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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-44.2021.5.23.0101 • 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE

Assunto

['Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição [2116]', 'Banco de Horas [55360]', 'Compensação de Jornada [55095]', 'Rescisão Indireta [2435]', 'Intervalo Intrajornada [2140]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'Reflexos [55097]', 'Indenização por Dano Moral [1855]', 'Intervalo 15 Minutos Mulher [55371]', 'Adicional de Insalubridade [1666]', 'Doença Ocupacional [55212]', 'Doença Ocupacional [55213]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [2567]', 'Horas Extras [2086]', 'Adicional de Horas Extras [55365]', 'Adicional [2594]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]', 'Repouso Semanal Remunerado e Feriado [2426]', 'Indenização por Dano Material [8808]', 'Duração do Trabalho [1658]']

Juiz

ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE
ATOrd XXXXX-44.2021.5.23.0101
RECLAMANTE: E. A. P.
RECLAMADO: B. S.

ATA DE AUDIÊNCIA

Autos nº XXXXX-44.2021.5.23.0101 (RITO ORDINÁRIO)

Às 11h50min. dos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), na sala de audiência desta EG 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE/MT, presente o M Juiz do Trabalho, Dr. ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO que ao final assina, foram, por ordem deste, apregoados os litigantes, E. A. P. (reclamante) e B. S. (reclamada).

Ausentes as partes.

Em seguida, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de reclamação trabalhista envolvendo os litigantes acima mencionados restando ambos devidamente qualificados nos autos. A reclamante aduz, na inicial, que teve o seu contrato de trabalho maculado por uma série de irregularidades perpetradas pela reclamada que é sua atual empregadora. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos ali aduzidos requer que a empresa seja condenada às reparações de direitos incutidas no rol de pedidos da aludida peça que fica como se aqui estivesse transcrito, na íntegra, para os regulares fins de direito. Fez outros requerimentos, juntou documentos e deu valor final à causa de R$ 142.894,53 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). A ré foi citada regularmente. O feito fora incluído na pauta de audiência de conciliação telepresencial sendo concedido prazo para as partes manifestarem eventual desinteresse na composição consensual, nos termos do inciso I, § 4º do art. 334 do CPC, sob concordância. A ré apresentou manifestação a favorável à realização desta, razão pela qual o feito fora mantido na pauta de conciliação. Ao ato, presentes as partes e seus patronos, inconciliados. Seguindo, a reclamada apresentou defesa escrita em forma de contestação em que lança preliminares e prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal e, no mais, impugnação articulada a fundamentos fáticos e jurídicos da peça inicial para requerer, ao fim, a total rejeição daquele rol de pedidos da reclamante. A empresa também fez outros requerimentos e trouxe documentos probatórios. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à defesa e documentação anexa para reiterar, em suma, os termos da exordial. Restou designada audiência dita "de instrução", sob cominações legais e de praxe. Realizada a audiência de instrução, ao ato compareceram as partes (e seus patronos) sendo ouvida a parte autora e uma testemunha a requerimento da reclamante. Com a anuência das partes e com fulcro no art. 372 do CPC fora determinada a juntada de laudos periciais enquanto provas emprestadas para instrução do presente, sendo concedido prazo para os litigantes se manifestarem, o que foi feito apenas pela ré. Designou-se, ainda, perícia médica em razão das doenças ocupacionais alegadas. O Laudo pericial fora juntado aos autos com manifestação da reclamada sobre seu teor. Designada e realizada audiência de encerramento de instrução restou presente apenas o representante da ré e seu patrono. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se
instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e prejudicadas pela parte autora. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento.

Eis, em síntese, o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

I-QUESTÕES PROCESSUAIS

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.046 DO STF

A reclamada requer a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro do Gilmar Mendes que reconheceu a repercussão geral (Tema 1046) - "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".

No caso em tela, embora haja pedido de horas extras pela invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, sendo esses regimes de compensação de jornada instituídos por Acordo Coletivo, entendo que tais matérias não se encontram inseridas na hipótese tratada no tema 1.046, de uma, pelo fato de que as compensações pactuadas em norma coletiva não representam, em si, ajustes para redução de direitos porquanto, justamente, são hipóteses de flexibilização de direitos por via da autonomia privada coletiva. De outra, pois mesmo que assim não fosse, tanto o direito às horas extras quanto à compensação de jornada são matérias previstas na Constituição Federal, consoante artigo 7º incisos XIII e XVI.

Logo, por um, outro, ou ambos os fundamentos, rejeito a suspensão requerida.

Ademais, em Sessão Extraordinária de 02/06/2022 foi julgado mérito do tema em questão com repercussão geral pelo TRIBUNAL PLENO do STF não se justificando mais, também sob tal perspectiva, a suspensão do feito.

VÍCIO DE INAPTIDÃO DA INICIAL X AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE ALTERNATIVOS/SUCESSIVOS (PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS) E LIQUIDAÇÃO COMPLESSIVA DAS VERBAS REFERENTES À RESCISÃO INDIRETA

Seguindo, conforme aduzido em defesa, não houve indicação de valor correspondente aos pedidos de horas extras, reflexos e recolhimentos referentes as pausas psicofisiológicas, conforme requisito legal expresso exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT.

Quanto ao referido pleito, observo que pela literalidade da exordial tratar-se-ia de pretensão alternativa ao cabimento do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT hipótese em que a indicação de valor seria imperativo do artigo celetista referido acima e, inclusive, a fim de identificação da adequação do valor da causa pois na forma do art. 292., inciso VII do CPC “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;”

Contudo, considerando-se que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa fé, a teor do quanto disposto no art. 233 § 2º do CPC, concluo tratar-se de pleito subsidiário (Art. 326 CPC - É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior) e não alternativo (Art. 325 do CPC - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo) conforme mencionado na exordial pois, claramente, a interpretação da peça de ingresso revela que a parte reclamante informa trabalhar em ambiente frio e busca o reconhecimento de que lhe seriam devidos direitos decorrentes da não concessão regular do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT e, não sendo assim reconhecido (portanto, subsidiariamente), requer que lhe sejam concedidos os direitos decorrentes do labor em área não fria (ou em movimentação do quente para o frio) da atividade frigorífica, conforme NR36, quadro 1, do item 36.13.2 e subsequentes.

Nesses termos, inclusive, a NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, esclarecendo ser inacumulável o direito de pausas psicofisiológicas (item 36.13.2) e pausas térmicas (item 36.13.1 e art. 253 da CLT), conforme previsão do item 36.13.3 da citada NR e jurisprudência pátria.

E, para análise do pleito subsidiário, necessariamente há que se afastar, antes, o direito perseguido de forma principal pois até que essa cognição se opere a pretensão subsidiária não é de conhecimento do Juízo.

Dessa forma, porquanto será reconhecido nesta sentença, oportunamente, que a parte reclamante se ativou em setores artificialmente frios para fins de incidência das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT, não será apreciado o pedido subsidiário de condenação da ré ao pagamento de horas extras, reflexos e recolhimentos decorrentes da aplicação das pausas psicofisiológicas já referidas. Não o fosse assim, seguramente a solução seria pela extinção sem resolução do mérito dos pleitos em questão - com arrimo no 840, § 1o e § 3o da CLT, visto que a reclamante não indicou, de fato, de forma individualizada o valor correspondente a esses pedidos, requisito legal de aptidão da petição inicial de ações que, como a presente, foram ajuizadas sob o rito ordinário já na vigência da Lei nº 13.467, de 2017, nos termos do art. 840 § 1º da CLT.

Na mesma linha de fundamentação quanto à inaptidão da exordial, igualmente, não fossem improcedentes as “verbas rescisórias” porquanto improcedente a rescisão indireta, vindicada, como se verá adiante, da mesma forma, houvesse hipotético reconhecimento da rescisão indireta buscada restaria também extinto sem resolução do mérito - com arrimo no 840, § 1o e § 3o da CLT - esses pedidos já referidos e denominados “verbas rescisórias”, haja vista a liquidação complessiva e ausência de indicação de forma individualizada do valor correspondente a esses pedidos (saldo de salário, aviso prévio e terço constitucional de férias), requisito legal de aptidão da petição inicial conforme acima fundamentado.

II-QUESTÕES MERITÓRIAS

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição quinquenal alçada (art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal) fulmina - pela inexigibilidade - a reparação dos direitos lesados antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.

Observada a duração contratual e o ajuizamento da presente ação em 19/03/2021, declaro, no mais, prescritas, na forma do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal c/c inciso II do art. 487 do CPC, as pretensões referentes a lesões de direitos cujas reparações foram vindicadas em relação a período contratual anterior ao de 19/03/2016, ou seja, quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda.

Evidentemente, as matérias extintas sem resolução do mérito nesta sentença fogem ao âmbito da prescrição ora pronunciada, que extingue a pretensão e resolve o mérito da controvérsia.

Ressalvo, ainda, o meu entendimento pessoal quanto à prescrição dos recolhimentos de FGTS curvando-me, para tanto, à jurisprudência firmada perante o C. TST, consoante Súmulas nº 362 e nº 206 daquela Eg. Corte, que serão aplicadas "in casu" nos moldes da prescrição acima acolhida e pronunciada e que transcrevo "in verbis":

Súmula nº 206 do TST

FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Súmula nº 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Pretensões declaratórias, por evidente, são imprescritíveis por natureza e isso se estende, por certo, à formalização desses provimentos declaratórios para fins de anotação e retificação de dados contratuais em carteira de trabalho “CTPS”, na esteira da melhor exegese do art. 11 par.1º da CLT que exemplifica o quanto antes exposto.

DO CONTRATO DE TRABALHO x RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO x CONSECTÁRIOS JURÍDICOS RESCISÓRIOS POSTULADOS

Não houve qualquer controvérsia (artigos 336 e 341 do CPC) substancial dentre as partes quanto à data de admissão (18.06.2010) conforme registro em CTPS (ID 5881f4c), isso, em que pese o claro erro material constante da contestação que informa a admissão no ano de 2020 e posteriormente apresenta tópico de prescrição quinquenal.

Incontroverso, ainda, o fato do contrato de trabalho encontrar-se ativo ou vigente.

E quanto à evolução salarial e cargo (s) ocupado (s) pela parte autora, lado outro, assumo-os consoante dados já apostos na "CTPS" (Súmula nº 12 do C. TST) e correspondentes recibos de pagamentos (art. 464 da CLT)à míngua de prova nos autos em sentido contrário (arts. 818 da CLT c/c inciso I do art. 373 do CPC).

Incontroverso, também, que a autora exerce as funções do cargo de Operadora de Produção durante todo o período não prescrito e até o ajuizamento da presente ação. Quanto ao setor de trabalho nesse período, em si, acolho o indicado na inicial, de LKS (preparação de massa calabresa) o que resta comprovado a teor dos depoimentos da autora e da única testemunha ouvida no feito, Sr. Ivan Oliveira, o que reconheço, em que pese a identificação de setores diversos informados pela ré em contestação e documentos do vínculo (controles de ponto e comprovantes de pagamentos) que, pelo exposto, combatidos mediante a prova oral produzida pela autora, restam afastados para prevalência das informações da testemunha que com a autora trabalhou no LKS.

Reforço que a convicção que formo a partir da matéria em questão é feita com arrimo na prova testemunhal referida cujo contato imediato a mim passou segurança de ser essa a realidade dos fatos. Assim afirmam Ligia Maria Teixeira Gouvêa e Ana Paula Volpato Wronski "do contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestaram na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé." Gouvêa, Ligia Maria Teixeira e Wronski, Ana Paula Volpato. O princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho - revivendo um velho mote. Revista LTr. n. 65-07, São Paulo: LTr., julho de 2001, p. 779.

Observe-se ainda que, sem prejuízo de outros períodos em que não houve execução contratual - conforme controle de pontos nos autos - resta incontroverso que a autora esteve em gozo de atestado médico e licença remunerada no período de 07.09.2017 até 29.10.2017, de 16.04.2020 até 23.08.2020 e se encontra afastada do trabalho junto ao INSS, em gozo de auxílio-doença de 07/01/2021 até a instauração da presente demanda.

Assim, diante do caráter de trato sucessivo ou continuado da relação jurídica trabalhista em questão (art. 505, I, do CPC)– visto que o contrato de trabalho encontra-se ativo/vigente – insta destacar que não houve nenhuma informação nos autos ao curso do feito no sentido de que o afastamento previdenciário havia se encerrado entrementes.

Disso, reputo que o contrato de trabalho encontra-se suspenso até o presente momento por força de afastamento previdenciário da autora.

Nesse contexto – feita a ressalva de entendimento pessoal deste Magistrado – por política judiciária aplico o posicionamento firme da jurisprudência contrária a meu entendimento pessoal e que julgo majoritária, salvo melhor juízo, que se formou no sentido de que durante a suspensão contratual (art. 476 da CLT) pelo afastamento previdenciário (artigo 60, § 3º, da Lei 8213/91) não seria dado ao trabalhador abdicar do posto de trabalho, direito que lhe seria indisponível, diante do caráter protetivo da legislação trabalhista e previdenciária na forma do art. da CLT.

Cumpre esclarecer que, a rigor, pela jurisprudência em questão o § 4º do art. 487 da CLT teria evidenciado, ainda, a equiparação jurídica dentre a dispensa imotivada e a rescisão indireta, pelo que, ambos estariam assim sobrestados ao curso do afastamento previdenciário já que suspenso o contrato de trabalho. Nessa perspectiva, restaria vedada a extinção contratual senão por justa causa do empregado.

Cito, no mesmo sentido, exemplos de jurisprudência firmada nos Tribunais sobre o tema reiterando a impossibilidade de desconstituição do vínculo mediante reconhecimento judicial de rescisão indireta no curso de suspensão do contrato:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu,nos termos do artigo 476, da CLT, estando o Autor percebendo auxílio-doença previdenciário, considera-se que o mesmo está em licença não remunerada. Logo, durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não merecendo reforma Decisão no que atine à impossibilidade de declaração da rescisão indireta, bem como ao pagamento de indenização durante este período, haja vista os termos do referido artigo. Recurso Ordinário a que se nega provimento (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20 : XXXXX-61.2017.5.20.0003, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 02/07/2019)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDA. O ofício do INSS anexado revela que o autor encontra-se em gozo auxílio-doença, não havendo possibilidade de rescisão até a alta previdenciária, na medida em que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, ex vi do artigo 60 , § 3º , da Lei 8213 /91. Apelo, obreiro, improvido quanto a este tema. (Processo: RO - XXXXX-66.2014.5.06.0007 , Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 14/03/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/03/2019).

