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1 de Maio de 2024
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    Temas importantes de processo do trabalho

    Prof. Gleibe Pretti

    Publicado por Gleibe Pretti
    há 2 anos

    TEMAS IMPORTANTES DE PROCESSO DO TRABALHO

    PROF. GLEIBE PRETTI

    1. Prescrição e Decadência no Processo do Trabalho

    1.1 Introdução:

    O instituto em destaque pode ser conceituado como a perda da pretensão de reparação do direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo. Em outras palavras, representa a perda da exigibilidade judicial de reparação desse direito.

    Tradicional ideário da prescrição é o de que o direito não socorre quem dorme. Assim, vale ressaltar que a prescrição atinge a pretensão e, reflexamente, o direito de ação. Em contrapartida, o direito material

    permanece incólume.

    A pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.

    A prescrição atinge as ações condenatórias, e refere-se a direito

    subjetivo.

    A prescrição é uma defesa indireta de mérito, levando à extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.

    A prescrição trabalhista encontra amparo constitucional e infraconstitucional:

    CFArt. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    (...)”.

    CLTArt. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    I – (revogado);

    II – (revogado).

    (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.

    Com efeito, o advento da Emenda Constitucional n. 28/2000, que

    alterou a redação do inciso XXIX do art. da Constituição Cidadã de 1988, trouxe a igualdade de prazos prescricionais entre os empregados urbanos e rurais.

    Em consequência, resta derrogado o art. 11 da CLT, que diferenciava

    os prazos prescricionais entre os empregados urbanos e rurais.

    Ademais, embora haja grande divergência doutrinária e jurisprudencial, prevalece o entendimento de que os prazos prescricionais previstos no inciso XXIX do art. da CF/1988 são aplicados aos empregados domésticos.

    1.1.1 Regra: Prescrição Quinquenal e Bienal

    Diante do exposto, temos os seguintes prazos prescricionais:

    I) Na vigência do contrato de trabalho (prescrição quinquenal) –

    ocorrendo a lesão, o empregado tem 5 anos para ajuizar a reclamação

    trabalhista, contados da lesão (teoria da actio nata).

    II) Após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal) – o

    empregado tem 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista, contados da extinção. Prevalece o entendimento de que, após a extinção do contrato individual de trabalho, o empregado conseguirá a reparação das lesões ocorridas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, e não da extinção do contrato. Trata-se de manifestação da ideia de que o direito não socorre quem dorme. Esse é o entendimento da Súmula 308, I, do TST, conforme transcrito:

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 204 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (ex-OJ n. 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988 (ex-Súmula n. 308 – Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)”.

    1.1.2 Exceções

    Como vimos, a regra é a prescrição quinquenal na vigência do contrato

    individual de trabalho, e a prescrição bienal após a extinção do contrato.

    Extinto o contrato, poderão ser reparadas as lesões ocorridas nos últimos 5 anos contados do ajuizamento da reclamação trabalhista.

    Todavia, essa regra não é absoluta. O ordenamento justrabalhista prevê três grandes exceções:

    I) ações meramente declaratórias;

    II) contra menor; e

    III) FGTS.

    Vamos ver cada exceção.

    1.1.2.1 Ações meramente declaratórias

    As ações meramente declaratórias são imprescritíveis. Nesse sentido, aponta o § 1º do art. 11 da CLT:

    “Art. 11. (...)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por

    objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

    Como exemplo, podemos citar as ações de reconhecimento de vínculo

    empregatício, com anotação na CTPS.

    Por fim, é oportuno consignar a recente Orientação Jurisprudencial n.401 da SDI-1 do TST:

    “PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho”.

    PULO DO GATO

    Só se fala em prescrição bienal se não mais existe contrato de trabalho, caso o contrato de trabalho ainda estiver vigente a prescrição é sempre a quinquenal;

    Extinto o contrato de trabalho, a data do desligamento do empregado não tem relevância alguma para a contagem da prescrição quinquenal, mas tão somente para verificação da prescrição bienal.

    1.1.2.2 Menor

    Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de

    prescrição. Assim dispõem os arts. 440 da CLT e 10, parágrafo único, da Lei n. 5.889/73:

    CLTArt. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

    Lei n. 5.889/73

    “Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 (dois) anos de cessação do contrato de trabalho.

    Parágrafo único. Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição”.

    1.1.2.3 FGTS

    O estudo da prescrição envolvendo o FGTS é complexo, de forma que, para fins didáticos, será feito da seguinte forma:

    I) FGTS como pedido principal (depósito ou recolhimento): a

    prescrição era trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990) na

    vigência do contrato de trabalho, e bienal após a extinção do contrato.

    Sobre o tema, é oportuno consignar importante decisão do Supremo

    Tribunal Federal, noticiada em 13 de novembro de 2014:

    “Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso

    Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral

    reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a

    inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra

    acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de

    30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não

    depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela

    corte.

    Relator

    O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo , inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma: ‘Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário’, sustentou.

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei

    8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. ‘A

    previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do

    FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto

    constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas’, ressaltou.

    Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência ‘para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo , da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho’.

    O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles

    casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito

    no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o

    prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo

    prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30

    anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste

    julgamento.

    Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar

    provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de

    modulação.

    Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que

    votaram pela validade da prescrição trintenária”.

    Assim, o próprio Tribunal Superior do Trabalho promoveu atualização da redação de sua Súmula 362 (Resolução n. 198/2015), in verbis:

    “ SÚMULA 362 TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res.

    198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em

    12, 15 e 16.06.201

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de

    13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o

    não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de

    dois anos após o término do contrato.

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em

    13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:

    trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de

    13.11.2014 (STF- ARE-709212/DF)”.

    II) FGTS como parcela acessória (reflexo de outra parcela

    principal): a prescrição observará a regra geral, ou seja, prescrição

    quinquenal na vigência do contrato de trabalho, e bienal após a extinção do contrato de trabalho. É o que prescreve a Súmula 206 do TST: “FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança

    o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”.

    1.1.3 Rurícola

    Sobre a prescrição do rurícola, convém apontar a Orientação

    Jurisprudencial n. 271 da SDI-1 do TST, in verbis:

    “RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) – DJ 22.11.2005 O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, de 26 de maio de 2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego”.

    1.1.4 Trabalhador avulso

    Em relação ao trabalhador avulso, é importante o estudo da recente

    Orientação Jurisprudencial n. 384 da SDI-1 do TST:

    “TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É aplicável a prescrição bienal prevista no art. º, XXIX, da Constituição de 1988 8 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço”.

    1.1.5 Prescrição total e parcial

    Trata-se de um tema que apresenta acirrada controvérsia doutrinária

    e jurisprudencial.

    Ademais, consubstancia matéria de difícil entendimento, pois o

    próprio Tribunal Superior do Trabalho não é claro quando trata do tema.

    Todavia, por ser muito cobrado em provas de Concursos Públicos, seu estudo merece atenção, devendo-se memorizar os entendimentos consolidados do TST, abaixo consignados.

    1.1.6 Conclusões

    Conforme exposto, apontaremos as respectivas conclusões sobre o

    assunto em análise:

    1ª) a prescrição bienal será sempre total, de forma que após a

    extinção do contrato individual de trabalho, o empregado terá, peremptoriamente, 2 anos para ajuizar a ação trabalhista, sob pena de

    perda total da pretensão;

    2ª) a prescrição quinquenal poderá ser parcial ou total, a depender

    se o direito trabalhista pleiteado estiver ou não previsto em lei. Por

    conseguinte, se o direito encontrar amparo legal, a prescrição renova-se com as lesões que ocorrem ao longo do contrato individual de trabalho, e o empregado sempre terá o direito de ajuizar ação até o prazo de 5 anos, contados de cada lesão (PRESCRIÇÃO PARCIAL). De outra sorte, se o direito não encontrar amparo legal, a prescrição não se renova com as lesões que ocorrem ao longo do contrato individual de trabalho, e o empregado terá o direito de ajuizar ação até o prazo de 5 anos, contados somente da alteração unilateral prejudicial (PRESCRIÇÃO TOTAL).

    1.1.7 Outros entendimentos cristalizados do TST

    Vejamos outros entendimentos consolidados do Tribunal Superior do

    Trabalho sobre o assunto:

    “Súmula 275. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E

    REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 144

    da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só

    alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (Ex-Súmula n. 275 – alterada pela Res.

    121/2003, DJ 21.11.2003)

    II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é

    total, contada da data do enquadramento do empregado (ex-OJ n. 144

    da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)”.

    “OJ 175 da SDI-1. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO.

    PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da

    Orientação Jurisprudencial n. 248 da SBDI-1) – DJ 22.11.2005

    A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao

    percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a

    prescrição total da ação, nos termos da Súmula n. 294 do TST, em

    virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”.

    “OJ 242 da SDI-1. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL.

    INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001) Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total”.

    “SÚM-326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO

    TOTAL (nova redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

    31.05.2011. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho”.

    “SÚM-327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

    PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-

    se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

    “OJ 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

    PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de

    aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não

    recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

    “OJ-SDI-1-417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO (DEJT

    divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).

    Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural

    que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava

    em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional n. 28, de

    26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de

    sua publicação, observada a prescrição bienal”.

    1.1.8 Suspensão do contrato de trabalho e suspensão da prescrição

    A relação entre a suspensão do contrato de trabalho e a suspensão da

    prescrição encontra-se disposta na recente Orientação Jurisprudencial

    n. 375 da SDI-1 do TST, in verbis:

    “AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

    1.1.9 Interrupção da prescrição

    Sobre a interrupção da prescrição, resta importante o estudo dos

    entendimentos consolidados do TST:

    “Súmula 268. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

    “OJ 359 da SDI-1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”.

    “OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT”.

    1.1.10 Entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho

    Para finalizar o capítulo, mencionamos importantes entendimentos

    consolidados do Tribunal Superior do Trabalho sobre prescrição:

    “Súmula 156. PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado n. 31)”.

    “Súmula 382. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 128 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (ex-OJ n. 128 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)”.

    “OJ 129 da SDI-1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO-FUNERAL (inserida em 20.04.1998).

    A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado”.

    “OJ 370 da SDI-1. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 344 da SBDI-1”.

    “ SÚMULA 452 TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n. 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”

    1.1.12. Reflexos da Reforma Trabalhista no instituto jurídico da prescrição

    O advento da Lei n. 13.467/2017 promoveu importantes alterações no art. 11 e incluiu o art. 11-A na CLT:

    “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    I – (revogado);

    II – (revogado).

    (...)

    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

    Com efeito, podemos alinhavar, de forma didática, as respectivas regras:

    1ª) melhoria de redação na definição e diferenciação das prescrições

    quinquenal e bienal;

    2ª) inclusão na CLT da redação da Súmula 294 do TST, trazendo a

    previsão legal da prescrição total e parcial;

    3ª) a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos;

    4ª) previsão legal do cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho;

    5ª) ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos;

    6ª) a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o

    exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução;

    7ª) a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou

    declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

    2. Decadência

    Podemos conceituar decadência como a perda do próprio direito

    material pela inércia do titular no decurso do tempo.

    Atinge as ações constitutivas, e refere-se a direito potestativo, isto é, o direito de influenciar a esfera jurídica de outrem, cabendo a este apenas o estado de sujeição.

    No Direito Processual do Trabalho, existem três exemplos de prazos

    decadenciais dignos de nota:

    1º) 30 dias, contados da suspensão do empregado, para o ajuizamento

    de inquérito judicial para apuração de falta grave (arts. 494 e 853

    da CLT; Súmula 403 do STF);

    CLT

    “Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo”.

    “Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho10 ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado”.

    STF “Súmula 403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável”.

    2º) 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para o ajuizamento de ação rescisória (art. 975 do CPC/2015 e Súmula 100, I e II, do TST), conforme transcrito a seguir: CPC/2015 “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

    TST “Súmula-100 TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs. 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (ex-Súmula n. 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa Tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial (ex-Súmula n. 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)”.

    3º) 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado de autoridade, para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).

    “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

    ________________________

    8-Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 516-518.

    9 -Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 699-703.

    10 -Adaptamos a redação à luz da EC n. 24/99, embora o dispositivo celetista não tenha sido alterado por texto de lei nova

    __________________________________

    3. Dissídios Coletivos

    3.1 Formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho

    A doutrina apresenta três formas de solução dos conflitos coletivos

    de trabalho, a seguir explanadas.

    3.1.1 Autotutela (autodefesa)

    A autotutela é a forma de solução dos conflitos de interesses

    caracterizada pela imposição da força por uma das partes e a submissão da parte contrária.

    Vale ressaltar que a imposição da força pode ser evidenciada por

    diversas formas – força física, econômica, social, política, cultural etc.

    É a forma mais primitiva de solução dos conflitos de interesses.

    Em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico vigente, e caracteriza-se crime – art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões):

    “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”.

    Todavia, em algumas situações específicas, a autotutela é

    excepcionalmente admitida.

    No âmbito do direito coletivo, podemos citar a greve e o locaute, a serem estudados nos próximos tópicos.

    3.1.2 Autocomposição

    É a forma de solução dos conflitos de interesses caracterizada quando as

    próprias partes põem termo à lide, sem o emprego da força.

    A solução é resultado por manifestação de vontade unilateral ou

    bilateral, mas sempre sem imposição.

    Trata-se da forma mais privilegiada de solução das lides, gozando de

    reconhecido prestígio nos âmbitos nacional e internacional.

    A autocomposição poder ser classificada da seguinte forma:

    I) Quanto à manifestação de vontade

    a) Autocomposição unilateral: quando há manifestação de vontade de

    apenas uma das partes. Exemplo: renúncia.

    b) Autocomposição bilateral: quando há manifestação de vontade de

    ambas as partes. Exemplo: transação

    II) Quanto ao âmbito de estipulação:

    a) Autocomposição extraprocessual: quando é realizada fora do

    âmbito do Poder Judiciário. Exemplos: acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, costumes e mediação.

    b) Autocomposição intraprocessual: quando é realizada no âmbito do

    Poder Judiciário. Exemplo: conciliação.

    Vale ressaltar que prevalece o entendimento no sentido de que a

    mediação é uma forma de autocomposição e não de heterocomposição.

    Nesse contexto, a mediação é a forma de solução dos conflitos de

    interesses pela qual um terceiro (mediador) emprega seus esforços na

    solução conciliatória do litígio. O mediador não tem poder de decisão

    sobre as partes, mas apenas faz propostas conciliatórias com escopo de aproximação das partes para a solução do impasse. O seu trabalho é persuasivo, mas não impositivo.

    Atualmente, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego vêm atuando como grandes mediadores na seara

    trabalhista.

    3.1.3 Heterocomposição

    A heterocomposição é a forma de solução dos conflitos de interesses

    que apresenta duas características:

    a) presença de um terceiro;

    b) o terceiro tem poder de decisão sobre as partes.

    Não basta, portanto, a presença de um terceiro para a caracterização da heterocomposição. É necessário que esse terceiro tenha efetivamente poder de decisão sobre as partes.

    Hoje, a grande maioria das lides é resolvida com a forma heterocompositivos.

    Temos duas formas de heterocomposição:

    1ª) jurisdição: temos como terceiro a figura do Estado-juiz, que, ao ser provocado, aplica o direito objetivo ao caso concreto para resolver o conflito de interesses, promovendo a justa composição da lide e a pacificação

    social;

    2ª) arbitragem: identificamos como terceiro a figura do árbitro, escolhido de comum acordo pelas partes. A arbitragem é regida pela Lei n. 9.307/96.

    Dissídio coletivo nada mais é do que um processo coletivo.

    O dissídio coletivo pode ser conceituado como o processo coletivo

    ajuizado no Poder Judiciário Trabalhista que tem por objeto interesses

    gerais e abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas.

    O Professor Raimundo Simão de Melo 22 assim define o instituto em

    referência:

    “Dissídio coletivo é um processo judicial destinado à solução de conflitos coletivos de interesses nas relações de trabalho. Enquanto o poder normativo é, genericamente, o poder de estabelecer

    normas jurídicas, o dissídio coletivo é um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos. O dissídio coletivo, pois, numa definição mais abrangente, é o processo por meio do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categorias profissional e econômica), com o fim de se criar, modificar ou extinguir condições gerais de trabalho, de acordo com o princípio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites mínimo e máximo previstos em lei ( Constituição Federal, art. 114, § 2º e CLT, art. 766). Também existe o dissídio jurídico ou interpretativo, por meio do qual os tribunais declaram sobre o alcance de uma norma jurídica (lei ou instrumento normativo – sentença normativa, convenção, acordo ou contrato coletivos de trabalho)”.

    Ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite 23:

    É preciso, no entanto, analisar o dissídio coletivo não como processo em si, mas, ao revés, como ação, pois é esta que instaura o processo. Vale dizer, dissídio coletivo não é um processo, e sim uma ação. Melhor seria, então, chamada de ‘ação de dissídio coletivo’. Assim, a natureza jurídica do dissídio coletivo é de uma espécie de ação coletiva, porque a legitimidade ativa ad causam é conferida a ente coletivo e a decisão (‘sentença normativa’) produzirá efeitos ultra partes, como o dissídio de natureza econômica (interesse coletivo da categoria) o u erga omnes, como o dissídio de greve em atividade essencial (interesse difuso da coletividade).

    Além disso, urge conceituar o dissídio coletivo sob a perspectiva da nova ordem constitucional brasileira, inaugurada a partir da Constituição Federal de 1988 e à luz da EC n. 45/2004. Para nós, portanto, o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”.

    Assim conceitua o Professor Mauro Schiavi 24:

    “(...) pensamos ser interesse coletivo para fins trabalhistas: o que transcende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo ou categoria de pessoas, sendo uma espécie de soma de direitos individuais, mas também um direito próprio do grupo, cujos titulares são indeterminados, mas que podem ser determinados, ligados entre si (ou com a parte contrária) por uma relação jurídica base. Em razão disso, no Direito do Trabalho, cada categoria pode defender o próprio interesse e também, por meio de negociação coletiva, criar normas a viger no âmbito da categoria.

    Atualmente, há uma grande onda de impulso das ações coletivas tanto na doutrina como na jurisprudência, a ponto de a doutrina defender a existência de um devido processo legal coletivo que disciplina o acesso à jurisdição coletiva, bem como o procedimento das ações coletivas no âmbito do judiciário. Esse devido processo coletivo é decorrência do próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. , XXXV, da CF.

    (...)

    O dissídio coletivo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é uma ação de rito especial, proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflito coletivo de trabalho” (destaques nossos).

    3.1.4 Pressuposto

    Com fulcro no art. 114, §§ 1º e , da Lei Maior, para que o dissídio coletivo tenha viabilidade jurídica, a negociação coletiva deverá ser esgotada ou frustrada:

    “Art. 114. (...)

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

    A ideia é a de estimular a negociação coletiva por meio de seus

    instrumentos normativos, quais sejam, o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho.

    Na seara das formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, a

    autocomposição prefere à heterocomposição.

    3.1.5 Classificação

    Os dissídios coletivos são classificados da seguinte forma:

    a) Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse:

    É aquele que tem por objetivo a criação de novas condições de trabalho para a melhoria da condição social do trabalho. Exemplo:

    Reajustamento salarial.

    b) Dissídio coletivo de natureza jurídica: é aquele que tem por objetivo a interpretação de normas jurídicas já existentes (acordo

    coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa e regulamento empresarial etc.).

    c) Dissídio coletivo de greve: como o próprio nome indica, é instaurado em caso de greve, na hipótese de negociação coletiva frustrada ou esgotada.

    3.1.6 Competência

    O artigo 114 da Carta da Republica prega que a competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária. Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.

    3.1.7 Legitimidade para as ações de Dissídios Coletivos

    Quem instaura o dissídio coletivo é chamado de suscitante. O legitimado passivamente é o suscitado. Normalmente, os suscitantes e os suscitados são as categorias econômicas e profissionais, sendo que se não existir sindicato que represente determinada categoria, poderá ser instaurado pela federação ou, na sua falta, pela confederação sindical.

    Podem suscitar o dissídio tanto os sindicatos das categorias econômicas quanto as empresas isoladamente.

    O artigo 856 da Consolidação das Leis de Trabalho ( CLT) prega que a instancia será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal e pode ser também por iniciativa do próprio presidente ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, quando houver suspensão das atividades laborais.

    Entretanto, a maior parte da doutrina entende que o referido artigo não foi recepcionado nesta parte, onde confere legitimidade ao Presidente do Tribunal, pois o art. 114, parágrafo 2, da Constituição Federal, faculta somente às partes, de comum acordo, a legitimação para instaurar o dissídio.

    O dissidio pode ser instaurado, ainda, pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial à população, pois há aí um perigo de lesão aos interesses da coletividade.

    4. Sentença normativa

    Conceito A sentença normativa é o julgamento dos dissídios coletivos pelos

    tribunais trabalhistas, criando normas gerais e abstratas de conduta de

    observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas

    envolvidas, produzindo efeitos nos respectivos contratos individuais de

    trabalho.

    O nome tecnicamente correto seria acórdão normativo, pelo fato de os

    dissídios coletivos serem de competência originária dos Tribunais

    Trabalhistas. Não obstante, ficou consagrada a expressão sentença

    normativa.

    A sentença normativa tem natureza jurídica híbrida ou mista, por

    apresentar “corpo de sentença e alma de lei”. Explicando melhor, a

    sentença normativa tem a estrutura física de uma sentença, mas cria

    normas gerais e abstratas de conduta de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas envolvidas, assemelhando-se às leis.

    Vigência À luz do art. 867, parágrafo único, da CLT, a sentença normativa produzirá efeitos:

    a) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa: quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

    O aludido dispositivo legal estabelece que, havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao

    respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo;

    b) a partir da data de sua publicação: quando o dissídio coletivo for

    ajuizado após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT;

    c) a partir da data do ajuizamento do dissídio coletivo: quando não

    existir acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho

    ou sentença normativa em vigor.

    4.1 Prazo máximo de vigência

    O prazo máximo de vigência de uma sentença normativa é de 4 anos, com base no art. 868, parágrafo único, da CLT, in verbis:

    Art. 868. (...)

    Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos”.

    4.1.2 Extensão

    A extensão da sentença normativa é disciplinada pelos arts. 868 a 871

    da CLT, in verbis:

    “Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e ¾ (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão. § 1º O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

    § 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal. Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor”.

    4.1.3 Revisão

    A revisão da sentença normativa, pautada na cláusula rebus sic stantibus, é disciplinada pelos arts. 873 a 875 da CLT, in verbis:

    “Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

    Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho”

    4.1.4 Dos recursos nos dissídios coletivos

    No caso de dissídio coletivo de competência originária dos TRTs, é cabível a interposição de recurso ordinário em face da sentença normativa proferida, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 895, II, da CLT e no art. , II, a, da Lei n. 7.701/88, in verbis:

    CLT:Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...).

    II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Lei n. 7.701/88

    “Art. 2º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: (...) II – em última instância julgar: a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; (...)”.

    Vale ressaltar que, quando for interposto recurso ordinário em face de sentença normativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo de sua competência originária, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir efeito suspensivo a esse recurso, pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo, com base no art. da Lei n. 7.701/88 e no art. 14 da Lei n. 10.192/2001, abaixo apontados:

    Lei n. 7.701/88

    “Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo”.

    Lei n. 10.192/2001

    “Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”.

    Na doutrina abalizada, há divergência quanto à existência ou não do efeito suspensivo.

    Assim sustenta o Professor Mauro Schiavi31:

    “Da decisão proferida em dissídio coletivo da competência dos TRTs, caberá o recurso ordinário para o TST (art. 895, II, da CLT), que não terá efeito suspensivo, apenas devolutivo. Entretanto, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá, desde que relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.192/2001.

    (...)

    Diante do que dispõe o referido dispositivo legal, pensamos que o recurso ordinário terá efeito apenas devolutivo.

    O efeito suspensivo depende de manifestação expressa do Presidente do TST. Desse modo, o efeito suspensivo não é automático, pois os recursos trabalhistas têm, como regra, apenas o efeito devolutivo (art. 899, da CLT). Se a lei atribuísse, automaticamente, o efeito suspensivo, não haveria necessidade de despacho do presidente do tribunal”.

    Em contrapartida, o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite32 possui entendimento diverso:

    “Da sentença normativa cabe recurso ordinário ao TST, cuja competência para conhecê-lo e julgá-lo em última instância é da SDC (Lei n. 7.701/88, art. , II, a). O prazo para o recurso ordinário é de oito dias, segundo dispõe o art. 895, b, da CLT.

    (...) Em caso de acordo, nos autos do dissídio coletivo (decisão normativa), só caberá recurso ordinário por parte do Ministério Público do Trabalho (LC n. 75/93, art. 83, VI, e Lei n. 7.701/88, art. , § 5º). O MPT está legitimado para interpor recurso ordinário, tanto nos dissídios coletivos em que for parte (DC de greve) como naqueles em que atuou como custos legis, ou seja, naqueles em que apenas emitiu parecer oral ou escrito (LC n. 75/93, art. 83, VI). A Medida Provisória n. 1.398/96 facultava ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa.

    (...)

    Sobreveio o § 6º do art. da Lei n. 7.701/98, dispondo que:

    “A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”.

    Sendo que o art. 9º do mesmo diploma legal previa que:

    “Efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo”.

    Atualmente, o art. 14 da Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, dispõe, in verbis:

    “O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”.

    O referido dispositivo legal apenas autoriza que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho por meio de ‘despacho’ (rectius, decisão interlocutória fundamentada – CF, art. 93, IX), que é um ato discricionário (mas não arbitrário), no qual estabelecerá as consequências concretas do efeito suspensivo, como, por exemplo, indicando as cláusulas que podem produzir efeito imediato e as que deverão aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida posteriormente pela SDC. Noutro falar, o recurso ordinário da sentença normativa possui efeito devolutivo ( CLT, art. 899) e, excepcionalmente, por decisão monocrática do Presidente do TST – sujeita a agravo regimental, poderá ter efeito suspensivo. (...)

    A Súmula n. 246 do TST reforça a tese da relativização do efeito suspensivo do Recurso Ordinário interposto de sentença normativa ao

    permitir a ação de cumprimento, independentemente do seu trânsito em julgado. (...), Não obstante a regra prevista no art. 14 da Lei n. 10.192/2001, parece- nos cabível a ação cautelar incidental ao recurso ordinário, pois a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ( CF, art. , XXXV). Tal demanda cautelar, distribuída por dependência, pode conter pedido de liminar dirigido ao Ministro Relator, que pode conceder, ou não, efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa. Para tanto, o requerente/recorrente deverá demonstrar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora”.

    Sobre o tema, convém consignar o teor da Instrução Normativa n. 24, aprovada pela Resolução n. 120, de 2 de outubro de 2003, do TST, in verbis:

    “I – Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho; II – Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, antes de designar audiência prévia de conciliação, conceder ao requerido o prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de efeito suspensivo; III – O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria- Geral do Trabalho, será comunicado do dia, hora e local da realização da audiência, enquanto as partes serão notificadas; IV – Havendo transação nessa audiência, as condições respectivas constarão de ata, facultando-se ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral, sendo, em seguida, sorteado Relator, que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na primeira sessão ordinária subsequente ou em sessão extraordinária designada para esse fim; V – O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância”.

    Já no caso de dissídio coletivo de competência originária do TST, é cabível a interposição do recurso de embargos infringentes para o

    próprio do TST, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC), nos termos do art. 894, I, a, da CLT e do art. , II, c, da Lei n. 7.701/88, in verbis:

    CLT “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I – de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei” (...).

    Lei n. 7.701/88

    Art. 2º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: (...) II – em última instância julgar:

    (...) c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

    (...)”.

    Assim, da sentença normativa proferida em dissídio coletivo de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a

    interposição de embargos infringentes, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela SDC, se a decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    4.1.5 Sequência de atos processuais em um dissídio coletivo

    Para facilitar a compreensão do procedimento do dissídio coletivo, apontaremos a sequência de atos processuais de forma didática, lembrando que o dissídio coletivo é um processo coletivo de rito especial regulado nos arts. 856 a 875 da CLT, consignados anteriormente nesta obra:

    1) O art. 856 da CLT estabelece que a instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Ademais, poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Já o art. 857 da CLT aduz que a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Em seu parágrafo único, encontramos a regra de que, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    Logo, o dissídio coletivo é ajuizado por meio de petição inicial escrita, elaborada pela entidade sindical da categoria profissional ou da

    categoria econômica. Assim, não se admite dissídio coletivo verbal.

    A exordial deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a

    abrangência territorial do conflito ou da representação das entidades sindicais que figuram nos polos da relação processual.

    Ainda, com base no art. 858 da CLT, a representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

    a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

    b) os motivos do dissídio e as bases de conciliação.

    Por fim, de acordo com o art. 859 da CLT, a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços do total de membros, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

    2) Conforme o art. 860 da CLT, recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841 da CLT (notificação inicial postal automática do reclamado). Ainda, o seu parágrafo único assevera que, quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

    Vale ressaltar que é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável (art. 861 da CLT).

    3) Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio (art. 862 da CLT). Assim, o presidente do Tribunal não fica adstrito às propostas apresentadas pelas partes, podendo submeter aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

    Nesse momento processual, dois caminhos são possíveis:

    a) havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão (art. 863 da CLT);

    b) não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvido o Ministério Público do Trabalho (art. 864 da CLT).

    4) Da decisão do Tribunal (sentença normativa) serão notificadas as partes, ou seus representantes, de forma postal, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados (art. 867 da CLT).

    Com efeito, a sentença normativa vigorará:

    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (o mencionado dispositivo legal

    estabelece que, havendo convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo);

    b) a partir da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor;

    c) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

    Observação: Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente (art. 866 da CLT).

    Por fim, vale ressaltar que, no bojo de dissídio coletivo, não verificamos os fenômenos processuais da revelia ou da confissão, pois o respectivo objeto são os interesses abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas.

    _______________________

    Notas

    22- Professor Raimundo Simão/ Processo coletivo do trabalho, cit., p. 37-39.

    23- Carlos Henrique Bezerra Leite; Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1538-1539.

    24- Mauro Schiavi; Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 1341

    31- mauro Schiavi; Manual, cit., p. 1372-1373.

    32- Carlos H. Bezerra Leite; Curso, cit., p. 1566-1571

    PEREIRA, Leone/ Manual de processo do trabalho, 6 ª ed/Saraiva- Dissídios Coletivos.

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    5. Comissão de Conciliação Prévia (CCP) nos dissídios individuais

    A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) foi criada com o advento da Lei n. 9.958/2000, em consonância com o ideário da festejada autocomposição dos conflitos trabalhistas, que incluiu na CLT os arts. 625-A a 625-H, in verbis:

    “Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros, e observará as seguintes normas:

    I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

    § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação o da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição”.

    5.1 Objetivo

    Ressaltamos que o objetivo da CCP é o de tentar desafogar o grande número de ações trabalhistas ajuizadas diariamente e as que já tramitam no Judiciário Trabalhista. Com efeito, tem como importante papel conciliar os conflitos individuais de trabalho.

    5.1.1 Características

    As principais características a serem memorizadas para as provas são as seguintes:

    1ª) A tentativa de conciliação extrajudicial somente é possível quando envolver conflitos individuais do trabalho, e não conflitos coletivos.

    2ª) Um dos pontos mais importantes é a composição paritária dessas comissões, ou seja, idêntico número de representantes dos empregados e empregadores.

    3ª) A instituição (criação) das comissões é facultativa, e não obrigatória.

    4ª) Poderão ser criadas no âmbito das empresas (ou grupos de empresas) ou dos sindicatos (ou ter caráter intersindical).

    Observação 1: devido à alta rotatividade de empregados e ao elevado número de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho, o que, de certa forma, prejudica a imagem de grandes empresas ou grupos econômicos, é comum a criação das referidas comissões.

    Observação 2: caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    PULO DO GATO: Cuidado com a clássica pegadinha de que a constituição e normas de funcionamento da comissão instituída no âmbito do sindicato serão definidas em lei ordinária específica. Essa definição se dará em negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho).

    5ª) A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e as normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    6ª) A comissão instituída no âmbito da empresa tem as suas regras definidas na própria CLT. Vejamos:

    Composição: no mínimo dois e, no máximo, dez membros, visto que metade deles será indicada pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregados.

    Eleição: será feita em escrutínio secreto, com a fiscalização do sindicato da respectiva categoria profissional.

    Suplentes: tantos quantos forem os representantes titulares.

    Mandato: de um ano, permitida uma recondução, tanto para os membros titulares quanto para os suplentes.

    •Estabilidade provisória: trata-se da garantia de emprego aos membros da CCP. Características:

    a) são titulares os representantes dos empregados, que passam por um processo eletivo;

    b) abrange tanto os membros titulares quanto os suplentes;

    c) termo final dá-se um ano após o fim do mandato;

    d) no interregno de um ano somente poderão ser dispensados se cometerem falta grave.

    Observação 1: a CLT é omissa quanto ao termo inicial da estabilidade provisória, ou seja, quando realmente começa essa garantia no emprego. Há quem sustente que o dies a quo é a eleição, justamente pela lacuna no Diploma Consolidado. Com o devido respeito, esse entendimento não é o mais correto, tendo em vista que a hermenêutica jurídica preleciona como forma de integração do sistema jurídico a analogia, ou seja, ao caso concreto não regulado por lei aplica-se a norma que regulamenta caso semelhante. Analisando o ordenamento jurídico trabalhista, aplicam-se os arts. , VIII, da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, que delimitam o período de estabilidade provisória do dirigente sindical, qual seja, do registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato. Logo, o termo inicial correto para a estabilidade provisória do membro da CCP é o registro da candidatura, até porque isso lhe garantirá maior proteção contra represálias do empregador.

