:

" 13) CONCLUSÃO

Com base na inspeção realizada e de acordo com o enquadramento nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, conclui este Perito:

INSALUBRIDADE

Com base nos fundamentos contidos no item 08 do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades da reclamante NÃO ERAM CONSIDERADAS INSALUBRES.

PERICULOSIDADE

Com base nos fundamentos contidos no item 10 do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades da reclamante NÃO ERAM CONSIDERADAS PERICULOSAS.

PPP

Após avaliação técnica este Perito conclui que NÃO HÁ RETIFICAÇÕES a serem realizadas no formulário PPP ID. 4ead100 dos autos.

Para a elaboração e conclusão deste Laudo Técnico, foi utilizada a Legislação vigente pertinente à matéria, aliada aos princípios de Higiene Ocupacional e Segurança do Trabalho. O Perito considera como verdadeiras, até então, as informações (verbais, escritas e documentais) recebidas durante a diligência, para a elaboração do presente Laudo. A responsabilidade dessas informações é exclusivamente dos informantes e autores dos documentos apresentados" (grifei).

Quanto à exposição aos riscos por inflamáveis, informou o perito no corpo do laudo, "A NR 16 estabelece que a avaliação seja qualitativa e relaciona as atividades - quadro do item 1 e estabelece áreas de risco do quadro do item 3. Não constatado" (ID 3b76c8e - Pág. 8).

Em resposta ao quesito 18 do reclamante, o perito afirmou, "18-Passava (m) no (s) local (is) de trabalho do Reclamante tubulações de gases de Aciaria (GAC), Coqueria (GCO) e Alto Forno (GAF)? Sim ou Não? Resposta: Não" (ID 3b76c8e - Pág. 12).

Em sede de esclarecimentos periciais (ID 7d30b0d), o experto ratificou a conclusão do laudo pericial, informou que o local de trabalho da autora "não foi interditado, o local foi inclusive vistoriado e visitado em diligência pericial" (ID 7d30b0d - Pág. 2).

Em reforço, acrescentou que foram consideras e avaliadas todas as situações vivenciadas pela reclamante e concluiu que as atividades da reclamante não eram consideradas periculosas (ID 7d30b0d - Pág. 3). Por fim, quanto aos riscos por inflamáveis, colocou uma pá de cal na controvérsia, como se verifica (ID 7d30b0d - Pág. 3):

"O fato de ocorrências eventuais de vazamentos de gases inflamáveis em um determinado local, por si só, não o torna área de risco normativo, ainda que haja risco de acidentes no local. As atividades de risco e área de risco são determinadas no Anexo 2 da NR-16, e não estão atreladas ao risco de acidentes" (grifei).

É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Da mesma forma, dispõe o art. 479 do CPC, que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. No caso em análise, não houve provas robustas capazes de infirmar as conclusões periciais.

A insatisfação com o resultado do laudo produzido ou com o resultado da lide não são motivos ensejadores de nova perícia. A propósito:

"LAUDO PERICIAL NULO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Tendo a prova técnica atendido o seu objetivo, esclarecendo suficientemente toda a matéria impugnada e respondido os quesitos apresentados pelas partes, conforme art. 473, inciso IV, do CPC, a simples insatisfação com o resultado do laudo pericial não constitui motivo suficiente para a realização de nova pericia." (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-45.2017.5.03.0035 (RO); Disponibilização: 04/04/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).

"NULIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Não demonstrado nenhum vício capaz de ensejar a nulidade da perícia médica realizada nos autos e, restando evidenciada apenas a insatisfação da parte autora com o julgamento que lhe foi desfavorável, tem-se que a atitude do Juízo de origem insere-se na liberdade judicial de apreciação do acervo probatório dos autos, em estrita consonância com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença." (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-77.2016.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 09/08/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti).

Apesar das insurgências da parte autora, sua insatisfação não merece prosperar, na medida em que a prova técnica se mostrou adequada à solução do litígio, tendo sido respondidos de forma eficaz todos os questionamentos das partes, estando o laudo de acordo com o artigo 473 do CPC. Não há motivos e lastro legal para sua desconsideração, sendo suficiente ao deslinde da controvérsia, eis que motivado e fundamentado, além de respondidos e esclarecidos todos os questionamentos das partes.