Do todo exposto, reiterada a ressalva de entendimento pessoal deste Magistrado em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de rescisão contratual indireta durante a suspensão contratual (art. 476 da CLT) por violar o art. da CLT c/c do artigo 60 , § 3º , da Lei 8213 /91, a par de improcedentes, igualmente, todos os títulos, reflexos e recolhimentos vindicados ao item b do rol de pedidos da inicial (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, e a entrega das vias do TRCT e as guias de CD/SD), consoante fundamentação supra visto que manejada em juízo ainda no curso da suspensão contratual pelo afastamento previdenciário.

PRÊMIO ASSIDUIDADE - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO – REPERCUSSÕES

A autora pleiteia a integração salarial e repercussões decorrentes do “prêmio assiduidade” face ao alegado recebimento do benefício concedido pela ré, na ordem de R$60,00 (sessenta reais) mensais, que, segundo a reclamante, teria recebido durante toda a contratualidade.

O pagamento em questão não fora negado em defesa (arts. 336 e 341 do CPC), mas apenas sua natureza salarial restou controvertida para fins de integração salarial.

Para tanto, alega a ré que concedido unilateralmente de acordo com diretrizes internas da empresa e para ter natureza indenizatória, enquanto incentivo à assiduidade do empregado, o título não logra de natureza salarial e, tanto é, que assim fora objeto reconhecimento legal ulterior quando da vigência da Lei 13.467/2017.

Ademais, observa-se com base nas informações incontroversas (arts. 336 e 341 do CPC) e documentos demonstrativos de pagamentos da autora anexos à defesa (ID 0ada2af) que tal verba era e paga com habitualidade até outubro de 2017.

No mais, visto que todo período contratual em que pago o título é anterior à vigência da lei 13.467/2017, a ré quer fazer valer sua convicção de que dispõe de ampla liberdade para fins fixação da natureza jurídica dos títulos que paga a seus empregados sem estrita exigência legal, tal qual o prêmio em questão, por força de sua alegada liberalidade para institui-lo ou não, visto que o concede como incentivo à assiduidade dos trabalhadores.

A lei trabalhista, contudo, é cogente e imperativa, no particular, incidindo a natureza jurídica salarial de qualquer título pago com habitualidade ao empregado enquanto contraprestação ao labor prestado ou termos e condições específicas desse labor (art. 457 “caput” e § 1º da CLT) sendo a natureza indenizatória, ao revés, a exceção que logra de necessário e igual amparo legal a tanto (art. 457 § 2º da CLT) independentemente da disposição das partes a respeito (arts. e 444 da CLT) de modo que, a rigor, foge à esfera da autonomia privada individual a definição da natureza jurídica do prêmio em discussão.

Sobre a natureza jurídica do "prêmio", inclusive, transcreve-se esclarecedora explicação de Mauricio Godinho Delgado:

"7. Prêmios (ou Bônus)

Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa.

(...)

O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição. A presente regra geral de integração no contrato tem de ser compreendida, entretanto, com as devidas adequações. É que os prêmios (ou bônus) são modalidade de salário condição, isto é, parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas ou subjetivas vivenciadas no contrato, delas dependendo e, em consequência, podendo ser suprimidas caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência (tal como se verifica com os adicionais). Desse modo, a cláusula unilateral instituidora do prêmio é que não pode ser suprimida, por ter aderido ao contrato (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468, CLT). Mas a parcela, em si, pode deixar de ser paga, nos períodos em que não verificadas as razões de sua incidência. Assim, se o obreiro não se ajusta em determinados meses às circunstâncias tidas como ensejadoras do pagamento do prêmio, a ele não terá direito, embora possa o ter recebido regularmente em períodos anteriores (em que cumpriu a condição pactuada). Reitere-se, porém, que no período em que for pago com habitualidade o prêmio deverá produzir os reflexos acima indicados (efeito expansionista circular dos salários" (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 11. ed., 2012, págs. 771/772).

Como visto, no período contratual em questão o prêmio assiduidade possuía indisfarçável natureza salarial quando pago, inclusive, com habitualidade na forma do artigo 457, “caput” e § 1º, da CLT.

Do exposto, o “prêmio” assiduidade mantém intangível natureza salarial no que concedido habitualmente enquanto contraprestação do empregado simplesmente assíduo, vale dizer, cumpridor ordinário de suas obrigações trabalhistas comezinhas.

Resta, pois, procedente, em parte, o pedido de integração do prêmio assiduidade à remuneração da parte autora cujo pagamento se deu da admissão até outubro de 2017, consoante valores dos demonstrativos de pagamentos nos autos (art. 464 da CLT) e, nessa linha, todas as repercussões pleiteadas sempre observados os limites dos pedidos e os períodos aquisitivos dos direitos para fins de integração salarial e repercussão em horas extras pagas e devidas, recolhimentos de FGTS, férias + 1/3 e 13º salários desse período contratual delimitado.

Diferenças em FGTS devem ser recolhidas em conta vinculada dada a vigência do vínculo contratual. Tal obrigação de fazer deverá ser liquidada pela Contadoria e constar no cálculo de liquidação a fim de que a ré seja intimada a recolher em conta vinculada da autora e comprovar nos autos, em prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação ao trânsito em julgado, sob pena de execução imediata.

Procedentes, em parte, os pedidos porquanto improcedem os pedidos de integração, pagamentos de diferenças, reflexos e recolhimentos vindicados para além de outubro/17.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE X CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

A reclamante requereu o pagamento do adicional de insalubridade sob alegação de manter contato em trabalho com variados tipos de agentes pelas atividades exercidas na ré. A ré impugna tais pretensões sob o fundamento de que forneceu todos os EPIs não lhe sendo devido o adicional no aludido período.

Restou fixado acima setor de trabalho em que a parte reclamante se ativou durante o período contratual litigioso a par do cargo ali exercido.

Assim sendo, considerando que a parte autora atuou no setor de LKS (preparo de massa calabresa) durante o lapso contratual em questão tem-se dos Laudos Periciais utilizados como prova emprestada, anexados à certidão de Id XXXXXe, por comprovado o exercício das atribuições da autora em condições insalubres, no grau médio (20%), decorrente do contato com os agentes insalubres frio e ruído, sem que houvesse a demonstração de uso de "EPI s" aptos à neutralização do agente em questão.

Ainda, independentemente da discussão atinente à insalubridade em grau médio pelo agente ruído – que passa pela análise dos EPI’s entregues à autora pela ré, bem como, da validade ou tempo de neutralização de cada tipo de equipamento diante da divergência entre o parecer técnico do Perito e o indicativo da fabricante tem-se, no mesmo grau médio, a comprovação de insalubridade em grau médio pelo contato ininterrupto com o agente frio em condições de temperatura abaixo do limite de tolerância.

Nesses termos, verifica-se que restou efetivamente demonstrado que o labor da reclamante se dava em ambiente artificialmente frio na forma da lei no setor de preparo de massa calabresa porquanto tal setor de atuação possui temperatura inferior aos Limites de tolerância para exposição ao frio: ≥ 15, conforme item 36.13.1.1, da NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Ali restou reconhecido, ainda, que para o setor analisado com temperatura inferior ao limite legal não havia comprovação de fornecimento dos epi-s necessários à neutralização do agente frio do que se conclui que as provas periciais emprestadas ao feito por requerimento das partes corrobora com a alegação da autora de que se ativou em setor insalubre (no grau médio) sem o correspondente pagamento da insalubridade devida.

Considerando o acordo processual firmado em ata pelos litigantes para proveito das provas periciais em questão para instrução da matéria técnica objeto dos autos, contudo, privilegiou-se a solução compositiva das partes que acordaram pela utilização de provas emprestadas ao feito reconhecendo-se ali em audiência, por evidente, a pertinência destas.

E no que tange ao agente insalubre frio, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de que a eliminação da insalubridade em questão decorre da concessão simultânea de EPIs aptos a tanto e, concomitantemente, da concessão regular do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT (nesse sentido, Por maioria, a SDI-1 decidiu conforme TST-E-RR-XXXXX-56.2014.5.24.0007, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 30.3.2017).

No caso vertente, conforme tópico específico em que se fará a análise da concessão das pausas térmicas, a empresa não comprovou que as pausas referidas eram concedidas regularmente na forma da Lei (artigo 253 da CLT), porquanto será reconhecido supressão parcial dessas pausas legais durante a jornada, como se melhor verá oportunamente.

Portanto, o trabalho em ambiente artificialmente frio sem a concessão integral das pausas térmicas configura a insalubridade em grau médio, conforme atestado no laudo pericial referido, e consoante Anexo 9, da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE.

Destarte, reconheço que a parte autora trabalhou exposta ao agente insalubre frio, em grau médio, no todo período contratual em litígio, sem a neutralização pelos “EPI´s” fornecidos à míngua de concessão da pausa térmica de forma regular.

Portanto, visto que a atividade da autora fora desenvolvida em ambiente insalubre, em grau médio, atenho-me ao opinativo do Perito Oficial deste juízo nos autos dos laudos periciais emprestados ao feito, no sentido de reconhecimento da insalubridade pelo contato com o frio à míngua de (contra) prova nos autos a refutar essas conclusões técnicas e observada a irregularidade de concessão das pausas térmicas e, no particular, sem o pagamento do adicional devido.

Do exposto, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade vindicado em grau médio - com percentagem de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário mínimo legal vigente à época dos fatos - considerando que o art. 192 da CLT é Norma Constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade de acordo com a Súmula Vinculante nº 04 do Excelso Supremo Tribunal Federal (publicada em 09.05.2008) e o disposto no inciso IV do art. 7º da Lei Maior.

O adicional de insalubridade pago com habitualidade insere-se à remuneração da autora para todos os fins, consoante exegese da Súmula nº 139 do C. TST, o que reconheço, limitada tal integração, sempre, aos contornos da pretensão aduzida e termos desta sentença (arts. 128, 293 e 460 do CPC subsidiário).

Desta feita, defiro, ainda, as diferenças pleiteadas pela integração salarial do adicional de insalubridade ao cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, horas extras e depósitos de fgts de todo período contratual em análise, sempre respeitados os limites dos pedidos (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC).

Diferenças em FGTS devem ser recolhidas em conta vinculada dada a vigência do vínculo contratual. Tal obrigação de fazer deverá ser liquidada pela Contadoria e constar no cálculo de liquidação a fim de que a ré seja intimada a recolher em conta vinculada da autora e comprovar nos autos, em prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação ao trânsito em julgado, sob pena de execução imediata.

Por fim, tendo em vista a insalubridade reconhecida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a adequar o Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão do trabalho em condições insalubres disponibilizando-o nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para este fim, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida a favor da parte autora, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/15.

DA DURAÇÃO DO TRABALHO X CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

Primeiramente, cumpre acentuar que o meio de prova natural a respeito da duração de trabalho é o controle escrito, mediante "cartão de ponto" ou documento parelho, na esteira do que preconiza a legislação de regência na matéria (art. 74, par.2º, da CLT). Isso se aplica à comprovação dos dias de trabalho e de descanso gozados sendo que, em relação à concessão do intervalo intrajornada, a Lei determina, expressamente, sejam assinalados no documenta autorizando que o seja previamente.

Em idêntico sentido posicionou-se a jurisprudência firmada perante o Colendo TST a respeito da questão, consoante Súmula de nº 338 daquela Eg. Corte, ora aplicada.

Na forma dessa Súmula de Jurisprudência referida a ré detinha, então, o encargo probatório na demonstração da duração do trabalho cumprida pela parte autora, já que possui muito mais de 10 (dez) ou 20 (vinte) empregados (redação do art. 74, par.2º, da CLT dada pela Lei nº 13.874, de 2019) em suas dependências e a seu comando como demonstram as inúmeras ações que lhe são ajuizadas neste juízo e a estrutura de pessoal que naturalmente se presume seja exigida para o funcionamento de um estabelecimento como é o caso da ré (arts. 375 do CPC subsidiário e 212, inciso IV, do Código Civil subsidiário) sendo ainda a parte dotada de melhor aptidão para a prova.

No caso em questão, também sob tal perspectiva, seria a ré que detinha tal "munus" em razão de ser obrigada por Lei à preconstituição da prova documental em tela e por assumir expressamente que confeccionava tais documentos tendo, inclusive, os trazido aos autos.

Primeiramente, a ré trouxe controles de jornada da autora (ao Id 49be1f5) de modo que, então, cumpre acentuar que a empresa se desvencilhou desse seu encargo probatório, consoante já explicitado antes, a partir da juntada dos controles de jornada trazidos com a defesa e que contam com horários variáveis de entrada e saída ao labor a presumir tenha ele reconhecido a idoneidade dos registros (arts. 408 e 411, inciso III, do CPC)à época dos fatos.

No mais, a autora ao impugnar a defesa e os documentos carreados pela empresa quanto aos controles de ponto e recibos de pagamentos (art. 408, III, e 411 do CPC subsidiário) nada apontou ainda, contudo, quanto à inveracidade desses registros.

Disso assumo, pois, a veracidade desses registros de ponto (jornada) trazidos aos autos, sobremaneira, considerando-se ainda a alternância plausível de horários de saída - nos termos ali registrados (art 375 do CPC subsidiário e 212, IV, do Código Civil) pelo que considero que os controles de ponto registram corretamente os horários de entrada e de saída considerados pela ré para apuração da duração do trabalho da parte autora, com as ressalvas das questões que serão enfrentadas a seguir.