    Observação 2: em decorrência da controvérsia mencionada, há dúvida sobre a necessidade ou não de inquérito judicial para apuração de falta grave para o membro da CCP. Embora não seja pacífica, a linha de pensamento mais acertada é a da necessidade, por aplicação analógica do disposto ao dirigente sindical na Súmula 379 do TST.

    O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Observação 3: Assim, o tempo dedicado à atividade de conciliador consubstancia interrupção do contrato de trabalho, computando-se como tempo de trabalho efetivo.

    7ª) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

    8ª) Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância da passagem obrigatória pela CCP (partindo da premissa de que isso é o que pressupõe a CLT), será a circunstância declarada na reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho.

    9ª) As Comissões de Conciliação Prévia têm o prazo de 10 dias para a realização de sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Dois caminhos são possíveis na referida sessão:

    a) sucesso no acordo – aceita a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é um título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;

    Observação 4: As características do termo de conciliação lavrado na CCP são muito cobradas nas provas. Logo, atenção a elas: título executivo extrajudicial e eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Nesse sentido, alguns doutrinadores sustentam o não cabimento da eficácia liberatória geral com quitação ao extinto contrato de trabalho, pois isso seria prejudicial ao empregado, impedindo-o de ajuizar reclamação trabalhista para pleitear eventuais diferenças de parcelas pagas ou títulos trabalhistas não quitados, principalmente quando não for deficiente a assistência ao trabalhador. Assim, ainda que tenha realizado acordo na Comissão de Conciliação Prévia, o empregado poderia ajuizar reclamação trabalhista para discutir na Justiça do Trabalho tanto o aspecto formal (higidez na manifestação de vontade) quanto o aspecto de fundo ou mérito (outras parcelas trabalhistas e eventuais diferenças).

    b) fracasso na tentativa de conciliação – não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada (também chamada de carta de malogro), com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    10ª) Esgotado o mencionado prazo de 10 dias sem a realização da sessão de tentativa de conciliação, será fornecida a declaração da tentativa conciliatória frustrada no último dia do prazo.

    11ª) No que concerne ao prazo prescricional, se o empregado provoca a CCP, é porque não está inerte na busca de reparação de lesão ao seu direito trabalhista, e isso gera reflexos indubitáveis à prescrição, que é a perda da pretensão de reparação do direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo (o direito não socorre quem dorme). Por conseguinte, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias.

    12ª) Por derradeiro, aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados as regras mencionadas, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

    5.1.2 Obrigatoriedade ou não da CCP

    Certamente a questão mais polêmica do tema Comissão de Conciliação Prévia é a passagem obrigatória ou facultativa do empregado por essa comissão antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista. Em outras palavras, será que o empregado, na hipótese de não pagamento de haveres trabalhistas por parte do empregador, terá que passar pela CCP antes do ajuizamento de eventual reclamação trabalhista, ou poderá ingressar com ação diretamente no Poder Judiciário?

    ATENÇÃO! No dia 13 de maio de 2009, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário / princípio do direito de ação / acesso à ordem jurídica justa – art. , XXXV, da CF).A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a Confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas. Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT, que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

    6. Mandado de Segurança no Processo do Trabalho

    Com previsão no art. , LXIX da CRFB/88, o mandado de segurança trata-se de importante ação constitucional que visa garantir direito líquido e certo que tenha sofrido lesão ou que esteja na iminência de sofrê-la.

    Leite (2019, p. 1497), conceituando o instituto, ensina que o mandado de segurança é

    “garantia fundamental, portanto, um remédio constitucional, exteriorizada por meio de uma ação mandamental, de natureza não penal, cuja titularidade é conferida a qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou ente despersonalizado com capacidade processual, que tem por objeto a proteção de direitos individuais próprios ou direitos individuais homogêneos e coletivos alheios, caracterizados como líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do Poder Público.”

    Para Cramer (2018, p. 608), O mandado de segurança é, ao mesmo tempo, garantia constitucional fundamental e ação de natureza civil. No plano processual, pode-se dizer que o mandado de segurança é processo de conhecimento, com procedimento especial previsto pela Lei 12.016/2009.

    Em outras palavras, o mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, regulamentada pela lei especial 12.016/2009, destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública. (SCHIAVI, 2018, p. 1.588).

    Nota-se, pela redação do art. 1º da Lei 12.016/2016, que a ação de segurança pode ser impetrada tanto preventivamente (quando a lesão ao direito ainda não correu, a fim de preveni-la) quanto repressivamente (quando já houver lesão ao direito líquido e certo).

    Quanto à natureza jurídica do instituto, pode-se dizer que o mandado de segurança tem natureza de garantia constitucional, e consiste na ação judicial de procedimento especial por meio da qual o autor objetiva a defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas data ou habeas corpus. (BERNARDES, 2019, p. 772 e 773).

    E é ação de natureza residual, subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios constitucionais. (PAULO e ALEXANDRINO, 2016, p. 202).

    Schiavi (2018, p. 1.589), defende a classificação do mandado de segurança como uma ação mandamental, processada por rito especial, que se destina a tutelar direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

    Outrossim, o mandado de segurança pode ser entendido como uma ação que visa à proteção de direito líquido e certo contra o ilícito, podendo levar à concessão de tutela preventiva ou tutela repressiva. Protege direitos individuais e coletivos ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. (SARLET et al, 2019, p. 1132).

    Destarte, a CRFB/88 previu o mandado de segurança lhe atribuindo a função de remédio constitucional – garantia fundamental, instrumento por meio do qual se busca um mandado judicial que garanta um direito manifesto que não pode ser suprido por habeas corpus ou habeas data.

    6.1 Requisitos específicos do mandado de segurança

    São condições específicas do mandado de segurança o direito líquido e certo, a ilegalidade ou abuso de poder e, por fim, o ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    6.1.1 Direito líquido e certo

    A expressão direito líquido e certo tem relação com o procedimento ágil e célere, que não admite dilação probatória. Ou seja, o titular tem que demonstrar, desde a petição inicial, qual o direito que se visa garantir, bem como o ato ilegal ou o abuso que o violou. É a possibilidade de os fatos constitutivos do direito afirmado pelo impetrante serem comprovados por prova pré-constituída, uma vez que o objetivo do mandado de segurança é o procedimento sem instrução probatória.

    A doutrina brasileira admite, atualmente, que seja utilizado o mandado de segurança quando não houver discussão fática sobre a questão invocada. Podendo haver controvérsia sobre o direito, mas não sobre os fatos. (SCHIAVI, 2018, p. 1.590).

    No mesmo sentido, a súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    “Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.”

    Para Leite (2019, p. 1.506), direito líquido e certo, enquanto condição específica da ação assecuratória, é o que decorre de um fato que pode ser provado de plano, mediante prova exclusivamente documental, no momento da impetração do mandamus. Nessa ordem, caso haja controvérsia quanto à comprovação documental do fato alegado na inicial, o que o juiz deve fazer é indeferir, ab initio, a petição inicial do mandado de segurança.

    A rigor, para o impetrante, o direito líquido e certo constitui um ônus processual, pois, se ele não conseguir fazer essa prova, o mandado de segurança será inadmitido, o que, por sua vez, mostra que essa questão se refere à admissibilidade da ação, e não a seu mérito. Mais especificamente, a questão do direito líquido e certo diz respeito ao interesse processual – uma das condições da ação –, porque quem não possui direito líquido e certo não pode utilizar o mandado de segurança como via judicial adequada (a adequação da via judicial é uma das expressões do interesse processual). (CRAMER, 2018, p. 609).

    Cabe dizer, desta forma, que não há espaço, no procedimento do mandamus, para a produção a posteriori da lesão ao direito, uma vez que no rito inexiste a fase de instrução. Se o julgador tiver dúvida acerca da certeza e liquidez o direito, o mandamus será inadmitido, o que mostra que essa questão não se refere ao mérito da ação. Nesse sentido, o TST editou a Súmula 415.

    6.1.2 Ilegalidade ou abuso de poder

    Outra condição específica do mandado de segurança é o fato de que o ato atacado deve ter sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

    Ilegalidade pode ser traduzida por caráter daquilo que é contrário às disposições da lei; estado ou situação daquilo ou daquele que viola previsão legal. Assim, conceitua-se ato ilegal como qualquer ato que esteja em desacordo com os preceitos legais ou decorrer de norma ilegal ou inconstitucional.

    Por outro lado, todo abuso de poder se configura ato ilegal, posto que a conduta de um agente fora dos limites de sua competência ou em desacordo com a finalidade da lei não se compatibiliza com a legalidade.

    A noção da expressão “abuso de poder” traz ínsita a de ilegalidade, pelo que perfeitamente dispensável a distinção entre ambas, para o fim de se aferir o cabimento do writ. (LEITE, 2019, p. 1.508). Ademais, para o autor, tal qual o requisito da certeza e liquidez do direito, a ilegalidade ou abuso de poder também são considerados condições especiais da ação, porquanto, se o impetrante o alegar, o órgão julgador deverá conhecê-la para, no mérito, conceder ou denegar a ordem mandamental.

    6.1.3 Ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público

    Por fim, a última condição especial da ação de segurança é que o ato tenha sido praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Para Leite (2019, p. 1.509), o conceito de autoridade pública há de ser entendido no sentido lato, nele estando incluídos não apenas os agentes da Administração Direta e Indireta (dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas) como os agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que pratiquem ato na condição de autoridade pública.

    Importante perceber que pessoas jurídicas de direito privado – integrantes, ou não, da Administração – podem praticar atos impugnáveis por mandado de segurança, quando estiverem desempenhando funções tipicamente públicas e sua atuação for fundada na supremacia do interesse público sobre o particular (relação de verticalidade entre o cidadão e a autoridade). (BERNARDES, 2019, p. 774).

    Dessa forma, pode-se exemplificar com uma situação na qual diretor de uma universidade privada nega matrícula de aluno sem respaldo na lei, cometendo ilegalidade e podendo ser considerado autoridade coatora na impetração do mandamus; lado outro, praticando o mesmo diretor ato de gestão comercial (com caráter privado), sua atuação se iguala ao particular e não há falar em cabimento de mandado de segurança para atacar o ato supostamente ilegal.

    6.1.4 Hipóteses de não cabimento do mandamus

    A Lei 12.016/2009 prevê que não cabe mandado de segurança:

    a) contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º);

    b) contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I);

    c) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II); e

    d) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III).

    Para Sarlet et al (2019, p. 1.135), fazendo uma interpretação conforme a Constituição,

    “É inconstitucional a regra que nega a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, se interpretada sem qualquer ressalva. Sempre que o ato praticado por tais agentes for regido pelo direito público, cabe mandado de segurança para contrastar sua legalidade. A restrição só concerne aos atos de gestão comercial – decisões estratégicas – a respeito dos rumos do negócio empreendido pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.”

    Vale lembrar que a Súmula 267 do STF dispõe que não caberá mandando de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Porém, quanto aos atos administrativos e judiciais contra os quais caiba recurso com efeito suspensivo, a restrição é baseada na suposição do legislador de que a proteção despendida pelo recurso será adequada, efetiva e tempestiva. Trata-se, porém, de presunção relativa. Sendo inidônea a tutela oferecida pelo recurso administrativo ou pelo recurso judicial para afastar a ameaça de lesão ou a lesão, cabe mandado de segurança mesmo quando exista recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, e quando exista recurso previsto na legislação processual com efeito suspensivo. Nesses casos, contudo, o impetrante tem o ônus de justificar preliminarmente a inidoneidade desses expedientes para tutelar de forma eficaz a sua esfera jurídica (SARLET et al, 2019, p. 1.135).

    Nesse mesmo sentido a Súmula 429 do STF.

    Ademais, tal previsão não se relaciona com o fato de que o interessado precisa esgotas a via administrativa. O interessado pode deixar transcorrer o prazo do recurso ou até mesmo renunciar ao direito de recorrer administrativamente, impetrando diretamente o mandado de segurança. Tampouco se aplica a restrição ao mandado de segurança preventivo, uma vez que o ato coator ainda não ocorreu.

    Outrossim, o writ não tem efeitos rescisórios de ato judicial protegido pela coisa julgada. Nesse sentido a Súmula 268 do STF.

    Também, conforme a Súmula 266 do STF, não caberá mandando de segurança contra lei ou ato normativo em tese, STF uma vez que estes são ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.

    Contudo, há casos em que a mera vigência do ato normativo abstrato pode, por si só, comprometer a fruição de direitos individuais. Nessas hipóteses, a aplicação literal da Súmula 266 do STF poderia ensejar a convalidação ilegalidades. Por isso, em tais situações, faz-se necessário adotar uma interpretação do entendimento sumular mais condizente com o sistema de proteção jurídica do texto constitucional. (MENDES, 2018, p. 666).

    6.1.5 Cabimento do mandado de segurança individual na Justiça do Trabalho

    Diante dos arts. , § 1º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 15 do Código de Processo Civil, que trazem a previsão expressa de aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum ao Direito do Trabalho, e considerando a EC 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as causas entre empregados e empregadores, mas também demais litígios decorrentes das relações de trabalho (art. 114, IX da CRFB/88), há inúmeras ações previstas no ordenamento jurídico brasileiro que podem ser admitidas no processo do trabalho, dentre elas, o mandado de segurança.

    Na Justiça do Trabalho, em razão de não haver recurso próprio para impugnar as decisões interlocutórias (irrecorribilidade imediata dessas decisões), conforme disposto no art. 893, § 1º da CLT, ação de segurança é largamente utilizada contra tais decisões que violem direito líquido e certo das partes.Geralmente, o mandado é impetrado, na Justiça do Trabalho, contra ato jurisdicional. Todavia, com o advento da EC n. 45/2004, que inseriu os incisos I e VII ao art. 114 da CRFB/88, poderão surgir outros atos impugnáveis por mandado de segurança na Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV da CRFB/88). (LEITE, 2019, p. 1.514).

    Admitidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em algumas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais da SDBI-II, são exemplos de direito líquido e certo que ensejam a impetração do mandamus a suspensão do empregado até decisão final do inquérito (OJ 137 da SBDI-II do TST) e realização da perícia independentemente de depósito prévio (OJ 98 da SDBI-II do TST).

    Outrossim, a doutrina e jurisprudência admitem a impetração do mandado de segurança na execução trabalhista que violem direito e não sejam passíveis de agravo de petição.

    Importante destacar algumas possibilidades que não desafiam a impetração do mandado de segurança na Justiça do Trabalho, tais com decisão judicial transitada em julgado ( Súmula 33 do TST e OJ 99 da SBDI-II do TST),

    Tutela provisória concedida na sentença (Súmula 414, I do TST), prosseguimento da execução quanto a valores não especificados no agravo ( Súmula 416 do TST),

    Penhora de dinheiro em execução definitiva ( Súmula 417 do TST),

    Concessão de liminar ou homologação de acordo ( Súmula 418 do TST), ato judicial que, de ofício, arbitre novo valor à causa (OJ 88 da SBDI-II do TST),

    Reintegração de empregado estável por tutela antecipada (OJ 64, 65 e 142 da SBDI-II do TST),

    Liminar obstativa de transferência de empregado (OJ 67 da SBDI-II do TST) e

    Despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandando de segurança (OJ 140 da SBDI-II do TST).

    Já a OJ 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho prevê o não cabimento da ação de segurança contra decisão passível de reforma por recurso, mesmo que com efeito diferido.

    6.1.6 Legitimidade

    O legitimado ativo da impetração do mandado de segurança é o detentor do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, incluindo pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, universalidades de bens e direitos, agentes políticos, Ministério Público, etc. (LENZA, 2019, p. 1.997).

    Pode ocorrer de serem várias pessoas as titulares do direito violado ou ameaçado. Nesse caso, qualquer delas poderá promover a ação.

    As partes no mandado de segurança são o impetrante e a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora. A autoridade coatora não é parte no processo de mandado de segurança – é fonte de prova. A exigência de indicação na petição inicial da autoridade coatora e da pessoa jurídica visa, sendo o caso, a facilitar a correção da autoridade coatora, o que pode ocorrer inclusive de ofício pelo juiz. É um equívoco determinar a extinção do processo sem resolução de mérito por equivocada indicação da autoridade coatora, já que essa não é parte no processo, mas simples fonte de prova. (SARLET et al, 2019, p. 1.138).

    Conquanto haja divergência doutrinária neste aspecto, o pensamento majoritário é no sentido de que o polo passivo é formado exclusivamente pela pessoa jurídica de direito público, uma vez que é esta que acabará suportando as consequências advindas com a concessão da medida.

    Segundo Bernardes (2019, p. 777),

    “Pensar diferente poderia resultar na perplexidade de se ter uma parte (autoridade coatora) que não seria responsabilizada em caso de descumprimento da decisão judicial concessiva do writ; e de gerar prejuízo direto à esfera jurídica de um terceiro (pessoa jurídica de direito público) que não foi parte no processo e sequer pode exercer o contraditório. (BERNARDES, 2019, p. 777).”