Em suma: o laudo técnico pericial é claro, coerente e conclusivo, motivo pelo qual mantenho a r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como de retificação do perfil profissiográfico previdenciário - PPP.

Nego provimento.

DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT

O juízo singular julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Inconformada, a reclamante alega que a rescisão contratual é ato complexo e que houve mora na homologação. Requer a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Analiso.

Conforme a Súmula 48 deste Regional, aplicável à época do contrato de trabalho da autora, antes da Reforma Trabalhista, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT era restrita à ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º do referido artigo, não cabendo qualquer discussão acerca da tese de que a rescisão contratual fosse ato complexo.

No presente caso, o aviso prévio indenizado iniciou em 03/02/2016, conforme TRCT (ID XXXXXe) e a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 10/02/2016, no importe de R$14.885,52, mediante depósito na conta corrente da reclamante, conforme comprovante anexado (ID b8e7914).

Logo, o acerto rescisório atende ao prazo estipulado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e afasta a pena de multa do § 8º do mesmo dispositivo, conforme jurisprudência firmada na Súmula 48 deste Tribunal Regional do Trabalho.

Nego provimento.

DAS HORAS EXTRAS PELAS VIAGENS. DOS PLANTÕES E DO SOBREAVISO

O juízo singular julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pelas viagens, plantões e sobreaviso.

Inconformada, a reclamante alega que demonstrou a existência do serviço extraordinário pelas viagens, plantões e sobreaviso. Sustenta que não houve a devida valoração da prova produzida. Requer a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento das horas extras pelas viagens, plantões e sobreaviso.

Examino.

O juízo sentenciante analisou de forma minuciosa a prova produzida, razão pela qual peço vênia para transcrever e adotar os seguintes fundamentos como razões de decidir (ID 60ccc84 - Pág. 4/5):

"Em seu depoimento pessoal a reclamante declarou"que durante sobreaviso tinha que ficar em casa podendo sair desde que em local com sinal de celular e onde pudesse ficar disponível para a reclamada; que em alguns plantões resolvia os problemas de casa, por notebook e em outros tinha que comparecer na empresa; que quando tinha que comparecer na empresa o tempo era registrado no ponto"(ID. fa58eb1).

A testemunha ouvida a requerimento da reclamante declarou"que ao assumir a vaga de Débora a autora fazia viagens para Pindamonhangaba/SP cerca de 02/03 vezes por mês, com duração de até uma semana cada; que nas viagens a autora permanecia com notebook e celular corporativo para resolver problemas à distância; que a autora afastou durante o trabalho durante um período; que o depoente não ligou para a autora durante o afastamento desta [...] que autora e depoente ficavam com celular ligado durante sobreaviso; que sobreaviso não era registrado no ponto"(ID. fa58eb1).

Em relação ao pedido de horas extras decorrentes da realização de viagens, não há como verificar a data de ocorrência, nem mesmo restou comprovado nos autos que eventual labor em viagem não tenha sido compensado ou pago pela reclamada.

Os comprovantes de passagens anexados pela reclamante (ID. 26b9905 - Pág. 1 e seguintes) também não são capazes, por si só, de comprovar efetivamente as viagens realizadas e a eventual jornada de trabalho desempenhada nesses dias.

O direito à remuneração das horas de sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT está diretamente relacionado à restrição da liberdade de locomoção do empregado, que fica obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado da empregadora para a prestação de serviços.

Consigno que o uso de celular corporativo fornecido pela empregadora por si só não configura o regime de sobreaviso (Súmula 428 do TST).

Não há nos autos quaisquer elementos que permitam aferir, com exatidão, os dias em que a autora experimentou restrição em sua liberdade de ir e vir além dos períodos registrados nos controles de ponto.

Desse modo, a reclamante não comprovou a existência das horas extras que alega serem devidas, incluindo labor por sete dias consecutivos e feriados laborados e não compensados ou pagos, ônus que lhe competia (art. 818, CLT)".