Logo, sem prejuízo da análise das demais questões objeto dos autos, a saber: nulidade do regime de compensação semanal de jornada e em banco de horas; pausas térmicas e intervalo do art. 384, no mais, reconheço a idoneidade dos documentos produzidos pela empresa quanto aos horários de entrada e saída diários ali consignados.

Passo, então, à análise pormenorizada dos vários aspectos objeto dos autos pertinentes 'a duração do trabalho e seus consectários jurídicos postulados.

DA NULIDADE/DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS x CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

Seguindo, verifica-se por incontroverso (arts. 336 e 341 do CPC) que a ré aplicou e aplica à parte autora regimes de compensação de jornada durante toda a contratualidade - tanto na modalidade de "banco de horas" (horas positivadas e posteriormente compensadas nos controles de jornada) quanto na modalidade de compensação semanal (compensações ou folgas concedidas aos sábados) – sendo que a parte autora requer a nulidade de ambos os regimes para fins de pagamentos de horas extras, reflexos e recolhimentos.

Vejamos.

Iniciemos a análise da matéria, então, quanto ao chamado regime de compensação em banco de horas previsto nas Normas Coletivas encartadas à contestação e no § 2º do art. 59 da CLT e § 5º que autorizou o ajuste individual de seus termos a partir da vigência da chamada “reforma trabalhista” (no que incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Nesse sentido, observados os limites do pedido (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC) vê-se que a autora o embasa na impossibilidade de instituição se o labor for prestado em ambiente insalubre, salvo após autorização/inspeção da autoridade competente.

Nessa linha, vê-se que sequer a empresa alega e prova (arts. 818 da CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC) tivesse amparo em autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prática de qualquer regime de compensação de jornada junto à autora, quer via de ajuste individual quer do coletivo.

Aqui, para que não se ventile contradição, é imperioso traçar o elemento distintivo das questões afetas à existência de ambiente insalubre para fins de pagamento do adicional de insalubridade e para fins de necessidade de autorização da autoridade competente para fins de prorrogação do trabalho mediante.

Vejamos a lei:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.(art. 189 da CLT).

Nessas atividades insalubres incide o art. 60 da CLT “caput”:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

A insalubridade pode ser neutralizada “I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CL).

Neutralizada, a insalubridade não permite seja pago o adicional de insalubridade visto que é o “exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. (art. 192 da CLT).

Portanto, é o labor em ambiente insalubre que exige autorização prévia da autoridade competente para prorrogação vez que, inclusive a neutralização por conta do fornecimento de “epi”, torna o trabalho substancialmente menos confortável ou mais penoso, sendo esse o sentido da norma.

Neutralizada a insalubridade para abaixo dos limites de tolerância, o adicional é indevido.

Necessário asseverar, nesse sentido, que ambos os regimes de compensação de jornada em questão, quer ajustados por acordo individual quer por norma coletiva, são nulos de pleno direito “in casu”, consoante artigo da CLT, na medida em que a parte autora se ativou em ambiente insalubre consoante já se fixou anteriormente e tais regimes foram instituídos e praticados sem autorização prévia da autoridade competente com frontal violação, portanto, do artigo 60 “caput” da CLT ainda vigente.

Em similar norte, inclusive, colhe-se precedente do próprio C. Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA: HORAS EXTRAS - PRESTAÇÃO HABITUAL ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME 12X36 - NULIDADE - EFEITOS. Esta Corte, recentemente, cancelou a Súmula n.º 349,segundo a qual - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).- Não é mais possível a entabulação de Acordo ou Convenção Coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, notadamente quando há prestação de horas extras habituais em regime de 12 horas por 36 de descanso. Os itens III e IV da Súmula n.º 85, ao determinarem o pagamento apenas do adicional em relação às extras que tiverem sido compensadas dentro da jornada normal semanal, só se aplicam a invalidade do ajuste decorrer apenas da horas extras habituais ou do mero de exigências legais, o que não é o caso dos, que além da prestação habitual de horas extras, constatado o trabalho em atividade insalubre. Declarado absolutamente nulo o acordo de compensação de jornadas, são devidas as horas extras a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR - XXXXX-09.2008.5.09.0069 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2011 com destaques meus)

Aqui cumpre reconhecer que, de fato, toda a prestação de serviço do período litigioso (27/03/2020 a 05/03/2021) fluiu durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11.11.2017 de modo que, então, igualmente parte dos ajustes coletivos (ACT´s) para instituição desses regimes de compensação já se deram sob observância de referida lei que autorizou, a rigor, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre por acordo ou convenção coletiva, sem a licença prévia da autoridade competente, conforme art. 611-A “caput” e inciso XIII, da CLT.

“In casu”, é imperioso interpretar o sentido e alcance da inovaçãoa legal trazida art. 611-A “caput” e inciso XIII, da CLT que carece de interpretação sistemática ao art. 60 “caput” da CLT e, mais ainda, conformidade às normas constitucionais que resguardam como fundamento de nossa república a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (incisos III e IV do art. 1º), a par da saúde como direito social de todos (art. da CLT) e o direito fundamental à proteção ao meio ambiente de trabalho VIII do art. 200 c/c art. 225 ).

Mais ainda, o caput do art. 7º da Lei Maior concebe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (destaquei) vedando o retrocesso social em matéria trabalhista de modo que, conquanto viável seja a flexibilização de direitos já concebidos na ordem jurídica trabalhista pela própria lei estatal ou mediante entrega às normas oriundas da autonomia privada tal não se resguarda na ordem constitucional quando significar violação de núcleo essencial de instituto trabalhista indisponível como, a rigor, se enquadra o sistema de proteção à saúde e segurança do trabalho.

Vale dizer, a dispensa da autorização prévia da autoridade competente para permitir ajuste em norma coletiva de prorrogação de jornada em ambiente insalubre de trabalho carece de demonstração, igualmente, de que o diploma coletivo em que se assim ajusta tem respaldo técnico mínimo a permitir transpor a garantia da viabilidade de proteção à saúde e segurança do trabalho quando desse ajuste face às condições do ambiente de trabalho e das funções atingidas porquanto se está, claramente, diante de questão diretamente afeta à saúde e segurança do trabalho que é bem jurídico absolutamente indisponível à autonomia privada individual ou coletiva.

"Vênia concessa", entender o contrário, vale dizer, houvesse singela dispensa dessa cautela mínima pela alteração legal em questão, isso, sem qualquer resguardo em verificação mínima de viabilidade da segurança ou do impacto disso na saúde e segurança do trabalho seria permitir pudesse a autonomia privada coletiva transacionar a respeito de matéria absolutamente indisponível, que é a saúde e segurança do trabalho, o que não se concebe porquanto rigorosamente inconstitucional por franca violação das disposições constitucionais antes indicadas.

“In casu”, a autora persegue o reconhecimento da nulidade/inaplicabilidade do regime de banco de horas adotado na ré porquanto feito em ambiente insalubre e sem prévia autorização de autoridade competente quando não há qualquer alegação e prova (arts. 818 da CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC) nos autos, por parte da empresa, de que antes da vigência do art. 611-A “caput” e inciso XIII, da CLT lograsse dessa autorização.

E, bem assim, de que as normas coletivas que amparam a adoção desse regimes de prorrogação de jornada em atividade insalubre se resguardassem em qualquer amparo de viabilidade técnica e científica quanto à instituição do regime de prorrogação da jornada sem comprometimento da saúde e segurança dos empregados atingidos, senão, do que se tem nos autos, tais ajustes consignam pura simples deliberação a respeito da prorrogação de jornada em si mediante regime de banco de horas e compensação semanal.

É dizer, reconheço na forma do § 1º do art. 503 do CPC subsidiário, que as normas coletivas instituídas para ajustar a prorrogação de jornada em regime de banco de horas em área insalubre de trabalho na qual se ativou e ativa a autora e à revelia de autorização prévia de autoridade competente para tanto é nula de pleno direito porquanto tem conteúdo ilícito, consoante par.3º do art. da CLT c/c arts. e 157 da CLT porquanto afrontam direitos de saúde e segurança do trabalhador à míngua de demonstração de mínimo respaldo técnico a subsidia-la para garantia da saúde e segurança do trabalhador.

Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE XXXXX, em 02/06/2022, de fato fixou tese com repercussão geral sobre o Tema 1046 no sentido de reconhecer a constitucionalidade da prevalência do negociado pelos agentes trabalhistas coletivos por via da adequação setorial, em detrimento do legislado e independentemente de vantagem compensatória específica disposta nos diplomas coletivos, desde que, destaco, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A rigor, a autorização genérica de prorrogação de jornada em ambiente insalubre nos diplomas coletivos significa, em síntese, justamente o uso da adequação setorial para deliberar sobre direito absolutamente indisponível, quais sejam, a saúde e segurança do trabalho pois permite-se seja elastecido o labor executado em área insalubre sem qualquer mínimo embasamento fático-técnico sobre os riscos à pessoa trabalhadora levada a prorrogar sua jornada.

Por fim, ainda que assim não fosse por amor ao debate e sem adesão à premissa, quanto ao banco de horas ajustado em norma coletiva, o diploma prevê que as regras de funcionamento serão especificadas em instrumento distinto, conforme cláusula 37ª da ACT 2018/2019, a título de exemplo.

Todavia, a ré não juntou aos autos tal instrumento ou ainda acordo de compensação individual, se for o caso, especificando as regras de funcionamento do banco de horas, restando absolutamente unilateral a compreensão dos seus termos o que invalida, também sob tal fundamento, o regime de banco de horas adotado (nesse sentido, TRT da 23.ª Região; Processo: XXXXX-25.2019.5.23.0101; Data: 22/10/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO).

Seguindo, tem-se que a Lei 13.467/2017, chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, de 2017), alterou o art. 59 da CLT e acrescentou o art. 59-B da CLT prevendo que o "... não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional redação claramente inspirada na Súmula nº 85 do C.TST vigente durante toda a contratualidade em apreço e em que se apega a ré, inclusive, na sua tese defensiva subsidiária à invalidade do regime em questão.

Outrossim, observados os termos da Súmula nº 85 do C.TST e do art. 59-B da CLT em questão há que se observar que o parágrafo único do art. 59-B da CLT também institui que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” como bem defende a empresa ré, de modo que, mesmo nulo o regime de compensação de jornadas aquelas horas já pagas como extras não podem ser novamente pagas, inclusive, para que não haja enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 a 886 do Código Civil subsidiário).

Logo, tratando-se de vício material, por evidente, as horas de sobrelabor positivadas no banco de horas e compensadas, vale dizer, as que não foram pagas como extras pela ré afastam qualquer limitação da condenação ao pagamento do adicional apenas consoante inciso IV da súmula n. 85 do TST e art. 59-B da CLT porquanto nulo o regime de compensação, em si, consoante fundamentação supra.

Concluo, adstrito aos limites do pedido (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC) a empresa ré fica condenada a pagar como extras as horas positivadas e efetivamente compensadas no banco de horas da autora por todo período (art. 7º inciso XIII da Lei Maior).

DA NULIDADE/DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA FOLGAS AOS SÁBADOS x CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

No tocante ao regime semanal de compensação de jornada alegado com a petição inicial, vale dizer, pelo qual a reclamante se ativaria 48 (quarenta e oito) minutos para além da oitava diária de segunda a sexta-feira para gozo de descanso aos sábados observo que a ré o reconhece expressamente em sua defesa, conquanto aluda ali genericamente (art. 341 do CPC)à pactuação de acordo individual e coletivo de compensação de jornada semanal.

Logo, por reputar que a vigência de regime de compensação semanal de jornada, em si, sequer fora especificamente impugnado, mas ao contrário, fora inclusive genericamente reconhecido em defesa assumo-o como vigente dentre os litigantes por tratar-se de matéria fático-jurídica incontroversa (art. 374, III, do CPC subsidiário) observado, inclusive, o princípio da primazia da realidade sobre a forma de ampla aplicação no Direito do Trabalho.

Portanto, a par das horas positivadas no banco de horas para compensação oportuna a parte autora estava submetida, ainda, paralelamente a regime de compensação semanal com as características fático-jurídicas descritas por ele com a exordial e acima reproduzidas, vale dizer, extensão de 48 (quarenta e oito) minutos de labor de segunda a sexta-feira para folga compensatória ao sábado.

Registro, ainda, nesses termos, que a compensação de jornada fora negociada pelos ACT ́s trazidos com a defesa estabelecendo o regime de compensação dos sábados, matéria afeta aos autos. Os diplomas coletivos, inclusive, dispõem que o regime de compensação dos sábados se dará mediante distribuição das horas de trabalho do sábado pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal.

No entanto, também em relação ao regime de compensação aos sábados a ré não cumpriu com seus termos incontroversamente vigente dentre os litigantes durante toda a contratualidade pois exigiu labor emdiversos dias de sábados, como, por exemplo, nos dias 18.08.2018 e 01.09.2018 (ID. 49be1f5), invalidando o acordo de compensação semanal quando a parte autora laborou nesses dias a despeito do sobrelabor nos demais dias da semana.

Evidentemente, não havendo efetiva compensação a nulidade do regime “in casu” abarca as horas de sobrelabor como extras porquanto a invalidade não repousa no ajuste (formal), mas sim, na execução de seus termos (material) afasta-se aqui, igualmente, qualquer limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extras apenas consoante inciso IV da súmula n. 85 do TST e art. 59-B da CLT.

Logo, adstrito aos limites do pedido (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC) invalido, apenas nessas semanas de labor aos sábados registrados nos controles de ponto trazidos aos autos, o acordo de compensação semanal de jornada vigente dentre os litigantes.

Isso posto, condeno a ré a pagar como extras (art. 7º inciso XIII da Lei Maior) os minutos de trabalho prestados para além do oitava hora diária de labor, de segunda a sexta feira, porquanto nulo o acordo de compensação semanal de jornada da ré nas semanas em que houve trabalho aos sábados, consoante art. da CLT.

Isto posto, também declaro inválido o acordo de compensação intrassemanal e o banco de horas instituídos pela empresa.