    6.1.7 Competência

    Para Schiavi (2018, p. 1.593), a competência do mandado de segurança se fixa em razão da matéria, ou seja, o ato praticado tem que estar sujeito à jurisdição trabalhista. O critério determinante não é a qualidade da autoridade coatora, mas sim a competência jurisdicional para desfazer o ato praticado. Assim, se a matéria disser respeito à jurisdição desta Justiça Especializada (lides entre empregado e empregador, decorrentes da relação e demais previstas no art. 114 da CRFB/88), será a Justiça do Trabalho competente para julgar o writ.

    Destarte, desde a EC 45/04, os juízes das Varas do Trabalho passaram a ser originária e funcionalmente competentes para processar e julgar mandado de segurança (inciso IV), como nas hipóteses em que o servidor público concursado de uma empresa pública proponha tal demanda questionando a sua preterição em relação à ordem de classificação do concurso público respectivo (inciso I), ou naquelas em que o empregador pretenda discutir a validade do ato (penalidade) praticado pela autoridade administrativa integrante dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII). (LEITE, 2019, p. 1.497)

    Assim, se o mandado de segurança for em face de ato coator for de matéria de jurisdição trabalhista, deverá ser impetrado:

    a) na Vara do Trabalho do domicílio da autoridade coatora, salvo casos de prerrogativa de foro, quando a autoridade não faça parte do Poder Judiciário;

    b) no TRT se a autoridade coatora for juiz do trabalho ou desembargador do próprio TRT ( Súmula 433 do STF); e

    c) no TST quando a autoridade coatora forem seus próprios ministros

    6.2 Mandado de segurança coletivo na Justiça do Trabalho

    O mandado de segurança coletivo é ação cujo objeto é a tutela de direitos metaindividuais e a grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo – criado pela CF/88 (art. 5º, LXX) reside em seu objeto e na legitimação ativa.

    Com o mandado de segurança coletivo, visa-se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuias, sejam os individuais homogêneos, sejam coletivos.

    Nota-se que o art. 21 da Lei 12.016/2009 exclui os direitos difusos do âmbito de proteção do mandado de segurança coletivo. Embora haja cizânia doutrinária a respeito, Bernardes (2019, p. 788 e 789) leciona que não se compatibiliza com a CRFB/88 a tutela de direitos difusos (titularizado por indivíduos indeterminados e não por grupos específicos) por meio do mandado de segurança coletivo, uma vez que o perfil constitucional do instituto tem o objetivo justamente de permitir uma defesa mais célere dos cidadãos vinculados aos legitimados contra atos estatais abusivos (art. LXX, b da CRFB/88).

    Na ação de segurança coletiva, conforme CRFB/88 e Lei 12.016/2009, possuem legitimação ativa o partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Os demais requisitos do mandado de segurança coletivo assemelham-se aos da ação de segurança individual.

    Nota-se, destarte, que mandado de segurança é uma garantia constitucional que visa assegurar o direito sem controvérsia fática, violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas.

    No processo do trabalho, o writ, por se tratar de ação prevista em legislação especial, não se difere da ação impetrada nas demais esferas do Direito, embora assuma algumas peculiaridades diferenciadas na fase recursal, quando passa a seguir o regramento processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Assim, os direitos sociais abarcados pela competência desta Especializada poderão ser defendidos por meio desta garantia fundamental prevista expressamente na CRFB/88, de forma a garantir a concretização do acesso à justiça aos empregados, empregadores e demais personagens que atuam na seara laboral.

    7. Rito Sumário no Processo Trabalhista

    Rito sumário é o procedimento previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos art. , §§ 3º e 4º. Também é conhecido como rito de alçada.

    Súmula 356 TST - O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

    A característica principal deste procedimento é a celeridade, razão pela qual a ata da audiência é mais simplificada, devendo constar a conclusão do juiz quanto à matéria fática. Não é admitido reconvenção ou intervenção de terceiros.

    Além disso, neste procedimento, não há possibilidade de recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. Contudo, admite-se embargos de declaração, se presente uma das hipóteses do artigo 535 do CPC e 897-A da CLT.

    Assim estabelece o artigo , § 1º da Lei n. 5584/70:

    “Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.”

    Trata-se da previsão legal do recurso denominado Pedido de Revisão. Contudo, na prática, o valor da causa deixou de ser fixado pelo juiz (a lei é de 1970, quando o procedimento era do juiz fixar o valor da causa e não a parte). Pois bem, fixado pelo autor valor da causa inferior a 2 salários mínimos, a parte contrária poderá impugnar o valor e, se mantido pelo juiz, caberá o Pedido de Revisão ao Tribunal.

    O pedido de revisão deverá ser instruído com cópia da petição inicial e da ata da audiência que rejeitou a impugnação e interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 48 horas.

    Trata-se de recurso de competência do Presidente do Tribunal, que deverá apreciar em 48 horas.

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    7.1- QUESTÃO CONCURSO

    (OAB/EXAME UNIFICADO) Em outubro de 2013, Gilberto ajuizou ação contra a empresa CSC Computadores Ltda, na qual ainda trabalha, postulando o pagamento de vale-transporte de 2 meses e o ticket refeição de 3 meses. O juiz julgou procedente o pedido e, para tanto, valeu-se da Lei nº 7.418/85 (Lei do Vale-transporte) e da análise da norma coletiva da categoria do autor, que, na cláusula 8ª, garante o benefício da alimentação. A sentença foi prolatada de forma líquida, no valor total de R$ 657,00, mesmo valor de alçada arbitrado na audiência. Diante do que prevê a lei, assinale a alternativa correta.

    a) Desta sentença não caberá recurso, tendo em vista a matéria discutida, bem como por se tratar de causa de alçada exclusiva da vara.

    b) Caberá recurso de apelação, já que a Constituição garante o duplo grau de jurisdição.

    c) Caberá recurso ordinário, no prazo de 8 dias, por qualquer dos litigantes.

    d) Por envolver análise de Lei Federal, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

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    Comentários

    A alternativa correta é a (a), nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 5584/70, senão vejamos:

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

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    Carlos Augusto http://prepara.saraiva.com.br/

    8- Competência na Justiça do Trabalho

    8.1 Jurisdição

    Insta salientar que para o Direito a jurisdição é una e indivisível, entretanto esse poder decisório que o magistrado tem deve ser repartido em competências para maior agilidade e funcionamento do Judiciário Brasileiro.

    Destarte, para imprimir eficiência e especialização da prestação jurisdicional foram criadas a Jurisdição Especial formada pela Justiça Trabalhista, Militar e Eleitoral; a Jurisdição Comum composta pela Justiça Civil e Penal; a Jurisdição Superior integrada pelos tribunais e a Inferior pelos órgãos de primeiro grau.

    Assim, competência é parte da jurisdição que é conferida ao juiz pela Carta Magna ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Já à Justiça Eleitoral compete regular todo o processo de eleições no país, que inclui alistamento eleitoral, cassação de registro de candidatos entre outros deveres.

    Nota-se que a Constituição Federal ao atribuir a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar os dissídios provenientes de relação de trabalho abrangeu tanto os vínculos privados quanto os vínculos públicos de emprego o que gerou uma incerteza quanto aos casos que seriam decididos pelos órgãos tipicamente trabalhistas.

    Ora, o que se observa é que ao adotar o gênero relação de trabalho invés de utilizar a espécie emprego, o dispositivo constitucional fez questão de frisar a situação daqueles trabalhadores que apesar de terem contratos de trabalho não prestam atividade contínua e não são subordinados aos empregadores, como é o caso do trabalhador temporário e trabalhador autônomo respectivamente. Porém, este implemento serviu para regular também a situação dos denominados empregados públicos, que apesar de prestarem serviços ao Estado, não são concursados, mas apenas contratados pela Administração Pública para executar tais serviços. Nestes casos o funcionário público tem relação estritamente trabalhista com o órgão ou entidade da Administração Pública.

    Conforme se verificará mais adiante, a Competência da Justiça Trabalhista foi repartida em razão das pessoas, da matéria, do lugar e da função. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (2011), a competência da Justiça Trabalhista em razão das pessoas se configura no julgamento de controvérsias existentes entre trabalhadores e empregadores. Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais. Contudo, a competência em razão do lugar institui a uma determinada Vara a apreciação de litígios trabalhistas de acordo com o espaço geográfico pertinente. Por fim, a competência funcional diz respeito ao exercício de tarefas específicas de cada juiz.

    8.2 Competência em razão das Pessoas

    A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do pólo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Desta forma, toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral.

    Para fins legais trabalhador é toda a pessoa natural que prestar serviços à tomador. Como a relação de emprego é espécie da relação de trabalho, todas as questões levadas a juízo pelo empregado referente às condições laborais e verbas rescisórias devidas pelo empregador serão julgadas pelas varas trabalhistas. Quanto aos empregados estão abrangidos não só os urbanos como também os rurícolas que tem seus direitos disciplinados na Lei nº 5.889/73.

    Os trabalhadores domésticos também terão seus direitos assegurados pela Justiça do Trabalho conforme dispõe o decreto nº 71.885/73. Os trabalhadores temporários que são contratados por empresa para prestar serviços à cliente por até três meses também poderão pleitear por seus direitos face à Jurisdição Trabalhista. Todavia, os conflitos entre a empresa de trabalho temporário e o cliente deverão ser dirimidos na Justiça Comum.

    Apesar dos avulsos não possuírem vínculo empregatício pela inexistência de subordinação desses trabalhadores com o sindicato ou órgão de gestão de mão de obra e muito menos com a empresa tomadora de serviços, estes são definidos como trabalhadores, visto que realizam atividade física ou intelectual em favor de outrem. Assim, é competente a Justiça do Trabalho também nesses casos. Já quanto aos trabalhadores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar esses casos, pois seus contratos são de cunho administrativo, regidos por leis especiais e dispensam o dever de licitar. No entanto, os empregados de entidades paraestatais tais como empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias resolverão suas questões perante o Juiz do Trabalho, enquanto não for criado regime jurídico próprio dessas empresas privadas dispondo sobre obrigações e direitos trabalhistas. Art. 173 da Constituição Federal.

    A Súmula 158 do Tribunal Federal de Recursos discorre da mesma maneira:

    “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços a administração pública.”

    Com relação aos funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal será de competência da Justiça do Trabalho solucionar suas reclamações, mas somente se adotarem o regime celetista (configurado pelo estabelecimento de contrato de trabalho, ausentes o concurso público e a estabilidade proveniente de cargo público).

    Também estará apto o Juiz Trabalhista para julgar reclamação de empregado que teve o direito quanto ao quadro de carreira controvertido. Porém, não caberá à apreciação da Jurisdição Especializada, os casos decorrentes de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

    Nas hipóteses em que os servidores públicos lato sensu são os sujeitos ativos da reclamação trabalhista, há de se observar se estes correspondem a funcionários públicos ou empregados públicos. Essa distinção é necessária, porque via de regra, a expressão servidor público representa ambas as classes, sendo que funcionário público é ocupante de cargo público, por conta de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e regido por lei estatutária, não por contrato. Em contraposição, empregado público é aquele que presta serviços à Administração Pública mediante contrato de trabalho. Portanto, os empregados públicos serão acolhidos pela Justiça do Trabalho diferentemente dos funcionários públicos.

    Alguns doutrinadores, como Mauro Schiavi (2010), não concordam com tal posicionamento, pois consideram que todos os servidores públicos são empregados, estando presentes os elementos necessários ao vínculo empregatício, quais sejam, a subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços. Porém a Suprema Corte, órgão de cúpula maior do Judiciário, decidiu d’outra forma, constatando a incompetência da justiça do trabalho para decidir tais pleitos. A Lei 8.112/90 instituiu o regime jurídico único (estatutário) para os servidores públicos, nesse caso os funcionários públicos que foram nomeados depois da vigência dessa lei não vão ter seus dissídios dirimidos pela Justiça Trabalhista, porém quanto aos servidores que pleiteavam judicialmente por vantagens trabalhistas, anteriores à instituição dessa lei, estes terão seus processos julgados no devido órgão jurisdicional trabalhista ( Súmula 97 STJ).Quanto à situação dos Cartórios Extrajudiciais que executam serviços notariais e de registro prevê a Constituição Federal que são atividades exercidas em caráter privado e delegadas pelo Poder Público. ( Constituição Federal). Concomitantemente o art. 20 da Lei 8935/94 prevê que:

    “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.”

    A grande discussão que gira em torno dessa exceção à regra geral é a existência da lei nº 7.064/82 que também regula a contratação e transferência de trabalhadores para prestar serviços no exterior. Essa legislação prevê que o empregado que foi contratado por empresa com sede no Brasil para trabalhar no estrangeiro em seu favor e os transferidos por Empresa Brasileira terão direito a legislação material mais favorável. Nesses casos resta evidenciado o conflito de normas brasileiras. Questiona-se qual a norma a se aplicar quando o empregado brasileiro é contratado para trabalhar no exterior?De acordo com Sérgio Pinto Martins (2011), é ideal que a empresa tenha sede ou filial no Brasil para que se opere a aplicação da legislação mais favorável, no caso a brasileira, pois se a empresa estrangeira não tiver agência ou filial no Brasil, a citação terá de ser feita por Carta Rogatória o que inviabilizará a propositura da reclamação, afinal a empresa internacional não vai querer se submeter à decisão brasileira.

    Por último, as empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato estão sujeitas ao ajuizamento, pelos empregados, de reclamações trabalhistas no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (Art. 651, § 3º, Consolidação das Leis do Trabalho). Um exemplo que se encaixa perfeitamente nessa situação é a do motorista de ônibus que é contratado em Salvador, para fazer a linha Salvador – Aracaju.

    8.3 conflitos de competência

    Conflitos de competência ocorrem quando dois ou mais magistrados se declaram competentes ou incompetentes para dirimir questão, no primeiro caso temos um conflito positivo, no segundo um conflito negativo. Segundo a redação do art. 805 da legislação complementar trabalhista, tanto o juiz, as partes, como o Ministério Público poderão arguir o conflito.

    Os conflitos de competência poderão ocorrer entre Varas do Trabalho e Juízes Comuns incumbidos de jurisdição trabalhista. Nesses casos os conflitos serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da região. Quando o conflito é entre duas varas de trabalho da mesma região os conflitos serão solucionados pelo tribunal hierarquicamente superior, no caso em tela o Tribunal Regional do Trabalho será competente.

    Quando o conflito decorrer entre duas Varas do Trabalho de diferentes Regiões e entre Tribunais Regionais do Trabalho será competente o Tribunal Superior do Trabalho. Nas hipóteses de conflitos entre tribunais superiores ou entre estes e quaisquer tribunais a competência para sanar tal situação será do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os conflitos de competência entre juiz do trabalho e juiz federal serão dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O Supremo Tribunal Federal se declarou competente para julgar conflitos de competência entre qualquer tribunal superior e magistrados que não estejam vinculados a ele. Como rol exemplificativo, há o conflito entre Tribunais Superiores do Trabalho e Juízes de Direito ou Juízes Federais. A Suprema Corte também será competente para resolver conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, por serem tribunais superiores

    Quanto aos conflitos entre Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça, estes terão resolução pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os conflitos entre juízes de um mesmo tribunal serão solucionados por este, mediante o pleno ou órgão especial.

    Entende-se que não há existência de conflito entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, pois preexiste uma hierarquia entre esses órgãos, coexistindo o dever de subordinação. (Súmula 420 do Tribunal Superior do Trabalho).

    9. Ação Rescisória no Processo do Trabalho

    A ação rescisória, comumente abreviada de AR, é uma ação que tem como objetivo rescindir ou invalidar uma decisão de mérito proferida de uma ação trabalhista, sentença ou acórdão, que está transitada em julgado, desfazendo assim uma decisão da qual não se possa recorrer.

    Ela pode não apenas desconstituir a decisão do juiz, como pode implicar em um novo processo para um novo julgamento da causa.

    A ação rescisória está prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil e teve sua aplicação estendida para o Direito Processual do Trabalho através do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho que decreta:

    “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.”

    Precisamos esclarecer um detalhe muito importante e fundamental. A ação rescisória não se trata de um recurso, já que a decisão já foi proferida e finalizada, mas sim de uma nova ação.

    As hipóteses de admissibilidade de ações rescisórias trabalhistas estão descritas no art. 485 do CPC de forma taxativa. Confira:

    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    É importante ressaltar neste item que apesar de ser uma prática criminosa que está prevista nos artigos 316, 317 e 319 do Código Penal, não é necessário um processo criminal, uma vez que poderão ser provadas na ação rescisória

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar literal disposição de lei;

    VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

    A competência para julgar uma ação rescisória é dos tribunais (TRT ou TST).

    De acordo com o artigo 678 da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho processarem e julgarem, de acordo com o Regimento Interno, as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho e dos juízes de Direito.