Incide ao caso o princípio da imediatidade, segundo o qual cumpre prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo d. Julgador de primeira instância, tendo em vista que as impressões pessoais desse Magistrado são de grande relevância, em razão do seu contato direto e visual com as partes e com as testemunhas durante a instrução processual, o que possibilita a singular oportunidade de formar convicções, as mais fidedignas possíveis à realidade dos fatos. Portanto, por ter instruído o feito, inquirido pessoalmente as partes e as testemunhas, e presenciado as reações e as emoções dos depoentes, possui o juiz sentenciante mais elementos para avaliar a prova oral, o que lhe possibilita atribuir ao conjunto probatório o valor merecido.

Nego provimento.

DO ADICIONAL NOTURNO - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - DA HORA NOTURNA REDUZIDA

O juízo singular julgou improcedente os pedidos de diferenças do adicional noturno e da hora noturna reduzida.

Inconformada, a reclamante alega que os instrumentos normativos não têm competência para incluir, no pagamento do adicional noturno e de horas extras noturnas, a hora noturna reduzida. Requer a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento de diferenças do adicional noturno e da hora noturna reduzida.

Analiso.

Em princípio, cumprida a jornada no horário noturno, que é aquele iniciado às 22h de um dia, na forma do § 2º do artigo 73 da CLT, e ultrapassando em prorrogação as 05h do dia seguinte, é devido o pagamento do adicional de que trata o artigo 73 da CLT em relação ao trabalho prestado após esse horário, bem como deve ser considerada a hora ficta noturna (Súmula 60 , II, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Regional).

É certo, ainda, que a jornada mista não constitui óbice ao pagamento de adicional noturno relativamente às horas laboradas após as 5 horas da manhã, consoante entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste E. TRT.

Todavia, conforme bem observado pela origem, os acordos coletivos aplicáveis ao presente caso preveem, expressamente, que o pagamento de adicional noturno superior ao legal engloba as horas em prorrogação.

Conforme já explicitado na r. sentença (ID 60ccc84 - Pág. 3), posicionamento com o qual corroboro, houve fixação de adicional noturno em percentual superior ao legal, para fins de compensar a redução ficta da hora noturna, citando, por exemplo, a cláusula 15ª do ACT 2013/2015 (ID 3298cbd - Pág. 4e622700 - Pág. 4/5):

"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO/HORA NOTURNA

A Gerdau Açominas continuará remunerando a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior, com 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) de adicional, respectivamente para as horas noturnas trabalhadas em condições normais e de prolongamento da jornada, nos mesmos critérios de calculo até então adotados, sem outros reflexos, ficando claro que o referido adicional inclui a hora noturna reduzida".

Como se observa, o sindicato e a reclamada realizaram negociação coletiva referente à redução da hora noturna, ficando acordado que a inobservância da hora ficta seria compensada pela majoração do percentual de adicional noturno para 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento). A norma coletiva ainda dispôs que o percentual mais elevado engloba expressamente as horas em prorrogação à jornada noturna.

Trata-se, então, de negociação, em que as partes transacionam direito trabalhista adequando-o à realidade laboral, sem prejuízo para o trabalhador. Sob este prisma, prestigia-se a autonomia privada coletiva, nos termos do art. , XXVI, da CR/88, reconhecendo-se validade à cláusula pactuada.

A jurisprudência já se assentou neste sentido, conforme disposto na OJ 24 das Turmas deste Tribunal, abaixo transcrita:

"OJ 24 (EDITADA pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/06/2013, 1º e 2/07/2013) HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado".

Logo, considerando que a transação realizada entre as partes por acordo coletivo específico abarca expressamente as horas em prorrogação, não pode ser imputada à reclamada a condenação ao pagamento de adicional noturno e redução ficta sobre este tempo de trabalho.

Assim, à mingua da efetiva demonstração das diferenças alegadas, mantenho incólume a r. sentença hostilizada.

Nego provimento.

DO REBAIXAMENTO FUNCIONAL - DA DIFERENÇA SALARIAL - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DO ASSÉDIO MORAL

DO DESVIO DE FUNÇÃO - DA DIFERENÇA SALARIAL - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DO ASSÉDIO MORAL

O juízo singular julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, indenização por dano moral e assédio moral decorrentes de desvio de função e rebaixamento funcional.