DEMAIS ESPECIFICAÇÕES DO JULGADO x CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS REFLEXOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Ante o exposto nos tópicos anteriores julgo procedentes, também, em parte, os pedidos de pagamentos de horas extras pleiteadas na exordial no que agora são deferidas com base na invalidade do regime de compensação de jornada praticado dentre os litigantes quer a título de banco de horas quer a título de compensação semanal durante todo período, porém, com base na duração do trabalho registrada consoante controles de ponto trazidos aos autos pela ré e respeitados os demais parâmetros de condenação posteriormente instituídos.

Vale dizer, a ré deverá pagar enquanto horas extras, as horas que inseriu positivamente em seu banco de horas e que foram efetivamente compensadas pela parte autora, excluindo-se, pois, quanto àquelas comprovadamente pagas já como extraordinárias e sem dedução x compensação de horas negativadas no banco e, bem assim, deverá pagar como extras até o limite de 48 (quarenta e oito) minutos diários a título de compensação semanal referente às semanas em que a parte autora se ativou em trabalho aos sábados.

A partir da duração do trabalho acima reconhecida (cartões de ponto) pela nulidade do banco de horas e do regime de compensação semanal da empresa ré e pelo período de atividade preparatória reconhecida, consoante registros dos controles de ponto, apurar-se-ão, pois, os títulos e valores devidos.

Observar-se-á, ainda, para formação da base de cálculo para apuração desses títulos, os termos das Súmula 60, 139 e 264 do C.TST do C. TST, bem como considerar-se-á, ainda, o divisor" 220 "(duzentos e vinte) e o adicional de 50% (cinquenta por cento) consoante Normas Coletivas para a que seja auferido o valor do salário-hora da parte reclamante, tudo a partir da remuneração que já lhe fora reconhecida alhures.

Por serem habituais os pagamentos devidos ensejarão, pela média, reflexos em RSR, gratificações natalinas (Súmula 45, do TST) e em férias + 1/3 desse período de vínculo empregatício (art. 142, § 5º, da CLT).

Esses valores determinarão diferenças, que também que se deferem, nos depósitos de fgts, que serão feitos e comprovados nos autos pela empresa ré, no prazo de 5 (cinco) dias, quando de sua intimação específica para cumprimento judicial das obrigações que lhe forem reconhecidas neste feito, visto que vigente o contrato de trabalho.

Na ausência de controle de ponto de dia ou período, por arbitramento, deverá ser usado o antecedente mais próximo e, não havendo, o subsequente.

DAS PAUSAS TÉRMICAS x CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

O meio de prova natural a respeito da duração do trabalho é o cartão de ponto, na esteira do que preconiza a legislação de regência na matéria (Súmula de nº 338 daquela Eg. Corte) o que, igualmente, se dá quanto ao intervalo intrajornada supostamente suprimido, e vindicado que fora enquanto horas extraordinárias no caso vertente.

Na forma dessa Súmula de Jurisprudência referida a ré detinha, então, o encargo probatório na demonstração da duração do trabalho cumprida pela parte autora, já que possui muito mais de 20 (vinte) empregados em suas dependências e a seu comando como demonstram as inúmeras ações que lhe são ajuizadas neste juízo e a estrutura de pessoal que naturalmente se presume seja exigida para o funcionamento de um estabelecimento como é o caso da ré (arts. 375 do CPC subsidiário e 212, inciso IV, do Código Civil subsidiário) sendo ainda a parte dotada de melhor aptidão para a prova.

Cuidemos, inicialmente, do chamado intervalo térmico do art. 253 da CLT.

Pois bem.

Assim preceitua o dispositivo legal citado," in verbis ":

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do trabalho e emprego, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

Dando seguimento, na hipótese vertente e em melhor análise da questão exposta observo que a submissão a ambiente artificialmente frio “in casu” resta já superada pela constatação quando da análise da insalubridade debatida nos autos sendo que a autora se ativou em um único setor, preparação de massa calabresa.

Do exposto, visto que no período contratual em apreço houve exposição à insalubridade por agente frio seria da ré o encargo de eventualmente afirmar e comprovar que concedia essas pausas a autora - fato obstativo, portanto - e que lhe competiria comprovar (artigos 818 da CLT c/c inciso II do artigo 373 do CPC) mediante registro diário e individual da concessão dessas pausas - porquanto cediço que esse controle há de ser individualizado (art 74, § 2º c/c art. 253 da CLT) e assinados pelo trabalhador para aferição bilateral e concordância com a veracidade desses registros (artigos 408 e 411, inciso III, do CPC).

Necessário ponderar que o período empreendido pelo empregado em troca de uniforme, retirada guarda e colocação de “EPI´s”, além dos deslocamentos necessários para tanto no estabelecimento da empresa são tempos colocados à disposição do empregador (art. da CLT) que não podem ser inseridos às pausas em questão.

Isso mais ainda se sucede em atividades nas quais encampa, naturalmente, a necessária observância das normas de segurança do trabalho para colocação/retirada dos equipamentos de proteção individual ou “EPI´s” tratando-se a ré de empresa que se dedica à atividade frigorífica, quando tal cumprimento, pela necessidade obrigatória de utilização de “EPI´s”, resta inexoravelmente vinculado à observância de disposições legais protetivas da saúde e segurança do trabalho, cujo dever de velar é obrigação legal do próprio empregador (art. 157 da CLT c/c NR´s 35 e 36 do MTE).

No mesmo sentido, ainda, cito jurisprudência do C. TST sobre a questão

RECURSO DE REVISTA. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O entendimento pacífico nesta Corte é de que o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, higiene pessoal e alimentação no âmbito da empresa, anterior ou posteriormente à marcação do ponto, há de ser considerado como tempo à disposição do empregador. Inteligência da Súmula 366 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR XXXXX20115090012 XXXXX-43.2011.5.09.0012 Relator (a): Delaíde Miranda Arantes Julgamento: 04/09/2013 Órgão Julgador: 7ª Turma Publicação: DEJT 13/09/2013

O objetivo das pausas térmicas é permitir a recomposição do trabalhador exposto ao labor em ambiente frio (ou à movimentação do frio para o quente) na forma do art. 253 da CLT, e, essa sua finalidade só é alcançada quando respeitado um intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos (para cada 1h40 min) em efetivo descanso, portanto, fora do ambiente de trabalho frio e sem prestar serviços ao empregador usufruindo, para tanto, de áreas que permitam conforto térmico e acústico, de disponibilidade de bancos ou de cadeiras e água potável consoante itens 36.13.1 e 36.13.5 b da NR36 que cuida da atividade frigorifica.

Nesse contexto, o descanso término não se reduz à permanência fora da área fria do frigorífico, apenas, mas dessa permanência e em efetivo descanso (art. 253 da CLT c/c itens 36.13.1 e 36.13.5 b da NR36), com o que, o período gasto para deslocamento à barreira sanitária e com higienização de botas e afins no local, independentemente da temperatura do ambiente, há de ser excluído dessa modalidade de pausa consoante linha de fundamentação anterior no sentido de que a colocação, retirada e guarda de “epi´s”, a par do de higienização desses equipamentos, não representa tempo de descanso, mas sim, de trabalho.

Logo, para reconhecimento do tempo efetivo de pausa térmica, atenho-me à apuração do período gasto pelo trabalhador nas áreas de lazer ou descanso e a ele somo apenas aqueles de mero deslocamentos para acesso a esses locais já em área “não fria”, que presumo assim sejam as externas à barreira sanitária (arts. 212 IV do Código Civil e 375 do CPC)à mingua de demonstração técnica diversa nos autos – ou seja, a pausa térmica se inicia quando encerradas as atividades de retirada, guarda e higienização de equipamentos de trabalho no setor frio até a barreira sanitária e se encerra ao regresso à barreira sanitária para nova higienização de equipamentos de trabalho ao regresso da área de lazer/descanso, considerando que é nesse interstício, apenas, que o empregado não se vincula, especificamente, à atividade laboral alguma e que se mantém em área não fria, na forma da lei (art. 253 da CLT) do frigorifico.

A ré não apresentou controles de monitoramento de pausas.

Vejamos que a autora afirmou em seu depoimento pessoal gozar de 1 (uma) ou 2 (duas) pausas térmicas por dia visto que ocupava a função de líder no setor, sendo 10 (dez) minutos usufruídos na área de lazer, além de percorrer em 1 (um) minuto o trajeto da barreira sanitária até a área de lazer. A testemunha, Sr. Ivan Oliveira, cuja valoração já foi feita antes para retirar credibilidade de suas informações, pela segurança passada, informou ter laborado com a reclamante no mesmo setor durante esse período tendo dito que esta raramente usufruía de pausas. Esclareceu o depoente que usufruía de 2 (duas) pausas térmicas diárias, sendo 10 (dez) minutos na área de lazer, além de percorrer em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) segundos o trajeto da barreira sanitária até a área de lazer.

Assim, visto que o encargo probatório era da ré, que dele não se desvencilhou por via de prova oral ou documental válida, acolho a supressão parcial e concessão de apenas 2 (duas) pausas diárias que arbitro, na média de 12 (doze) minutos cada, observado o tempo de descanso informado pelo autor na exordial e a máxima experiência desse magistrado em outras demandas acerca dos períodos de deslocamento entre o setor de produção e área de lazer, passando pela barreira sanitária para higienização, à mingua de prova demonstrativa do contrário, observada as informações dos depoimentos colhidos em audiência, nos seus limites (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC).

Defiro, pois, a supressão parcial de 8 (oito) minutos das 2 (duas) pausas que considero gozadas pelo reclamante e a integralidade dos 20 (vinte) minutos quanto a 3ª pausa devida, consoante horas de labor registradas nos controles de ponto.

Refletindo a respeito do tema sempre reconheci que o descumprimento, total ou parcial, dos intervalos mínimos dispostos em Lei trabalhista devem ensejar a nulidade de todo o período mínimo não usufruído porquanto o gozo, ainda que parcial, não alcança a finalidade do instituto sendo nulo de pleno direito (art. da CLT).

Contudo, ao advento da Lei nº 13.467/17, chamada"reforma trabalhista", a despeito da natureza indenizatória dos períodos de intervalo intrajornada suprimidos restar reforçada consoante dispõe a CLT com sua redação atual (Art. 71 § 4 da CLT) houve, ainda, limitação da indenização ao tempo não gozado pacificando dentre as diversas interpretações viáveis aquela adequada à solução do tema.

Portanto, o Art. 71 § 4 da CLT em relação ao qual, por analogia, a interpretação da supressão parcial do intervalo térmico deve acompanhar, exige retroceder na interpretação da questão para, doravante, deferir o pagamento apenas do período de 8 (oito) minutos suprimidos dos 20 (vinte minutos) devidos nas duas primeiras pausas, para cada 1h40 min de labor, e dos 20 (vinte) minutos integralmente suprimidos na terceira pausa devida.

Tais pagamentos serão feitos com acréscimo do adicional legal de 50% (cinquenta por cento) na forma da Lei (art. 71 § 4º da CLT), também por aplicação analógica às pausas térmicas deferidas pois, no particular, o acréscimo pecuniário do pagamento indenizado do tempo do intervalo - em detrimento da hora trabalhada - igualmente se justifica em razão da natureza punitiva do dispositivo, que, por sua vez serão quantificadas na forma da apuração das horas extras: - divisor"220", dias de trabalho registrados nos controles ou no subsequente mais próximo, se ausente, e do antecedente mais próximo se também ausente o subsequente.

Quanto à natureza jurídica desses pagamentos, em si, cuida-se de indenizações oriundas de lesão de direitos decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer pelo empregador (conceder os descansos), pelo que, me mantenho decidindo no sentido de que esse pagamento devido não tem natureza salarial (contraprestativa), mas sim indenizatória (ressarcimento pela não-concessão dos intervalos) agora, inclusive, prevista expressamente em Lei trabalhista quanto aos intervalos intrajornadas.

Assim sendo, não se há falar em reflexos dos pagamentos deferidos pela supressão dos intervalos em questão em quaisquer outros títulos trabalhistas, obrigações ou recolhimentos vindicados com a peça de ingresso, que julgo todos improcedentes, nesses particulares.

Outras pausas, além da terceira, não foram comprovadas pois, ainda que por mera amostragem, não decorrem da substância dos horários de trabalho inseridos nos controles de ponto, pelo que, careceria de enfrentamento específico para apontamento da quantidade de pausas devidas diariamente a partir da carga total de horas trabalhadas e considerando em seus termos a incidência dos intervalos intrajornadas (art. 71 “caput” e § 2º da CLT) registrados naqueles controles que, conquanto não computáveis à duração do trabalho quebram o ciclo de cabimento das pausas térmicas e reinicia um novo ciclo a partir do retorno ao trabalho.

A correta apreensão do pleito demanda, em primeiro lugar, a observância do regime legal de concessão das pausas térmicas do art. 253 da CLT - pelo qual o empregado adquire o direito ao gozo de 20 minutos de descanso após 1h40 de labor - totalizando um regime cíclico de duas horas de jornada (1h40 de trabalho + 20 minutos de pausa inserida à jornada) , de forma que, suprimida a pausa, os minutos ali trabalhados (art. 4o da CLT) serão remunerados pelo salário pago e também indenizados, em analogia ao intervalo intrajornada previsto no § 4o do art. 71 da CLT, de modo que, cumprido o ciclo de 2 horas (1h40 de labor mais 20 de pausa = gozo + trabalho/indenização da supressão) um novo ciclo se inicia e o empregado adquirirá o direito à indenização de uma quarta e quinta pausa quando trabalhar por mais 1h40 analisados os 3 (três) ou 4 (quatro) ciclos anteriores, e, ainda, o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.

Dessa feita, reputo que o apontamento ”apenas” genérico na inicial e/ou impugnação dos horários de entrada e saída para a incidência das pausas sem análise detida da quantidade de pausas supostamente devidas mediante consideração do intervalo intrajornada, ainda que por amostragem, faz da impugnação assim atravessada genérica e, nesses termos, insuficiente a demonstrar fossem devidas outras pausas, que não as 3 (três) reconhecidas antes.