    Caso não haja conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação rescisória é do Tribunal Regional do Trabalho.

    Já no Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a Lei 7.701/88, os processos serão divididos em Turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos (SDC) de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais (SDI), respeitada a paridade da representação classista:

    art. 2º, I, c – SDC, originariamente, as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

    art. 3º, I, a – SDI, originariamente, as ações rescisórias propostas contra decisões das turmas do TST e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções.

    Exemplos:

    Se o trânsito julgado ocorrer junto ao TST a competência de julgamento será do próprio TST.

    Caso ocorra no STF será competente ao STF julgar a ação rescisória.

    Caso a ação rescisória trabalhista seja endereçada ao tribunal errado, ela automaticamente será encaminhada ao tribunal correto e assim, o autor será intimado para emendar a inicial.

    9.1 Prazo

    Para propor esse tipo de ação você tem um prazo que chamamos de decadencial. Ele é de até dois anos, a contar da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ou seja, quando não couber mais recurso.

    É importante ressaltar que o prazo decadencial é material, e não processual. Por isso, ele é contado em dias corridos e não em dias úteis e começa a contar no próprio dia do trânsito em julgado e não no dia seguinte.

    Caso o prazo para ajuizamento da ação rescisória trabalhista coincida em férias, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente jurídico, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

    Além da possibilidade de prorrogar o prazo caso caia em dia não útil, existe outras duas exceções para o termo inicial da contagem do prazo para propor a ação rescisória:

    Prova nova: o prazo de dois anos começa a correr a partir da data que se descobriu a prova nova e tendo o prazo máximo de 5 anos;

    Fraude por colusão ou simulação: o termo inicial se dá com o conhecimento da fraude, em caso de propositura de ação rescisória por terceiros ou pelo Ministério Público.

    9.1.1 Legitimidade

    De acordo com o artigo 967 do Código de Processo Civil tem legitimidade para propor a ação rescisória os seguintes casos:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;

    III – o Ministério Público do Trabalho nas seguintes situações:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação.

    De acordo com artigo 178 do CPC de 2015, o Ministério Público poderá ser intimado como fiscal da ordem jurídica no prazo de 30 dias nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    A ação rescisória não possui efeito suspensivo, ou seja, não há paralisação da execução de uma sentença.

    Ao receber a inicial, não sendo causa de julgamento antecipado, o juiz determinará a citação do réu que terá de 15 a 30 dias, para fornecer uma resposta.

    Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, de acordo com o artigo 972 do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos.

    Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para alegações finais pelo prazo de 10 dias.

    Se a ação rescisória trabalhista for julgada procedente, o tribunal responsável desconstituirá a decisão rescindenda e se houver pedido de rejulgamento, proferirá nova decisão.

    Quando o autor não realizar o depósito de 20%, a petição inicial será indeferida. Além disso, poderá ser indeferida a ação rescisória trabalhista, de acordo com o artigo 330 do CPC atualizado, quando:

    For inepta a inicial, ou seja, faltar-lhe pedido, causa de pedir ou o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), a narração dos fatos não permitir conclusão lógica ou os fatos forem incompatíveis entre si;

    A parte for manifestamente ilegítima;

    O autor carecer de interesse processual;

    Não forem atendidas as prescrições dos arts. 106, sobre postulação do advogado em causa própria, e 321, acerca dos requisitos da petição inicial.

    Se a ação for declarada inadmissível ou improcedente, o valor depositado será revertido em favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

    Caso a decisão seja proferida pelo TRT, caberá recurso ordinário para o TST, observando os seguintes aspectos de competência:

    Se o recurso ordinário for interposto em face de decisão sobre ação rescisória proferida em dissídio coletivo, a competência será da SDC;

    Se o recurso ordinário for interposto em face de decisão sobre ação rescisória proferida em dissídio individual de sua competência originária, a competência será da SDI.

    Nem sempre a decisão tomada em certa causa é a mais correta. Como pode ver, existe a possibilidade de fraude, corrupção e outras improcedências que podem prejudicar uma das partes e não garantir a justiça.

    Por isso, a ação rescisória se torna uma indispensável ferramenta jurídica para corrigir essas situações e assim abrir a possibilidade de que uma nova decisão seja proferida e assim garantir a segurança jurídica para todos os envolvidos no litígio.

    10. Jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho.

    O termo jurisprudência vem do latim jus (justo) e prudentia (prudência), é o termo jurídico que designa o conjunto de decisões sobre interpretações das leis, realizadas pelos Tribunais de uma determinada jurisdição.

    A jurisprudência surgiu no direito inglês que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater isso, o rei enviava juízes que presidiam o júri e constituiu um sistema de regras em tribunais separados. O real significado de jurisprudência significa "a ciência da lei".

    A jurisprudência pode ter outros significados, como a decisão de um tribunal que não pode ser recorrida, ou um conjunto de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância superior como o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, ou Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho.

    A jurisprudência pode ser uma regra baseada em casos, ou em decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.

    A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular.

    Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito.

    Para a segunda, denomina-se jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito.

    A jurisprudência representa fonte escrita do Direito; e para que possamos compreendê-la em sua inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula).

    Na Jurisprudência você encontra as principais decisões decorrentes do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, reunidos na forma de súmulas e acórdãos deste tribunal e que demonstram o seu entendimento sobre as matérias trabalhistas.

    10.1 jurisprudência

    Em setembro de 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reapreciou questão suscitada por recurso ordinário que tinha como recorrente Maria Cybele Teixeira da Costa e recorrido o Estado do Ceará. A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho decidiu o seguinte:

    “RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar ação movida por servidor vinculado à administração pública municipal pelo regime estatutário”. ( 0172200-26.2001.5.07.0012: Recurso Ordinário). De acordo com a aludida ementa, a Primeira Turma do respectivo tribunal se declarou incompetente para julgar o pleito, corroborando com o entendimento do juízo de primeiro grau. Essa incompetência ocorreu em função da matéria e das pessoas, pois não havia relação de trabalho entre a reclamante e o Estado do Ceará, visto que após a promulgação da lei 11.712/90 todos os servidores públicos do Ceará, incluindo os regidos por contrato, se tornariam estatutários.

    Muito embora, a reclamante tenha sido admitida à época por contrato, sem prestar concurso público, com o advento dessa lei estadual todos os servidores públicos foram abrangidos pelo regime jurídico único. Apesar da parte não ter sido empossada e nomeada não há como alterar tal situação, visto que, com a vigência do regime estatutário o seu emprego foi transformado em cargo público.

    Conforme se verifica a decisão do TRT da 7ª Região foi a mais acertada, em virtude da comprovação da sua incompetência para reapreciar questão da Justiça Comum Estadual. Percebe-se que, o TRT não é competente para julgar reclamações envolvendo funcionário público que não tem relação de trabalho com a Administração Pública. Em casos como este, o Estado não é empregador, mas apenas exercita suas funções em razão de Império, distribuindo competência a seus órgãos e agentes públicos.

    10.2 Jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, TST. A Súmula nº 331, item IV do C. TST, só prevê a responsabilidade subsidiária quando constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços e desde que este figure no título executivo judicial. Tendo em conta, pois, a existência de acordo celebrado em juízo sem a anuência da empresa tomadora de serviços, o título executivo judicial, nesse caso, o acordo homologado em juízo, não faz coisa julgada para quem dele não houver participado (art. 844 do CC). Portanto, inaplicável ao caso o referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST- RR-1232-61.2012.5.04.0302.

    Ademais, não tendo intervindo a tomadora de serviços, fica ela desobrigada dessa transação, não podendo por ela ser prejudicada, nem podendo a mesma transação, uma vez homologada e fazendo certas determinadas obrigações, desconstituir-se automaticamente para voltar ao estágio anterior e tornar incertas todas as obrigações já acertadas e fazer renascer outras que teriam sido objeto de renúncia no bojo dela.

    É também entendimento da jurisprudência:

    "O acordo homologado tem natureza se sentença irrecorrível, só atacável por ação rescisória, nos termos do art. 495, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. (...) Fica ultrapassada, em nosso entendimento, a possibilidade de reabertura do processo de conhecimento para exame de mérito, como convencionaram as partes.

    O inadimplemento do acordo caminha naturalmente para a etapa de execução, e não mais retorna à fase de conhecimento, especialmente a fase instrutória, salvo em face de comando emanado de instância recursal, devidamente fundamentada nas hipóteses legais. (...)

    Portanto, este Juízo se reserva no direito de discordar respeitosamente dos doutos entendimentos distintos, que agasalham a possibilidade de que a ação pode retornar ao seu “status quo ante” e, dessa forma, anular os efeitos da homologação judicial para prolação de nova decisão de mérito.

    A sentença homologatória de acordo tem o objetivo indeclinável de extinguir o conflito de maneira definitiva, sendo inconcebível, salvo expressa autorização legal, que contenha cláusula condicional de retorno ao exame de mérito. (...) GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Juiz Federal do Trabalho. Titular da 1ª VT/Cotia. Processo n. 1000384-66.2013.5.02.0241 do TRT-2."

    11. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

    Súmulas são pronunciamentos proferidos pelos Tribunais, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.

    A Orientação Jurisprudencial, utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo da súmula, mas diferencia-se em um aspecto: tem maior dinamismo. Enquanto a súmula exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. Já a Orientação Jurisprudencial possui uma maior possibilidade de ser alterada ou cancelada, apesar de também passar por essa mesma reavaliação. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a Orientação Jurisprudencial, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa, ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo, ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

    A súmula é uma espécie de condensação de série de acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem interpretação idêntica de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, porém persuasivo.

    As Orientações Jurisprudenciais também são uma condensação de série de acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo. O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos.

    Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais.

    Assim, conclui-se que as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias, a diferença entre elas está nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos).

    Esses instrumentos não são vinculantes, mas servem para demonstrar a tendência do TST para os tribunais regionais e uniformizar as decisões das próprias turmas. Como o TST tem a missão de estabelecer a certeza jurídica sobre a interpretação das normas trabalhistas, quando se fixa a uniformização, não cabe mais recurso de revista que alegue divergência de entendimento entre os tribunais regionais. ,

    11.1 Súmulas

    Súmula nº 1 do TST

    PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Súmula nº 7 do TST

    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (Ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (Ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999).

    Súmula nº 52 do TST

    TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de tempo de serviço (quinquênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

    Súmula nº 53 do TST

    CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

    Súmula nº 54 do TST

    OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

    Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegurasse-lhe a complementação até aquele limite.

    Súmula nº 83 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (Ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (Ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

    Súmula nº 99 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (Ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    Súmula 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (Ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (Ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (Ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (Ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (Ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (Ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (Ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (Ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (Ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)

    Súmula 219 do TST

    A súmula 219 do TST orienta que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte atender a alguns requisitos para a obtenção dos honorários de sucumbência pelo advogado.

    Súmula nº 268 do TST

    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    Súmula nº 33 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    Súmula nº 49 do TST

    INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.

    Súmula nº 401 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (Ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (Ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Súmula nº 407 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, A, B E C DO CPC DE 2015. ART. 487, III, A E B, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015)– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, a e b, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Súmula nº 415 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (Ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)- Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (Ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Súmula nº 450 do TST

    FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    12. Orientações Jurisprudenciais - SDI1

    SDI1-18 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. Inserida em 29.03.1996. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 19, 20, 21, 136 e 289 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751, DJ 27/05/2011 - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)

    I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. (Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

    II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)

    III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJ nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)

    IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)

    V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (Ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

    OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997)- (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436, conforme Res. TST 186 de 14.09.2012) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

    OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    OJ-SDI1-100 SALÁRIO. REAJUSTE. ENTES PÚBLICOS (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    Os reajustes salariais previstos em legislação federal devem ser observados pelos Estados-membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados.

    OJ-SDI1-129 PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL (inserida em 20.04.1998)

    A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.

    OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).

    OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

    Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente à período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)

    OJ-SDI1-143 EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

    EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74 (inserida em 27.11.1998)

    A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. e 29, aplicados supletivamente ( CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114).

    OJ-SDI1-156 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 327 do TST, Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

    OJ-SDI1-157 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. BANCO REAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 41 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

    É válida a cláusula do Estatuto da Fundação que condicionou o direito à complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros, e também previa a suspensão, temporária ou definitiva, da referida complementação.

    OJ-SDI1-166 PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

    Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal.

    OJ-SDI1-192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000)

    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

    OJ-SDI1-224 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069/95 (nova redação do título) - DJ 20.04.2005

    I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica;

    II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.

    OJ-SDI1-321 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988 (nova redação) - DJ 20.04.2005

    Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

    OJ-SDI1-339 TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998) (nova redação)- DJ 20.04.2005

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela emenda Constitucional nº 19/1998.

    OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

    CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

    OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    OJ-SDI1-414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I A, DA CF/88. (Divulgada no DEJT 14/02/2012). Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a, da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).

    OJ-SDI1-421.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    12.1 Orientações Jurisprudenciais - SDI2

    OJ-SDI2-57 MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO (inserida em 20.09.2000)

    Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.

    OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002)

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    OJ-SDI2-94 AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI.

    RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002)

    A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.

    _____________________________________________________________________________

    Gomes, Luís Flávio/Pedro V. Peres.

    Base legal: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

    RESUMO

    Tanto a prescrição quanto a decadência ocorrem em razão da inércia do titular do direito não exercido e do decurso do tempo, entretanto diferem em vários aspectos.

    A decadência, também conhecida como “caducidade”, pode ser conceituada como a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Direito potestativo é aquele que é exercido unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade do outro. É um direito de “mão única”. É exemplo de direito potestativo a ruptura do contrato de trabalho, em que a parte, ao comunicar sua decisão à outra, não se sujeita à sua concordância ou oposição. A decadência regula prazos fatais para o exercício de faculdades no âmbito concreto da relação de emprego. Na decadência há a extinção do próprio direito, diferentemente da prescrição, que extingue apenas a pretensão, a exigibilidade, mantendo intacto o direito (por exemplo, se um empregador paga uma verba e posteriormente descobre que a mesma já estava prescrita, não poderá ele pedir o dinheiro de volta vez que o empregado ainda tinha o direito àquela verba, só estava impossibilitado de exigi-la judicialmente).

    No que se refere à prescrição, pode-se definir como a perda de uma pretensão (Impossibilidade de ingressar judicialmente para haver determinada verba), decorrente da falta de ação por parte do credor.

    Importa frisar que o direito permanece intocado diante da prescrição, que fulmina a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si. Desse modo, por exemplo, persiste o direito de receber determinada verba, entretanto não há mais a possibilidade de exigi-la judicialmente. Isso se justifica na estabilidade das relações jurídicas, também considerada como pacificação das relações sociais. Imagine se fosse possível exigir um débito a qualquer tempo, não é razoável que o credor demore para, vir a exercer a sua pretensão em relação ao seu direito quando bem entender.

    No que diz respeito à fixação dos prazos prescricionais e decadenciais, estes são fixados não só pela lei, mas também pela vontade das partes, sendo que, se há previsão legal não será possível a sua alteração pela vontade das partes; já os prazo prescricionais, por sua vez, só podem ser criados por lei, sendo vedado aos particulares criá-los ou modificá-los, nos termo do art. 192 do Código Civil.

    Importa frisar que a decadência tem uma aplicação bastante restrita no âmbito trabalhista. Apesar disso, como pode ser estipulada por acordo entre as partes ou até por ato unilateral (como no regulamento interno de uma empresa), há a possibilidade de aparecer em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Temos como exemplo de prazo decadencial no Direito do Trabalho a prerrogativa de propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 853 da CLT).

    Conta-se dois anos para frente, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos para trás, a partir da data do ajuizamento da ação.

    Só se fala em prescrição bienal se não mais existe contrato de trabalho, caso o contrato de trabalho ainda estiver vigente a prescrição é sempre a quinquenal;

    Extinto o contrato de trabalho, a data do desligamento do empregado não tem relevância alguma para a contagem da prescrição quinquenal, mas tão somente para verificação da prescrição bienal.

    O dissídio coletivo do trabalho é uma ação judicial em que as partes buscam a solução de um conflito que ultrapasse as relações individuais de trabalho (conflito coletivo).

    Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Fica facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    Os dissídios são regidos pelos artigos 643 e 763 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) e artigo 114 da Constituição Federal. Eles são julgados pela Justiça do Trabalho.

    Os dissídios coletivos de greve ocorrem em meio ao fato social da greve, ou seja, quando ocorre a suspensão coletiva do trabalho e são propostos, em geral, pelos empregadores ou, pelo Ministério Público do Trabalho

    A Comissão de Conciliação Prévia – CCP é um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista.

    A definição dada pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, é a seguinte: A Comissão de Conciliação Prévia é um “organismo de conciliação extrajudicial, de composição paritária, no âmbito das empresas ou grupo de empresas e no âmbito dos sindicatos, não possuindo qualquer relação administrativa ou jurisdicional com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho e não estando subordinados a qualquer registro ou reconhecimento de órgão públicos”

    Em síntese, pode-se concluir que, a Comissão de Conciliação Prévia é um instituto privado e facultativo, onde se busca a conciliação de empregado e empregador sem a interferência do poder estatal, podendo ser constituída no âmbito sindical ou no âmbito das empresas. Sendo que, conciliado as partes, privilegiou a autonomia da vontade destas, impossibilitando, assim, que um terceiro proferisse uma decisão para o conflito.