Inconformada, a reclamante alega que demonstrou a existência de desvio de função e rebaixamento funcional. Sustenta que não houve a devida valoração da prova produzida. Requer a reforma da r. sentença para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais, indenização por dano moral e assédio moral decorrentes de desvio de função e rebaixamento funcional.

Examino.

Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator (art. , V e X, CRFB/88 e arts. 186, 187, 927 e 944, CCB).

O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental.

O acolhimento do pedido de diferenças salariais por desvio de função condiciona-se a prova de que as atividades exercidas pelo obreiro não são compatíveis com a função para o qual fora contratado. O desvio se caracteriza, assim, por um desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo entre as funções exercidas e aquelas inicialmente avençadas, na hipótese de o empregador exigir do empregado afazeres alheios ao contrato, e que configurem função distinta daquela que ensejou a contratação

Por sua vez, o acolhimento do pedido de diferenças salariais por rebaixamento funcional condiciona-se a prova de que as atividades o autor foi enquadrado em função de nível inferior àquela para a qual foi contratado, com especificações distintas e de menor complexidade, e que configurem o rebaixamento funcional.

Em audiência (ID fa58eb1), a testemunha arrolada pelo autor, Edilson Márcio Rocha, declarou (ID fa58eb1 - Pág. 1/2):

"(...) que a autora concorreu a vaga de analista pleno em 2011/2012 e conseguiu a vaga assumindo o lugar e os projetos de Tatiana Fabíola; que acha que Tatiana era analista pleno; que a autora assumiu a vaga e projetos de Débora Cristina 01 ano e meio depois da vaga de Tatiana; que Débora era analista sênior; (...)" (grifei).

Quanto ao alegado desvio de função, ressalto que a testemunha Edilson Márcio declarou, com clareza solar, que a autora concorreu a vaga de analista pleno e conseguiu a vaga assumindo o lugar e os projetos de Tatiana. Ora, a alteração de cargo não implica, por si só, desvio de função, uma vez que não comprovada as alegações iniciais. Não apontou a reclamante, nem mesmo em amostragem na impugnação, as diferenças salariais que entende devidas.

O suposto rebaixamento não prospera. A alteração de cargo não implica, por si só, rebaixamento funcional, uma vez que não houve redução salarial. Não apontou a reclamante, nem mesmo em amostragem na impugnação, as diferenças salariais que entende devidas. É até sintomático que a autora pretenda o recebimento de indenização por danos morais e por assédio moral, ao argumento de rebaixamento funcional e cumulativamente o recebimento de diferenças salariais e retificação dos registros funcionais em razão da alteração de função, mormente na função de Analista Sistemas Jr.

Com efeito, não restou evidenciado o alegado desvio de função, nem o rebaixamento funcional, razão pela qual não há que se falar em diferenças salarias e retificação dos registros funcionais.

Do mesmo modo, saliento que a alteração de função, por si só, não gera o direito à reparação por dano moral e assédio moral, mormente quando se mantém o mesmo patamar salarial, devendo a reclamante comprovar de forma contundente o abalo de ordem psicológica ou emocional que alega ter suportado, bem como o abuso no exercício do poder diretivo pela reclamada a justificar a indenização postulada. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente (nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).

Assim, diante de todo o exposto, considerando a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil aquiliana, inexistentes seus pressupostos concessivos, não há que se falar em responsabilidade imputação indenizatória, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.

Nego provimento.

DA MULTA NORMATIVA

O juízo singular julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa.

Inconformada, a reclamante requer seja determinado o pagamento da multa normativa pela inobservância das cláusulas estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho.

Examino.

Conforme já explicitado na r. sentença (ID 60ccc84 - Pág. 6), posicionamento com o qual corroboro, não tendo a autora apontado qual a cláusula normativa violada, não prospera o pedido em apreço.

Friso, a reclamante não apontou em recurso as supostas cláusulas convencionais infringidas. Ressalto que na petição inicial e na impugnação a menção foi genérica. Veja-se o teor da réplica: "A presente reclamatória, fartamente fundamentada, se reporta às cláusulas acordadas, que foram desrespeitadas, inobservadas e descumpridas pela empregadora, donde a procedência do pedido" (ID 53351c5 - Pág. 31).