Indefiro, pois, os pagamentos, reflexos e recolhimentos decorrentes da inclusão na pretensão de supressão integral de outras pausas para além da terceira.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ X DANOS MORAIS E MATERIAIS X CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

Analisadas as pretensões da exordial para adequação do julgado ao objeto dos autos (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC) extraio que a autora pretende seja reparado moralmente face às lesões físicas que experimentou em razão da aquisição de diversas doenças ocupacionais a par, ainda, de reparação material a título de lucros cessantes paga em parcela única diante da redução da capacidade laborativa e, bem assim, reparação material face, ainda, às despesas necessárias para seu tratamento futuro como consta no rol de pedidos da exordial e tanto é que nenhum comprovante de despesa foi juntado à peça de ingresso ou no curso dos autos.

Outros danos – quer de ordem extrapatrimonial quer de ordem patrimonial – não pude extrair da petição inicial razão pela qual não reputo estejam no objeto dos autos.

Pois bem.

A análise da responsabilidade civil da ré, em virtude das reparações de direitos de ordem pessoal e material vindicadas em decorrência de aquisição de doença ocupacional se fará, igualmente, com a ressalva do meu posicionamento pessoal, quanto à natureza jurídica dessa responsabilização. Isso porque tenho comigo que se trataria de responsabilidade civil contratual (trabalhista). Pondero, para tanto, que tais obrigações legais do empregador estariam inseridas dentre o que se denomina" deveres de proteção "da legislação trabalhista, que, em suma, são obrigações contratuais - porque regulamentam o contrato de trabalho enquanto instituto jurídico e pressupõem uma relação jurídica de tal jaez - criadas pela legislação para o empregador e com o desiderato de proteger a pessoa humana do trabalhador no contexto da execução do contrato de trabalho. Tais obrigações contratuais secundárias ou acessórias orbitam o plano daquelas tidas por principais do empregador (pagar o salário devido pelo serviço prestado) e por isso, também, estão no bojo do conteúdo jurídico do vínculo contratual trabalhista.

Aliás, a própria Constituição Federal em seu artigo 7º inciso XXVIII consagra o crédito decorrente de acidente de trabalho enquanto"crédito trabalhista". Em assim sendo, para a responsabilização da reclamada exigir-se-ia o dano e o descumprimento das disposições de regência do contrato de trabalho - especialmente daquelas vinculadas ao dever de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores - porquanto cuidar-se-ia de responsabilidade civil contratual (trabalhista).

No entanto, curvo-me ao entendimento amplamente majoritário em doutrina e jurisprudência, inclusive neste Eg. Regional a que me vinculo, ante o princípio da segurança jurídica. Tal entendimento se firmou no sentido de que a responsabilidade em tela teria jaez extracontratual, ou aquiliana, a exigir a presença do dano, do nexo causal e da culpa (salvo em caso de responsabilidade objetiva) para a condenação do empregador. Faço-o porque, a rigor, a noção de descumprimento contratual ou ilícito contratual abarcaria a verificação do nexo causal e da culpa patronal (em se a exigindo) sem maiores prejuízos ao livre convencimento motivado deste Magistrado.

Feitas essas considerações, como é cediço, os elementos ou requisitos da obrigação de indenizar, consoante a teoria clássica da responsabilidade civil aquiliana que se adota, por ora, são: o dano, o nexo de causalidade e a culpa - salvo em se admitindo tratar-se a hipótese em tela de responsabilidade objetiva do empregador - com o que se prescinde da verificação da culpa e todos esses requisitos devem estar presentes, concomitantemente, ou, do contrário, não se há falar em responsabilidade civil ou dever de reparar. Para atender a uma sequência lógica de apuração da responsabilidade pelo ato ilícito, normalmente, deve-se pesquisar se houve dano (moral e material"in casu").

O dano é, assim, o primeiro pressuposto da obrigação de indenizar, pois é essencial na etiologia da responsabilidade civil que só são reparados os prejuízos causados, ainda que possam ser presumidos no caso de danos morais. A apuração de responsabilidade do empregador, o réu no caso em tela, repito, ante as supostas lesões de bens jurídicos imateriais e materiais declinadas na inicial pela autora perpassava, ainda, pela verificação de que além das lesões de direitos, em si, houve também nexo causal entre esses danos e a conduta que lhe foi imputada.

Por fim, necessária também a demonstração da culpa do empregador na ocorrência de tais lesões, salvo em se reconhecendo, ao contrário, tratar-se a hipótese vertente de exemplo de responsabilidade objetiva (em que se dispensa a apuração da culpa), o que se analisará ao seu devido tempo.

O encargo probatório na demonstração do preenchimento dos elementos de responsabilização civil da ré era da autora (artigos 818 da CLT c/c inciso I do art. 373 do CPC), a princípio, haja vista tratar-se da demonstração dos elementos fático-jurídicos que dão sustentação às reparações de direito vindicadas no feito, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito.

Quanto aos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional assim expõe o Ministro Godinho Delgado:

(...) As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observe-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as" despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença "(art. 1.538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação" de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido "(art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de" uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu "(art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002)

E quanto aos danos morais, bem assim, se posiciona o referido mestre.

(...) As lesões acidentárias também podem causar dano moral ao trabalhador. Este, conforme visto, consiste em toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana. Nesse quadro, a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente, ensejando a possibilidade jurídica de reparação. Ressalte-se que tanto a higidez física, como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É irrelevante, registre-se, que os danos material e moral sejam oriundos do mesmo fato, uma vez que os bens tutelados são claramente distintos. Por essa razão tornam-se cumuláveis, sem dúvida, as duas indenizações. Nesta linha a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, editada após a Carta de 1988 (...)"in Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, São Paulo, LTr, 2003, páginas 609 e 610.

Na forma do Laudo Pericial Médico, em que firmo o meu convencimento - porquanto não apartado de sua credibilidade mediante (contra) prova técnica produzida nos autos para tal fim - restaram detectadas, atualmente, as lesões físicas na coluna cervical, lombar, ombro direito, quadril esquerdo e joelho direito, inclusive, documentação anexa à exordial e oportunamente analisada pelo Perito.

É dizer, a autora apresenta:

  • Cervicalgia por processo degenerativo osteodiscal extemporâneo.
  • Lombalgia por processo degenerativo osteodiscal extemporâneo.
  • Tendinopatias/bursopatia.
  • Bursite trocanteriana.
  • Artralgia por condropatia patelar degenerativa

Assim, restou comprovado que a autora é portadora de cervicalgia e lombalgia por processo degenerativo osteodiscal extemporâneo, com incapacidade parcial e permanente, que fora agravada pelo serviço na ré, surgindo aí relação de concausa com o labor, e perda da capacidade laborativa em 30%, sendo 20% correspondendo à coluna lombar e 10% à coluna cervical, cabendo à reclamada, considerando os fatores extralaborais e atividades anteriores, 40% desta, isto é, 12%, no que já pondero o grau de vinculo de causa e efeito entre lesão e trabalho.

Portanto, a autora tem redução de capacidade laborativa da ordem de 30% (trinta por cento) quanto à lesão na coluna cervical e lombar, sendo 40% causada pelo trabalho na ré, de modo que o âmbito de responsabilização da empresa se limita ao dano causado por ela, ou seja, ao vinculado em relação de causa e efeito com o trabalho que corresponde a 12% (doze por cento) de redução da aptidão para o labor.

Restou comprovado, ainda que a autora é portadora de Tendinopatias/bursopatia no ombro direito, com incapacidade parcial e temporária, que fora agravada pelo serviço na ré, surgindo aí também relação de concausa com o labor, e perda da capacidade laborativa em 15%, , cabendo à reclamada, considerando os fatores extralaborais e atividades anteriores, 50% desta, isto é, 7,5%, no que já pondero o grau de vinculo de causa e efeito entre lesão ao trabalho.

Portanto, a autora tem redução de capacidade laborativa da ordem de 15% (quinze por cento) quanto a lesão no ombro direito, sendo 50% (cinquenta por cento) causada pelo trabalho na ré, de modo que o âmbito de responsabilização da empresa se limita ao dano causado por ela, ou seja, ao vinculado em relação de causa e efeito com o trabalho que corresponde a 7,5% (sete e meio por cento) de redução da aptidão para o labor.

Seguindo, quanto ao quadril esquerdo, restou comprovado que a autora é portadora de Bursite trocanteriana, com incapacidade parcial e temporária, que fora agravada pelo serviço na ré, surgindo aí também relação de concausa com o labor, e perda da capacidade laborativa em 10% (dez por cento), , cabendo à reclamada, considerando os fatores extralaborais e atividades anteriores, 40% (quarenta por cento) desta, isto é, 4% (quatro), no que já pondero o grau de vinculo de causa e efeito entre lesão e trabalho.

Dessa forma, a autora tem redução de capacidade laborativa da ordem de 10% (dez por cento) quanto à lesão no quadril esquerdo, sendo 40% (quarenta por cento) causada pelo trabalho na ré, de modo que o âmbito de responsabilização da empresa se limita ao dano causado por ela, ou seja, ao vinculado em relação de causa e efeito com o trabalho que corresponde a 4% (quatro por cento) de redução da aptidão para o labor.

Por fim, detectada no joelho direito artralgia por condropatia patelar degenerativa, com incapacidade parcial e definitiva, que fora agravada pelo serviço na ré, surgindo aí também relação de concausa com o labor, e perda da capacidade laborativa em 5% (cinco por cento), cabendo à reclamada, considerando os fatores extralaborais e atividades anteriores, 40% desta, isto é, 2% (dois por cento), no que já pondero o grau de vinculo de causa e efeito entre lesão ao trabalho.

Dessa forma, a autora tem redução de capacidade laborativa da ordem de 5% (cinco por cento) quanto à lesão no joelho direito, sendo 40% (quarenta por cento) causada pelo trabalho na ré, de modo que o âmbito de responsabilização da empresa se limita ao dano causado por ela, ou seja, ao vinculado em relação de causa e efeito com o trabalho que corresponde a 2% (dois por cento) de redução da aptidão para o labor.

Em relação às diversas lesões físicas acima reconhecidas e tidas por incapacitantes ao trabalho, todas parcialmente, e parte delas de forma permanente e parte provisória, esses aspectos revelam, no todo, agressão considerável de atributos da própria personalidade humana da reclamante viabilizando, a princípio, que sejam devidamente reparados esses danos morais experimentados (art. 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988), evidentemente, se presentes os demais requisitos da responsabilização civil da ré para tanto.

Demonstrados, portando, os aspectos de configuração do dano moral pelo abalo da saúde/integridade física da autora quanto às lesões anteriormente pontuadas.

A redução ou perda de capacidade laboral, temporária e/ou definitiva, mas significativa justificam, ainda, o reconhecimento também de dano material a título de lucro cessante e decorrente da redução da própria aptidão física para produzir da pessoa trabalhadora-reclamante, consoante demonstrada na prova pericial, visto que um trabalhador acometido de lesões que reduzem sua capacidade laborativa para, justamente, realização do esforço físico que caracteriza a sua profissão nos quadros da ré, tal qual a autora, sofre inquestionável dano material equivalente à redução de sua capacidade produtiva no mercado de trabalho como um todo e para o exercício de funções na própria reclamada, por evidente.

Igualmente, uma vez havendo o reconhecimento técnico dessas lesões físicas declinadas e, inclusive, da possibilidade de tratamentos de parte delas conforme indicados pelo Sr. Perito, surge daí na forma da lei civil a responsabilidade da ré de custear essas despesas ou danos até o fim da convalescença, desde que preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil em apreço.

Nesses termos, o Laudo Médico em resposta ao questionamento “5” do Juízo:

“5. Se for reversível a lesão, quais as medidas (tratamentos médicos) que podem ser adotadas para tal desiderato e qual o custo de tais medidas?

Resposta:

(...)

Ombro direito: tratamento conservador adequado, consistente em afastamento das atividades de risco, fisioterapia, exercícios específicos e medicação anti-inflamatória, por tempo aproximado de 6 meses, com custo em torno de R$10.000,00 (dez mil reais).

Quadril esquerdo: tratamento adequado, que consiste em afastamento dos fatores de risco, fisioterapia eficaz e medicação anti-inflamatória ou infiltrações locais, que apresentam muito bom prognóstico. O tempo de recuperação é estimado em 12 semanas, e custo em torno de R$ 5000,00 (cinco mil reais).

Assim sendo, quanto aos danos materiais decorrentes tanto da redução da capacidade laborativa parcial, parte delas definitivas e parte provisórias, e, bem assim, quanto do dever de custeio das despesas do tratamento reversíveis, a par do tratamento conservador em relação às irreversíveis - ou seja, evitar o agravamento dessas lesões - conforme acima apontadas e reconhecidas no laudo pericial, reputo inequívoca, em ambos os casos, a aplicação dos arts. 949 e 950 do Código Civil subsidiário ao caso vertente (destaques meus):

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Logo, provados através da perícia médica os danos morais decorrentes das lesões físicas provisórias e permanentes e os danos materiais tanto decorrentes das despesas de tratamento necessárias até o fim da convalescença quanto pela depreciação da capacidade laborativa da autora, em si, o reconhecimento desses danos morais e materiais é medida que se impõe.

Pondere-se, desde já, que conquanto a reparação da incapacidade laborativa reduzida seja proporcional à depreciação, ou seja, proporcional ao dano, diversamente, o dever de custear as despesas de tratamento não sofre tal ponderação legal abrangendo, portanto, a integralidade desse custeio conforme dispositivos legais acima transcritos (arts. 949 e 950 do Código Civil), inclusive, quanto à obrigação de custear as despesas de conservação da saúde para aquelas lesões tidas por irreversíveis, por evidente, à luz da medicina atual.

Seguindo, reconhecidos os danos morais e materiais alegados, nos termos anteriores, tem-se que analisar a presença do nexo causal que, conforme assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, trata-se de:

"(...) vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (...) É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (...) o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais" Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed. Malheiros.

Para efeitos da infortunística, nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). A lei acidentária contempla o nexo causal do acidente com o trabalho em três modalidades: causalidade direita, concausalidade e causalidade indireta (acidente do trabalho por ficção legal).