    A natureza jurídica das comissões é de mediação. Seu objetivo é de conciliar dissídios individuais entre empregado e empregador e não dizer o direito aplicável ao litígio. As comissões têm natureza de órgão privado, de solução de conflitos extrajudiciais, e não público.

    As demandas trabalhistas devem se submeter à prévia tentativa de conciliação na Comissão de Conciliação Prévia, se houver. Pode haver Comissão de Conciliação Prévia empresarial ou intersindical.

    Só se admite reclamar diretamente na Justiça do Trabalho quando não tiver sido instituída Comissão de Conciliação Prévia na empresa ou no sindicato de classe, devendo esta condição ser exposta na petição inicial.

    São compostas por representantes dos empregados e dos empregadores, no âmbito de empresa, terão, no mínimo dois e, no máximo, dez membros, metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional, haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares. O mandato de seus membros é de um ano, permitida uma recondução. É vedada a dispensa dos representantes de empregados, membros da Comissão, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta greve. O representante dos empregados desenvolverá o seu trabalho normal, na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo efetivo o despendido nessa atividade. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá a sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro ou interessados. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    As Comissões têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração para efeito de ingresso com a reclamação perante a Justiça do Trabalho. O prazo prescricional fica suspenso a partir da provocação da Comissão, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto.

    O mandado de segurança, no processo do trabalho, segue o rito especial da lei 12.016/2009 e não o regramento procedimental da CLT. Art. 23 da Lei 12.016/2009, é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial e sua fluência não se interrompe ou se suspende.

    O procedimento da lei do mandado de segurança é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, onde a pessoa pode buscar reparação jurisdicional ao sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.

    SÉRGIO PINTO MARTINS também ensina que "no processo do trabalho, o mandado de segurança é ação de competência originária do TRT (art. 678, I, B, nº 3 da CLT). Nos tribunais em que não existam Grupos de Turmas ou Seção Especializada, a competência para julgar mandado de segurança é do Pleno.

    O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.

    Segundo o § 3º do artigo 1º da referida lei, o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, e qualquer uma delas pode requerê-lo.

    Conforme artigo 5º, não será concedido mandado de segurança no caso de: ato contra o qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva.

    O mandado de segurança não pode ser usado para garantir a liberdade de locomoção ou o acesso à informação pessoal em banco de dados governamentais ou de caráter público, que devem ser reivindicados por meio de remédios constitucionais específicos, o habeas corpus e o habeas data, respectivamente.

    Para ingressar com um mandado de segurança é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.

    Já o procedimento sumário tem como finalidade propiciar maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido, seja em razão da pouca complexidade da matéria. O legislador criou dispositivos que tornaram esse procedimento mais simplificado e concentrado, quando comparado com o rito ordinário.

    Assim, o rito sumário, em conjunto com outros instrumentos processuais, intenciona atender as demandas sociais por maior celeridade, solucionando prontamente os conflitos e permitindo a todos o pleno acesso à Justiça. De qualquer forma, ainda é imperativo que se renove o ordenamento, de forma a permitir que se alcance esse ideal.

    Competência é o poder conferido ao juiz para julgar processos, de acordo com a matéria, a pessoa interessada ou a localidade.

    TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.

    Segundo Mauro Schiavi, a competência é um “critério de distribuição da jurisdição entre os diversos juízes”, sendo ela, conforme, Athos Gusmão, “a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”.

    Ainda, segundo Schiavi , “há um certo consenso na doutrina processual brasileira” e, assim, os critérios de competência da Justiça trabalhista são repartidos em razão: das matérias (também chamada de razão objetiva ou em razão da natureza da relação jurídica); das pessoas (em razão da qualidade das partes envolvidas na controvérsia jurídica); em razão do lugar (também chamada de competência territorial) e em razão da função (também denominada competência em razão da hierarquia dos órgãos judiciários ou competência interna).

    O artigo 114 da Constituição Federal de 1988 disciplina, entre as competências da Justiça do Trabalho, as competências materiais e pessoais. Após alterações sofridas pela Emenda Constitucional número 45/2004 (chamada de “A Reforma do Judiciário”), houve um aumento considerável na competência material da Justiça do Trabalho, especialmente porque, conforme Sérgio Pinto Martins, “a relação de trabalho que era um critério secundário, passa a ser o critério principal”.

    Em fim a ação rescisória no processo do trabalho, dentre os efeitos da ação rescisória, está como o principal a desconstituição do título executivo judicial, de modo a retornar ao status quo ante, quando verificados alguns dos requisitos previstos no art. 966, incisos I a VIII do CPC, ou seja, em havendo decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrução do juiz; ou se proferida decisão por juiz impedido ou incompetente; ou se a decisão resultar de dolo ou coação da parte vencedora; se houver ofensa à coisa julgada.

    A ação rescisória se presta ainda para desconstituir sentença que violar manifestamente a norma jurídica; ou que for fundada em prova falsa; ou quando o autor da rescisória tiver posteriormente ao trânsito em julgado na ação principal, conhecimento de prova nova cuja existência era desconhecida; ou quando a decisão terminativa foi proferida com base em erro de fato verificável no exame dos autos.

    A medida processual é adotada, especialmente, para que não haja enriquecimento sem causa, nos termos do art. 876 do Código Civil.

    No âmbito trabalhista, é possível o ingresso da ação rescisória, conforme previsto no art. 836 da CLT.

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    Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.

    Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora LTr, 2001.

    Ribeiro, Eraldo Teixeira. Direito e processo do trabalho. 3ª edição. São Paulo: Editora DPJ, 2004. Omar Aref Abdul Latif

    SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

    CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P.22/Arthur Nunes Correia/Jus Navegandi.com

    https://www.migalhas.com.br/depeso/348176/ação-rescisoria-trabalhistaeseus-efeitos

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    QUESTÕES

    1- (2020/CESPE/CEBRASPE/QUESTÕES INÉDITAS/ADVOGADO) No que tange ao Direito do Trabalho e a jurisprudência do TST, julgue os itens a seguir. Roubo nas atividades profissionais de segurança patrimonial não faz com que a atividade seja considerada perigosa.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

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    Comentários

    De acordo com o artigo 193 da CLT, São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    Letra (e) errado.

    _________________________________________________

    2- (2021/FGV/OAB/SIMULADO) Acerca da competência material da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta:

    a) A Justiça do Trabalho é competente para julgar crimes contra a organização do trabalho.

    b) A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual.

    c) É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    d) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por empregados em face do sindicato discutindo o resultado da eleição para a direção do sindicato.

    _______________________________________________________

    Comentários

    a) incorreta, pois é competência da Justiça Federal julgar crimes contra a organização do trabalho art. 109, VI, da CF.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    b) incorreta, pois a competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia e homologatórias de acordo (art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula n. 368, I, do TST e Súmula Vinculante n. 53).

    Art. 876, Parágrafo único, CLT. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Súmula vinculante n. 368, I TST

    I. A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição.

    c) incorreta, pois a Súmula n. 363 do STJ estabelece que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula 363 do STJ, fixa a competência da Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    d) correta, pois está de acordo com o inciso III do art. 114 da CF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432);

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Letra d.

    _______________________________________________________

    3- (2020/FGV/QUESTÕES INÉDITAS) Os empregados públicos de determinada autarquia estadual resolveram fazer greve por prazo indeterminado. A greve foi deflagrada pelo sindicato da categoria. Acontece que há várias irregularidades no movimento paredista. Com isso, a competência para declarar a abusividade ou não dessa greve será

    a) da Justiça do Trabalho.

    b) da Justiça Estadual.

    c) da Justiça Federal.

    d) do Supremo Tribunal Federal.

    _______________________________________________________

    Comentários

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    Estadual ou Federal

    Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

    Letra b.

    _______________________________________________________

    4- (2020/VUNESP/ESFCEX) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    a) conflitos de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    b) ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    c) ações oriundas de relação de trabalho, abrangidas aquelas decorrentes de vínculos estatutários dos entes de direito público externo e interno.

    d) ações propostas em face dos entes públicos por prestadores de serviço contratados mediante licitação.

    e) ações movidas pelos entes públicos com o fito de obter o reconhecimento da abusividade de greve de servidores titulares de vínculo efetivo.

    _______________________________________________________

    Comentários

    a) INCORRETA- Súmula nº 420 do TST. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    b) CORRETA-Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    c) INCORRETA-Vide CF, Art. 114, I- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    d) INCORRETA- Relações de regime estatutário não devem ser julgadas pela justiça do trabalho, já que esta é regida pelos ditames da CLT.

    "Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, na ADI 3395, o STF decidiu que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa."RE 846.854.

    Letra b.

    _______________________________________________________

    5- (2020/FGV/QUESTÕES INÉDITAS) Isabel trabalhou para a empresa TRR Ltda., de janeiro de 2000 a março de 2010, recebendo todos os valores referentes ao vínculo empregatício. Acontece que a CTPS da empregada não foi anotada. Com isso, a empregada quer ajuizar ação trabalhista, agora em 2020, para reconhecimento do vínculo empregatício para fins de prova junto ao INSS. Nessa situação,

    a) a ação poderá ser ajuizada.

    b) a ação está prescrita.

    c) ocorreu a decadência.

    d) não se trata de ação de competência da justiça do trabalho.

    ________________________________________________________________________Comentários

    Art. 11 da CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017) (Vigência)

    I – (revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017) (Vigência)

    II – (revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei n. 9.658, de 05/06/1998).

    Letra a.

    _______________________________________________________

    6- (2021/FGV/OAB/SIMULADO) Maryana foi contratada pela empresa Anna’s Ltda. em Florianópolis, Santa Catarina, e sempre trabalhou nessa cidade como secretária. Ao ser dispensada sem justa causa, mudou-se para Curitiba, Paraná, onde ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, postulando horas extras e adicional noturno. Assinale a afirmativa correta.

    a) A reclamada deve apresentar exceção de incompetência em 48 horas.

    b) A reclamada pode apresentar exceção de incompetência em 5 dias contados do recebimento da notificação.

    c) A reclamada deve arguir a incompetência territorial em preliminar de contestação.

    d) É incabível a alegação de incompetência territorial.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Nos termos do art. 800 da CLT,

    A exceção de incompetência territorial poderá ser arguida pela reclamada em exceção de incompetência. O prazo para a apresentação dessa medida é de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência.

    a) incorreta. A reclamada deve apresentar exceção de incompetência em 5 dias após o recebimento da notificação.

    b) correta. Artigo 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

    c) incorreta. A reclamada deve arguir a incompetência territorial em peça apartada que sinalize a existência da exceção de incompetência territorial (artigo 800 da CLT).

    d) incorreta. É cabível a alegação de incompetência territorial, pois a reclamante, que exerceu o cargo de secretária, ajuizou reclamação trabalhista fora dos locais da contratação e da prestação de serviços, que é a regra de competência territorial definida no artigo 651 da CLT.

    Letra b.

    _______________________________________________________

    7- (2018/INAZ/CREFITO/TRT 16 5/R) A competência funcional diz respeito às funções que cada juiz exerce no processo. Como é cediço, o Poder Judiciário está dividido em justiça comum e especial, dentre estas, encontramos a Justiça do Trabalho. Neste sentido, a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei:

    a) Federal.

    b) Estadual.

    c) Municipal.

    d) Estadual ou lei federal.

    e) Municipal ou lei estadual.

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    Comentários

    Vejamos o teor do art. 650 da CLT:

    Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

    Neste sentido, temos que a alternativa A está correta.

    Letra a.

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    8- (2021/FGV/OAB/SIMULADO) José Reinaldo ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador Maharishi Veda e também da União que, segundo ele, deve responder subsidiariamente. Os pedidos foram liquidados e o somatório não ultrapassa 40 salários-mínimos Diante do caso narrado, assinale a alternativa correta.

    a) A reclamação trabalhista deve tramitar pelo rito sumaríssimo, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 40 salários-mínimos.

    b) A reclamação tramitará sob o rito ordinário, pois figura ente de direito público no polo passivo.

    c) A ação correrá no rito ordinário e o número máximo de testemunhas para cada parte é de 2.

    d) A ação correrá no rito sumaríssimo, e, em caso de prova testemunhal, cada parte terá́ direito a ouvir até́ três testemunhas.

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    Comentários

    a) Mesmo que o valor da causa não ultrapasse 40 salários-mínimos, ela deverá tramitar pelo rito ordinário, pois uma das partes é a União. Nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT: “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

    b) Esta é a alternativa correta. O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não ultrapasse 40 salários-mínimos (art. 852-A, CLT). Entretanto, atenção: é muito importante observar quem são as partes envolvidas no dissídio, pois o procedimento sumaríssimo não se aplica à Administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único, CLT). Note que uma das partes é a União, logo o procedimento não é o sumaríssimo, mas sim o ordinário.

    c) Realmente, a ação correrá pelo rito ordinário, porque a União é uma das partes (art. 852-A, parágrafo único, CLT). Entretanto, a alternativa está incorreta, já que, nesse procedimento, o número máximo de testemunhas é de 3 para cada parte nos termos do art. 821 da CLT.

    d) A ação correrá pelo rito ordinário, porque a União é parte (art. 852-A, parágrafo único, CLT). Nesse procedimento o número máximo de testemunhas é de 3 para cada parte.

    Letra b.

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    9- (2019/EXAME OAB/XXVIII) Considere as situações a seguir.

    I. Victor é um artista mirim e precisa de autorização judicial para poder participar de uma peça cinematográfica como ator coadjuvante.

    II. A empresa FFX Ltda. foi multada por um auditor fiscal do trabalho e deseja anular judicialmente o auto de infração, alegando vícios e nulidades.

    III. O empregado Regis teve concedido pelo INSS auxílio-doença comum, mas entende que deveria receber auxílio-doença acidentário, daí porque pretende a conversão judicial do benefício.

    IV. Jonilson, advogado, foi contratado por um cliente para o ajuizamento de uma ação de despejo, mas esse cliente não pagou os honorários contratuais que haviam sido acertados.

    Diante da norma de regência acerca da competência, assinale a opção que indica quem deverá ajuizar ação na Justiça do Trabalho para ver seu pleito atendido.

    a) Victor e Jonilson

    b) Regis e a empresa FFX Ltda.

    c) Victor e Regis

    d) Apenas a empresa FFX Ltda.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Segundo a Súmula 363 do STJ,

    Compete à Justiça estadual (Justiça Comum) processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Letra d.

    _______________________________________________________

    10- (2016/FGV/OAB/EXAME UNIFICADO) De acordo com o entendimento consolidado do STF e do TST, assinale a opção que apresenta situação em que a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS.

    a) Reclamação na qual se postulou, com sucesso, o reconhecimento de vínculo empregatício.

    b) Ação trabalhista na qual se deferiu o pagamento de diferença por equiparação salarial.

    c) Demanda na qual o empregado teve a CTPS assinada mas não teve o INSS recolhido durante todo o contrato.

    d) Reclamação trabalhista na qual foi reconhecido o pagamento de salário à margem dos contracheques.

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    Comentários

    Segundo o TST:

    Súmula 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    Para o STF, corroborando o entendimento acima:

    Súmula Vinculante 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

    Assim sendo, somente títulos condenatórios podem ser executados em suas contribuições devidas e não os meramente declaratórios (reconhecimento de vínculo, retificação de CTPS, dentre outros pleitos meramente declaratórios sem qualquer condenação em pecúnia, como as hipóteses a, c, d).

    Letra b.

    _______________________________________________________

    Responder

    11- (2010/CESPE) Na hipótese de um empregado desejar mover ação de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador, o processamento e o julgamento da demanda competirão

    a) à justiça do trabalho.

    b) à justiça federal.

    c) à justiça comum estadual.

    d) ao Ministério da Previdência Social.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Trata-se de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente, portanto, a Justiça do Trabalho.

    Letra a.

    _______________________________________________________

    12- - (2009/OAB/CESPE) Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve

    a) continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja.

    b) ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual.

    c) ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida.

    d) continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão.

    _______________________________________________________

    Comentários

    STJ - Súmula 10.

    Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (Vara), cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

    Letra b.

    _______________________________________________________

    13- (2012/FGV/OAB/EXAME DE ORDEM) Se for instalado conflito de competência positivo entre dois juízes do Trabalho do Estado de Pernambuco, qual será o órgão competente para julgá-lo?

    a) O TST.

    b) O STJ.

    c) O TRT de Pernambuco.

    d) O STF.

    _______________________________________________________

    Comentários

    A alternativa C está correta, pois nos termos do art. 114, V, da CF os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista serão de competência da Justiça do trabalho, sendo assim, nos termos do art. 808, a, da CLT o conflito em debate será apreciado pelo TRT de Pernambuco.