Deve a autora atentar para o fato de que nem todas as parcelas trabalhistas que lhe foram deferidas no presente feito têm previsão nos instrumentos coletivos, razão pela qual é ônus da postulante apontar de forma específica quais cláusulas convencionais entende terem sido violadas e que dão ensejo à pretendida multa convencional, nos termos do art. 319, IV, e art. 322, ambos do CPC, uma vez que não se mostra razoável ou proporcional exigir que o magistrado esquadrinhe todos os instrumentos coletivos à busca de pretensas violações, alegadas de forma genérica pela reclamante.

Dessarte, nego provimento.

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Esta Justiça Especializada é a entidade que mais de perto conhece as irregularidades perpetradas nas relações de trabalho, não podendo se manter inerte nesse contexto. Assim, cabe-lhe oficiar aos órgãos competentes para que, se entenderem oportuno, procedam à devida fiscalização e autuação. Tudo nos moldes do art. 35, I, da Lei Complementar 35/79 e art. 631 da CLT.

Diante das irregularidades verificadas, ante o descumprimento de legislação trabalhista constatado nesta decisão, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para as providências cabíveis, não havendo necessidade de emissão de ofícios à CEF, Receita Federal, Ministério Público do Trabalho e INSS.

Dou provimento parcial.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

A r. sentença hostilizada encontra-se assim vazada (ID 60ccc84 - Pág. 8):

"Indevidos os honorários advocatícios - ou indenização por despesas com advogado, cuja natureza jurídica é a mesma - por não estar a parte autora assistida pelo sindicato da categoria profissional (súmulas 219 e 329, TST)".

Inconformada, a reclamante requer a condenação a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Analiso.

O C. TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, estabelece o art. 6º da IN nº 41/2018: "Art. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST".

No caso em tela, conforme visto anteriormente no tópico "Questão de Ordem", a presente ação foi ajuizada em 11/11/2016 (ID d130a94 - Pág. 1), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (vigência em 11/11/2017). Portanto, não é cabível a aplicação de dispositivos legais inseridos na CLT após a edição da Lei nº 13.467/17, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Nego provimento.

DO PREQUESTIONAMENTO

Toda a matéria controvertida foi devidamente examinada no voto. O dever constitucional de fundamentar a decisão (art. 371, CPC/2015, art. 93, IX, CF/88 e art. 832 da CLT), foi observado no presente julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ XXXXX/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre a matéria suscitada no recurso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST.

Conclusão do recurso

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, à exceção dos tópicos 3 e 4, por ausência de interesse recursal, acolhendo a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões. Conheço, de igual modo, do recurso ordinário interposto pela reclamada. Rejeito a preliminar eriçada pela reclamante. No mérito, dou provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante para (1) acrescer à condenação o pagamento das horas não gozadas do intervalo interjornadas de 11h, nos dias em que tal interregno não tenha sido observado, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, com parâmetros e reflexos apontados na origem; (2) determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para as providências cabíveis; deu-se, ainda, provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada para, determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, nos moldes estabelecidos pela decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso nova legislação assim venha a estabelecer. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, à exceção dos tópicos 3 e 4, por ausência de interesse recursal, acolhendo a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões. Conheceu, de igual modo, do recurso ordinário interposto pela reclamada. Rejeitou a preliminar eriçada pela reclamante. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamante para (1) acrescer à condenação o pagamento das horas não gozadas do intervalo interjornadas de 11h, nos dias em que tal interregno não tenha sido observado, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, com parâmetros e reflexos apontados na origem; (2) determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para as providências cabíveis; deu-se, ainda, provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada para, determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, nos moldes estabelecidos pela decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso nova legislação assim venha a estabelecer. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Tomaram parte no julgamento, as (o) Exmas (o).: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Presidente da Turma) e Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, nos termos do artigo 85, III, RITRT).

Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021.

Assinatura

ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI

Desembargadora Relatora

AGSO/l.o

VOTOS

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