A atual metodologia adotada pelo INSS a partir da observância do nexo técnico epidemiológico ou “NTEP” que, através do cruzamento de dados entre doenças listadas no código internacional de doenças – CID – e a estatística da ocorrência dessas doenças em determinadas atividades empresariais – CNAE, estabelece um nexo casual presumido entre um rol de doenças adquiridas ou agravadas e a atividade desenvolvida pelos trabalhadores nas empresas serviu de suporte às conclusões do Perito Judicial, inclusive.

Assim, a partir da vigência do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 dispositivo que foi incluído pela Lei nº 11.430/2006 fruto da conversão da MPV nº 316/2006, o DECRETO 6.042, 12/02/2007 que Regulamenta o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP e a INSTR. NORMATIVA Nº 31/INSS/PRES, DE 10/09/2008 que dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências assume-se a presunção relativa de relação de causa e efeito quando da aquisição de doenças catalogadas oficialmente como de origem ocupacional.

No caso vertente, as lesões detectadas pelo Perito, na autora, fazem parte do o anexo II do DECRETO 6.042, 12/02/2007 e traz em relação a DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIII da CID-10) enquanto doenças vinculadas ao trabalho realizado em posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) sendo exatamente nessa linha, a conclusão do Laudo Pericial ao atrelar as lesões detectadas na autora ao trabalho prestado na ré – diante das atividades desenvolvidas pela reclamante com esforços repetitivos - agindo como fator de agravamento dessas lesões.

Daí, feita a relação de causa e efeito entre lesões e funções exercidas na ré - conforme prova o Laudo Pericial nos autos - caberia à empresa provar, fosse o caso, que não são vinculados ao trabalho por ela prestada na demandada sendo esse seu o encargo probatório enquanto fato obstativo (arts. 818 da CLT c/c inciso II do art. 373 do CPC) do direito à responsabilização civil buscada, o que não se sucedeu “in casu” já que, a rigor, nenhuma alegação nesse sentido restou consubstanciada por prova técnica, oral ou documental.

Ora, se a autora teve seu agravamento dessas lesões no curso do vínculo de trabalho com a ré se ativando, diretamente, em atividade na linha de produção da empresa de modo que é correto dar chancela à conclusão do Perito no sentido de que as doenças foram agravadas pelo trabalho na ré.

Presente, portanto, o nexo concausal (agravamento das lesões) entre os danos físicos reconhecidos e o trabalho na empresa ré.

Seguindo, vejamos, então, se houve, ou não, culpa patronal para as lesões anteriormente reconhecidas ou, mesmo anteriormente a isso, se estamos a tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva em que se dispensa a culpa para a condenação da ré.

A rigor, temos que a hipótese vertente está a demonstrar exemplo claro de responsabilidade civil objetiva da reclamada para reparação dos prejuízos pessoais experimentados pela reclamante e, dessa forma, dispensa-se a caracterização da culpa para reconhecimento da responsabilidade civil em apreço porquanto presentes os danos e o nexo causal.

Fundamento.

Quanto às doenças acometidas na autora– consoante bem explicitado também pelo Perito – fazem parte da lista B, do anexo II, do Decreto 3048/99 que enumera as doenças osteomusculares vinculadas em relação de causa e efeito presumida a atividades que envolvam esforço repetitivo, como se sucede na linha de produção, em área de corte, na produção frigorífica, consoante Laudo Pericial e documentos confeccionados pela própria reclamada conforme já expostos antes.

E reputo que o catálogo oficial de doenças ocupacionais formalizado a partir constituição do "NTEP" junto à Autarquia responsável pelo sistema previdenciário pátrio, consoante normas já referidas nesta sentença, institui evidente rol de atividades de risco para os trabalhadores.

Nessas hipóteses, quanto às doenças referidas o vínculo ocupacional, por concausa conforme detectado como tal por perícia realizada nestes autos evidencia e prova que a dinâmica da própria atividade laboral, portanto, exigia da reclamante a exposição constante ao risco ergonômico laborando em atividade de esforço físico em linha de produção da ré potencializando, portanto, o agravamento dessas lesões. Tal exposição ao risco, por desempenho de funções potencialmente mais lesivas de sua integridade física, nesses aspectos, é maior ou se sobrepõe ao ordinário em cotejo, portanto, aos riscos a que se expõem, regularmente, a média dos trabalhadores em nossa sociedade também sob esse aspecto (art. 375 do CPC subsidiário).

Caracteriza-se, essa atividade empresarial da ré, pois, como sendo atividade "de risco" ao trabalhador que ocupa especificamente para lesões decorrentes de esforços repetitivos como se sucedeu em caso e a função desempenhada pela reclamante, ou seja, o mero exercício das atribuições deste cargo ocupado, assim o colocava em situação de potencial aquisição das lesões físicas em risco acima do patamar médio da população trabalhadora (art. 375 do CPC subsidiário).

Trago à baila, pois, nesse sentido a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil subsidiário aos autos para dispensar a necessidade de verificação da culpa do empregador-agressor no caso vertente, "in verbis":

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O dispositivo legal acima transcrito, por certo, incrementa o rol de garantias constitucionais previstas ao trabalhador, estando em absoluta consonância com o princípio da norma mais favorável reconhecido pela Lei Maior (art. 7º "caput").

Assim, ao possibilitar que se amplie o norte da responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho (e doença ocupacional que lhe é equiparado legal), inicialmente de jaez subjetiva (disposições do inciso XXVIII do art. 7º da Carta Magna) para objetiva (art. 927, par. único do Código Civil vigente)- isso ao menos nas atividades consideradas "de risco" aos trabalhadores - então, a legislação trabalhista "lato sensu" se aprimora, sendo, dessa forma, absolutamente aplicável, porque compatível, essa disposição do art. 927 parágrafo único do Código Civil à regulamentação das relações de trabalho (art. , parágrafo único da CLT).

Restam presentes, portanto, todos os requisitos de reconhecimento do dever de reparar da ré nos limites da fundamentação supra (dano, nexo causal e responsabilidade objetiva).

A reclamada é responsável, pois, pelas reparação dos danos morais e materiais reconhecidos nesta sentença e que posteriormente serão "quantificadas" e especificados os seus parâmetros para tanto.

Seguindo nesse sentido, cumpre ainda pontuar que, face à quíntupla lesão de integridade física/saúde reconhecidas no Laudo Pericial, há que se ponderar que agravadas no trabalho prestado à ré pela reclamante, possuem duas delas, natureza irreversível, conforme já destacadas antes.

Assim sendo, primeiramente quanto à fixação da indenização por danos morais, observo que prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento majoritário de que tal se sucede por juízo de equidade efetivado pelo julgador, dado que não existe legislação disciplinando a matéria ou tarifando impositivamente tais reparações.

Até porque, na hipótese de dano pessoal (moral), não se trata de efetiva indenização, mas sim, de uma compensação pela lesão a bens jurídico não-pecuniários ou imateriais da pessoa da vítima impossibilitando, pois, que pelo pagamento em pecúnia haja o retorno ao "status quo ante" (estado anterior).

Para a tormentosa tarefa de "quantificar" os danos morais, deve o Juiz observar a posição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade da conduta e a repercussão ou extensão dessas violações para que a "indenização" arbitrada se mostre adequada e proporcional aos envolvidos e às particularidades de gravidade e da extensão dos danos em questão. Ou seja, deve-se traduzir, em pecúnia, uma condenação que, ao mesmo tempo, não promova hipótese "sui generis" de enriquecimento do agredido (mas que também não o deixe à míngua da reparação da lesão) e que, também, implique em uma sanção pedagógica ao agressor (sem se mostrar excessiva ou inócua).

Do todo exposto, e observadas as características das múltiplas lesões, a natureza concausal “apenas” e, porém, o caráter irreversível de três delas, que, porém, somadas todas hoje alcançam uma incapacidade reduzida em mais de 1/4 (um quarto) ou seja, de 25,5% (vinte e cinco e meio por cento) de redução de incapacidade laborativa causada pela empresa fixo a título de indenização por danos morais o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil) abrangendo todas as lesões.

Esclareço, por oportuno, que o disposto nos artigos 223-A "usque" G do texto celetista vigente, consoante nova redação da CLT promovida pela Lei nº 13.46717 referendam critérios legais cuja observância guardam relevância de indicativo para fins de aprimoramento da segurança jurídica mas que, contudo, devem ser considerados pelo Juiz mas sem o cunho vinculante ou de tarifação, como se propaga por vezes, ou assim seriam de todo inconstitucionais (RE XXXXX, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 20/06/2005, publicado em DJ 10/08/2005 PP-00087).

Outrossim, do contrário a aplicação do dispositivo seria inconstitucional por violação do princípio constitucional da isonomia como, aliás, também assim reconheceu o Regional Caseiro em sua SÚMULA Nº. 48 “in verbis”:

SÚMULA Nº 48 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88.INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de Reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88. TRT ArgInc XXXXX-76.2019.5.23.0000

Entendo que a despeito do quanto disposto no art. 292 , V, do CPC a necessidade de indicação do valor da causa em ação de reparação por dano moral se perfaz como requisito de aptidão da peça exordial, porém, não transmuda o instituto, em si, que remanesce por sua essência adstrito ao arbitramento judicial como sempre o foi já que não é dado à liquidação por cálculos servindo o indicativo da parte, excepcionalmente, de mera amostragem dos parâmetros da pretensão.

Seguindo, já quanto aos danos materiais pretendidos, na forma dos artigos 949 e 950 do Código Civil subsidiário, portanto, a título de indenização pela redução da capacidade laborativa e para custeio das despesas futuras de tratamento, vejamos.

No que tange aos danos materiais reconhecidos em decorrência da redução parcial da aptidão física da autora (25,5% pelo trabalho na ré), na modalidade de lucros cessantes, colaciono, mais uma vez, a lição do professor Sebastião Geraldo de Oliveira:

“(...) A diferença, quando ocorre a redução ou depreciação da capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do Código Civil, reside no cálculo proporcional do valor da pensão, que deverá observar o percentual arbitrado a respeito da invalidez permanente parcial. Assim, se o laudo pericial indicar que a reclamante teve redução da capacidade de trabalho de 30%, cabe o deferimento de um pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da sua remuneração”(...)”. in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Editora LTR, 1ª Edição, 2ª Tiragem, setembro de 2005

A reclamante, a teor do quanto se extrai do Laudo Pericial possuí 25,5% (vinte e cinco e meio por cento) de redução de incapacidade laborativa causada pela ré em concausa.

O trabalho para o qual se inabilitou a reclamante, conforme lições doutrinárias acima colacionadas, é representado, justamente, pela porcentagem de redução da capacidade profissional calculada sobre o valor da última remuneração.

“In casu”, o último salário da autora foi de R$ 1.885,40 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) consoante declinado em contestação e a par dos comprovantes de pagamentos nos autos (art. 464 da CLT), isso, sem impugnação específica da autora, no particular.

A indenização por lucros cessantes - devendo abranger os prejuízos advindos do trabalho para o qual o trabalhador “razoavelmente” se inabilitou - corresponde à porcentagem de sua redução da aptidão para o labor incidente sobre o último salário atinente à execução do vínculo empregatício – mas sem contemplar o valor equivalente a férias, trezenos salários e depósitos de fgts - que não se inserem ao conceito do que “razoavelmente” se deixou de lucrar porque não expressam, justamente, o “valor” do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou mas sim títulos hodiernos da efetiva execução contratual.

Tal patamar não pode contemplar, ainda, modalidades de salário-condição como adicionais, prêmios e gratificações – salvo as já incorporadas ao salário definitivamente como aquela “por tempo de serviço” pois são contraprestações decorrentes de situações específicas do contrato de trabalho e que não respaldam a quantificação daquilo que “razoavelmente” se deixou de ganhar conforme preleciona o art. 402 do C. C subsidiário, “in verbis”:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Assim, tais títulos trabalhistas referidos são inerentes à execução regular do contrato de trabalho e a contextos específicos aos quais o trabalhador se expõe e que, por isso, não podem ser inseridos à uma indenização de jaez compensatória pela projeção da execução de um contrato de trabalho que, na realidade, não haverá, sob consequência de se malferir a eqüidade do julgamento de modo que fica indeferida a inclusão de décimo terceiro salário na apuração do pensionamento deferido, consoante postulada pela autora.

É de se mensurar, nesse contexto também, que, a rigor, a indenização em tela já abstrai qualquer vicissitude inerente à efetiva descontinuidade de prestação de serviços dentre os litigantes assumindo, diversamente, que para efeitos indenizatórios tal prestação de serviços dar-se-ia de forma continuada e ininterrupta até o termo final da vida do trabalhador, em sendo o caso, ou outro parâmetro indicado na inicial , o que, reconheça-se, foge ao âmbito daquilo que normalmente acontece e que é razão, também, para que se apreenda a questão da fixação do valor da indenização mensal por contornos mais comedidos tendo por base de fixação o valor mensal da remuneração.

Indefiro, portanto, todas essas outras integrações acima ao patamar da reparação material ora fixada.

Diante de todo o exposto, tenho que a autora sofreu e sofre 25,5% (vinte e cinco e meio por cento) de redução de capacidade laborativa no estágio atual em que as doenças se encontram, com o que, a princípio, a responsabilidade da reclamada seria de arcar com pensão mensal de R$ 480,78 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos).

O marco inicial do pagamento dessa pensão mensal seria o da caracterização inequívoca da lesão que, por se tratar de doenças ocupacionais que reputo arbitrar terem assim se caracterizado com o afastamento da reclamante de suas atividades laborais junto ao INSS, ou seja, 07.09.2017, consoante incontroverso nos autos.

O marco final desse pensionamento - porquanto reversível parte das lesões – seria até durar a convalescença"(art. 1.538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002) e, no quanto irreversível seriam, a princípio, vitalícia limitado ao máximo indicado na inicial, a saber, a data em que a autora completaria 76 (setenta e seis) anos de vida, pois essa indicação aponta quais são os limites do pedido (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC).

E observada a idade atual da reclamante que é de 44 anos conforme documentação nos autos, uma vez cotejada à expectativa de sobrevida que se extrai da tábua completa de mortalidade lhe daria cerca de mais 39 anos estimados de sobrevida https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados).