    Letra c.

    ____________________________________________________

    14- (2015/TRT/8ªREGIÃO) Conforme a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar que:

    a) A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

    b) É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    c) Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.

    d) Não subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

    e) Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    _______________________________________________________

    Comentários

    a) Súmula 230 STF -"A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".

    b) Súmula 403 STF -"É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável".

    c) Súmula 505 STF -"Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais".

    d) é a incorreta. Subsiste a responsabilidade. STF 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

    e) Súmula 401 STF -"Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com jurisprudência do STF".

    Letra d.

    _______________________________________________________

    15- (2017/FCC/JUIZ SUBSTITUTO) Sobre a competência da Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem:

    a) A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.

    b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima.

    c) Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.

    d) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    _______________________________________________________Comentários

    a) art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) art. 651 (...) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) art. 651 § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    d) Súmula 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) Súmula 392 do TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da Republica, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Letra b.

    _____________________________________________________________________________

    16- (2018/FCC/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL) A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada pelo reclamado em Processo do Trabalho

    a) no prazo de 5 dias antes da audiência, mas sempre em peça apartada à defesa.

    b) juntamente com a defesa, em audiência, podendo inclusive ser feita de forma verbal, em respeito ao princípio da oralidade.

    c) no prazo de 10 dias a contar da notificação, em peça autônoma onde se fundamente a existência da exceção.

    d) juntamente com a defesa, em audiência, devendo ser sempre escrita e em peça apartada.

    e) no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção.

    _______________________________________________________

    Comentários

    CLT. Exceção de incompetência:

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

    Letra e.

    _________________________________________________

    PULO DO GATO

    PRAZO PARA APRESENTAR: 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO

    MACETE: IN- COM- PE -TÊN- CIA (5 SÍLABAS → 5 DIAS)

    PRAZO PARA RECLAMANTE/LITISCONSORTES SE MANIFESTAREM → COMUM DE 5 DIAS

    MACETE: C-O-M-U-M → 5 LETRAS → 5 DIAS

    PETIÇÃO: antes da audiência

    Apresentada em peça AUTÔNOMA

    Assim que protocolada: SUSPENDERÁ o processo.

    _______________________________________________________

    17- (2012/TRT24R) Com EXCEÇÃO (aponte a exceção) de uma das hipóteses, os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

    a) Juiz do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

    b) Tribunais Regionais do Trabalho;

    c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

    d) Juiz do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho no qual o juiz exerce a magistratura.

    e) Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

    _______________________________________________________Comentários

    Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (Ex-OJ nº 115 da SBDI-2- DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, d, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, o, CF/88).

    O conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

    Pelos TRT'S: --- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

    TST: --- > TRT x TRT --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

    STJ: --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

    Pelo STF:

    --- > TST X Órgãos de Outro Ramo Do Judiciário.

    Letra d.

    _______________________________________________________

    18-(2020/CESPE/CEBRASPE/SIMULADO) A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    Letra (c) certo.

    _______________________________________________________

    19- (2020/VUNESP/FITO) Quanto ao acordo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

    a) as partes poderão ser representadas por advogado comum.

    b) a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados

    c) se obriga ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    d) a petição de homologação de acordo extrajudicial interrompe o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

    e) a execução será promovida pelas partes, sendo vedada a execução de ofício pelo juiz, independentemente de a parte ter ou não advogado.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Na forma do Art. 855-E da CLT, a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

    Alternativa a: Errada. Na forma do Art. 855-B, § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    Alternativa b correta.

    Alternativa c: Errada. Na forma do Art. 855-B, § 2º da CLT, faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    Alternativa d: Errada. Na forma do Art. 855-E da CLT, a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

    Alternativa e: Errada. Na forma do Art. 878 da CLT, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Letra b.

    _______________________________________________________

    20- (2020/VUNESP/PROCURADOR JURÍDICO) A suspensão do empregado dirigente sindical, até decisão final do inquérito judicial para apuração de falta grave,

    a) pressupõe o deferimento de medida liminar pelo juiz do trabalho.

    b) constitui direito líquido e certo do empregador.

    c) deve ocorrer sem prejuízo dos salários a que o empregado tem direito.

    d) depende de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    e) depende de prévia comunicação à comissão de representantes dos trabalhadores, quando a empresa possui mais de 200 (duzentos) empregados.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Na forma da OJ 137 SDI-2 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004):

    “Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494,"caput"e parágrafo único, da CLT.”

    As demais alternativas ficam, portanto, automaticamente excluídas.

    Letra b.

    _______________________________________________________

    21- (2019/FUNDEP/UFMG) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, exceto:

    a) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    b) Ações sobre representação sindical, entre sindicados, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    c) Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    d) Ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado.

    ________________________________________________________________________

    Comentários

    Art. 114 da CF/88:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    O item d está incorreto, pois as ações entre servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado não são competência da Justiça Trabalhista, uma vez que não está previsto no artigo acima.

    Letra d.

    _______________________________________________________

    22- (2019/FGV/OAB/EXAME XVIII) Uma sociedade empresária consultou você, como advogado (a), para encontrar uma maneira de, periodicamente, firmar com seus empregados uma quitação de direitos, de modo a prevenir conflitos trabalhistas. Diante disso, na qualidade de advogado (a) da empresa, assinale a opção que indica a solução proposta.

    a) Poderá ser firmado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria dos empregados.

    b) Os termos de quitação firmados entre empregados e empregadores nada valem, apenas sendo válidos os acordos judiciais; logo, a empresa nada pode fazer.

    c) Poderá ser firmado termo anual de quitação de obrigações trabalhistas no sindicato profissional ou no sindicato patronal.

    d) Basta firmar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas por mútuo consentimento.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Com o advento da Reforma Trabalhista, passou a ser possível firmar um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT. Vejamos:

    Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

    Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

    Letra a.

    _______________________________________________________

    23- (2019/CESPE/PMG) Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Com base na OJ 5 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    Assim, percebe-se que o item está incorreto, pois contrário à redação da OJ citada.

    Letra (e) errado.

    _______________________________________________________

    24- (2019/QUESTÕES INÉDITAS/FGV/OAB) Zeus ajuizou ação trabalhista em face de seu Ex empregador e no dia da audiência a ser designada não poderá estar presente, pois está doente. Assim,

    a) poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão.

    b) não poderá ser representado.

    c) somente o seu advogado pode representá-lo.

    d) a representação cabe ao sindicato, somente.

    _______________________________________________________

    Comentários

    CLT, art. 843. (...)

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Letra a.

    _______________________________________________________

    25- (2019/VUNESPE/ÁREA DIREITO) São fontes formais do direito processual do trabalho:

    a) as convenções e os acordos coletivos de trabalho.

    b) as leis federais e a Constituição Federal.

    c) as leis federais, estaduais e municipais.

    d) a Constituição Federal e as convenções coletivas de trabalho.

    e) as leis estaduais e a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Inicialmente, cumpre destacar que o enunciado exige o conhecimento acerca das fontes formais de direito processual do trabalho. Cuidado para não confundir com as fontes formais de direito (material) do trabalho.

    Vejamos o teor do art. 22, I, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Portanto, somente lei federal poderá dispor sobre matéria processual, de modo que leis estaduais e municipais não podem dispor sobre o tema.

    Alternativas c e e, incorretas. Ademais, negociações coletivas do trabalho não podem tratar do processo do trabalho, o que torna as alternativas a e d incorretas.

    Assim, temos que somente a alternativa b está correta.

    Letra b.

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    26- (2019/ADVISE/PROCURADOR JURÍDICO) Maurício, dono de uma empresa de pequeno porte, fabricante de porcas e parafusos, acabou de começar o seu negócio e ainda não está familiarizado com a legislação trabalhista e as normas que devem ser adotadas em relação à jornada de trabalho. Por este motivo, contratou um consultor especializado em direito do trabalho para lhe auxiliar com suas dúvidas. Surgiu uma grande dúvida sobre a jornada de trabalho e as horas extras, pois Mauricio não sabia se existia um limite de horas extras a serem realizadas em um único dia. Após consultar o advogado, Maurício foi informado que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de:

    a) Duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    b) Três horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    c) Uma hora, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    d) Quatro horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    e) Nenhuma hora extra é permitida no ordenamento jurídico brasileiro.

    _______________________________________________________

    Comentários

    De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Vide artigo 59 da CLT:"A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".

    Letra a.

    _______________________________________________________

    27- (2019/ASSESSORIA E CONSULTORIA/GS) Respeitando as normas constitucionais, a consolidação das leis trabalhista e demais normas que regulam a temática, no que diz respeito ao Tribunal Superior do Trabalho, para o funcionamento do Tribunal Pleno, quando a deliberação tratar de Emenda Regimental, será exigida a presença de, no mínimo:

    a) Quatorze de seus Ministros.

    b) Doze de seus Ministros.

    c) Sete de seus Ministros.

    d) Seis de seus Ministros.

    _______________________________________________________

    Comentários

    A questão deve ser respondida com base no Regimento Interno do TST.

    Vejamos:

    Art. 62. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte.

    § 1.º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de (...)

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Letra a.

    _______________________________________________________

    28- 47- (2018/QUADRIX/ADVOGADO) À luz da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), julgue o item. São devidos honorários sucumbenciais, exceto em desfavor da Fazenda Pública ou em favor de sindicato que atue como substituto processual.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Letra (e) errado.

    _________________________________________________

    29- (2021/INSTITUTO QUADRIX/ADVOGADO) O mandado de segurança é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso ordinário interposto de sentença que ratifique a antecipação de tutela.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).

    (Agint no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

    Letra (e) errado.

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    30- (2021/CESPE/CEBRASPE/ADVOGADO) A empresa ALFA poderá impetrar novo mandado de segurança para impugnar a decisão do TRT.

    ( ) CERTO

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    O recurso cabível seria o RECURSO ORDINÁRIO perante o TST e não novo Mandado de Segurança.

    Nos termos do Art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior (TST):

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Súmula 201 do TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    OJ-SDI2-92 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    Letra (e) errado.

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    31- (2021/INSTITUTO QUADRIX) O mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por auditor fiscal do trabalho da União deverá ser proposto na Justiça Federal, mesmo que o ato questionado envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Na forma do Art. 114 CF/88, compete à Justiça do Trabalho e NÃO a Justiça Federal, processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Assim sendo, no enunciado da questão é possível observar que O mandado de segurança impetrado faz alusão a matéria trabalhista e, portanto, deve ser impetrado na Justiça do Trabalho.

    Letra (e) errado.

    _______________________________________________________

    32- (2021/CESPE/CEBRASPE/DIREITO) Compete ao TRT processar e julgar mandado de segurança quando o próprio tribunal figura como autoridade coatora.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Quando a autoridade apontada como coatora é um Desembargador ou um órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar eventual mandado de segurança pertence ao próprio TRT. Essa lógica é percebida no art. 21, VI, da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura):

    “Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente:

    VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.”

    Essa competência originária não pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma da OJ 4 do Tribunal Pleno/Órgão Especial:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJ 17.03.2004)

    Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT”.

    Letra (c) certo.

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    33- (2019/FCC/QUESTÕES INÉDITAS) Quanto ao mandado de segurança no Processo do Trabalho, marque a alternativa incorreta.

    a) Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    b) Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    c) No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, não cabe mandado de segurança, em face da existência de recurso próprio.

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    d) Nenhuma das alternativas anteriores.

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    Comentários

    (A) Certo. É o que dispõe a Súmula 33 do TST.

    (B) Certo. É o que dispõe a Súmula 201 do TST.

    (C) Errado. Cabe mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio. É o que dispõe a Súmula 414, II, do TST.

    (D) Certo. É o que dispõe a Súmula 418 do TST.

    Letra c.

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    34- (2019/CESPE/CEBRASPE/PROCURADOR) Situação hipotética: Pedro ajuizou reclamação trabalhista pedindo que a empresa da qual fora empregado fosse condenada a pagar-lhe adicional de insalubridade. Diante da necessidade de perícia para caracterizar e classificar a insalubridade, o juiz determinou que a empresa fizesse um depósito prévio para garantir o pagamento dos honorários periciais. Assertiva: Nessa situação, admite-se mandado de segurança contra o ato judicial de exigência do depósito.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    ________________________________________________________________________

    Comentários

    Conforme a jurisprudência do TST, explanada na OJ nº 98, SDI-II, a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal,

    98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    Letra (c) certo.

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    35- (2019/CESPE/CEBRASPE/PROCURADOR) Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

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    Comentários

    OJ 5 da SDC:

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

    Letra (e) errado.

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    36- (2019/FGV/OAB/EXAME XXVIII) Em uma greve ocorrida há dois dias dentro de uma indústria metalúrgica, o dirigente sindical, que é empregado da referida empresa, agrediu fisicamente o diretor com tapas e socos, sendo a agressão gravada pelo sistema de segurança existente no local. O dono da empresa, diante dessa prática, pretende dispensar o empregado por justa causa. Em razão disso, ele procura você, como advogado (a), no dia seguinte aos fatos narrados, para obter sua orientação. De acordo com o disposto na CLT, assinale a opção que apresenta sua recomendação jurídica e a respectiva justificativa.

    a) Dispensar imediatamente o empregado por justa causa e ajuizar ação de consignação em pagamento dos créditos porventura devidos.

    b) Apresentar notícia-crime e solicitar da autoridade policial autorização para dispensar o empregado por justa causa.

    c) Suspender o empregado e, em até 30 dias, ajuizar inquérito para apuração de falta grave.

    d) Não fazer nada, porque a justa causa teria de ser aplicada no dia dos fatos, ocorrendo então perdão tácito.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Em primeiro lugar, cumpre lembrar que o dirigente sindical possui estabilidade, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT, sendo certo que somente poderá ser dispensado em caso de falta grave devidamente apurada. Vejamos:

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Súmula nº 379 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (Ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    Vale ressaltar que o inquérito de apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade deve ser ajuizado em até 30 dias contados da suspensão. Vejamos:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Com relação à conduta, essa, de fato, constitui falta grave:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (...)

    Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Letra c.

    _______________________________________________________

    37- (2018/CESPE/CEBRASPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO) Decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista ofenderá direito líquido e certo e autorizará a impetração de mandado de segurança.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    OJ 153 da SDI-II do TST:

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança (...)”. Esta OJ possibilita a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que ordena a penhora de salário, mesmo que limitada a algum percentual, seja ele qual for. O teor desta OJ, todavia, talvez não seja aplicado por todos os órgãos julgadores hoje em dia, porque o CPC de 2015 (art. 833, § 2º) possibilita penhora de verbas de natureza salarial excedentes do montante de 50 salários mínimos.

    Letra (c) certo.

    _______________________________________________________

    38- (2018/CESPE/CEBRASPE/PROCURADOR MUNICIPAL) A competência originária para julgar ação rescisória acerca de decisão proferida por juiz de vara do trabalho ou de acórdão proferido por tribunal que tenha apreciado o mérito da causa é do próprio e respectivo TRT.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, compete ao Tribunal Pleno, especialmente: processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos (art. 678, I, c, 2, da CLT).

    Letra (c) certo.

    _______________________________________________________

    39- (2018/FCC/15ª REGIÃO) Denis, dispensado sem justa causa, tem muitas horas a receber e resolve tentar negociá-las com o empregador, pois não tem pretensão de ajuizar reclamação trabalhista em face do mesmo. Após algumas semanas de negociação Denis e o empregador chegam a um consenso, fazendo um acordo para pagamento das horas extras em cinco parcelas. Visando a segurança para ambos, resolvem utilizar-se do processo de jurisdição voluntária para homologação do acordo extrajudicial entabulado, sendo que

    a) a representação por advogado nesse caso é desnecessária, tendo em vista que a negociação do acordo foi feita diretamente pelas partes.

    b) a representação das partes por advogado, que poderá ser o mesmo para ambas, é obrigatória, ainda que a negociação do acordo tenha sido feita diretamente por elas.

    c) o acordo será apresentado em petição conjunta, que será analisada pelo juiz no prazo de cinco dias a contar de sua distribuição.

    d) o juiz analisará o acordo no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

    d) a petição de homologação do acordo interrompe o prazo prescricional em relação às horas extras nela especificadas.

    ________________________________________________________________________

    Comentários

    Conforme o art. 855-D da CLT, “no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.

    a) Errado. De acordo com o art. 855-B da CLT, “o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado”.

    b) Errado. As partes deverão ter advogados diferentes. É a regra do § 1º do art. 855-B: “as partes não poderão ser representadas por advogado comum”.

    c) Errado. Conforme o art. 855-D da CLT, “no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.

    e) Errado. Ao invés de interromper o prazo prescricional, o ajuizamento dessa ação especial suspende o prazo prescricional relativamente aos direitos especificados no acordo (art. 855-E da CLT).

    Letra d.