Assim, é possível concluir que, portanto, a idade indicada para delimitação do pedido encontra-se aquém daquela oficial para expectativa de sobrevida e, disso, a acolho para delimitação do pedido.

Seguindo, observo que a reclamante pleiteou, de fato, o pagamento da indenização em tela de forma única ou alternativamente a inclusão de seu nome em folha de pagamento da ré.

A lei atribui à vítima a possibilidade ou faculdade de requerer o pagamento da indenização em tela de forma única ou não, conforme art. 950 do Código Civil parágrafo único “in verbis”:

“Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

A aplicação dessa faculdade só é cabível, no entanto, quando os efeitos da extensão do dano se encontrarem permanentes ou essencialmente definidos, isso, segundo linha de hermenêutica que adoto por ser, a mim, aquela que se mostra a mais equânime em relação às vicissitudes desse tipo de lesão. Na hipótese vertente, contudo, a aplicação da faculdade em análise não se justifica pois a parte das lesões físicas (nos ombros e quadril) é de possível reversão.

Indefiro, assim, o pagamento da indenização pleiteada de forma única.

Verifico que a reclamante pleiteou ainda, alternativamente, fosse incluído o pensionamento em folha de pagamento da ré.

Contudo, observada a lei de regência (destaques meus) tem-se que:

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Da lei transcrita se extrai que a inclusão em folha de pagamento é possível ao juízo - e não enquanto faculdade da parte - mas apenas como substituição à constituição de capital do executado a requerimento do exequente constituição de capital tal que não foi feita nos autos.

De qualquer sorte, a lei ainda exige a notória capacidade econômica da empresa que “in casu”, conquanto se esteja diante de ré cujo potencial econômica seja indiscutível, contudo, apresentou resultados de prejuízos recentes como de conhecimento deste Juízo (art. 375 do CPC) e amplamente veiculado, inclusive, nos meios de comunicação.

Assim, reputo inviável a inclusão em folha da indenização em questão.

Defiro, pois, o pagamento da indenização referida de forma mensal cujo pagamento fica limitado ao período de duração da convalescença (art. 949, CCB/2002) quanto às lesões reversíveis e observada, no máximo, a data do aniversário de 76 (setenta e seis) anos da reclamante, ou seja, 19.07.2053 consoante documentos pessoais nos autos e os limites do pedido para todas as lesões em questão.

Os valores do pensionamento mensal anteriormente fixados devem ser calculados com a devida atualização legal.

Do exposto, a ré fica ciente de que, para quitação do pensionamento mensal, então, deverá depositar os valores em conta judicial a favor deste Juízo e destes autos ou em conta corrente da autora a ser indicada por ela no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob preclusão e contados de sua intimação oportuna.

A ré fica ciente, também, de que tais depósitos deverão ser feitos até o quinto dia útil subsequente ao mês de referência (analogia ao parágrafo primeiro do art. 459 da CLT) e comprovado nos autos em caso de depósito judicial, bem como de que, independentemente de intimação, o pensionamento mensal deferido deverá incluir os índices de reajuste anual concedidos sobre o valor do salário mínimo legal, conforme exegese do parágrafo quartodo artigoo art. 533 do CPC, razão pela qual deverá esta Douta Secretaria diligenciar também para, independentemente de provocação das partes, cuidar para proceder aos ajustes anuais dos valores do pensionamento objeto dos cálculos de liquidação.

A autora, por sua vez, fica ciente de que em caso de indicação de conta bancária própria para depósito do pensionamento terá prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de vencimento acima fixada para denunciar o inadimplemento da obrigação, sob preclusão e assunção de regular quitação.

Por fim, para a quantificação dos danos materiais futuros condeno a ré ao pagamento das despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas e afins que se mostrarem necessárias e contraídas pela autora, aqui não havendo limitação na exordial para reestabelecimento da lesão no ombro e quadril, bem como para tratamento conservador das demais lesões da publicação desta decisão - visto que não há prova de despesas já contraídas ao custeio da ré quando do ajuizamento - e, isso, até o fim da convalescença, despesas tais que serão apresentadas a partir de orçamentos e comprovantes de despesas a serem juntados aos autos para tanto, no momento oportuno.

Nesse sentido, no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado em que a autora será intimado a apresentar conta bancária pessoal sua para depósito do pensionamento, sob consequência da obrigação ser cumprida mediante depósito judicial, deverá a reclamante ser intimada para apresentar as despesas contraídas e orçamentos obtidos para seu tratamento, a partir da publicação deste julgado, sob consequência de preclusão e reconhecimento de inexistência desses gastos até então.

A reclamante fica autorizada a, mensalmente, juntar até o 5º dia útil de cada mês subsequente à intimação referida as despesas e orçamentos posteriores.

Em ambos os casos a ré será intimada a manifestar-se em prazo de 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, promover o recolhimento desses valores em conta bancária fornecida pela autora ou, não havendo, em conta judicial, sob pena de execução forçada sem prejuízo das cominações legais pertinentes pela prática de eventual ato atentório à dignidade da justiça e litigância de má fé, na forma da lei.

Tratando-se de orçamentos fica a reclamante ciente de que deverá comprovar em prazo de 5 cinco dias do levantamento desses valores ou do agendamento do tratamento médico/fisioterapêutico a aquisição dos medicamentos juntando as notas fiscais competentes ou que realizou os tratamentos em questão, sob pena de ser condenado a ressarcir a ré desses valores, inclusive, mediante autorização de dedução de valores futuros que lhe sejam devidos pela empresa.

Indo além, a autora requer seja reconhecida sua estabilidade no emprego por doença ocupacional e, com isso, a par da rescisão indireta vindicada seja indenizada dos consectários jurídicos ali declinados na inicial face ao período em questão.

Primeiramente, a aquisição e estabilidade no emprego por doença ocupacional prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 demanda não só o reconhecimento da doença ocupacional para afastamento previdenciário mas também, enquanto elemento jurídico constitutivo do direito em questão, o reestabelecimento da aptidão para o trabalho mediante cancelamento do auxílio-doença requisito tal que a parte autora não alegou e provou nos autos (arts. 818 da CLT c/c inciso I do art. 373 do CPC) tanto que ainda afastada do trabalho.

Nesse contexto fático-jurídico atual, resta improcedente o reconhecimento de estabilidade acidentária vindicada porquanto em curso ainda a suspensão contratual (art. 476 da CLT) seguindo essa mesma sorte o pedido de integração dos consectários jurídicos desse período para fins de indenização, consoante títulos vindicados com a exordial.

Por fim, quanto aos honorários periciais, em análise da qualidade do Laudo Pericial Médico apresentado, o grau de dificuldade das matérias nele tratadas e, nesse particular, a variação considerável de lesões físicas submetidas ao crivo técnico do Perito e, da mesma forma, a presteza na oferta arbitro-os no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da Perito Médica oficiante.

Os honorários ficam a expensas da reclamada que foi sucumbente no pleito objeto da perícia (art. 790-B da CLT).

REPOUSO ESPECIAL DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA EMPREGADA MULHER (ART. 384 DA CLT) x CONSECTÁRIOS JURÍDICOS POSTULADOS

Quanto ao intervalo"especial"de 15 (quinze) minutos previsto no art. 384 da CLT, ao dispor sobre o trabalho da mulher, assim aduz o texto legal:"Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho".

Imperioso observar que o art. 384 da CLT em questão ainda foi revogado pela Lei nº 13.467, de 2017, vale dizer, tal intervalo especial sequer subsiste em previsão legal ao advento da vigência da chamada “reforma trabalhista” em 11.11.2017.

Incontroverso dentre os litigantes que a ré não concedia tal intervalo especial à autora.

O dispositivo legal em questão foi considerado constitucional, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 658.312), embora suprimido com o advento da chamada" reforma trabalhista "(lei nº 13.467/17) que o revogou não se havendo sequer cogitar na concessão desse descanso, ao menos por mandamento legal vigente, ao advento da vigência de referida norma.

Ressalvo meu entendimento pessoal quanto a matéria no sentido de que à luz da interpretação conforme a Norma Ápice vigente - que preconiza a igualdade material entre homens e mulheres no inciso I de seu art. 5º- a aplicação do dispositivo legal referido haveria que se justificar, cabalmente, dadas as dinâmicas específicas da atividade e as vicissitudes do caso concreto que se fazia necessária tal distinção entre gêneros, em privilégio da trabalhadora mulher e em detrimento do homem.

Isso, pois conforme recente julgado do Plenário do STF datado de 14.09.2021, por unanimidade, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

"O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".

Portanto, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo em questão – conforme já decidíamos – alcançando a todas as mulheres trabalhadoras, portanto, independentemente das funções efetivamente exercidas – ao contrário de como decidíamos – é medida jurídica que se impõe, sob as ressalvas do entendimento pessoal deste julgador.

Portanto, o intervalo especial do art. 384 da CLT – durante sua vigência – é uma pausa devida à mulher trabalhadora em toda e qualquer função que ela exerça.

No entanto, analisada a “ratio decidendi” dos votos que incorporam a fixação da tese em questão, não há formação de tese a respeito da natureza jurídica da supressão dessa pausa no âmbito da Corte Constitucional Brasileira.

Nessa linha, aplico aqui o mesmo raciocínio jurídico empreendido quando do julgamento das pausas térmicas para me remeter à analogia do Art. 71 § 4 da CLT e deferir os minutos suprimidos de forma indenizatória.

Defiro, pois, o pedido de pagamento dos 15 (quinze) minutos não concedidos nos dias em que a jornada ultrapassou o limite legal de 8 (oito) horas, do início do período imprescrito até 10.11.2017 nos limites do pedido, sempre de forma indenizatória e majorada pelo acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) na forma da Lei em analogia (art. 71 § 4º da CLT), pois, no particular, o acréscimo pecuniário do pagamento indenizado desses tempos de intervalos – em detrimento da hora trabalhada - igualmente se justifica em razão da natureza punitiva do dispositivo, que, por sua vez serão quantificadas na forma da apuração das horas extras: - divisor"220", dias de trabalho registrados nos controles ou no subsequente mais próximo, se ausente, e do antecedente mais próximo se também ausente o subsequente.

Extraia-se, sempre, a efetiva duração do trabalho dos controles de ponto da autora.

Quanto à natureza jurídica desse pagamento, em si, cuida-se de indenização oriunda de lesão de direitos decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer pelo empregador (conceder o descanso), pelo que, me mantenho decidindo no sentido de que esse pagamento devido não tem natureza salarial (contra prestativa), mas sim indenizatória (ressarcimento pela não-concessão do intervalo) agora, inclusive, prevista expressamente em Lei trabalhista quanto aos intervalos intrajornadas.

Assim sendo, não se há falar em reflexos dos pagamentos deferidos pela supressão do intervalo especial da trabalhadora mulher em questão em quaisquer outros títulos trabalhistas, obrigações ou recolhimentos vindicados com a peça de ingresso, que julgo todos improcedentes, nesses particulares.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA x ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA x HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte reclamante requereu nos autos, por seu patrono, que lhe fossem concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, por se dizer pessoa pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo. Ausente no feito qualquer prova em sentido contrário a tais assertivas, a reclamante é merecedora da justiça gratuita, vez que restam preenchidos os requisitos legais para tanto (par.3º do art. 789, art. 11 da Lei 7.115/83 c/c Lei 1.060/50 e 98 a 102 do CPC vigente).

Por certo, se a declaração de hipossuficiência da pessoa física atrai a presunção de veracidade, quando feita na justiça comum, exigindo prova nos autos para indeferimento - pars.2º e 3º do art. 99 do CPC - não seria no processo do trabalho, então, que tal dispositivo não se aplicaria de forma subsidiária e supletiva (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC)

E quanto aos honorários sucumbenciais o art. 791-A à CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, impõe a condenação de honorários de sucumbência no processo do trabalho sendo que o § 3o do referido dispositivo vaticina que"Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários".

Sendo assim, considerando-se a sucumbência recíproca"in casu", condeno cada qual dos litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da condenação e da absolvição, respectivamente, ao advogado do réu e da autora observados os critérios do § 2º face às particularidades do caso concreto e a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT.

Não será feita dedução dos descontos fiscais e previdenciários, (inteligência da OJ 348 do TST), conforme apurado em liquidação de sentença a fim de apuração dos valores devidos.

Os títulos estarão discriminados oportunamente nos cálculos de liquidação anexos à presente que deverá observar, para fins de congruência na apuração da sucumbência, os títulos deferidos ou indeferidos e, bem assim, dentre os deferidos, aqueles que deferidos apenas parcialmente e aqueles cuja liquidação fora a menor do vindicado operando-se, pois, sucumbência tanto no pedido, no todo ou em parte, quanto no valor correspondente indicado, se deferido a menor.

Observado o teor do Acórdão proferido na Adi XXXXX/DF, publicado no DJE em 03.05.2022, em que se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º do Decreto-Lei 5.452/1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho, CLT), consoante alterações trazidas pela Lei 13.467/17 ou chamada “Reforma Trabalhista”, tem-se que a “ratio decidendi” que dali se extrai é que a inconstitucionalidade reconhecida repousaria, então, na presunção de perda da condição de hipossuficiência para custeio de despesas com honorários periciais e advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita que possua créditos a seu favor nos autos em que é sucumbente ou em outros autos, como assim se dava pela legislação referida carecendo, portanto, de demonstração inequívoca da modificação da capacidade econômica do beneficiário para tanto.

O mais, a rigor, não foi reconhecido inconstitucional no aludido julgamento, destaco, a partir da “ratio decidendi” de seus termos prevalecendo, nesse diapasão, hígidas as disposições celetistas a respeito.

Logo, o beneficiário da justiça gratuita é devedor de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT).

Portanto, tais honorários deverão ser liquidados na conta para fim de sua oportuna constituição, mas não serão deduzidos dos créditos do reclamante, visto que beneficiário da justiça gratuita.

Assim, quanto aos honorários advocatícios deverá o interessado manejar a ação competente para a cobrança desses valores que lhe são de direito deixando desde já consignado que, uma vez não havendo dedução de honorários advocatícios nestes autos – porquanto beneficiário da justiça gratuita o reclamante – não se justifica a suspensão da exigibilidade neste feito, aguardando em arquivo, por tributo aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º inciso LXXVIII)

E quanto aos honorários sucumbenciais o art. 791-A à CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, impõe a condenação de honorários de sucumbência no processo do trabalho sendo que o § 3o do referido dispositivo vaticina que"Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários".

Sendo assim, considerando-se a sucumbência recíproca"in casu", condeno cada qual dos litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da condenação e da absolvição, respectivamente, ao advogado do réu e da autora observados os critérios do § 2º face às particularidades do caso concreto e a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT.

Não será feita dedução dos descontos fiscais e previdenciários, (inteligência da OJ 348 do TST), conforme apurado em liquidação de sentença a fim de apuração dos valores devidos.

Os títulos estarão discriminados oportunamente nos cálculos de liquidação anexos à presente que deverá observar, para fins de congruência na apuração da sucumbência, os títulos deferidos ou indeferidos e, bem assim, dentre os deferidos, aqueles que deferidos apenas parcialmente e aqueles cuja liquidação fora a menor do vindicado operando-se, pois, sucumbência tanto no pedido, no todo ou em parte, quanto no valor correspondente indicado, se deferido a menor.

Observado o teor do Acórdão proferido na Adi XXXXX/DF, publicado no DJE em 03.05.2022, em que se declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º do Decreto-Lei 5.452/1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho, CLT), consoante alterações trazidas pela Lei 13.467/17 ou chamada “Reforma Trabalhista”, tem-se que a “ratio decidendi” que dali se extrai é que a inconstitucionalidade reconhecida repousaria, então, na presunção de perda da condição de hipossuficiência para custeio de despesas com honorários periciais e advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita que possua créditos a seu favor nos autos em que é sucumbente ou em outros autos, como assim se dava pela legislação referida carecendo, portanto, de demonstração inequívoca da modificação da capacidade econômica do beneficiário para tanto.

O mais, a rigor, não foi reconhecido inconstitucional no aludido julgamento, destaco, a partir da “ratio decidendi” de seus termos prevalecendo, nesse diapasão, hígidas as disposições celetistas a respeito.

Logo, o beneficiário da justiça gratuita é devedor de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT).

Portanto, tais honorários deverão ser liquidados na conta para fim de sua oportuna constituição, mas não serão deduzidos dos créditos do reclamante, visto que beneficiário da justiça gratuita.

Assim, quanto aos honorários advocatícios deverá o interessado manejar a ação competente para a cobrança desses valores que lhe são de direito deixando desde já consignado que, uma vez não havendo dedução de honorários advocatícios nestes autos – porquanto beneficiário da justiça gratuita o reclamante – não se justifica a suspensão da exigibilidade neste feito, aguardando em arquivo, por tributo aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º inciso LXXVIII)

DA INTERTEMPORALIDADE (ASPECTOS GERAIS DE INCIDÊNCIA DA LEI nº 13.467/17 OU"REFORMA TRABALHISTA") x LIMITAÇÃO DO VALOR AO PEDIDO

O presente julgamento observa, no âmbito da aplicação das normas de direito material, a legislação vigente à época dos fatos sociais, consoante concepção de direito intertemporal para incidência imediata e não retroativa da Lei que é a regra geral em nosso ordenamento jurídico (vide art. 6º da Lei 4.657/42 ou"LINDB"e art. 5º inciso XXXVI da CF/88).

No âmbito do direito processual aplica-se aos processos em trâmite a incidência imediata da legislação processual vigente à época da aptidão ou prática do ato processual considerado (exegese dos artigos 912 e 915 da CLT c/c 14 e 1046 do CPC subsidiário), sob observância do isolamento dos atos processuais para tanto e feitas, ainda, eventuais ressalvas no corpo do próprio julgado para exceção dessa regra.

A par disso, tem-se que a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT - pós-reforma trabalhista (Lei Nº 13.467/2017)- ao determinar que a petição inicial também sob rito ordinário apresente o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , sob extinção, § 3o art. 840, tal qual se sucedia antes apenas no rito sumaríssimo (art. 852-B, § 1º da CLT) evidencia que se está diante de um novo modelo de normativo de direito material e processual do trabalho, no qual, a responsabilização dos litigantes, especialmente da autora, se aproxima aos nortes do direito comum e se desgarra, em boa medida, do viés protecionista de antes visto pelo Legislador como claramente exacerbado, em vários pontos, como os que se enfrenta neste momento.

Agora, pelo respeito aos princípios da congruência e da adstrição do julgamento à pretensão (arts 141 e 492 do CPC), o pedido aduzido nas demandas trabalhistas indica e delimita a pretensão que, por sua vez, é a moldura da prestação jurisdicional a ser entregue na espécie e na extensão - (an debeatur) e, igualmente, na indicação do valor, benefício econômico ou quantidade buscada - (quantum debeatur) ressalvadas as exceções legais de pedidos implícitos - CPC, art. 322, § 1º, genéricos - art. 324, § 1º e ilíquidos - arts. 292, VII e VIII e 326 todos do CPC vigente e não aplicáveis"in casu".

Atualmente, então, se está em uma seara processual em que o valor atribuído à causa dá as balizas da sucumbência para pagamento de honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), ou vale dizer, interferem diretamente na pretensão de crédito de terceiros e que, no mais, ostentam a mesma matiz alimentar e, bem assim, dá as balizas do valor devido também para apuração e pagamento de custas pelo arquivamento desmotivado, mesmo pelo beneficiário de boa-fé e como pressuposto processual de (re) propositura ulterior da ação (art. 844, § 2º da CLT), o que permeia, por evidente, um interesse social ou público e que se sobrepõe ao particular (art. "caput"da CLT)- no propósito nítido de resguardar a efetividade, dignidade, economia e celeridade da atividade pública da Justiça do Trabalho.

Assim,"vênia concessa"de qualquer respeitável entendimento diverso, o conjunto de alterações legais em questão modifica, na base, os institutos tradicionais do direito material e processual do trabalho e a"mens legis"a ser buscada pelo intérprete e aplicador do direito do trabalho para dar sentido e alcance ao art. 840, § 1º, da CLT afasta a possibilidade de se concluir subsista, ainda, amparo normativo à prática de indicação de valores por"mera estimativa"mesmo que isso implique em maiores dificuldades para elaboração da peça inicial trabalhista.

É dizer, o valor indicado limita o pedido no processo do trabalho porquanto assim o é em todas as demais searas do Direito processual tendo o legislador da reforma se (re) aproximado dessas diretrizes ao reconstruir o sistema processual trabalhista com ônus de sucumbência e responsabilização pessoal por arquivamento desmotivado.

Justamente por isso, observados os limites do pedido nesses dois aspectos “an” e “quantum” “debeatur” (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC) a liquidação do julgado fica adstrita à data do ajuizamento da ação não obstante vigente o vínculo empregatício.

DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA

Observem-se os termos da do art. 214, § 9º, do Decreto n.º 3.048/99 c/c artigo 28, par.9º da Lei 8.212/91, bem como dos artigos 43 e 106 do CTN e da Súmula nº 368 do C. TST, que pacificou a questão em tela, para fins dos recolhimentos em epígrafe. Reconheço como sendo possuidoras de natureza indenizatória, descabendo assim o recolhimento previdenciário tendo-as como base de incidência, as parcelas constantes da condenação imposta mediante esta sentença que se enquadrem dentre aquelas mencionadas pelos art. 28, § 9º e suas alíneas, da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, e também o FGTS, conforme disciplina o art. 28 da Lei nº 8.036/90. No que tange às demais parcelas constantes da condenação, reconhece-se a sua natureza salarial (integrantes do salário-de-contribuição), incidindo, destarte, contribuições previdenciárias, a serem calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, e o contido nos capítulos III (empregados) e IV, V e VI (empregadores, de acordo com a natureza de sua atividade) do Título VI da Lei nº 8.212/91 quanto ao limite de responsabilidade das partes, bem assim o disposto no art. 276, e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99.

No que tange ao"IRPF", este deverá ser apurado calculando-se mês a mês, na forma da Lei 12.350/10 (que inseriu o artigo o artigo 12-A a Lei 7713/88) e que foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (DOU de 08.02.11) e sem integração dos juros de mora à base de cálculo, nos termos da OJ/SDI-1 n.400 do C. TST.

A reclamada deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, tanto de sua quota-parte quanto a da autora, nos limites da condenação que ora lhe é imposta apenas, respeitados os parâmetros acima fixados e sob pena de execução, de acordo com o inciso VIII do art. 114 da Carta Política de 1988 (Emenda Constitucional nº 45/2004).

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não observo, até o presente momento, nenhum dolo processual das partes, a fim de autorizar a incidência das penas por litigância de má-fé, consoante dispõem as normas de regência da matéria.

DOS REQUISITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA

Perfilha-se, atualmente, o entendimento referendado segundo tese jurídica aprovada no 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho" CONAMAT "(ano de 2016) que se segue:

"1. A NORMA DO ART. 489 DO NCPC NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF E NOS ARTS. 769 C/C 832 DA CLT. 2. A CLT POSSUI REGRAS PRÓPRIAS SOBRE OS REQUISITOS DA SENTENÇA NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO (ARTIGOS 832 E 852-I). 3. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, OMISSÃO LITERAL QUANTO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA, AÍ INCLUÍDA A FUNDAMENTAÇÃO. HÁ, AO REVÉS, TRATAMENTO EXAUSTIVO NO TEXTO CELETÁRIO, QUE TAMPOUCO FOI SUPERADO PELO TEMPO (LACUNA ONTOLÓGICA) OU SE TORNOU INCOMPATÍVEL COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS (LACUNA AXIOLÓGICA)."

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Consoante decisão vinculante tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu-se que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei 8.177/1991 e artigo 879, parágrafo 7º, da CLT e 899, parágrafo 4º da CLT). Portanto, visto que não houve deliberação sobre a questão pelo Poder Legislativo, até o presente momento, aos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa Selic, formando-se espécie de microssistema de atualização de débitos trabalhistas, a englobar juros e correção monetária pela aplicação, exclusivamente, dos índices anteriormente referidos conforme “ratio decidendi” da decisão vinculante em questão excluindo-se, assim, a aplicação de critérios diversos dos anteriores por invocação de quaisquer disposições particularizadas da legislação específica trabalhista em sentido contrário.

DAS DEDUÇÕES

Devem ser deduzidos os importes já recebidos sob mesma rubrica das deferidas através da presente sentença, desde que demonstrados pelos comprovantes já juntados aos autos, quando caracterizarem duplicidade indevida de pagamento, bem como, é indevido qualquer pagamento de títulos de natureza salarial em períodos de suspensão contratual, tudo para que não haja enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 a 886 do Código Civil). Observe-se na liquidação do julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos da RT XXXXX-44.2021.5.23.0101 ajuizada por E. A. P. (reclamante) em face de B. S. (reclamada) DECIDO acolher, em parte, as preliminares de inépcia alçadas para julgar extinto sem julgamento do mérito o pleito subsidiário de pagamento das horas extras referentes às pausas psicofisiológicas e verbas rescisórias, e, no mérito, declarar a prescrição quinquenal das lesões de direitos vindicadas em período contratual anterior a 19/03/2016 e, no mais, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE o rol dos pedidos da ação para condenar a ré ao pagamento de reflexos e recolhimentos decorrentes da integração do prêmio assiduidade à remuneração, adicional de insalubridade, reflexos e recolhimentos, horas extras, reflexos e recolhimentos pelas compensadas irregularmente por nulidade do banco de horas, pela nulidade do regime de compensação semanal; ainda ao pagamento de indenização quanto à supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT e especial da trabalhadora mulher do art. 384 da CLT, bem como, por danos morais e materiais na forma de pensionamento face à aquisição de lesões com origem ocupacional bem como danos materiais para custeio do tratamento da autora em razão das lesões físicas reconhecidas.

E tendo em vista a insalubridade reconhecida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a adequar o Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão do trabalho em condições insalubres disponibilizando-o nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para este fim, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida a favor da parte autora, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/15, restando improcedentes os demais pleitos tudo nos termos da motivação da presente decisão que integra este"decisum"como se aqui estivesse transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os fins de Direito.

Devidos, ainda, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) aos patronos da autora e do réu, incidentes sobre os valores da condenação e absolvição, respectivamente, fixados consoante cálculos de liquidação anexados aos autos oportunamente.

Em nenhuma hipótese o valor dos honorários advocatícios deve ser considerado nos cálculos para apuração da sucumbência da parte porquanto apenas aquilo que objeto de pretensão própria dos litigantes, deferido e indeferido, serve para tal fim.

Devidos honorários periciais médicos pela reclamada fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos) que devem ser quitados juntamente às demais obrigações, sob pena de execução.

Os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré deverão ser inseridos na conta, tais quais os devidos aos patronos do autor, porém, aqueles não serão deduzidos dos créditos do reclamante - visto que beneficiário da justiça gratuita - e nem executados nestes autos, porquanto suspensos na exigibilidade, competindo ao interessado mover a ação adequada para cumprimento da sentença, no particular, tudo conforme fundamentação supra.

Os cálculos anexados à sentença a esta se integram para todos os efeitos legais, refletindo o valor devido, sem prejuízo de posteriores atualizações, devendo eventual impugnação ser realizada em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão.

Para fins de liquidação, a condenação limita-se ao ajuizamento da presente (artigos 141, 322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC).

Custas processuais e de liquidação ficam as expensas da reclamada, consoante cálculos em anexo que fazem parte integrante desta decisão.

Dispensado ofício à União na forma da exegese do Provimento SECOR nº 04/11 deste Regional.

Intimem-se todas as partes, na forma da Lei.

Encerrou-se às 11h51 min.

Nada mais.

ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO

JUIZ DO TRABALHO

LUCAS DO RIO VERDE/MT, 24 de junho de 2022.

ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO
Juiz (a) do Trabalho Titular

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