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    40- (2017/FCC/ÁREA JURÍDICA) Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível

    a) Mandado de segurança, ainda que a tutela tenha sido deferida na sentença, para o fim de conceder efeito suspensivo à decisão.

    b) Recurso ordinário se a tutela tiver sido concedida na sentença, cabendo mandado de segurança apenas para obter a suspensão dos efeitos imediatos da tutela provisória.

    c) Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo que o mandamus não perde o objeto com a superveniência da sentença nos autos originários.

    d) Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença.

    e) Recurso ordinário, na hipótese de a tutela ter sido concedida antes da sentença ou na própria sentença, sendo que na primeira hipótese a interposição do recurso suspende o curso do processo.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Conforme a Súmula n. 414, item I, do TST, se a tutela provisória for concedida na sentença, cabe recurso ordinário, e não MS. Ademais, é de se considerar a Súmula n. 414, item II, do TST:

    No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    Letra d.

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    41- (2017/CESPE/CEBRASPE/PROCURADOR MUNICIPAL) Acerca do mandado de segurança e da ação rescisória no processo laboral, assinale a opção correta.

    a) Instituição financeira que descumprir ordem judicial para bloquear conta de executado poderá responder pela efetividade do título executivo judicial e ser responsabilizada pelo valor da execução trabalhista, não cabendo, conforme o entendimento do TST, mandado de segurança em razão do referido descumprimento.

    b) O TST entende que lide que envolve fase précontratual de efetiva formalização da relação empregatícia antecedida de concurso público é exemplo de evidenciação fácil e objetiva de incompetência da justiça do trabalho que justifica a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente.

    c) Conforme entendimento do TST, não procede ação rescisória ajuizada sob o fundamento de que o julgado afronta literal disposição de lei se o que tiver sendo alegado contrariar norma de convenção coletiva de trabalho.

    d) Situação hipotética: Garantido o juízo, o devedor apresentou exceção de pré-executividade alegando ofensa à coisa julgada. O juiz, por entender que o devedor deveria ajuizar embargos à execução, julgou a exceção improcedente. Assertiva: Nessa situação, o magistrado agiu corretamente, já que, conforme entendimento do TST, não cabe impetração de mandado de segurança contra decisão que tiver rejeitado exceção de pré-executividade.

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    Comentários

    a) ERRADA. Instituição financeira não responde pela efetividade do título executivo judicial na hipótese de eventual descumprimento de ordem de bloqueio judicial de conta do executado. Vide decisão do TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Na linha dos precedentes desta Corte, instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo valor de execução trabalhista, na hipótese de eventual descumprimento de ordem de bloqueio judicial de conta do executado. Isso porque, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, inscritos nos incisos II, LIV e LV da Constituição Federal, não se mostra possível responsabilizar a instituição financeira - terceiro estranho à lide -, pela efetividade do título executivo judicial proveniente de relação jurídica da qual jamais foi parte. Nessa esteira, revela-se ilegal a decisão que exige da instituição financeira valores correspondentes ao apurado na execução trabalhista. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (TST - RO: 4739420145100000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)".

    b) ERRADO. Conforme decisão do TST:"Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Competência da Justiça do Trabalho. Aprovação em concurso público. Preterição. Contratação de terceirizados. Fase pré-contratual. Art. 114, I, da CF. A pretensão de rescisão de julgados com fundamento no art. 485, II, do CPC de 1973 apenas se viabiliza quando a incompetência da Justiça do Trabalho é evidenciada de forma fácil e objetiva. Não é o que ocorre na hipótese em que a lide envolve a legalidade da preterição de advogados aprovados em concurso público e concomitante terceirização de serviços jurídicos por empresa pública. À luz do art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pleitos relacionados a fatos ocorridos antes do nascimento do vínculo, durante ou após a sua cessação, pois a competência se estabelece em razão de o pacto laboral ser causa próxima ou remota do dissenso instaurado. Assim, não afastam a natureza trabalhista da demanda o fato de a fase précontratual do certame ser antecedente à efetiva formalização da relação empregatícia e de o concurso público ter natureza administrativa. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do Regional que julgou improcedente o pleito rescisório. TST- RO-206-59.2013.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 30.8.2016".

    c) CORRETO. De acordo com Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDI-II: “Ação rescisória. Regência pelo CPC/1973. Expressão «lei» do CPC/1973, art. art. 485, V. Não inclusão da convenção coletiva, acordo coletivo, portaria. Regulamento da empresa, súmula, orientação jurisprudencial. CLT, art. 836.Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (Ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20/09/2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11/08/2003)".

    d) ERRADO. É uma questão controvertida na jurisprudência, mas encontrei uma decisão do TST que entende ser cabível mandado de segurança contra decisão que tiver rejeitado exceção de pré-executividade, vejamos: “Mandado de segurança. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Teratologia do ato coator. É cabível mandado de segurança contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na hipótese de teratologia do ato coator ou quando evidenciada a excepcionalidade do caso. Na espécie, entendeu-se teratológica a decisão que negou à impetrante o direito de discutir, por meio de exceção de pré-executividade, a adequação dos cálculos elaborados pela perita e homologados na sentença de liquidação aos termos da coisa julgada produzida na sentença exequenda. Não se mostra razoável exigir do devedor o ajuizamento de embargos à execução, após prévia garantia de juízo, para demonstrar possível ofensa à coisa julgada, matéria cognoscível de ofício. Sob esse entendimento, a SBDI-II, afastando a incidência de sua Orientação Jurisprudencial nº 92, conheceu do recurso ordinário por unanimidade, e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que concedera a segurança. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira e Delaíde Miranda Arantes. TST- RO-2368-09.2011.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 23.2.2016".

    Letra c.

    _______________________________________________________

    42- (2017/FCC/TRT/OFICIAL DE JUSTIÇA) Alguns procedimentos e ações especiais são amplamente aplicados na Justiça do Trabalho. Sobre a ação rescisória e o mandado de segurança no processo do trabalho à luz das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho:

    a) A ação rescisória tem como um de seus fundamentos a violação literal de disposição de lei, razão pela qual não é necessário que haja a expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado.

    b) Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    c) A sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda é considerado documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado em ação rescisória.

    d) O prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo de petição fere direito líquido e certo passível de ajuizamento de mandado de segurança, uma vez que o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância.

    e) O jus postulandi conferido às partes pela Consolidação das Leis do Trabalho limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, alcançando inclusive a ação rescisória e o mandado de segurança.

    _______________________________________________________

    Comentários

    a) ERRADO. Em alguns casos não é considerada inepta a petição inicial da ação rescisória que omite o fundamento da rescindibilidade. Porém, em outros, a indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada é obrigatória e não poderá ser suprida. De acordo com a súmula 408 do TST:" AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015)– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (Ex-OJ nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)".

    b) CORRETO. Nos termos da súmula 100, VI do TST:"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (Ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)".

    c) ERRADO. Conforme súmula 402, II do TST:"AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (Ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)".

    d) ERRADO. De acordo com a súmula 416 do TST:"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (Ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)".

    e) ERRADO. Conforme súmula 425 do TST:"JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    Letra b.

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    43- (2016/FUNDATEC/PROCESSOS SELETIVOS) No que concerne ao valor da causa atribuído à inicial, o Município, em sua defesa, deverá:

    a) Impugnar o valor da causa, a fim de possibilitar o cabimento de eventual recurso ordinário voluntário pelo ente público em caso de sucumbência, além de arguir a incorreção do rito, haja vista a vedação legal na espécie.

    b) Apenas alegar a incorreção do rito procedimental, sendo desnecessária a impugnação do valor da causa, porquanto constitui consequência automática da correção do rito viabilizar eventual recurso ordinário no caso de sucumbência, ainda que mantido o valor atribuído à causa na inicial.

    c) Apenas impugnar o valor da causa, visto que, caso acolhida a preliminar pelo Juiz, o rito será corrigido de forma automática, conforme previsto em lei.

    d) Apenas alegar a incorreção do rito procedimental, haja vista que o valor provisório atribuído à condenação na sentença é que servirá de base para a verificação do valor de alçada para fins recursais.

    e) Nada mencionar, de forma estratégica, porquanto a manutenção do rito sumaríssimo acarreta nulidade absoluta, a qual poderá ser invocada em qualquer instância, resguardando, assim, o interesse público em adiar a evasão de valores do erário.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Segue o teor do art. , § 4º, CLT (valor da causa)

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    A CLT dispõe que:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Dessa forma, no que concerne ao valor da causa atribuído à inicial, o Município, em sua defesa, deverá: impugnar o valor da causa, a fim de possibilitar o cabimento de eventual recurso ordinário voluntário pelo ente público em caso de sucumbência, além de arguir a incorreção do rito, haja vista a vedação legal na espécie.

    Letra a.

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    44- (2015/CESPE/CEBRASPE) Caso, em ação rescisória, um acordo trabalhista seja declarado nulo em razão de ter havido colusão entre as partes, tal declaração deverá ser acompanhada da aplicação, a ambas as partes, de multa por litigância de má-fé.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

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    Comentários

    A afirmativa contraria o conteúdo da OJ 158/TST-SDI-II:"A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes ( CPC/1973, art. 485, III), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé".

    Letra (c) certo.

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    45- (2017/UERR/CODESAIMA) O regime jurídico que rege os empregados públicos (celetistas) e os servidores públicos (estatutários) se assemelham em muitos aspectos. Assinale a alternativa que não corresponde a uma dessas regras comuns:

    a) a ambos é vedada a acumulação de cargo/emprego público;

    b) a investidura no cargo/emprego depende de aprovação prévia em concurso público;

    c) ambos se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa;

    d) compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas sobre direitos e deveres de ambos;

    e) ambos integram o conceito de “funcionário público” para fins de responsabilização penal.

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    Comentários

    CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Importante destacar que há ressalvas, pois, também se consideram que alguns servidores não têm relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídico-administrativa.

    Letra d.

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    46- (2015.1/FGV/OAB/EXAME XVI) Antônio é assistente administrativo na sociedade empresária Setler Conservação Ltda., que presta serviços terceirizados à União. Ele está com o seu contrato em vigor, mas não recebeu o ticket refeição dos últimos doze meses, o que alcança o valor de R$ 2.400,00 (R$ 200,00 em cada mês). Em razão dessa irregularidade, estimulada pela ausência de fiscalização por parte da União, Antônio pretende cobrar o ticket por meio de reclamação trabalhista contra a empregadora e o tomador dos serviços, objetivando garantir deste a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST.

    Diante da hipótese, assinale a afirmativa correta

    a) A ação deverá seguir o procedimento ordinário, vez que há litisconsórcio passivo, sendo, em razão disso, obrigatório o rito comum.

    b) A ação deverá seguir o procedimento sumaríssimo, uma vez que o valor do pedido é inferior a 40 salários mínimos.

    c) A ação tramitará pelo rito ordinário porque um dos réus é ente público.

    d) O autor poderá optar pelo procedimento que lhe seja mais vantajoso.

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    Comentários

    Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Letra c.

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    47- (2017/CESPE/CEBRASPE/UNB) Acerca de efeito suspensivo e efeito devolutivo, assinale a opção correta.

    Não é possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo.

    Quanto ao efeito devolutivo em profundidade, o tribunal poderá apreciar todos os fundamentos da reclamação trabalhista ou da defesa, inclusive aqueles não examinados em sentença e não renovados em contrarrazões.

    O tribunal poderá, ao julgar recurso ordinário, decidir desde logo o mérito da causa se o processo estiver em condições, salvo se constatar omissão da sentença quanto a um pedido formulado.

    O efeito devolutivo em extensão transfere ao tribunal a possibilidade de apreciação integral dos fundamentos, sejam eles da reclamação trabalhista ou da defesa.

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    Comentários

    a) incorreto. Na verdade, nesses casos, o efeito suspensivo decorrerá da própria lei, ao teor do art. 14, Lei nº 10.192/01;

    b) correto. Trata-se da correta definição de tal efeito em relação a profundidade. Ao teor do art. 1.013, § 1º, CPC/15, dentro do capítulo impugnado, todas as questões suscitadas e discutidas poderão ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal. Ademais, o TST possui entendimento sumulado nesse exato sentido ( Súm/TST nº 393, I);

    c) incorreto. Não há que se falar em tal ressalva, ao teor do entendimento sumulado pelo TST no enunciado de nº 393, II;

    d) incorreto. Trata-se, como visto, do efeito em relação a profundidade. No que tange a extensão, o tribunal apenas poderá se manifestar sobre os capítulos especificamente impugnados (" tantum devolutum quantum apellatum ");

    Artigos e súmula citados:

    Art. 14, Lei nº 10.192/01: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 1.013, § 1º, CPC/15: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    Súm/TST nº 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (Nova redação em decorrência do CPC de 2015)– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos;

    Letra b.

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    48- (2017/FCC/JUIZ SUBSTITUTO) Em se tratando de ação de cumprimento no processo do trabalho, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho o e o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, considere:

    I. A propositura da ação de cumprimento prescinde do trânsito em julgado da sentença normativa.

    II. A ação de cumprimento de decisão normativa tem como início do prazo prescricional a data do trânsito em julgado desta.

    III. O sindicato possui legitimidade, como substituto processual, para propor ação de cumprimento de sentença normativa, necessitando, para tanto, da outorga de poderes de seus associados.

    IV. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    a) III e IV.

    b) II, III e IV.

    c) I, II e IV.

    d) IV.

    e) III.

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    Comentários

    I) Correto, pois conforme a Súmula 246 do TST:

    Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II) Correto, pois conforme a Súmula 350 do TST:

    Súmula nº 350 do TST

    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    III) Incorreto, pois contrário ao Art. 872 do CLT:

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    IV) Correto, pois conforme a Súmula 286 do TST:

    Súmula nº 286 do TST

    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Letra c.

    _______________________________________________________

    49- (2021VUNESP/PROCURADOR JURÍDICO) A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, nas demandas de competência da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de

    a) coisa julgada ou de litispendência.

    b) suspeição ou de incompetência.

    c) coisa julgada ou de incompetência.

    d) existência de convenção de arbitragem.

    e) ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Nos moldes do Art. 799 da CLT, nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Letra b.

    _______________________________________________________

    50- (2020/CESPE/CEBRASPE/SIMULADO) A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    ( ) CERTO.

    ( ) ERRADO.

    _______________________________________________________

    Comentários

    Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    Letra (c) certo.

    _______________________________________________________

    51- (2019/FUNDEP/UFMG) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, exceto:

    a) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    b) Ações sobre representação sindical, entre sindicados, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    c) Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    d) Ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado.

    ________________________________________________________________________

    Comentários

    Art. 114 da CF/88:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    O item d está incorreto, pois as ações entre servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado não são competência da Justiça Trabalhista, uma vez que não está previsto no artigo acima.

    Letra d.

    _______________________________________________________

    GABARITO

    1- e 37- c

    2- d 38- c

    3- b 39- d

    4- b 40- d

    5- a 41- c

    6- b 42- b

    7- a 43- a

    8- b 44- c

    9- d 45- d

    10- b 46- c

    11- a 47- b

    12- b 48- c

    13- c 49- b

    14- d 50- c

    15- b 51- d

    16- e

    17- d

    18- c

    19- b

    20-b

    21- d

    22- a

    23- e

    24- a

    25- b

    26- a

    27- a

    28- e

    29- e

    30- e

    31- e

    32- c

    33- c

    34- c

    35- e

    36- c

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 516-518.

    Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 699-703.

    Adaptamos a redação à luz da EC n. 24/99, embora o dispositivo celetista não tenha sido alterado por texto de lei nova.

    Professor Raimundo Simão/ Processo coletivo do trabalho, cit., p. 37-39.

    Carlos Henrique Bezerra Leite; Curso de direito processual do trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1538-1539.

    Schiavi, Mauro; Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São LTr, 2016, p. 1341

    Mauro Schiavi; Manual, cit., p. 1372-1373.

    Carlos H. Bezerra Leite; Curso, cit., p. 1566-1571

    PEREIRA, Leone/ Manual de processo do trabalho, 6 ª ed/Saraiva- Dissídios Coletivos;

    BERNARDES, Felipe. Manual de processo do trabalho. 2. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2019.

    CLT organizada, organização Vólia Bomfim Cassar. Consolidação das leis do trabalho. 3ed. São Paulo: Método, 2019.

    DIAS, Tatiana. Âmbito Jurídico/ Mandado de Segurança.

    CRAMER, Ronaldo. Mandado de Segurança. In: Constituição Federal Comentada. MORAES, Alexandre de et al. Organização Equipe Forense. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado®. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    Carlos Augusto http://prepara.saraiva.com.br/

    Gomes, Luís Flávio/Pedro V. Peres.

    SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/348176/ação-rescisoria-trabalhistaeseus-efeitos

    SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o Novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 e a IN nº 41/2018 do TST. 15 ed. São Paulo: LTR, 2018.

    Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.

    Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora LTr, 2001.

    Ribeiro, Eraldo Teixeira. Direito e processo do trabalho. 3ª edição. São Paulo: Editora DPJ, 2004. Omar Aref Abdul Latif

    SCHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

    CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P.22/Arthur Nunes Correia/Jus Navegandi.com

    Base legal Súm. e OJs: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

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